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Document 32024D2938
Decision (EU) 2024/2938 of the European Central Bank of 14 November 2024 on the annual accounts of the European Central Bank (ECB/2024/32) (recast)
Decisão (UE) 2024/2938 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2024/32), (reformulação)
Decisão (UE) 2024/2938 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2024/32), (reformulação)
ECB/2024/32
JO L, 2024/2938, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2938/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2938 |
11.12.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2938 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de novembro de 2024
relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2024/32)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (1) foi várias vezes alterada de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida decisão. |
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(2) |
Nos termos do artigo 26.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC»), as contas anuais do Banco Central Europeu (BCE) devem ser elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE e por este aprovadas. A presente decisão estabelece as regras aplicáveis ao BCE para efeitos de elaboração das suas contas anuais. |
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(3) |
A composição e os critérios de valorimetria incluem a possibilidade de o Conselho do BCE constituir no balanço do BCE uma provisão para cobertura de riscos financeiros. |
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(4) |
Os resultados são reconhecidos em conformidade com, e por referência às normas estabelecidas na Orientação (UE) 2024/2941 do Banco Central Europeu (BCE/2024/31) (2), bem como com as regras contabilísticas aplicáveis aos instrumentos extrapatrimoniais. |
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(5) |
Nos casos em que não esteja previsto na presente decisão um tratamento contabilístico específico e na ausência de uma decisão em contrário do Conselho do BCE, o BCE deve seguir os princípios de valorimetria compatíveis com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (International Financial Reporting Standards), conforme adotadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas atividades e contas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31) têm o mesmo significado quando são utilizados na presente decisão.
2. Os restantes termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As regras estabelecidas pela presente decisão aplicam-se às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE), das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a demonstração de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.
Artigo 3.o
Características qualitativas
As características qualitativas definidas no artigo 3.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31) são aplicáveis para efeitos da presente decisão.
Artigo 4.o
Pressupostos contabilísticos de base
1. São aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 4.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
2. Em derrogação do disposto na primeira frase do artigo 4.o, n.o 3, da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31), os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.
Artigo 5.o
Método económico e método de caixa/liquidação
São aplicáveis à presente decisão as regras constantes do artigo 5.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 6.o
Reconhecimento de ativos e passivos
Um ativo ou passivo, financeiro ou não, só pode ser reconhecido no balanço do BCE de acordo com o disposto no artigo 6.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
Artigo 7.o
Composição do balanço
A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.
Artigo 8.o
Provisão para riscos financeiros
O Conselho do BCE, tendo em devida consideração a natureza das atividades do BCE, pode constituir uma provisão para riscos financeiros no balanço do BCE. O Conselho do BCE deve decidir sobre o montante e a utilização dessa provisão, com base numa estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.
Artigo 9.o
Critérios de valorimetria do balanço
1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário contida no anexo I.
2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados ao custo amortizado), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve efetuar-se no final do período, às taxas e preços médios de mercado.
3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efetuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, devem ser tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação deve efetuar-se código a código, ou seja, com base no mesmo código ISIN/tipo, não devendo tratar-se em separado, para efeitos de valorização, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros ativos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», devem ser tratados como posições separadas.
4. Os títulos transacionáveis detidos para fins de política monetária devem ser tratados como posições separadas, sendo valorizados quer a preço de mercado, quer ao custo amortizado (sujeito a imparidade), dependendo de considerações de política monetária.
5. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento devem ser tratados como posições separadas e valorizados ao custo amortizado (sujeito a imparidade). Aos títulos não transacionáveis deve aplicar-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respetiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:
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a) |
Se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; |
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b) |
Se os títulos forem vendidos durante o mês que preceder a data de vencimento; ou |
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c) |
Em circunstâncias excecionais, tais como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente. |
Artigo 10.o
Operações reversíveis
As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 10.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 11.o
Ações transacionáveis
As ações transacionáveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 11.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 12.o
Fundos de investimento transacionáveis
Os fundos de investimento transacionáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 12.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 13.o
Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos tendo derivados como instrumentos de cobertura
As operações de cobertura do risco de taxa de juro devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 13.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 14.o
Instrumentos sintéticos
Os instrumentos sintéticos devem ser contabilizados de acordo com o artigo 14.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE RESULTADOS
Artigo 15.o
Reconhecimento de resultados
1. Ao reconhecimento de resultados deve aplicar-se o artigo 16.o, n.os 1, 2, 3, 5 e 7 da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
2. As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições efetuadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC») no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido no artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31), antes de ser efetuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as posições nos ativos em questão diminuírem.
Artigo 16.o
Custo das transações
O disposto no artigo 17.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31) é aplicável à presente decisão.
CAPÍTULO IV
REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS
Artigo 17.o
Regras gerais
O disposto no artigo 18.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31) é aplicável à presente decisão.
Artigo 18.o
Operações cambiais a prazo
As operações cambiais a prazo devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 19.o
Swaps cambiais
Os swaps cambiais devem ser contabilizados de acordo com o artigo 20.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 20.o
Contratos de futuros
Os contratos de futuros devem ser contabilizados de acordo com o artigo 21.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 21.o
Swaps de taxa de juro
1. Os swaps de taxa de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 22.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
2. As perdas não realizadas levadas à demonstração de resultados no final do período são amortizadas nos anos subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. Relativamente aos swaps de taxas de juro a prazo, a amortização deve iniciar-se da data-valor da operação.
Artigo 22.o
Contratos a prazo de taxa de juro
Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 23.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 23.o
Operações a prazo sobre títulos
As operações a prazo sobre títulos devem ser contabilizadas de acordo com o método A previsto no artigo 24.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
Artigo 24.o
Opções
As opções devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 25.o da Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
CAPÍTULO V
BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO
Artigo 25.o
Formatos
1. O balanço anual a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo II.
2. A demonstração de resultados a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo III.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.o
Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras
1. Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e os princípios contabilísticos internacionais geralmente aceites.
2. Sendo a presente decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (Internacional Financial Reporting Standards), conforme adotadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas atividades e contas.
3. Nas circunstâncias extremamente raras em que o Conselho do BCE conclua que a conformidade com um requisito da presente decisão obsta a uma apresentação correta das contas anuais, o BCE não deve aplicar o requisito e deve justificar a decisão nas notas explicativas das contas anuais.
Artigo 27.o
Revogação
1. É revogada a Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35).
2. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2024.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de novembro de 2024.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).
(2) Orientação (UE) 2024/2941 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2024/31) (JO L, 2024/2941, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2941/oj).
ANEXO I
Composição e critérios de valorimetria do balanço
ATIVO
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Rubrica do balanço (1) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
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1. |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de valorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
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2. |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo bancos centrais fora da área do euro, denominados em moeda estrangeira |
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2.1 |
Montantes a receber do Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para gastos de natureza administrativa) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica do passivo 6 «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros» |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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Posições de DSE (valores brutos) |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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Empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por não residentes na área do euro |
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Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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3 |
Créditos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por residentes na área do euro |
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Empréstimos, depósitos, operações de compra com acordo de revenda e empréstimos diversos |
Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em euros |
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4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda no contexto da gestão de títulos denominados em euros |
Valor nominal |
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Ações, fundos de investimento, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro |
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Depósitos ao valor nominal |
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4.2 |
Créditos decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II) |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal |
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5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1.a 5.5.: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (2) |
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5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo de vencimento normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo de vencimento superior ao das operações principais de refinanciamento |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.3 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.4 |
Operações reversíveis estruturais |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
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6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros», incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
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7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
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7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização. |
Custo sujeito a imparidade. Os prémios ou descontos são amortizados |
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7.2 |
Outros títulos |
Títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária», na rubrica do ativo 8 «Dívida das administrações públicas denominada em euros» e na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»: promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo. Ações e fundos de investimento |
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8 |
Dívida das administrações públicas denominada em euros |
Créditos às administrações públicas anteriores à União Económica e Monetária (UEM) (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
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9 |
Créditos intra-Eurosistema |
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9.1 |
Créditos relacionados com o TARGET (líquidos) |
Créditos relacionados com o TARGET (líquidos) |
Valor nominal |
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9.2 |
Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu (3) |
Valor nominal |
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9.3 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas:
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10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
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11 |
Outros ativos |
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11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro |
Valor nominal |
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11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos depreciação Depreciação é a imputação sistemática do valor depreciável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
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11.3 |
Outros ativos financeiros |
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11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Rendimentos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e juros corridos pagos, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
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11.6 |
Contas diversas e de regularização |
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PASSIVO
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Rubrica do balanço (4) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
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1 |
Notas em circulação |
Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
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2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
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2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas mínimas) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas nos termos dos Estatutos do SEBC, com exceção das instituições de crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas e exclui os fundos das instituições de crédito que não estão livremente disponíveis. |
Valor nominal |
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2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
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2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
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2.4 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
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3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros |
Acordos de recompra com instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Fundos de instituições de crédito que não estão livremente disponíveis e contas de instituições de crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo. Os descontos são amortizados. |
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5 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros |
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5.1 |
Administrações públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
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5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras não sujeitas a requisitos de reservas mínimas (ver rubrica do passivo 2.1); acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
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6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas). Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do período |
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8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
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8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do período |
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8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II) |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do período |
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9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do período |
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10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema |
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10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva |
Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
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10.2 |
Responsabilidades relacionadas com o TARGET (líquidas) |
Responsabilidades relacionadas com o TARGET (líquidas) |
Valor nominal |
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10.3 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas:
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11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
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12 |
Outras responsabilidades |
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12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Despesas com custo diferido. Receitas com rendimento diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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12.3 |
Contas diversas e de regularização |
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13 |
Provisões |
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13.1 |
Provisões para riscos |
Provisões para riscos que não se concretizaram, incluindo as contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. |
Valor nominal |
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13.2 |
Outras provisões |
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14 |
Contas de reavaliação |
Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. Ver o artigo 15.o, n.o 2 |
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15 |
Capital e reservas |
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15.1 |
Capital |
Capital realizado |
Valor nominal |
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15.2 |
Reservas |
Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
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16 |
Perdas acumuladas em períodos anteriores |
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Valor nominal |
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17 |
Lucro/(perda) do período |
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Valor nominal |
(1) Com exceção da rubrica 7.1 do ativo, a afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.
(2) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(3) Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
(4) A afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.
ANEXO II
Balanço anual do BCE
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(em milhões de EUR) |
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Ativo (2) |
Ano de informação |
Ano anterior |
Passivo |
Ano de informação |
Ano anterior |
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Total do ativo |
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Total do passivo |
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(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO III
Demonstração de resultados do BCE para publicação
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(em milhões de EUR) |
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Demonstração de resultados do período findo em 31 de dezembro de ... |
Ano de informação |
Ano anterior |
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Lucro/(perda) antes da transferência (para)/das provisões para riscos |
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Lucro/(perda) do período |
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(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) Inclui provisões administrativas.
(3) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os gastos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os gastos com a emissão das notas de euro sejam levados à demonstração de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos; ver também a Orientação (UE) 2024/2941 (BCE/2024/31).
(4) Esta rubrica inclui apenas as transferências (para)/de provisões para riscos que não se concretizaram, pelo que as transferências (para)/de provisões devidas a imparidade de operações de política monetária e outras provisões não são incluídas nesta rubrica.
ANEXO IV
Decisão revogada e suas sucessivas alterações
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Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) |
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Decisão (UE) 2017/2239 (BCE/2017/36) |
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Decisão (UE) 2019/2215 (BCE/2019/35) |
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Decisão (UE) 2021/2040 (BCE/2021/52) |
ANEXO V
Tabela de correspondência
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Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) |
Presente decisão |
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Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o Artigo 11.o-A Artigo 12.o Artigo 13.o Artigo 14.o Artigo 15.o Artigo 16.o Artigo 17.o Artigo 18.o Artigo 19.o Artigo 20.o Artigo 21.o Artigo 22.o Artigo 23.o Artigo 24.o Artigo 25.o Artigo 26.o Artigo 27.o |
Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o Artigo 12.o Artigo 13.o Artigo 14.o Artigo 15.o Artigo 16.o Artigo 17.o Artigo 18.o Artigo 19.o Artigo 20.o Artigo 21.o Artigo 22.o Artigo 23.o Artigo 24.o Artigo 25.o Artigo 26.o Artigo 27.o Artigo 28.o |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2938/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)