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Document E2025C0121

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 121/25/COL, de 9 de julho de 2025, que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa) [2025/2525]

PUB/2025/825

JO L, 2025/2525, 11.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2525/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2525/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2525

11.12.2025

DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 121/25/COL

de 9 de julho de 2025

que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa) [2025/2525]

O Órgão de Fiscalização da EFTA, a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»,

TENDO EM CONTA:

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.° e o artigo 5.°, n.o 2, alínea b),

o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações em matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se este acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, o Órgão de Fiscalização procederá ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA (1) e proporá as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE.

Em 25 de junho de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa («CISAF») (2).

As condições de compatibilidade descritas no CISAF baseiam-se na prática decisória e na experiência na matéria adquirida pela Comissão, nomeadamente com a aplicação do Quadro Temporário de Crise e Transição («TCTF») (3), um quadro temporário substituído pelo CISAF.

O CISAF é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão.

O CISAF pode remeter para determinados instrumentos políticos da União Europeia e para determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.

APÓS consulta da Comissão,

APÓS consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1)   As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (CISAF). O CISAF figura em anexo à presente decisão e faz dela parte integrante.

2)   O Órgão de Fiscalização aplica o CISAF a todas as medidas notificadas a partir de 9 de julho de 2025, bem como a medidas notificadas antes dessa data, incluindo a título do Quadro Temporário de Crise e Transição. O Órgão de Fiscalização aplicará o CISAF até 31 de dezembro de 2030.

3)   Em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização relativas às regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais ilegais (4), o Órgão de Fiscalização aplicará o CISAF aos auxílios não notificados se o auxílio tiver sido concedido em 9 de julho de 2025 ou posteriormente, ao passo que, em todos os outros casos, o Órgão de Fiscalização aplicará as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.

Artigo 2.o

O Órgão de Fiscalização aplica o CISAF com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo, não exaustivamente, as seguintes:

a)

Quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» ou, consoante o caso, «Estado(s) do EEE»;

b)

Quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a, quando adequado, como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

Quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»;

d)

Quando for feita referência às «regras da União em matéria de auxílios estatais», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às «regras do EEE em matéria de auxílios estatais»;

e)

Quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

f)

Quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, e às secções correspondentes desse artigo;

g)

Quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (5), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA;

h)

Quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

i)

Quando for feita referência à expressão «dentro (ou fora) da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como «dentro (ou fora) do EEE»;

j)

Quando for feita referência ao «direito da União» ou ao «direito da UE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «direito do EEE»;

k)

Quando for feita referência a «normas da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «normas do EEE»;

l)

Quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes.

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2025.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Arne RØKSUND

Presidente

Membro do Colégio competente

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Árni Páll ÁRNASON

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Countersigning as Director,

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  O artigo 1.o, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece que a expressão «Estados da EFTA» designa a República da Islândia e o Reino da Noruega e, nas condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Listenstaine.

(2)  C(2025) 7600 final, ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)  Comunicação da Comissão intitulada «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2023) 8045 (JO C, C/2023/1188, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj) e C(2024) 3123 (JO C, C/2024/3113, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3113/oj). Este quadro temporário de crise e transição substituiu o quadro temporário de crise adotado em 28 de outubro de 2022 (JO C 426 de 9.11.2022, p. 1) («Quadro temporário de crise»), que já tinha substituído o anterior quadro temporário de crise adotado em 23 de março de 2022 (JO C 131 I de 24.3.2022, p. 1), com a redação que lhe foi dada em 20 de julho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 1). A Comissão retirou o quadro temporário de crise com efeitos a partir de 9 de março de 2023.

(4)   JO L 73 de 19.3.2009, p. 23.

(5)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO:

Comunicação da Comissão Europeia C (2025) 7600 final — Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa e respetivos anexos I, II e III (Documento n.o 1547161)


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2525/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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