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Document JOL_2006_090_R_0001_01

    2006/233/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas
    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas
    Acta final

    JO L 90 de 28.3.2006, p. 1–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 27 de Fevereiro de 2006

    relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

    (2006/233/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 285.o, em conjugação com a primeira frase do n.o 2, do artigo 300.o e com o primeiro parágrafo do n.o 3, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de Julho de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um Acordo de Cooperação no domínio das estatísticas.

    (2)

    Nos termos da Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 2004 e sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 26 de Outubro de 2004.

    (3)

    O Acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    No Comité Misto criado ao abrigo do artigo 3.o do acordo, a Comunidade será representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

    A posição a tomar pela Comunidade quanto às decisões do Comité Misto será adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base em proposta da Comissão, no que respeita aos assuntos relativos à contribuição financeira da Suíça e às derrogações substanciais relativas ao alargamento à Suíça de actos legislativos da Comunidade. Quanto a todas as outras decisões do Comité Misto e recomendações, a posição da Comunidade será adoptada pela Comissão.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 13.o do Acordo (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


    (1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

    e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

    ambas a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

    DESEJANDO melhorar a cooperação entre a Comunidade e a Suíça no domínio das estatísticas e, para esse efeito, definir através do presente acordo os princípios e condições que regem essa cooperação;

    CONSIDERANDO que devem ser estabelecidas as medidas adequadas para realizar uma harmonização gradual e garantir a evolução coerente do quadro jurídico para a recolha de dados, as nomenclaturas, as definições e as metodologias nas estatísticas;

    CONSIDERANDO que devem ser estabelecidas regras comuns para a produção de estatísticas na área abrangida pela Comunidade e a Suíça;

    ACORDANDO em que é adequado basear essas regras na legislação em vigor na Comunidade;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   O presente acordo aplica-se à cooperação no domínio das estatísticas entre as Partes Contratantes no sentido de garantir a produção e divulgação de informações estatísticas coerentes e comparáveis para descrever e acompanhar todas as políticas económicas, sociais e ambientais com relevância para a cooperação bilateral.

    2.   Para este efeito, as Partes Contratantes desenvolverão e usarão métodos, definições e nomenclaturas harmonizadas, assim como programas e procedimentos comuns para organizar o trabalho estatístico a níveis administrativos adequados e segundo as disposições estabelecidas no presente acordo.

    3.   A produção de estatísticas das Partes Contratantes far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

    Artigo 2.o

    Actos jurídicos no domínio das estatísticas

    Os actos referidos no Anexo A, com as adaptações previstas no presente acordo, têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.

    Artigo 3.o

    Comité Misto

    1.   É por este meio instituído um comité composto por representantes das Partes Contratantes, a designar como «Comité Estatístico Comunidade/Suíça» (adiante referido como Comité Misto).

    Este comité será responsável pela gestão do presente Acordo e garantirá a sua adequada implementação. Para esse efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo. O Comité Misto agirá por acordo mútuo. As decisões do Comité Misto têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.

    2.   O Comité Misto e o Comité do Programa Estatístico (CPE) instituído pela Decisão 89/382/CE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, organizarão as suas tarefas para efeitos do presente Acordo em reuniões combinadas.

    3.   O Comité Misto adoptará, mediante decisão, o seu regulamento interno, que incluirá, entre outras disposições, os procedimentos relativos à realização de reuniões, à nomeação da presidência e à definição do mandato desta última.

    4.   O Comité Misto reunirá como e quando necessário. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião. O Comité Misto pode decidir criar subcomités ou grupos de trabalho que o assistam na realização das suas atribuições.

    5.   Uma Parte Contratante pode, a qualquer momento, levantar uma questão ao nível do Comité Misto.

    6.   Cada decisão indicará a data da respectiva implementação. As decisões serão apresentadas, se necessário, para ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes de acordo com os seus próprios procedimentos e serão aplicadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras.

    Artigo 4.o

    Legislação nova

    1.   O presente Acordo não prejudicará o direito de cada Parte Contratante, sob reserva de cumprimento das disposições do presente Acordo, de alterar unilateralmente a sua legislação sobre um ponto regulado pelo presente Acordo.

    2.   Durante o período que antecede a adopção formal de nova legislação, as Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão o mais estreitamente possível. A pedido de qualquer das partes contratantes, poderá realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

    3.   Logo que adopte uma alteração da sua legislação, uma Parte Contratante informará disso a outra Parte Contratante.

    4.   O Comité Misto poderá:

    adoptar uma decisão de revisão do Anexo A e/ou do Anexo B ou, se necessário, propor uma revisão das disposições do presente Acordo, de forma a nele incorporar, se necessário numa base de reciprocidade, as alterações feitas à legislação em questão;

    ou adoptar uma decisão visando fazer com que as alterações à legislação em questão sejam consideradas conformes com o correcto funcionamento do presente Acordo;

    ou decidir qualquer outra medida para salvaguarda do funcionamento correcto do presente Acordo.

    Artigo 5.o

    Cooperação no domínio estatístico

    1.   O programa estatístico comunitário referido no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, regularmente adoptado por decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, constituirá o enquadramento para as acções estatísticas a realizar pela Suíça para os períodos de tempo relevantes abrangidos por cada programa. Todos os principais domínios e temas estatísticos do programa estatístico comunitário serão considerados como relevantes para a cooperação estatística Comunidade/Suíça e estarão abertos à plena participação da Suíça.

    2.   Será desenvolvido todos os anos um programa estatístico anual específico Comunidade/Suíça como subconjunto de, e em paralelo com, o programa de trabalho anual elaborado pela Comissão de acordo com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça o programa estatístico comunitário relevante específico. Cada programa estatístico anual Comunidade/Suíça será apresentado ao Comité Misto para análise e aprovação. O programa indicará, em particular, as acções, no âmbito dos temas do programa, que sejam relevantes e tenham prioridade para a cooperação estatística Comunidade/Suíça durante o período do programa.

    3.   A informação estatística da Suíça será transmitida ao Eurostat para armazenamento, processamento e divulgação. Para este efeito, o Serviço Estatístico Federal Suíço trabalhará em estreita cooperação com o Eurostat no sentido de garantir que os dados da Suíça são transmitidos adequadamente e divulgados aos vários grupos de utilizadores através dos canais de divulgação habituais como parte das estatísticas Comunidade/Suíça.

    O processamento das estatísticas da Suíça reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias.

    4.   O Comité Misto examinará os progressos alcançados no quadro das acções estatísticas Comunidade/Suíça. Avaliará, em especial, se foram alcançados os objectivos, prioridades e acções planeados durante os primeiros três anos de aplicação do presente Acordo. Avaliará também se o conteúdo do Anexo A reflecte de forma adequada o conceito de relevância mencionado no n.o 1 do artigo 1.o

    Artigo 6.o

    Participação

    1.   As entidades estabelecidas na Suíça poderão participar em programas comunitários específicos geridos pelo Eurostat com os mesmos direitos e obrigações contratuais que os das entidades estabelecidas na Comunidade. No entanto, as entidades estabelecidas na Suíça não terão direito a receber qualquer contribuição financeira do Eurostat.

    2.   Podem ser destacados para o Eurostat peritos nacionais suíços. Os custos associados ao destacamento de peritos nacionais suíços para o Eurostat, incluindo salários, custos de segurança social, descontos para pensões, ajudas de custo e transportes, serão integralmente suportados pela Suíça.

    3.   As entidades estabelecidas na Comunidade Europeia poderão participar em programas específicos geridos pelo Serviço Estatístico Federal Suíço com os mesmos direitos e obrigações contratuais que os das entidades estabelecidas na Suíça.

    Artigo 7.o

    Outras formas de cooperação

    1.   Por mútuo acordo, poderá proceder-se à transferência de tecnologia no domínio das estatísticas entre o Serviço Estatístico Federal Suíço e o Eurostat.

    2.   As Partes Contratantes podem proceder ao intercâmbio de quaisquer informações no domínio das estatísticas.

    3.   Os serviços estatísticos das Partes Contratantes podem proceder ao intercâmbio de funcionários. Os serviços estatísticos dos Estados-Membros da Comunidade podem também proceder ao intercâmbio de funcionários com a Suíça. As condições em que estes intercâmbios se realizam serão acordadas directamente entre os serviços estatísticos envolvidos.

    Artigo 8.o

    Disposições financeiras

    1.   Com vista a abranger a integralidade dos custos da sua participação, a Suíça contribuirá financeiramente para o Programa Estatístico Comunitário numa base anual a partir da entrada em vigor do Acordo.

    2.   As regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça constam do Anexo B.

    Artigo 9.o

    Não discriminação

    No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade.

    Artigo 10.o

    Cumprimento das obrigações

    As Partes Contratantes tomarão todas as medidas, de carácter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo, renunciando a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

    Artigo 11.o

    Anexos

    Os Anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 12.o

    Aplicação territorial

    As disposições do presente acordo são aplicáveis, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da Suíça.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e vigência

    1.   O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas de procedimento. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte à data da mútua notificação pelas Partes Contratantes de que os procedimentos necessários para o efeito foram concluídos.

    2.   O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de cinco anos. Salvo denúncia por escrito até seis meses antes da expiração desse período, considera-se que o Acordo é renovado por um período indeterminado.

    3.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Artigo 14.o

    Textos autênticos

    1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, inglesa, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

    2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram a sua assinatura no final do presente Acordo.

    Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

    V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

    Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

    Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

    Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

    'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

    Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

    Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

    Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

    Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

    Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

    Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

    Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

    Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

    Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

    V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

    V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

    Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Image

    Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Image

    ANEXO A

    ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

    ADAPTAÇÃO SECTORIAL

    1.

    A expressão «Estado(s) –Membro(s)» constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade.

    2.

    Para efeitos do presente Acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins.

    ACTOS REFERIDOS

    NAS ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

    397 R 0058: Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    398 R 0410: Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 52 de 21.2.1998, p. 1),

    32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    Os primeiros anos de referência para os quais devem ser elaboradas estatísticas pela Suíça são os seguintes:

    Para o Anexo 1, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 11 (Período de transição) o ano civil de 2002,

    Para o Anexo 2, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2002 para todas as estatísticas anuais, o ano civil de 2003 para as características bienais 20210 a 20310, o ano civil de 2002 para a característica trienal 23110, o ano civil de 2004 para a característica quadrienal 16135, o ano civil de 2003 para as características quadrienais 15420, 15441 e 15442,

    Para o Anexo 3, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2002 para todas as estatísticas anuais, o ano civil de 2002 para as características quinquenais relativas à divisão 52, o ano civil de 2003 para as características quinquenais relativas à divisão 51, o ano civil de 2005 para as características quinquenais relativas à divisão 50,

    Para o Anexo 4, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2002 para todas as estatísticas anuais, o ano civil de 2003 para as características bienais 20210 a 20310, o ano civil de 2002 para as características quadrienais 16131 e 16132, o ano civil de 2003 para as características trienais 23110, 23120, 15420, 15441 e 15442,

    Para o Anexo 5, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 9 (Período de transição) o ano civil de 2002,

    Para o Anexo 6, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2004,

    Para o Anexo 7, Secção 5 (Primeiro ano de referência) e secção 10 (Período de transição) o ano civil de 2003,

    (b)

    Para efeitos dos Anexos 1 a 7, o período de transição não ultrapassará quatro anos para além dos primeiros anos de referência para a compilação das estatísticas indicadas na Secção 5 destes Anexos, e de acordo com as alterações indicadas em (a);

    (c)

    Para os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5, a Suíça está isenta de fornecer dados de acordo com as alterações indicadas em (a) para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005;

    (d)

    Para os Anexos 6 e 7, a Suíça está isenta de fornecer dados de acordo com as alterações indicadas em (a) para os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006;

    (e)

    A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

    (f)

    A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1;

    (g)

    A Suíça está isenta de fornecer dados exigidos pelo regulamento para as unidades de actividade económica.

    398 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

    398 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

    398 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), com a redacção que lhe foi dada pelo

    32002 R 2056: Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).

    399 R 1618: Regulamento (CE) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11).

    399 R 1225: Regulamento (CE) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1).

    399 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75).

    399 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91).

    398 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11)

    32001 R 0588: Regulamento (CE) n.o 588/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis (JO L 86 de 27.3.2001, p. 18)

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do presente regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    A Suíça fornecerá dados a partir do primeiro trimestre de 2007;

    (b)

    A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.

    393 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    (b)

    Para a Suíça não se aplica a entrada 1 (k) do Anexo II do regulamento.

    ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

    398 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    399 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/99 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça deverá recolher os dados exigidos neste regulamento a partir do início do ano de 2006, o mais tardar.

    32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13).

    32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

    32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1-15), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça deverá recolher os dados exigidos neste regulamento a partir do início do ano de 2006, o mais tardar.

    380 L 1119: Directiva do Conselho 80/1119/CEE, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30).

    395 L 0064: Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 320 de 30.12.1995, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pela:

    398 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998 (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1),

    32000 D 0363: Decisão 363/2000/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000 (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

    32001 D 0423: Decisão da Comissão de 22 de Maio de 2001 sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 151 de 7.6.2001, p. 41).

    32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça deverá recolher os dados exigidos por este regulamento a partir do início do ano de 2006, o mais tardar.

    393 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

    395 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 06/12/1995, p. 32).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça recolherá os dados exigidos pela presente directiva a partir de 2007, o mais tardar.

    399 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23).

    ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

    395 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    397 R 0476: Regulamento (CE) n.o 476/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1).

    398 R 0374: Regulamento (CE) n.o 374/98 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998 (JO L 48 de 19.2.1998, p. 6).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    Relativamente à Suíça, o território estatístico compreende o território aduaneiro;

    (b)

    A Suíça não estará obrigada a elaborar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Liechtenstein;

    (c)

    A classificação referida no n.o 2 do artigo 8.o deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

    (d)

    As alíneas h) e j) do n.o 1 do artigo 10.o não são aplicáveis;

    (e)

    Alínea i) do n.o 1 do artigo 10.o: A nacionalidade dos meios de transporte que atravessam a fronteira só se aplica para o transporte rodoviário.

    32000 R 1917: Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32001 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    Não é aplicável a referência ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2454/96.

    (b)

    Ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

    «Relativamente à Suíça, “país de origem” será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais»;

    (c)

    Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

    «Relativamente à Suíça, “o valor aduaneiro” será definido segundo as respectivas regras nacionais.»;

    (d)

    Não é aplicável o n.o 2 do artigo 11.o;

    (e)

    Não é aplicável a Secção 2 (artigos 16.o-19.o).

    32002 R 1779: Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

    PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS

    390 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

    (a)

    Ao artigo 2.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

    «11.

    Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.»;

    (b)

    Na segunda frase do n.o 1 do artigo 5.o, a expressão «SECE» é substituída por «SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA»;

    (c)

    No n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

    «Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.»;

    (d)

    No artigo 6.o, a expressão «SECE» deve, para estes efeitos, ser entendida como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

    397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

    32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7).

    ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

    376 R 0311: Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO n.o L 39 de 14.2.1976, p. 1).

    398 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32002 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1).

    32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    Independentemente das disposições do artigo 1.o, a Suíça pode realizar um inquérito anual até 2007;

    (b)

    Para a Suíça, independentemente das disposições do n.o 4 do artigo 2.o, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no n.o 1 do artigo 4.o

    32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

    32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

    32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

    32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34, 11.2.2003, p. 3).

    399 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    A Suíça recolherá os dados exigidos por este regulamento pela primeira vez em 2008, para as estatísticas sobre o nível e a composição dos custos da mão-de-obra, e em 2006, para as estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos;

    (b)

    Para os anos de 2006 e 2008, a Suíça pode fornecer dados exigidos pelo n.o 1, alínea a), e pelo n.o 2, alínea a), do artigo 6.o com base nas empresas.

    32000 R 0452: Regulamento (CE) n.o 452/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à avaliação da qualidade das estatísticas sobre os custos da mão-de-obra (JO L 55 de 29.2.2000, p. 53).

    32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3).

    399 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28).

    32002 R 0072: Regulamento (CE) n.o 72/2002 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2002, que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação da qualidade das estatísticas sobre a estrutura dos ganhos (JO L 15 de 17.1.2002, p. 7.).

    32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça deverá elaborar os dados exigidos por este regulamento no início de 2007, pela primeira vez, e, a partir daí, para cada trimestre.

    32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1)

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça recolherá os dados exigidos pelo presente regulamento a partir de 2007, o mais tardar.

    ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

    32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

    395 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

    Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais. Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    Não são aplicáveis a alínea c) do artigo 2.o nem as referências ao IPCUM no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 11.o.

    (b)

    Não é aplicável o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o

    (c)

    Não é aplicável o n.o 2 do artigo 5.o

    (d)

    Não é aplicável a consulta do IME como especificado no n.o 3 do artigo 5.o

    (e)

    A Suíça fornecerá os dados exigidos por este regulamento com o índice a partir de Janeiro de 2007, o mais tardar.

    396 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    398 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12).

    398 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23).

    396 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

    399 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1), com a correcção introduzida pelo JO L 267 de 15.10.1999, p. 59.

    32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

    396 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310, 30.11.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    398 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1).

    32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3).

    32000 R 2516: Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1).

    32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3).

    32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1).

    32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3).

    32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1).

    32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais, quando as disposições deste regulamento se referirem ao ramo de actividade;

    (b)

    A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

    (c)

    A Suíça não será obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto neste regulamento;

    (d)

    A Suíça aplicará as medidas necessárias para afectar os SIFIM, o mais tardar, a partir de 2006;

    (e)

    No Anexo B, Derrogações referentes aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário ’SEC 95’ por países, será aditado o seguinte, após o ponto 15 (Islândia):

    «16.   SUÍÇA

    16.1

    Derrogações para os quadros

    Quadro n.o

    Quadro

    Derrogação

    Até

    1

    Principais agregados, anuais e trimestrais

    Transmissão de dados a partir de 1990

     

    2

    Principais agregados das administrações públicas

    Prazo de transmissão: t+8 meses

    Periodicidade: Anual

    Transmissão de dados a partir de 1990

    Ilimitada

    Ilimitada

    3

    Quadros por ramo de actividade

    Transmissão de dados a partir de 1990

     

    4

    Exportações e importações por países da UE/países terceiros

    Transmissão de dados a partir de 1998

     

    5

    Despesa de consumo final das famílias por objectivo

    Transmissão de dados a partir de 1990

     

    6

    Contas financeiras por sectores institucionais

    Transmissão de dados a partir de 1998

    2006

    7

    Contas de património para os activos e passivos financeiros

    Transmissão de dados a partir de 1998

    2006

    8

    Contas não-financeiras por sectores institucionais

    Prazo de transmissão: t+18 meses

    Transmissão de dados a partir de 1990

    Ilimitada

    9

    Receitas detalhadas dos impostos e contribuições sociais, por sector

    Prazo de transmissão: t+18 meses

    Transmissão de dados a partir de 1998

    Ilimitada

    10

    Quadros por ramo de actividade e região, NUTS II, A17

    Sem repartição por regiões

     

    11

    Despesa das administrações públicas, por função

    Transmissão de dados a partir de 2005

    Sem cálculos retrospectivos

    2007

    12

    Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III, A3

    Sem repartição por regiões

     

    13

    Contas das famílias por região, NUTS II

    Sem repartição por regiões

     

    14-22

    De acordo com a derrogação (a) a este regulamento, a Suíça ficará isenta do fornecimento dos dados para os quadros 14 a 22.»

     

    398 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

    O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

    397 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

    397 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

    398 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

    399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

    399 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

    399 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

    32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

    32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

    32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

    32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a correcção introduzida pelo JO L 295 de 13.11. 2001, p. 34.

    NOMENCLATURAS

    390 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas nas Comunidades Europeias (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    393 R 0761: Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1).

    32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

    393 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

    393 R 3696: Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à nomenclatura estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    398 R 1232: Regulamento (CE) n.o 1232/98 da Comissão, de 17 de Junho de 1998 (JO L 177 de 22.6.1998, p. 1).

    32002 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

    32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

    396 L 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva.

    397 D 0080: Decisão da Comissão 97/80/CE, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    398 D 0582: Decisão 98/582/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

    388 R 0571: Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 56 de 2.3.1988, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    396 R 2467: Regulamento (CE) n.o 2467/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996 (JO L 335 de 24.12.1996, p. 3).

    32002 R 143: Regulamento (CE) n.o 143/2002 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    No artigo 4.o não é aplicável a parte do texto que se inicia por «e, quando se revistam de importância local...“até”… orientações técnico-económicas especiais, na acepção da mesma decisão»;

    (b)

    No 2.o parágrafo do artigo 6.o, a expressão «margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE» é substituída por:

    «margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total»;

    (c)

    Os artigos 10.o, 12.o e 13.o e o Anexo II não são aplicáveis.

    (d)

    A Suíça não é obrigada a seguir a tipologia referida nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e no Anexo I do presente regulamento. Contudo, a Suíça deverá transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia.

    (e)

    Independentemente das disposições do regulamento, a Suíça pode realizar o inquérito em Maio e fornecer os dados, o mais tardar, 18 meses depois.

    390 R 0837: Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 3.4.1990, p. 1).

    393 R 0959: Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24.4.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

    32003 R 0296: Regulamento (CE) n.o 296/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003 (JO L 43 de 18.2.2003, p. 18).

    ESTATÍSTICAS DA PESCA

    391 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    393 R 2104: Regulamento (CEE) n.o 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

    391 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32001 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

    393 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30.06.93, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

    395 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo:

    32001 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

    396 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1).

    ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

    390 L 0377: Directiva do Conselho 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento desta directiva, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    ANEXO B

    REGULAMENTO FINANCEIRO QUE REGE A CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA REFERIDA NO ARTIGO 8.o

    1.   Determinação da participação financeira

    1.1

    A Suíça contribuirá financeiramente, numa base anual, para o Programa Estatístico Comunitário.

    1.2

    Essa contribuição basear-se-á em três elementos:

    O custo total do Eurostat [Custo]

    O número de Estados-Membros da União Europeia [# Membros]

    A proporção do programa estatístico em que se prevê a participação da Suíça [prop]

    1.3

    A contribuição financeira será igual a: [Custo] * [prop]/[# Membros]

    1.4

    Estes elementos devem ser definidos da seguinte maneira:

    1.4.1

    O custo total do Eurostat será definido como o montante de dotações de autorização no domínio de intervenção «Estatísticas» (Título 29) do Orçamento da União Europeia, de acordo com a nomenclatura da Orçamentação Baseada nas Actividades. Incluirá a Despesa de Gestão e de Apoio do domínio de intervenção «Estatísticas» (Despesa relacionada com o pessoal em actividade, Pessoal Externo e outras despesas de gestão, Edifícios e despesas associadas e Despesas de apoio às operações) e as Intervenções Financeiras relativas à Produção de Informação Estatística. [Custo]

    1.4.2

    O número de Estados-Membros será definido como o número de Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro do ano em questão. [# Membros]

    1.4.3

    A proporção do programa estatístico em que se considera que a Suíça participa define-se como a percentagem da estimação do Eurostat quanto à soma dos créditos afectados ao abrigo do artigo 29 02 01 ou do artigo que o substitua do Orçamento da União Europeia dos módulos do Programa Estatístico Anual da Comissão em que a Suíça participa, divididos pelo total de todos os créditos afectados ao artigo 29 02 01 ou ao artigo que o substitua. [prop]

    1.5

    Será feito um projecto de cálculo dessa contribuição financeira imediatamente após a adopção do anteprojecto de Orçamento da União Europeia para o ano em questão. O cálculo definitivo será feito imediatamente após a adopção do orçamento para esse ano.

    2.   Processo de pagamento

    2.1

    A Comissão solicitará à Suíça, até 15 de Março e 15 de Junho de cada exercício, os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente acordo. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

     

    seis duodécimos da contribuição da Suíça até 20 de Abril e

     

    seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.

    2.2

    As contribuições da Suíça serão expressas e pagas em euros.

    2.3

    A Suíça pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido no ponto 2.1. Qualquer atraso no pagamento implicará o pagamento de juros a uma taxa igual à taxa do euro a um mês oferecida a nível interbancário (EURIBOR) na data indicada na página 248 de Telerate. Esta taxa será aumentada em 1,5 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se uma contribuição for paga passados mais de trinta dias sobre as datas de vencimento previstas no ponto 2.1.

    2.4

    Os custos suportados pelos representantes e peritos suíços que participem em reuniões organizadas pela Comissão ao abrigo do presente Acordo não serão reembolsados pela Comissão. Como indicado no n.o 2 do artigo 6.o, os custos relacionados com o destacamento de funcionários públicos suíços para o Eurostat serão integralmente suportados pela Suíça.

    Sob reserva de um acordo entre o EUROSTAT e o Serviço Estatístico Federal Suíço, a Suíça pode deduzir da sua contribuição financeira os custos do destacamento de funcionários públicos nacionais. O montante máximo a deduzir por cada funcionário não excederá o máximo deduzido para funcionários de países EEE-EFTA destacados para o Eurostat ao abrigo do Acordo EEE. Esse montante será acordado numa base anual.

    2.5

    Os pagamentos efectuados pela Suíça serão creditados como receita orçamental destinada à rubrica orçamental correspondente do mapa de receitas do Orçamento Geral da União Europeia. O regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á à gestão das dotações.

    3.   Condições de aplicação

    3.1

    A contribuição financeira da Suíça nos termos do artigo 8.o manter-se-á em princípio inalterada durante o exercício em questão.

    3.2

    No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas relativas à participação da Suíça, levando em conta as alterações resultantes de transferências, cancelamentos, transportes de verbas ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização será feita no quadro da elaboração do orçamento para o exercício seguinte (n+2) e deverá reflectir-se nas solicitações de fundos.

    4.   Informação

    4.1

    Até 31 de Maio de cada exercício (n+1), será preparado e enviado à Suíça, para informação, o mapa de dotações correspondente aos compromissos financeiros operacionais e administrativos do Eurostat relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo da conta de gestão da Comissão.

    4.2

    A Comissão comunicará à Suíça todos os outros dados financeiros gerais relativos ao Eurostat que são disponibilizados aos países EEE-EFTA.


    ACTA FINAL

    Os Plenipotenciários

    da COMUNIDADE EUROPEIA

    e

    da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

    reunidos em 26 de Outubro de 2004 no Luxemburgo para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas aprovaram a seguinte declaração comum, que é anexada à presente acta final:

    Declaração comum das Partes Contratantes sobre a revisão dos Anexos A e B pelo Comité Misto.

    Aprovaram igualmente a seguinte declaração, que é anexada à presente acta final:

    Declaração do Conselho relativa à participação suíça nos comités.

    Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

    V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

    Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

    Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

    Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

    'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

    Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

    Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

    Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

    Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

    Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.

    Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

    Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

    Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.

    Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

    V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

    V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

    Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Image

    Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Image

    DECLARAÇÃO COMUM

    das Partes Contratantes sobre a revisão dos Anexos A e B pelo Comité Misto

    O Comité Misto reunir-se-á logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de preparar uma revisão do Anexo A, de modo a actualizar a lista dos actos legislativos nele contidos e a incluir o actual programa estatístico da Comunidade. Além disso, o Comité Misto procederá à actualização e revisão dos Anexos A e B no momento que entrar em vigor cada novo programa estatístico plurianual referido no n.o 1 do artigo 5.o, a fim de neles aditar uma referência a tal programa e ter em conta as suas especificidades, inclusive as modalidades do contributo financeiro.

    DECLARAÇÃO DO CONSELHO

    relativa à participação Suíça nos Comités

    O Conselho está de acordo com que os representantes da Suíça, a partir do início da cooperação ligada aos programas e acções referidos no n.o 2 do artigo 5.o do presente acordo, e na medida em que as questões lhes digam respeito, participem plenamente, sem direito de voto, nos comités e organismos que assistam a Comissão das Comunidades Europeias na gestão e desenvolvimento desses programas e acções.

    No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelo presente acordo e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE.


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