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Document 32026D0575

Decisão (UE) 2026/575 do Conselho, de 5 de março de 2026, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima nona sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971

ST/6040/2026/INIT

JO L, 2026/575, 13.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/575/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/575/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/575

13.3.2026

DECISÃO (UE) 2026/575 DO CONSELHO

de 5 de março de 2026

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexagésima nona sessão da Comissão dos Estupefacientes, sobre as substâncias a incluir nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Única das Nações Unidas (ONU) sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 («Convenção sobre os Estupefacientes»), entrou em vigor em 8 de agosto de 1975.

(2)

Nos termos do artigo 3.o da Convenção sobre os Estupefacientes, a Comissão dos Estupefacientes (CND) pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas à referida convenção. Quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) notifica a CND para adicionar substâncias às listas, a CND pode introduzir alterações nas listas apenas em conformidade com essa notificação da OMS, mas também pode decidir não proceder às alterações assim notificadas.

(3)

A Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 («Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») entrou em vigor em 16 de agosto de 1976.

(4)

Nos termos do artigo 2.o da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, a CND pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas à convenção ou suprimi-las. Dispõe de amplos poderes discricionários para ter em conta as recomendações da OMS, assim como fatores económicos, sociais, jurídicos, administrativos e outros fatores, mas a CND não tem poderes para agir de forma arbitrária.

(5)

As alterações a introduzir nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas têm incidência direta no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (1) aplica-se às substâncias enumeradas nas listas dessas convenções. Deste modo, qualquer alteração das listas destas convenções é diretamente incorporada nas regras comuns da União. Por conseguinte, é necessário que o Conselho autorize os Estados-Membros a exprimirem a posição da União sobre a inclusão de substâncias nas listas dessas Convenções, uma vez que as decisões sobre a inclusão de novas substâncias nas suas listas são da competência exclusiva da União.

(6)

A CND decidirá, na sua 69.a sessão, prevista para 9 a 13 de março de 2026 em Viena, sobre a inclusão de três novas substâncias nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(7)

A OMS recomendou a inclusão de duas novas substâncias na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, bem como de uma nova substância na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(8)

Todas as substâncias avaliadas pelo Comité de Peritos em Toxicodependência («Comité de Peritos») da OMS e recomendadas para inclusão nas listas pela OMS são monitorizadas pela Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) como novas substâncias psicoativas nos termos do Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(9)

De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o N-pirrolidinoisotonitazeno (isotonitazepina) (denominação IUPAC: 5-nitro-2-({4-[(propan-2-il)oxi]fenil}metil)-1-[2-(pirrolidin-1-il)etil]-1H-1,3-benzimidazole) é um opiáceo sintético da família dos benzimidazoles ou nitazenos. O N-pirrolidinoisotonitazeno não foi anteriormente avaliado formalmente pela OMS. Não tem utilizações terapêuticas conhecidas nem recebeu autorizações de introdução no mercado. Existem provas suficientes de que o N-pirrolidinoisotonitazeno está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o N-pirrolidinoisotonitazeno seja incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(10)

O N-pirrolidinoisotonitazeno foi detetado em nove Estados-Membros e está sujeito a controlo em, pelo menos, dois Estados-Membros. É objeto de monitorização intensiva por parte da EUDA. Um total de pelo menos três óbitos associados a exposição confirmada ao N-pirrolidinoisotonitazeno foram comunicados por dois Estados-Membros. Pelo menos um caso de intoxicação aguda com suspeita de exposição ao N-pirrolidinoisotonitazeno foi comunicado por um Estado-Membro.

(11)

A União deverá, por conseguinte, adotar uma posição favorável à inclusão do N-pirrolidinoisotonitazeno na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(12)

De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o N-desetiletonitazeno (designação IUPAC: 2-{2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitrobenzimidazol-1-il}-N-etil-etanamina) é um novo opiáceo sintético da família dos benzimidazoles ou nitazenos. É um metabolito do etonitazeno, outro opiáceo de benzimidazole sujeito a controlo ao abrigo da lista I da Convenção sobre os Estupefacientes. O N-desetiletonitazeno não foi avaliado formalmente pela OMS. Não tem utilizações terapêuticas conhecidas nem recebeu autorizações de introdução no mercado. Existem provas suficientes de que o N-desetiletonitazeno está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o N-desetiletonitazeno seja incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(13)

O N-desetiletonitazeno foi detetado em quatro Estados-Membros e está sujeito a controlo em, pelo menos, seis Estados-Membros. É objeto de monitorização intensiva por parte da EUDA.

(14)

A União deverá, por conseguinte, adotar uma posição favorável à inclusão do N-desetiletonitazeno na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(15)

De acordo com a avaliação do Comité de Peritos, o MDMB-FUBINACA (denominação IUPAC: 2-({1-[(4-fluorofenil)metil]indazole-3-carbonil}amino)-3,3-dimetil-butanoato de metilo) é um potente canabinoide sintético. O MDMB-FUBINACA não foi anteriormente avaliado pela OMS. Não tem utilizações terapêuticas conhecidas nem recebeu autorizações de introdução no mercado. Existem provas suficientes de que o MDMB-FUBINACA está a ser ou é suscetível de ser utilizado de forma abusiva e de que se pode tornar um problema social e de saúde pública, o que justifica a sua colocação sob controlo internacional. Assim, a OMS recomenda que o MDMB-FUBINACA seja incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(16)

O MDMB-FUBINACA foi detetado em 14 Estados-Membros e está sujeito a controlo em, pelo menos, oito Estados-Membros. É objeto de monitorização intensiva por parte da EUDA. Pelo menos um caso de intoxicação aguda com suspeita de exposição ao MDMB-FUBINACA foi comunicado por um Estado-Membro.

(17)

A União deverá, por conseguinte, adotar uma posição favorável à inclusão do MDMB-FUBINACA na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(18)

Convém estabelecer a posição a tomar em nome da União na CND, uma vez que as decisões sobre a inclusão nas listas das três substâncias acima mencionadas serão suscetíveis de influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente o âmbito da Decisão-Quadro 2004/757/JAI.

(19)

A União Europeia não é parte na Convenção sobre os Estupefacientes nem na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Tem o estatuto de observador sem direito de voto na CND, da qual 14 Estados-Membros (3) da UE são membros com direito de voto na sua 69.a sessão. A posição da União é expressa por esses Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

(20)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão.

(21)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 69.a sessão da Comissão dos Estupefacientes (CND), que se realizará de 9 a 13 de março de 2026, no que respeita à adoção de decisões sobre a inclusão de substâncias nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e nas listas da Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros que são membros da CND, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

N. IOANNIDES


(1)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2004/757/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 (JO L 166 de 30.6.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1322/oj).

(3)  Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia e Finlândia.


ANEXO

Posição a tomar pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União, na 69.a sessão da Comissão dos Estupefacientes de 9 a 13 de março de 2026, relativamente à inclusão de determinadas substâncias nas listas:

1)

O N-pirrolidinoisotonitazeno (isotonitazenopina) (denominação IUPAC: 5-nitro-2-({4-[(propan-2-il)oxi]fenil}metil)-1-[2-(pirrolidin-1-il)etil]-1H-1,3-benzimidazole) deve ser incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes;

2)

O N-desetiletonitazeno (denominação IUPAC: 2-{2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitrobenzimidazol-1-il}-N-etil-etanamina) deve ser incluído na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes;

3)

O MDMB-FUBINACA (denominação IUPAC: 2-({1-[(4-fluorofenil)metil]indazole-3-carbonil}amino)-3,3-dimetil-butanoato de metilo) deve ser incluído na lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/575/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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