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Document 32025R2226

Regulamento de Execução (UE) 2025/2226 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera pela 351.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2025/7441

JO L, 2025/2226, 31.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2226/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2226/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2226

31.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2226 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2025

que altera pela 351.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos ao abrigo do referido regulamento.

(2)

Em 16 de outubro de 2025, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com as Resoluções 1267(1999), 1989(2011) e 2253(2015) decidiu alterar uma entrada na lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2025.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/881/oj.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, os elementos de identificação das entradas abaixo são alterados do seguinte modo na rubrica «Pessoas singulares»:

«Abu Mohammed Al-Jawlani (grafia original: أبو محمد الجولاني) [também conhecido por (fidedigno): a) Abu Mohamed al-Jawlani, b) Abu Muhammad al-Jawlani, c) Abu Mohammed al-Julani, d) Abu Mohammed al-Golani, e) Abu Muhammad al-Golani, f) Abu Muhammad Aljawlani, g) Muhammad al-Jawlani, h) Amjad Muzaffar Hussein Ali al-Naimi; e por (pouco fidedigno): a) شيخ الفاتح ، الفاتح، b) Shaykh al-Fatih, c) Al Fatih, d) Abu Ashraf]. Data de nascimento: a) Entre 1975 e 1979; b) 1980. Local de nascimento: Síria; Nacionalidade: sírio; Endereço: a) Mossul, Souq al-Nabi Yunis; b) Na Síria desde junho de 2013. Informações suplementares: Nome da mãe: Fatma Ali Majour. Descrição: Pele morena. Altura: 1,70 m. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 24.7.2013.»

passa a ter a seguinte redação:

«Ahmad Hussain Al-Sharaa (grafia original: احمد حسین الشرع) [também conhecido por (fidedigno): a) Abu Mohamed al-Jawlani (grafia original: أبو محمد الجولاني), b) Abu Muhammad al-Jawlani, c) Abu Mohammed al-Julani, d) Abu Mohammed al-Golani, e) Abu Muhammad al-Golani, f) Abu Muhammad Aljawlani, g) Muhammad al-Jawlani (anteriormente incluído na lista com este nome), h) Amjad Muzaffar Hussein Ali al-Naimi (nascido em 1980 na República Árabe Síria, Nome da mãe: Fatma Ali Majour. Endereço: Mossul, Souq al-Nabi Yunis); também conhecido por (pouco fidedigno): a) شيخ الفاتح، الفاتح, (transliterações: a) Shaykh al-Fatih, b) Al Fatih; (tradução: O Conquistador) (nome de guerra), b) Abu Ashraf]. Data de nascimento: a) 29 de outubro de 1982; b) 1980. Local de nascimento: Síria; Nacionalidade: sírio; Endereço: a) Mossul, Souq al-Nabi Yunis; b) Ativo na Síria à data de janeiro de 2025. Número de passaporte: D00000256 (passaporte sírio emitido em 1.2.2025. Informações suplementares: a) Nome da mãe: a) Fatma Ali Majour, b) Wedad; b) Nome do pai: Hussein; c) Desde janeiro de 2012, é o líder da Frente Al-Nusrah pelo povo do Levante, um grupo sediado na Síria; d) Associado a Aiman Muhammed Rabi al-Zawahiri; e) Procurado pelas forças de segurança iraquianas; f) Descrição: Pele morena. Altura: 1,70 m; Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 24.7.2013.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2226/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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