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Document 32025R0065

Regulamento Delegado (UE) 2025/65 da Comissão, de 31 de outubro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 no que diz respeito às condições em que é apresentado um Documento Sanitário Comum de Entrada separado para remessas que saem de um posto de controlo fronteiriço para um ponto de controlo onde serão efetuados controlos de identidade e físicos

C/2024/7560

JO L, 2025/65, 14.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/65/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/65/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/65

14.1.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/65 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 no que diz respeito às condições em que é apresentado um Documento Sanitário Comum de Entrada separado para remessas que saem de um posto de controlo fronteiriço para um ponto de controlo onde serão efetuados controlos de identidade e físicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (2) estabelece regras relativas aos casos e condições em que as autoridades competentes podem efetuar controlos de identidade e físicos de determinadas remessas, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, num posto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço.

(3)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, prevê que o operador comunique às autoridades competentes do ponto de controlo onde os controlos de identidade e físicos serão efetuados a hora prevista da chegada da remessa e o meio de transporte, mediante o preenchimento e envio de um Documento Sanitário Comum de Entrada («DSCE») separado ao sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais.

(4)

A fim de assegurar uma rastreabilidade adequada da remessa transferida para um ponto de controlo que não seja o posto de controlo fronteiriço e de permitir que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados dos controlos oficiais e de qualquer decisão sobre a remessa, os operadores devem ser obrigados a associar os dois DSCE.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123

No artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Antes de a remessa sair do posto de controlo fronteiriço, o operador comunicou às autoridades competentes do ponto de controlo onde os controlos de identidade e físicos serão efetuados a hora prevista da chegada da remessa e o meio de transporte, mediante o preenchimento e envio de um DSCE separado para essa remessa ao sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (“IMSOC”) e a associação do DSCE separado ao DSCE referido na alínea a);».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2123/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/65/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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