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Document 32026D0444
Council Decision (EU) 2026/444 of 11 February 2026 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Union and Canada laying down the conditions for the participation of Canadian legal entities and products originating in Canada to procurement under the SAFE Instrument
Decisão (UE) 2026/444 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE
Decisão (UE) 2026/444 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE
ST/16849/2025/INIT
JO L, 2026/444, 3.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/444/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/444/oj
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/444 |
3.3.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/444 DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2026
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 23 de junho de 2025, a União celebrou uma Parceria de Segurança e Defesa com o Canadá. O Canadá solicitou formalmente à União que encetasse negociações para a celebração de um acordo bilateral, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho (1), que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa. |
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(2) |
Em 18 de setembro de 2025, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o Canadá com vista à celebração de dois acordos distintos que permitam a participação de entidades jurídicas estabelecidas nesses países e de produtos originários dos respetivos territórios na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE criado pelo Regulamento (UE) 2025/1106 («Instrumento SAFE»). |
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(3) |
As negociações entre a União e o Canadá foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado. A Comissão negociou um Acordo bilateral entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE. |
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(4) |
A celebração desse Acordo permite uma maior cooperação industrial no domínio da defesa e reflete o desejo comum de aprofundar as relações entre a União Europeia e o Canadá no domínio da segurança e da defesa e de promover uma parceria mais estreita, equilibrada e mutuamente benéfica entre a União Europeia e o Canadá, a fim de apoiar a cooperação prática em matéria de defesa. |
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(5) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado. |
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(6) |
O Acordo deverá ser aplicado a título provisório na pendência da sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (2).
Artigo 2.o
1. O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o e sob reserva de se efetuarem as notificações nele previstas, a partir da última das datas em que cada Parte tiver notificado a outra da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2. A data a partir da qual o Acordo deve ser aplicado a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).
(2) O texto do Acordo está publicado no JO L, 2026/445, 3.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/445/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/444/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)