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Document 32025R1956
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1956 of 29 September 2025 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2023/2411 of the European Parliament and of the Council on geographical indication protection for craft and industrial products
Regulamento de Execução (UE) 2025/1956 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais
Regulamento de Execução (UE) 2025/1956 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais
C/2025/9100
JO L, 2025/1956, 28.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1956/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1956 |
28.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1956 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2025
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 20.o, n.o 9, o artigo 22.o, n.o 9, o artigo 25.o, n.o 9, o artigo 27.o, n.o 4, o artigo 30.o, n.o 6, o artigo 31.o, n.o 11, o artigo 32.o, n.o 10, o artigo 37.o, n.o 7, o artigo 38.o, n.o 2, o artigo 48.o, n.o 8, o artigo 62.o, n.o 4, e o artigo 65.o, n.o 6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/2411 estabelece um quadro comum único da União para o registo e a proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. |
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(2) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, bem como condições uniformes de aplicação do Regulamento (UE) 2023/2411, é necessário adotar determinadas regras por meio de um ato de execução. As regras são necessárias nos seguintes domínios: pedido de registo, procedimento de oposição, alterações do caderno de especificações do produto, procedimento de cancelamento, registo da União, sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos, utilização dos símbolos da União, indicações e abreviaturas, taxas a cobrar pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»), assistência mútua e cooperação entre os Estados-Membros em matéria de controlos e execução e de comunicações. |
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(3) |
Por razões de clareza, coerência e transparência, devem ser estabelecidas as formalidades para os pedidos de registo, na fase do procedimento a nível da União, das indicações geográficas originárias do interior e do exterior da União. |
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(4) |
Para efeitos do pedido de registo de uma indicação geográfica, devem ser definidas as condições para que um produtor individual possa ser considerado um requerente elegível. O produtor individual deve demonstrar que essas condições estão preenchidas, não sendo suficiente uma simples declaração. Os produtores individuais não devem ser impedidos de pedir o registo de uma indicação geográfica, se determinadas circunstâncias não lhes permitirem criar um agrupamento de produtores. Todavia, é conveniente esclarecer que a denominação protegida pode ser utilizada por outros produtores estabelecidos na área geográfica delimitada, desde que se cumpram as condições estabelecidas no caderno de especificações do produto, mesmo que essa denominação consista no/inclua o nome da exploração do produtor único. |
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(5) |
Se um produto artesanal ou industrial que ostenta uma indicação geográfica só puder ser embalado numa área geográfica delimitada de acordo com o caderno de especificações do produto, tal pode constituir uma restrição à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços, conforme previsto nos artigos 26.o, 36.°, 52.° e 62.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias e proporcionais para salvaguardar a qualidade, atestar a origem do produto ou garantir o seu controlo. Por conseguinte, é necessário assegurar que quaisquer regras em matéria de embalagem sejam devidamente justificadas. |
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(6) |
Os pedidos de proteção são examinados pelas autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa através de um procedimento nacional preliminar, exceto no procedimento de registo direto («registos diretos»), em que os pedidos são apresentados diretamente ao Instituto. Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/2411, os Estados-Membros e, no caso de registos diretos, o Instituto devem estar particularmente atentos à descrição da relação entre uma qualidade específica, a reputação ou outra característica e a origem geográfica do produto, tendo em conta a área geográfica delimitada e as características do produto. A definição da área geográfica delimitada deve, por conseguinte, ser suficientemente pormenorizada, rigorosa e inequívoca para que os produtores, as autoridades competentes, os organismos de certificação de produtos e as pessoas singulares designadas para tarefas de controlo possam verificar se as operações estão a ser realizadas dentro dos limites dessa área. |
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(7) |
Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, competências e acesso a dados e factos que os colocam numa posição privilegiada para avaliar se um pedido relativo a uma indicação geográfica preenche as condições para beneficiar de uma proteção. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado de tal avaliação, que deve ser registado num documento único resumindo os elementos pertinentes do caderno de especificações, é fiável e exato. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o Instituto deve examinar posteriormente os pedidos, a fim de garantir que não existem erros manifestos. Nos procedimentos normais, o Instituto centra o seu exame principalmente no documento único. No entanto, nos casos em que o documento único não seja suficientemente claro ou em que surjam dúvidas quanto ao facto de constituir um resumo fiel do caderno de especificações do produto, o Instituto pode comparar o documento único com o caderno de especificações no quadro do procedimento normal e, se necessário, tomar medidas para assegurar que as eventuais incoerências são corrigidas. No caso de pedidos de países terceiros e de registos diretos, o Instituto deve comparar o documento único com o caderno de especificações do produto, a fim de evitar eventuais diferenças. Se o pedido for de registo direto, o Instituto deve examinar em substância os pedidos diretos, com a assistência do ponto de contacto único nomeado pelos Estados-Membros. |
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(8) |
No caso dos procedimentos normais, a autoridade competente do Estado-Membro, no caso dos registos diretos, o requerente, e no caso dos pedidos de países terceiros, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante quem apresentou o pedido, deve assegurar que o documento único resume fielmente os elementos pertinentes do caderno de especificações do produto. |
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(9) |
As partes no procedimento de oposição podem acordar em recorrer à resolução alternativa de litígios, como a mediação, para alcançar uma resolução amigável. As partes são livres de escolher o mediador disponibilizado pelo Instituto ou outro mediador. As partes no procedimento de oposição e, se for o caso, os respetivos Estados-Membros, podem acordar em partilhar, de boa-fé, o custo de eventuais taxas associadas à resolução alternativa de litígios, como a mediação. |
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(10) |
No caso de produtos originários de áreas geográficas transfronteiriças, um pedido de registo de uma indicação geográfica relativo a esses produtos pode ser apresentado conjuntamente por vários requerentes oriundos de diferentes Estados-Membros, de Estados-Membros e de países terceiros, ou de países terceiros. Nesse caso, deve ser especificado para onde deve o Instituto enviar as notificações ou decisões. |
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(11) |
Por razões de clareza, determinadas etapas do procedimento do pedido de registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais devem ser descritas em pormenor. Essas informações adicionais devem proporcionar os esclarecimentos necessários para garantir a segurança jurídica e a transparência, e assegurar o bom andamento dos diferentes procedimentos em benefício dos utilizadores do sistema de proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. |
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(12) |
Há que evitar publicar dados pessoais, a menos que tal seja necessário para o exercício dos direitos garantidos pelos procedimentos. |
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(13) |
Devem ser estabelecidas regras adicionais relativas aos pedidos de registo direto e à cooperação do Instituto com os pontos de contacto únicos indicados pelos Estados-Membros. |
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(14) |
Para assegurar um procedimento de registo uniforme e eficiente, é necessário definir um conteúdo uniforme para o documento único. A dimensão do documento único deve ter um limite, incluindo no caso de registos diretos, a fim de simplificar o processo e alcançar a normalização. No entanto, esse limite pode ser excedido pelos requerentes em casos devidamente justificados, em especial quando o caderno de especificações do produto definir várias fases de produção complexas. |
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(15) |
O caderno de especificações das indicações geográficas protegidas deve incluir as medidas adotadas para garantir que o produto é originário da área geográfica delimitada. Essas medidas devem ser claras, objetivas e adequadas para que o produto, o saber-fazer, as matérias-primas, se for caso disso, e outros elementos provenientes da área geográfica delimitada possam ser rastreados. |
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(16) |
Para o bom funcionamento do sistema, importa prever procedimentos para os pedidos, as oposições, a alteração do caderno de especificações do produto e os cancelamentos. |
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(17) |
Deve ser estabelecido um procedimento para os casos em que a Comissão assume o poder de decidir sobre um pedido de registo individual, um pedido de alteração do caderno de especificações do produto ou um pedido de cancelamento, nas condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2023/2411. |
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(18) |
Por razões de segurança jurídica, é necessário definir o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento exigida. |
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(19) |
As alterações da União ao caderno de especificações do produto devem mutatis mutandis respeitar o procedimento que rege os pedidos de registo, a fim de assegurar a mesma eficácia e garantias. Importa estabelecer o procedimento das alterações normalizadas e das alterações temporárias, para que os Estados-Membros — e, se for caso disso, o Instituto — possam efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e para garantir uma abordagem coerente em todo o território da União. O nível de exatidão e exaustividade da avaliação das alterações pelos Estados-Membros e pelo Instituto deve ser equivalente ao da avaliação no âmbito do procedimento dos pedidos de registo. |
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(20) |
As alterações normalizadas e as alterações temporárias relacionadas com as indicações geográficas protegidas de países terceiros devem seguir a abordagem que será estabelecida para os Estados-Membros e o Instituto, devendo a decisão de aprovação dessas alterações ser tomada em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa. |
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(21) |
O procedimento de cancelamento deve ser transparente e claro. Para o efeito, o procedimento de cancelamento deve seguir mutatis mutandis o procedimento que rege os pedidos de registo e, em especial, deve ser possível opor-se ao pedido de cancelamento. |
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(22) |
No contexto da proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, a criação de um sistema unitário e exaustivo de indicações geográficas deverá contribuir significativamente para maior sensibilização, bem como um maior reconhecimento e compreensão por parte dos consumidores dos símbolos, das indicações e das abreviaturas, tanto na União como nos países terceiros. Para assegurar a comunicação de informações adequadas ao consumidor, devem ser especificadas as características técnicas do símbolo da União concebido para divulgar as indicações geográficas protegidas, juntamente com a respetiva abreviatura e as regras relativas à sua utilização. |
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(23) |
Para assegurar a existência de procedimentos uniformes e eficientes, devem ser disponibilizados formulários eletrónicos para a apresentação de pedidos de registo, oposições, notificações de observações, alterações da União, alterações normalizadas e alterações temporárias, notificações de fim das consultas na sequência de procedimentos de oposição e pedidos de cancelamento de um registo. |
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(24) |
As indicações geográficas protegidas na União por força de um registo internacional ao abrigo do Ato de Genebra ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte podem ser inscritas no registo da União, se a Comissão assim o decidir, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2023/2411. |
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(25) |
A fim de assegurar a transparência e a uniformidade entre os Estados-Membros, é necessário adotar regras sobre a arquitetura informática e a apresentação do registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União («registo da União»). |
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(26) |
O Instituto deve criar um sistema digital para a apresentação eletrónica dos pedidos, bem como o registo da União e o portal digital, com os nomes e os contactos das autoridades competentes, dos organismos de certificação de produtos e das pessoas singulares designadas para tarefas de controlo. O Instituto, os Estados-Membros, a Comissão e os requerentes devem utilizar este sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos nos procedimentos estabelecidos no presente regulamento. |
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(27) |
A fim de assegurar uma comunicação eficaz e eficiente no contexto da cooperação e assistência mútua entre os Estados-Membros em matéria de controlos e execução, o presente regulamento deve definir regras pormenorizadas, em especial sobre as informações que podem ser partilhadas e a assistência mútua entre as autoridades competentes, incluindo a possibilidade de comunicarem oficialmente através de um sistema de gestão da informação. Neste último caso, a Comissão pode disponibilizar um sistema de gestão da informação. |
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(28) |
Importa também definir o modo como o Instituto deve tornar acessíveis ao público as informações relativas às indicações geográficas protegidas de produtos artesanais e industriais, a fim de garantir a transparência e a segurança jurídica. |
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(29) |
Se, a pedido da Comissão, o Conselho de Administração e o Comité Orçamental do Instituto decidirem criar um mecanismo de redução das taxas em cooperação com a Comissão, este deverá ser estabelecido de forma a ter em conta as necessidades das micro, pequenas ou médias empresas («MPME»). O Instituto deve ponderar a utilização do regime atual de apoio às MPME ou a criação de um novo regime, em cooperação com a Comissão, de modo a garantir o acesso operacional e financeiro ao sistema por estes produtores ou agrupamentos de produtores. |
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(30) |
A fim de assegurar uma abordagem uniforme em matéria de comunicação e publicação de todas as notificações, comunicações, documentos e informações necessários para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2411 e das disposições conexas do presente regulamento e do Regulamento Delegado C(2025) 9101 (3), é necessário estabelecer determinadas regras. |
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(31) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Indicações Geográficas dos Produtos Artesanais e Industriais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre:
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1) |
Os pedidos de registo; |
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2) |
O procedimento de oposição; |
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3) |
A alteração do caderno de especificações; |
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4) |
O procedimento de cancelamento; |
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5) |
O registo da União; |
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6) |
O sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos; |
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7) |
A utilização do símbolo da União, da indicação e da abreviatura; |
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8) |
As taxas; |
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9) |
A assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de controlos e execução; |
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10) |
As modalidades de comunicação. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Documentação de acompanhamento», os documentos previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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2) |
«Sistema digital», o sistema digital para a apresentação eletrónica de pedidos ao Instituto, conforme referido no artigo 67.o do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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3) |
«Fase nacional de decisão», uma decisão a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/2411, tomada pela autoridade competente de um Estado-Membro; |
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4) |
«Produtor», um operador que participa em uma ou várias fases da produção de produtos artesanais e industriais; |
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5) |
«Agrupamento de produtores», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores do mesmo produto; |
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6) |
«Regulamento (UE) 2023/2411», o Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753; |
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7) |
«Documento único», o documento a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2023/2411, que consta do pedido; |
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8) |
«Produtor individual», um requerente que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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9) |
«Alteração normalizada do caderno de especificações do produto», uma alteração do caderno de especificações do produto como definido no artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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10) |
«Alteração temporária do caderno de especificações do produto», uma alteração do caderno de especificações do produto como definido no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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11) |
«Alteração da União», uma alteração do caderno de especificações do produto como definido no artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2411. |
SECÇÃO 2
PEDIDO DE REGISTO
Artigo 3.o
Produtor individual
1. Aquando da apresentação de um pedido de registo de uma indicação geográfica, o produtor individual a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411 deve fornecer explicações e provas adequadas para demonstrar que estão preenchidas as condições cumulativas especificadas nesse artigo.
2. Se uma indicação geográfica protegida consistir no/incluir o nome da exploração do produtor individual, tal não impede que outros produtores utilizem essa denominação, desde que cumpram o disposto no caderno de especificações do produto.
Artigo 4.o
Notificação do pedido de registo
O Instituto informa a Comissão sobre todos os pedidos de registo recebidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2411, no prazo de um mês após a sua apresentação.
Artigo 5.o
Denominações existentes
1. A obrigação de informação de um Estado-Membro interessado perante o Instituto, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411, é cumprida mediante a apresentação ao Instituto, através do sistema digital ou do envio para a sua caixa de correio funcional específica, das denominações existentes que o Estado-Membro pretende registar e proteger ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2411 e dos pedidos correspondentes, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4, do mesmo regulamento.
2. A obrigação de informação de um Estado-Membro interessado perante a Comissão nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411 é cumprida mediante a apresentação à Comissão, através do envio para a sua caixa de correio funcional específica, das denominações existentes que o Estado-Membro pretende registar e proteger ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2411.
3. Se a obrigação de apresentar qualquer das informações referidas nos n.os 1 e 2 até 2 de dezembro de 2026 não for cumprida, considerar-se-á que as informações especificadas no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411 não foram apresentadas.
4. Os pedidos que acompanham as denominações existentes serão tratados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2411.
Artigo 6.o
Pedidos conjuntos
1. Caso diga respeito apenas a Estados-Membros que tenham beneficiado de uma derrogação em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, o pedido conjunto deve ser apresentado ao Instituto por um dos requerentes.
2. Caso diga respeito a um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411 e a outro Estado-Membro abrangido pelo procedimento normal, o pedido conjunto deve ser apresentado ao Instituto pela autoridade competente do Estado-Membro abrangido pelo procedimento normal.
3. Caso diga respeito a um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411 e a um país terceiro, o pedido conjunto deve ser apresentado ao Instituto pelo requerente no Estado-Membro.
4. O Instituto enviará as notificações ou decisões à autoridade competente do Estado-Membro, ao requerente no Estado-Membro ou à autoridade competente do país terceiro ou ao requerente de um país terceiro que lhe tenha apresentado um pedido de registo conjunto em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2411 e com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 7.o
Caderno de especificações
1. O caderno de especificações do produto a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2023/2411, quando apresentado ao Instituto em conformidade com o artigo 22.o do mesmo regulamento, sempre que aplicável, deve basear-se no formulário disponibilizado em linha pelo Instituto e ser-lhe enviado através do sistema digital.
2. Para os procedimentos previstos no artigo 21.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto publicará o caderno de especificações do produto no registo da União, na língua em que foi apresentado pelo requerente.
Artigo 8.o
Prova de origem
1. O caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida deve incluir os procedimentos que os produtores têm de aplicar no que respeita à prova de origem relativa:
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a) |
Ao produto; |
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b) |
Às matérias-primas, se aplicável; e |
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c) |
A outros elementos que, de acordo com o caderno de especificações do produto, devem provir da área geográfica delimitada. |
2. Quaisquer restrições à origem das matérias-primas previstas no caderno de especificações de um produto cuja denominação seja registada como indicação geográfica protegida, se aplicáveis, devem ser justificadas no respeitante à relação referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/2411.
3. Os produtores devem ter a capacidade de:
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a) |
Identificar o fornecedor, a quantidade e a origem da matéria-prima, se aplicável, e/ou dos produtos recebidos, se existirem, bem como o recetor, a quantidade e o destino dos produtos fornecidos; e |
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b) |
Fornecer provas de que o produto é fabricado em conformidade com as fases de produção definidas no caderno de especificações. |
Artigo 9.o
Descrição de vários produtos distintos
1. Nos casos em que o pedido de registo de uma denominação ou da aprovação de uma alteração se refira a dois ou vários produtos distintos com direito a utilizar a mesma denominação, deve demonstrar-se individualmente que todos os produtos cumprem as exigências de registo.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «produtos distintos» os produtos que, embora partilhem a mesma denominação registada, são diferenciados ao serem colocados no mercado ou considerados produtos diferentes pelo consumidor. Pode igualmente referir-se a produtos artesanais e industriais abrangidos por classificações diferentes na Nomenclatura Combinada referida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4).
Artigo 10.o
Apresentação do documento único
1. Nas situações previstas no artigo 21.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2411, a autoridade competente do Estado-Membro, nas situações previstas no artigo 21.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411, o requerente e, nas situações previstas no artigo 21.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, que apresentou o documento único ao Instituto, deve assegurar que este documento constitui um resumo fiel do caderno de especificações do produto e que não existe qualquer divergência substancial entre ambos. No caso de ser detetada uma incoerência após o registo da indicação geográfica, nas situações previstas no artigo 21.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2411, a autoridade competente do Estado-Membro, nas situações previstas no artigo 21.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411, o requerente e, nas situações previstas no artigo 21.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, deve tomar as medidas necessárias para corrigir essa incoerência.
2. Os nomes das pessoas singulares ou coletivas incluídos no documento único devem ser publicados.
3. O documento único deve ser conciso e não pode exceder 2 500 palavras, exceto em casos devidamente justificados.
4. Deve ser elaborado em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) 2023/2411 e apresentado através do sistema digital.
Artigo 11.o
Documentação de acompanhamento
A documentação de acompanhamento deve ser elaborada em conformidade com o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto.
Artigo 12.o
Definição da área geográfica no pedido de registo
A área geográfica deve ser definida de forma rigorosa e inequívoca, referindo, tanto quanto possível, os limites físicos ou administrativos e, sempre que possível, fornecendo um mapa.
Artigo 13.o
Alteração do caderno de especificações durante o procedimento de pedido
1. Se, na sequência dos intercâmbios a que se refere o artigo 23.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) 2023/2411, entre o Instituto e a autoridade competente do Estado-Membro em causa, forem introduzidas alterações no caderno de especificações, o Estado-Membro deve atualizar o documento único e assegurar que a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações conduz à sua versão atualizada.
2. Se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que as alterações do caderno de especificações são substanciais, afetando assim interesses que não tenham sido tidos em conta no procedimento nacional de oposição levado a cabo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2023/2411, essas alterações são sujeitas a um procedimento nacional de oposição suplementar. Nesse procedimento nacional de oposição suplementar, a autoridade competente do Estado-Membro deve assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, que se encontre estabelecida ou seja residente no território desse Estado-Membro e seja afetada por essas alterações, é autorizada a apresentar uma oposição antes da notificação ao Instituto da versão atualizada do documento único, adaptada com base no caderno de especificações alterado.
3. No caso dos registos diretos, se, na sequência dos intercâmbios referidos no artigo 14.o, n.os 8 e 9 do presente regulamento, forem introduzidas alterações no caderno de especificações, o requerente deve atualizar o documento único.
4. Se, na sequência dos intercâmbios a que se refere o n.o 1, for necessário alterar o caderno de especificações de um pedido relativo a uma indicação geográfica originária de um país terceiro, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro deve atualizar o documento único e o caderno de especificações e comunicar essas alterações ao Instituto.
Artigo 14.o
Procedimento de exame do Instituto
1. No procedimento normal, o Instituto centra o seu exame principalmente no documento único. No entanto, no caso de pedidos de países terceiros e de registos diretos, o Instituto compara o documento único com o caderno de especificações, a fim de evitar eventuais diferenças.
2. Nos registos diretos, o Instituto examina os pedidos com a assistência do ponto de contacto único designado pelos Estados-Membros.
3. Se um pedido não preencher os critérios referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, ao enviar as suas observações nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto notificará o requerente e a autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto ou, no caso de registos diretos, o requerente ou, no caso de pedidos de países terceiros, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, na língua em que o pedido foi apresentado, das seguintes informações:
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a) |
Os motivos de uma possível rejeição; |
|
b) |
O prazo referido no artigo 23.o, n.o 6, do mesmo regulamento para rejeitar, corrigir ou completar o pedido ou para apresentar observações; |
|
c) |
A informação de que o pedido será rejeitado se não for completado ou corrigido dentro do prazo. |
4. Caso o requerente decida retirar o pedido, no procedimento normal, a autoridade competente do Estado-Membro, no caso de registos diretos, o requerente e, no caso de pedidos de países terceiros, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, deve informar o Instituto, através do sistema digital, da retirada do pedido. Os pedidos retirados são considerados como não tendo sido apresentados.
5. A decisão, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, indicando os motivos da rejeição, é comunicada ao requerente e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto ou, no caso de registos diretos, ao requerente e, no caso de pedidos de países terceiros, ao requerente ou à autoridade competente do país terceiro, consoante o caso.
6. Se a Divisão das Indicações Geográficas, tal como estabelecida no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2023/2411 («Divisão das Indicações Geográficas») decidir consultar o Conselho Consultivo durante o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do mesmo regulamento, o requerente e a autoridade competente do Estado-Membro e o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, de onde o produto é originário devem ser notificados, através do sistema digital, dessa consulta e da suspensão do prazo de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411.
7. A Divisão das Indicações Geográficas comunica o parecer do Conselho Consultivo ao requerente e à autoridade competente ou ao ponto de contacto único do Estado-Membro, nas línguas oficiais da União dos respetivos Estados-Membros e ao requerente ou à autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, de onde o produto é originário na língua oficial da União em que foi apresentado o pedido de registo.
8. Além do disposto no n.o 3, no caso de registo direto, o Instituto deve examinar se o pedido cumpre os requisitos referidos nos artigos 6.o e 8.° do Regulamento (UE) 2023/2411.
9. No que respeita aos registos diretos, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411, ao enviar as suas observações nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto solicitará ao requerente, se tal for necessário, informações complementares. O Instituto deve notificar igualmente o ponto de contacto único sobre o pedido.
10. No caso dos registos diretos, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto envia ao ponto de contacto único, através do sistema digital, os seus pedidos específicos de esclarecimento, refere os aspetos específicos que o ponto de contacto único deve examinar e/ou verificar e indica quando deve ser emitida uma declaração para verificar essas informações. No seu exame, o Instituto baseia-se nas declarações emitidas pelo ponto de contacto único.
11. Em caso de registo direto, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto deve arquivar todas as comunicações escritas com o ponto de contacto único relacionadas com o exame que tenha efetuado.
Artigo 15.o
Impugnação de uma decisão na fase nacional
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem enviar ao Instituto as informações referidas no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411 através do sistema digital, em qualquer língua oficial da União.
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO
Artigo 16.o
Regras do procedimento de oposição
1. A oposição a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2023/2411 deve incluir:
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a) |
A declaração de oposição fundamentada a que se refere o anexo III do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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b) |
A nacionalidade do oponente, se for uma pessoa singular; e |
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c) |
Uma autorização ao Instituto para notificar a oposição ao requerente e à autoridade competente ou ao ponto de contacto único do Estado-Membro ou país terceiro de onde o produto é originário e, se for caso disso, à autoridade competente ou ao ponto de contacto único do Estado-Membro ou país terceiro em que o oponente está estabelecido ou reside, incluindo quaisquer dados pessoais. |
2. A oposição a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2023/2411 pode também incluir documentos de apoio, se for caso disso.
3. A oposição deve ser apresentada ao Instituto através do seu sistema digital. O Instituto informa a Comissão da oposição no prazo de um mês após o termo do prazo de oposição.
4. Se a oposição não contiver a autorização referida no n.o 1, alínea c), ou se a oposição for recebida pelo Instituto fora do prazo referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto notifica o oponente dessa deficiência e este dispõe de sete dias consecutivos para completar a oposição, caso contrário, considerar-se-á que a oposição não foi apresentada.
5. Quando o Instituto recebe uma oposição nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, notifica-a o mais rapidamente possível ao requerente, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto e, caso se trate de um registo direto, ao requerente e ao ponto de contacto único, na língua em que foi apresentada, juntamente com uma tradução automática verificada da mesma para as línguas oficiais pertinentes da União. No caso de pedidos de países terceiros, o Instituto notifica a oposição ao requerente ou à autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, na língua em que foi apresentada, juntamente com uma tradução automática verificada da mesma para a língua oficial da União em que o pedido foi apresentado.
6. O período não superior a três meses a que se refere o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2411 tem início na data em que é notificado às partes interessadas, através do sistema digital, o convite para participação nas consultas. O Instituto notifica igualmente a consulta à autoridade competente ou ao ponto de contacto único do Estado-Membro ou, se for caso disso, à autoridade competente do país terceiro de onde o produto é originário e, se aplicável, onde o oponente está estabelecido ou reside. O oponente e o requerente devem iniciar essa consulta sem atrasos indevidos.
7. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o produto é originário e a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro em que o oponente está estabelecido ou reside podem participar nas consultas, prestando assistência ao requerente ou ao oponente.
8. O Instituto disponibilizará informações pormenorizadas, através do sistema digital, ao requerente, ao oponente e à autoridade competente e ao ponto de contacto único do Estado-Membro ou, se for o caso, à autoridade competente do país terceiro de onde o produto é originário e onde o oponente está estabelecido ou reside, sobre os mecanismos existentes de resolução alternativa de litígios, como a mediação, para a consulta entre o requerente e o oponente, conforme referido no artigo 170.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, o Instituto informará sobre a possibilidade de recorrer a serviços de mediação diferentes dos oferecidos pelo Instituto. Estas informações serão prestadas na língua oficial pertinente dos Estados-Membros de onde o produto é originário e onde o oponente está estabelecido ou reside ou, no caso de um requerente ou oponente de um país terceiro, na língua oficial da União em que o requerente ou oponente do país terceiro apresentou o seu pedido ou oposição.
9. Se a Divisão das Indicações Geográficas decidir consultar o Conselho Consultivo durante o procedimento de oposição a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411, o requerente, o oponente e a autoridade competente do Estado-Membro, e o ponto de contacto único ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, de onde o produto é originário e onde o oponente está estabelecido ou reside, são notificados, através do sistema digital, dessa consulta e da suspensão do prazo de consulta a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411.
10. A Divisão das Indicações Geográficas comunica o parecer do Conselho Consultivo ao requerente e ao oponente e à autoridade competente ou ao ponto de contacto único do Estado-Membro, nas línguas oficiais da União dos respetivos Estados-Membros, e ao requerente e ao oponente ou à autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, de onde o produto é originário e onde o oponente está estabelecido ou reside, na língua oficial da União em que foi apresentado o pedido de registo.
11. O requerente comunica o resultado das consultas a que se refere o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411 ao Instituto, através do seu sistema digital, utilizando o formulário disponível no sistema digital. O Instituto notifica o resultado das consultas à autoridade competente e ao ponto de contacto único do Estado-Membro ou, consoante o caso, à autoridade competente do país terceiro de onde o produto é originário e onde o oponente está estabelecido ou reside. Aquando da notificação, o Instituto convidará o Estado-Membro de onde o produto é originário a indicar se considera necessário realizar um procedimento nacional de oposição suplementar em conformidade com o artigo 16.o, n.o 15, do presente regulamento.
12. A notificação dos resultados das consultas a que se refere o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411 deve incluir:
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a) |
A denominação, publicada no registo da União, a que a oposição diz respeito; |
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b) |
O número do processo e a denominação no registo da União, a que a oposição diz respeito; |
|
c) |
O nome do ou dos oponentes; |
|
d) |
O resultado documentado das consultas; |
|
e) |
Uma indicação se o documento único ou caderno de especificações foi alterado e a descrição das alterações eventualmente efetuadas. |
13. Se o caderno de especificações tiver sido alterado, a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações, publicada em conformidade com o artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411, deve conduzir à versão atualizada do caderno de especificações. No caso de registos diretos e de pedidos de países terceiros, o Instituto deve ser notificado do caderno de especificações atualizado.
14. Se o documento único tiver sido alterado, o documento único alterado deve ser reenviado através do sistema digital.
15. Se os Estados-Membros considerarem que as alterações ao caderno de especificações resultantes das consultas a que se refere o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2411 são substanciais, afetando assim interesses que não tenham sido tidos em conta no procedimento nacional de oposição realizado em conformidade com o artigo 15.o do mesmo regulamento, essas alterações devem ser sujeitas a um procedimento de oposição suplementar. As autoridades competentes dos Estados-Membros de onde o produto é originário são autorizadas a realizar o procedimento de oposição suplementar após terem sido notificadas do resultado da consulta referida no artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411. Nesse procedimento de oposição suplementar, a autoridade competente do Estado-Membro deve assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, que seja afetada por essas alterações e que se encontre estabelecida ou seja residente no território desse Estado-Membro, está autorizada a apresentar uma oposição antes da notificação ao Instituto da versão alterada do documento único e do caderno de especificações, tendo em vista a realização de um novo exame como referido no artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/2411. Durante o procedimento nacional de oposição suplementar, o procedimento na fase da União é suspenso. Se, após a oposição suplementar, a autoridade competente do Estado-Membro recusar o pedido, a autoridade competente informa o Instituto, através do sistema digital, da retirada do pedido.
Artigo 17.o
Apresentação da notificação de observações
1. A notificação de observações a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2023/2411 deve ser elaborada utilizando o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto e enviada ao Instituto através do sistema digital.
2. A notificação de observações deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
A denominação da indicação geográfica, tal como publicada no registo da União; |
|
b) |
O número do processo tal como inscrito no registo da União; |
|
c) |
O nome e contactos da pessoa singular ou coletiva ou da autoridade que apresenta a notificação de observações; |
|
d) |
As observações que indiquem as inexatidões do pedido, na opinião da pessoa ou da autoridade que apresenta a notificação de observações; e |
|
e) |
A autorização ao Instituto para transmitir a notificação de observações na íntegra ao requerente, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto e, no caso de pedidos de países terceiros, ao requerente ou à autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, incluindo os dados pessoais, se os houver. |
3. Se a notificação de observações não contiver as informações enumeradas no n.o 2, considera-se que não foi apresentada.
4. Quando o Instituto recebe uma notificação de observações nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, comunica-a ao requerente, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto e, caso se trate de registos diretos, ao requerente e ao ponto de contacto único, na língua em que foi apresentada, juntamente com uma tradução automática verificada da mesma na língua oficial da União pertinente desse Estado-Membro. No caso de pedidos de países terceiros, o Instituto comunica a notificação de observações ao requerente ou à autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, na língua em que foi apresentada, juntamente com uma tradução automática verificada para a língua oficial da União em que o pedido foi apresentado.
5. As observações referidas no n.o 2, alínea d), devem cumprir os requisitos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411.
6. O Instituto pode, com base nas informações contidas na notificação de observações, suspender o procedimento de oposição, se aplicável, e, se for caso disso, proceder em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411.
7. Caso, na sequência da notificação de observações, se verifique uma alteração do caderno de especificações do produto ou do documento único, o Instituto informa o oponente, se houver, e, se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro ou a autoridade competente do país terceiro em que o oponente está estabelecido ou reside, dessa alteração e solicita-lhe que retire a oposição ou que dê continuidade ao procedimento.
8. Em caso de alterações substanciais do caderno de especificações do produto ou do documento único, aplica-se o procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/2411.
SECÇÃO 4
ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
Artigo 18.o
Pedido de alterações da União
1. Os pedidos de alterações da União relativos ao caderno de especificações a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2023/2411 devem incluir os seguintes elementos:
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a) |
A denominação protegida a que a alteração diz respeito; |
|
b) |
O Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área geográfica; |
|
c) |
Uma indicação sobre se é o requerente, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2411, tal como previsto no registo da União, ou se é um produtor que utiliza a indicação geográfica, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, que solicita a alteração da União; |
|
d) |
As rubricas do caderno de especificações e do documento único afetadas pela alteração; |
|
e) |
Os motivos pelos quais a alteração se encontra abrangida pelo artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
f) |
Uma descrição das alterações propostas e os motivos de cada uma delas; |
|
g) |
A indicação de quaisquer alterações normalizadas que estejam indissociavelmente ligadas às alterações da União; |
|
h) |
O documento único consolidado, conforme alterado; |
|
i) |
No caso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 21.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2411, a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, conforme alterado; |
|
j) |
No caso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 21.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2023/2411, o caderno de especificações consolidado, conforme alterado; |
|
k) |
No caso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 21.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411, a prova de que a alteração solicitada está em conformidade com a legislação em vigor no país terceiro em causa em matéria de proteção das indicações geográficas; |
|
l) |
Uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro atestando que o pedido cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/2411. |
2. O Instituto deve receber separadamente e não deve publicar como parte do pedido:
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a) |
O nome e os contactos da autoridade competente do Estado-Membro, ou do requerente ou da autoridade competente do país terceiro, que solicitou na fase do procedimento a nível da União a aprovação de uma alteração do caderno de especificações; |
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b) |
O nome e os contactos do requerente que solicitou, na fase nacional do procedimento de aprovação, uma alteração da União ao caderno de especificações do produto, indicando se se trata de um agrupamento de produtores; |
|
c) |
Toda a documentação de acompanhamento, conforme apropriado. |
3. O pedido de alteração da União ao caderno de especificações do produto e o documento único alterado devem ser elaborados utilizando o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto e ser enviados ao Instituto através do sistema digital.
4. A autoridade competente dos Estados-Membros, no caso de registos diretos, o requerente e, no caso de pedidos de países terceiros, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, devem assegurar a coerência entre o pedido de aprovação de uma alteração da União e o caderno de especificações consolidado e a ausência de divergências substanciais entre ambos. As alterações enumeradas no pedido de aprovação de alterações da União devem corresponder às alterações introduzidas no caderno de especificações. Caso seja detetada uma incoerência após a aprovação de uma alteração da União, no procedimento normal, a autoridade competente do Estado-Membro, no caso de registos diretos, o requerente e, no caso de pedidos de países terceiros, o requerente ou a autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, deve tomar as medidas necessárias para a sua correção.
5. Um pedido de alteração da União deve ser conciso e não exceder 5 000 palavras, incluindo um documento único, exceto em casos devidamente justificados.
6. Para efeitos do artigo 31.o, n.o 2, do presente Regulamento, o Instituto deve publicar no registo da União, além dos documentos e informações a que se referem, conforme alterados, o pedido de alteração da União do caderno de especificações em causa.
7. O artigo 4.o, os artigos 6.o a 17.° e os artigos 27.o a 28.° do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis ao pedido de alteração da União do caderno de especificações.
8. O presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações normalizadas do caderno de especificações registados nos termos do artigo 21.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411.
Artigo 19.o
Alterações normalizadas do caderno de especificações
1. Os pedidos de aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações devem ser apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa.
2. A autoridade competente do Estado-Membro pode determinar que o pedido de alteração normalizada seja publicado para efeitos de oposição a nível nacional. Se não estiver prevista a possibilidade de oposição a nível nacional e se o pedido de aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações não for apresentado pelo requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, a autoridade competente do Estado-Membro deve dar a este requerente a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de aprovação.
3. O pedido de aprovação de uma alteração normalizada deve incluir uma descrição das alterações normalizadas, resumir os motivos que justificam as alterações e explicar porque são as alterações propostas consideradas normalizadas nos termos do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411.
4. Sempre considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2411 e as disposições adotadas em sua execução, a autoridade competente do Estado-Membro pode aprovar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir, se for caso disso, o caderno de especificações alterado consolidado e o documento único alterado consolidado.
5. A decisão de aprovação é tornada pública pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. A alteração normalizada aprovada será aplicável no Estado-Membro a partir da entrada em vigor das regras nacionais aplicáveis.
6. Caso a alteração normalizada exija uma alteração do documento único, o Instituto deve publicar os seguintes elementos no registo da União, no prazo de três meses, a partir da data em que recebeu a notificação da alteração normalizada:
|
a) |
A descrição da alteração normalizada; e |
|
b) |
O documento único alterado. |
7. Caso a alteração normalizada não exija uma alteração do documento único, o Instituto deve publicar no registo da União, na língua em que foi recebida, a descrição da alteração normalizada, no prazo de três meses, a partir da data de notificação da alteração normalizada.
8. As alterações normalizadas são aplicáveis no território da União a partir da data em que tiverem sido publicadas nos termos dos n.os 6 e 7, conforme aplicável.
9. Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, a autoridade competente de cada Estado-Membro em causa deve aplicar separadamente o procedimento de alteração normalizada. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem notificar-se mutuamente da decisão nacional de aprovação e, mediante pedido, trocar informações sobre o andamento do procedimento nacional. Uma alteração normalizada só é aplicável no território dos Estados-Membros em causa após a última decisão nacional de aprovação se tornar aplicável. A autoridade competente do último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada deve enviar ao Instituto a notificação pertinente, o mais tardar, um mês após a data em que a sua decisão de aprovação tenha sido publicada.
10. Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro e uma ou várias autoridades competentes dos Estados-Membros em causa recusarem o pedido de alteração normalizada ou não tomarem medidas para adotar a decisão nacional de aprovação para a adoção das alterações normalizadas pelos respetivos Estados-Membros, a autoridade competente de qualquer Estado-Membro abrangido pela área geográfica transfronteiriça pode apresentar esse pedido ao abrigo do procedimento de alteração da União para que o Instituto tome uma decisão. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro que apresentou o pedido de aprovação da alteração da União deve demonstrar que o procedimento de alteração normalizada não foi concluído num ou mais Estados-Membros de origem da indicação geográfica. O procedimento de oposição da União conexo está aberto aos Estados-Membros e às pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas nesses Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que apresentou o pedido de aprovação da alteração da União e das pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas nesse Estado-Membro.
11. Se uma parte da área geográfica em causa se situar no território de um país terceiro, são aplicáveis mutatis mutandis os n.os 9 e 10. No entanto, se a alteração normalizada disser respeito ao território de um Estado-Membro e de um país terceiro, a obrigação de notificar essa alteração ao Instituto continua a recair sobre o Estado-Membro.
Artigo 20.o
Relação entre alterações da União e alterações normalizadas
1. Sempre que uma alteração normalizada que requeira a modificação do documento único for aprovada enquanto estiver em fase de apreciação um pedido de aprovação de uma alteração da União, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve atualizar, em conformidade, o documento único incluído no pedido de aprovação da alteração a nível da União.
2. Se a alteração da União pendente tiver sido publicada no registo da União, para efeitos de oposição, a versão atualizada do documento único deve ser igualmente publicada no registo da União em anexo à decisão que aprova a alteração da União.
3. Se a versão alterada do documento único incluída num pedido de alteração normalizada aprovado a nível nacional não tiver em conta as últimas alterações da União aprovadas, essa versão alterada não deve ser publicada pelo Instituto. A autoridade competente do Estado-Membro que tiver aprovado essa alteração normalizada deve enviar ao Instituto a versão consolidada do documento único, com a redação que resulta das alterações da União e das alterações normalizadas, para publicação no registo da União.
4. O presente artigo aplica-se igualmente mutatis mutandis aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 21.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411.
Artigo 21.o
Alterações normalizadas relacionadas com alterações da União
Uma alteração normalizada incluída num pedido de alteração da União que esteja indissociavelmente relacionada com essa alteração da União pendente deve ser considerada parte dessa alteração da União e deve ser aprovada pelo Instituto juntamente com a alteração da União ao abrigo do mesmo procedimento.
Artigo 22.o
Alterações temporárias de cadernos de especificações
1. As alterações temporárias de cadernos de especificações devem ser aprovadas e publicadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica delimitada da denominação em causa. As alterações temporárias podem dizer respeito a uma parte da área geográfica.
2. As alterações temporárias devem ser notificadas ao Instituto, o mais tardar, um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação tenha sido publicada. A referida notificação deve indicar os motivos das alterações temporárias.
3. A alteração temporária é aplicável no Estado-Membro de acordo com as regras nacionais aplicáveis.
4. Cada alteração temporária é aplicável por um período limitado definido pela autoridade competente que aprova a alteração efetuada. Só pode ser renovada se subsistirem as circunstâncias excecionais referidas no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411, com base nas quais foi aprovada pela primeira vez. A renovação das alterações temporárias deve ser comunicada ao Instituto de acordo com o procedimento previsto para a notificação de alterações temporárias no artigo 24.o
5. Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, o procedimento de alteração temporária é aplicável separadamente nos Estados-Membros em causa à parte da área situada no território respetivo.
6. As alterações temporárias relativas a indicações geográficas originárias de países terceiros devem ser notificadas ao Instituto, o mais tardar, um mês após a sua aprovação. A referida notificação deve indicar os motivos das alterações temporárias.
7. O Instituto publicará a notificação de alterações temporárias através do seu sistema digital, no prazo de três meses, a partir da data da notificação dessa alteração temporária, na língua em que foi recebida. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União a partir da data em que são publicadas pelo Instituto.
8. O presente artigo não se aplica aos procedimentos referidos no artigo 21.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411.
Artigo 23.o
Notificação de alterações normalizadas
1. A notificação de uma alteração normalizada aprovada do caderno de especificações deve incluir:
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a) |
A denominação protegida a que a alteração normalizada diz respeito; |
|
b) |
O Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área geográfica; |
|
c) |
O Estado-Membro ou país terceiro que notifica ao Instituto a alteração normalizada do caderno de especificações; |
|
d) |
Os motivos pelos quais a alteração se encontra abrangida pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
e) |
Uma descrição da alteração aprovada, indicando se esta conduz a alterações do documento único; |
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f) |
A decisão que aprova a alteração normalizada como referido no artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
g) |
O documento único consolidado, com as alterações introduzidas, se for caso disso; |
|
h) |
A referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, conforme alterado. |
2. Se a notificação for efetuada pela autoridade competente de um Estado-Membro, deve incluir a declaração a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411.
3. No caso de pedidos de países terceiros, a notificação, além das informações enumeradas no n.o 1, deve incluir a prova de que a alteração é aplicável no país terceiro. A notificação deve incluir o caderno de especificações como publicado, em vez da referência eletrónica da sua publicação.
4. A notificação de uma alteração normalizada aprovada deve ser elaborada utilizando o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto e enviada ao Instituto através do sistema digital.
5. Os contactos das autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro que notificam a alteração normalizada ao Instituto devem ser comunicados separadamente. Os contactos das autoridades competentes não podem ser publicados no âmbito da notificação. Todavia, os seus nomes serão publicados.
6. A autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar, sem demora injustificada, ao Instituto:
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a) |
Quaisquer sentenças nacionais transitadas em julgado que anulem a decisão que aprova uma alteração normalizada; |
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b) |
O documento único consolidado alterado, incluindo a referência eletrónica do caderno de especificações ou, no caso de uma alteração que não altere o documento único, apenas este último, atualizado na sequência da anulação da alteração normalizada. |
7. O Instituto deve publicar no registo da União a informação de que a decisão nacional que aprova a alteração normalizada foi anulada. Esta informação deve ser acompanhada de uma versão atualizada do documento único, publicada em todas as línguas oficiais da União, conforme notificada pela autoridade competente do Estado-Membro nos termos do n.o 6, alínea b), do presente artigo.
8. As decisões que aprovam alterações normalizadas relativas a produtos originários de países terceiros devem ser notificadas ao Instituto pela autoridade competente do país terceiro em causa, o mais tardar, um mês após a data em que a decisão em causa tenha sido publicada.
9. Considera-se que a notificação ao Instituto de uma alteração normalizada aprovada do caderno de especificações foi devidamente efetuada se cumprir o disposto no presente artigo. O Instituto não publicará as notificações de aprovação de alterações normalizadas que não tenham sido devidamente efetuadas em conformidade com o presente artigo. O Instituto informará a autoridade competente e o requerente, se for caso disso, de que a notificação da alteração normalizada não foi devidamente efetuada no prazo de três meses. Se não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, a partir da data de receção da carta do Instituto, considera-se que a notificação incorreta não foi apresentada.
10. A autoridade competente que notificou ao Instituto a alteração normalizada do caderno de especificações continua a ser responsável pelo seu conteúdo.
11. O presente artigo não se aplica aos procedimentos a que se refere o artigo 21.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411.
Artigo 24.o
Notificação de alterações temporárias
1. A notificação de uma alteração temporária aprovada do caderno de especificações deve incluir:
|
a) |
A denominação protegida a que a alteração diz respeito; |
|
b) |
O Estado-Membro ou país terceiro que notifica a alteração temporária ao Instituto; |
|
c) |
Uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com as razões que a justificam; |
|
d) |
Uma decisão das autoridades que reconheça formalmente uma catástrofe natural ou condições meteorológicas adversas, ou uma catástrofe de origem humana, como uma guerra, uma ameaça de guerra ou um ataque terrorista, ou, se for caso disso, a instituição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias; |
|
e) |
A decisão que aprova a alteração temporária ou a referência eletrónica da sua publicação. |
2. Se a notificação for efetuada pela autoridade competente de um Estado-Membro, deve incluir a declaração a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411.
3. No caso de indicações geográficas originárias de países terceiros, a notificação deve incluir a prova de que a alteração é aplicável no país terceiro. Deve também incluir a decisão nacional que aprova a alteração temporária, tal como publicada, em vez da referência eletrónica da sua publicação.
4. A notificação de uma alteração temporária aprovada deve ser elaborada utilizando o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto e enviada ao Instituto através do sistema digital.
5. Os contactos das autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro devem ser comunicados separadamente. Os contactos das autoridades competentes não podem ser publicados no âmbito da notificação. Todavia, os seus nomes serão publicados.
6. Considera-se que a notificação ao Instituto de uma alteração temporária aprovada foi devidamente efetuada se cumprir o disposto no presente artigo. O Instituto não pode publicar notificações de aprovação de alterações temporárias que não tenham sido devidamente efetuadas em conformidade com o presente artigo. O Instituto informará a autoridade competente e o requerente, se for caso disso, de que a notificação da alteração temporária não foi devidamente efetuada no prazo de três meses. Se não receber qualquer resposta no prazo de dois meses, a partir da data de receção da carta do Instituto, considera-se que a notificação incorreta não foi apresentada.
7. A autoridade competente que notificou ao Instituto a alteração temporária continua a ser responsável pelo seu conteúdo.
8. O presente artigo não se aplica aos procedimentos a que se refere o artigo 21.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2411.
SECÇÃO 5
PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO
Artigo 25.o
Cancelamento
1. O pedido de cancelamento do registo de uma indicação geográfica referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2023/2411 deve incluir:
|
a) |
A denominação registada proposta para cancelamento; |
|
b) |
O Estado-Membro ou país terceiro de origem da indicação geográfica objeto de cancelamento; |
|
c) |
O Estado-Membro ou país terceiro ou, para efeitos dos n.os 10 e 11 do presente artigo, o nome da pessoa singular ou coletiva que apresenta o pedido de cancelamento; |
|
d) |
No caso de pedidos de países terceiros, o nome e o endereço das autoridades ou, se disponíveis, dos organismos ou pessoas singulares que verificam o cumprimento das disposições do caderno de especificações; |
|
e) |
O nome da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento na fase nacional do procedimento, se for caso disso; |
|
f) |
Uma descrição do interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento do registo; |
|
g) |
Uma indicação dos motivos do cancelamento, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
h) |
As explicações e os motivos do cancelamento; |
|
i) |
Para um pedido de cancelamento apresentado por um Estado-Membro, a declaração a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
j) |
Prova do pagamento das taxas devidas, se aplicável. |
2. Se o pedido de cancelamento for apresentado em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2411, não são aplicáveis as informações referidas no n.o 1, alínea g).
3. Considera-se que a indicação geográfica não produziu desde o início os efeitos a que se refere o Regulamento (UE) 2023/2411, se a indicação geográfica for cancelada com base nos motivos previstos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411.
4. Considera-se que a indicação geográfica não produziu os efeitos a que se refere o Regulamento (UE) 2023/2411, se a indicação geográfica for cancelada com base nos motivos previstos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411. O mesmo se aplica aos cancelamentos iniciados ao abrigo do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2411.
5. Os contactos da pessoa singular ou coletiva ou das autoridades ou organismos do Estado-Membro ou país terceiro referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e), devem ser comunicados separadamente, através do sistema digital. Os contactos dessas pessoas singulares ou coletivas, autoridades ou organismos não podem ser publicados no âmbito do pedido de cancelamento. Todavia, os seus nomes serão publicados.
6. Os pedidos de cancelamento da proteção de uma indicação geográfica a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2023/2411 devem ser elaborados utilizando o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto e enviados ao Instituto através do sistema digital.
7. A autoridade competente de um Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro de origem do produto, pode dar início à fase nacional do procedimento de cancelamento por iniciativa própria. Nesse caso, as informações referidas no n.o 1, alíneas e) e f), podem ser omitidas. O Estado-Membro deve concluir as etapas da fase nacional nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411, antes de apresentar o pedido de cancelamento ao Instituto, a menos que tenha obtido uma derrogação nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/2411.
8. Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro, pode apresentar um pedido de cancelamento junto do Estado-Membro em que está estabelecida ou reside, permitindo que esse Estado-Membro examine esse pedido e decida se deve apresentá-lo ao Instituto.
9. Se o pedido de cancelamento se basear num dos motivos referidos no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411 e o motivo indicado se aplicar exclusivamente fora da competência territorial do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido ou reside ou se a indicação geográfica para a qual o cancelamento é solicitado for originária de outro Estado-Membro que não o Estado-Membro em que o requerente está estabelecido ou reside ou de um país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido ou reside apenas verifica se o pedido de cancelamento está completo e se foi apresentado em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do presente artigo. Neste caso, não é realizada qualquer oposição nacional. Após a verificação formal referida na primeira frase do presente número, e se for admissível, a autoridade competente notificará o pedido de cancelamento ao Instituto para exame.
10. Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro que tenha obtido uma derrogação nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/2411, pode apresentar um pedido de cancelamento diretamente ao Instituto.
11. Qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num país terceiro, pode apresentar um pedido de cancelamento ao Instituto, diretamente ou através da autoridade competente desse país terceiro.
12. Sem prejuízo do disposto no n.o 9, os artigos 4.o a 6.°, os artigos 14.o a 17.° e os artigos 27.o a 28.° do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento de cancelamento.
Artigo 26.o
Cancelamento iniciado pela Comissão ou pelo Instituto
1. Nos casos em que o cancelamento seja da iniciativa da Comissão, o procedimento tem início diretamente na fase da União. A Comissão deve enviar o pedido de cancelamento ao Instituto e o Instituto deve publicá-lo para oposição, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411. O pedido de cancelamento deve conter os elementos referidos no artigo 25.o, n.o 1, mutatis mutandis.
2. Nos casos em que o cancelamento seja da iniciativa do Instituto, o procedimento tem início diretamente na fase da União. O Instituto deve publicar, para efeitos de oposição, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411, a sua própria proposta de cancelamento, que deve incluir os elementos referidos no artigo 25.o, n.o 1, mutatis mutandis.
3. A proposta ou o pedido de cancelamento publicado para efeitos de oposição deve indicar os motivos do cancelamento, como referidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411.
SECÇÃO 6
DECISÕES
Artigo 27.o
Publicação de decisões
1. O Instituto, após informar a Comissão, deve providenciar para que a referência de cada decisão seja publicada no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível, após a decisão referida no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2023/2411 ser publicada no registo da União.
2. A referência deve incluir o número da decisão, a denominação ou as denominações registadas, alteradas ou canceladas do produto, o tipo de produto, o país de origem e a data de registo, de alteração ou de cancelamento.
Artigo 28.o
Decisão da Comissão relativa ao pedido
1. O pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou do Instituto à Comissão para que assuma o poder de decisão num procedimento, conforme referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2023/2411, deve ser enviado à Comissão por via eletrónica para uma caixa de correio funcional específica, endereçado ao chefe de unidade responsável pelas indicações geográficas artesanais e industriais no mercado interno, utilizando o formulário disponibilizado em linha pelo Instituto, indicando os motivos em que o pedido se baseia e justificando o pedido.
2. A Comissão deve informar o Instituto através do sistema digital e, por correio eletrónico, a autoridade competente do Estado-Membro que apresenta o pedido, no prazo de dois meses, a partir da data de receção do pedido referido no n.o 1, da sua decisão de assumir, ou não, o poder de decisão num procedimento nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411. A notificação da Comissão deve indicar os motivos em que se baseia a decisão e apresentar uma justificação.
3. Nos casos em que a Comissão tencione assumir, por iniciativa própria, o poder de decisão num procedimento nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, deve informar o Instituto dessa decisão através do sistema digital e, por correio eletrónico, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do produto. A notificação da Comissão deve indicar os motivos em que se baseia a decisão e apresentar uma justificação.
4. A informação de que a Comissão decidiu assumir o poder de decisão no procedimento, os motivos invocados e a justificação devem ser publicados no registo da União pelo Instituto, no prazo de duas semanas após a Comissão ter notificado o Instituto dessa decisão, em todas as línguas oficiais da União.
5. O procedimento no Instituto é suspenso, a partir da data de apresentação do pedido à Comissão e até que esta notifique ao Instituto e à autoridade competente requerente do Estado-Membro se assumirá ou não o poder de decisão. Caso a Comissão decida não assumir o procedimento, o Instituto retomá-lo-á sem demora.
6. Caso a Comissão se substitua ao Instituto, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2023/2411, o Instituto deve apresentar à Comissão um projeto da decisão a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411 em formato eletrónico.
7. A Comissão deve adotar o ato de execução relativo à decisão final de cada procedimento que decida assumir nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, no prazo de nove meses após a apresentação do pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou após ter notificado o Instituto que decidiu atuar por iniciativa própria. O ato de execução deve indicar que a Comissão assumiu o poder de decidir sobre o procedimento, bem como os motivos e a justificação.
SECÇÃO 7
UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS DA UNIÃO
Artigo 29.o
Utilização do símbolo da União, da indicação e da abreviatura
1. Quando utilizados, o símbolo da União, a indicação «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» no interior do símbolo, bem como a abreviatura «IGP», referidos no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2023/2411 e estabelecidos pelo artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/26 da Comissão (6), devem ser reproduzidos em conformidade com o anexo I do presente regulamento para indicar uma indicação geográfica protegida de um produto artesanal e industrial. Esse símbolo da União, a indicação e a abreviatura podem ser utilizados em qualquer língua oficial da União.
2. O símbolo da União, a indicação e a abreviatura referentes à indicação geográfica protegida só podem ser utilizados em relação a produtos abrangidos pelas regras do Regulamento (UE) 2023/2411.
3. O símbolo da União, a indicação ou a abreviatura só podem figurar na rotulagem de um produto após a publicação da decisão de registo da respetiva indicação geográfica. Se figurarem na rotulagem de um produto, devem estar acompanhados da denominação registada.
4. O símbolo da União, a indicação ou a abreviatura podem ser utilizados nos meios de comunicação social ou em materiais publicitários para efeitos de divulgação da proteção da indicação geográfica ou de publicidade das denominações registadas.
SECÇÃO 8
TAXAS
Artigo 30.o
Taxas
1. O Instituto estabelece os meios de pagamento das taxas nos termos do artigo 157.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001.
2. Todos os pagamentos referidos no anexo II do presente regulamento devem ser efetuados em euros, no prazo de dez dias civis após a apresentação do pedido de registo, do pedido de alteração da União, do pedido de cancelamento ou da notificação de recurso.
3. Cada pagamento deve indicar a indicação geográfica correspondente e o nome da pessoa que efetua o pagamento, bem como conter as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do pagamento.
4. Se a finalidade do pagamento a que se refere o n.o 3 não puder ser imediatamente determinada, o Instituto exigirá que a pessoa que efetua o pagamento o notifique por meio de comunicação eletrónica dentro de um determinado prazo razoável indicado na notificação. Caso a pessoa não cumpra esta notificação no prazo estipulado, o pagamento é considerado como não efetuado. Qualquer montante pago será reembolsado.
5. A taxa de recurso é reembolsada na sequência de decisão da Câmara de Recurso numa das seguintes situações:
|
a) |
Quando a Divisão das Indicações Geográficas revogar a decisão impugnada nos termos do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001; |
|
b) |
Quando se considerar que o recurso não foi interposto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento Delegado C(2025) 9101; |
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c) |
Quando a Câmara de Recurso considerar que o reembolso se justifica devido à existência de uma violação processual de caráter substancial. |
6. A pedido da Comissão, o Instituto avaliará a possibilidade de adotar um mecanismo de redução das taxas para as micro, pequenas e médias empresas («MPME»), em cooperação com a Comissão.
7. São aplicáveis as taxas referidas no anexo II do presente regulamento.
SECÇÃO 9
REGISTO DA UNIÃO
Artigo 31.o
Registo da União
1. O registo da União referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2023/2411 deve ser estabelecido como uma solução digital que permita o armazenamento técnico e o acesso do público a todas as entradas relativas a indicações geográficas, incluindo os pedidos de registo, de alteração da União e de cancelamento, rejeições, publicações para oposição, registos, aprovações de alterações da União, publicações de alterações normalizadas e temporárias, e cancelamentos. O registo da União deve ser disponibilizado em todas as línguas oficiais da União.
2. Além dos dados referidos no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2023/2411 e das referências específicas no presente regulamento e no Regulamento Delegado C(2025) 9101, devem ser inscritos no registo da União os seguintes dados:
|
a) |
A denominação ou denominações registadas do produto, incluindo a respetiva transcrição ou transliteração em carateres latinos, se for caso disso; as várias denominações, transcrições e transliterações devem ser inscritas como denominações alternativas, separadas por um espaço, uma barra oblíqua e um segundo espaço; |
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b) |
A data de apresentação do pedido ao Instituto; |
|
c) |
A data de publicação no registo da União; |
|
d) |
A data de registo; |
|
e) |
A decisão que regista a indicação geográfica; |
|
f) |
A referência eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
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g) |
O número do processo; |
|
h) |
O documento único, incluindo a referência eletrónica da publicação do caderno de especificações; |
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i) |
Se não estiver disponível uma referência eletrónica da publicação do caderno de especificações, o caderno de especificações; |
|
j) |
Os pareceres do Conselho Consultivo emitidos sobre pedidos individuais, se aplicável; |
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k) |
Uma indicação da autoridade de controlo no caso de indicação geográfica originária de um país terceiro. |
3. Se aprovar uma alteração da União a um caderno de especificações ou receber uma notificação de aprovação ou anulação de uma alteração normalizada a um caderno de especificações que exija uma alteração das informações inscritas no registo da União, o Instituto deve atualizar os dados enumerados no n.o 2, conforme o caso, com efeitos a partir da data em que a alteração seja aplicável na União. As hiperligações para a publicação das notificações de alterações normalizadas e alterações temporárias devem ser registadas pelo Instituto. No caso de registos diretos, a alteração com efeitos a partir da data da decisão do Instituto sobre a alteração normalizada e a alteração temporária deve ser inscrita no registo da União.
4. Se o registo de uma indicação geográfica tiver sido cancelado, o registo da União deve indicar as denominações como canceladas, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 3 e 4 do presente regulamento. O registo da União deve manter um registo do cancelamento, incluindo a referência eletrónica que dá acesso à decisão de cancelamento.
5. Se o Instituto receber um pedido de registo, um pedido de aprovação de uma alteração da União ou um pedido de cancelamento, nos termos do artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/2411, a denominação, o número de processo, o tipo do produto, o país de origem, o tipo de pedido, a data do pedido e o estado do pedido recebido devem ser inscritos no registo da União. A data de publicação e a referência eletrónica dessa publicação devem ser igualmente registadas após a publicação do pedido no registo da União. O registo da União deve manter um registo da decisão de rejeição de um pedido.
6. Os dados a que se referem os n.os 2 a 5 devem permanecer no registo da União.
7. Os Estados-Membros são responsáveis por manter a referência eletrónica do caderno de especificações ativa e a funcionar corretamente enquanto a indicação geográfica permanecer protegida. A referência eletrónica deve dar acesso diretamente à versão atualizada do caderno de especificações de cada produto.
8. O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411, incluindo quaisquer dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:
|
a) |
Gestão dos pedidos e/ou registos previstos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo; |
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b) |
Manutenção de um registo público para informação e consulta por parte das autoridades públicas e dos operadores económicos, a fim de que possam exercer os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e ser informados acerca da existência de indicações geográficas prévias; e |
|
c) |
Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema de proteção das indicações geográficas. |
9. Todos os dados, incluindo os dados pessoais, relativos às inscrições referidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411, são de interesse público e podem ser consultados por terceiros. As inscrições no registo da União só podem ser mantidas durante o período necessário para as finalidades para as quais os dados pessoais são tratados.
Artigo 32.o
Extrato do registo da União
1. O extrato do registo da União deve incluir os dados referidos no artigo 31.o, n.o 2, alíneas a) a g), do presente regulamento, e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411.
2. O formato e a apresentação em linha do extrato do registo da União a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2411 devem basear-se no formulário disponibilizado em linha pelo Instituto.
SECÇÃO 10
ASSISTÊNCIA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CONTROLO E EXECUÇÃO
Artigo 33.o
Disposições gerais
1. As autoridades competentes referidas na secção 10 do presente regulamento são as autoridades competentes dos Estados-Membros designadas nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2023/2411.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-se assistência mútua nos termos da presente secção, a fim de assegurar a correta aplicação das regras do Regulamento (UE) 2023/2411 nos casos que envolvam vários Estados-Membros.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar entre si, mediante pedido, as informações pertinentes sobre os controlos efetuados nos termos do título IV do Regulamento (UE) 2023/2411.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros enviam e recebem os pedidos de assistência mútua a que se refere o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2023/2411.
5. As informações a partilhar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com vista a apoiar as atividades de controlo e execução podem incluir:
|
a) |
Os resultados dos controlos realizados nos termos do artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411 e do artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento; |
|
b) |
As autodeclarações referidas no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
c) |
O certificado de autorização de utilização referido no artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411 e referido no anexo III do presente regulamento; |
|
d) |
As medidas tomadas para corrigir o incumprimento referidas no artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/2411; |
|
e) |
As medidas referidas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2411. |
6. Todas as notificações oficiais entre as autoridades competentes dos Estados-Membros são efetuadas por escrito, por via eletrónica. A Comissão pode disponibilizar um sistema informatizado de gestão da informação, para garantir o funcionamento integrado dos mecanismos através dos quais são automaticamente partilhados dados, informações e documentos relativos aos controlos e a outras atividades oficiais. O sistema de gestão da informação pode estar conectado a outras bases de dados pertinentes da Comissão utilizadas pelas autoridades de execução na União para garantir a segurança e a conformidade dos produtos.
7. A assistência envolve, quando adequado, e com o acordo das autoridades competentes implicadas, a participação das autoridades competentes de um Estado-Membro nos controlos oficiais efetuados no local pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.
8. A presente secção, não prejudicando o direito nacional:
|
a) |
É aplicável à divulgação de documentos e informações que sejam objeto de investigações e processos judiciais, incluindo investigações criminais, ou que com eles estejam relacionados; e |
|
b) |
Que protege os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. |
9. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a transmissão, por parte das autoridades de execução, dos procuradores públicos e das autoridades judiciais, às autoridades competentes, de informações sobre eventuais incumprimentos das regras referidas no título IV do Regulamento (UE) 2023/2411 que sejam relevantes para a aplicação da presente secção e que possam constituir um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 34.o
Assistência mediante pedido
1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro considerem que necessitam de dados ou informações na posse das autoridades competentes de outro Estado-Membro para a realização de controlos oficiais ou o acompanhamento eficaz desses controlos no seu território, devem dirigir um pedido fundamentado de assistência mútua às autoridades competentes desse Estado-Membro. Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro que recebe o pedido:
|
a) |
Acusar a receção do pedido sem demora; |
|
b) |
Quando especificado pela autoridade competente requerente, e no prazo de dez dias após a receção do pedido, indicar o prazo necessário para enviar uma resposta informada; e |
|
c) |
Realizar as investigações ou os controlos oficiais necessários para fornecer sem demora às autoridades competentes requerentes todos os documentos e informações necessários, que lhes permitam tomar decisões informadas e verificar o cumprimento das regras da União na sua jurisdição. |
2. Se acordado entre as autoridades competentes requerentes e requeridas, pode ser autorizada a presença de pessoal designado pelas autoridades competentes requerentes durante as investigações e os controlos oficiais referidos no n.o 1, alínea c), efetuados pelas autoridades competentes requeridas.
3. Nesse caso, o pessoal das autoridades competentes requerentes:
|
a) |
Deve poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito que indique a sua identidade e a sua função oficial; |
|
b) |
Deve poder ter acesso, facultado pelo operador, às instalações e aos documentos acessíveis ao pessoal das autoridades competentes requeridas, por seu intermédio e apenas para efeitos do inquérito administrativo que estiver a decorrer; e |
|
c) |
Não pode, por iniciativa própria, exercer os poderes de inquérito conferidos aos funcionários das autoridades competentes requeridas. |
Artigo 35.o
Assistência sem pedido prévio em caso de incumprimento
1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tomem conhecimento de um caso de incumprimento e esse incumprimento possa ter implicações para outro Estado-Membro, devem notificar essas informações às autoridades competentes do outro Estado-Membro sem necessidade de pedido prévio e sem demora injustificada.
2. Cabe às autoridades competentes notificadas nos termos do n.o 1:
|
a) |
Acusar a receção da notificação sem demora injustificada; |
|
b) |
Se a autoridade competente notificadora o especificar, e no prazo de dez dias úteis após a receção da notificação, indicar:
|
|
c) |
Se as investigações referidas na alínea b) forem consideradas necessárias, efetuar uma investigação e informar sem demora as autoridades competentes notificadoras dos resultados obtidos, e, se for caso disso, das medidas tomadas. |
3. A Comissão deve ser notificada das informações referidas nos n.os 1 e 2 através da caixa de correio funcional específica gerida pela direção responsável pelo sistema de indicações geográficas artesanais e industriais.
Artigo 36.o
Incumprimento com risco ou que constitui uma infração reiterada ou potencialmente grave
1. Se, durante os controlos oficiais efetuados a mercadorias provenientes de outro Estado-Membro, as autoridades competentes verificarem que essas mercadorias não cumprem as regras do Regulamento (UE) 2023/2411 de tal forma que criam um risco para a saúde humana ou para o ambiente, ou constituem uma infração potencialmente grave a essas regras, devem notificar sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e de qualquer outro Estado-Membro interessado, a fim de permitir que as mesmas realizem as investigações adequadas.
2. As autoridades competentes notificadas devem, sem demora:
|
a) |
Acusar a receção da notificação; |
|
b) |
Se a autoridade competente notificadora o especificar, indicar as investigações que tencionam efetuar; e |
|
c) |
Investigar o incumprimento, tomar todas as medidas necessárias existentes no Estado-Membro em causa para aplicar o Regulamento (UE) 2023/2411 e informar as autoridades competentes notificadoras da natureza das investigações e dos controlos oficiais realizados, das decisões tomadas e dos motivos dessas decisões. |
3. Se as autoridades competentes notificadoras tiverem motivos para crer que as investigações realizadas ou as medidas tomadas pelas autoridades competentes notificadas não tratam adequadamente o incumprimento constatado, devem, se tal for razoável, pedir a estas últimas que complementem os controlos oficiais efetuados ou as medidas tomadas. Nesse caso, tanto as autoridades competentes notificadoras como as autoridades competentes notificadas devem estabelecer uma abordagem concertada com o objetivo de resolver adequadamente o incumprimento, nomeadamente através de controlos oficiais conjuntos e de investigações realizadas em conformidade com o artigo 34.o, n.os 2 e 3.
4. Quando os controlos oficiais de mercadorias originárias de outro Estado-Membro revelem repetidos casos do incumprimento, como referido no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino devem informar sem demora as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Artigo 37.o
Assistência com base em informações fornecidas por países terceiros
1. Sempre que as autoridades competentes recebam informações de um país terceiro que indiquem o incumprimento na União do Regulamento (UE) 2023/2411 ou um risco para os seres humanos ou o ambiente, devem, sem demora:
|
a) |
Notificar essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa; e |
|
b) |
Comunicar as referidas informações à Comissão sempre que estas sejam ou possam ser relevantes ao nível da União. |
2. As informações obtidas no âmbito das investigações e dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o presente regulamento podem ser comunicadas ao país terceiro referido no n.o 1, desde que:
|
a) |
As autoridades competentes que facultaram as informações deem o seu consentimento; |
|
b) |
O país terceiro tenha assumido o compromisso de prestar a assistência necessária para recolher provas das práticas que são, ou parecem ser, contrárias às regras da União ou que apresentam um risco para o ser humano ou o ambiente; e |
|
c) |
Sejam cumpridas as regras nacionais e da União relevantes aplicáveis à comunicação de dados pessoais a países terceiros. |
SECÇÃO 11
COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Artigo 38.o
Regras gerais em matéria de comunicação
1. Todas as notificações, comunicações, documentos e informações necessários para a aplicação do artigo 20.o, n.o 4, e do capítulo 3, secção 1, do Regulamento (UE) 2023/2411, do Regulamento Delegado C(2025) 9101 e do presente regulamento devem ser comunicados ao e pelo Instituto através do sistema digital, salvo disposição expressa em contrário nos referidos regulamentos. A execução dessas notificações, comunicações, documentos e informações pelo Instituto através do sistema digital deve ocorrer mediante o fornecimento de acesso eletrónico aos mesmos. O Instituto deve enviar um alerta por correio eletrónico aos destinatários sobre as novas notificações, comunicações, documentos e informações disponibilizados no sistema digital pelo Instituto, comunicando-lhes também os dados de acesso aos mesmos.
2. As notificações, comunicações, documentos ou informações não abrangidos pelo n.o 1 devem ser comunicados ao e pelo Instituto por correio eletrónico, utilizando a caixa de correio funcional específica.
3. No que diz respeito às comunicações técnicas oficiais relativas às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, cada Estado-Membro deve comunicar ao Instituto e à Comissão, até 2 de dezembro de 2025, para as respetivas caixas de correio funcionais específicas, um ponto de contacto que inclua um departamento e endereço, uma caixa de correio funcional específica e um número de telefone do departamento. Os Estados-Membros devem manter a lista dos pontos de contacto atualizada. Os dados em causa devem identificar unicamente funções oficiais, gabinetes e serviços. Nenhum dos dados deve identificar pessoas singulares, números de contacto ou outros elementos de dados.
4. Os Estados-Membros que tenham beneficiado de uma derrogação da fase nacional, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/2411, devem, além das informações referidas no n.o 3 do presente artigo, comunicar ao Instituto e à Comissão, para as respetivas caixas de correio funcionais específicas, as informações relativas ao ponto de contacto único referido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411, até 2 de dezembro de 2025. Essas informações devem incluir o serviço responsável e um endereço postal, uma caixa de correio eletrónico funcional e um número de telefone desse serviço. Os Estados-Membros devem manter as informações sobre estes pontos de contacto únicos atualizadas. Os dados em causa devem identificar unicamente funções oficiais, gabinetes e serviços. Nenhum dos dados deve identificar pessoas singulares, números de contacto ou outros elementos de dados.
5. O Instituto e a Comissão podem conservar, armazenar, partilhar, publicar e comunicar regularmente a lista completa dos pontos de contacto, incluindo a nível interno ou ao nível de outras instituições e organismos da União, bem como ao nível dos pontos de contacto constantes da lista. O Instituto pode exigir que esses dados sejam apresentados através do seu sistema digital.
Artigo 39.o
Envio e receção de comunicações
1. Quaisquer comunicações e informações apresentadas, referidas no Regulamento (UE) 2023/2411, no Regulamento Delegado C(2025) 9101 e no presente regulamento, são consideradas como tendo sido efetuadas na data de receção pelo Instituto através do seu sistema digital ou, se for caso disso, pela Comissão através da sua caixa de correio funcional específica.
2. Se uma comunicação recebida estiver incompleta ou ilegível, ou se houver dúvidas razoáveis quanto à exatidão da informação transmitida, o Instituto deve informar o remetente em conformidade e convidá-lo, num prazo a fixar pelo Instituto, a retransmiti-la através do sistema digital. Se esse pedido for atendido no prazo fixado, a data de receção da transmissão inicial é considerada a data de comunicação ou transmissão.
3. O Instituto deve confirmar às partes interessadas, através do sistema digital, a receção de todas as notificações, comunicações, documentos e informações recebidos através desse sistema digital.
4. O Instituto deve atribuir um número processual a cada novo pedido de registo, a cada alteração ou a cada apresentação de oposição, notificação de observações, cancelamento ou recurso.
5. Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
|
a) |
O número do processo; |
|
b) |
A denominação em causa; |
|
c) |
O tipo de produto; |
|
d) |
A data da receção. |
Artigo 40.o
Dispensa da obrigação de tradução
1. A autoridade competente ou o ponto de contacto único de um Estado-Membro pode solicitar ao Instituto, através da caixa de correio funcional específica, que não forneça as traduções referidas no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 4. Esse pedido deve ser apresentado até 1 de maio de 2026. No pedido, o Estado-Membro deve indicar claramente, por referência aos artigos pertinentes, as traduções que não pretende receber.
2. O pedido de isenção referido no n.o 1 pode ser total ou parcialmente retirado, pelo mesmo procedimento descrito nesse número.
Artigo 41.o
Informações a disponibilizar ao público
As informações que o Instituto deve tornar públicas, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2411, do Regulamento Delegado C(2025) 9101 e do presente regulamento, devem ser publicadas através do sistema informático previsto no artigo 67.o do Regulamento (UE) 2023/2411, salvo disposição expressa em contrário.
SECÇÃO 12
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO
Artigo 42.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj.
(2) JO L 271, 24.10.2019, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1754/oj.
(3) Regulamento Delegado C(2025) 9101 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(5) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1001/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2025/26 da Comissão, de 30 de outubro de 2024, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos registos, alterações, cancelamentos, cumprimento da proteção, rotulagem e comunicação no que se refere às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no respeitante às indicações geográficas no setor vitivinícola, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 668/2014 e (UE) 2021/1236 (JO L, 2025/26, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/26/oj).
ANEXO I
REPRODUÇÃO DOS SÍMBOLOS DA UNIÃO E DAS INDICAÇÕES PARA IGP
1. Símbolos da União a cores
Quando a cores, podem ser utilizadas cores diretas (Pantone) ou o processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.
Símbolos da União nas cores diretas Pantone:
Símbolos da União em quadricromia:
Contraste com a cor de fundo
Se for utilizado um símbolo a cores num fundo colorido, que dificulte a sua visibilidade, deve ser delimitado por um círculo para realçar o contraste com a cor de fundo.
2. Símbolos da União a preto-e-branco
Os símbolos a preto-e-branco só são autorizados se estas forem as únicas cores utilizadas na embalagem.
Quando a preto-e-branco, os símbolos da União são reproduzidos do seguinte modo:
Símbolos da União a preto-e-branco em negativo
Se o fundo da embalagem ou do rótulo for escuro, os símbolos podem ser reproduzidos em negativo, do seguinte modo:
3. Tipo de letra
O tipo de letra utilizado para o texto deve ser o Times Roman em maiúsculas.
4. Redução
Dimensões mínimas dos símbolos da União: 15 mm de diâmetro, podendo ser reduzidos a 10 mm em embalagens ou produtos pequenos.
5. «Indicação Geográfica Protegida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE
Língua da UE | Termo | Abreviatura |
BG | защитено географско указание | ЗГУ |
ES | indicación geográfica protegida | IGP |
CS | chráněné zeměpisné označení | CHZO |
DA | beskyttet geografisk betegnelse | BGB |
DE | geschützte geografische Angabe | g.g.A. | |
ET | kaitstud geograafiline tähis | KGT |
EL | προστατευόμενη γεωγραφική ένδειξη | ΠΓΕ |
EN | protected geographical indication | PGI |
FR | indication géographique protégée | IGP |
GA | tásc geografach faoi chosaint | TGFC |
HR | zaštićena oznaka zemljopisnog podrijetla | ZOZP |
IT | indicazione geografica protetta | IGP |
LV | aizsargāta ģeogrāfiskās izcelsmes norāde | AĢIN |
LT | saugoma geografinė nuoroda | SGN |
HU | oltalom alatt álló földrajzi jelzés | OFJ |
MT | indikazzjoni ġeografika protetta | IĠP |
NL | beschermde geografische aanduiding | BGA |
PL | chronione oznaczenie geograficzne | CHOG |
PT | indicação geográfica protegida | IGP |
RO | indicație geografică protejată | IGP |
SK | chránené zemepisné označenie | CHZO |
SL | zaščitena geografska označba | ZGO |
FI | suojattu maantieteellinen merkintä | SMM |
SV | skyddad geografisk beteckning | SGB |
ANEXO II
TAXAS
1. Montante das taxas referidas no artigo 65.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2023/2411
As taxas a pagar ao Instituto nos termos do Regulamento (UE) 2023/2411 são as seguintes (em EUR):
|
1) |
Taxa de registo direto (artigo 65.o, n.o 3, alínea a)): 1 500 EUR |
|
2) |
Taxa de pedido de indicação geográfica relativo a produtos originários de um país terceiro (artigo 65.o, n.o 3, alínea b)): 1 500 EUR |
|
3) |
Taxa de pedido de alteração do caderno de especificações do produto (artigo 65.o, n.o 4): 750 EUR |
|
4) |
Taxa de pedido de cancelamento (artigo 65.o, n.o 4), exceto nas situações referidas no artigo 32.o, n.o 3, ou no artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/2411: 630 EUR |
|
5) |
Taxa de recurso (artigo 65.o, n.o 3, alínea c)): 720 EUR |
ANEXO III
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
Certificado de autorização ou listagem de produtores que cumprem o caderno de especificações de uma indicação geográfica de produtos artesanais e industriais, nos termos dos artigos 32.o e 36.° do presente regulamento:
|
Este documento atesta que o produtor ou transformador está certificado para designar um produto como Indicação Geográfica (IG) protegida em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2411 |
|||
[IG, tal como inscrito no registo da União] |
|
||
|
|
||
[designação social, dados de contacto e número de produtor] |
|
||
[designação social e dados de contacto] |
|
||
[facultativo; a fornecer pelo organismo de certificação do produto ou pela autoridade emissora] |
|
||
[«produção», «transformação», «embalagem» ou «outra (especificar)» — incluir todas as opções aplicáveis] |
|
||
[dd.mm.aaaa] |
|
||
|
|
||
(*1) Campos obrigatórios.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1956/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)