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Document 32026D0143

Decisão de Execução (UE) 2026/143 da Comissão, de 5 de janeiro de 2026, relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada Ética, transparência e integridade para os partidos políticos europeus [notificada com o número C(2026) 11]

C/2026/11

JO L, 2026/143, 22.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/143/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/143/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/143

22.1.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/143 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2026

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Ética, transparência e integridade para os partidos políticos europeus»

[notificada com o número C(2026) 11]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de dezembro de 2025, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Ética, transparência e integridade para os partidos políticos europeus».

(2)

Este pedido surge na sequência do pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada Ethics and Transparency for Responsible European Governance (Ética e transparência para uma governação europeia responsável), apresentada à Comissão a 7 de novembro de 2025.

(3)

Por ofício de 3 de dezembro de 2025 [C(2025) 8400 final] e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou o grupo de organizadores da iniciativa de que, relativamente ao pedido de registo apresentado a 7 de novembro de 2025, estavam preenchidos os requisitos de registo estabelecidos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e e), do referido regulamento e que a alínea b) não era aplicável neste caso. No entanto, a Comissão declarou também que a iniciativa não cumpria o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. Em especial, a Comissão não tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico da União que introduza normas para a seleção dos candidatos ao Parlamento Europeu.

(4)

Por conseguinte, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou os organizadores de que podiam alterar a iniciativa de modo a ter em conta a avaliação da Comissão ou manter ou retirar a iniciativa inicial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788.

(5)

A 5 de dezembro de 2025, o grupo de organizadores apresentou uma iniciativa alterada.

(6)

O objetivo da iniciativa alterada, conforme expresso pelos organizadores, é «criar um modelo europeu de governação ética assente na transparência, na integridade e na responsabilidade partilhada». Para o efeito, os organizadores convidam a Comissão a «propor um ato legislativo que altere e reforce o Regulamento (UE) n.o 1141/2014 relativo aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias e introduza requisitos mais rigorosos no que diz respeito a»: «integridade e prevenção de conflitos de interesses»; «transparência interna e transparência dos processos de tomada de decisão»; «responsabilidade ética dos órgãos de decisão»; «publicação dos critérios de seleção e dos procedimentos internos utilizados quando os partidos e as fundações escolhem representantes»; «mecanismos para realizar periodicamente controlos deontológicos»; «condicionamento da obtenção de financiamento público europeu ao cumprimento verificável destas normas». O anexo da iniciativa alterada fornece mais informações sobre o respetivo contexto, tema e objetivos.

(7)

A Comissão considera que poderia adotar uma proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2), a fim de introduzir requisitos mais rigorosos em matéria de governação dos partidos políticos europeus.

(8)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa está claramente fora do âmbito das competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União em aplicação dos Tratados.

(9)

Esta conclusão não elimina a necessidade de avaliar se as condições factuais e substantivas concretas necessárias para que a Comissão atue se encontram preenchidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(10)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(11)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

Por conseguinte, a iniciativa intitulada «Ética, transparência e integridade para os partidos políticos europeus» deve ser registada.

(13)

A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa de modo algum que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime apenas os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A iniciativa de cidadania europeia intitulada «Ética, transparência e integridade para os partidos políticos europeus» deve ser registada.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Ética, transparência e integridade para os partidos políticos europeus», representado por Gian Elio DE MARCO e Jean Pierre SAULNIER na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Membro da Comissão


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj.

(2)  O Regulamento (UE, Euratom) 2025/2445 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014; data de produção de efeitos: 28 de dezembro de 2025.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/143/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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