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Document 32025R0289
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/289 of 6 February 2025 repealing Implementing Regulation (EU) No 708/2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2025/289 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2025, que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2025/289 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2025, que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2025/923
JO L, 2025/289, 11.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/289/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/289 |
11.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/289 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2025
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013 da Comissão (2), um artigo (designado «fita LED») composto por díodos emissores de luz (LED), transístores, resistências e díodos de proteção, concebido para ser utilizado, por exemplo, em mobiliário como um aparelho de iluminação, foi classificado no código NC 9405 40 99 como «outros aparelhos de iluminação». |
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(2) |
Dado que o artigo era constituído por uma montagem de circuito impresso, não preenchia as condições de dispositivos semicondutores ou de um LED discreto na aceção da posição 8541 , e o artigo tinha todas as características objetivas de um aparelho de iluminação da posição 9405 . Consequentemente, estava excluída a classificação nas posições 8541 e 8543 . Dadas as suas características objetivas, o artigo possuía a característica essencial de um aparelho de iluminação completo da posição 9405 , uma vez que, para funcionar, apenas necessitava de ser ligado a uma fonte de alimentação elétrica. |
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(3) |
Na sua 70.a sessão, em setembro de 2022, o Comité do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) aprovou o parecer de classificação 8539.51/1, que classifica um produto denominado «Fitas de luz autoadesivas», constituído por fitas flexíveis de LED 24 V, 1,3 W, para interior, branco frio. As fitas de luz são produtos de iluminação modulares que podem ser conectados uns aos outros e consistem em 18 LED alinhados ao longo do comprimento de cada módulo. Os LED das fitas de luz autoadesivas são conectados a uma placa de circuito impresso. Estes produtos utilizam-se, por exemplo, para iluminação localizada ou ambiente de armários de cozinha, retroiluminação e áreas de difícil acesso. Foi classificado na subposição 8539.51 do SH em aplicação das RGI 1 [nota 11 a) do capítulo 85 e nota 1 f) do capítulo 94] e 6 e, de acordo com as suas características objetivas, corresponde ao código NC 8539 51 00 , como módulos de díodos emissores de luz (LED). |
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(4) |
Tendo em conta as características idênticas ou muito semelhantes do produto com o artigo descrito no Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013, a classificação pautal do artigo, tal como prevista no anexo desse regulamento, não está conforme com o parecer de classificação 8539.51/1. |
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(5) |
A União é, por força da Decisão 87/369/CEE do Conselho (3), parte contratante na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estabelecida pelo Conselho de Cooperação Aduaneira da OMA. Os pareceres de classificação aprovados pelo CSH são instrumentos de orientação para as medidas pautais da União. |
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(6) |
A fim de garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional e tendo em conta que a decisão do CSH está em conformidade com a redação da subposição 8539.51 do SH, a União deve adotar o parecer de classificação 8539.51/1. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013 deve, portanto, ser revogado. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013 é revogado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 708/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 25.7.2013, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/708/oj).
(3) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo Protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/369/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/289/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)