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Document 32026R0538
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/538 of 11 March 2026 concerning the authorisation of xanthan gum produced with Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 or DSM 23730 or CNCM I-4861 or CIP 74.23 as a feed additive for all animal species other than cats, dogs and aquatic species
Regulamento de Execução (UE) 2026/538 da Comissão, de 11 de março de 2026, relativo à autorização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas
Regulamento de Execução (UE) 2026/538 da Comissão, de 11 de março de 2026, relativo à autorização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas
C/2026/1554
JO L, 2026/538, 12.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/538/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 01/04/2026
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/538 |
12.3.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/538 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2026
relativo à autorização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A goma xantana foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pertencente ao grupo «agentes emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes». Essa substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação da goma xantana como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e nos grupos funcionais «estabilizantes» e «espessantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por carta de 27 de janeiro de 2023, o requerente retirou o pedido de reavaliação no que diz respeito à utilização de goma xantana em gatos e espécies aquáticas. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de maio de 2025 (3), que veio rever o seu parecer de 24 de junho de 2021 (4), que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 é segura para todas as espécies animais, exceto gatos e espécies aquáticas, a determinados níveis máximos de utilização consoante as diferentes espécies visadas em causa e que é segura para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 não é irritante para a pele e não é um sensibilizante cutâneo, mas não lhe foi possível chegar a quaisquer conclusões sobre o seu potencial para ser um irritante ocular. A Autoridade concluiu ainda que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 é um estabilizante e espessante eficaz nos alimentos para animais nas condições de utilização propostas. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A Comissão ofereceu ao requerente, a pedido deste, a possibilidade de apresentar dados suplementares relativos à segurança da utilização da goma de xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 para cães, a um nível máximo superior ao estabelecido no parecer da Autoridade de 6 de maio de 2025. A utilização de goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 como aditivo em alimentos para cães será, por conseguinte, objeto de um novo parecer da Autoridade com base nos dados suplementares a receber, que serão considerados tendo em vista a adoção de uma medida separada relativa à sua autorização. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a goma xantana produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada para todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e aos grupos funcionais «estabilizantes» e «espessantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo para a alimentação animal goma xantana, tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que se destinem a todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas, e que sejam produzidos e rotulados antes de 1 de outubro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de abril de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas, e que sejam produzidos e rotulados antes de 1 de abril de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de abril de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a todas as espécies animais, exceto gatos, cães e espécies aquáticas, e que sejam produzidos e rotulados antes de 1 de abril de 2028 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de abril de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 23, n.o 6, artigo e9466, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9466.
(4) EFSA Journal, vol. 19, n.o 7, artigo 6710, 2021, 13 p.,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6710.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: estabilizantes |
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1d415 |
Goma xantana |
Composição do aditivo Goma xantana como sal de sódio, potássio ou cálcio. Forma sólida Pureza: Perda por secagem: ≤ 15 % (105 °C, 2,5 horas) Cinzas totais: ≤ 16 %, numa base anidra, determinadas a 650 °C, após secagem a 105 °C durante 4 horas Ácido pirúvico ≥ 1,5 % Nitrogénio ≤ 1,5 % Etanol e propan-2-ol ≤ 500 mg/kg, estremes ou em mistura Caracterização da substância ativa Goma xantana (goma constituída por polissacáridos de elevada massa molecular que contém D-glucose e D-manose como unidades de hexose predominantes, juntamente com ácido D-glucurónico e ácido pirúvico), produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23. A goma xantana liberta, numa base seca, no mínimo 4,2 % e no máximo 5 % de CO2, o que equivale a um mínimo de 91 % e um máximo de 108 % de goma xantana N.o CAS: 11138-66-2 Método analítico (1) Para a caracterização da goma xantana (aditivo para a alimentação animal):
|
Perus de engorda |
— |
— |
75 |
|
1 de abril de 2036 |
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|
Frangos de engorda ou criados para postura ou para reprodução Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução Aves ornamentais |
— |
— |
56 |
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|
Aves de capoeira para postura ou para reprodução |
— |
— |
83 |
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|
Leitões de espécies de suínos |
— |
— |
100 |
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Espécies de suínos de engorda |
— |
— |
120 |
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|
Porcas de espécies de suínos |
— |
— |
146 |
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Vitelos (substitutos do leite) |
— |
— |
233 |
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Ovinos e caprinos Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos de engorda ou criados para a produção de leite ou para reprodução |
— |
— |
220 |
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|
Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos para produção de leite ou para reprodução |
— |
— |
143 |
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Equídeos |
— |
— |
220 |
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Leporídeos |
— |
— |
88 |
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Outras espécies (exceto gatos, cães e espécies de animais aquáticos) |
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— |
56 |
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Número de identificação do aditivo |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: espessantes |
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1d415 |
Goma xantana |
Composição do aditivo Goma xantana como sal de sódio, potássio ou cálcio. Forma sólida Pureza: Perda por secagem: ≤ 15 % (105 °C, 2,5 horas) Cinzas totais: ≤ 16 %, numa base anidra, determinadas a 650 °C, após secagem a 105 °C durante 4 horas Ácido pirúvico ≥ 1,5 % Nitrogénio ≤ 1,5 % Etanol e propan-2-ol ≤ 500 mg/kg, estremes ou em mistura Caracterização da substância ativa Goma xantana (goma constituída por polissacáridos de elevada massa molecular que contém D-glucose e D-manose como unidades de hexose predominantes, juntamente com ácido D-glucurónico e ácido pirúvico), produzida com Xanthomonas campestris ATCC SD 7012 ou DSM 23730 ou CNCM I-4861 ou CIP 74.23. A goma xantana liberta, numa base seca, no mínimo 4,2 % e no máximo 5 % de CO2, o que equivale a um mínimo de 91 % e um máximo de 108 % de goma xantana N.o CAS: 11138-66-2 Método analítico (3) Para a caracterização da goma xantana (aditivo para a alimentação animal):
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Perus de engorda |
— |
— |
75 |
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1 de abril de 2036 |
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Frangos de engorda ou criados para postura ou para reprodução Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou criadas para postura ou para reprodução Aves ornamentais |
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56 |
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Aves de capoeira para postura ou para reprodução |
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83 |
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Leitões de espécies de suínos |
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100 |
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Espécies de suínos de engorda |
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120 |
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Porcas de espécies de suínos |
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Vitelos (substitutos do leite) |
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233 |
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Ovinos e caprinos Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos de engorda ou criados para a produção de leite ou para reprodução |
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220 |
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Ruminantes (exceto ovinos e caprinos) e camelídeos para produção de leite ou para reprodução |
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143 |
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Equídeos |
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220 |
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Leporídeos |
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88 |
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Outras espécies (exceto gatos, cães e espécies de animais aquáticos) |
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56 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/538/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)