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Document 32025R2046
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2046 of 10 October 2025 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1486 as regards the terms of the authorisation of canthaxanthin as a feed additive for certain categories of poultry, ornamental fish and ornamental birds
Regulamento de Execução (UE) 2025/2046 da Comissão, de 10 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativamente aos termos da autorização de cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais
Regulamento de Execução (UE) 2025/2046 da Comissão, de 10 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativamente aos termos da autorização de cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais
C/2025/6772
JO L, 2025/2046, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2046/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2046 |
13.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2046 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativamente aos termos da autorização de cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a alteração dessa autorização. |
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(2) |
A cantaxantina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse de um parecer sobre se a autorização cantaxantina como aditivo em alimentos para animais continuaria a cumprir as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 se os termos dessa autorização fossem alterados. A alteração consiste na adição de uma nova via de produção por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148. O requerente declarou que a cantaxantina, sintética ou produzida por fermentação, só será colocada no mercado como preparação. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio pertinentes. |
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(4) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 26 de novembro de 2024 (3), que a preparação de cantaxantina produzida por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148 é segura para as espécies visadas, para o consumidor e para o ambiente nas atuais condições de utilização autorizadas. Concluiu igualmente que, na ausência de dados relativos à preparação da cantaxantina, não foi possível chegar a conclusões quanto à sua segurança para o utilizador. A Autoridade concluiu ainda que a cantaxantina produzida por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148 é eficaz como corante em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura, peixes ornamentais e aves ornamentais. Por último, recomendou ajustar a redação da disposição da atual autorização relativa à mistura da preparação de cantaxantina com outros carotenoides. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de cantaxantina continua a satisfazer as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 após a alteração dos termos da autorização com o aditamento de uma nova via de produção por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148. Além disso, a disposição do Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 relativa à mistura da preparação de cantaxantina com outros carotenoides deve ser ajustada em conformidade com a recomendação da Autoridade. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
A fim de permitir um melhor controlo, deve ser atribuído um novo número de identificação à cantaxantina produzida por fermentação com Yarrowia lipolytica CBS 146148. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/1486
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1486 da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativo à autorização da cantaxantina como aditivo para a alimentação de determinadas categorias de aves de capoeira, peixes ornamentais e aves ornamentais (JO L 229 de 3.9.2015, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1486/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 23, n.o 1, artigo e9134, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9134.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Limites máximos de resíduos |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal |
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2a161g |
Cantaxantina |
Composição do aditivo Cantaxantina Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg Diclorometano ≤ 600 mg/kg Caracterização da substância ativa
Pureza: Composição: min. 96 % Carotenoides além da cantaxantina: teor não superior a 5 % do total de matérias corantes. Método de análise (1) Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm. Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm). |
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda |
— |
— |
25 |
|
Aves de capoeira 15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido) Aves de capoeira poedeiras 30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido) |
23.9.2025 |
||||||||||||||
|
Aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura |
— |
— |
8 |
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2a161gi |
Cantaxantina |
Composição do aditivo Preparação contendo, no mínimo, 10 % de cantaxantina Diclorometano ≤ 80 mg/kg Caracterização da substância ativa
— Pureza: Composição: mín. de 96 % de matérias corantes totais (expressas em cantaxantina) Carotenoides além da cantaxantina: teor não superior a 5 % do total de matérias corantes. Método de análise (1) Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm. Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm). |
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda |
— |
— |
25 |
|
Aves de capoeira 15 mg de cantaxantina/kg de fígado (tecido húmido) e 2,5 mg de cantaxantina/kg pele/gordura (tecido húmido) Aves de capoeira poedeiras 30 mg de cantaxantina/kg de gema de ovo (tecido húmido) |
23.9.2025 |
||||||||||||||
|
Aves de capoeira poedeiras e aves de capoeira criadas para postura |
— |
— |
8 |
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|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Limites máximos de resíduos |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes: iii) substâncias que afetam favoravelmente a cor de peixes ou aves ornamentais |
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2a161g |
Cantaxantina |
Composição do aditivo Cantaxantina Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg Diclorometano ≤ 600 mg/kg Caracterização da substância ativa
Pureza: Composição: min. 96 % Carotenoides além da cantaxantina: teor não superior a 5 % do total dematérias corantes. Método de análise (2) Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm. Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm). |
Peixes ornamentais e aves ornamentais, exceto fêmeas reprodutoras de aves ornamentais |
— |
— |
100 |
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23.9.2025 |
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Fêmeas reprodutoras de aves ornamentais |
— |
— |
8 |
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2a161gi |
Cantaxantina |
Composição do aditivo Preparação contendo, no mínimo, 10 % de cantaxantina Diclorometano ≤ 80 mg/kg Caracterização da substância ativa
— Pureza: Composição: mín. de 96 % de matérias corantes totais (expressas em cantaxantina) Carotenoides além da cantaxantina: teor não superior a 5 % do total de matérias corantes. Método de análise (2) Para a quantificação da cantaxantina no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria a 426 nm. Para a determinação da cantaxantina nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase normal associada a deteção no visível (NP-HPLC-VIS, 466 nm). |
Peixes ornamentais e aves ornamentais, exceto fêmeas reprodutoras de aves ornamentais |
— |
— |
100 |
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23.9.2025 |
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Fêmeas reprodutoras de aves ornamentais |
— |
— |
8 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2046/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)