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Document 32024O2942

Orientação (UE) 2024/2942 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adotaram a moeda única em 1 de janeiro de 1999 e que revoga a Orientação BCE/2000/15 (BCE/2024/34)

ECB/2024/34

JO L, 2024/2942, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2942/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2942/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2942

11.12.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/2942 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de novembro de 2024

relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adotaram a moeda única em 1 de janeiro de 1999 e que revoga a Orientação BCE/2000/15 (BCE/2024/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por «Estatutos»), o Banco Central Europeu (BCE) deve ser dotado, pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, de ativos de reserva até um montante equivalente a 50 000 milhões de EUR. O Conselho do BCE decide quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. Em 1 de janeiro de 1999, 11 Estados-Membros adotaram o euro, e, subsequentemente, os respetivos BCN necessitaram de efetuar as correspondentes contribuições para o BCE. O artigo 30.o-2 dos Estatutos prevê que essas contribuições devem ser fixadas proporcionalmente à respetiva participação no capital subscrito do BCE.

(2)

Além disso, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos, o BCE deve atribuir ao BCN de cada Estado-Membro cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. O artigo 30.o-3 dos Estatutos dispõe igualmente que o Conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

(3)

O Conselho do BCE adotou a Orientação BCE/1998/NP8, posteriormente alterada pela Orientação BCE/2000/15 (1), com o objetivo de estabelecer os montantes equivalentes, denominados em euros, dos ativos de reserva a transferir para o BCE e de determinar a remuneração do crédito correspondente atribuído pelo BCE a cada BCN participante. A remuneração desses créditos foi fixada a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de juro marginal aplicada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais nas suas operações principais de refinanciamento. A partir de 1 de janeiro de 2025, esses créditos serão remunerados a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência estabelecida na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (2). É, por conseguinte, adequado revogar a Orientação BCE/2000/15 e adotar esta nova orientação em seu lugar,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a)

«numerário», a moeda legal dos Estados Unidos da América (dólar americano) ou do Japão (iene japonês);

b)

«ativos de reserva», títulos, ouro ou numerário;

c)

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars);

d)

«Estados-Membros participantes», os 11 Estados-Membros que adotaram a moeda única em 1 de janeiro de 1999, em conformidade com as disposições do Tratado;

e)

«BCN participantes», os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

f)

«títulos», os valores mobiliários ou instrumentos financeiros elegíveis especificados pelo BCE.

Artigo 2.o

Transferências dos ativos de reserva pelos BCN participantes

1.   Cada BCN participante deve transferir para o BCE ativos de reserva em, ou denominados em dólares americanos, ienes japoneses e ouro equivalentes aos montantes em euros indicados no anexo da presente orientação.

2.   O montante em dólares americanos, o montante em ienes japoneses e o montante em ouro (expresso em onças troy de ouro fino) equivalentes aos montantes denominados em euros indicados no anexo da presente orientação foram calculados com base nas taxas de câmbio entre o ecu e o dólar americano ou o iene japonês fixadas em resultado do procedimento diário de concertação por teleconferência realizado às 11h30, hora de Bruxelas, do dia 31 de dezembro de 1998, entre os bancos centrais que participaram no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no Fixing de Londres às 10h30, hora de Londres, do dia 31 de dezembro de 1998. Os montantes assim calculados foram confirmados pelo BCE aos BCN participantes em 31 de dezembro de 1998.

3.   De acordo com a Orientação ECB/2000/15, cada BCN participante transferiu para o BCE uma carteira de títulos e numerário em, ou denominados em dólares americanos ou ienes japoneses dentro das bandas de desvio em relação às durações modificadas das carteiras de referenciais táticos especificadas pelo BCE, e em conformidade com os limites de crédito especificados pelo BCE.

4.   As datas de liquidação dos títulos e do numerário transferidos para o BCE foram especificadas pelo BCE. Cada um dos BCN participantes deu instruções para a transferência da propriedade de títulos e para a transferência do numerário para o BCE nas respetivas datas de liquidação. O valor de todos os títulos foi calculado com base nos preços indicados pelo BCE, tendo cada BCN participante transferido os títulos e o numerário para as contas que o BCE designou para o efeito.

5.   Cada um dos BCN participantes transferiu o ouro nas datas e para as contas e locais que o BCE especificou.

Artigo 3.o

Denominação, remuneração e vencimento dos créditos equivalentes às contribuições dos bancos centrais nacionais participantes

1.   O BCE atribuiu a cada um dos BCN participantes um crédito denominado em euros equivalente ao montante agregado, denominado em euros, da contribuição de cada BCN participante a título de ativos de reserva.

2.   Os montantes agregados, denominados em euros, equivalentes aos ativos de reserva transferidos por cada um dos BCN participantes são os indicados no anexo.

3.   Os créditos atribuídos pelo BCE a cada um dos BCN participantes devem ser remunerados a partir da data em que o crédito foi atribuído, mas não antes de 1 de janeiro de 2025. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência prevista no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36).

4.   O crédito deve ser remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE deve informar trimestralmente os BCN dos montantes cumulativos.

5.   Os créditos não devem ser resgatáveis.

Artigo 4.o

Revogação

A Orientação BCE/2000/15 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 5.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2025.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de novembro de 2024.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação BCE/2000/15 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 1998, alterada pela orientação, de 16 de novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(2)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).


ANEXO

Montantes equivalentes aos ativos de reserva transferidos pelos BCN participantes dos Estados-Membros que adotaram a moeda única em 1 de janeiro de 1999, denominados em euros

Banco central nacional

Montantes equivalentes ao valor dos títulos e numerário em dólares americanos e ienes japoneses, denominados em euros

Montantes equivalentes ao valor do ouro, denominados em euros

Montantes agregados equivalentes ao valor dos ativos de reserva, denominados em euros

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 217 965 000

214 935 000

1 432 900 000

Deutsche Bundesbank

10 409 737 500

1 837 012 500

12 246 750 000

Banco de España

3 779 737 500

667 012 500

4 446 750 000

Banque de France

7 154 322 500

1 262 527 500

8 416 850 000

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

361 080 000

63 720 000

424 800 000

Banca d’Italia

6 330 375 000

1 117 125 000

7 447 500 000

Banque centrale du Luxembourg

63 410 000

11 190 000

74 600 000

De Nederlandsche Bank

1 818 150 000

320 850 000

2 139 000 000

Österreichische Nationalbank

1 002 745 000

176 955 000

1 179 700 000

Banco de Portugal

817 360 000

144 240 000

961 600 000

Suomen Pankki

593 725 000

104 775 000

698 500 000

Total

33 548 607 500

5 920 342 500

39 468 950 000


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2942/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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