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Document 32026R0538

Regulamento de Execução (UE) 2026/538 da Comissão, de 11 de março de 2026, relativo à autorização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas

C/2026/1554

JO L, 2026/538, 12.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/538/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 01/04/2026

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/538/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/538

12.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/538 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2026

relativo à autorização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A goma xantana foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pertencente ao grupo «agentes emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes». Essa substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação da goma xantana como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e nos grupos funcionais «estabilizantes» e «espessantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por carta de 27 de janeiro de 2023, o requerente retirou o pedido de reavaliação no que diz respeito à utilização de goma xantana em gatos e espécies aquáticas.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de maio de 2025 (3), que veio rever o seu parecer de 24 de junho de 2021 (4), que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 é segura para todas as espécies animais, exceto gatos e espécies aquáticas, a determinados níveis máximos de utilização consoante as diferentes espécies visadas em causa e que é segura para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 não é irritante para a pele e não é um sensibilizante cutâneo, mas não lhe foi possível chegar a quaisquer conclusões sobre o seu potencial para ser um irritante ocular. A Autoridade concluiu ainda que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 é um estabilizante e espessante eficaz nos alimentos para animais nas condições de utilização propostas. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Comissão ofereceu ao requerente, a pedido deste, a possibilidade de apresentar dados suplementares relativos à segurança da utilização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 para cães, a um nível máximo superior ao estabelecido no parecer da Autoridade de 6 de maio de 2025. A utilização de goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para cães será, por conseguinte, objeto de um novo parecer da Autoridade com base nos dados suplementares a receber, que serão considerados tendo em vista a adoção de uma medida separada relativa à sua autorização.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e aos grupos funcionais «estabilizantes» e «espessantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O aditivo para a alimentação animal goma xantana, tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que se destinem a todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas, e que sejam produzidos e rotulados antes de 1 de outubro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de abril de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas, e que sejam produzidos e rotulados antes de 1 de abril de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de abril de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas, e que sejam produzidos e rotulados antes de 1 de abril de 2028 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de abril de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 23, n.o 6, artigo e9466, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9466.

(4)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 7, artigo 6710, 2021, 13 p.,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6710.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: estabilizantes

1d415

Goma xantana

Composição do aditivo

Goma xantana como sal de sódio, potássio ou cálcio.

Forma sólida

Pureza:

Perda por secagem: ≤ 15 % (105 °C, 2,5 horas)

Cinzas totais: ≤ 16 %, numa base anidra, determinadas a 650 °C, após secagem a 105 °C durante 4 horas

Ácido pirúvico ≥ 1,5 %

Nitrogénio ≤ 1,5 %

Etanol e propan-2-ol ≤ 500 mg/kg, estremes ou em mistura

Caracterização da substância ativa

Goma xantana (goma constituída por polissacáridos de elevada massa molecular que contém D-glucose e D-manose como unidades de hexose predominantes, juntamente com ácido D-glucurónico e ácido pirúvico), produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23.

A goma xantana liberta, numa base seca, no mínimo 4,2 % e no máximo 5 % de CO2, o que equivale a um mínimo de 91 % e um máximo de 108 % de goma xantana

N.o CAS: 11138-66-2

Método analítico  (1)

Para a caracterização da goma xantana (aditivo para a alimentação animal):

monografia da goma xantana da FAO/JECFA, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2)

Perus de engorda

75

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção ocular e respiratória.

1 de abril de 2036

Frangos de engorda ou criados para postura ou para reprodução

Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução

Aves ornamentais

56

Aves de capoeira para postura ou para reprodução

83

Leitões de espécies de suínos

100

Espécies de suínos de engorda

120

Porcas de espécies de suínos

146

Vitelos (substitutos do leite)

233

Ovinos e caprinos

Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos de engorda ou criados para a produção de leite ou para reprodução

220

Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos para produção de leite ou para reprodução

143

Equídeos

220

Leporídeos

88

Outras espécies (exceto gatos, cães e espécies de animais aquáticos)

56


Número de identificação do aditivo

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: espessantes

1d415

Goma xantana

Composição do aditivo

Goma xantana como sal de sódio, potássio ou cálcio.

Forma sólida

Pureza:

Perda por secagem: ≤ 15 % (105 °C, 2,5 horas)

Cinzas totais: ≤ 16 %, numa base anidra, determinadas a 650 °C, após secagem a 105 °C durante 4 horas

Ácido pirúvico ≥ 1,5 %

Nitrogénio ≤ 1,5 %

Etanol e propan-2-ol ≤ 500 mg/kg, estremes ou em mistura

Caracterização da substância ativa

Goma xantana (goma constituída por polissacáridos de elevada massa molecular que contém D-glucose e D-manose como unidades de hexose predominantes, juntamente com ácido D-glucurónico e ácido pirúvico), produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23.

A goma xantana liberta, numa base seca, no mínimo 4,2 % e no máximo 5 % de CO2, o que equivale a um mínimo de 91 % e um máximo de 108 % de goma xantana

N.o CAS: 11138-66-2

Método analítico  (3)

Para a caracterização da goma xantana (aditivo para a alimentação animal):

monografia da goma xantana da FAO/JECFA, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão

Perus de engorda

75

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção ocular e respiratória.

1 de abril de 2036

Frangos de engorda ou criados para postura ou para reprodução

Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução

Aves ornamentais

56

Aves de capoeira para postura ou para reprodução

83

Leitões de espécies de suínos

100

Espécies de suínos de engorda

120

Porcas de espécies de suínos

146

Vitelos (substitutos do leite)

233

Ovinos e caprinos

Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos de engorda ou criados para a produção de leite ou para reprodução

220

Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos para produção de leite ou para reprodução

143

Equídeos

220

Leporídeos

88

Outras espécies (exceto gatos, cães e espécies de animais aquáticos)

56


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/538/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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