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Document 32025L2363
Commission Delegated Directive (EU) 2025/2363 of 8 September 2025 amending Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in glass or ceramic components
Diretiva Delegada (UE) 2025/2363 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos
Diretiva Delegada (UE) 2025/2363 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos
C/2025/5940
JO L, 2025/2363, 21.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2363/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 11/12/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2363 |
21.11.2025 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/2363 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2025
que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em componentes de vidros ou cerâmicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II dessa mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, enumeradas no anexo III da diretiva. |
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(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
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(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. O teor ponderal máximo de chumbo tolerado em materiais homogéneos é de 0,1 %. |
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(4) |
A Diretiva Delegada (UE) 2018/736 da Comissão (2) concedeu uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos, ou numa matriz de vidro ou cerâmica, que figura na entrada 7 c)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Para cada uma das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos pertinentes, a isenção caducava, respetivamente, a 21 de julho de 2021, 21 de julho de 2023 e 21 de julho de 2024. |
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(5) |
A Diretiva Delegada (UE) 2019/169 da Comissão (3) concedeu uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal de 125 V CA, 250 V CC ou superior, que figura na entrada 7 c)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Para cada uma das categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos pertinentes, a isenção caducava, respetivamente, a 21 de julho de 2021, 21 de julho de 2023 e 21 de julho de 2024. |
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(6) |
A Comissão recebeu, no total, oito pedidos de renovação da isenção referida no considerando 4, abrangendo todas as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos. Relativamente à isenção referida no considerando 5, a Comissão recebeu um pedido de renovação. Todos os pedidos foram recebidos dentro do prazo para a renovação fixado no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que a Comissão tome uma decisão sobre o pedido de renovação. |
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(7) |
A fim de examinar os pedidos recebidos, realizou-se um estudo de avaliação técnica e científica que ficou concluído em 2022 (4). Em 2024, foi realizado e concluído um outro estudo centrado nas categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos cuja renovação foi solicitada numa fase posterior (5). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, as avaliações compreenderam consultas às partes interessadas. |
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(8) |
A avaliação do pedido de renovação da isenção concluiu que, nos materiais cerâmicos, o chumbo proporciona propriedades dielétricas, piezoelétricas, piroelétricas, ferroelétricas, semicondutoras e magnéticas especiais numa vasta gama de utilizações, em termos de temperaturas, tensões ou frequências. Ao vidro, confere propriedades importantíssimas, como o abaixamento do ponto de fusão e do ponto de amolecimento, melhorando a trabalhabilidade, a maquinabilidade e a estabilidade química, entre outras. |
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(9) |
As substâncias alternativas dos materiais cerâmicos e dos vidros com chumbo não são tecnicamente viáveis para todas as aplicações ou não são suficientemente fiáveis para aplicações específicas. Assim, a renovação solicitada satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), primeiro e segundo travessões, da Diretiva 2011/65/UE, a saber, que a eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II é impraticável por razões de ordem técnica ou científica e que a fiabilidade das substâncias alternativas não está garantida. |
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(10) |
A fim de permitir uma avaliação técnica mais orientada no futuro, a atual isenção estabelecida na entrada 7 c)-I, do anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve ser dividida em dois pontos, a saber, o ponto 7 c)-V, para o chumbo em aplicações em vidro, e o ponto 7 c)-VI, para o chumbo em aplicações cerâmicas. É conveniente especificar as aplicações técnicas nessas entradas. |
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(11) |
A avaliação referida no considerando 7 concluiu que, embora seja cientificamente possível substituir o chumbo em materiais cerâmicos dielétricos para condensadores de alta tensão no respeitante a algumas aplicações ao abrigo da isenção prevista no ponto 7 c)-II do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, não é tecnicamente viável para a maioria das aplicações. Além disso, esses condensadores sem chumbo carecem de fiabilidade suficiente na prática. Por conseguinte, a renovação solicitada satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE. |
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(12) |
As isenções renovadas devem ser concedidas com prazos de validade que tenham em conta as conclusões técnicas da avaliação referida no considerando 7. A isenção prevista no ponto 7 c)-I, do anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve ser renovada por um prazo de validade curto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da mesma diretiva. As datas de caducidade da isenção prevista no ponto 7 c)-II e das isenções a estabelecer nos pontos 7 c)-V e 7 c)-VI do anexo III da referida diretiva devem ter em conta o período mínimo de 18 meses antes da data de caducidade, durante o qual os pedidos de renovação têm de ser apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
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(13) |
Devido à renovação a curto prazo da isenção prevista no ponto 7 c)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, justifica-se fixar uma data de caducidade para todas as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos enumeradas no anexo I dessa diretiva. |
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(14) |
A renovação das isenções não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(15) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/65/oj.
(2) Diretiva Delegada (UE) 2018/736 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica (JO L 123 de 18.5.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/736/oj).
(3) Diretiva Delegada (UE) 2019/169 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de determinados condensadores (JO L 33 de 5.2.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/169/oj).
(4) O relatório final do estudo (pacote 22) está disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/c774eb67-7cc6-11ec-8c40-01aa75ed71a1/language-en.
(5) O relatório final do estudo (pacote 27) está disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/708d9a2a-26e1-11ef-a195-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-327348441.
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os pontos 7 c)-I e 7 c)-II, passam a ter a seguinte redação:
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2) |
São aditados os seguintes pontos:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/2363/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)