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Document E2025C0121
EFTA Surveillance Authority Decision No 121/25/COL of 9 July 2025 amending the substantive rules in the field of State aid by introducing the new Framework for State Aid measures to support the Clean Industrial Deal (Clean Industrial Deal State Aid Framework) [2025/2525]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 121/25/COL, de 9 de julho de 2025, que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa) [2025/2525]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 121/25/COL, de 9 de julho de 2025, que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa) [2025/2525]
PUB/2025/825
JO L, 2025/2525, 11.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2525/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2525 |
11.12.2025 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 121/25/COL
de 9 de julho de 2025
que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa) [2025/2525]
O Órgão de Fiscalização da EFTA, a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»,
TENDO EM CONTA:
o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.° e o artigo 5.°, n.o 2, alínea b),
o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações em matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se este acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.
Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, o Órgão de Fiscalização procederá ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA (1) e proporá as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE.
Em 25 de junho de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa («CISAF») (2).
As condições de compatibilidade descritas no CISAF baseiam-se na prática decisória e na experiência na matéria adquirida pela Comissão, nomeadamente com a aplicação do Quadro Temporário de Crise e Transição («TCTF») (3), um quadro temporário substituído pelo CISAF.
O CISAF é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.
Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão.
O CISAF pode remeter para determinados instrumentos políticos da União Europeia e para determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.
APÓS consulta da Comissão,
APÓS consulta dos Estados da EFTA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1) As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (CISAF). O CISAF figura em anexo à presente decisão e faz dela parte integrante.
2) O Órgão de Fiscalização aplica o CISAF a todas as medidas notificadas a partir de 9 de julho de 2025, bem como a medidas notificadas antes dessa data, incluindo a título do Quadro Temporário de Crise e Transição. O Órgão de Fiscalização aplicará o CISAF até 31 de dezembro de 2030.
3) Em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização relativas às regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais ilegais (4), o Órgão de Fiscalização aplicará o CISAF aos auxílios não notificados se o auxílio tiver sido concedido em 9 de julho de 2025 ou posteriormente, ao passo que, em todos os outros casos, o Órgão de Fiscalização aplicará as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.
Artigo 2.o
O Órgão de Fiscalização aplica o CISAF com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo, não exaustivamente, as seguintes:
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a) |
Quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» ou, consoante o caso, «Estado(s) do EEE»; |
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b) |
Quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a, quando adequado, como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»; |
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c) |
Quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»; |
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d) |
Quando for feita referência às «regras da União em matéria de auxílios estatais», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às «regras do EEE em matéria de auxílios estatais»; |
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e) |
Quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo; |
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f) |
Quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, e às secções correspondentes desse artigo; |
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g) |
Quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (5), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA; |
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h) |
Quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»; |
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i) |
Quando for feita referência à expressão «dentro (ou fora) da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como «dentro (ou fora) do EEE»; |
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j) |
Quando for feita referência ao «direito da União» ou ao «direito da UE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «direito do EEE»; |
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k) |
Quando for feita referência a «normas da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «normas do EEE»; |
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l) |
Quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes. |
Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2025.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Arne RØKSUND
Presidente
Membro do Colégio competente
Stefan BARRIGA
Membro do Colégio
Árni Páll ÁRNASON
Membro do Colégio
Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS
Countersigning as Director,
Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) O artigo 1.o, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece que a expressão «Estados da EFTA» designa a República da Islândia e o Reino da Noruega e, nas condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Listenstaine.
(2) C(2025) 7600 final, ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(3) Comunicação da Comissão intitulada «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2023) 8045 (JO C, C/2023/1188, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj) e C(2024) 3123 (JO C, C/2024/3113, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3113/oj). Este quadro temporário de crise e transição substituiu o quadro temporário de crise adotado em 28 de outubro de 2022 (JO C 426 de 9.11.2022, p. 1) («Quadro temporário de crise»), que já tinha substituído o anterior quadro temporário de crise adotado em 23 de março de 2022 (JO C 131 I de 24.3.2022, p. 1), com a redação que lhe foi dada em 20 de julho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 1). A Comissão retirou o quadro temporário de crise com efeitos a partir de 9 de março de 2023.
(4) JO L 73 de 19.3.2009, p. 23.
(5) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO:
Comunicação da Comissão Europeia C (2025) 7600 final — Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa e respetivos anexos I, II e III (Documento n.o 1547161)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2525/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)