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Document 32025R2501

Regulamento de Execução (UE) 2025/2501 da Comissão, de 11 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 no respeitante à utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica

C/2025/8510

JO L, 2025/2501, 12.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2501/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2501/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2501

12.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2501 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 no respeitante à utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinadas substâncias com vista à autorização dessas substâncias e à inclusão das mesmas no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão (2). Esses processos foram examinados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) e pela Comissão.

(2)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre géneros alimentícios (3), a proteína de ervilha e a proteína de batata devem ser autorizadas para utilização como auxiliares tecnológicos na clarificação de sumos de frutos, bebidas fermentadas de frutos e hidromel.

(3)

O EGTOP também iniciou a avaliação de substâncias de limpeza e desinfeção a autorizar na produção biológica, nos termos do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. No entanto, a avaliação exige mais tempo do que o previsto no momento da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. Uma vez que o EGTOP necessita de mais tempo para concluir a sua avaliação e que a Comissão deve adotar as listas de produtos de limpeza e desinfeção tendo em conta essa avaliação, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (4) deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2027. Por conseguinte, as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 relativas às listas de produtos de limpeza e de desinfeção só devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, o anexo VII continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2027 e o anexo IX continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2023.»;

2)

No artigo 12.o, n.o 1, a data «31 de dezembro de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2027»;

3)

No artigo 13.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.»;

4)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L 253 de 16.7.2021, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1165/oj).

(3)  EGTOP, Final report on Food (X) and (XI) (não traduzido para português), 30 de janeiro de 2025 e 14 de outubro de 2025, https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/c4cef8da-34a4-48f7-9f5d-2c97f86f2a15_en?filename=egtop-report-food-x_en.pdf.

(4)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1, ELI: ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/889/oj).


ANEXO

Ao anexo V, parte A [Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos autorizados a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, incluindo agentes de transporte e outras substâncias utilizadas da mesma forma e com o mesmo objetivo que os auxiliares tecnológicos], são aditadas as seguintes entradas após a entrada «Fibras de madeira»:

 

«Proteína de ervilha

 

Utilização para clarificação de sumos de frutos e bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel

De produção biológica, quando disponível

 

Proteína de batata

 

Utilização para clarificação de sumos de frutos e bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel

De produção biológica, quando disponível»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2501/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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