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Document 32024R1701
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/1701 of 11 March 2024 amending Regulation (EC) No 1234/2008 as regards the examination of variations to the terms of marketing authorisations for medicinal products for human use
Regulamento Delegado (UE) 2024/1701 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 no que diz respeito à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano
Regulamento Delegado (UE) 2024/1701 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 no que diz respeito à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano
C/2024/1627
JO L, 2024/1701, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1701/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1701 |
17.6.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1701 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 no que diz respeito à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 23.o-B, n.o 2-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (2), nomeadamente o artigo 16.o-A, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro jurídico da União relativo às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado está estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão (3). Tendo em conta a experiência prática de aplicação desse regulamento, afigura-se adequado proceder à sua revisão, a fim de estabelecer um quadro jurídico mais simples, claro e flexível, preservando o mesmo nível de proteção da saúde pública. |
(2) |
Convém, por conseguinte, adaptar os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2008 sem alterar os princípios gerais que servem de base a esses procedimentos. |
(3) |
A fim de alcançar ganhos de eficiência e reduzir os encargos administrativos para a indústria farmacêutica e de utilizar melhor os recursos das autoridades competentes, o quadro jurídico existente deve ser simplificado e racionalizado, assegurando as mesmas normas de qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos. |
(4) |
A fim de ter continuamente em conta o progresso científico e técnico e de assegurar procedimentos racionalizados de alteração, as orientações de classificação poderão ter de ser atualizadas com maior frequência com base nestes conhecimentos. Para o efeito, a Agência deve apresentar recomendações anuais sobre alterações não previstas e eventuais atualizações a integrar nas orientações e a publicar na sua versão eletrónica, no sítio Web da Comissão. |
(5) |
Em determinados casos, já é possível agrupar várias alterações num pedido único. No entanto, a experiência prática e os conhecimentos adquiridos com o procedimento de partilha de trabalho mostraram que o agrupamento das alterações poderia ser alargado para permitir uma maior flexibilidade e uma maior harmonização. Por conseguinte, deve ser introduzida a apresentação num pedido único de alterações dos termos de várias autorizações de introdução no mercado («superagrupamento de alterações»), a fim de permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado incluam a sua autorização de introdução no mercado exclusivamente nacional no superagrupamento de alterações e harmonizem as suas autorizações de introdução no mercado exclusivamente nacionais em diferentes Estados-Membros. |
(6) |
O procedimento de partilha de trabalho relativo às alterações já permite neste momento a apresentação de um pedido único de alterações aos termos de várias autorizações de introdução no mercado do mesmo titular. A fim de evitar a duplicação de esforços na avaliação das alterações, as autoridades competentes deverão poder tratar todas as alterações adequadas no âmbito do procedimento de partilha de trabalho. |
(7) |
Os progressos científicos e tecnológicos e décadas de experiência no fabrico de medicamentos biológicos permitem a aplicação de uma abordagem baseada nos riscos para as modificações de qualidade relacionadas com esses medicamentos biológicos. Por conseguinte, é conveniente adaptar a abordagem de classificação de algumas das modificações de qualidade relacionadas com os medicamentos biológicos como alterações maiores, por defeito. Esta medida aplicar-se-á a todos os medicamentos biológicos, incluindo os medicamentos de terapia avançada. |
(8) |
Com base na experiência adquirida com a pandemia de COVID-19 e nas adaptações dos sistemas de alteração efetuadas para assegurar a eficácia contínua das vacinas, modificando a sua composição de modo a proteger contra estirpes novas ou múltiplas variantes no contexto dessa pandemia ou noutros contextos, devem ser introduzidas possibilidades semelhantes de modificar a composição de outras vacinas, a fim de fazer face a situações de emergência de saúde pública. |
(9) |
Em consonância com a abordagem adotada para as vacinas contra a gripe humana, as atualizações das vacinas contra o coronavírus humano devem ser racionalizadas na ausência de situações de emergência de saúde pública. Assim, também a análise das alterações no que diz respeito às modificações da substância ativa para efeitos da atualização anual de uma vacina contra o coronavírus humano deve seguir as mesmas regras que as vacinas contra a gripe, sempre que a Agência o considere necessário do ponto de vista da saúde pública e tendo em conta as abordagens globais das atualizações das vacinas contra o coronavírus humano. |
(10) |
É necessário ter em conta a evolução resultante dos esforços para alinhar, a nível internacional, a gestão do ciclo de vida dos medicamentos, especialmente no contexto da Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano. Tal pode ser apoiado pela utilização de instrumentos regulamentares adicionais, tais como protocolos de gestão de modificações após a aprovação. |
(11) |
O Regulamento (EU) 2019/5 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) transferiu para a Diretiva 2001/83/CE e para o Regulamento (CE) n.o 726/2004 determinados elementos essenciais do sistema de análise dos pedidos de alteração, previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2008. A Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 conferem à Comissão uma delegação de poderes para complementar esses elementos essenciais, estabelecendo outros elementos necessários, e para adaptar o sistema de análise dos pedidos de alteração ao progresso técnico e científico. A fim de evitar duplicações, é conveniente suprimir esses elementos do Regulamento (CE) n.o 1234/2008. Tendo em conta as modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece que o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 deve deixar de se aplicar aos medicamentos veterinários, quaisquer referências a medicamentos veterinários devem ser suprimidas do Regulamento (CE) n.o 1234/2008. |
(12) |
Deve ser estabelecido um período transitório para que todas as partes interessadas, em especial as autoridades competentes dos Estados-Membros e a indústria farmacêutica, disponham de tempo para se adaptarem ao novo quadro jurídico. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1234/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano». |
2) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 3.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A Instrumentos regulamentares adicionais Para determinadas modificações das informações químicas, farmacêuticas e biológicas de um medicamento, o titular pode basear-se numa série de parâmetros do processo, atributos de qualidade, protocolos ou documentos de resumo, mediante acordo da autoridade competente e sob reserva das condições referidas nos anexos e nas orientações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, no que diz respeito ao instrumento regulamentar específico.». |
8) |
No artigo 7.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
É inserido o seguinte artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Superagrupamento de variações 1. Em derrogação dos artigos 7.o e 13.°-D, o titular pode apresentar uma única notificação de alterações dos termos de mais de uma das autorizações de introdução no mercado referida nos capítulos II, II-A e III do mesmo titular, se a mesma ou várias alterações menores de tipo IA referidas no artigo 8.o, no artigo 13.o-A ou no artigo 14.o forem notificadas ao mesmo tempo e forem abrangidas por um dos casos de superagrupamento de alterações enumerados nas orientações referidas no artigo 4.o, n.o 1 (“superagrupamento”). 2. A notificação única a que se refere o n.o 1 é apresentada simultaneamente à autoridade de referência e a todas as autoridades competentes.» |
10) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO II ALTERAÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO CONCEDIDAS EM CONFORMIDADE COM O CAPÍTULO 4 DA DIRETIVA 2001/83/CE ». |
11) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Caso se proceda a uma alteração menor de tipo IA, o titular envia, em simultâneo, a todas as autoridades competentes uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV. Essa notificação é enviada no prazo de 12 meses após a execução da alteração como atualização anual para todas as alterações menores de tipo IA ou como parte de um agrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou como parte de um superagrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o-A. A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão. Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode aceitar a apresentação imediata da notificação após a execução da alteração.» |
12) |
O artigo 10.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No artigo 13.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Nos casos em que não seja possível reconhecer uma decisão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, ou a aprovação de um parecer, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), devido a um potencial risco grave para a saúde pública, uma autoridade competente solicita que a questão objeto de discordância seja comunicada sem demora ao grupo de coordenação. A parte discordante expõe detalhadamente os fundamentos da sua posição a todos os Estados-Membros em causa e ao titular. 2. Às questões objeto de divergência referidas no n.o 1 aplica-se o artigo 29.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2001/83/CE.» |
14) |
No artigo 13.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que se proceder a uma alteração menor de tipo IA, o titular envia à autoridade competente uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV. Essa notificação é enviada no prazo de 12 meses após a execução da alteração como atualização anual para todas as alterações menores de tipo IA ou como parte de um agrupamento em conformidade com o artigo 13.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou como parte de um superagrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o-A. A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão. Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a autoridade competente do Estado-Membro pode aceitar a apresentação imediata da notificação após a execução da alteração.» |
15) |
No artigo 13.o-C, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
16) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Caso se proceda a uma alteração menor de tipo IA, o titular envia à Agência uma notificação com os elementos enumerados no anexo IV. Essa notificação é enviada no prazo de 12 meses após a execução da alteração como atualização anual para todas as alterações menores de tipo IA ou como parte de um agrupamento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), ou como parte de um superagrupamento de alterações em conformidade com o artigo 7.o-A. A notificação é enviada imediatamente após a execução da alteração no caso de alterações menores que exijam uma notificação imediata para efeitos do controlo permanente do medicamento em questão. Em derrogação do primeiro parágrafo, nos casos em que se justifique, a Agência pode aceitar a apresentação imediata da notificação da alteração.» |
17) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
19) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
20) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Emergência de saúde pública 1. Em derrogação aos capítulos I, II, II-A e III, no caso uma emergência de saúde pública a nível da União, reconhecida pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) , quando existam determinados dados farmacêuticos, não clínicos ou clínicos em falta, as autoridades competentes ou, no caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, a Comissão podem, a título excecional e temporário, aceitar uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de uma vacina para uso humano relacionada com o agente patogénico na origem da emergência de saúde pública. 2. A autoridade competente pode solicitar ao titular que forneça informações suplementares a fim de concluir a sua avaliação num prazo por ela fixado. 3. As alterações só podem ser aceites nos termos do n.o 1 se a relação benefício-risco do medicamento for favorável. 4. Quando uma alteração é aceite nos termos do n.o 1, o titular deve apresentar os dados farmacêuticos, não clínicos e clínicos em falta num prazo estabelecido pela autoridade competente. 5. No caso das autorizações de introdução no mercado por procedimento centralizado, os dados em falta e o prazo para a apresentação ou a conformidade são especificados nas condições da autorização de introdução no mercado. Se a autorização de introdução no mercado for concedida em conformidade com o artigo 14.o-A do Regulamento (CE) n.o 726/2004, tal pode processar-se no âmbito das obrigações específicas referidas no n.o 4 do referido artigo. (*1) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).»;" |
22) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
23) |
O artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a), é alterado do seguinte modo:
|
24) |
No artigo 23.o-A é inserido o seguinte título: « Conformidade com o plano de investigação pediátrica ». |
25) |
No artigo 24.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação ao primeiro parágrafo, as restrições urgentes de segurança e alterações associadas a aspetos de segurança que digam respeito a autorizações de introdução no mercado concedidas em conformidade com o capítulo 4 da Diretiva 2001/83/CE são executadas num prazo aceite pelo titular e pela autoridade competente do Estado-Membro de referência, em consulta com as restantes autoridades competentes.». |
26) |
É suprimido o artigo 26.o. |
27) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
28) |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj.
(2) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj.
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1234/oj).
(4) Regulamento (EU) 2019/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 4 de 7.1.2019, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/5/oj).
(5) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj).
ANEXO I
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) No que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, intravenosa, intramuscular, subcutânea e outras.»;»
ANEXO II
«ANEXO V
Alterações relativas a uma modificação ou à introdução de novas indicações terapêuticas.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1701/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)