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Document 32025R1953

Regulamento de Execução (UE) 2025/1953 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que altera os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão no que diz respeito às medidas contra a entrada e a presença no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e Anoplophora chinensis (Forster)

C/2025/6513

JO L, 2025/1953, 3.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1953/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 23/12/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1953/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1953

3.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1953 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2025

que altera os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão no que diz respeito às medidas contra a entrada e a presença no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e Anoplophora chinensis (Forster)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 72.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2031 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) substituíram as disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) relativa a medidas de proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais. Estes regulamentos atualizaram e aprofundaram as respetivas regras em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.

(2)

Mais especificamente, o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União. O anexo VIII desse regulamento estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União. O anexo XI desse regulamento estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários e aqueles para os quais não são exigidos tais certificados para a sua introdução no território da União. O anexo XIII desse regulamento lista os vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão (4) estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster). Inclui requisitos relativos à introdução e circulação na União de determinados vegetais e produtos vegetais.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (5) estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky). Foi revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 da Comissão (6) que estabelece medidas relativas à erradicação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) do território da União.

(5)

A aplicação da maioria das medidas estabelecidas ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 e da Decisão de Execução (UE) 2015/893 revelou-se eficaz na redução do risco dessas pragas para um nível aceitável.

(6)

Por razões de coerência e de segurança jurídica, é adequado incluir essas medidas, se necessário de forma atualizada, nos anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como requisitos relativos à introdução e circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que possam ser hospedeiros de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) ou de Anoplophora chinensis (Forster).

(7)

Neste sentido, devem ser aditadas ao anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 novas entradas relativas a Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e a Anoplophora chinensis (Forster), no que diz respeito a vegetais para plantação e madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos de determinadas espécies, madeira de determinadas espécies à exceção das referidas formas e materiais de embalagem de madeira de determinadas espécies.

(8)

Com base nas deteções de Anoplophora chinensis na União, a definição dos vegetais hospedeiros dessa praga deve ser alargada de modo a abranger não só Aesculus hippocastanum, mas também todas as espécies de Aesculus.

(9)

No entanto, com base na experiência na União, a definição dos vegetais hospedeiros de Anoplophora glabripennis deve ser limitada às espécies em que foram detetados sintomas ou ocorrências dessa praga.

(10)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada do respetivo risco fitossanitário e de garantir a clareza jurídica, os requisitos especiais do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativos aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que possam ser hospedeiros de Anoplophora glabripennis só devem ser aplicáveis aos países terceiros em que a presença dessa praga seja conhecida. Esses países devem ser enumerados no anexo VII.

(11)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095, bem como o anexo II, secção 2, parte A, ponto 1), alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/893 exigem que, antes da circulação dos vegetais especificados na União, os vegetais tenham sido cultivados num local onde, nomeadamente, é realizada uma amostragem destrutiva direcionada em cada lote de vegetais especificados. De acordo com essas disposições, essa amostragem destrutiva direcionada deve ser realizada a níveis específicos estabelecidos nesses atos jurídicos.

(12)

A experiência demonstrou, durante a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 e durante a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/893, que os níveis estabelecidos de amostragem destrutiva de vegetais especificados são desproporcionadamente elevados, uma vez que conduzem à destruição de um número desnecessariamente elevado de vegetais sem um aumento correspondente no nível de confiança da amostragem.

(13)

Por esse motivo, esses requisitos em matéria de amostragem destrutiva devem ser suprimidos, uma vez que é suficiente exigir que o regime de amostragem utilizado para a inspeção consiga identificar, com um nível de confiança de, pelo menos, 99 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %.

(14)

Os códigos NC enumerados nos anexos VII e XI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados de modo a refletir a alteração mais recente do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7).

(15)

Além disso, devem ser aditadas novas entradas ao anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativas aos vegetais, madeira e materiais de embalagem de madeira de determinadas espécies que tenham passado algum tempo numa área demarcada para confinamento estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 e ao artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095. Tal é necessário para assegurar que a circulação dessas mercadorias para o resto da União a partir de áreas onde essa praga está estabelecida não apresenta um risco fitossanitário inaceitável.

(16)

No anexo XI, parte A, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser excluída a referência a «Alnus L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Tilia spp.», uma vez que foi demonstrado que estas espécies não são os hospedeiros preferenciais de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e, por conseguinte, apresentam um risco fitossanitário inferior.

(17)

Determinados tipos de madeira devem também ser aditados à lista constante do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, uma vez que é necessário um passaporte fitossanitário para a sua circulação na União, atestando assim a conformidade com os respetivos requisitos especiais estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

Os anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/29/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) e que revoga a Decisão 2012/138/UE (JO L 281 de 31.10.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2095/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/893/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, relativo a medidas para prevenir o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), bem como para a erradicação e o confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/893 (JO L, 2025/1952, 3.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1952/oj).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO

1.

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 32.8 e 32.9 após o ponto 32.7:

«32.8

Vegetais para plantação, com um diâmetro do caule igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Líbano, Suíça

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*1). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem; ou

b)

Foram cultivados, durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:

i)

estabelecido como indemne de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) em conformidade com a NIMF 10 (*2),

ii)

sujeito anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) efetuadas em momentos adequados e que não tenham revelado quaisquer sinais da praga,

iii)

onde os vegetais foram cultivados num sítio:

com isolamento físico contra a introdução de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), ou

com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com um largura de pelo menos 1 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos adequados, prospeções oficiais para detetar a presença ou sinais de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, todas as remessas dos vegetais foram objeto de uma inspeção oficial para detetar a presença de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), em especial nos ramos e nos caules dos vegetais, incluindo através de uma amostragem destrutiva direcionada; ou

c)

Foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos, e os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea b), subalínea iv).

A dimensão da amostra colhida para a inspeção referida na alínea b), subalínea iv), deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

32.9

Vegetais para plantação, com um diâmetro do caule igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus spp., Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Melia spp., Ostrya spp., Photinia spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp., Ulmus spp. e Vaccinium corymbosum

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 30

ex 0602 20 80

ex 0602 40 00

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Todos os países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias pertinente, a NIMF 4, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou

b)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*1). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou

c)

Foram cultivados, durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:

i)

estabelecido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster) em conformidade com a NIMF 10,

ii)

sujeito anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), efetuadas em momentos adequados e que não tenham revelado quaisquer sinais dessa praga,

iii)

onde os vegetais foram cultivados num sítio:

com isolamento físico contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster), ou

com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com uma largura de pelo menos 1 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos adequados, prospeções oficiais para detetar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster), e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram objeto de uma inspeção oficial para detetar a presença de Anoplophora chinensis (Forster), em especial nas raízes e nos caules dos vegetais, incluindo através de uma amostragem destrutiva direcionada; ou

d)

Foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea c), enxertados com garfos, e os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea c), subalínea iv).

A dimensão da amostra colhida para a inspeção referida na alínea c), subalínea iv), deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

b)

São aditados os seguintes pontos 114 e 115:

«114.

Madeira de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

4403 97 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

4407 96 10

4407 96 91

4407 96 99

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Líbano, Suíça

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4(*). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem; ou

b)

Está descascada e foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que deve ser indicado no certificado fitossanitário, sendo a marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer invólucro em conformidade com as práticas correntes.

115.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, resíduos e desperdícios, obtida no todo ou em parte de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp.

ex 4401 22 90

ex 4401 49 90

ex 4401 49 10

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Líbano, Suíça

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4(*). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem; ou

b)

Está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado para atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que deve ser indicado no certificado fitossanitário; ou

c)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura.»

2.

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 17.2 e 17.3 após o ponto 17.1:

«17.2

Vegetais para plantação, com um diâmetro do caule igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., originários de uma área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 ou introduzido num local de produção nessa área

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados, durante um período de pelo menos dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção que cumpra todos os requisitos seguintes:

a)

Foi submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais para detetar qualquer sinal de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), realizadas em momentos adequados, não tendo sido detetado qualquer sinal desse tipo, e, se adequado, foi efetuada uma amostragem destrutiva direcionada dos caules e ramos dos vegetais; e

b)

Onde os vegetais foram cultivados num sítio:

i)

com isolamento físico contra a introdução de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), ou

ii)

onde tenham sido efetuadas anualmente prospeções oficiais para detetar a presença ou sinais de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) numa faixa de, pelo menos, 1 km de largura em redor do local, em momentos adequados, e não se tenha detetado Anoplophora glabripennis (Motschulsky) nem sinais da mesma e onde:

iii)

tenham sido aplicados tratamentos preventivos, ou

tenha sido efetuada uma amostragem destrutiva direcionada em cada lote antes da circulação, incluindo amostragem destrutiva direcionada de ramos e caules de vegetais.

A dimensão da amostra colhida para inspeção nos termos da alínea a) permite, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

Os porta-enxertos que cumprem os requisitos das alíneas a) e b) podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.

17.3

Vegetais para plantação, com um diâmetro do caule igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus spp., Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Melia spp., Ostrya spp., Photinia spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp., Ulmus spp. e Vaccinium corymbosum, originários de uma área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão (*3) ou introduzidos num local de produção nessa área

Declaração oficial de que os vegetais foram cultivados, durante um período de pelo menos dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção que cumpra todos os requisitos seguintes:

a)

Foi submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais para detetar qualquer sinal de Anoplophora chinensis (Forster), realizadas em momentos adequados, não tendo sido detetado qualquer sinal desse tipo, e, se adequado, foi efetuada uma amostragem destrutiva direcionada das raízes e dos caules dos vegetais; e

b)

Onde os vegetais foram cultivados num sítio:

i)

com isolamento físico contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster), ou

ii)

onde tenham sido efetuadas anualmente prospeções oficiais para detetar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster) numa faixa de, pelo menos, 1 km de largura em redor do local, em momentos adequados, e não se tenha detetado Anoplophora chinensis (Forster) nem sinais da mesma, e

iii)

onde tenham sido aplicados tratamentos preventivos; ou

onde tenha sido efetuada uma amostragem destrutiva direcionada em cada lote antes da circulação, incluindo amostragem destrutiva direcionada de raízes e caules de vegetais.

A dimensão da amostra colhida para inspeção nos termos da alínea a) permite, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

Os porta-enxertos que cumprem os requisitos das alíneas a) e b) podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.

b)

São aditados os seguintes pontos 30 a 32:

«30.

Madeira de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., originária de áreas demarcadas estabelecidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1952, ou não originária mas introduzida nessas áreas demarcadas, exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte desses vegetais,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Está descascada; e

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, incluindo no centro, indicado através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer invólucro em conformidade com as práticas correntes.

31.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, resíduos e desperdícios, obtida no todo ou em parte de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., originária de uma área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1952

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura.

32.

Materiais de embalagem de madeira de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., originários de uma área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1952

Os materiais de embalagem de madeira:

a)

São feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO sobre regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional, e foi submetida a um dos tratamentos aprovados indicados no anexo I dessa norma internacional, e

b)

Apresentam a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»

3.

No anexo XI, parte A, ponto 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, a entrada “Acer L., Aesculus L., Alnus L., Betula L., Carpinus L., Cercidiphyllum Siebold & Zucc., Corylus L., Fagus L., Fraxinus L., Koelreuteria Laxm., Platanus L., Populus L., Salix L., Tilia L. e Ulmus L., […]” passa a ter a seguinte redação:

«Acer L., Aesculus L., Betula L., Fraxinus L., Populus L., Salix L. e Ulmus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma: madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

– Lenha em qualquer forma:

– – De não coníferas:

ex 4401 12 00

– Madeira em estilhas ou em partículas:

– – De não coníferas:

– – – Outra [exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.)]:

ex 4401 22 90

– Desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

– – – Cascas e desperdícios de produção, sucata, refugos e resíduos:

ex 4401 49 10

– – – Outros:

ex 4401 49 90

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada, ou esquadriada:

– Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

– – De não coníferas:

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

– Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação:

– – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

4403 95 10

4403 95 90

4403 96 00

– – De choupo (álamo) (Populus spp.):

4403 97 00

– – De outro tipo:

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

– De não coníferas:

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:

– Não impregnados:

– – De não coníferas:

ex 4406 12 00

– Outros (exceto não impregnados):

– – De não coníferas:

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

– – De bordo (ácer) (Acer spp.):

4407 93 10

4407 93 91

4407 93 99

– – De freixo (Fraxinus spp.):

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

– – De bétula (vidoeiro) (Betula spp.):

4407 96 10

4407 96 91

4407 96 99

– – De choupo (álamo) (Populus spp.):

4407 97 10

4407 97 91

4407 97 99

– – De outro tipo:

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

– – – De não coníferas, outra:

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

ex 4416 00 00

Construções pré-fabricadas de madeira

ex 9406 10 00

China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Japão, Líbano, Suíça»

4.

No anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, são aditados os seguintes pontos 4.2 e 4.3 após o ponto 4.1:

«4.2.

Madeira, exceto sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de áreas demarcadas, ou madeira que retenha a totalidade ou parte da sua superfície arredondada, não originária mas introduzida nessas áreas demarcadas, de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., tal como referido no anexo VIII, ponto 30.

4.3.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de áreas demarcadas, obtida no todo ou em parte de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp., tal como referido no anexo VIII, ponto 31.».


(*1)  NIMF 4 — “Requirements for the establishment of pest free areas”, CFI, FAO,1995.

(*2)  NIMF 10 — “Requirements for the establishment of pest free places of production and pest free production sites”, CFI, FAO, 1999.»;

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2095 da Comissão de 28 de outubro de 2022 que estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) e que revoga a Decisão 2012/138/UE (JO L 281, 31.10.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2095/oj).»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1953/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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