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Document 32025R2046

Regulamento de Execução (UE) 2025/2046 da Comissão, de 10 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativamente aos termos da autorização de cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais

C/2025/6772

JO L, 2025/2046, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2046/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2046/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2046

13.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2046 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativamente aos termos da autorização de cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a alteração dessa autorização.

(2)

A cantaxantina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão (2).

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse de um parecer sobre se a autorização cantaxantina como aditivo em alimentos para animais continuaria a cumprir as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 se os termos dessa autorização fossem alterados. A alteração consiste na adição de uma nova via de produção por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148. O requerente declarou que a cantaxantina, sintética ou produzida por fermentação, só será colocada no mercado como preparação. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio pertinentes.

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 26 de novembro de 2024 (3), que a preparação de cantaxantina produzida por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148 é segura para as espécies visadas, para o consumidor e para o ambiente nas atuais condições de utilização autorizadas. Concluiu igualmente que, na ausência de dados relativos à preparação da cantaxantina, não foi possível chegar a conclusões quanto à sua segurança para o utilizador. A Autoridade concluiu ainda que a cantaxantina produzida por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148 é eficaz como corante em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura, peixes ornamentais e aves ornamentais. Por último, recomendou ajustar a redação da disposição da atual autorização relativa à mistura da preparação de cantaxantina com outros carotenoides.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de cantaxantina continua a satisfazer as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 após a alteração dos termos da autorização com o aditamento de uma nova via de produção por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148. Além disso, a disposição do Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativa à mistura da preparação de cantaxantina com outros carotenoides deve ser ajustada em conformidade com a recomendação da Autoridade. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de permitir um melhor controlo, deve ser atribuído um novo número de identificação à cantaxantina produzida por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/1486

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais (JO L 229 de 3.9.2015, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1486/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 23, n.o 1, artigo e9134, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9134.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Limites máximos de resíduos

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

 

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal

2a161g

Cantaxantina

Composição do aditivo

Cantaxantina

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg

Diclorometano ≤ 600 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Cantaxantina

C40H52O2

Número CAS: 514-78-3

Cantaxantina, forma sólida, produzida por síntese química.

Pureza:

Composição: min. 96 %

Carotenoides além da cantaxantina:

teor não superior a 5 % do total de matérias corantes.

Método de análise  (1)

Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm.

Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm).

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda

25

1.

A cantaxantina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

A mistura deste aditivo com outros aditivos que contenham cantaxantina e outros carotenoides é permitida desde que a concentração total da mistura não exceda 80 mg de carotenoides totais/kg de alimento completo para animais.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

Aves de capoeira 15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

Aves de capoeira poedeiras 30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

23.9.2025

Aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura

8

2a161gi

Cantaxantina

Composição do aditivo

Preparação contendo, no mínimo, 10 % de cantaxantina

Diclorometano ≤ 80 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Cantaxantina, forma sólida, produzida com Yarrowia lipolytica CBS 146148.

C40H52O2

Número CAS: 514-78-3

— Pureza:

Composição: mín. de 96 % de matérias corantes totais (expressas em cantaxantina)

Carotenoides além da cantaxantina:

teor não superior a 5 % do total de matérias corantes.

Método de análise  (1)

Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm.

Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm).

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda

25

1.

A mistura deste aditivo com outros aditivos que contenham cantaxantina e outros carotenoides é permitida desde que a concentração total da mistura não exceda 80 mg de carotenoides totais/kg de alimento completo para animais.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

Aves de capoeira 15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido)

Aves de capoeira poedeiras 30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido)

23.9.2025

Aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura

8


Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Limites máximos de resíduos

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

 

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes: iii) substâncias que afetam favoravelmente a cor de peixes ou aves ornamentais

2a161g

Cantaxantina

Composição do aditivo

Cantaxantina

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg

Diclorometano ≤ 600 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Cantaxantina

C40H52O2

Número CAS: 514-78-3

Cantaxantina, forma sólida, produzida por síntese química.

Pureza:

Composição: min. 96 %

Carotenoides além da cantaxantina:

teor não superior a 5 % do total dematérias corantes.

Método de análise  (2)

Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm.

Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm).

Peixes ornamentais e aves ornamentais, exceto fêmeas reprodutoras de aves ornamentais

100

1.

A cantaxantina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

A mistura deste aditivo com outros aditivos que contenham cantaxantina e outros carotenoides é permitida desde que a concentração total da mistura não exceda 100 mg de carotenoides totais/kg de alimento completo para animais.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

 

23.9.2025

Fêmeas reprodutoras de aves ornamentais

8

2a161gi

Cantaxantina

Composição do aditivo

Preparação contendo, no mínimo, 10 % de cantaxantina

Diclorometano ≤ 80 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Cantaxantina, forma sólida, produzida com Yarrowia lipolytica CBS 146148.

C40H52O2

Número CAS: 514-78-3

— Pureza:

Composição: mín. de 96 % de matérias corantes totais (expressas em cantaxantina)

Carotenoides além da cantaxantina:

teor não superior a 5 % do total de matérias corantes.

Método de análise  (2)

Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm.

Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm).

Peixes ornamentais e aves ornamentais, exceto fêmeas reprodutoras de aves ornamentais

100

1.

A mistura deste aditivo com outros aditivos que contenham cantaxantina e outros carotenoides é permitida desde que a concentração total da mistura não exceda 100 mg de carotenoides totais/kg de alimento completo para animais.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

 

23.9.2025

Fêmeas reprodutoras de aves ornamentais

8


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2046/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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