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Document 32025L2364
Commission Delegated Directive (EU) 2025/2364 of 8 September 2025 amending Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead as an alloying element in steel, aluminium and copper
Diretiva Delegada (UE) 2025/2364 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre
Diretiva Delegada (UE) 2025/2364 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre
C/2025/5961
JO L, 2025/2364, 21.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2364/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 11/12/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2364 |
21.11.2025 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/2364 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2025
que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm substâncias perigosas enumeradas no anexo II dessa mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, enumeradas no anexo III da diretiva. |
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(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
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(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. O teor ponderal máximo de chumbo tolerado em materiais homogéneos é de 0,1 %. |
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(4) |
A Diretiva Delegada (UE) 2018/739 da Comissão (2) concedeu uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,35 %, e em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 %, que figura no ponto 6 a)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Essa isenção abrange as categorias 1 a 7 e a categoria 10 de equipamentos elétricos e eletrónicos enumerados no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. A aplicação da isenção prevista no ponto 6 a) do anexo III da referida diretiva limitou-se aos equipamentos elétricos e eletrónicos das categorias 8, 9 e 11. |
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(5) |
A Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão (3) concedeu isenções aplicáveis ao chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, quer para maquinagem quer para reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo. As isenções estão previstas nos pontos 6 b)-I e 6 b)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Essas isenções abrangem as categorias 1 a 7 e a categoria 10 de equipamentos elétricos e eletrónicos enumerados no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. A aplicação da isenção prevista no ponto 6 b) do anexo III da referida diretiva limitou-se aos equipamentos elétricos e eletrónicos das categorias 8, 9 e 11. |
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(6) |
A Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão (4) concedeu uma isenção aplicável ao chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 %, que figura no ponto 6 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
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(7) |
A 17 e 20 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação das isenções previstas nos pontos 6 a) e 6 a)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, à luz do progresso científico e técnico, em especial no que se refere ao seu âmbito de aplicação. A 2 de dezembro de 2019 e 17 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista nos pontos 6 b), 6 b)-I e 6 b)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE e, a 15 e 16 de janeiro de 2020, recebeu dois pedidos de renovação da isenção prevista no ponto 6 c) do mesmo anexo. |
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(8) |
No que diz respeito às isenções previstas nos pontos 6 a), 6 b) e 6 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as isenções relativas aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da categoria 8 de equipamentos elétricos e eletrónicos referida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE deviam caducar a 21 de julho de 2023 e as isenções relativas às categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos não incluídos em nenhuma das outras categorias), referidas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE, deviam caducar a 21 de julho de 2024. A 20 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu dois pedidos de renovação de cada uma das isenções previstas nos pontos 6 a) e 6 b) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, que diziam especificamente respeito a essas três categorias. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a apresentação desses pedidos de renovação prolongou a validade das isenções existentes até à tomada de uma decisão sobre esses pedidos. |
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(9) |
A fim de examinar os pedidos recebidos, realizou-se um estudo de avaliação técnica e científica que ficou concluído em 2022 (5). Em 2024, foi realizado e concluído um outro estudo centrado nas categorias cuja renovação foi solicitada numa fase posterior (6). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, as avaliações compreenderam consultas às partes interessadas. |
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(10) |
A avaliação do pedido de renovação da isenção concluiu que, no que diz respeito à isenção estabelecida no ponto 6 a)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, continua a ser necessário existir chumbo no aço para conferir a este último determinadas propriedades de maquinagem. Atualmente, a substituição ou eliminação do aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo não é tecnicamente viável nem economicamente viável. No entanto, ambas as aplicações técnicas podem ser divididas entre os pontos 6 a)-I e 6 a)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a fim de permitir uma análise mais específica na próxima revisão. |
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(11) |
A fim de proporcionar tempo suficiente para substituir o chumbo no aço e evitar impactos negativos que ultrapassem os benefícios de uma substituição, justifica-se conceder um prazo de validade curto para esses pedidos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. No que diz respeito aos pontos 6 a), 6 a)-I e 6 a)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias enumeradas no anexo I da referida diretiva. |
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(12) |
A isenção prevista no ponto 6 a) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve caducar 12 meses a contar da data da decisão relativa ao pedido de renovação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da mesma diretiva. |
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(13) |
No que diz respeito à isenção prevista no ponto 6 b)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativa ao chumbo em alumínio proveniente da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, concluiu-se que o teor ponderal de chumbo no alumínio pode ainda ser reduzido para 0,3 %. Importa prever esse aspeto num novo ponto, especificando que o alumínio em causa é uma liga fundida. |
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(14) |
A utilização de chumbo intencionalmente adicionado em alumínio para maquinagem deixa de ser necessária para equipamentos elétricos e eletrónicos. Existem no mercado substâncias alternativas fiáveis para o chumbo em alumínio. Prevê-se que o último domínio de aplicação com base nessa isenção seja substituído por alternativas até 2025. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE, o período transitório máximo de 18 meses deve ser fixado para permitir que cada participante no mercado do setor se adapte. |
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(15) |
Verificou-se que a utilização de ligas de alumínio que contenham um teor ponderal de chumbo inferior a 0,4 % exige a remodelação e requalificação de equipamentos elétricos e eletrónicos pertencentes à categoria 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e à categoria 11 (outros equipamentos elétricos e eletrónicos) de âmbito aberto, o que exige mais tempo para a conformidade em comparação com outras categorias referidas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. Por conseguinte, há que ter em conta prazos de validade mais longos para essas duas categorias. |
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(16) |
No que diz respeito ao ponto 6 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, relativo às ligas de cobre com teor ponderal de chumbo não superior a 4 %, não foi possível, durante a avaliação científica e técnica, identificar e definir domínios de aplicação que já não necessitam da isenção, apesar de muitas indicações de que o chumbo poderia ser substituído com êxito em determinadas aplicações. Uma vez que as substâncias alternativas não são suficientemente fiáveis, deve ser concedida a prorrogação da isenção. Tendo em vista a avaliação técnica, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias enumeradas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
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(17) |
A inclusão de materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos não pode fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Nos termos do ponto 7 da restrição prevista no ponto 63 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o chumbo é restringido nos artigos e em partes acessíveis dos mesmos, com o objetivo de minimizar a exposição das crianças ao chumbo a partir de artigos fornecidos ao público em geral. O chumbo nesses artigos ou partes acessíveis está limitado a um teor ponderal máximo de 0,05 %, se esses componentes puderem ser colocados na boca por crianças. A fim de assegurar a conformidade com o nível de proteção estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as entradas de isenção aprovadas devem ser assinaladas com uma nota de rodapé, que restrinja ainda mais os pedidos em conformidade com o ponto 7 da restrição estabelecida no ponto 63 do anexo XVII do mesmo regulamento. |
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(18) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/65/oj.
(2) Diretiva Delegada (UE) 2018/739 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço (JO L 123 de 18.5.2018, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/739/oj).
(3) Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio (JO L 123 de 18.5.2018, p. 106, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/740/oj).
(4) Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre (JO L 123 de 18.5.2018, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/741/oj).
(5) O relatório final do estudo (pacote 22) está disponível em https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/c774eb67-7cc6-11ec-8c40-01aa75ed71a1/language-en.
(6) O relatório final do estudo (pacote 27) está disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/708d9a2a-26e1-11ef-a195-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-327348441.
(7) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, os pontos 6 a), 6 a)-I, 6 b), 6 b)-I, 6 b)-II e 6 c) passam a ter a seguinte redação:
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«6 a) |
Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % |
Caduca a 11 de dezembro de 2026. |
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6 a)-I |
Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % (*1) |
Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias. |
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6 a)-II |
Chumbo como elemento de liga em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 % (*1) |
Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias. |
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6 b) |
Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 % |
Caduca a 11 de junho de 2027. |
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6 b)-I |
Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*1) |
Caduca a 11 de dezembro de 2026, para as categorias 1 a 7 e 10. Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11. |
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6 b)-II |
Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 % (*1) |
Caduca a 11 de junho de 2027, para as categorias 1 a 7 e 10. Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (*) |
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6 b)-III |
Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*1) |
Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, e para a categoria 10. |
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6 c) |
Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 % (*1) |
Caduca a 30 de junho de 2027. |
(*1) A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:
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— |
a taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm2 por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h), |
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— |
no caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos. |
Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2364/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)