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Document 32025R1953
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1953 of 29 September 2025 amending Annexes VII, VIII, XI and XIII to Implementing Regulation (EU) 2019/2072 as regards measures against the entry into, and the presence in the Union territory of Anoplophora glabripennis (Motschulsky) and Anoplophora chinensis (Forster)
Regulamento de Execução (UE) 2025/1953 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que altera os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão no que diz respeito às medidas contra a entrada e a presença no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e Anoplophora chinensis (Forster)
Regulamento de Execução (UE) 2025/1953 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que altera os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão no que diz respeito às medidas contra a entrada e a presença no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e Anoplophora chinensis (Forster)
C/2025/6513
JO L, 2025/1953, 3.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1953/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 23/12/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1953 |
3.12.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1953 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2025
que altera os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão no que diz respeito às medidas contra a entrada e a presença no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e Anoplophora chinensis (Forster)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 72.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) substituíram as disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) relativa a medidas de proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais. Estes regulamentos atualizaram e aprofundaram as respetivas regras em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. |
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(2) |
Mais especificamente, o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União. O anexo VIII desse regulamento estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União. O anexo XI desse regulamento estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários e aqueles para os quais não são exigidos tais certificados para a sua introdução no território da União. O anexo XIII desse regulamento lista os vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão (4) estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster). Inclui requisitos relativos à introdução e circulação na União de determinados vegetais e produtos vegetais. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (5) estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky). Foi revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 da Comissão (6) que estabelece medidas relativas à erradicação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) do território da União. |
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(5) |
A aplicação da maioria das medidas estabelecidas ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 e da Decisão de Execução (UE) 2015/893 revelou-se eficaz na redução do risco dessas pragas para um nível aceitável. |
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(6) |
Por razões de coerência e de segurança jurídica, é adequado incluir essas medidas, se necessário de forma atualizada, nos anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como requisitos relativos à introdução e circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que possam ser hospedeiros de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) ou de Anoplophora chinensis (Forster). |
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(7) |
Neste sentido, devem ser aditadas ao anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 novas entradas relativas a Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e a Anoplophora chinensis (Forster), no que diz respeito a vegetais para plantação e madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos de determinadas espécies, madeira de determinadas espécies à exceção das referidas formas e materiais de embalagem de madeira de determinadas espécies. |
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(8) |
Com base nas deteções de Anoplophora chinensis na União, a definição dos vegetais hospedeiros dessa praga deve ser alargada de modo a abranger não só Aesculus hippocastanum, mas também todas as espécies de Aesculus. |
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(9) |
No entanto, com base na experiência na União, a definição dos vegetais hospedeiros de Anoplophora glabripennis deve ser limitada às espécies em que foram detetados sintomas ou ocorrências dessa praga. |
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(10) |
A fim de assegurar uma abordagem proporcionada do respetivo risco fitossanitário e de garantir a clareza jurídica, os requisitos especiais do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativos aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que possam ser hospedeiros de Anoplophora glabripennis só devem ser aplicáveis aos países terceiros em que a presença dessa praga seja conhecida. Esses países devem ser enumerados no anexo VII. |
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(11) |
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095, bem como o anexo II, secção 2, parte A, ponto 1), alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/893 exigem que, antes da circulação dos vegetais especificados na União, os vegetais tenham sido cultivados num local onde, nomeadamente, é realizada uma amostragem destrutiva direcionada em cada lote de vegetais especificados. De acordo com essas disposições, essa amostragem destrutiva direcionada deve ser realizada a níveis específicos estabelecidos nesses atos jurídicos. |
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(12) |
A experiência demonstrou, durante a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 e durante a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/893, que os níveis estabelecidos de amostragem destrutiva de vegetais especificados são desproporcionadamente elevados, uma vez que conduzem à destruição de um número desnecessariamente elevado de vegetais sem um aumento correspondente no nível de confiança da amostragem. |
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(13) |
Por esse motivo, esses requisitos em matéria de amostragem destrutiva devem ser suprimidos, uma vez que é suficiente exigir que o regime de amostragem utilizado para a inspeção consiga identificar, com um nível de confiança de, pelo menos, 99 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %. |
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(14) |
Os códigos NC enumerados nos anexos VII e XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados de modo a refletir a alteração mais recente do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7). |
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(15) |
Além disso, devem ser aditadas novas entradas ao anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativas aos vegetais, madeira e materiais de embalagem de madeira de determinadas espécies que tenham passado algum tempo numa área demarcada para confinamento estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 e ao artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095. Tal é necessário para assegurar que a circulação dessas mercadorias para o resto da União a partir de áreas onde essa praga está estabelecida não apresenta um risco fitossanitário inaceitável. |
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(16) |
No anexo XI, parte A, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser excluída a referência a «Alnus L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Tilia spp.», uma vez que foi demonstrado que estas espécies não são os hospedeiros preferenciais de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e, por conseguinte, apresentam um risco fitossanitário inferior. |
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(17) |
Determinados tipos de madeira devem também ser aditados à lista constante do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, uma vez que é necessário um passaporte fitossanitário para a sua circulação na União, atestando assim a conformidade com os respetivos requisitos especiais estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. |
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(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
Os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(3) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/29/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) e que revoga a Decisão 2012/138/UE (JO L 281 de 31.10.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2095/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/893/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, relativo a medidas para prevenir o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), bem como para a erradicação e o confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/893 (JO L, 2025/1952, 3.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1952/oj).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
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1. |
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo XI, parte A, ponto 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a entrada “Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., […]” passa a ter a seguinte redação:
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4. |
No anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, são aditados os seguintes pontos 4.2 e 4.3 após o ponto 4.1:
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(*1) NIMF 4 — “Requirements for the establishment of pest free areas”, CFI, FAO,1995.
(*2) NIMF 10 — “Requirements for the establishment of pest free places of production and pest free production sites”, CFI, FAO, 1999.»;
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão de 28 de outubro de 2022 que estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) e que revoga a Decisão 2012/138/UE (JO L 281, 31.10.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2095/oj).»;
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1953/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)