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Jornal Oficial da União Europeia, L 186, 15 de julho de 2011


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.186.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
15 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2011/406/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Julho de 2011, que altera o Manual SIRENE [notificada com o número C(2011) 4574]

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2011

que altera o Manual SIRENE

[notificada com o número C(2011) 4574]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/406/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo ao processo de alteração do Manual Sirene (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/201/JAI do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa ao processo de alteração do Manual SIRENE (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Manual SIRENE constitui um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes SIRENE de cada Estado-Membro que estabelece as regras e os procedimentos que regulam o intercâmbio bilateral ou multilateral de informações suplementares necessárias à execução correcta de determinadas disposições da Convenção de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3) (a seguir designada «Convenção de Schengen»).

(2)

As normas aplicáveis aos procedimentos de trabalho dos gabinetes SIRENE e o direito da União aplicável ao intercâmbio de informações suplementares entre esses gabinetes evoluíram com o tempo. O Manual SIRENE não foi objecto de qualquer alteração desde 2007. Por essa razão, impõem-se agora alterações a fim de garantir a uniformidade dos procedimentos de trabalho e assegurar a sua conformidade com a evolução do direito da União aplicável ao intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE. Tendo em conta a dimensão das alterações necessárias às disposições do Manual SIRENE, é oportuno substituir o texto actual do Manual SIRENE por uma versão revista.

(3)

As disposições relativas à protecção dos dados pessoais e à segurança dos dados no quadro do Sistema de Informação de Schengen são definidas na Convenção de Schengen. Na falta de disposições específicas nessa Convenção, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), aplica-se ao intercâmbio de informações suplementares relativas às indicações para fins de não admissão. Na falta de disposições específicas nessa Convenção, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), aplica-se ao intercâmbio de informações suplementares relativas a todos os outros tipos de indicações.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do anterior Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 378/2004 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o referido regulamento desenvolve o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título IV da Parte III do antigo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo, transpor este acervo para o direito interno. A Dinamarca participou na adopção da Decisão 2004/201/JAI. Está por conseguinte vinculada à aplicação da presente decisão.

(5)

O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com o artigo 96.o da Convenção de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6).

(6)

A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com o artigo 96.o da Convenção de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 Fevereiro 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (7).

(7)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo de Schengen (8), abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (11) e 2008/149/JAI (12) do Conselho.

(10)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (13) e 2008/262/JAI (14) do Conselho.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 378/2004 e pelo artigo 3.o da Decisão 2004/201/JAI,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Manual SIRENE é substituído pela versão constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 5.

(2)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 45.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(13)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(14)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.


ANEXO

MANUAL SIRENE

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

1.

O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS) E OS GABINETES NACIONAIS SIRENE

1.1.

Os gabinetes SIRENE

1.2.

Manual SIRENE

1.3.

Princípios

1.3.1.

Disponibilidade

1.3.2.

Continuidade

1.3.3.

Segurança

1.3.4.

Acessibilidade

1.3.5.

Comunicações

1.3.6.

Regras de transliteração

1.3.7.

Qualidade dos dados

1.3.8.

Estruturas

1.3.9.

Arquivo

1.4.

Pessoal

1.4.1.

Conhecimentos

1.4.2.

Formação

1.4.3.

Intercâmbio de pessoal

1.5.

Infra-estrutura técnica

1.5.1.

Sistema de gestão do fluxo de dados SIRENE

1.5.2.

Introdução automática de dados

1.5.3.

Supressão automática de dados

1.5.4.

Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE

1.5.5.

Qualidade dos dados no SIS

2.

PROCEDIMENTOS GERAIS

2.1.

Indicações múltiplas (artigo 107.o)

2.1.1.

Compatibilidade entre indicações e ordem de prioridade

2.1.2.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa

2.1.3.

Negociação da inserção de uma nova indicação em caso de incompatibilidade com uma indicação existente

2.2.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

2.2.1.

Procedimentos em caso de resposta positiva

2.2.2.

Comunicação de informações suplementares

2.3.

Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 104.o, n.o 3)

2.4.

Alteração da finalidade inicial da indicação (artigo 102.o, n.o 3)

2.5.

Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 106.o)

2.6.

Direito de acesso e de rectificação dos dados (artigos 109.o e 110.o)

2.6.1.

Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação dos dados

2.6.2.

Informações sobre os pedidos de acesso, de correcção ou de supressão de indicações inseridas por outros Estados-Membros

2.6.3.

Informações sobre os procedimentos de acesso e de rectificação

2.7.

Supressão de uma indicação quando as condições para a manter deixarem de estar reunidas

2.8.

Usurpação de identidade

2.9.

Inserção de uma alcunha

2.10.

SIRPIT (SIRENE Picture Transfer)

2.10.1.

Desenvolvimento e origem do SIRPIT

2.10.2.

Utilização dos dados objecto de intercâmbio, incluindo o arquivamento

2.10.3.

Requisitos técnicos

2.10.4.

Serviço nacional de identificação

2.10.5.

Utilização do formulário L SIRENE

2.10.6.

Procedimento SIRPIT

2.10.6.1.

O gabinete SIRENE que efectuou a descoberta realiza a comparação

2.10.6.2.

O gabinete SIRENE transmissor da indicação realiza a comparação

2.10.6.3.

Ecrã de entrada de dados

2.11.

Papel dos gabinetes SIRENE na cooperação policial na União Europeia

2.12.

Relações entre os gabinetes SIRENE e a Interpol

2.12.1.

Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

2.12.2.

Escolha do canal de comunicação

2.12.3.

Utilização e difusão das indicações e avisos Interpol nos Estados Schengen

2.12.4.

Transmissão de informações a países terceiros

2.12.5.

Resposta positiva e supressão de uma indicação

2.12.6.

Melhoria da cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol

2.13.

Cooperação com a EUROPOL e a EUROJUST

2.14.

Tipos especiais de investigação

2.14.1.

Investigações com um alvo geográfico preciso

2.14.2.

Participação de unidades especiais de polícia em investigações com um alvo preciso (FAST)

2.15.

Inserção de uma referência na indicação

2.15.1.

Consulta dos Estados-Membros para inserir uma referência na indicação

2.15.2.

Pedido de supressão de uma referência na indicação

2.16.

Indicação de urgência nos formulários SIRENE

3.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95.o

3.1.

Verificações pelo Estado-Membro antes de inserir a indicação

3.2.

Verificação de que o direito nacional dos Estados-Membros autoriza a detenção para efeitos de entrega ou de extradição

3.3.

Indicações múltiplas

3.3.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas (artigo 107.o)

3.3.2.

Intercâmbio de informações

3.4.

Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

3.4.1.

Informações suplementares a enviar a propósito de um mandado de detenção europeu

3.4.2.

Informações suplementares a enviar a propósito de uma detenção provisória

3.4.3.

Inserção de uma alcunha

3.4.4.

Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

3.4.5.

Envio dos formulários A e M

3.5.

Inserção de uma referência na indicação

3.5.1.

Pedido sistemático de inserção de uma referência nas indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

3.6.

Actuação dos gabinetes SIRENE ao receberem uma indicação ao abrigo do artigo 95.o

3.7.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

3.7.1.

Informação aos Estados-Membros em caso de resposta positiva a uma indicação

3.7.2.

Comunicação de informações suplementares

3.7.3.

Em caso de resposta positiva

3.7.4.

Intercâmbio de informações suplementares sobre a entrega ou a extradição

3.8.

Supressão de uma indicação

3.8.1.

Supressão de uma indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

3.9.

Usurpação de identidade

4.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 96.o

4.1.

Introdução

4.2.

Inserção de indicações em conformidade com o artigo 96.o

4.3.

Inserção de uma alcunha

4.4.

Usurpação de identidade

4.5.

Tipos de procedimentos SIRENE a respeitar

4.6.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

4.6.1.

Intercâmbio de informações em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen

4.6.2.

Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos

4.6.3.

Procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen

4.6.3.1.

Procedimento nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção de Schengen

4.6.3.2.

Procedimento nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Schengen

4.6.4.

Procedimentos especiais previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen

4.6.4.1.

Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen

4.6.4.2.

Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen

4.7.

Intercâmbio de informações sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação

4.7.1.

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

4.7.2.

Intercâmbio de informações se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detectar que existe uma indicação para efeitos de não admissão de um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação

4.8.

Supressão de indicações relativas a cidadãos da UE

4.9.

Informação aos Estados Schengen sobre a resposta positiva a uma indicação

5.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 97.o

5.1.

Inserção de uma referência na indicação

5.2.

Facultar uma descrição pormenorizada em caso de menores desaparecidos e de outras pessoas em situação de risco

5.3.

Em caso de resposta positiva

6.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 98.o

6.1.

Em caso de resposta positiva

7.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 99.o

7.1.

Inserção de uma alcunha

7.2.

Informação aos outros Estados-Membros em caso de indicações inseridas a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional

7.3.

Inserção de uma referência na indicação

7.4.

Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

8.

INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 100.o

8.1.

Indicações sobre veículos em conformidade com o artigo 100.o

8.1.1.

Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

8.1.2.

Números gémeos VIN

8.2.

Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

9.

ESTATÍSTICAS

INTRODUÇÃO

Em 14 de Junho de 1985, os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Schengen, uma pequena localidade luxemburguesa, um acordo tendo em vista «[…] a livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros […]» e «a livre circulação das mercadorias e dos serviços».

A Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (1) foi assinada em 19 de Junho de 1990 pelos cinco países fundadores, aos quais se associaram a República italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino da Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991, a República Helénica em 6 de Novembro de 1992, a República da Áustria em 28 de Abril de 1995 e o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e a República da Finlândia em 19 de Dezembro de 1996.

O Reino da Noruega e a República da Islândia concluíram igualmente um acordo de cooperação com os Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1996, a fim de se associarem à referida Convenção.

A partir de 26 de Março de 1995, o acervo de Schengen começou a ser totalmente aplicável na Bélgica, na Alemanha, em França, no Luxemburgo, nos Países Baixos, em Espanha e em Portugal (2). A partir de 31 de Março de 1998, na Áustria e em Itália (3); a partir de 26 de Março de 2000 na Grécia (4); e, por último, a partir de 25 de Março de 2001, o acervo de Schengen passou a ser totalmente aplicável na Noruega, na Islândia, na Suécia, na Dinamarca e na Finlândia (5).

O Reino Unido e a Irlanda participam apenas em algumas disposições do acervo de Schengen, em conformidade, respectivamente, com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (6) e a Decisão 2002/192/CE do Conselho (7).

No caso do Reino Unido, as disposições do acervo de Schengen em que este país participa são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2005 (8), com excepção das disposições relativas ao Sistema de Informação de Schengen.

Em 1999, o acervo de Schengen foi integrado no quadro jurídico da União Europeia através de protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão (9). Em 12 de Maio de 1999 foi adoptada uma decisão do Conselho que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

A partir de 1 de Maio de 2004, o acervo de Schengen integrado na União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados vinculam a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o mesmo acervo aplica-se à República da Bulgária e à Roménia.

Em Dezembro de 2007, o Conselho adoptou uma decisão relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca (10). Por conseguinte, os controlos nas fronteiras internas destes Estados-Membros foram suprimidos em Dezembro de 2007 no que se refere às fronteiras terrestres e marítimas e, em Março de 2008, no que se refere às fronteiras aéreas.

No que respeita à República da Bulgária e à Roménia, a Decisão 2010/365/UE do Conselho (11) permite que sejam transferidos dados SIS reais para os Estados-Membros em causa. A utilização concreta desses dados permite ao Conselho verificar, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, enumerados no documento SCH/Com-ex (98) 26 def., se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas nos Estados-Membros em causa. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deve decidir se suprime os controlos nas fronteiras internas com esses Estados-Membros.

No que diz respeito à Suíça, foi concluído um Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12). Os controlos nas fronteiras internas com a Suíça foram suprimidos em Dezembro de 2008 no que se refere às fronteiras terrestres e, em Março de 2009, no que se refere às fronteiras aéreas, em conformidade com a decisão pertinente do Conselho (13).

No que diz respeito ao Liechtenstein, foi assinado um Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14).

1.   O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS) E OS GABINETES NACIONAIS SIRENE

Juntamente com a cooperação entre os gabinetes SIRENE, o SIS, criado ao abrigo do título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (15), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

O Sistema de Informação de Schengen (SIS) permite o acesso a indicações sobre pessoas e objectos às autoridades seguintes:

a)

Autoridades competentes para efeitos de controlo de fronteiras;

b)

Autoridades que efectuam e coordenam outras verificações policiais e aduaneiras no interior do país;

c)

Autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, tal como definidas na legislação nacional;

d)

Autoridades competentes para a emissão de vistos, entidades centrais competentes para a análise de pedidos de visto e autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a administração da legislação aplicável aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do acervo da União em matéria de circulação de pessoas;

e)

Autoridades competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos.

A Europol e a Eurojust têm igualmente acesso a determinadas categorias de indicações (16). A Europol pode aceder aos dados inseridos em conformidade com o artigo 95.o (indicações para detenção), o artigo 99.o (indicações para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico) e o artigo 100.o (indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais). A Eurojust pode aceder aos dados inseridos em conformidade com o artigo 95.o (indicações para detenção) e o artigo 98.o (indicações para efeitos de um processo judicial).

O SIS é composto por elementos distintos: a função de apoio técnico (C.SIS) e as secções nacionais (N-SIS, uma para cada Estado-Membro) ligadas a uma rede (SISNET). O funcionamento do SIS assenta no princípio de que os sistemas nacionais não podem trocar directamente entre si os dados informatizados, mas unicamente através do sistema central (C-SIS).

No entanto, é necessário que os Estados-Membros possam trocar informações suplementares, numa base bilateral ou multilateral, de acordo com o exigido para assegurar a aplicação de determinadas disposições da Convenção de Schengen e garantir a plena aplicação do título IV da Convenção de Schengen para o conjunto do SIS.

1.1.   Os gabinetes SIRENE  (17)

O artigo 92.o, n.o 4, da Convenção de Schengen estabelece que os Estados-Membros, através das autoridades designadas para o efeito (SIRENE), trocarão entre si todas as informações necessárias relacionadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas ao Sistema de Informação de Schengen, se detectem pessoas e objectos cujos dados tenham sido introduzidos no referido sistema.

A fim de satisfazer as exigências de funcionamento estabelecidas na Convenção, cada Estado-Membro deve instituir uma autoridade central que funcione como ponto de contacto único para a troca de informações suplementares relacionadas com os dados SIS. Esse ponto de contacto, designado gabinete SIRENE, deve estar totalmente operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana.

1.2.   Manual SIRENE

O Manual SIRENE é constituído por um conjunto de instruções destinadas aos gabinetes SIRENE, que descrevem pormenorizadamente as regras e os procedimentos que regulam o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares.

1.3.   Princípios

A cooperação através dos gabinetes SIRENE baseia-se nos princípios fundamentais seguintes:

1.3.1.   Disponibilidade

Cada Estado-Membro deve criar um gabinete nacional SIRENE que funciona como ponto de contacto único para os Estados-Membros que aplicam as disposições da Convenção de Schengen respeitantes ao SIS. Cada gabinete deve estar totalmente operacional e ter capacidade suficiente 24 horas por dia e 7 dias por semana. Deve também disponibilizar análises técnicas, assistência e soluções mediante uma capacidade suficiente, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.

1.3.2.   Continuidade

Cada gabinete SIRENE cria uma estrutura interna que garanta a continuidade da gestão, do pessoal e da infra-estrutura técnica. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a perda de qualificações e experiência causadas pela rotação de pessoal.

Os responsáveis pelos gabinetes SIRENE reúnem-se pelo menos duas vezes por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, adoptar as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldade e, se necessário, adaptar os procedimentos.

1.3.3.   Segurança

Segurança das instalações

Para proteger as instalações dos gabinetes SIRENE são necessárias medidas de segurança físicas e organizativas. As medidas concretas serão determinadas e dependerão dos resultados das avaliações de risco a realizar por cada Estado Schengen. As recomendações e as melhores práticas constantes do «Inventário Schengen da UE: Sistema de Informação de Schengen, SIRENE» devem ser traduzidas na prática (18).

As medidas específicas podem variar consoante tenham de dar resposta a ameaças nas imediações e nas próprias instalações do gabinete SIRENE. Estas medidas podem incluir, em especial:

janelas exteriores equipadas com vidros de segurança,

portas com segurança e fechadas,

paredes externas do gabinete SIRENE de tijolo/betão,

televisão em circuito fechado (CCTV), alarmes de detecção de intrusão, bem como o registo das entradas e saídas e dos acontecimentos inabituais,

agentes de segurança no local ou rapidamente disponíveis,

sistema de extinção de incêndios e/ou ligação directa ao serviço de bombeiros,

instalações separadas para evitar que o pessoal que não participa nas actividades de cooperação policial internacional, ou que não tem autorização de acesso aos documentos, entre ou passe pelos gabinetes SIRENE e/ou

sistema de emergência suficiente tanto para energia eléctrica como para telecomunicações.

Segurança do sistema

Os princípios que regem a segurança do sistema são enunciados no artigo 118.o da Convenção de Schengen.

O sistema de gabinetes SIRENE deve dispor de um computador e de uma base de dados instalados noutro local em caso de emergência grave num gabinete SIRENE.

1.3.4.   Acessibilidade

A fim de cumprir a obrigação de fornecer informações suplementares, o pessoal SIRENE deve dispor de um acesso directo ou indirecto a todas as informações nacionais pertinentes e a pareceres de peritos.

1.3.5.   Comunicações

Operacionais

O canal específico a utilizar para as comunicações SIRENE é a infra-estrutura de comunicação para o ambiente Schengen (SISNET) (19). Só no caso de esse canal não estar disponível se optará por outro meio de comunicação, o mais adequado em função das circunstâncias, determinado caso a caso com base nas possibilidades técnicas e nos requisitos de segurança e de qualidade que a comunicação deve satisfazer.

As mensagens escritas dividem-se em duas categorias: texto livre e formulários normalizados. Estes últimos devem respeitar as instruções constantes do anexo 5. Os formulários B (20), C (21) e D (22) deixam de ser utilizados e são suprimidos do anexo 5.

Para que a comunicação bilateral entre os membros dos gabinetes SIRENE se processe com a máxima eficácia, deve ser utilizada uma língua conhecida das duas partes.

O gabinete SIRENE responde, no prazo mais curto possível, a todos os pedidos de informação emanados dos outros Estados-Membros através dos gabinetes SIRENE. O prazo máximo para enviar uma resposta não pode ultrapassar 12 horas. Ver também o ponto 2.16 sobre a indicação de urgência nos formulários SIRENE.

A ordem de prioridades no trabalho quotidiano é determinada em função do tipo de indicações e da importância do caso.

Não operacionais

Os gabinetes SIRENE devem utilizar o endereço electrónico específico SISNET para o intercâmbio de informações não operacionais.

Livro de endereços SIRENE (SAB-Sirene Adress Book)

Os dados de contacto dos gabinetes SIRENE e as informações pertinentes para a comunicação e cooperação mútuas são recolhidos e disponibilizados no livro de endereços SIRENE (SAB). Cada gabinete SIRENE deve assegurar que:

a)

As informações do SAB não sejam divulgadas a terceiros;

b)

Os operadores SIRENE conheçam e utilizem o SAB;

c)

Qualquer actualização das informações constantes do SAB seja prontamente transmitida ao administrador do SAB.

1.3.6.   Regras de transliteração

As regras de transliteração, constantes do anexo 2, devem ser respeitadas na comunicação entre os gabinetes SIRENE através da rede SISNET.

1.3.7.   Qualidade dos dados

É da responsabilidade de cada gabinete SIRENE desempenhar as funções de coordenador da qualidade dos dados que são introduzidos no SIS. Para o efeito, os gabinetes SIRENE devem dispor da necessária competência e capacidade a nível nacional para desempenhar essa função, pela qual são responsáveis nos termos do artigo 92.o, n.o 4, e do artigo 108.o. Por conseguinte, é necessário dispor de um controlo nacional da qualidade dos dados, que inclua uma verificação da relação entre o número de indicações/respostas positivas e do conteúdo dos dados.

Devem ser estabelecidas normas nacionais para a formação dos utilizadores finais no domínio dos princípios e das práticas aplicáveis à qualidade dos dados em cooperação com o gabinete nacional SIRENE. Recomenda-se que os gabinetes SIRENE participem na formação de todas as autoridades responsáveis pela inserção de indicações, com ênfase especial na qualidade dos dados e na optimização da utilização do SIS.

1.3.8.   Estruturas

Todas as agências nacionais, incluindo os gabinetes SIRENE, responsáveis pela cooperação policial internacional devem estar organizadas de forma estruturada a fim de evitar conflitos de competências e a duplicação do trabalho.

1.3.9.   Arquivo

a)

Cada Estado-Membro estabelece as suas próprias disposições em matéria de conservação das informações.

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve conservar e manter à disposição dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às suas próprias indicações.

c)

Os arquivos de cada gabinete SIRENE devem permitir um acesso rápido às informações pertinentes a fim de respeitar os prazos muito curtos de transmissão das informações.

d)

Em conformidade com o artigo 112.o-A da Convenção de Schengen, os dados pessoais guardados em ficheiros pelo gabinete SIRENE, na sequência do intercâmbio de informações, são conservados apenas durante o tempo necessário para a realização dos fins para que foram fornecidos. Esses dados devem, em todos os casos, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas ou objectos em causa terem sido suprimidas do SIS. Contudo, os dados relativos a uma indicação particular emitida por um Estado-Membro ou que levou a adoptar uma conduta no seu território podem ser conservados mais tempo, em conformidade com a sua legislação nacional.

e)

As informações suplementares enviadas pelos outros Estados-Membros são conservadas em conformidade com a legislação em matéria de protecção dos dados do Estado-Membro destinatário. São igualmente aplicáveis, quando apropriado, as disposições do título VI da Convenção de Schengen, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI e a Directiva 95/46/CE.

f)

As informações relativas à usurpação de identidade devem ser suprimidas após ter sido apagada a indicação correspondente.

1.4.   Pessoal

1.4.1.   Conhecimentos

O pessoal de um gabinete SIRENE deve possuir competências linguísticas que abranjam o maior número possível de línguas e o pessoal de serviço deve ter capacidade para comunicar com todos os gabinetes SIRENE.

O pessoal deve possuir os conhecimentos necessários sobre:

os aspectos jurídicos nacionais e europeus,

as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e

os sistemas judiciários e de gestão da imigração nacionais e europeus.

O pessoal deve ter a autoridade necessária para tratar com autonomia qualquer assunto.

Em caso de pedidos especiais ou quando seja necessário um parecer (jurídico), o pessoal deve ter a possibilidade de recorrer aos seus superiores e/ou a especialistas.

Os operadores de serviço fora do horário de trabalho devem dispor das mesmas competências, dos mesmos conhecimentos e poderes, bem como terem a possibilidade de recorrer a especialistas em qualquer momento.

É necessário dispor de consultoria jurídica tanto para os casos normais como para os casos excepcionais. Em função dos casos concretos, essa consultoria pode ser prestada por membros do pessoal com as competências jurídicas necessárias ou por especialistas das autoridades judiciárias.

As autoridades nacionais responsáveis pelo recrutamento devem tomar em consideração as competências e os conhecimentos acima descritos quando contratam novos efectivos e, se necessário, devem organizar cursos ou sessões de formação tanto a nível nacional como europeu.

Pessoal com um elevado nível de experiência pode funcionar autonomamente e gerir com eficácia qualquer tipo de caso. Por conseguinte, é aconselhável limitar a rotação de pessoal, sendo para tal necessário que a administração apoie inequivocamente esta delegação de responsabilidades.

1.4.2.   Formação

A nível nacional

A nível nacional, uma formação suficiente deve garantir que o pessoal possua as qualificações exigidas no presente Manual (23).

A nível europeu

Pelo menos uma vez por ano serão organizados cursos comuns de formação, a fim de reforçar a cooperação entre os gabinetes SIRENE, permitindo que o pessoal se encontre com os colegas dos outros gabinetes SIRENE, partilhe informações sobre os métodos de trabalho nacionais e crie um nível de conhecimentos homogéneo e equivalente. Além disso, estes cursos permitirão que o pessoal tome consciência da importância do seu trabalho e da necessidade de uma solidariedade mútua tendo em vista a segurança comum dos Estados-Membros.

1.4.3.   Intercâmbio de pessoal

Os gabinetes SIRENE podem igualmente ponderar a hipótese de organizar intercâmbios de pessoal com outros gabinetes SIRENE. Estes intercâmbios visam aprofundar os conhecimentos do pessoal sobre os métodos de trabalho e a organização de outros gabinetes SIRENE e fomentar os contactos pessoais com colegas de outros Estados-Membros.

1.5.   Infra-estrutura técnica

1.5.1.   Sistema de gestão do fluxo de dados SIRENE

Cada gabinete SIRENE deve dispor de um sistema de gestão informatizado (gestão do fluxo de dados) que permita um elevado grau de automatização da gestão diária do fluxo de dados.

1.5.2.   Introdução automática de dados

Para a inserção das indicações no SIS será dada preferência à transferência automática para o N-SIS das indicações nacionais que cumpram os critérios necessários para a sua introdução no SIS. Esta transferência automática, incluindo os controlos da qualidade dos dados, deve ser transparente e não exigir uma intervenção adicional por parte da autoridade que insere a indicação.

1.5.3.   Supressão automática de dados

Sempre que o sistema nacional permite a transferência automática de indicações nacionais para o SIS, tal como descrito no ponto anterior, a supressão de uma indicação SIS em qualquer base de dados nacional também implica a supressão automática do seu equivalente no SIS.

Visto que não são permitidas indicações múltiplas, será conveniente conservar a nível nacional, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações ulteriores sobre a mesma pessoa para que possam ser inseridas quando a primeira indicação deixar de ser válida.

1.5.4.   Intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE

Devem respeitar-se as instruções estabelecidas em matéria de intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE (24).

1.5.5.   Qualidade dos dados no SIS

Para que cada gabinete SIRENE possa desempenhar as suas funções de coordenador da qualidade dos dados (ver ponto 1.3.7) deve ser disponibilizada a assistência informática necessária.

2.   PROCEDIMENTOS GERAIS

Os procedimentos descritos a seguir são aplicáveis às indicações inseridas ao abrigo dos artigos 95.o a 100.o e os procedimentos específicos a cada artigo figuram na parte específica correspondente.

2.1.   Indicações múltiplas (artigo 107.o)

Diferentes Estados-Membros podem emitir várias indicações sobre o mesmo indivíduo. É essencial que esta situação não crie confusão nos utilizadores finais e que estes estejam plenamente esclarecidos sobre as medidas a tomar para inserir uma indicação. Por conseguinte, estabelecer-se-á uma série de procedimentos para a detecção de indicações múltiplas e regras de prioridade para a sua inserção no SIS.

Isto pressupõe:

uma verificação antes da inserção de uma indicação, para detectar se o mesmo indivíduo já existe no SIS,

uma consulta dos outros Estados-Membros quando a inserção de uma indicação tem por consequência indicações múltiplas incompatíveis.

2.1.1.   Compatibilidade entre indicações e ordem de prioridade

Só pode ser inserida no SIS uma indicação por Estado-Membro em relação à mesma pessoa ou objecto.

Por conseguinte, tanto quanto possível e necessário, todas as indicações ulteriores sobre a mesma pessoa ou objecto serão conservadas a nível nacional para que possam ser inseridas após a cessação ou supressão da primeira indicação.

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação sobre a mesma pessoa ou objecto se tais indicações forem compatíveis.

As indicações para detenção (artigo 95.o) são compatíveis com as indicações de não admissão (artigo 96.o), as indicações relativas a pessoas desaparecidas (artigo 97.o) e as indicações no âmbito de um processo judicial (artigo 98.o). Não são compatíveis com as indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico (artigo 99.o). Em caso de resposta positiva sobre uma pessoa em relação à qual tenham sido introduzidas uma indicação para detenção e uma indicação de não admissão, os procedimentos para detenção devem ter prioridade sobre os procedimentos de não admissão.

As indicações de não admissão são compatíveis com as indicações para detenção. Não são compatíveis com as indicações relativas a pessoas desaparecidas, as indicações no âmbito de um processo judicial nem com as indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

As indicações relativas a pessoas desaparecidas são compatíveis com as indicações para detenção e as indicações no âmbito de um processo judicial. Não são compatíveis com as indicações de não admissão nem com as indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

As indicações no âmbito de um processo judicial são compatíveis com as indicações para detenção e as indicações relativas a pessoas desaparecidas. Não são compatíveis com as indicações de não admissão nem com as indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

As indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico não são compatíveis com as indicações para detenção, as indicações de não admissão, as indicações relativas a pessoas desaparecidas nem as indicações no âmbito de um processo judicial.

Na acepção do artigo 99.o, as indicações inseridas para efeitos de vigilância discreta são incompatíveis com as indicações inseridas para efeitos de controlo específico.

As diferentes categorias de indicações no que diz respeito a objectos não são compatíveis entre si (ver quadro de compatibilidade mais adiante).

A ordem de prioridade das indicações relativas a pessoas é a seguinte:

detenção para efeitos de entrega ou extradição (artigo 95.o)

não admissão ou interdição de permanência no território Schengen (artigo 96.o),

pessoas a colocar sob protecção (artigo 97.o),

vigilância discreta (artigo 99.o),

controlo específico (artigo 99.o),

comunicação do paradeiro (artigos 97.o e 98.o).

A ordem de prioridade das indicações relativas a objectos é a seguinte:

vigilância discreta (artigo 99.o),

controlo específico (artigo 99.o),

apreensão ou utilização como prova (artigo 100.o).

Pode derrogar-se a ordem de prioridade acima indicada, após consulta entre os Estados-Membros, se estiverem em causa interesses nacionais essenciais.

Quadro de compatibilidade das indicações relativas a pessoas

Ordem de importância

Indicação para detenção

Indicação de não admissão

Indicação de pessoa desaparecida (protecção)

Indicação para efeitos de vigilância discreta

Indicação para efeitos de controlo específico

Indicação de pessoa desaparecida (paradeiro)

Indicação no âmbito de um processo judicial

Indicação para detenção

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Sim

Sim

Indicação de não admissão

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Indicação de pessoa desaparecida – protecção

Sim

Não

Sim

Não

Não

Sim

Sim

Indicação para efeitos de vigilância discreta

Não

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Indicação para efeitos de controlo específico

Não

Não

Não

Não

Sim

Não

Não

Indicação de pessoa desaparecida – paradeiro

Sim

Não

Sim

Não

Não

Sim

Sim

Indicação no âmbito de um processo judicial

Sim

Não

Sim

Não

Não

Sim

Sim


Quadro de compatibilidade das indicações relativas a objectos

Ordem de importância

Indicação para efeitos de vigilância discreta

Indicação para efeitos de controlo específico

Indicação para efeitos de apreensão ou de utilização como prova

Indicação para efeitos de vigilância discreta

Sim

Não

Não

Indicação para efeitos de controlo específico

Não

Sim

Não

Indicação para efeitos de apreensão ou de utilização como prova

Não

Não

Sim

2.1.2.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a uma pessoa

A fim de evitar a inserção de indicações múltiplas incompatíveis, é conveniente identificar com rigor as pessoas que apresentam características semelhantes. Para o efeito, é essencial que os gabinetes SIRENE se consultem e cooperem entre si e que cada Estado-Membro estabeleça procedimentos técnicos adequados para detectar tais casos antes de ser inserida uma indicação.

Os elementos utilizados para determinar se duas identidades podem ser idênticas figuram no anexo 6 do presente manual.

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

Se um pedido para inserir uma nova indicação revelar que existe no SIS uma pessoa com os mesmos critérios de identidade obrigatórios (apelido, nome próprio, data de nascimento), deve ser efectuada uma verificação antes de validar a nova indicação.

b)

O gabinete SIRENE que pretende inserir uma nova indicação deve contactar o gabinete SIRENE autor da indicação para clarificar se esta diz respeito à mesma pessoa, utilizando o formulário L.

c)

Se a verificação efectuada revelar que os dados são idênticos e que se pode tratar da mesma pessoa, o gabinete SIRENE aplica o procedimento relativo à inserção de indicações múltiplas. Se a verificação revelar que se trata de duas pessoas distintas, o gabinete SIRENE valida o pedido de inserção da nova indicação.

2.1.3.   Negociação da inserção de uma nova indicação em caso de incompatibilidade com uma indicação existente

Se um pedido de indicação for incompatível com uma indicação já inserida pelo mesmo Estado-Membro, o gabinete nacional SIRENE deve assegurar que se mantenha no SIS apenas uma indicação. Cada Estado-Membro pode escolher o procedimento a aplicar.

Se a indicação pedida for incompatível com outra já inserida por um ou vários Estados-Membros, é necessário chegar a um acordo.

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

Se as indicações forem compatíveis, não são necessárias consultas entre os gabinetes SIRENE; se as indicações forem independentes entre si, o Estado-Membro que pretenda inserir uma nova indicação decidirá da oportunidade de uma consulta.

b)

Se as indicações não forem compatíveis, ou em caso de dúvida quanto à sua compatibilidade, as consultas entre os gabinetes SIRENE são necessárias para inserir uma única indicação, utilizando o formulário E.

c)

As indicações para detenção são inseridas imediatamente sem aguardar o resultado de eventuais consultas entre Estados-Membros.

d)

Se uma indicação incompatível com indicações existentes passou a ser prioritária em resultado de uma consulta, no momento da sua inserção as outras indicações são suprimidas pelos Estados-Membros que as tinham inserido; eventuais conflitos devem ser sanados por intermédio dos gabinetes SIRENE. Se não for possível chegar a acordo com base na lista das prioridades estabelecida, manter-se-á no SIS a indicação mais antiga.

e)

Se uma indicação for suprimida, os Estados-Membros que não conseguiram inserir uma indicação são informados desse facto pelo C-SIS. O gabinete SIRENE deve ser avisado automaticamente através de uma mensagem do seu N-SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha ficado suspensa. O gabinete SIRENE aplica o conjunto do procedimento de inserção de uma indicação na categoria correspondente.

2.2.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Existe uma resposta positiva (hit) quando um utilizador final efectua uma consulta no SIS e encontra uma indicação que corresponde aos critérios descritivos que inseriu.

O utilizador final pode então pedir informações suplementares ao gabinete SIRENE a fim de poder aplicar, nas melhores condições, os procedimentos estabelecidos nos quadros SIS 4, 10 ou 16, que figuram no anexo 4 (conduta a adoptar).

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

2.2.1.   Procedimentos em caso de resposta positiva

Devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

a)

Qualquer resposta positiva sobre uma pessoa ou um objecto sujeitos a uma indicação deve ser normalmente comunicada através do formulário G ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor dessa indicação.

b)

Se for comunicada uma resposta positiva ao Estado-Membro autor da indicação, é mencionado o artigo aplicável da Convenção de Schengen, se for o caso, no campo 090 do formulário G, incluindo informações suplementares se necessário (por exemplo, «MENOR»).

c)

O formulário G deve incluir o maior número possível de informações sobre a resposta positiva, nomeadamente sobre a conduta adoptada no campo 088. O Estado-Membro autor da indicação pode solicitar informações suplementares no campo 089.

d)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação envia, se necessário, na sequência da resposta positiva, eventuais informações específicas pertinentes.

e)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro que detectou a correspondência deve tomar medidas especiais para apoiar a execução efectiva das medidas exigidas (conduta a adoptar).

f)

Se o gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve a correspondência tencionar fornecer informações suplementares já depois do formulário G ter sido enviado, deve utilizar o formulário M.

g)

Se a resposta positiva disser respeito a uma pessoa objecto de uma indicação nos termos do artigo 95.o, ou a um menor objecto de uma indicação nos termos do artigo 97.o, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que detectou a correspondência informa por telefone o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação sobre essa correspondência depois de ter enviado um formulário G.

h)

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram indicações ao abrigo do artigo 96.o não são necessariamente informados das eventuais respostas positivas, mas podem sê-lo em circunstâncias excepcionais se forem necessárias informações suplementares. Os procedimentos especiais são descritos no ponto 4.

2.2.2.   Comunicação de informações suplementares

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre as indicações ao abrigo dos artigos 95.o a 100.o e, ao fazê-lo, podem actuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

b)

Os gabinetes SIRENE comunicam, na medida do possível e em conformidade com as normas em matéria de protecção de dados aplicáveis, as informações médicas pertinentes relativas às pessoas objecto de uma indicação nos termos do artigo 97.o, caso seja necessário tomar medidas de protecção a seu respeito. As informações médicas transmitidas só são conservadas durante o período de tempo estritamente necessário e devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos do tratamento médico da pessoa em causa.

2.3.   Impossibilidade de aplicar o procedimento habitual em caso de resposta positiva (artigo 104.o, n.o 3)

Se, na sequência de uma resposta positiva, não for possível aplicar o procedimento habitual, o intercâmbio de dados deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que detecta a correspondência informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, da impossibilidade de aplicar o procedimento habitual e especifica os motivos, utilizando para o efeito o formulário H.

b)

Os Estados-Membros em causa acordam eventualmente na aplicação de um procedimento compatível com o seu direito interno e com as disposições da Convenção de Schengen.

2.4.   Alteração da finalidade inicial da indicação (artigo 102.o, n.o 3)

Nos termos do artigo 102.o, n.o 3, os dados podem ser utilizados para finalidades diferentes daquelas que estiveram na origem da indicação, mas unicamente na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional ou para prevenir uma infracção penal grave.

A finalidade da indicação só pode ser alterada mediante autorização prévia do Estado-Membro autor da indicação.

Caso a finalidade da indicação seja alterada, o intercâmbio de informações é efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que detectou a correspondência explica ao Estado-Membro autor da indicação, através do seu gabinete SIRENE, os motivos que o levam a requerer a mudança de finalidade (formulário I).

b)

O Estado-Membro autor da indicação examina o mais rapidamente possível se o pedido pode ser aceite e, através do seu gabinete SIRENE, informa da sua decisão o Estado-Membro que detectou a correspondência.

c)

Se necessário, o Estado-Membro autor da indicação pode condicionar a sua autorização ao cumprimento de certas condições em matéria de utilização de dados.

Uma vez obtido o acordo do Estado-Membro autor da indicação, o Estado-Membro que detectou a correspondência utiliza os dados unicamente para a finalidade solicitada e para a qual obteve autorização. Terá em consideração as condições que possam ter sido estabelecidas.

2.5.   Dados viciados por um erro de direito ou de facto (artigo 106.o)

Os n.os 2 e 3 do artigo 106.o prevêem a possibilidade de rectificação de erros de direito ou de facto.

Caso se verifique a existência de um dado viciado por um erro de direito ou de facto, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com a seguinte regra:

a)

O Estado-Membro que constata a existência de um erro nos dados informa, através do seu gabinete SIRENE, o Estado-Membro autor da indicação, utilizando para o efeito o formulário J;

b)

Se os Estados-Membros chegarem a acordo, o Estado-Membro autor da indicação aplica os seus procedimentos nacionais para rectificar o erro;

c)

Se não existir acordo, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que identificou o erro adverte a autoridade competente do seu país para que o caso seja submetido à Autoridade de Controlo Comum.

2.6.   Direito de acesso e de rectificação dos dados (artigos 109.o e 110.o)

Todas as pessoas têm direito a aceder aos dados que lhes digam respeito e a solicitar a rectificação de eventuais erros. O acesso é concedido ao abrigo do direito nacional do país em que foi apresentado o pedido.

Um Estado-Membro pode não autorizar o acesso a uma indicação inserida por outro Estado-Membro sem consultar previamente este último através do formulário K.

2.6.1.   Intercâmbio de informações relativas ao direito de acesso e de rectificação dos dados

Se for necessário informar as autoridades nacionais sobre um pedido de acesso ou de verificação de dados, o intercâmbio de informações deve ser efectuado de acordo com as seguintes regras:

a)

Cada gabinete SIRENE deve aplicar a respectiva legislação nacional em matéria de direito de acesso aos dados. Consoante as circunstâncias do caso, os gabinetes SIRENE transmitem às autoridades nacionais competentes os pedidos de acesso ou de rectificação de dados ou pronunciam-se sobre tais pedidos na medida em que estejam habilitados para o efeito.

b)

Se interpelados pelas autoridades nacionais competentes, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros em causa transmitirão as informações relativas ao exercício desse direito de acesso.

2.6.2.   Informações sobre os pedidos de acesso, de correcção ou de supressão de indicações inseridas por outros Estados-Membros

O intercâmbio de informações sobre indicações inseridas no SIS por outro Estado-Membro efectua-se, na medida do possível, através dos gabinetes nacionais SIRENE.

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

O pedido de acesso, de correcção ou de supressão é transmitido o mais rapidamente possível ao Estado-Membro autor da indicação para que este possa tomar posição sobre a questão.

b)

O Estado-Membro autor da indicação comunica a sua posição ao Estado-Membro que recebeu o pedido, fornecendo todas as informações necessárias para dar resposta ao pedido.

c)

O Estado-Membro autor da indicação deve ter em conta os eventuais prazos legais fixados para o tratamento do pedido.

d)

O Estado-Membro destinatário de um pedido de acesso, de correcção ou de supressão de dados por parte de uma pessoa deve tomar todas as medidas necessárias para garantir uma resposta rápida.

Se o Estado-Membro autor da indicação comunicar a sua posição ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que recebeu o pedido de acesso, de correcção ou de supressão, o gabinete SIRENE deve assegurar que esta posição seja rapidamente comunicada à autoridade competente para se pronunciar sobre o pedido.

2.6.3.   Informações sobre os procedimentos de acesso e de rectificação

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

Os gabinetes SIRENE mantêm-se mutuamente informados sobre quaisquer disposições nacionais adoptadas em matéria de procedimentos de acesso e de rectificação de dados pessoais, bem como sobre eventuais alterações que possam vir a ser adoptadas.

2.7.   Supressão de uma indicação quando as condições para a manter deixarem de estar reunidas

O gabinete SIRENE informa os Estados-Membros que não puderam inserir a sua indicação de que foi obtida uma correspondência e suprimida a indicação. As informações constantes do formulário G fornecidas pelo gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve uma correspondência são comunicadas através do formulário M.

Salvo os casos ocorridos depois de uma resposta positiva, uma indicação pode ser suprimida quer directamente pelo C-SIS (uma vez terminado o prazo de validade), quer indirectamente pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS (quando as condições de conservação da indicação deixaram de se aplicar).

Em ambos os casos, a mensagem de supressão do C-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS.

2.8.   Usurpação de identidade

Verifica-se a usurpação de identidade (apelido, nome próprio, data de nascimento) quando um infractor utiliza a identidade de uma pessoa real. É o caso, em especial, de um documento utilizado em detrimento do seu verdadeiro titular.

O Estado-Membro que introduzir o código 3 no campo «Categoria de identidade» deve enviar o formulário Q ao mesmo tempo que insere ou altera a indicação no SIS.

Quando, ao consultar o SIS, o agente que procede ao controlo encontra um código 3 no campo «Categoria de identidade», deve entrar em contacto com o gabinete nacional SIRENE a fim de obter informações suplementares que permitam apurar se a pessoa controlada é efectivamente a pessoa procurada ou a pessoa cuja identidade foi usurpada.

Assim que se conclua que a identidade de uma pessoa foi usurpada, é inserido o código «3» na indicação.

As informações suplementares sobre a pessoa cuja identidade foi usurpada só podem ser tratadas com o consentimento livre e expresso dessa pessoa em relação a todos os dados informativos.

A pessoa cuja identidade foi usurpada, sob reserva do seu consentimento expresso e em conformidade com os procedimentos nacionais, fornecerá ao gabinete nacional SIRENE do Estado-Membro autor da indicação as informações necessárias para evitar as consequências negativas de um erro de identificação, designadamente as suas coordenadas e os documentos de identidade e/ou preenchendo o formulário Q.

Na condição de se respeitar a condição mencionada a seguir, a fotografia e as impressões digitais da pessoa cuja identidade foi usurpada podem constar igualmente do ficheiro do gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação.

No formulário Q, apenas o número Schengen se refere aos dados da pessoa procurada pela indicação SIS; todas as outras informações dizem respeito à vítima da usurpação de identidade. A informação da rubrica 052 (Data de emissão do documento) é obrigatória. A rubrica 083 (Informações específicas sobre a indicação) deve apresentar, se for caso disso, informações suplementares sobre os casos de usurpação de identidade (por exemplo, novas características distintivas) e deve ser sempre indicado o serviço a contactar para obter informações suplementares sobre a indicação.

Além disso, quando o Estado-Membro autor da indicação tem conhecimento que uma pessoa indicada no SIS está a usurpar a identidade de um terceiro, deve verificar se é conveniente manter a identidade usurpada na indicação SIS (a fim de encontrar a pessoa procurada).

Os dados relativos à pessoa cuja identidade foi usurpada, incluindo eventuais impressões digitais e fotografias, são disponibilizados exclusivamente para efeitos de determinação da identidade da pessoa controlada e em nenhum caso serão utilizados para outros fins. A informação sobre a usurpação de identidade deve ser suprimida durante o processo de supressão da indicação correspondente.

2.9.   Inserção de uma alcunha

A fim de evitar indicações incompatíveis de qualquer tipo devido à inserção de uma alcunha, ou problemas causados a vítimas inocentes, os gabinetes SIRENE devem, se tal informação estiver disponível, manter-se mutuamente informados sobre alcunhas e transmitir todas as informações pertinentes relativamente à verdadeira identidade da pessoa procurada. O Estado-Membro autor da indicação original é o responsável pelo aditamento de eventuais alcunhas. Se for outro Estado-Membro a descobrir a alcunha, transmitirá a informação ao Estado-Membro que originalmente inseriu a indicação.

2.10.   SIRPIT (SIRENE Picture Transfer)

2.10.1.   Desenvolvimento e origem do SIRPIT

Os gabinetes SIRENE devem ter capacidade para trocar impressões digitais e fotografias para efeitos de identificação.

O procedimento SIRPIT permite, em caso de dúvidas sobre a identidade de determinada pessoa, que os gabinetes SIRENE troquem rapidamente, por via electrónica, impressões digitais e fotografias, para que possa estabelecer-se uma comparação entre as impressões digitais e as fotografias da pessoa cuja identidade deve ser estabelecida e as da pessoa objecto de uma indicação.

2.10.2.   Utilização dos dados objecto de intercâmbio, incluindo o arquivamento

As limitações à utilização de dados previstas nos artigos 95.o a 100.o estão estabelecidas na Convenção de Schengen. Qualquer utilização de fotografias e impressões digitais trocadas através do SIRPIT, incluindo o arquivamento, deve respeitar as disposições relevantes da Convenção de Schengen, as disposições nacionais aplicáveis em matéria de protecção de dados, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI e a Convenção 108 do Conselho da Europa, consoante o caso.

2.10.3.   Requisitos técnicos

Todos os gabinetes SIRENE devem preencher os requisitos técnicos SIRPIT.

Cada gabinete SIRENE deve estar apto a, por um lado, trocar por via electrónica os pedidos de comparação ou de verificação e os respectivos resultados e, por outro, transmitir os seus pedidos por via electrónica (sem alterações) ao seu serviço nacional de identificação e receber os resultados correspondentes.

As impressões digitais e as fotografias são enviadas sob a forma de anexo para um ecrã de entrada de dados especialmente concebido para o SIRPIT.

2.10.4.   Serviço nacional de identificação

O serviço nacional de identificação só aceita os pedidos provenientes do seu próprio gabinete nacional SIRENE e só a ele comunica os resultados.

2.10.5.   Utilização do formulário L SIRENE

A transmissão (pedido de comparação e resultado) via SIRPIT é anunciada enviando um formulário L através do canal habitualmente utilizado para todos os formulários SIRENE. O formulário L é enviado ao mesmo tempo que as impressões digitais e/ou as fotografias.

2.10.6.   Procedimento SIRPIT

O gabinete SIRENE do país em que foi descoberta a pessoa é designado seguidamente por «gabinete SIRENE que efectuou a descoberta».

O gabinete SIRENE do país que inseriu a indicação no SIS é designado seguidamente por «gabinete SIRENE transmissor da indicação».

O procedimento oferece duas possibilidades:

2.10.6.1.   O gabinete SIRENE que efectuou a descoberta realiza a comparação

a)

O gabinete SIRENE que efectuou a descoberta envia um formulário G pela via electrónica habitual e solicita, no campo 089, ao gabinete SIRENE transmissor o envio de um formulário L o mais rapidamente possível, bem como as impressões digitais e as fotografias caso estejam disponíveis.

b)

O gabinete SIRENE transmissor responde utilizando um formulário L. Se dispuser de impressões digitais e fotografias, o gabinete SIRENE transmissor confirma, no campo 083, o envio das impressões digitais e/ou das fotografias para que se proceda à comparação.

c)

O gabinete SIRENE que efectuou a descoberta envia as impressões digitais e as fotografias ao seu serviço nacional de identificação para comparação e solicita que o resultado da mesma seja enviado pela mesma via.

d)

O gabinete SIRENE que efectuou a descoberta fornece o resultado ao gabinete SIRENE transmissor num formulário L (campo 083).

2.10.6.2.   O gabinete SIRENE transmissor da indicação realiza a comparação

a)

O gabinete SIRENE que efectuou a descoberta envia um formulário G e um formulário L pela via electrónica habitual e indica no campo 083 do formulário L que envia as impressões digitais e as fotografias para comparação.

b)

O gabinete SIRENE transmissor da indicação envia as impressões digitais e as fotografias ao seu serviço nacional de identificação para comparação e solicita que o resultado seja enviado pela mesma via.

c)

O gabinete SIRENE transmissor da indicação fornece o resultado ao gabinete SIRENE que efectuou a descoberta num formulário L (campo 083).

Após a comparação, o gabinete SIRENE que efectuou a descoberta pode guardar nos seus ficheiros as impressões digitais e as fotografias de uma pessoa investigada para eventuais comparações ulteriores, em conformidade com o artigo 112.o-A da Convenção de Schengen.

As impressões digitais e as fotografias de uma pessoa que não correspondam aos dados da pessoa indicada que tenham sido trocadas através do SIRPIT devem ser tratadas em conformidade com as disposições da Convenção de Schengen, as disposições nacionais aplicáveis em matéria de protecção de dados, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI e a Convenção 108 do Conselho da Europa, consoante o caso.

2.10.6.3.   Ecrã de entrada de dados

O ecrã de entrada deve ser desenvolvido seguindo o modelo do ecrã de entrada utilizado pela Interpol (norma ANSI/NIST).

Os dados a introduzir são os seguintes:

(1)

Número de identificação Schengen (25) (ver nota 1 a seguir)

(2)

Número de referência (25) (ver nota 1 a seguir)

(3)

Data das impressões digitais

(4)

Local de recolha das impressões digitais

(5)

Data da fotografia

(6)

Motivos da recolha das impressões digitais (motivo da indicação subjacente à transmissão das impressões digitais)

(7)

Apelido (25) (ver nota 2 a seguir)

(8)

Nome próprio (25) (ver nota 2 a seguir)

(9)

Apelido de solteira

(10)

Identificação confirmada?

(11)

Data de nascimento (25)

(12)

Local de nascimento

(13)

Nacionalidade

(14)

Sexo (25)

(15)

Informações suplementares

Observações:

Notas:

(1)

A inserir no campo 1 ou no campo 2.

(2)

Possibilidade de indicar a menção «desconhecido».

Quando sejam conhecidos, devem ser inseridos o local e a data em que foram recolhidas as impressões digitais.

2.11.   Papel dos gabinetes SIRENE na cooperação policial na União Europeia

O intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a Convenção de Schengen não prejudica as tarefas confiadas aos gabinetes SIRENE no domínio da cooperação policial a nível internacional pela legislação nacional que dá execução a outros instrumentos jurídicos da União Europeia.

Podem ser confiadas tarefas adicionais aos gabinetes SIRENE, em especial pela legislação nacional que dá execução à Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (26), aos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Schengen, na medida em que não sejam substituídos pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI e aos artigos 40.o e 41.o da Convenção de Schengen ou se tais informações são abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

Se um gabinete SIRENE receber um pedido que não se enquadra no âmbito da sua competência nos termos da legislação nacional da parte de outro gabinete SIRENE, transmite-o imediatamente à autoridade competente e informa do facto o gabinete SIRENE requerente acerca dessa transmissão. Se necessário, deve prestar apoio ao gabinete SIRENE requerente a fim de facilitar a comunicação.

2.12.   Relações entre os gabinetes SIRENE e a Interpol

O SIS não tem por vocação substituir nem duplicar o papel da Interpol. Embora certas missões se sobreponham, os princípios orientadores da actuação e da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de Schengen diferem sensivelmente dos da Interpol. É, pois, necessário estabelecer regras de cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol a nível nacional.

Foram acordados os seguintes princípios:

2.12.1.   Prioridade das indicações SIS sobre as indicações Interpol

As indicações SIS e o intercâmbio de todas as informações que lhes digam respeito têm sempre prioridade sobre as indicações e a troca de informações através da Interpol. Este aspecto é especialmente importante em caso de indicações contraditórias.

2.12.2.   Escolha do canal de comunicação

O princípio da prioridade das indicações Schengen sobre as indicações Interpol deve ser respeitado, devendo ser assegurado que o mesmo é válido para os gabinetes centrais nacionais da Interpol nos Estados-Membros. Uma vez criada a indicação Schengen, todas as comunicações relacionadas com a mesma indicação e com o motivo da sua criação serão asseguradas pelos gabinetes SIRENE. Caso um Estado-Membro tencione mudar o canal de comunicação, deve consultar previamente os outros Estados-Membros. A mudança de canal só é possível em casos especiais.

2.12.3.   Utilização e difusão das indicações e avisos Interpol nos Estados Schengen

Tendo em conta que as indicações do SIS têm prioridade sobre as indicações da Interpol, a utilização destas últimas limitar-se-á a casos excepcionais (ou seja, quando não esteja previsto na Convenção ou não seja possível do ponto de vista técnico inserir uma indicação no SIS, ou quando as informações necessárias para criar uma indicação no SIS sejam insuficientes). As indicações paralelas no SIS e via Interpol não são autorizadas no espaço Schengen. As indicações difundidas via Interpol e que cobrem igualmente o espaço Schengen ou partes do mesmo (zona Interpol de difusão 2) devem mencionar o seguinte texto: «Zona 2, com excepção dos Estados Schengen».

2.12.4.   Transmissão de informações a países terceiros

Regra geral, os dados inseridos no SIS não podem ser disponibilizados a países terceiros. No entanto, caso um Estado-Membro tenha emitido uma indicação, só o gabinete SIRENE desse Estado-Membro pode decidir disponibilizar informações a países terceiros (autorização, meio de difusão e canal). Ao fazê-lo, o gabinete SIRENE deve respeitar as disposições em matéria de protecção de dados pessoais estabelecidas na Convenção de Schengen, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI e na Directiva 95/46/CE, consoante o caso. O recurso ao canal Interpol depende das disposições e dos procedimentos nacionais.

2.12.5.   Resposta positiva e supressão de uma indicação

Os Estados Schengen asseguram, a nível nacional, que os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol se informem mutuamente dos casos de respostas positivas.

A supressão de uma indicação só deve ser efectuada pela autoridade autora da mesma.

2.12.6.   Melhoria da cooperação entre os gabinetes SIRENE e os gabinetes centrais nacionais da Interpol

Compete a cada Estado-Membro tomar as medidas que considere oportunas para garantir um intercâmbio efectivo das informações a nível nacional entre o seu gabinete SIRENE e o gabinete central nacional da Interpol.

2.13.   Cooperação com a EUROPOL e a EUROJUST

A fim de simplificar a cooperação entre os gabinetes SIRENE, devem ser estabelecidos procedimentos nacionais adequados, em especial quando a Eurojust ou a Europol consultam o SIS e obtêm uma resposta positiva.

2.14.   Tipos especiais de investigação

2.14.1.   Investigações com um alvo geográfico preciso

Entende-se por «investigação com um alvo geográfico preciso» aquela em que o país requerente dispõe de provas concretas sobre o paradeiro da pessoa ou do objecto procurados numa zona geograficamente limitada. Em tais circunstâncias, pode ser executado de imediato, logo após a recepção, um pedido emanado das autoridades judiciárias.

As investigações com um alvo geográfico preciso no espaço Schengen efectuam-se com base numa indicação no SIS. O formulário M relevante, que deve ser enviado no momento da criação da indicação ou da obtenção de informações sobre o paradeiro, deve incluir informações sobre o paradeiro da pessoa ou do objecto procurados. A indicação relativa à pessoa procurada será inserida no SIS a fim de garantir o carácter imediatamente executório de qualquer pedido de detenção provisória (artigo 64.o da Convenção e artigo 9.o, n.o 3, da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu).

Este tipo de indicação aumenta as probabilidades de êxito no caso de mudança inesperada da pessoa ou do objecto de um local para outro no interior do espaço Schengen. Os casos em que não é criada uma indicação devem limitar-se a circunstâncias excepcionais, nomeadamente se não existirem informações suficientes para criar uma indicação.

2.14.2.   Participação de unidades especiais de polícia em investigações com um alvo preciso (FAST)

Os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros requeridos podem utilizar os serviços prestados por unidades especiais de polícia (FAST) que conduzem investigações com um alvo preciso. A cooperação internacional com as unidades especiais de polícia não pode substituir as indicações no SIS. Este tipo de cooperação não pode colidir com o papel dos gabinetes SIRENE como ponto central das investigações efectuadas através do SIS.

Deve ser estabelecida cooperação, se for caso disso, para garantir que o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação seja informado pela respectiva FAST nacional sobre qualquer operação em curso relativa a uma indicação inserida no SIS. Se for caso disso, este gabinete SIRENE deve fornecer essas informações aos outros gabinetes SIRENE.

Os gabinetes SIRENE devem assegurar o fluxo rápido de informações suplementares, incluindo informações em caso de resposta positiva, ao FAST nacional se este estiver envolvido na investigação.

2.15.   Inserção de uma referência na indicação

Um Estado-Membro pode solicitar que seja acrescentada uma referência a uma indicação.

O artigo 94.o, n.o 4, o artigo 95.o, n.o 3, o artigo 97.o e o artigo 99.o, n.o 6, da Convenção de Schengen permitem que um Estado-Membro recuse a qualquer momento executar uma conduta a adoptar no seu território pedindo que seja acrescentada uma referência numa indicação ao abrigo dos artigos 95.o, 97.o ou 99.o, se considerar que uma indicação é incompatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais. Os motivos devem ser comunicados ao mesmo tempo.

Quando se acrescenta uma referência nas indicações abrangidas pelos artigos 97.o e 99.o, a indicação não aparece no ecrã quando o utilizador final consulta o sistema. Está previsto um procedimento alternativo unicamente para as indicações abrangidas pelo artigo 95.o. Incumbe a cada Estado-Membro detectar o mais rapidamente possível as indicações que possam vir a necessitar de uma referência.

2.15.1.   Consulta dos Estados-Membros para inserir uma referência na indicação

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

Se um Estado-Membro pretender acrescentar uma referência numa indicação, apresenta o pedido, através do seu gabinete SIRENE, ao Estado-Membro autor da indicação mediante o formulário F, utilizando os campos 071-074 (27). Para informações suplementares sobre a legislação nacional, utilizar o campo 080 e, se for caso disso, para informações suplementares que expliquem o motivo da referência e outras informações suplementares no que se refere à indicação, deve ser utilizado o campo 083.

b)

O Estado-Membro autor da indicação deve proceder imediatamente à inserção da referência solicitada.

c)

Depois de concluído o intercâmbio de informações, e com base nas informações fornecidas durante o processo de consulta pelo Estado-Membro que solicita que seja acrescentada a referência, a indicação pode eventualmente ser alterada ou suprimida ou o pedido pode ser retirado.

2.15.2.   Pedido de supressão de uma referência na indicação

Os Estados-Membros devem exigir a supressão da referência solicitada anteriormente logo que o motivo para a sua inserção deixe de ser válido. Pode ser este o caso, em especial, se a legislação nacional tiver sido alterada ou se um intercâmbio de informações adicional revelar que deixaram de se verificar as circunstâncias mencionadas no artigo 94.o, n.o 4, no artigo 95.o, n.o 3, no artigo 97.o e no artigo 99.o, n.o 6, da Convenção de Schengen.

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

O gabinete SIRENE que tenha solicitado a inserção de uma referência deve solicitar ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que emitiu a indicação para suprimir essa referência. Para este pedido utiliza-se o formulário F. Deve utilizar-se o campo 075 para este fim (28). Para informações suplementares sobre a legislação nacional, deve utilizar-se o campo 080 e, se for caso disso, para outras informações que expliquem o motivo da supressão da referência ou sobre a indicação, deve ser utilizado o campo 083.

b)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve suprimir imediatamente a referência.

2.16.   Indicação de urgência nos formulários SIRENE

Os formulários SIRENE a tratar pelo gabinete SIRENE requerido com a máxima prioridade podem ter a menção «URGENTE», seguida do motivo da urgência. Se necessário, o campo 083 nos formulários SIRENE devem incluir este dado enquanto primeiro elemento de informação.

3.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 95.o  (29)

Serão seguidas as seguintes etapas:

Verificações pelo Estado-Membro antes da inserção da indicação;

Verificação de eventuais indicações múltiplas;

Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros;

Acrescentar uma referência a pedido de outro Estado-Membro;

Actuação do gabinete SIRENE ao receber uma indicação ao abrigo do artigo 95.o;

Intercâmbio de informações em caso de uma resposta positiva;

Supressão de uma indicação;

Usurpação de identidade.

3.1.   Verificações pelo Estado-Membro antes de inserir a indicação

A maioria das novas indicações inseridas ao abrigo do artigo 95.o serão doravante baseadas num mandado de detenção europeu (MDE). No entanto, uma indicação ao abrigo do artigo 95.o pode igualmente dar lugar a uma detenção provisória antes de se obter um pedido de extradição. As verificações prévias necessárias a seguir nestes casos são as seguintes:

O MDE/pedido de extradição deve ser emitido por uma autoridade judiciária devidamente habilitada para o efeito no Estado-Membro autor da indicação.

Devem constar do MDE/pedido de extradição dados suficientemente precisos para permitir aos outros gabinetes SIRENE verificar a indicação [em especial, a alínea e) do MDE: «descrição das circunstâncias em que a(s) infracção(ões) foram cometidas, incluindo a data e o local» e no campo 044 do formulário A: «descrição dos factos»).

3.2.   Verificação de que o direito nacional dos Estados-Membros autoriza a detenção para efeitos de entrega ou de extradição

O Estado-Membro autor da indicação deve verificar se a detenção que é solicitada é autorizada pelo direito nacional dos outros Estados-Membros.

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

Verificar se todos os Estados-Membros podem dar seguimento à indicação;

b)

Em caso de dúvida, consultar o gabinete SIRENE em causa e transmitir ou trocar as informações necessárias para proceder à verificação.

Cada Estado-Membro deve tomar as adequadas disposições técnicas ou organizativas para garantir que as indicações ao abrigo do artigo 95.o, n.o 2, segundo período, apenas sejam inseridas no SIS depois de o gabinete SIRENE do Estado-Membro em causa ter sido informado.

3.3.   Indicações múltiplas

3.3.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas (artigo 107.o)

Cada Estado-Membro só pode inserir no sistema uma indicação por pessoa procurada. É necessário verificar, portanto, se já existem pedidos múltiplos de uma indicação por parte do mesmo Estado-Membro. Se for este o caso, é necessário adoptar um procedimento a nível nacional para decidir qual o mandado de detenção europeu que deve figurar na indicação ao abrigo do artigo 95.o. Com base nesta indicação, apenas é enviado aos Estados-Membros um formulário A, em conformidade com o procedimento referido no ponto 3.4. Em alternativa, pode ser emitido um único mandado de detenção europeu que cubra todas as infracções.

Os procedimentos gerais de verificação de indicações múltiplas são descritos no ponto 2.1.2.

Enquanto a indicação não tiver sido suprimida, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados por força das disposições acima referidas.

Em caso de resposta positiva num Estado-Membro, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação pode enviar todos os mandados de detenção europeus que tenham sido emitidos pelas autoridades judiciárias competentes do seu país.

Vários Estados-Membros podem inserir uma indicação relativa a um mandado de detenção europeu sobre a mesma pessoa. Se um ou mais Estados-Membros emitirem um mandado de detenção europeu relativo à mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados deve ser executado em caso de detenção compete à autoridade judiciária de execução do Estado-Membro em que ocorre a detenção. Se as indicações forem compatíveis, devem ser enviados formulários G, caso haja uma resposta positiva, em reacção a todos os pedidos apresentados.

3.3.2.   Intercâmbio de informações

Os procedimentos gerais são descritos nos pontos 2.1.2 e 2.1.3.

3.4.   Informações suplementares a enviar aos Estados-Membros

3.4.1.   Informações suplementares a enviar a propósito de um mandado de detenção europeu

Devem utilizar-se os formulários A e M, que são idênticos para todos os Estados-Membros, e incluir as mesmas informações que figuram no MDE.

No formulário A, mencionar:

006-013: as informações pertinentes inseridas no SIS que correspondem à alínea a) do MDE.

030: que o formulário A em questão é específico para um MDE, bem como o nome do juiz ou do tribunal que emitiu o mandado de detenção, que figuram na alínea i) do MDE.

031: as informações pertinentes que figuram na alínea b) do MDE relativas à decisão que fundamenta o mandado de detenção.

032: a data do mandado de detenção.

033: os poderes da autoridade judiciária que emitiu o mandado de detenção, que figura na alínea i) do MDE.

034: as informações pertinentes que figuram na alínea c, ponto 1, do MDE, especificando, se for caso disso:

se a ou as infracções que motivaram a emissão do mandado de detenção são puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo,

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê uma revisão da pena ou da medida proferida, a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos, com vista a que tal pena ou medida não seja executada, e/ou

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos da legislação ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.

035-037: as informações pertinentes que figuram na alínea b) do MDE.

038: as informações pertinentes que figuram na alínea c, ponto 2, do MDE, especificando, se for caso disso:

se a ou as infracções que motivaram a emissão do mandado de detenção são puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo,

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê uma revisão da pena ou da medida proferida, a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos, com vista a que tal pena ou medida não seja executada, e/ou

se o ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos da legislação ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada.

039: as informações que figuram na alínea c), ponto 2, do MDE.

040: as informações que figuram na alínea e) do MDE sobre a disposição legal ou o código aplicável.

041: as informações que figuram na alínea e) do MDE sobre a natureza e a qualificação jurídica da ou das infracções.

042: as informações que figuram na alínea e) do MDE sobre a data em que a ou as infracções foram cometidas.

043: as informações que figuram na alínea e) do MDE sobre o local em que a ou as infracções foram cometidas.

044: as informações que figuram na alínea e) do MDE sobre as circunstâncias em que a ou as infracções forma cometidas.

045: as informações que figuram na alínea e) do MDE sobre o grau de participação da pessoa procurada

058: as informações que figuram na alínea a) do MDE sobre os sinais distintivos/descrição da pessoa procurada.

No campo 083 do formulário M mencionar:

Quando aparece o texto «Informações sobre a decisão proferida à revelia nos termos da alínea d)», é necessário, se for caso disso:

a)

Indicar se a decisão foi proferida à revelia;

b)

Em caso afirmativo, precisar se a pessoa em causa foi citada pessoalmente ou informada da data e do local da audiência em que foi proferida a decisão à revelia. Caso contrário, precisar as garantias jurídicas. A partir da data de aplicação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI (30), as condições de uma decisão proferida à revelia devem ser indicadas no campo 083, como especificado no MDE. Devem ser mencionados os códigos 2, 3.1a, 3.1b, 3.2, 3.3 (decisão não contestada), 3.3 (nenhum pedido de novo julgamento ou de recurso) e 3.4 e, se for caso disso, devem ser fornecidas informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente.

Quando aparece o texto «Infracção punível em conformidade com a alínea e, pontos I e II, do MDE» indicar, sempre que necessário, uma ou várias das infracções puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, tal como definidas pela legislação do Estado-Membro de emissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro (ou da alínea e), ponto I, do MDE).

Se a ou as infracções figurarem na lista constante do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-quadro relativa ao MDE, devem ser incluídas na íntegra no formulário M, respeitando a formulação utilizada na lista.

Se as infracções não figurarem na lista em questão, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

Se o mandado foi emitido por factos puníveis pela lei do Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses;

b)

Ou, se tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, que as sanções têm uma duração máxima não inferior a quatro meses.

Se as informações a inserir no campo 083 dos formulários M excederem 1 024 caracteres, devem ser enviados um ou vários formulários M suplementares.

3.4.2.   Informações suplementares a enviar a propósito de uma detenção provisória

O processo relativo a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição é preparado antes da inserção da indicação. Verifica-se previamente se as informações estão completas e correctamente apresentadas. Devem ser fornecidas obrigatoriamente as informações seguintes. As informações tendo em vista a acção penal ou a execução de sentenças penais são, em princípio, fornecidas em alternativa:

006: Apelido: na rubrica 006 é inserido o apelido utilizado no registo principal aquando da indicação no SIS.

007: Nome próprio.

009: Data de nascimento.

010: Local de nascimento.

011: Alcunhas: indica-se a primeira alcunha por extenso e o número total de alcunhas identificadas. Se necessário, pode ser enviado um formulário M com a lista completa das alcunhas.

012: Sexo.

013: Nacionalidade: esta rubrica deve ser preenchida o mais exaustivamente possível com todas as informações disponíveis. Se existirem dúvidas quanto às informações, acrescenta-se o código «1W» e a menção «presume-se ser de nacionalidade…».

030: Autoridade que emitiu o mandado de detenção ou proferiu a decisão (nome e cargo do juiz ou do procurador ou nome do tribunal).

031: Número de referência do mandado de detenção ou da decisão (037). Ver igualmente observações infra.

032: Data do mandado de detenção ou da decisão (036). Pode juntar-se um documento apenso com os pedidos de procedimento penal e de execução.

033: Nome da autoridade requerente.

034: Pena máxima/pena máxima incorrida.

035: Juiz ou tribunal que proferiu a sentença.

036: Data da decisão.

037: Número de referência da decisão.

038: Pena aplicada.

039: Indicação da pena ainda por cumprir.

040: Legislação aplicável.

041: Qualificação jurídica dos factos.

042: Data/período em que a infracção foi cometida.

044: Descrição dos factos (incluindo as suas consequências).

045: Grau de participação (autor, co-autor, cúmplice, instigador).

Cada Estado tem a possibilidade de utilizar a sua própria terminologia jurídica para descrever o grau de participação.

As informações fornecidas devem ser suficientemente pormenorizadas para que os outros gabinetes SIRENE possam verificar a indicação, mas evitando sobrecarregar o sistema de mensagens.

Se o número de caracteres tecnicamente previsto na estrutura do formulário for insuficiente para permitir a recepção do mesmo pelos gabinetes SIRENE, pode ser enviado um formulário M com informações suplementares. O final da transmissão é assinalado com a menção «Fim de comunicação» aposta no último formulário (rubrica 044 do formulário A ou rubrica 083 do formulário M).

3.4.3.   Inserção de uma alcunha

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.9.

Em caso de uma indicação para detenção, o gabinete SIRENE deve utilizar o campo 011 do formulário A  (31) (no momento da inserção da indicação) ou ulteriormente o formulário M, quando informa os outros Estados-Membros sobre as alcunhas relativas a uma indicação ao abrigo do artigo 95.o, se essas informações estiverem à sua disposição.

3.4.4.   Outras informações para determinar a identidade de uma pessoa

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação pode igualmente, se necessário, fornecer outras informações, após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro, para ajudar a determinar a identidade de uma pessoa. Trata-se, nomeadamente, das informações seguintes:

origem do passaporte ou do documento de identidade na posse da pessoa procurada,

número, data e local de emissão e entidade emissora do passaporte ou do documento de identidade, bem como a data de validade,

descrição da pessoa procurada,

apelido e nome próprio do pai e da mãe da pessoa procurada,

existência eventual de fotografias e/ou impressões digitais,

última morada conhecida.

Na medida do possível, estas informações, bem como as fotografias e as impressões digitais, devem estar disponíveis nos gabinetes SIRENE ou serem imediata e permanentemente acessíveis para a sua rápida transmissão.

O objectivo comum consiste em minimizar o risco de detenção indevida de uma pessoa cuja identidade seja idêntica à do indivíduo objecto de uma indicação.

3.4.5.   Envio dos formulários A e M

As informações mencionadas nos pontos 3.3.1 e 3.3.2 devem ser enviadas pela via mais rápida. O Estado-Membro autor da indicação envia os formulários A e M ao mesmo tempo que insere no SIS uma indicação ao abrigo do artigo 95.o, n.o 2. Outras informações suplementares necessárias para determinar a identidade são transmitidas após consulta e/ou a pedido de outro Estado-Membro. Se necessário, podem ser enviados vários formulários M descrevendo diferentes mandados de detenção europeus (ou pedidos de extradição). O formulário M deve incluir informações, em especial sobre o tipo de infracção em que se baseia o mandado de detenção europeu, a data da prática da infracção e o prazo de prescrição. Se a emissão de um novo mandado de detenção europeu relativo a uma pessoa já objecto de um MDE implicar a substituição de um formulário A existente, deve ser indicado no campo 030 que o novo formulário A substitui o anterior.

3.5.   Inserção de uma referência na indicação

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.15.

Uma indicação a que se acrescentou uma referência deve ser considerada como tendo sido inserida para comunicar o local de residência da pessoa em causa.

3.5.1.   Pedido sistemático de inserção de uma referência nas indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros  (32)

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

a)

No caso de indicações relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição, quando não se aplica a Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, um gabinete SIRENE pode pedir a outros gabinetes SIRENE que acrescentem sistematicamente uma referência às indicações inseridas ao abrigo do artigo 95.o em relação aos seus nacionais.

b)

Qualquer gabinete SIRENE que deseje proceder deste modo deve enviar um pedido escrito aos outros gabinetes SIRENE.

c)

O gabinete SIRENE destinatário de tal pedido acrescenta uma referência para o Estado-Membro em causa imediatamente após a inserção da indicação.

d)

A referência da indicação mantém-se até que o gabinete SIRENE requerente solicite a sua supressão.

Se deixarem de verificar-se as circunstâncias referidas no artigo 94.o, n.o 4, da Convenção de Schengen, o Estado-Membro que solicitou a referência deve solicitar a sua supressão o mais rapidamente possível.

3.6.   Actuação dos gabinetes SIRENE ao receberem uma indicação ao abrigo do artigo 95.o

Quando um gabinete SIRENE recebe os formulários A e M, o gabinete ou a unidade associada deve, logo que possível, consultar todas as fontes disponíveis para procurar localizar a pessoa procurada. O facto de as informações prestadas pelo Estado-Membro requerente não serem suficientes para poderem ser aceites pelo Estado-Membro destinatário não impede que se realizem as investigações.

Se a indicação ao abrigo do artigo 95.o for confirmada e a pessoa for localizada ou detida num Estado-Membro, o mandado de detenção europeu e/ou os formulários A e M devem ser enviados à autoridade do Estado-Membro que executa o MDE. Se for solicitado o original do MDE, este deve ser enviado pela autoridade judiciária que o emitiu directamente à autoridade judiciária que o executa (salvo disposição em contrário).

3.7.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

3.7.1.   Informação aos Estados-Membros em caso de resposta positiva a uma indicação

O procedimento geral é descrito no ponto 2.2.1.

Além disso, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor de uma indicação deve ser sempre informado de qualquer resposta positiva sobre uma pessoa objecto de uma indicação ao abrigo do artigo 95.o. Além disso, após enviar o formulário G, a resposta positiva deve ser igualmente comunicada por telefone.

b)

A autoridade competente para a recepção do mandado de detenção europeu ou do pedido de extradição, as coordenadas completas (endereço postal, telefone e, se disponível, fax e e-mail), o número de referência (se disponível), a pessoa competente (se disponível), a língua solicitada, o prazo de entrega e a forma de transmissão devem ser indicados no campo 091 do formulário G.

c)

Um Estado-Membro que tenha manifestado previamente a intenção de inserir uma indicação relativa a uma pessoa já incluída no SIS deve ser informado de todas as eventuais respostas positivas sobre a indicação original pelo Estado-Membro que efectivamente inseriu essa indicação.

d)

O C-SIS comunica automaticamente a supressão de uma indicação a todos os Estados-Membros. Um Estado-Membro pode, portanto, inserir uma indicação que tinha sido considerada anteriormente incompatível com a indicação que acaba de ser suprimida.

3.7.2.   Comunicação de informações suplementares

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre indicações ao abrigo do artigo 95.o e, ao fazê-lo, podem actuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

3.7.3.   Em caso de resposta positiva

O utilizador final pode pedir informações suplementares ao gabinete SIRENE a fim de poder aplicar, nas melhores condições, os procedimentos estabelecidos nos quadros SIS 4, 10 ou 16 que figuram no anexo 4.

Salvo disposição em contrário, o Estado-Membro autor da indicação deve ser informado da resposta positiva e do seu resultado.

Este procedimento tem implicações técnicas, uma vez que a indicação pode ter de ser suprimida, permitindo assim a inserção eventual de outra indicação que anteriormente tinha sido excluída do SIS.

3.7.4.   Intercâmbio de informações suplementares sobre a entrega ou a extradição

Quando são fornecidas informações pelas autoridades judiciárias competentes ao gabinete SIRENE sobre se pode ter lugar a detenção ou extradição de uma pessoa objecto de uma indicação para detenção, devem ser imediatamente comunicadas ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação através do formulário M, indicando no campo 083 a palavra «ENTREGA» ou «EXTRADIÇÃO» (33). As modalidades de entrega ou extradição devem ser comunicadas o mais rapidamente possível através dos gabinetes SIRENE.

Se for necessário o trânsito de uma pessoa procurada, o gabinete SIRENE do Estado-Membro objecto desse trânsito deve prestar o necessário apoio e assistência em resposta a um pedido de um gabinete SIRENE ou da autoridade judiciária competente do Estado-Membro autor da indicação, enviado pelo gabinete SIRENE através do formulário M.

3.8.   Supressão de uma indicação

Os Estados-Membros que não tinham conseguido inserir a sua indicação devem ser informados da obtenção de uma resposta positiva e da supressão de uma indicação.

3.8.1.   Supressão de uma indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter

Salvo os casos ocorridos depois de uma resposta positiva, uma indicação pode ser suprimida pelo C-SIS (uma vez terminado o prazo de validade) ou pelo serviço que tinha procedido à sua inserção no SIS (quando as condições de conservação da indicação deixaram de se aplicar).

Em ambos os casos, a «mensagem de supressão» do C-SIS deve ser tratada automaticamente a nível dos N-SIS para permitir a inserção de uma indicação que tinha ficado suspensa.

O gabinete SIRENE é avisado automaticamente por uma mensagem do seu N-SIS da possibilidade de inserir uma indicação que tinha ficado suspensa.

O gabinete SIRENE aplica o procedimento completo de inserção de uma indicação na categoria correspondente.

3.9.   Usurpação de identidade

O procedimento geral é descrito no ponto 2.8.

4.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 96.o  (34)

Serão seguidas as seguintes etapas:

Inserção da indicação;

Verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos procedimentos gerais

Inserção de uma alcunha, remetendo-se para o ponto 2.9 dos procedimentos gerais;

Usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos procedimentos gerais;

Procedimento SIRPIT, remetendo-se para o ponto 2.10 dos procedimentos gerais;

Procedimentos gerais e especiais a seguir.

4.1.   Introdução

O intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros que tenham sido objecto de uma indicação ao abrigo do artigo 96.o permite aos Estados-Membros tomarem uma decisão em caso de pedido de admissão ou de visto. Se a pessoa já se encontrar no território do Estado-Membro, permite às autoridades nacionais tomarem as medidas adequadas para a emissão de um título de residência, de um visto de longa duração ou para a sua expulsão.

A execução dos procedimentos de informação previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen e os procedimentos de consulta previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen são da competência das autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras e pela emissão de títulos de residência ou de vistos. Em princípio, os gabinetes SIRENE só participam nestes procedimentos para transmitir informações suplementares directamente relacionadas com as indicações (por exemplo, comunicação de uma resposta positiva ou precisões sobre a identidade) ou para suprimir indicações.

Contudo, os gabinetes SIRENE podem também participar na transmissão das informações suplementares necessárias para a expulsão ou não admissão de um nacional de um país terceiro, bem como na transmissão de quaisquer informações resultantes destas acções.

4.2.   Inserção de indicações em conformidade com o artigo 96.o

Inserir a indicação no SIS, se o gabinete SIRENE for a autoridade designada para esse efeito.

No caso excepcional de inserção de uma indicação sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação envia um formulário M a todos os outros Estados-Membros, baseado nas informações fornecidas pela autoridade que emitiu a indicação (35).

4.3.   Inserção de uma alcunha

O procedimento geral é descrito no ponto 2.9.

4.4.   Usurpação de identidade

Quando, ao consultar o SIS, o agente que procede ao controlo encontra um código 3 no campo «Categoria de identidade», deve entrar em contacto com o gabinete nacional SIRENE a fim de obter informações suplementares que permitam apurar se a pessoa controlada é efectivamente a pessoa procurada ou a pessoa cuja identidade foi usurpada.

No que diz respeito à recolha e comunicação de informações sobre uma pessoa cuja identidade foi usurpada, o procedimento geral é descrito no ponto 2.8.

4.5.   Tipos de procedimentos SIRENE a respeitar

Aplicam-se os procedimentos gerais seguintes aos gabinetes SIRENE quando transmitem informações suplementares:

a)

Intercâmbio de informações em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen;

b)

Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos de longa duração.

Aplicam-se os procedimentos especiais seguintes aos gabinetes SIRENE quando transmitem informações suplementares:

a)

Procedimentos especiais, como previsto no artigo 25.o da Convenção de Schengen;

b)

Procedimentos especiais, como previsto no artigo 5.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen;

c)

Intercâmbio de informações sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação;

d)

Supressão de indicações relativas a cidadãos da UE.

4.6.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

4.6.1.   Intercâmbio de informações em caso de não admissão ou de expulsão do território Schengen

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

Um Estado-Membro pode pedir para ser informado de eventuais respostas positivas a indicações de não admissão ou permanência por ele inseridas. Qualquer Estado-Membro que pretenda aplicar esta possibilidade deve enviar o seu pedido por escrito aos restantes Estados-Membros.

b)

O Estado-Membro de execução pode tomar a iniciativa e informar o Estado-Membro autor da indicação que obteve uma resposta positiva e que o nacional de país terceiro em causa não foi autorizado a entrar ou foi expulso do território Schengen.

c)

Caso um Estado-Membro intercepte no seu território um nacional de país terceiro objecto de uma indicação, o Estado-Membro autor da indicação transmite, mediante pedido, as informações necessárias para efeitos de afastamento da pessoa em causa. Em função das necessidades do Estado-Membro de execução e se disponíveis no Estado-Membro de emissão, essas informações, dadas no formulário M, incluem os seguintes elementos:

o tipo e o motivo da decisão,

a autoridade que tomou a decisão,

a data da decisão,

a data de notificação (a data em que a decisão foi notificada),

a data de execução da decisão,

a data de termo da decisão ou o prazo de validade.

Se uma pessoa objecto de uma indicação for interceptada na fronteira, são aplicados os procedimentos estabelecidos no Código das Fronteiras Schengen e os procedimentos estabelecidos pelo Estado-Membro autor da indicação.

Para a identificação exacta de uma pessoa pode revelar-se absolutamente necessário, em casos especiais, trocar informações suplementares através dos gabinetes SIRENE.

4.6.2.   Intercâmbio de informações em caso de emissão de títulos de residência ou de vistos

Aplica-se o seguinte procedimento:

a)

O Estado-Membro de execução pode informar o Estado-Membro autor da indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência que foi obtida uma correspondência durante o procedimento de emissão de um título de residência ou de um visto de longa duração.

b)

Se oportuno, o Estado-Membro autor da indicação pode informar seguidamente os outros Estados-Membros utilizando o formulário M.

c)

Se solicitados, os gabinetes SIRENE dos Estados-Membros em causa podem, em conformidade com a legislação nacional, prestar assistência a nível da transmissão das informações necessárias às autoridades competentes responsáveis pela emissão dos títulos de residência e dos vistos.

4.6.3.   Procedimentos especiais previstos no artigo 25.o da Convenção de Schengen

4.6.3.1.   Procedimento nos termos do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção de Schengen

Se um Estado-Membro que está a considerar conceder um título de residência ou um visto de longa duração detectar que o requerente é objecto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência inserida por outro Estado-Membro, deve consultar o Estado-Membro autor da indicação através dos gabinetes SIRENE. O formulário N é utilizado para este efeito. A indicação será suprimida se, após a consulta, o Estado-Membro mantiver a decisão de conceder o título de residência. Contudo, a pessoa pode ser colocada na lista nacional de indicações de um Estado-Membro para efeitos de não admissão.

4.6.3.2.   Procedimento nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Schengen

Se um Estado-Membro que inseriu uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência detectar que a pessoa objecto da indicação obteve um título de residência ou um visto de longa duração, deve encetar o procedimento de consulta com o Estado-Membro que emitiu esse título ou visto de longa duração através dos gabinetes SIRENE, utilizando o formulário O. Também se procede à consulta através dos gabinetes SIRENE utilizando o formulário O se o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto de longa duração detectar ulteriormente que foi inserida no SIS uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência dessa pessoa (36).

Se um terceiro Estado-Membro (ou seja, nem o Estado que concedeu o título de residência ou o visto de longa duração, nem o Estado que inseriu a indicação) detectar que existe uma indicação sobre um nacional de país terceiro titular de um título de residência ou de um visto de longa duração de um Estado-Membro, deve notificar do facto tanto o Estado-Membro que concedeu a autorização ou o visto de longa duração como o Estado-Membro autor da indicação, através dos gabinetes SIRENE, utilizando o formulário H.

Se o procedimento previsto no artigo 25.o da Convenção de Schengen implicar suprimir uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência, os gabinetes SIRENE prestam a sua assistência, no respeito da legislação nacional, se para o efeito forem solicitados.

4.6.4.   Procedimentos especiais previstos no artigo 5.o, n.o 4, do Código das Fronteiras Schengen

4.6.4.1.   Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen, o nacional de país terceiro objecto de uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência e que, ao mesmo tempo, é titular de um título de residência, de um visto de longa duração, ou de um visto de regresso emitido por um dos Estados-Membros, é autorizado a transpor a fronteira dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito para o Estado-Membro que lhe concedeu o título de residência, o visto de longa duração ou o visto de regresso. Contudo, a entrada pode ser-lhe recusada se constar da lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão estabelecida por esse Estado-Membro.

Se o nacional de país terceiro em causa tentar entrar no Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS, a sua entrada pode ser recusada por este Estado-Membro. Contudo, a pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro consulta o gabinete SIRENE do Estado-Membro que emitiu a autorização de residência, utilizando o formulário O, a fim de permitir à autoridade competente determinar se existem motivos suficientes para retirar o título de residência. Se o título de residência não for retirado, a indicação no SIS é suprimida, mas a pessoa em causa pode no entanto ser inscrita na lista nacional de pessoas indicadas para efeitos de não admissão.

Se a pessoa tentar entrar no Estado-Membro que emitiu o título de residência, é-lhe autorizada a entrada no território, mas o gabinete SIRENE desse Estado-Membro, a pedido da autoridade competente, envia o formulário O ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que emitiu a indicação a fim de que as autoridades competentes decidam sobre a retirada do título de residência ou a supressão da indicação.

Se o nacional de país terceiro em causa tentar entrar num terceiro Estado-Membro que não seja o Estado que inseriu a indicação nem o Estado que emitiu o título de residência ou o visto de longa duração e esse terceiro Estado-Membro detectar uma indicação no SIS sobre essa pessoa, embora esta seja titular de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por um dos Estados-Membros, deve autorizar o trânsito para o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto de longa duração. A entrada pode ser-lhe recusada se, neste terceiro Estado-Membro, constar da lista nacional de pessoas indicadas. Em ambos os casos, a pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE desse Estado-Membro envia aos gabinetes SIRENE dos dois Estados-Membros em causa um formulário H informando-os da contradição e solicitando-lhes que iniciem consultas para suprimir a indicação do SIS ou para retirar o título de residência ou o visto de longa duração. Pode igualmente solicitar ser informado do resultado das consultas.

4.6.4.2.   Procedimento nos casos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen, um Estado-Membro pode derrogar o princípio segundo o qual uma pessoa indicada para efeitos de não admissão não é autorizada a entrar por motivos humanitários, de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. A pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que autorizou a entrada informa o gabinete SIRENE do Estado-Membro de emissão utilizando o formulário H.

4.7.   Intercâmbio de informações sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação

Aplicam-se regras especiais no que diz respeito a um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação na acepção da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (37).

4.7.1.   Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva

Em caso de resposta positiva sobre um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação aplica-se o seguinte procedimento:

a)

A pedido da autoridade competente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução contacta imediatamente o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação utilizando o formulário G, a fim de obter as informações necessárias para decidir sem demora a conduta a adoptar.

b)

Após recepção de um pedido de informações, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação inicia imediatamente a recolha das informações solicitadas e envia-as o mais rapidamente possível ao gabinete SIRENE do Estado-Membro de execução.

c)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve verificar junto da autoridade competente, caso essas informações ainda não estejam disponíveis, se a indicação pode ser mantida em conformidade com a Directiva 2004/38/CE. Se a autoridade competente decidir manter a indicação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes SIRENE utilizando o formulário M.

d)

O Estado-Membro de execução informa, através do seu gabinete SIRENE, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação se foi adoptada a conduta solicitada (utilizando o formulário M) ou não (utilizando o formulário H).

4.7.2.   Intercâmbio de informações se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detectar que existe uma indicação para efeitos de não admissão de um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação

Se, na ausência de uma resposta positiva, um Estado-Membro detectar que existe uma indicação para efeitos de não admissão de um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, o gabinete SIRENE deste Estado-Membro deve, a pedido da autoridade competente, enviar um formulário M ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informando-o deste facto.

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve verificar junto da autoridade competente, caso essas informações ainda não estejam disponíveis, se a indicação pode ser mantida em conformidade com a Directiva 2004/38/CE. Se a autoridade competente decidir manter a indicação, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes SIRENE utilizando o formulário M.

4.8.   Supressão de indicações relativas a cidadãos da UE

Sempre que um nacional de país terceiro objecto de indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência adquire a nacionalidade de um Estado-Membro (38), a indicação é suprimida. Se a alteração de nacionalidade for detectada pelo gabinete SIRENE de um país diferente daquele que inseriu a indicação, esse gabinete envia um formulário J ao gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o procedimento de rectificação e de supressão de dados viciados por um erro de direito ou de facto (ver ponto 2.5).

4.9.   Informação aos Estados Schengen sobre a resposta positiva a uma indicação

Os gabinetes Sirene dos Estados-Membros que inseriram indicações ao abrigo do artigo 96.o não são necessariamente informados das eventuais respostas positivas, mas serão em circunstâncias excepcionais se forem necessárias informações suplementares em conformidade com os pontos 4.6 a 4.8 (ver também o ponto 2.2.1, alínea g)).

Contudo, os gabinetes SIRENE devem fornecer estatísticas sobre as respostas positivas.

5.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 97.o  (39)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas:

Verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos procedimentos gerais;

Acrescentar uma referência à indicação a pedido de outro Estado-Membro;

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva;

Usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos procedimentos gerais;

Procedimento SIRPIT, remetendo-se para o ponto 2.10 dos procedimentos gerais.

5.1.   Inserção de uma referência na indicação

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.15.

5.2.   Facultar uma descrição pormenorizada em caso de menores desaparecidos e de outras pessoas em situação de risco

Os gabinetes SIRENE devem ter o acesso facilitado a todas as informações suplementares relevantes a nível nacional sobre indicações relativas a pessoas desaparecidas, a fim de poderem desempenhar plenamente as suas funções na resolução dos casos, facilitando a identificação das pessoas em causa e facultando rapidamente informações sobre questões relacionadas com os casos. As informações suplementares podem cobrir, em especial, as decisões nacionais sobre a guarda de uma criança ou pessoa vulnerável, ou pedidos de utilização de mecanismos de «alerta de crianças desaparecidas».

No caso de uma pessoa desaparecida exposta a um risco elevado, o campo 083 do formulário M deve começar com a palavra «urgente». Essa urgência deve ser reforçada por um telefonema a sublinhar a importância do formulário M e o seu carácter urgente.

Uma vez que o campo 083 do formulário M apresenta uma capacidade técnica limitada para registo de informações, deve utilizar-se um método comum para inserir informações suplementares de forma estruturada e ordenada (40).

Uma vez que nem todas as pessoas desaparecidas atravessam as fronteiras nacionais, as decisões sobre informações suplementares (relativas a dados descritivos) e seus destinatários devem ser tomadas caso a caso, cobrindo todas as circunstâncias. Na sequência de uma decisão a nível nacional sobre a dimensão da comunicação requerida para essas informações suplementares, o gabinete SIRENE deve, consoante o caso, tomar uma das seguintes medidas:

a)

Conservar as informações a fim de poder transmitir informações suplementares a pedido de outro Estado-Membro;

b)

Transmitir o formulário M ao gabinete SIRENE competente se a investigação indicar o provável destino da pessoa desaparecida;

c)

Transmitir o formulário M a todos os gabinetes SIRENE competentes, com base nas circunstâncias do desaparecimento, para efeitos de comunicação de todos os dados relativos à pessoa num curto período de tempo.

Uma vez recebidas as informações por um gabinete SIRENE, este, tendo em vista maximizar as possibilidades de localizar a pessoa de forma bem orientada e fundamentada, deve comunicá-las, na medida do possível, às seguintes entidades:

a)

Postos fronteiriços relevantes;

b)

Autoridades administrativas e policiais competentes em matéria de localização e protecção de pessoas;

c)

Autoridades consulares relevantes do Estado-Membro que inseriu a indicação em caso de resposta positiva no SIS a essa indicação.

5.3.   Em caso de resposta positiva

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.

Sempre que se obtém uma resposta positiva relativa a uma pessoa maior desaparecida, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que obteve a correspondência deve advertir o utilizador final de que a comunicação de dados sobre uma pessoa maior desaparecida está sujeita ao consentimento desta (41). O consentimento deve ser dado por escrito ou, pelo menos, deve ficar disponível num registo escrito. Sempre que o consentimento é recusado, esta recusa deve ser comunicada por escrito ou registada oficialmente. No que diz respeito à comunicação de informações suplementares, ver o procedimento descrito no ponto 2.2.2.

6.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 98.o  (42)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas:

Verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos procedimentos gerais;

Inserir a indicação no SIS;

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva;

Usurpação de identidade, remetendo-se para o ponto 2.8 dos procedimentos gerais;

Procedimento SIRPIT, remetendo-se para o ponto 2.10 dos procedimentos gerais.

6.1.   Em caso de resposta positiva

Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.2.

Além disso, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

O local de residência ou domicílio é obtido recorrendo a todas as medidas permitidas pela legislação nacional do Estado-Membro onde a pessoa foi localizada;

b)

Devem estar em vigor procedimentos nacionais, sempre que necessário, para assegurar que as indicações apenas sejam conservadas no SIS durante o tempo necessário para a consecução dos fins para que foram fornecidos.

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre indicações ao abrigo do artigo 98.o e, ao fazê-lo, podem actuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

7.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 99.o  (43)

Devem ser respeitadas as seguintes etapas:

Verificação da existência de indicações múltiplas, remetendo-se para o ponto 2.1 dos procedimentos gerais;

Acrescentar uma referência à indicação a pedido de outro Estado-Membro;

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva;

Procedimento SIRPIT, remetendo-se para o ponto 2.10 dos procedimentos gerais.

7.1.   Inserção de uma alcunha

O procedimento geral é descrito no ponto 2.9.

Os outros Estados-Membros são informados sobre as alcunhas relacionadas com uma indicação ao abrigo do artigo 99.o através de um formulário M. Sempre que necessário, os gabinetes SIRENE transmitirão estas informações às suas autoridades nacionais responsáveis por cada categoria de indicação.

7.2.   Informação aos outros Estados-Membros em caso de indicações inseridas a pedido das autoridades responsáveis pela segurança nacional

Ao inserir uma indicação a pedido de uma autoridade responsável pela segurança nacional, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação informa desse facto todos os outros gabinetes SIRENE utilizando o formulário M e indicando o artigo 99.o, n.o 3, no campo 083.

A confidencialidade de determinadas informações deve ser protegida em conformidade com o direito nacional, designadamente mantendo os contactos entre os gabinetes SIRENE separados de quaisquer contactos entre os serviços responsáveis pela segurança nacional.

7.3.   Inserção de uma referência na indicação

O procedimento geral é descrito no ponto 2.15.

7.4.   Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

No que diz respeito ao artigo 99.o, n.o 2, o procedimento geral é descrito no ponto 2.2.

Além disso, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

Em caso de resposta positiva a uma indicação ao abrigo do artigo 99.o, n.o 3, o gabinete Sirene que efectuou a descoberta informa o gabinete Sirene requerente dos resultados (vigilância discreta ou controlo específico) utilizando o formulário G. Simultaneamente, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que efectuou a descoberta informa o respectivo serviço competente responsável pela segurança nacional.

b)

Se o serviço responsável pela segurança no Estado-Membro que efectuou a descoberta decidir que é necessário acrescentar uma referência à indicação, contacta o seu gabinete nacional SIRENE para que este solicite a inserção de uma referência ao gabinete SIRENE requerente (utilizando o formulário F). Não é obrigatório explicar os motivos do pedido de inserção de uma referência, mas o pedido deve ser feito através dos canais SIRENE.

c)

É necessário um procedimento específico para salvaguardar a confidencialidade de certas informações. Por conseguinte, todos os contactos entre os serviços responsáveis pela segurança nacional devem ser separados dos contactos entre os gabinetes SIRENE. Por conseguinte, os motivos do pedido de uma referência devem ser examinados directamente entre os serviços responsáveis pela segurança nacional e não através dos gabinetes SIRENE.

8.   INDICAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 100.o  (44)

Serão examinadas as seguintes etapas:

Verificação da existência de indicações múltiplas;

Intercâmbio de informações em caso de resposta positiva;

Procedimento SIRPIT, remetendo-se para o ponto 2.10 dos procedimentos gerais.

8.1.   Indicações sobre veículos em conformidade com o artigo 100.o

8.1.1.   Verificação da existência de indicações múltiplas relativas a um veículo

Os elementos descritivos obrigatórios para as indicações sobre um veículo são:

o número de matrícula, e/ou

o número de identificação do veículo (VIN).

Os dois números podem figurar simultaneamente no SIS.

A verificação da existência de indicações múltiplas é efectuada comparando os números. Se, aquando da inserção de uma nova indicação, se verificar que o mesmo número de série e/ou de matrícula já existe no SIS, presume-se que a nova indicação dará origem a indicações múltiplas sobre o mesmo veículo. Contudo, este método de verificação só é eficaz se forem utilizados os mesmos elementos descritivos. Por conseguinte, a comparação nem sempre é possível.

O Gabinete SIRENE deve chamar a atenção dos utilizadores nacionais para os problemas que podem surgir quando apenas um dos números é utilizado na comparação. Uma resposta positiva não significa automaticamente que exista uma correspondência e uma resposta negativa não significa que não exista uma indicação sobre o veículo em causa.

Os elementos descritivos utilizados para determinar se as entradas relativas a dois veículos são idênticas são especificados no anexo 6 do presente manual.

Os procedimentos de consulta a adoptar pelos gabinetes SIRENE relativamente aos veículos são os mesmos adoptados relativamente às pessoas. Os procedimentos gerais são descritos no ponto 2.1.

Enquanto a indicação não tiver sido suprimida, o gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação deve conservar um registo de todos os pedidos de novas indicações que, após consulta, tenham sido recusados por força das disposições acima referidas.

8.1.2.   Números gémeos VIN

Os números gémeos VIN dizem respeito a um veículo do mesmo tipo e com o mesmo número de identificação (VIN) do que um veículo com uma indicação no SIS (por exemplo, um tractor e um motociclo com o mesmo VIN não são abrangidos por esta categoria). São aplicáveis as seguintes regras específicas para evitar as consequências negativas de uma apreensão repetida de um veículo legalmente matriculado com o mesmo VIN do que outro veículo.

Deve ser aplicado o seguinte procedimento:

1.

Sempre que se verifique a eventual existência de um número gémeo VIN, os gabinete SIRENE devem, se adequado:

a)

Assegurar que não exista qualquer erro na indicação SIS e que as informações da indicação sejam o mais completas possível;

b)

Verificar as circunstâncias do caso que deu origem a uma indicação no SIS;

c)

Verificar o historial dos dois veículos desde o seu fabrico;

d)

Requerer um controlo pormenorizado do veículo apreendido, em especial o seu VIN, para verificar se é um veículo legalmente matriculado.

Os gabinetes SIRENE envolvidos devem cooperar estreitamente na execução das referidas medidas.

2.

Sempre que for confirmada a existência de um gémeo VIN, as informações suplementares comunicadas através do formulário M pelo Estado-Membro autor da indicação de origem incluem, se necessário, as características do veículo legalmente matriculado que o distinguem do veículo que figura no SIS (45).

3.

Além disso, quando tiver conhecimento de um caso de gémeo VIN, o Estado-Membro autor da indicação deve verificar se é necessário manter a indicação no SIS.

8.2.   Comunicação de informações suplementares em caso de resposta positiva

Os gabinetes SIRENE podem comunicar informações suplementares sobre indicações inseridas ao abrigo do artigo 100.o e, ao fazê-lo, podem actuar em nome das autoridades judiciárias se tais informações forem abrangidas pelo âmbito do auxílio judiciário mútuo.

O gabinete SIRENE do Estado-Membro autor da indicação transmite, o mais rapidamente possível, as informações suplementares através de um formulário P, em resposta a um formulário G, em caso de resposta positiva sobre uma indicação relativa a um veículo em conformidade com o artigo 100.o da Convenção de Schengen.

(NB: Considerando que se trata de um pedido urgente e que, portanto, não será possível reunir de imediato todas as informações, foi acordado que certas rubricas terão carácter facultativo e não obrigatório e que se envidarão esforços para reunir as informações relativas às rubricas essenciais, por exemplo: 041, 042, 043, 162, 164, 165, 166 e 167).

9.   ESTATÍSTICAS

Uma vez por ano, os gabinetes SIRENE devem fornecer estatísticas sobre as respostas positivas, as comunicações e a carga de trabalho. Estas estatísticas devem cobrir todos os artigos e todos os tipos de indicações. O relatório sobre as estatísticas deve ser enviado por via electrónica ao Secretariado-Geral do Conselho.


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(2)  Decisão do Comité Executivo, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (94) 29, 2.a rev.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 130).

(3)  Decisões do Comité Executivo de 7 de Outubro de 1997 [SCH/Com-ex (97) 27, 4.a rev.] relativas à Itália e [SCH/Com-ex (97) 28, 4.a rev.] à Áustria.

(4)  Decisão 1999/848/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à plena entrada em vigor do acervo de Schengen na Grécia (JO L 327 de 21.12.1999, p. 58).

(5)  Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.12.2000, p. 24).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).

(9)  JO C 340 de 10.11.1997, p. 92.

(10)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 34.

(11)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 17.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 15.

(14)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(15)  Ver nota de pé-de-página 1.

(16)  Como previsto nos artigos 101.o-A e 101.o-B da Convenção de Schengen.

(17)  Salvo menção em contrário, todos os artigos citados devem entender-se como artigos da Convenção de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen). O artigo 92.o, n.o 4, entrou em vigor em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2005/451/JAI do Conselho (JO L 158 de 21.6.2005, p. 26) e com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2005/211/JAI do Conselho (JO L 68 de 15.3.2005, p. 44).

(18)  Um guia pormenorizado sobre as medidas de segurança informática figura no ponto 5 da versão revista do «Inventário Schengen da UE: Sistema de Informação de Schengen, SIRENE».

(19)  Ver a Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET» (JO L 85 de 6.4.2000, p. 12).

(20)  Informação na sequência de uma indicação relacionada com a segurança nacional.

(21)  Verificação da existência de indicações duplas relativas à mesma pessoa.

(22)  Verificação da existência de indicações duplas relativas ao mesmo veículo.

(23)  O pessoal deve receber formação adequada entre outras matérias sobre normas de segurança e de protecção dos dados, bem como ser informado de todas as sanções penais na matéria. O pessoal também deve ser informado das normas nacionais relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente que se aplique a todo o pessoal SIRENE.

(24)  Documento do Conselho 5076/07, versão 5.6.

(25)  Menção obrigatória

(26)  Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

(27)  No que diz respeito à aplicação técnica ver o documento sobre o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE referido no ponto 1.5.4.

(28)  Ver nota de pé-de-página 26.

(29)  «Pessoas procuradas para efeitos de detenção/extradição».

(30)  Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24).

(31)  Ver nota de pé-de-página 26.

(32)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(33)  Ver também o ponto 2.16 sobre a indicação de urgência nos formulários SIRENE.

(34)  Nacionais de países terceiros objecto de uma indicação para efeitos de não admissão (artigos 25.o e 96.o da Convenção de Schengen).

(35)  Em conformidade com a Directiva 2004/38/CE, a pessoa que beneficia do direito de livre circulação só pode ser proibida de entrar ou permanecer por motivos de ordem pública ou de segurança pública quando o comportamento dessa pessoa constitui uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade e quando se verificam os outros critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 2, da mesma directiva. O artigo 27.o, n.o 2, estabelece que «as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas. O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.» Além disso, estão previstas limitações adicionais em relação às pessoas que beneficiam do direito de residência permanente, cuja entrada ou permanência não pode ser recusada excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública, tal como estabelece o artigo 28.o, n.o 2, da directiva.

(36)  No caso de indicações de não admissão relativas a membros da família de cidadãos da UE, é necessário recordar que não é possível, em princípio, consultar o SIS antes de emitir um título de residência a essas pessoas. O artigo 10.o da Directiva 2004/38/CE enumera as condições necessárias para obter o direito de residência por um período superior a três meses num Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito aos membros da família de cidadãos da União nacionais de países terceiros. Esta lista, que é exaustiva, não permite a consulta sistemática do SIS antes da emissão de títulos de residência. O artigo 27.o, n.o 3, da referida directiva especifica que os Estados-Membros podem solicitar, se considerarem indispensável, informações aos outros Estados-Membros apenas em relação ao registo criminal (portanto, não em relação a todos os dados do SIS). Este tipo de consulta não pode ter carácter sistemático.

(37)  Ver nota de pé-de-página 34.

(38)  Os nacionais da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça beneficiam do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União Europeia nos termos de acordos entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países, por outro.

(39)  Pessoas desaparecidas ou pessoas que, para sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente sob protecção policial.

(40)  Data do desaparecimento:

a)

Local, data e hora do desaparecimento;

b)

Circunstâncias do desaparecimento.

Descrição da pessoa desaparecida:

c)

Idade aparente;

d)

Altura;

e)

Cor da pele;

f)

Cor e forma do cabelo;

g)

Cor dos olhos;

h)

Outros dados físicos (por exemplo, piercings, deformações, amputações, tatuagens, marcas, cicatrizes, etc.);

i)

Dados psicológicos: risco de suicídio, doença mental, comportamento agressivo, etc.;

j)

Outras informações: necessidade de tratamento médico, etc.;

k)

Vestuário no momento do desaparecimento;

l)

Fotografia: disponível ou não;

m)

Formulário antemortem: disponível ou não.

Informações conexas:

n)

Pessoa ou pessoas que possam ter acompanhado a pessoa desaparecida (e n.o de identificação Schengen, se disponível);

o)

Veículo ou veículos relacionados com o caso (e n.o de identificação Schengen, se disponível).

Os títulos dos diferentes subcampos não devem ser incluídos no campo 083, mas apenas a letra de referência.

(41)  Para efeitos de clarificação sobre o consentimento em matéria de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ver o artigo 2.o, alínea h), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 22.11.1995, p. 31).

(42)  Dados relativos a testemunhas e pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciais no âmbito de um processo penal.

(43)  Pessoas ou veículos para efeitos de vigilância discreta ou de outros controlos específicos.

(44)  Objectos procurados para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais.

(45)  Entre essas informações suplementares podem figurar:

a)

O número de placa do veículo;

b)

A categoria do veículo, a marca, o modelo e a cor;

c)

Outras características ou pormenores distintivos facilmente reconhecíveis;

d)

As coordenadas completas do proprietário;

e)

O número de série do certificado de matrícula do veículo.


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