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Document L:2013:287:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 287, 29 de outubro de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.287.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
29 de Outubro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho

5

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

63

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1021/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2013

que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.o, n.o 2, e 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (3), a Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (4), a Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (5), a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (6), e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (7), conferem à Comissão poderes para fazer executar algumas das disposições dessas diretivas. Tais poderes foram exercidos de acordo com os procedimentos previstos na Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). É conveniente, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, adaptar essa atribuição de poderes ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Em particular, as Diretivas 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE conferem poderes à Comissão para adotar as medidas necessárias à aplicação das referidas diretivas no que se refere à adaptação ao progresso técnico. Essas medidas estão atualmente sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo no caso da Diretiva 2000/36/CE, e ao procedimento de regulamentação no caso das Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE. É conveniente, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, adaptar essa atribuição de poderes ao artigo 290.o do TFUE e rever o âmbito desses poderes.

(3)

Os anexos das Diretivas 2000/36/CE, 2001/111/CE e 2001/113/CE contêm elementos técnicos que poderão ter de ser adaptados ou atualizados para ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes. No entanto, as Diretivas 2000/36/CE e 2001/111/CE não conferem à Comissão poderes adequados para alterar prontamente os respetivos anexos de modo a ter em conta essa evolução. Por conseguinte, a fim de assegurar a aplicação coerente das Diretivas 2000/36/CE e 2001/111/CE, deverão ser delegados à Comissão poderes adicionais para alterar o Anexo I, Secções C e D, da Diretiva 2000/36/CE e o Anexo, Parte B, da Diretiva 2001/111/CE para ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes. Além disso, a Diretiva 2001/113/CE confere à Comissão poderes para adaptar essa diretiva à evolução das normas internacionais pertinentes pelo procedimento de regulamentação. É conveniente, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, adaptar essa atribuição de poderes ao artigo 290.o do TFUE e rever o âmbito desses poderes.

(4)

Por conseguinte, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I, Secções C e D, da Diretiva 2000/36/CE, à alteração do Anexo, Parte B, da Diretiva 2001/111/CE e à alteração do Anexo II e do Anexo III, Parte B, da Diretiva 2001/113/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5)

Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9), que se aplica a todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios e de alimentos para animais, ao nível da União e ao nível nacional, as disposições gerais da União em matéria de géneros alimentícios são diretamente aplicáveis aos produtos abrangidos pelas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE. Consequentemente, já não é necessário que a Comissão disponha de poderes para adaptar as disposições dessas diretivas às disposições gerais da União em matéria de géneros alimentícios. Por conseguinte, as disposições que conferem tais poderes deverão ser suprimidas.

(6)

O presente regulamento limita-se a adaptar a atual atribuição de poderes à Comissão, prevista nas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE ao artigo 290.o do TFUE e, se necessário, a rever o âmbito desses poderes. Uma vez que os objetivos das referidas diretivas não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

(7)

Por conseguinte, as Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE deverão ser alteradas.

(8)

As alterações introduzidas nas Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros na medida em que dizem unicamente respeito à competência da Comissão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração à Diretiva 1999/4/CE

Os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 1999/4/CE são suprimidos.

Artigo 2.o

Alteração à Diretiva 2000/36/CE

A Diretiva 2000/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, de acordo com o artigo 6.o, para alterar o Anexo I, Secções C e D.»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2001/111/CE

A Diretiva 2001/111/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, de acordo com o artigo 5.o, para alterar o Anexo, Parte B.»;

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 4.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 4.o

Alteração à Diretiva 2001/113/CE

A Diretiva 2001/113/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, de acordo com o artigo 6.o, para alterar o Anexo II e o Anexo III, Parte B.»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de novembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 5.o

Alteração à Diretiva 2001/114/CE

Os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2001/114/CE são suprimidos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 143.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2013.

(3)  JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

(4)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

(5)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

(6)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

(7)  JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro solicitaram à Comissão que apresentasse propostas de criação de um mecanismo único de supervisão com a participação do Banco Central Europeu (BCE). Nas suas conclusões de 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidou o seu Presidente a elaborar, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma verdadeira união económica e monetária, que incluísse propostas concretas para a preservação da unidade e integridade do mercado interno dos serviços financeiros.

(2)

A criação de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e em novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução.

(3)

Para criar o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, e permite que os restantes Estados-Membros estabeleçam uma cooperação estreita com o BCE.

(4)

As atribuições de supervisão do BCE relativas às instituições de crédito de alguns Estados-Membros não deverão, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá, pois, manter o seu papel e conservar todas as suas atuais atribuições e competências: deve continuar a desenvolver e a contribuir para uma aplicação coerente do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros e a reforçar a convergência das práticas de supervisão em toda a União.

(5)

É fundamental que a união bancária integre mecanismos de responsabilização democrática.

(6)

Ao exercer as atribuições que lhe são conferidas, e tendo na devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, a EBA deverá ter devidamente em consideração a diversidade das instituições de crédito e as respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade da indústria bancária europeia.

(7)

A fim de promover as melhores práticas de supervisão no mercado interno, é fundamentalmente importante que o conjunto único de regras seja acompanhado de um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras, elaborado pela EBA em colaboração com as autoridades competentes. Esse guia de supervisão deverá identificar as melhores práticas existentes no conjunto da União em matéria de metodologias e processos de supervisão, de forma a obter a adesão a princípios fundamentais internacionais e da União. O guia não deverá assumir a forma de um documento legalmente vinculativo nem restringir a supervisão no seu próprio exercício de avaliação. Deverá abranger todas as questões da competência da EBA, inclusive, tanto quanto seja aplicável, no que respeita à proteção dos consumidores e ao combate ao branqueamento de capitais. O guia deverá estabelecer elementos de medida e metodologias para a avaliação de riscos e a emissão de alertas precoces, bem como critérios para a ação de supervisão. As autoridades competentes deverão utilizar o guia. A utilização do guia deverá ser considerada como um elemento significativo na avaliação da convergência das práticas de supervisão e para a avaliação pelos pares prevista no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(8)

A EBA deverá poder requerer às instituições financeiras, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nomeadamente quaisquer informações a que a instituição financeira tenha acesso legal, incluindo informações detidas por pessoas remuneradas pela instituição financeira em questão para exercer atividades relevantes, auditorias efetuadas à instituição financeira por auditores externos ou cópias de documentos, livros de contas e registos relevantes.

(9)

Os pedidos de informação da EBA deverão ser devidamente justificados e fundamentados. As objeções a pedidos de informação específicos com fundamento na sua incompatibilidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverão ser formuladas segundo os procedimentos aplicáveis. Mesmo que o destinatário do pedido de informação levante uma objeção desse tipo, tal não o exime de ter de prestar a informação requerida. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, segundo os procedimentos estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se um pedido de informação específico da EBA cumpre o referido regulamento.

(10)

O mercado interno e a coesão da União devem ser assegurados e, neste contexto, questões relativas à governação e às regras de votação da EBA deverão ser cuidadosamente ponderadas, devendo a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os outros Estados-Membros ser garantida.

(11)

Atendendo a que a EBA, na qual todos os Estados-Membros participam com os mesmos direitos, foi criada com vista a desenvolver e contribuir para uma aplicação coerente do conjunto único de regras e para reforçar a coerência das práticas de supervisão na União, e dado que o BCE tem um papel preponderante no MUS, a EBA deverá ser dotada de instrumentos adequados para exercer eficientemente as atribuições que lhe são conferidas relativamente à integridade do mercado interno.

(12)

Tendo em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a EBA deverá poder exercer as suas atribuições também em relação ao BCE da mesma forma que em relação às outras autoridades competentes. Em particular, para que os mecanismos de resolução de diferendos em vigor e as medidas em situações de emergência se mantenham eficazes, deverão tais mecanismos e medidas ser ajustados nesse sentido.

(13)

A fim de poder exercer as suas atribuições de promoção e coordenação em situações de emergência, a EBA deverá ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades competentes interessadas, o que inclui o direito de intervir e de fazer quaisquer outras contribuições.

(14)

Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da EBA com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação no respetivo Conselho de Supervisores deverão ser adaptadas.

(15)

As decisões relativas a violações do direito da União e à resolução de diferendos deverão ser examinadas por um painel independente composto por membros do Conselho de Supervisores com direito de voto que não estejam em situação de conflito de interesses, nomeados pelo Conselho de Supervisores. As decisões propostas pelo painel ao Conselho de Supervisores deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores com direito de voto, o que deverá incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que participam no MUS ("Estados-Membros participantes") e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que nele não participam ("Estados-Membros não participantes").

(16)

As decisões relativas a ações em situações de emergência deverão ser aprovadas por maioria simples do Conselho de Supervisores, o que deverá incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

(17)

As decisões relativas aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do Regulamento (UE) 1093/2010 e às medidas e decisões nos termos do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do Capítulo VI do mesmo regulamento deverão ser aprovadas por maioria qualificada do Conselho de Supervisores, o que deverá incluir pelo menos uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

(18)

A EBA deverá elaborar um regulamento interno do painel que garanta a sua independência e objetividade.

(19)

A composição do Conselho de Administração deverá ser equilibrada, devendo ser assegurada uma representação adequada dos Estados-Membros não participantes.

(20)

As nomeações dos membros dos órgãos internos e comités da EBA deverão garantir o equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros.

(21)

Para assegurar o bom funcionamento da EBA e uma representação adequada de todos os Estados-Membros, as modalidades de votação, a composição do Conselho de Administração e a composição do painel independente deverão ser acompanhadas e revistas após um período adequado, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução ocorrida.

(22)

Nenhum Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros deverá ser direta ou indiretamente objeto de discriminação enquanto local de prestação de serviços financeiros.

(23)

Deverão ser proporcionados à EBA meios financeiros e humanos adequados para lhe permitir exercer adequadamente todas as atribuições adicionais que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O procedimento de elaboração, execução e controlo do seu orçamento, definido nos artigos 63.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverá ter na devida conta as referidas atribuições adicionais. A EBA deverá assegurar que se atinjam os mais altos padrões de eficiência.

(24)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de eficaz e coerente regulação e supervisão prudencial em todos os Estados-Membros, que proteja a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do mercado interno e mantenha a estabilidade do sistema financeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(25)

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 94/19/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (6), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (7) e, na medida em que estes atos normativos se apliquem às instituições de crédito e instituições financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes aplicáveis das Diretivas 2002/65/CE, 2005/60/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato normativo juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8).

b)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Para esse efeito, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos normativos da União referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, dar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efetuar análises económicas dos mercados, a fim de promover a realização do objetivo da Autoridade.";

c)

No n.o 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva e não discriminatória, no interesse da União no seu conjunto.";

2)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

"f)

As autoridades competentes ou de supervisão especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.";

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o

Responsabilização das Autoridades

As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O Banco Central Europeu é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho, no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos do mesmo regulamento.".

4)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

"i)

As Autoridades competentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 4, n.o 1, alínea 40), incluindo o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e da Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE.".

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é substituída pelo seguinte texto:

"a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e elaborando orientações, recomendações e projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução e de outras medidas, com base nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2;

a-A)

Elaborar e manter atualizado, tendo em conta, nomeadamente, as alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras do conjunto da União, que estabeleça as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e processos;",

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Facilitar a delegação de atribuições e competências entre autoridades competentes;",

iii)

a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

"i)

Promover um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, o acompanhamento, avaliação e medição do risco sistémico e o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos de resolução de situações de falência de instituições financeiras e uma avaliação da necessidade de instrumentos de financiamento adequados, a fim de incentivar a cooperação entre as autoridades competentes envolvidas na gestão de crises que digam respeito a instituições transfronteiriças com potencial para provocar riscos sistémicos, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;",

iv)

a alínea l) é suprimida;

b)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve:

a)

Utilizar plenamente as competências de que dispõe; e

b)

Tendo na devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, ter plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.";

c)

É inserido o seguinte número:

"2-A.   No exercício das atribuições referidas no n.o 1 e das competências referidas no n.o 2, a Autoridade deve ter na devida conta os princípios da melhor regulamentação, incluindo os resultados da análise de custos e benefícios efetuada nos termos do presente regulamento.".

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Autoridade cria, como parte integrante da sua organização, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades de supervisão competentes interessadas com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento, que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.";

b)

No n.o 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção de qualquer proibição ou restrição.";

7)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove ativamente e, se necessário, coordena as ações empreendidas pelas autoridades de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder exercer estas atribuições de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades de supervisão competentes interessadas.";

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos atos da União.".

8)

No artigo 19.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada por outra autoridade competente ou com a inação desta última nos casos especificados nos atos normativos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.".

9)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 20.o-A

Convergência do processo de revisão da supervisão

A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, a convergência dos processos de revisão e avaliação da supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a fim de obter normas de supervisão robustas na União.".

10)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, bem como a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios de autoridades de supervisão. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e inspeções conjuntas, e o pessoal da Autoridade pode participar nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, inclusive em inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.";

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar um funcionamento coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições transfronteiriças de toda a União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras referidas no artigo 23.o, e, se for caso disso, convoca reuniões dos colégios.".

11)

No artigo 22.o é inserido o seguinte número:

"1-A.   Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade pondera a conveniência de realizar, a nível da União, avaliações da resiliência das instituições financeiras, nos termos do artigo 32.o, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das suas reflexões. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade divulga, se o considerar apropriado, os resultados relativos a cada instituição financeira participante.".

12)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A Autoridade contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos efetivos, coerentes e atualizados de recuperação e resolução para as instituições financeiras. De igual modo, a Autoridade, nos casos previstos nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, presta assistência ao desenvolvimento de procedimentos para situações de emergência e medidas de prevenção para minimizar o impacto sistémico de qualquer falha.".

13)

No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade avalia a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de mecanismos coordenados de gestão de crises.".

14)

Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"A fim de criar uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado, tendo em conta, nomeadamente, quaisquer alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu sobre a supervisão das instituições financeiras no conjunto da União. O guia de supervisão europeu deve estabelecer as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e processos.".

15)

No artigo 30.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

"3.   Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o. Nos termos do n.o 3 desse artigo, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados da avaliação pelos pares, bem como quaisquer outras informações obtidas no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência de normas e práticas da mais elevada qualidade.

3-A.   A Autoridade dá parecer à Comissão sempre que a avaliação pelos pares ou qualquer outra informação obtida no exercício das suas atribuições mostrar que é necessária uma iniciativa legislativa para assegurar uma maior harmonização das regras prudenciais.".

16)

No artigo 31.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Definindo o alcance e verificando, se for caso disso, a fiabilidade das informações que devam ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes interessadas;";

b)

As alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

"d)

Notificando sem demora o ESRB, o Conselho e a Comissão de qualquer potencial situação de emergência;

e)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

f)

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de comunicação de informações que incumbem às instituições. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.".

17)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resiliência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:

a)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de diferentes cenários económicos na situação financeira de uma determinada instituição;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resiliência das instituições financeiras;

c)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição; e

d)

Metodologias comuns para a avaliação de ativos, se necessário, para efeitos dos testes de resistência.";

b)

São inseridos os seguintes números:

"3-A.   Para efeitos da realização das avaliações à escala da União da resiliência das instituições financeiras nos termos do presente artigo, a Autoridade pode, ao abrigo do artigo 35.o e respeitando as condições nele previstas, requerer diretamente informações às referidas instituições financeiras. Pode também solicitar às autoridades competentes que efetuem avaliações específicas. Pode requerer às autoridades competentes que efetuem inspeções in loco, podendo participar nas mesmas, ao abrigo do artigo 21.o e respeitando as condições nele previstas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados.

3-B.   A Autoridade pode requerer que as autoridades competentes solicitem que as instituições financeiras sujeitem a auditorias independentes as informações que devam prestar nos termos do n.o 3-A.".

18)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe, em formatos específicos, todas as informações necessárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em causa. As informações devem ser precisas, coerentes, completas e atempadas.

2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e em formatos específicos ou segundo modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser feitos recorrendo a formatos comuns de comunicação.

3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade presta todas as informações necessárias ao exercício das atribuições da autoridade competente de acordo com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.o do presente regulamento.";

b)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"6.   Caso não esteja disponível ou não seja disponibilizada atempadamente informação completa e precisa nos termos dos n.os 1 ou 5, a Autoridade pode, por pedido devidamente justificado e fundamentado, requerer diretamente informação:

a)

Às instituições financeiras em causa;

b)

Às companhias financeiras ou sucursais de uma instituição financeira em causa;

c)

Às entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiros que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras em causa.

Os destinatários destes pedidos devem prestar à Autoridade, prontamente e sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.";

c)

É aditado o seguinte número:

"7-A.   Caso os destinatários de um pedido apresentado ao abrigo do n.o 6 não prestem prontamente informações claras, precisas e completas, a Autoridade informa do facto o Banco Central Europeu, se for o caso, e as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados que, nos termos da legislação nacional, devam cooperar com a Autoridade, para assegurar o pleno acesso às informações e a quaisquer documentos, livros de contas ou registos originários a que os destinatários tenham acesso legal, a fim de verificar a informação.".

19)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Se a Autoridade não der seguimento a uma recomendação, deve explicar ao Conselho e ao ESRB os motivos para não o fazer. O ESRB informa do facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.";

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Quando informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tiver tomado em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores e informar igualmente a Comissão.".

20)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário reúne por sua própria iniciativa quando necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.";

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"4.   A Autoridade presta todas as informações necessárias, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e assegura um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve prever-se uma compensação adequada para os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes do setor. Essa compensação deve ser, pelo menos, equivalente às taxas de reembolso dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (9) (Estatuto dos Funcionários). O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode criar grupos de trabalho para questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de dois anos e meio, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.

21)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Por um representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu, sem direito a voto;";

b)

É inserido o seguinte número:

"4-A.   Nos debates que não digam respeito a instituições financeiras concretas, nos termos do artigo 44.o, n.o 4, o representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu pode ser acompanhado por um representante do Banco Central Europeu especializado em atribuições dos bancos centrais.".

22)

No artigo 41.o, os n.os 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

"1-A.   Para os efeitos do artigo 17.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo Presidente do Conselho de Supervisores e por seis outros membros que não sejam representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não tenham nem interesse na questão nem ligações diretas com a autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

2.   Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo seu Presidente e por seis outros membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham nem interesse na questão nem ligações diretas com as autoridades competentes em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.

3.   Os painéis a que se refere o presente artigo propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o para adoção final pelo Conselho de Supervisores.

4.   O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo.".

23)

Ao artigo 42.o é aditado o seguinte parágrafo:

"O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo das atribuições conferidas ao Banco Central Europeu pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.".

24)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, a qual deve incluir pelo menos uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ("Estados-Membros participantes"), e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ("Estados-Membros não participantes").

No que respeita às decisões tomadas ao abrigo dos artigos 17.o e 19.o, a decisão proposta pelo painel é aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

Não obstante o disposto no terceiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os membros com direito de voto das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, a decisão proposta pelo painel será aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão com direito de voto, a qual deve incluir pelo menos um voto de membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.

Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita à composição do painel a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, o Conselho de Supervisores deve procurar obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.

No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Os membros sem direito de voto e os observadores, com exceção do Presidente, do Diretor Executivo e do representante do Banco Central Europeu nomeado pelo respetivo Conselho de Supervisores, não podem participar em quaisquer debates do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras concretas, salvo disposição em contrário do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos referidos no artigo 1.o, n.o 2.";

c)

É aditado o seguinte número:

"4-A.   O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia dos procedimentos de tomada de decisões da Autoridade, o Conselho de Supervisores da Autoridade deve tentar obter consenso para tomar decisões.".

25)

No artigo 45.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo refletir a União no seu conjunto. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes de Estados-Membros não participantes. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.".

26)

No artigo 47.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   O Conselho de Administração adota a política de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, as medidas necessárias de execução do Estatuto dos Funcionários.".

27)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.".

28)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 52.o-A

Despesas

O Diretor Executivo torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.".

29)

No artigo 63.o, é suprimido o n.o 7.

30)

No artigo 81.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Quanto à questão da supervisão direta das instituições ou infraestruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a estabilidade do mercado interno e a coesão da União no seu conjunto, a Comissão elabora um relatório anual sobre a oportunidade de atribuir à Autoridade responsabilidades de supervisão adicionais nesse domínio.".

31)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 81.o-A

Revisão das regras de votação

A partir da data em que o número de Estados-Membros não participantes chegar a quatro, a Comissão procede à revisão e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das regras de votação descritas nos artigos 41.o e 44.o, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.".

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão publica, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente regulamento relativas:

a)

À composição do Conselho de Administração; e

b)

À composição dos painéis independentes a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que preparam decisões para efeitos dos artigos 17.o e 19.o do mesmo regulamento.

O relatório deve ter em conta, em especial, a eventual evolução do número de Estados-Membros participantes e determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos das referidas disposições para assegurar que as decisões da EBA sejam tomadas em prol da manutenção e do reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 30 de 1.2.2013, p. 6.

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de outubro de 2013.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Ver página 63 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(7)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63)";

(9)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1."


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/15


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1023/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições e agências, deverá continuar a dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita alcançar os seus objetivos, executar as suas políticas e atividades e desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, a fim de estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro e servir os cidadãos da União.

(2)

Consequentemente, é necessário garantir um quadro para atrair, recrutar e manter pessoal altamente qualificado e multilingue, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, que seja independente e satisfaça as mais elevadas exigências profissionais, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Nesse sentido, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros.

(3)

Tendo em conta a dimensão da função pública europeia relativamente aos objetivos da União e à sua população, a redução dos efetivos de pessoal das instituições e agências da União Europeia não deverá conduzir a uma deterioração do desempenho das suas tarefas, deveres e funções, em conformidade com as obrigações e competências previstas nos Tratados. Para o efeito, é necessária transparência em relação às despesas de pessoal incorridas por cada uma das instituições e agências com todas as categorias de pessoal que empregam.

(4)

A função pública europeia deverá reger-se pelos mais elevados padrões de ética profissional e permanecer independente em todas as circunstâncias. Nesse sentido, há que clarificar o título II do Estatuto (4), que prevê um quadro de direitos e obrigações. O incumprimento dessas obrigações por parte de funcionários ou antigos funcionários deverá sujeitá-los a sanções disciplinares.

(5)

O valor da função pública europeia reside igualmente na sua diversidade cultural e linguística, a qual só pode ser assegurada se for garantido um adequado equilíbrio no tocante à nacionalidade dos funcionários. O recrutamento e as nomeações deverão assegurar que o pessoal seja contratado de acordo com a base geográfica mais ampla possível entre os nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia, sem que haja lugares especificamente reservados para nacionais de qualquer Estado-Membro. Para esse efeito, e a fim de fazer face a eventuais desequilíbrios significativos entre nacionalidades de funcionários que não sejam determinados por critérios objetivos, deverá ser conferida a cada instituição a possibilidade de adotar medidas justificadas e apropriadas. Tais medidas não deverão, em circunstância alguma, dar origem a critérios de recrutamento que não os que se baseiem no mérito. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas adequadas tomadas pelas instituições.

(6)

A fim de facilitar o recrutamento com a base geográfica mais ampla possível, as instituições deverão envidar esforços no sentido de apoiar um ensino multilingue e multicultural aos filhos dos funcionários. É desejável que o contributo da União para o financiamento das Escolas Europeias, fixado pela autoridade orçamental em conformidade com as normas aplicáveis, seja inscrito no orçamento da União. A Comissão deverá solicitar às autoridades competentes que reconsiderem a localização de uma nova Escola Europeia, sempre que tal seja necessário no interesse do funcionamento das instituições.

(7)

O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela excelência, competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística e por condições de recrutamento atraentes.

(8)

Os funcionários deverão efetuar um estágio de nove meses. Ao tomar uma decisão sobre a nomeação de um funcionário titular, a entidade competente para proceder a nomeações deverá ter em conta não só o relatório de estágio, mas também a conduta do estagiário em relação às obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto. Deverá ser prevista a possibilidade de se elaborar um relatório sobre o estagiário a qualquer momento, em caso de inaptidão manifesta. Caso contrário, o relatório só deverá ser elaborado no final do estágio.

(9)

Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de atualização das remunerações, conhecido como o "método", assegurando a sua aplicação até ao final de 2023, sujeitando-o a revisão no início de 2022 e incluindo um mecanismo para a sua prorrogação a título provisório. Além disso, a fim de sanar as dificuldades decorrentes da aplicação do "método" no passado, deverá ser prevista a possibilidade de o "método" permitir uma atualização anual automática de todos os vencimentos, pensões e subsídios, incluindo uma cláusula automática de crise. Para esse fim, os valores pertinentes contidos no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia deverão ser entendidos como valores de referência, sujeitos a uma atualização regular e automática. A Comissão deverá proceder à publicação dos valores atualizados na série C do Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação. Este mecanismo de atualização deverá ser igualmente utilizado em todos os outros casos para os quais esteja prevista uma atualização similar.

(10)

É importante assegurar a qualidade dos dados estatísticos utilizados para a atualização das remunerações e pensões. De acordo com o princípio da imparcialidade, os institutos nacionais de estatística, ou outras entidades com competência na matéria nos Estados-Membros, deverão recolher os dados a nível nacional e comunicá-los ao Eurostat.

(11)

As potenciais vantagens da aplicação do "método" para os funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser contrabalançadas pela reintrodução do sistema de "contribuição". Tal como no caso do "método", a aplicação da contribuição de solidariedade pode ser prorrogada a título provisório. Considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a contribuição de solidariedade, em comparação com a contribuição especial que vigorou no período entre 2004 e 2012, e estatuir uma taxa mais progressiva. Este propósito visa tomar em consideração o contexto económico e social particularmente difícil na União e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União. A necessidade de consolidar as finanças públicas da União, mesmo a curto prazo, pressupõe um esforço de solidariedade célere e específico dos funcionários das instituições da União. A contribuição de solidariedade deverá, por conseguinte, aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União a partir de 1 de janeiro de 2014.

(12)

Nas suas Conclusões de 8 de fevereiro de 2013 sobre o Quadro Financeiro Plurianual, o Conselho Europeu sublinhou que a necessidade de consolidar as finanças públicas a curto, médio e longo prazo requer esforços especiais de todas as administrações públicas e de todo o seu pessoal, a fim de aumentar a eficiência e a eficácia e de promover a sua adaptação a um contexto económico em mudança. Este apelo reiterou, com efeito, o objetivo expresso na proposta da Comissão de 2011 de alteração do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, a qual se esforçava por salvaguardar a relação custo-eficiência e reconhecia que os desafios atualmente enfrentados pela União Europeia pressupõem um esforço especial de todas as administrações públicas e de todos os funcionários que as integram para aumentar a eficiência e para promover a sua adaptação a um contexto económico e social em mudança na Europa. Além disso, o Conselho Europeu reivindicou o ajustamento das remunerações e das pensões de todos os funcionários das instituições da União como parte integrante da reforma do Estatuto, mediante a suspensão do "método" por dois anos e a reintrodução de uma nova contribuição de solidariedade como vertente da reforma do "método" aplicado aos salários.

(13)

À luz daquelas conclusões e a fim de dar resposta às futuras restrições de caráter orçamental e de demonstrar a solidariedade por parte da função pública europeia em relação às severas medidas tomadas pelos Estados-Membros em consequência de uma crise financeira sem precedentes e do contexto social e económico particularmente difícil que se vive nos Estados-Membros e em toda a União, urge suspender o "método" por dois anos para todas as remunerações, pensões e subsídios dos funcionários e aplicar a contribuição de solidariedade, apesar da referida suspensão.

(14)

A evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e outros agentes da União Europeia já no ativo. Essas medidas transitórias são necessárias a fim de respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e que contribuíram para o fundo nacional de pensões dos funcionários da União Europeia. A idade de aposentação deverá também ser flexibilizada, tornando mais fácil ao pessoal continuar a trabalhar voluntariamente até aos 67 anos e possibilitando, em circunstâncias excecionais e sob condições específicas, trabalhar até aos 70 anos.

(15)

Uma vez que o regime de pensões da União Europeia se encontra em equilíbrio atuarial, o qual deve ser mantido a curto e longo prazo, o pessoal contratado antes de 1 de janeiro de 2014 deverá ser compensado pela sua contribuição para o fundo de pensões através de medidas transitórias, tais como uma taxa de formação ajustada para os anos de serviço depois de atingir a idade de aposentação (incentivo de Barcelona) e da aplicação de metade da redução em caso de aposentação antecipada entre os 60 anos e a idade legal de aposentação.

(16)

A prática atuarial amplamente aceite requer que seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas de juro e dos aumentos salariais deverão ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se um período transitório de sete anos.

(17)

O Conselho solicitou à Comissão a elaboração de um estudo e a apresentação de propostas adequadas em relação ao artigo 5.o, n.o 4, do Anexo I, secção A, e ao artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, tendo em vista estabelecer uma relação clara entre o nível de responsabilidades e o grau, bem como para assegurar um maior peso do nível de responsabilidades no âmbito da comparação do mérito para efeitos de promoção.

(18)

Tendo em conta esse pedido, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão.

(19)

A carreira nos grupos de funções AD e AST deverá ser reestruturada de modo a reservar os graus superiores para um número limitado de funcionários com o nível mais elevado de responsabilidades. Por conseguinte, os administradores só poderão progredir na carreira até ao grau AD 12, a menos que sejam nomeados para um cargo específico acima desse grau, ficando os graus de AD 13 e AD 14 reservados para funcionários cujas funções impliquem responsabilidades significativas. De forma análoga, os funcionários de grau AST 9 só poderão ser promovidos a AST 10 de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.

(20)

Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deverá ser introduzido um novo grupo de funções "AST/SC" para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção deverão estabelecer uma relação adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. A Comissão deverá avaliar e prestar informações sobre a amplitude e os efeitos da introdução deste novo grupo de funções, tendo sobretudo em conta a situação das mulheres, a fim de assegurar a preservação de uma função pública europeia estável e abrangente.

(21)

É mantida a permanência mínima de dois anos no grau antes da promoção de um funcionário ao grau imediatamente superior, a fim de permitir a promoção mais rápida dos funcionários com desempenho elevado. Cada instituição deverá certificar-se de que as suas políticas internas de recursos humanos lançam mão das possibilidades proporcionadas pelo Estatuto para viabilizar carreiras adequadas aos funcionários com grande potencial e desempenho elevado.

(22)

Os horários de trabalho em vigor nas instituições deverão ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. Esse alinhamento deverá ter em conta os horários em vigor na função pública dos Estados-Membros. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União.

(23)

As disposições relativas ao horário de trabalho flexível são um elemento essencial de uma administração pública moderna e eficiente, permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como o adequado equilíbrio entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto.

(24)

As regras relativas ao tempo de transporte e ao pagamento anual das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem deverão ser atualizadas, racionalizadas e associadas ao estatuto de expatriado, de modo a tornar a sua aplicação mais simples e transparente. Em particular, o tempo de transporte anual deverá ser substituído por licença no local de residência e limitado a um máximo de dois dias e meio.

(25)

Do mesmo modo, as regras relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência deverão ser simplificadas, no intuito de facilitar a sua aplicação tanto para a administração como para os funcionários em questão. Para esse efeito, deverão ser introduzidos limites máximos para essas despesas, tendo em conta a situação familiar do funcionário ou agente e o custo médio das mudanças de residência e dos respetivos seguros.

(26)

Alguns funcionários devem deslocar-se frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição. Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas deverão ser adaptadas, de modo a permitir o reembolso das despesas de alojamento com base em montantes fixos.

(27)

Cumpre modernizar as condições de trabalho dos funcionários empregados em países terceiros, tornando-as mais rentáveis e, ao mesmo tempo, propiciando a redução dos custos. O direito ao gozo de férias anuais deverá ser ajustado e deverá ser prevista a possibilidade de incluir uma gama mais ampla de parâmetros para fixar o subsídio de condições de vida, sem afetar o objetivo global de gerar uma compressão da despesa. As condições de concessão de subsídio de alojamento deverão ser revistas, a fim de melhor ter em conta as condições locais e de diminuir os encargos administrativos.

(28)

É conveniente criar um quadro mais flexível para o recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União deverão ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período máximo de seis anos para o desempenho de funções sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições deverão ser autorizadas a organizar concursos internos que podem, a título excecional e em condições específicas, ser abertos aos agentes contratuais.

(29)

É necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor das presentes alterações do Estatuto.

(30)

À semelhança de outro pessoal estatutário, o pessoal das agências é abrangido pelo regime de pensões da União. Atualmente, as agências que se autofinanciam na integralidade pagam a contribuição patronal para o regime. A fim de garantir a transparência orçamental e um maior equilíbrio na repartição dos encargos, as agências que são parcialmente financiadas pelo orçamento da União Europeia deverão pagar essa parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas. Atendendo a que poderá exigir a adaptação da regulamentação pertinente no tocante às taxas cobradas pelas agências, esta nova disposição só deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando necessário, a Comissão deverá apresentar propostas com vista à adaptação da referida regulamentação.

(31)

Para efeitos de simplificação e no interesse de uma política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução do Estatuto deverão aplicar-se por analogia às agências. Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a situação específica das agências, estas deverão poder solicitar a autorização da Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão ou para não aplicar quaisquer destas regras de execução.

(32)

O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto. Este registo, aberto à consulta por todas as instituições, agências e Estados-Membros, visa garantir a transparência e uma aplicação coerente do Estatuto.

(33)

Para harmonizar e clarificar as disposições relativas à adoção das regras de execução, e tendo em conta o seu caráter interno e administrativo, deverão ser atribuídos os poderes de decisão necessários à entidade competente para proceder a nomeações e à autoridade autorizada a celebrar contratos.

(34)

Tendo em conta o elevado número de agentes temporários nas agências e a necessidade de estabelecer uma política de pessoal coerente, torna-se necessário criar uma nova categoria de agentes temporários e definir regras específicas para a mesma.

(35)

A Comissão deverá continuar a acompanhar a situação orçamental do Regime Comum de Seguro de Doença e tomar todas as medidas indispensáveis, em caso de desequilíbrio estrutural do sistema.

(36)

O artigo 15.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que determinados dados de funcionários e outros agentes sejam comunicados aos Governos dos Estados-Membros.

(37)

A fim de alcançar os objetivos fixados no Estatuto, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito, nomeadamente, a determinados aspetos das condições de trabalho. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Estatuto dos Funcionários da União Europeia é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

'4.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial prolongada, a qual, em interação com várias barreiras, pode impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Essa deficiência é determinada nos termos do artigo 33.o

Considera-se que uma pessoa deficiente preenche as condições previstas no artigo 28.o, alínea e), se tiver capacidade para assegurar, através de adaptações razoáveis, as funções essenciais inerentes ao lugar.

Por "adaptações razoáveis" em relação às funções essenciais inerentes a um lugar, entendem-se as medidas apropriadas, quando necessárias, para permitir que uma pessoa deficiente tenha acesso, participe ou avance no trabalho, ou receba formação, a menos que essas medidas constituam um encargo demasiado pesado para a instituição.

O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que as entidades competentes para proceder a nomeações das instituições mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias especiais destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional por pessoas com deficiências ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.".

2)

No artigo 1.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os funcionários em atividade têm acesso a medidas de natureza social, incluindo medidas específicas que permitam conciliar vida profissional e vida familiar, aprovadas pelas instituições, e a serviços prestados por organismos de caráter social previstos no artigo 9.o. Os antigos funcionários podem ter acesso a medidas específicas limitadas de caráter social.".

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por "AD"), num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por "AST") e num grupo de funções de secretariado e escriturário (a seguir designado por "AST/SC").";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O grupo de funções AD abrange doze graus, correspondentes a funções de gestão, conceptuais, analíticas, linguísticas e científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a funções de execução e técnicas. O grupo de funções AST/SC compreende seis graus, correspondentes a funções de secretariado e escriturário.";

c)

No n.o 3, alínea a), a expressão "e grupo de funções AST/SC" é inserida após a expressão "para o grupo de funções AST";

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

'4.   O Anexo I, secção A, contém um quadro descritivo dos diferentes lugares-tipo. Com base nesse quadro, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição mais pormenorizada das obrigações e funções associadas a cada lugar-tipo.";

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.o

1.   Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

2.   Sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.o, aquele quadro deve garantir que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas no Anexo I, secção B, para esse grau. Essas taxas aplicam-se numa base média de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As taxas fixadas no Anexo I, secção B, constam do relatório referido no artigo 113.o.

4.   A aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC e das disposições transitórias previstas no artigo 31.o do Anexo XIII, tendo em conta a evolução das necessidades de pessoal em funções de secretariado e escriturário em todas as instituições, bem como a evolução dos postos permanentes e temporários nos grupos de funções AST e AST/SC, consta do relatório referido no artigo 113.o.";

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Sem prejuízo do n.o 1-A, são criados em cada instituição:

um Comité do Pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afetação do pessoal;

uma Comissão Paritária ou várias Comissões Paritárias, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar;

um Conselho de Disciplina ou vários Conselhos de Disciplina, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar;

uma Comissão Paritária Consultiva para a insuficiência profissional, ou várias comissões paritárias consultivas para a insuficiência profissional, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar;

se necessário, um Comité de Classificação;

uma Comissão de Invalidez,

que prosseguem as atribuições previstas no presente Estatuto.";

b)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

"1-A.   Para efeitos de aplicação de determinadas disposições do presente Estatuto, pode ser criada, junto de duas ou mais instituições, uma comissão paritária comum. O Conselho de Disciplina e os restantes comités e comissões previstos no n.o 1 podem ser instituídos como organismos comuns a duas ou mais agências.";

c)

No n.o 2, depois do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"As agências podem derrogar as disposições do artigo 1.o do Anexo II relativas à participação nos Comités do Pessoal, tendo em conta a composição do seu pessoal. As agências podem decidir não nomear membros suplentes para o(s) Comité(s) Conjunto(s) previstos no artigo 2.o do Anexo II.";

6)

No artigo 10.o, primeiro parágrafo, segundo período, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

7)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 11.o

O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence. O funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a União.

O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.

Antes do recrutamento de um funcionário, a entidade competente para proceder a nomeações analisa se o candidato tem um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência, ou qualquer outro conflito de interesses. Nesse sentido, o candidato, utilizando para o efeito um formulário específico, informa a entidade competente para proceder a nomeações de qualquer conflito de interesses real ou potencial. A entidade competente para proceder a nomeações tem em conta este facto no âmbito de um parecer devidamente fundamentado. Se necessário, a entidade competente para proceder a nomeações toma as medidas previstas no artigo 11-A, n.o 2.

O presente artigo aplica-se, por analogia, aos funcionários que regressem de uma licença sem vencimento.";

8)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.o

O funcionário, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

O funcionário que tencione exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções deve informar do facto a sua instituição utilizando para o efeito um formulário específico. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado pelo funcionário nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses da instituição, a entidade competente para proceder a nomeações pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir ao funcionário o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer da Comissão Paritária, a entidade competente para proceder a nomeações notifica a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da informação. A ausência desta notificação no termo do prazo referido equivale a aceitação tácita.

A entidade competente para proceder a nomeações proíbe, em princípio, os antigos altos funcionários definidos nas disposições de execução de exercerem, nos 12 meses seguintes à cessação de funções, atividades de lobbying ou de representação junto do pessoal da sua antiga instituição em nome de empresas, clientes ou empregadores relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis nos três últimos anos de serviço.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), cada instituição publica anualmente informações sobre a aplicação do terceiro parágrafo, incluindo uma lista dos casos avaliados.

9)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Todos os direitos relativos a trabalhos efetuados pelo funcionário no exercício das suas funções são pertença da União Europeia caso esses trabalhos se relacionem com a sua atividade ou, caso esses trabalhos se relacionem com a atividade da Comunidade Europeia da Energia Atómica, são pertença da referida Comunidade. A União Europeia ou, se for caso disso, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, têm o direito de exigir que os direitos de autor decorrentes desses trabalhos lhes sejam cedidos.";

10)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 19.o

O funcionário não pode depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da União o exigirem ou se a recusa não for suscetível de implicar consequências penais para o funcionário em causa. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de as suas funções terem cessado.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao funcionário ou ao ex-funcionário que seja testemunha perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina de qualquer instituição, sobre questão que envolva um agente ou ex-agente da União Europeia.";

11)

Ao artigo 21.o-A é aditado o seguinte número:

"3.   O funcionário que informe os seus superiores hierárquicos de ordens que considere irregulares ou suscetíveis de dar origem a sérias dificuldades não deve sofrer qualquer prejuízo por este motivo.";

12)

É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 22.o-C

Nos termos dos artigos 24.o e 90.o, cada instituição cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 22.o-A ou do artigo 22.o-B. A instituição em causa garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes da expiração dos prazos previstos no artigo 90.o.

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição elabora uma regulamentação interna sobre:

a prestação aos funcionários referidos no artigo 22.o-A, n.o 1, ou no artigo 22.o-B de informações sobre o tratamento dos factos por si revelados,

a proteção dos legítimos interesses desses funcionários e da sua privacidade, e

o processo de tratamento das queixas a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.";

13)

No artigo 26.o-A, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

14)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 27.o

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro.

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não devem dar origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.o.

Após um período de três anos com início em 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do segundo parágrafo.

A fim de facilitar o recrutamento com a base geográfica mais ampla possível, as instituições envidam esforços no sentido de proporcionar um ensino multilingue e multicultural aos filhos do seu pessoal.";

15)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações examina:

a)

As possibilidades de preencher o lugar através de:

i)

transferência, ou

ii)

nomeação nos termos do artigo 45.o-A, ou

iii)

promoção,

no âmbito da instituição;

b)

Se foram recebidos pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições; e/ou

c)

Se não foi possível preencher a vaga através das possibilidades referidas nas alíneas a) e b), ponderar listas de candidatos com o perfil adequado na aceção do artigo 30.o, sempre que tal se afigure adequado, tendo em conta as disposições aplicáveis no tocante a candidatos com o perfil adequado constantes do Anexo III; e/ou

d)

Organizar um concurso interno na instituição, o qual deve ser aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, na aceção do artigo 2.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;

ou dar início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do Anexo III.

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.

Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, não obstante a alínea d) e apenas em casos excecionais, abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Os membros desta última categoria de pessoal devem estar sujeitos a restrições no tocante a essa possibilidade, como previsto no artigo 82.o, n.o 7, do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e tendo em conta as tarefas específicas que estavam habilitados a desempenhar na qualidade de agentes contratuais.";

16)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 30.o

A entidade competente para proceder a nomeações constitui um júri para cada concurso. O júri elabora a lista dos candidatos aprovados.

A entidade competente para proceder a nomeações escolhe desta lista o ou os candidatos que nomeia para os lugares vagos.

Esses candidatos devem ter acesso a informação adequada sobre vagas apropriadas publicadas pelas instituições e agências.";

17)

No artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"Sem prejuízo do artigo 29.o, n.o 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1 a SC 2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8.";

18)

No terceiro parágrafo do artigo 32.o, o termo "instituição" é substituído pela expressão "entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição";

19)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 34.o

1.   Todos os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses antes de poderem ser nomeados funcionários. A decisão de nomear um funcionário titular é tomada com base no relatório referido no n.o 3, bem como nos elementos à disposição da entidade competente para proceder a nomeações sobre a conduta do estagiário no que se refere ao título II.

Caso, no decurso do estágio, o funcionário esteja impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de parto prevista no artigo 58.o do Estatuto ou de acidente durante um período seguido de, pelo menos, um mês, a entidade competente para proceder a nomeações pode prolongar o estágio por um período correspondente. A duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses.

2.   Em caso de inaptidão manifesta do estagiário, pode ser elaborado um relatório em qualquer altura antes do final do estágio.

Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações são imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, a qual recolhe, no prazo de três semanas, o parecer do Comité de Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr fim ao vínculo do funcionário estagiário antes do termo do período de estágio, mediante um pré-aviso de um mês, ou afetar o funcionário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

3.   Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, o estagiário é objeto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das atribuições correspondentes às suas funções, bem como sobre a sua produtividade e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis.

Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio nos termos do n.o 1, o relatório e as observações são imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, que recolhe, num prazo de três semanas, o parecer do Comité dos Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio.

É posto fim ao vínculo do funcionário estagiário que não tenha dado provas suficientes, em termos de trabalho e de conduta, para ser nomeado funcionário titular.

4.   Salvo quando tiver a possibilidade de retomar sem demora uma atividade profissional, o funcionário estagiário a cujo vínculo tenha sido posto fim beneficia de uma indemnização correspondente a três meses do seu vencimento base se tiver cumprido mais de um ano de serviço, a dois meses do seu vencimento base se tiver cumprido pelo menos seis meses de serviço e a um mês do seu vencimento base se tiver cumprido menos de seis meses de serviço.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica ao funcionário que se demita antes do termo do estágio.";

20)

No artigo 35.o, é inserida a seguinte alínea:

"g)

Licença no interesse do serviço";

21)

No artigo 37.o, alínea b), segundo travessão, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

22)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   O artigo 12.o-B continua a ser aplicável durante a licença sem vencimento. Não é concedida autorização nos termos do artigo 12.o-B ao funcionário que pretenda exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, que implique lobbying ou representação junto da sua instituição ou que possa levar à existência ou possibilidade de um conflito com os interesses legítimos da instituição.";

b)

No n.o 2, segundo parágrafo, a expressão "quinze anos" é substituída por "doze anos";

c)

No n.o 2, o terceiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

"ii)

acompanhar o cônjuge, igualmente funcionário ou outro agente da União, obrigado, por força das suas funções, a estabelecer a sua residência habitual a uma distância tal do local de afetação do interessado que o estabelecimento da residência conjugal comum nesse local constituiria, para o interessado, um obstáculo ao exercício das suas funções, ou";

ii)

É inserida a seguinte alínea:

"iii)

prestar assistência ao cônjuge, a um ascendente, descendente, irmão ou irmã em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas.";

23)

O artigo 42.o-A passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 42.o-A

O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, e para os pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente da instituição. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.

Durante a licença parental, o funcionário conserva a sua inscrição no regime de segurança social, continua a adquirir direitos a pensão, benefícios de abono por filho a cargo e de abono escolar. O funcionário conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo será duplicada. Durante a licença parental, o funcionário tem direito a um subsídio de 911,73 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra atividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 72.o e 73.o é suportada pela instituição e calculada sobre o vencimento base do funcionário. No entanto, no caso de uma licença a meio tempo, a presente disposição só é aplicável à diferença entre o vencimento base integral e o vencimento base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento base que o funcionário efetivamente recebe, a sua contribuição é calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer atividade a tempo inteiro.

O subsídio é de 1 215,63 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais e aos pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente referidos no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta seja gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais, imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adoção.

A licença parental pode ser prolongada por seis meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no segundo parágrafo. Para as famílias monoparentais referidas no primeiro parágrafo, a licença parental pode ser prolongada por doze meses com um subsídio limitado a 50 % do montante referido no terceiro parágrafo.

Os montantes referidos no presente artigo são adaptados nas mesmas condições que a remuneração.";

24)

No título III, capítulo 2, é aditada a seguinte secção:

"Secção 7

Licença no interesse do serviço

Artigo 42.o-C

Quando muito cinco anos antes da idade de aposentação, o funcionário com, pelo menos, dez anos de serviço pode, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, ser colocado em situação de licença no interesse do serviço em função de necessidades organizativas relacionadas com a aquisição de novas competências no âmbito das instituições.

O número total de funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço não pode ser superior a 5 % dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. O número total assim calculado é distribuído por cada instituição de acordo com o respetivo número de funcionários em 31 de dezembro do ano anterior. O resultado de tal distribuição é arredondado à unidade imediatamente superior em cada instituição.

Esta licença não se reveste de caráter disciplinar.

A duração da licença corresponde, em princípio, ao período até à idade de aposentação do funcionário. No entanto, em situações excecionais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.

Quando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado.

A licença no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a)

Pode ser nomeado outro funcionário para o lugar do funcionário;

b)

O tempo decorrido em licença no interesse do serviço não conta para a subida de escalão e para promoção de grau.

O funcionário colocado na situação de licença no interesse de serviço beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no Anexo IV.

A pedido do funcionário, o subsídio é sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio. Neste caso, o tempo de serviço de um funcionário em situação de licença no interesse do serviço é tido em conta para efeitos do cálculo do número de anuidades a creditar para efeitos de aposentação, na aceção do artigo 2.o do Anexo VIII.

O subsídio não está sujeito a coeficiente de correção.";

25)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 43.o

A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objeto de um relatório anual segundo as regras estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o. Esse relatório declara se o nível de desempenho do funcionário foi ou não satisfatório. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de classificação de serviço, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2.

A partir do grau AST 5, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no seu desempenho, o funcionário dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

O relatório é dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis.";

26)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 44.o

O funcionário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau, salvo se o seu desempenho tiver sido avaliado como insatisfatório de acordo com o ultimo relatório anual a que se refere o artigo 43.o. O funcionário ascende ao escalão seguinte do seu grau após não mais do que quatro anos, a menos que seja aplicado o procedimento previsto no artigo 51.o, n.o 1.

Se um funcionário for nomeado chefe de unidade, diretor ou diretor-geral no mesmo grau, e desde que o seu desempenho tenha sido satisfatório na aceção do artigo 43.o durante os primeiros nove meses após a sua nomeação, beneficia de uma subida de escalão nesse grau com efeitos retroativos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento base mensal correspondente à percentagem entre o primeiro e o segundo escalão de cada grau. Se o aumento for inferior ou se o funcionário nesse momento se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento base que assegure o aumento entre o primeiro e o segundo escalão até que a sua próxima promoção produza efeitos.";

27)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

'1.   A promoção é conferida por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, à luz do artigo 6.o, n.o 2. Salvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares-tipo enunciados no Anexo I, secção A, para o grau imediatamente superior. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações toma em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos do artigo 28.o, alínea f), e o nível das responsabilidades que exercem.";

b)

No n.o 2, primeiro período, a expressão "artigo 55.o do Tratado da União Europeia" é substituída por "artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia";

c)

No n.o 2, segundo período, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

28)

O artigo 45.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a expressão "relatórios periódicos" é substituída por "relatórios anuais";

b)

No n.o 5, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição";

29)

No artigo 48.o, terceiro parágrafo, a expressão "grupo de funções AST" é substituída por "grupos de funções AST e AST/SC";

30)

No artigo 50.o, oitavo parágrafo, o número "55" é substituído por "58";

31)

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 51.o

1.   A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição define os procedimentos que permitam identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de modo tempestivo e apropriado.

Ao adotar as normas internas, a entidade competente para proceder a nomeações em cada instituição respeita os seguintes requisitos:

a)

O funcionário que, com base em três relatórios anuais consecutivos insatisfatórios tal como referido no artigo 43.o, continue a não dar provas de progresso na sua competência profissional é classificado no grau imediatamente inferior. Se os dois relatórios anuais subsequentes revelarem ainda um desempenho insatisfatório, o funcionário é demitido;

b)

Qualquer proposta de classificação num grau inferior ou de demissão de um funcionário deve expor os respetivos fundamentos e ser comunicada ao funcionário interessado. A proposta da entidade competente para proceder a nomeações é submetida à Comissão Consultiva Paritária prevista no artigo 9.o, n.o 6.

2.   O funcionário tem o direito de obter a comunicação integral do seu processo individual e de fazer cópias de todos os documentos relativos ao procedimento. Para preparar a sua defesa, o interessado dispõe de um prazo de, pelo menos, 15 dias e não superior a 30 dias, a contar da data da receção da proposta. Pode fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha. O funcionário pode apresentar observações por escrito. Pode ser ouvido pela Comissão Consultiva Paritária. Pode igualmente apresentar testemunhas.

3.   A instituição é representada perante a Comissão Consultiva Paritária por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações. Dispõe dos mesmos direitos que o funcionário interessado.

4.   À luz da proposta a que se refere o n.o 1, alínea b) e de qualquer declaração escrita e oral do interessado e das testemunhas, a Comissão Consultiva Paritária emite, por maioria, parecer fundamentado, do qual constará a medida que considera adequada tendo em conta os factos estabelecidos a seu pedido. A Comissão Consultiva Paritária transmite esse parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado, no prazo de dois meses a contar da data em que o caso lhe tenha sido submetido. O presidente não participa nas decisões da Comissão Consultiva Paritária, exceto quando se trate de questões processuais, ou em caso de empate na votação.

5.   O funcionário demitido por insuficiência profissional tem direito a um subsídio mensal igual ao vencimento base mensal de um funcionário do primeiro escalão do grau AST 1, durante o período definido no n.o 6. O funcionário tem igualmente direito, durante o mesmo período, às prestações familiares previstas no artigo 67.o. O abono de lar é calculado com base no vencimento base mensal de um funcionário de grau AST 1, de acordo com o disposto no artigo 1.o do Anexo VII.

O subsídio não é pago se o funcionário se demitir após o início do procedimento referido nos n.os 1 e 2 ou se tiver direito ao pagamento imediato da pensão completa. Se o funcionário tiver adquirido o direito a prestações de desemprego no âmbito de um regime nacional, o montante dessa prestação deve ser deduzido do subsídio em causa.

6.   O período durante o qual os pagamentos referidos no n.o 5 são efetuados é calculado do seguinte modo:

a)

Três meses, quando o interessado tenha cumprido menos de cinco anos de serviço na data em que a decisão de demissão é tomada;

b)

Seis meses, quando o interessado tenha cumprido cinco ou mais anos de serviço, mas menos de 10 anos;

c)

Nove meses, quando o interessado tenha cumprido 10 anos de serviço ou mais, mas menos de 20 anos;

d)

12 meses, quando o interessado tenha cumprido pelo menos 20 anos de serviço.

7.   Um funcionário que seja classificado num grau inferior por insuficiência profissional, pode, após um período de seis anos, solicitar que qualquer menção a essa medida seja eliminada do seu processo pessoal.

8.   O funcionário tem direito ao reembolso de despesas razoáveis que tenha suportado por sua iniciativa no decurso do procedimento, nomeadamente os honorários devidos a um defensor não pertencente à instituição, quando o procedimento previsto no presente artigo chegue ao seu termo sem que tenha sido tomada uma decisão de demissão ou de classificação num grau inferior.";

32)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 52.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o, o funcionário é aposentado:

a)

Quer oficiosamente, no último dia do mês em que atinge a idade de 66 anos; ou

b)

A seu pedido, no último dia do mês para o qual o pedido foi apresentado, se tiver atingido a idade de aposentação ou se tiver entre 58 anos e a idade de aposentação e reunir as condições exigidas para a concessão imediata do pagamento de uma pensão de acordo com o artigo 9.o do Anexo VIII. O artigo 48.o, segundo parágrafo, segundo período, aplica-se por analogia.

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 70 anos, sendo nesse caso oficiosamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

Caso a entidade competente para proceder a nomeações decida autorizar um funcionário a permanecer em serviço para além dos 66 anos de idade, essa autorização é concedida por um período máximo de um ano. Tal decisão pode ser renovada a pedido do funcionário.";

33)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os parágrafos passam a ser numerados;

b)

No segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"A duração normal do trabalho varia entre 40 e 42 horas semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações.";

c)

No terceiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

"A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição fixa as modalidades de aplicação do presente número, após consulta ao Comité do Pessoal";

d)

É aditado o seguinte número:

'4.   A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Ao abrigo dessas disposições, não são concedidos dias de trabalho completos a funcionários de grau AD/AST9 ou superior. Essas disposições não são aplicáveis aos funcionários a que se aplica o disposto no artigo 44.o, segundo parágrafo. Esses funcionários devem gerir o seu horário de trabalho com o acordo dos seus superiores.";

34)

No artigo 55.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O funcionário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:

a)

Para se ocupar de um filho a cargo de idade inferior a 9 anos;

b)

Para se ocupar de um filho a cargo de idade compreendida entre 9 e 12 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 20 % do tempo de trabalho normal;

c)

Para se ocupar de um filho a cargo até que este atinja a idade de 14 anos no caso de famílias monoparentais;

d)

Em caso de dificuldades sérias, para se ocupar de um filho até que este atinja a idade de 14 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 5 % do tempo de trabalho normal. Nesse caso, não se aplicam os dois primeiros parágrafos do artigo 3.o do Anexo IV-A. Caso ambos os progenitores trabalhem para a União, só um tem direito a tal redução.

e)

Para se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente;

f)

Para seguir uma formação complementar; ou

g)

A partir dos 58 anos de idade, durante os três últimos anos antes de atingir a idade de aposentação.

Caso o funcionário solicite o trabalho a tempo parcial para seguir uma formação complementar, ou durante os três últimos anos antes de atingir a idade de aposentação, mas não antes dos 58 anos de idade, a entidade competente para proceder a nomeações apenas pode recusar a autorização, ou adiar a data em que esta produz efeitos, em circunstâncias excecionais e por razões imperativas de interesse do serviço.

Caso esse direito seja exercido para a prestação de cuidados ao cônjuge, a um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã gravemente doente ou deficiente, ou para participar numa formação complementar, a duração total dos períodos de trabalho a tempo parcial não pode exceder cinco anos no conjunto da carreira do funcionário.";

35)

No artigo 56.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"De acordo com o disposto no Anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.";

36)

No artigo 56.o-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, e as respetivas condições de atribuição e taxas.";

37)

No artigo 56.o-B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, e as respetivas condições de atribuição e taxas.";

38)

No artigo 56.o-C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Após consulta ao Comité do Estatuto, a Comissão determina, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o, as categorias de funcionários que podem beneficiar dos subsídios especiais, e as respetivas condições de atribuição e taxas.";

39)

No artigo 57.o, primeiro parágrafo, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

40)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 58.o

Para além da licença prevista no artigo 57.o, as mulheres grávidas terão direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de 20 semanas. Esta licença não tem início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto, indicada no atestado, e não termina antes de 14 semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança com deficiência ou doença grave, a duração da licença é de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.";

41)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 61.o,

As listas dos dias feriados são fixadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União, após parecer do Comité do Estatuto.";

42)

O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 63.o

A remuneração dos funcionários é expressa em euros. A remuneração é paga na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções ou em euros.

A remuneração paga em moeda diferente do euro é calculada com base nas taxas de câmbio utilizadas para a execução do orçamento geral da União Europeia no dia 1 de julho do ano em questão.

As taxas de câmbio são atualizadas anualmente com efeitos retroativos no momento da atualização anual das remunerações prevista no artigo 65.o.";

43)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 64.o

À remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afetação.

Os coeficientes de correção são criados, retirados ou atualizados anualmente nas condições previstas no Anexo XI. No que diz respeito à atualização, todos os valores são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo atendendo ao especial papel de referência destes locais de trabalho enquanto sedes principais e originais da maior parte das instituições.".

44)

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 65.o

1.   As remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia são atualizadas anualmente, tendo em conta a política económica e social da União. São especialmente tomados em consideração os eventuais aumentos dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros e as necessidades de recrutamento. A atualização das remunerações deve ser aplicada nas condições previstas no Anexo XI. Esta atualização tem lugar antes do fim de cada ano, com base num relatório da Comissão fundamentado em dados estatísticos elaborados pelo Serviço de Estatística da União Europeia em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros; esses dados estatísticos refletem a situação de cada Estado-Membro em 1 de julho de cada ano. Esse relatório deve conter dados relativos ao impacto orçamental das remunerações e pensões dos funcionários da União. Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Os montantes referidos no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, nos artigos 66.o e 69.o, no artigo 1.o, n.o 1, no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.os 1 e 2, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 1, do Anexo VII e no artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII, e no antigo artigo 4.o-A do Anexo VII a atualizar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Anexo XIII, os montantes referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 28.o-A, n.o 7, nos artigos 93.o e 94.o, no artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no artigo 96.o, n.o 7, e nos artigos 133.o, 134.o e 136.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, os montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (6) e o coeficiente para os montantes referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (7), são atualizados anualmente nas condições previstas no Anexo XI. A Comissão publica os montantes atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

2.   Em caso de variação sensível do custo de vida, os montantes a que se refere o n.o 1 e os coeficientes de correção a que se refere o artigo 64.o são atualizados nas condições previstas no Anexo XI. A Comissão publica os montantes e coeficientes de correção atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

3.   Os montantes referidos no n.o 1 e os coeficientes de correção referidos no artigo 64.o, fixados pelos atos jurídicos relevantes, são entendidos como montantes e coeficientes cujo valor real num dado momento é sujeito a uma atualização sem intervenção de outro ato jurídico.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Anexo XI, a atualização prevista nos n.os 1 e 2 não é efetuada em 2013 e 2014.

45)

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o período introdutório passa a ter a seguinte redação:

"Os vencimentos base mensais são fixados para cada grau e cada escalão dos grupos de funções AD e AST de acordo com o quadro seguinte:";

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

"Os vencimentos base mensais são fixados para cada grau e cada escalão do grupo de funções AST/SC de acordo com o quadro seguinte:

 

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

SC 6

4 349,59

4 532,36

4 722,82

4 854,21

4 921,28

SC 5

3 844,31

4 005,85

4 174,78

4 290,31

4 349,59

SC 4

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 791,92

3 844,31

SC 3

3 003,02

3 129,21

3 260,71

3 351,42

3 397,73

SC 2

2 654,17

2 765,70

2 881,92

2 962,10

3 003,02

SC 1

2 345,84

2 444,41

2 547,14

2 617,99

2 654,17";

46)

O artigo 66.o-A passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 66.o-A

1.   Não obstante o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 e a fim de tomar em consideração, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3, a aplicação do método de atualização das remunerações e pensões dos funcionários, a título temporário, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, é instituída uma medida temporária, a seguir denominada "contribuição de solidariedade", que afeta as remunerações pagas pela União aos funcionários no ativo.

2.   A taxa desta contribuição de solidariedade, aplicável à base tributável referida no n.o 3, é fixada em 6 %. Contudo, a taxa é fixada em 7 % para os funcionários de grau igual ou superior a AD 15, escalão 2.

3.

a)

A contribuição de solidariedade incide sobre o vencimento base tomado em consideração para o cálculo da remuneração, após dedução:

i)

das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões, bem como do imposto a pagar, antes de qualquer dedução a título da contribuição de solidariedade, por um funcionário do mesmo grau e escalão, sem pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o do Anexo VII, e

ii)

de um montante igual ao vencimento base correspondente ao grau AST 1, escalão 1.

b)

Os elementos utilizados para determinar a base tributável sobre a qual incide a contribuição de solidariedade são expressos em euros, sendo-lhes aplicado o coeficiente corretor 100.

4.   A contribuição de solidariedade é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral da União Europeia.";

47)

No artigo 67.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, com base em documentos médicos comprovativos que mostrem que o filho em questão é portador de uma deficiência ou de uma doença prolongada que obriga o funcionário a suportar grandes encargos.";

48)

O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, e no n.o 1, terceiro parágrafo, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

b)

No n.o 2, a expressão "até aos 63 anos" é substituída pela expressão "até à idade de aposentação";

c)

No n.o 2-A, alíneas i) e ii), a expressão "antes da idade de 63 anos" é substituída pela expressão "antes de atingir a idade de aposentação";

d)

No n.o 2-B, a expressão "grau 1" é substituída por "grau AST 1";

49)

No artigo 73.o, n.o 1, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

50)

No segundo período do artigo 76.o-A, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

51)

O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 77.o

O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação. Todavia, o funcionário tem direito à referida pensão, independentemente do tempo de serviço, se tiver ultrapassado a idade de aposentação, se não pôde ser reintegrado no decurso de um período na disponibilidade, ou em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço.

O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento-base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,80 % deste último vencimento base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.o do Anexo VIII.

Todavia, para os funcionários que tenham exercido funções junto de uma pessoa que exerça funções previstas pelo Tratado da União Europeia ou pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político do Parlamento Europeu, os direitos à pensão, correspondentes às anuidades adquiridas no exercício de uma das funções atrás referidas, são calculados a partir do último vencimento base auferido no exercício da dita função, se este vencimento base for superior ao que é tomado em consideração, de acordo com o disposto no segundo parágrafo.

O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por ano de serviço.

O direito à pensão de aposentação adquire-se aos 66 anos de idade.

A idade de aposentação deve ser avaliada de cinco em cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2014, com base num relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve examinar em especial a evolução da idade de aposentação dos funcionários públicos dos Estados-Membros e a evolução da esperança de vida dos funcionários das instituições.

Se for o caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração da idade de aposentação em conformidade com as conclusões desse relatório, prestando especial atenção à evolução nos Estados-Membros.";

52)

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 78.o

De acordo com o disposto nos artigos 13.o a 16.o do Anexo VIII, o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções.

O artigo 52.o é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 66 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicadas as regras gerais da pensão de aposentação. O montante da pensão de aposentação é fixado com base no vencimento correspondente ao grau e escalão do funcionário no momento em que tenha sido reconhecido em situação de invalidez.

O subsídio de invalidez é fixado em 70 % do último vencimento base do funcionário. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao mínimo vital.

O subsídio de invalidez está sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

Se a invalidez resultar de um acidente no exercício das funções, de uma doença profissional ou de um ato praticado no interesse público ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do mínimo vital. Além disso, nestes casos, o orçamento da instituição ou do organismo referidos no artigo 1.o-B toma a seu cargo a totalidade da contribuição para o regime de pensões.";

53)

No artigo 80.o, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os direitos previstos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos são aplicáveis no caso de falecimento de um ex-funcionário beneficiário de um subsídio a título do artigo 50.o do Estatuto, do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (8), do artigo 3.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2530/72 do Conselho (9) ou do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1543/73 do Conselho (10), bem como em caso de morte do antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes de ter atingido a idade de aposentação e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação.

54)

No artigo 81.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), a expressão "idade de 65 anos," é substituída pela expressão "idade de 66 anos,";

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Em caso de morte de antigo funcionário cujas funções tenham cessado antes de atingir a idade de aposentação e que tenha requerido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação, o montante da pensão de aposentação a que o interessado teria tido direito na idade de aposentação, se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b)";

c)

Na alínea e), a expressão "subsídio, quer ao abrigo do artigo 41.o ou do artigo 50.o do Estatuto" é substituída pela expressão "subsídio, quer ao abrigo dos artigos 41.o, 42.o-C ou 50.o do Estatuto";

55)

No artigo 82.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

'2.   Caso as remunerações sejam atualizadas nos termos do artigo 65.o, n.o 1, é aplicada às pensões a mesma atualização.";

56)

No artigo 83.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

57)

No artigo 83.o-A, os n.os 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

"2.   As agências que não são financiadas pelo orçamento geral da União Europeia pagam a este orçamento a totalidade das contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões. A partir de 1 de janeiro de 2016, as agências que são parcialmente financiadas pelo referido orçamento pagam a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas.

3.   O equilíbrio do regime de pensões é assegurado pela idade de aposentação e a taxa de contribuição para o regime. Ao proceder-se à avaliação atuarial quinquenal nos termos do Anexo XII, a taxa da contribuição para o regime de pensões é atualizada a fim de assegurar o equilíbrio do regime.

4.   A Comissão atualiza anualmente a avaliação atuarial referida no n.o 3, de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo XII. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial, a taxa sé atualizada de acordo com as regras constantes do Anexo XII

5.   Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o valor de referência fixado no artigo 83.o, n.o 2, é atualizado. A Comissão publica a taxa de contribuição atualizada resultante, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação."

58)

É suprimido o título VIII;

59)

O artigo 110.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 110.o

1.   As disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.

2.   As regras de execução adotadas pela Comissão para dar cumprimento ao presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução a que se refere o n.o 1, aplicam-se por analogia às agências. Para o efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada uma das referidas regras de execução.

As regras de execução entram em vigor para as agências nove meses após a entrada em vigor para a Comissão ou nove meses a contar da data em que a Comissão informou as agências da adoção da regra de execução em questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de execução.

Por derrogação, uma agência pode, antes do fim do prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número e após consulta ao seu Comité de Pessoal, submeter à aprovação da Comissão regras de execução diferentes das adotadas pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Neste último caso, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode exigir que a agência submeta à sua aprovação regras de execução que diferem das adotadas pela Comissão.

O prazo de nove meses referido no segundo parágrafo do presente número fica suspenso desde a data em que a agência tiver pedido aprovação da Comissão até à data em que a Comissão tomar posição.

Do mesmo modo, após consulta ao seu Comité de Pessoal, uma agência pode submeter à aprovação da Comissão regras de execução relativas a outros domínios não previstos nas regras de execução adotadas pela Comissão.

Para efeitos da adoção das regras de execução, as agências são representadas pelo conselho de administração ou pelo órgão equivalente referido no ato da União que as institui.

3.   Para efeitos da adoção de regulamentações por comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às instituições. No entanto, a Comissão deve consultar as agências antes da adoção dessas regulamentações.

4.   As regras de execução do presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais de execução referidas no n.o 1, bem como todas as regulamentações adotadas de comum acordo pelas entidades competentes para proceder a nomeações das instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal.

5.   A aplicação das disposições do Estatuto é objeto de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Nessas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de acordo com as regras por elas adotadas de comum acordo.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia mantém um registo das regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto, bem como das regras adotadas pelas agências que derroguem as adotadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2, incluindo eventuais alterações das mesmas. As instituições e as agências têm acesso direto ao registo, tendo o pleno direito de alterar as suas próprias regras. Os Estados-Membros têm acesso direto ao registo. Além disso, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as regras adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição para a execução do presente Estatuto.";

60)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 111.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 112.o, em relação a certos aspetos das condições de trabalho, a certos aspetos da execução das disposições relativas às remunerações e ao regime de segurança social.

Artigo 112.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 56.o-A, 56.o-B, 56.o-C e 83.o-A do Estatuto, o artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e o artigo 9.o, do Anexo XI do mesmo, bem como o artigo 28.o-A, n.o 11, e o artigo 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 56.o-A, 56.o-B e 56.o-C do Estatuto, no artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e no artigo 9.o do Anexo XI do mesmo, bem como no artigo 28.o-A, n.o 11, e no artigo 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotado nos termos dos artigos 56.o-A, 56.o-B e 56.o-C do Estatuto, do artigo 13.o, n.o 3, do Anexo VII e do artigo 9.o do Anexo XI do mesmo, bem como dos artigos 28.o-A, n.o 11, e 96.o, n.o 11, do Regime aplicável aos Outros Agentes só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.";

Artigo 113.o

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do funcionamento do presente Estatuto.";

61)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A secção A passa a ter a seguinte redação:

"A.   Lugares tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.o, n.o 4

1.   Grupo de funções AD

Diretor-Geral

AD 15 – AD 16

Diretor

AD 14 – AD 15

Conselheiro ou equivalente

AD 13 – AD 14

Chefe de unidade ou equivalente

AD 9 – AD 14

Administrador

AD 5 – AD 12


2.   Grupo de funções AST

Assistente sénior

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política

AST 10 – AST 11

Assistente

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, em especial no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete de um membro, de um diretor-geral (adjunto) ou de um dirigente sénior equivalente

AST 1 – AST 9


3.   Grupo de funções AST/SC

Secretário/escriturário

Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um certo nível de autonomia (11)

SC 1 – SC 6

b)

A secção B é alterada do seguinte modo:

"B.   Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias

1.

Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias nos grupos de funções AST e AD:

Grau

Assistentes

Administradores

13

15 %

12

15 %

11

25 %

10

20 %

25 %

9

8 %

25 %

8

25 %

33 %

7

25 %

36 %

6

25 %

36 %

5

25 %

36 %

4

33 %

3

33 %

2

33 %

1

33 %

2.

Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias no grupo de funções AST/SC:

Grau

Secretários/escriturários

SC 6

SC 5

12 %

SC 4

15 %

SC 3

17 %

SC 2

20 %

SC 1

25 %"

62)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, primeiro parágrafo, segundo período, a expressão "instituição" é substituída por "entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição";

b)

No artigo 1.o, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

"No entanto, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode decidir que as condições relativas às eleições sejam definidas em função da escolha expressa pelo pessoal da instituição consultado através de referendo."

c)

No artigo 1.o, quarto parágrafo, a expressão "de ambos os grupos de funções" é substituída por "dos três grupos de funções";

d)

No artigo 2.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, é suprimida a expressão "terceiro parágrafo do";

63)

No Anexo IV, o artigo único é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a expressão "63 anos de idade" é substituída pela expressão "66 anos de idade";

b)

No n.o 1, é suprimido o terceiro parágrafo;

c)

No n.o 3, última linha do quadro, a expressão "59 a 64" é substituída pela expressão "59 a 65";

d)

No n.o 4, n.o 4, quarto parágrafo, a expressão "63 anos de idade" é substituída pela expressão "66 anos de idade";"

64)

O Anexo IV-A é alterado do seguinte modo:

a)

No Artigo 1.o, segundo parágrafo, a expressão "alínea e) do n.o 2 do artigo 55.o-A" é substituída por "Artigo 55.o-A, n.o 2, alínea g)"

b)

No artigo 4.o, primeiro parágrafo, a expressão "um funcionário com mais de 55 anos de idade autorizado a reduzir a sua atividade para meio tempo com o objetivo de preparar a sua passagem à aposentação" é substituída por "o funcionário autorizado, nos termos do artigo 55.o-A, n.o 2, alínea g), do Estatuto, a reduzir a sua atividade para meio tempo";

65)

O Anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.o

Para além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do funcionário, uma interrupção de serviço especial. Em particular, dão direito a essa interrupção os casos abaixo previstos, nos seguintes limites:

casamento do funcionário: 4 dias,

mudança de residência do funcionário: até 2 dias,

doença grave do cônjuge: até 3 dias,

falecimento do cônjuge: 4 dias,

doença grave de um ascendente: até 2 dias,

falecimento de um ascendente: 2 dias,

casamento de um filho: 2 dias,

nascimento de um filho: 10 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

nascimento de um filho deficiente ou gravemente doente: 20 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

morte do cônjuge durante a licença de parto: um número de dias correspondente à restante licença de parto; no caso de o cônjuge não ser funcionário, a restante licença de parto é determinada aplicando, por analogia, o artigo 58.o do Estatuto,

doença grave de um filho: até 2 dias,

doença muito grave de um filho, comprovada por um atestado médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até 5 dias,

falecimento de um filho: 4 dias,

adoção de um filho: 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adoção de uma criança deficiente.

Cada filho adotado confere o direito a um único período de interrupção de serviço especial, que pode ser partilhado entre os pais adotivos se ambos forem funcionários. A interrupção de serviço especial só é concedida se o cônjuge do funcionário exercer uma atividade remunerada pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar nas instituições da União e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente é deduzido do direito do funcionário.

A entidade competente para proceder a nomeações pode, se necessário, conceder uma interrupção de serviço especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adoção tenha lugar e que não seja aquele em que o funcionário que adota esteja afetado, exija a estadia de um ou dos dois pais adotivos.

é concedida uma interrupção de serviço especial de 10 dias se o funcionário não tiver direito à interrupção de serviço especial total de 20 ou 24 semanas ao abrigo da primeira frase do presente travessão; essa interrupção de serviço especial suplementar só é concedida uma vez por criança adotada.

Além disso, a instituição pode conceder uma interrupção de serviço especial no caso de aperfeiçoamento profissional, até ao limite previsto no programa de aperfeiçoamento profissional fixado pela instituição em execução do artigo 24.o-A do Estatuto.

Pode ainda ser concedida uma interrupção de serviço especial aos funcionários, a título excecional, em caso de trabalho excecional que ultrapasse as obrigações normais de um funcionário. Essa interrupção de serviço especial é concedida, no máximo, três meses depois de a entidade competente para proceder a nomeações se ter pronunciado sobre o caráter excecional do trabalho do funcionário.

Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um funcionário é tratado como cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Anexo VII.

No caso das interrupções de serviço especiais previstas na presente secção, o eventual período de viagem é fixado por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.";

b)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

Os funcionários com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito a dois dias e meio de férias suplementares por ano, para visitar o respetivo país de origem.

O primeiro parágrafo é aplicável aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Se o local de afetação se situar fora desse território, a duração das férias suplementares em razão do país de origem é fixada por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.";

66)

O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

Dentro dos limites previstos no artigo 56.o do Estatuto, as horas extraordinárias efetuadas por funcionários dos graus SC 1 a SC 6 ou dos graus AST 1 a AST 4 dão direito a compensação ou a remuneração nas condições a seguir indicadas:

a)

Cada hora extraordinária dá direito a compensação, mediante atribuição de uma hora e meia de tempo livre; todavia, a hora extraordinária, que for efetuada entre as 22 e as 7 horas ou num domingo ou em dia feriado, é compensada pela atribuição de duas horas de tempo livre; o descanso de compensação é concedido tendo em conta as exigências do serviço e as preferências do interessado;

b)

Se as necessidades de serviço não tiverem permitido esta compensação antes do termo dos dois meses seguintes àquele durante o qual foram efetuadas as horas extraordinárias, a entidade competente para proceder a nomeações autoriza a remuneração das horas extraordinárias não compensadas pela percentagem de 0,56 % do vencimento base mensal por cada hora extraordinária, de acordo com o fixado na alínea a);

c)

Para obter a compensação ou a remuneração de uma hora extraordinária, é necessário que a prestação de trabalho extraordinário tenha sido superior a 30 minutos.";

b)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o

Não obstante as disposições anteriores, as horas extraordinárias efetuadas por certos grupos de funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 que trabalhem em condições especiais podem ser remuneradas sob a forma de uma gratificação fixa cujo montante e regras de atribuição são estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações, após parecer da Comissão Paritária.";

67)

O Anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, n.o 3, a expressão "grau 3" é substituída por "grau AST 3";

b)

No artigo 3.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"O direito a este abono tem início no primeiro dia do mês em que o filho começa a frequentar um estabelecimento de ensino primário e cessa no fim do mês em que esse filho conclui a sua educação ou completa 26 anos de idade, consoante o que ocorrer primeiro.";

c)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

1.   O funcionário tem direito ao pagamento de um montante fixo correspondente às despesas de viagem para si próprio, cônjuge e pessoas a seu cargo que vivam efetivamente em sua casa:

a)

por ocasião do início de funções, do local de recrutamento para o local de afetação;

b)

por ocasião da cessação de funções, nos termos do artigo 47.o do Estatuto, do local de afetação para o local de origem definido no n.o 4 do presente artigo;

c)

por ocasião de qualquer transferência que implique mudança do local de afetação.

Em caso de morte de um funcionário, o cônjuge sobrevivo e as pessoas a cargo têm direito ao pagamento de um montante fixo nas mesmas condições.

As despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas.

2.   O montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa os locais referidos no n.o 1.

O valor da prestação é calculado do seguinte modo:

0 EUR por cada km entre

0 e 200 km

0,1895 EUR por cada km entre

201 e 1 000 km

0,3158 EUR por cada km entre

1 001 e 2 000 km

0,1895 EUR por cada km entre

2 001 e 3 000 km

0,0631 EUR por cada km entre

3 001 e 4 000 km

0,0305 EUR por cada km entre

4 001 e 10 000 km

0 EUR por cada km acima de

10 000 km.

À referida prestação é adicionado um montante fixo suplementar de:

94,74 EUR se a distância geográfica entre os locais referidos no n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

189,46 EUR se a distância geográfica entre os locais referidos no n.o 1 for superior a 1 200 km.

Os referidos montantes por quilómetro e o montante fixo suplementar são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração.

3.   Não obstante o n.o 2, as despesas de viagem relacionadas com uma transferência que implique uma mudança entre um local de afetação dentro do território dos Estados-Membros da União Europeia e um local de afetação fora desse território, ou com uma transferência que implique uma mudança entre locais de afetação fora desse território, são reembolsadas sob a forma de um pagamento de montante fixo baseado no custo da viagem por avião na classe imediatamente superior à classe "turística".

4.   O local de origem do funcionário é determinado no momento do início de funções, tendo em conta o local do recrutamento ou, mediante pedido expresso e devidamente fundamentado, o seu centro de interesses. Esta determinação pode ser revista posteriormente, enquanto o interessado estiver em funções ou por ocasião da cessação de funções, através de uma decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excecionalmente e após apresentação pelo interessado de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

Esta revisão não pode implicar a mudança do centro de interesses do funcionário do interior para o exterior do território dos Estados-Membros da União, ou para o exterior dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre.";

d)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

"1.   Os funcionários que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.o 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como definidos no artigo 7.o, para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o.

Caso dois cônjuges sejam funcionários da União Europeia, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

Se o funcionário se casar no decurso do ano e adquirir, por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

As eventuais modificações da base de cálculo, que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão, não dão lugar à reposição por parte do interessado.

As despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas.

2.   O montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem.

Caso o local de origem, tal como definido no artigo 7.o, se situe fora do território dos Estados-Membros da União, ou fora dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, o montante fixo é calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica que separa o local de afetação do funcionário da capital do Estado-Membro do qual seja nacional. Os funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados-Membros da União, ou fora dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e que não sejam nacionais de um dos Estados-Membros, não têm direito ao pagamento em montante fixo.

O valor da prestação é calculado do seguinte modo:

0 EUR por cada km entre

0 e 200 km

0,3790 EUR por cada km entre

201 e 1 000 km

0,6316 EUR por cada km entre

1 001 e 2 000 km

0,3790 EUR por cada km entre

2 001 e 3 000 km

0,1262 EUR por cada km entre

3 001 e 4 000 km

0,0609 EUR por cada km entre

4 001 e 10 000 km

0 EUR por cada km acima de

10 000 km.

À referida prestação é adicionado um montante fixo suplementar de:

189,48 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

378,93 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

As referidas prestações e os montante fixos suplementares são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração.

3.   O funcionário que, no decurso de um ano civil, tiver cessado as suas funções por motivo diferente de falecimento ou beneficiar de uma licença sem vencimento só tem direito a parte do pagamento em montante fixo referido nos n.os 1 e 2, calculado proporcionalmente ao tempo passado na situação de atividade, caso o período de atividade ao serviço de uma instituição da União no decurso do mesmo ano tiver sido inferior a nove meses.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Um funcionário cujo local de afetação esteja situado fora do território dos Estados-Membros tem direito, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o, em cada ano civil, ao pagamento de um montante fixo para despesas de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro local. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o, n.o 2, não viverem com o funcionário no local da afetação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afetação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro local.

O pagamento em montante fixo é baseado no custo da viagem por avião em classe "turística".";

e)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

1.   Dentro dos limites máximos previstos, um funcionário que seja obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 20.o do Estatuto aquando do início das suas funções ou da sua transferência para um novo local de afetação e que não tenha recebido, de outra proveniência, o reembolso das mesmas despesas, tem direito ao reembolso das despesas ocasionadas pela mudança do mobiliário e bens pessoais, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos correntes (quebra, roubo, incêndio).

Esses limites têm em conta a situação familiar do funcionário à data da mudança de residência, bem como os custos médios associados à mudança e ao respetivo seguro.

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição adota disposições gerais para a execução do presente número.

2.   Em caso de cessação de funções ou de morte de um funcionário, as despesas ocasionadas pela mudança de residência entre o seu local de afetação e o local de origem são reembolsadas dentro dos limites definidos no n.o 1. Se o funcionário falecido for solteiro, essas despesas são pagas aos seus sucessores.

3.   O funcionário titular deve efetuar a mudança de residência dentro do prazo de um ano a contar do termo do período de estágio. Aquando da cessação de funções, a mudança deve ocorrer dentro do prazo de três anos previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo. As despesas de mudança de residência efetuadas após o termo dos prazos previstos no presente número, só excecionalmente podem ser reembolsadas e mediante decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações."

f)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A Comissão procede, de dois em dois anos, à revisão dos valores indicados no n.o 2, alínea a). Esta revisão faz-se com base num relatório sobre os preços dos hotéis, restaurantes e serviços de restauração, tendo em conta os índices de evolução desses preços. Para efeitos dessa revisão, a Comissão decide através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o do Estatuto.";

ii)

É aditado o seguinte número:

"4.   Não obstante o n.o 1, as despesas de alojamento incorridas por um funcionário no âmbito de deslocações em serviço aos principais locais de trabalho da sua instituição, como referido no Protocolo n.o 6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ser reembolsadas com base num montante fixo que não exceda o limite máximo fixado para os Estados-Membros em questão.";

g)

No artigo 13.o-A, a expressão "diferentes instituições" é substituída por "entidades competentes para proceder a nomeações das instituições";

h)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   As importâncias devidas ao funcionário são pagas no local e na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções ou, a pedido do funcionário, em euros num banco na União Europeia.";

ii)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Nas condições fixadas por disposições estabelecidas por comum acordo entre as entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição, após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário pode apresentar um pedido de transferência especial regular de uma parte do seu vencimento.";

iii)

No n.o 3, primeiro período, é inserida a expressão "na moeda do Estado-Membro em questão" após a expressão "serão efetuadas".

iv)

No n.o 4, primeiro período, é aditada a expressão "na moeda local" após a expressão "para outro Estado-Membro";

68)

O Anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 3.o, alínea b), a expressão "previsto nos artigos 41.o e 50.o" é substituída por "previsto nos artigos 41.o, 42.o-C e 50.o"

b)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Não obstante o disposto no artigo 2.o, o funcionário que permaneça em funções depois da idade de aposentação tem direito a um acréscimo da sua pensão, igual a 1,5 % do vencimento base tido em conta para o cálculo da pensão, por cada ano de trabalho após esta idade, sem que o total da pensão possa exceder 70 % do seu último vencimento base, na aceção, conforme o caso, do segundo ou do terceiro parágrafo do artigo 77.o do Estatuto.

Este aumento é igualmente conferido em caso de falecimento, se o funcionário se manteve em funções após a idade de aposentação.";

c)

No artigo 6.o, a expressão "do grau 1, primeiro escalão" é substituída por "do grau AST 1, primeiro escalão";

d)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

O funcionário que cesse as suas funções antes de atingir a idade de aposentação pode solicitar que o gozo da pensão de aposentação seja:

a)

Diferido para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atinge a idade de aposentação; ou

b)

Imediato, desde que tenha, pelo menos, 58 anos de idade. Nesse caso, a pensão de aposentação é reduzida em função da idade do interessado à data do início do gozo da pensão.

A pensão é reduzida de 3,5 % por cada ano de antecipação em relação à idade em que o funcionário teria adquirido o direito à pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto. Se a diferença entre a idade em que seria adquirido o direito à pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto, e a idade do funcionário interessado nesse momento ultrapassar um número exato de anos, é acrescentado um ano suplementar à redução.";

e)

No artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, o termo "instituição" é substituído pela expressão "entidade competente para proceder a nomeações da instituição";

f)

O artigo 12. é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O funcionário de idade inferior à idade de aposentação, cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez e que não possa beneficiar de uma pensão de aposentação imediata ou diferida, tem direito, à data da cessação de funções:

a)

Se tiver cumprido menos de um ano de serviço, e desde que não tenha beneficiado da aplicação do artigo 11.o, n.o 2, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento base relativas à sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas nos termos dos artigos 42.o e 112.o do Regime aplicável aos Outros Agentes;

b)

Nos outros casos, aos benefícios previstos no artigo 11.o, n.o 1, ou ao pagamento do respetivo equivalente atuarial a uma empresa privada de seguros ou a um fundo de pensões à sua escolha, que garanta:

i)

que o capital não será reembolsado,

ii)

o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo, e de 66 anos, no máximo,

iii)

a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência,

iv)

que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii)."

ii)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Não obstante o n.o 1, alínea b), o funcionário de idade inferior à idade de aposentação que, desde que iniciou o exercício das suas funções, tenha efetuado pagamentos a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão, que preencham os requisitos constantes do n.o 1, que cesse definitivamente funções por razões diferentes da morte ou invalidez e que não possa beneficiar de uma pensão de aposentação imediata ou diferida, tem direito, no momento da aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente atuarial dos seus direitos de pensão adquiridos durante o serviço nas instituições. Nesses casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão no regime de pensões nacional em aplicação dos artigos 42.o e 112.o do Regime aplicável aos Outros Agentes são deduzidos da compensação por cessação.";

g)

No artigo 15.o, a expressão "fizer 63 anos" é substituída pela expressão "atingir a idade de aposentação";

h)

No artigo 18.o-A, a expressão "antes dos 63 anos" é substituída pela expressão "antes da idade de aposentação", a expressão "completasse 63 anos" é substituída pela expressão "atingisse a idade de aposentação" e a expressão "aos 63 anos de idade" é substituída pela expressão "ao atingir a idade de aposentação";

i)

No artigo 27.o, segundo parágrafo, a expressão "adaptada" é substituída por "atualizada";

j)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

i)

No terceiro parágrafo, a expressão "do país de residência" é substituída por "da União Europeia";

ii)

No quarto parágrafo, primeiro período, a expressão "da União Europeia no" é inserida depois da expressão "banco do";

iii)

No quarto parágrafo, segundo período, é suprimida a expressão "em euros num banco do país da sede da instituição ou";

69)

O Anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 2.o, n.o 3, o termo "instituições" é substituído pela expressão "entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição";

b)

No artigo 5.o, n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"É criado em cada instituição um Conselho de Disciplina, a seguir designado "Conselho", exceto nos casos em que duas ou mais agências decidam, nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A, do Estatuto, criar um Conselho Comum.";

c)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 30.o

"Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode adotar, após consulta ao Comité do Pessoal, disposições de execução do presente anexo, caso considere necessário.";

70)

O Anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.o

O funcionário tem direito, por ano civil, a férias anuais de dois dias úteis por cada mês de serviço.

Não obstante o primeiro parágrafo, os funcionários já afetados num país terceiro em 1 de janeiro de 2014 têm direito a:

três dias úteis, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;

dois dias úteis e meio, de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.";

b)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

No ano do início ou da cessação de funções num país terceiro, o funcionário tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês inteiro de serviço, a dois dias úteis por fração de mês superior a 15 dias e a um dia útil por cada fração de mês igual ou inferior a 15 dias.

Se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado na totalidade as suas férias anuais antes do final do ano civil em curso, o reporte de férias para o ano seguinte não pode exceder 14 dias úteis.";

c)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Os funcionários que participem em cursos de formação profissional nos termos do artigo 24.o-A do Estatuto e a quem foi atribuído um período de recuperação nos termos do primeiro parágrafo comprometem-se, se adequado, a combinar os seus períodos de formação profissional com o seu período de recuperação.";

d)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O período de férias anuais pode ser gozado seguido ou interpoladamente, de acordo com a conveniência do funcionário e tendo em conta as necessidades do serviço. Deve, contudo, compreender pelo menos um período de duas semanas consecutivas.";

e)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.o

1.   É fixado um subsídio de condições de vida em função do local de afetação do funcionário, em percentagem de um montante de referência. Esse montante de referência é constituído pelo total do vencimento base bem como pelo subsídio de expatriação, abono de lar e abono por filho a cargo, deduzindo-se os descontos obrigatórios mencionados no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para aplicação do mesmo.

Caso o lugar de afetação do funcionário seja um país cujas condições de vida podem ser consideradas equivalentes às habituais na União Europeia, não é pago qualquer subsídio dessa natureza.

Para os outros lugares de afetação, o subsídio de condições de vida é fixado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

meio sanitário e hospitalar

condições de segurança

condições climatéricas

grau de isolamento

outras condições locais.

O subsídio de condições de vida fixado para cada lugar de afetação é anualmente objeto de avaliação e, se for caso disso, de uma revisão por parte da entidade competente para proceder a nomeações, após parecer do Comité de Pessoal.

A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir atribuir um prémio suplementar, além do subsídio de condições de vida, caso se trate de um funcionário com mais do que uma afetação num local considerado difícil ou muito difícil. Esse prémio suplementar não excede 5 % do montante de referência a que se refere o primeiro parágrafo, e a entidade competente para proceder a nomeações fundamenta devidamente as suas decisões individuais, a fim de respeitar a igualdade de tratamento, baseando-se no nível de dificuldade da afetação precedente.

2.   Caso as condições de vida no lugar de afetação ponham em perigo a segurança física do funcionário, é-lhe pago um subsídio complementar, a título temporário, por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações. Esse subsídio é fixado em percentagem do montante de referência, definido no n.o 1, primeiro parágrafo:

se a entidade recomendar aos seus agentes que não instalem a família ou outras pessoas a cargo no lugar de afetação em causa, desde que essa recomendação seja seguida;

se a autoridade decidir reduzir temporariamente o número dos agentes em exercício no lugar de afetação em causa.

Em casos devidamente justificados, a entidade competente para proceder a nomeações pode também determinar que uma afetação não é adequada para famílias. O subsídio supra mencionado é pago aos agentes que respeitam essa determinação.

3.   As disposições de aplicação do presente artigo são decididas pela entidade competente para proceder a nomeações.";

f)

No primeiro período do artigo 11.o, a expressão "Bélgica" é substituída por "União Europeia";

g)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Tendo em vista assegurar em toda a medida do possível a igualdade do poder de compra dos funcionários, independentemente do lugar de afetação, o coeficiente de correção previsto no artigo 12.o é atualizado uma vez por ano, nos termos do Anexo XI. No que diz respeito à atualização, todos os valores, tal como fixados nos atos jurídicos relevantes, são entendidos como valores de referência. A Comissão publica os valores atualizados, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

Contudo, se a variação do custo de vida, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, se revelar superior a 5 % desde a última atualização para um determinado país, realiza-se uma atualização provisória de adaptação desse coeficiente pelo procedimento previsto no primeiro parágrafo.";

h)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.o

Com base numa lista de países a definir pela entidade competente para proceder a nomeações, e se o funcionário não beneficiar de um alojamento posto à sua disposição pela instituição, a entidade competente para proceder a nomeações paga ao funcionário um subsídio de alojamento ou reembolsa a renda paga pelo funcionário.

O subsídio de alojamento é pago mediante apresentação de um contrato de arrendamento, salvo se, por motivos devidamente fundamentados, relacionados com as práticas e as condições locais no lugar de afetação no país terceiro em causa, a entidade competente para proceder a nomeações dispensar do cumprimento dessa obrigação. O subsídio de alojamento é calculado, principalmente, em função do nível das funções do funcionário e, acessoriamente, da composição da família a seu cargo.

A renda é reembolsada, desde que o alojamento tenha sido expressamente autorizado pela entidade competente para proceder a nomeações e corresponda, principalmente, ao nível das funções do funcionário e, acessoriamente, à composição da família a seu cargo.

As regras de aplicação do presente artigo são estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações. O subsídio de alojamento nunca pode exceder os custos incorridos pelo funcionário.";

71)

O Anexo XI passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO XI

REGRAS DE EXECUÇÃO DOS ARTIGOS 64.o E 65.o DO ESTATUTO

CAPÍTULO 1

ATUALIZAÇÃO ANUAL DO NÍVEL DAS REMUNERAÇÕES PREVISTO NO ARTIGO 65.o, N.o 1, DO ESTATUTO

Secção 1

Fatores que determinam as atualizações anuais

Artigo 1.o

1.   Relatório do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat)

Para efeitos da atualização prevista no artigo 65.o, n.o 1, do Estatuto e no artigo 13.o do Anexo X, o Eurostat elabora anualmente, antes do final do mês de outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo, as paridades económicas entre Bruxelas e certos locais nos Estados-Membros e em países terceiros, se necessário, e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.

2.   Evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo

O Eurostat elabora um índice para determinar a evolução do custo de vida para os funcionários da União na Bélgica e no Luxemburgo. Este índice (a seguir designado "índice conjunto") é calculado através da ponderação da inflação nacional (medida pelos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), no caso da Bélgica, e pelo índice de preços no consumidor (IPC), no caso do Luxemburgo) entre o mês de junho do ano anterior e o mês de junho do ano em curso, de acordo com a distribuição dos funcionários afetados a esses Estados-Membros.

3.   Evolução do custo de vida fora de Bruxelas

a)

O Eurostat calcula, de acordo com os institutos nacionais de estatística ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (a seguir designados "institutos nacionais de estatística ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros"), as paridades económicas que estabelecem as equivalências do poder de compra:

i)

das remunerações pagas aos funcionários da União em serviço nas capitais dos Estados-Membros, com exceção dos Países Baixos, relativamente aos quais é utilizado o índice de Haia em vez do de Amesterdão, e em determinados outros locais de afetação, por referência a Bruxelas,

ii)

das pensões dos funcionários pagas nos Estados-Membros, por referência à Bélgica;

b)

As paridades económicas referem-se ao mês de junho de cada ano.

c)

As paridades económicas são calculadas de forma a que cada posição elementar possa ser atualizada duas vezes por ano e verificada por inquérito direto pelo menos de cinco em cinco anos. Para efeitos da atualização das paridades económicas, o Eurostat utiliza a evolução do índice harmonizado de preços no consumidor dos Estados-Membros e os índices mais adequados, tal como definidos pelo "Grupo dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto" a que se refere o artigo 13.o.

d)

A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo, no decurso do período de referência, é medida através dos índices implícitos. Esses índices são calculados multiplicando o índice conjunto pela variação da paridade económica.

4.   Evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais (indicadores específicos)

a)

Para medir a percentagem da evolução positiva ou negativa do poder de compra das remunerações nas funções públicas nacionais, o Eurostat, com base nos dados fornecidos antes do final de setembro pelos institutos nacionais de estatística ou outras autoridades adequadas dos Estados-Membros, calcula indicadores específicos refletindo a evolução das remunerações reais dos funcionários nacionais da administração central, entre o mês de julho do ano anterior e o mês de julho do ano em curso. Ambas devem incluir um doze avos de todos os elementos pagos anualmente.

Os indicadores específicos são estabelecidos sob duas formas:

i)

um indicador para cada um dos grupos de funções, tal como definidos no Estatuto,

ii)

um indicador médio ponderado com base nos efetivos dos funcionários públicos nacionais correspondentes a cada grupo de funções.

Cada um desses indicadores é estabelecido em termos brutos e líquidos reais. Na passagem do bruto ao líquido, têm-se em conta os descontos obrigatórios e os elementos fiscais gerais.

Para estabelecer os indicadores brutos e líquidos para o total da União Europeia, o Eurostat utiliza uma amostra composta pelos seguintes Estados-Membros: Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Suécia e Reino Unido. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem adotar uma nova amostra que represente, no mínimo, 75 % do produto interno bruto (PIB) da União e que será aplicável a partir do ano seguinte ao da sua aprovação. Os resultados por país são ponderados na proporção do adequado agregado do PIB nacional, medido utilizando as paridades de poder de compra indicadas nas estatísticas mais recentes, publicadas de acordo com as definições das contas nacionais constantes do Sistema Europeu de Contas em vigor nesse momento.

b)

A pedido do Eurostat, os institutos nacionais de estatística ou outras autoridades adequadas dos Estados Membros fornecem-lhe as informações complementares que este julgue necessárias para estabelecer um indicador específico que meça corretamente a evolução do poder de compra dos funcionários públicos nacionais.

Se, após uma nova consulta dos institutos nacionais de estatística ou outras autoridades adequadas dos Estados Membros, o Eurostat constatar anomalias estatísticas nas informações obtidas ou a impossibilidade de estabelecer indicadores que avaliem corretamente, do ponto de vista estatístico, a evolução dos rendimentos reais dos funcionários públicos de determinado Estado-Membro, relata o facto à Comissão, fornecendo-lhe todos os elementos de apreciação.

c)

Para além dos indicadores específicos, o Eurostat calcula indicadores de controlo. Um destes indicadores assume a forma de dados relativos à massa salarial em termos reais per capita nas administrações centrais, estabelecidos de acordo com as definições das contas nacionais constantes do Sistema Europeu de Contas em vigor no momento considerado.

O Eurostat faz acompanhar o seu relatório sobre os indicadores específicos de observações relativas às divergências entre estes e a evolução dos indicadores de controlo mencionados na presente alínea.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 15.o do presente anexo, a Comissão procede regularmente a um levantamento das necessidades das instituições em matéria de recrutamento.

Secção 2

Modalidades da atualização anual das remunerações e pensões

Artigo 3.o

1.

Nos termos do artigo 65.o do Estatuto, com base nos critérios definidos na secção 1 do presente anexo, as remunerações e pensões são atualizadas antes do final de cada ano, com efeitos a partir de 1 de julho.

2.

O valor da atualização é igual ao produto do índice conjunto pelo indicador específico. A atualização é fixada em termos líquidos em percentagem igual para todos.

3.

O valor da atualização assim fixado é incorporado, segundo o método a seguir indicado, na tabela de vencimentos base constante do artigo 66.o do Estatuto e no Anexo XIII do Estatuto, bem como nos artigos 20.o, 93.o e 133.o do Regime aplicável aos Outros Agentes:

a)

O montante da remuneração e da pensão líquidas sem coeficiente de correção é acrescido ou diminuído do valor da atualização acima referida,

b)

A nova tabela de vencimentos base é estabelecida determinando-se o montante bruto correspondente, após a dedução do imposto efetuada tendo em conta o n.o 4 e os descontos obrigatórios ao abrigo dos regimes da segurança social e de pensões, ao montante da remuneração líquida,

c)

Para esta conversão de montantes líquidos em montantes brutos, é tida em conta a situação de um funcionário solteiro que não beneficie dos subsídios e abonos previstos no Estatuto.

4.

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, os montantes que figuram no artigo 4.o desse regulamento são multiplicados por um fator composto:

a)

Pelo fator resultante da atualização precedente; e/ou

b)

Pela taxa de atualização das remunerações a que se refere o n.o 2.

5.

Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo. Os coeficientes de correção são aplicáveis:

a)

Às remunerações pagas aos funcionários da União Europeia em serviço nos outros Estados-Membros e em outros locais de afetação determinados;

b)

Não obstante o artigo 82.o, n.o 1, do Estatuto, às pensões da União Europeia pagas nos outros Estados-Membros em relação à parte correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004,

são determinadas com base nos rácios entre as paridades económicas correspondentes a que se refere o artigo 1.o do presente anexo e as taxas de câmbio especificadas no artigo 63.o do Estatuto para os países pertinentes.

São aplicáveis as modalidades previstas no artigo 8.o do presente anexo que dizem respeito à retroatividade do efeito dos coeficientes de correção aplicáveis nos locais de afetação com elevada inflação.

6.

Com efeito retroativo entre a data de aplicação e a data de entrada em vigor da nova atualização, as instituições procedem à correspondente atualização, positiva ou negativa, das remunerações e pensões dos funcionários, antigos funcionários e outros beneficiários.

Se essa atualização retroativa implicar uma reposição de montantes pagos em excesso, esta reposição pode ser realizada ao longo de um período máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor próxima atualização anual.

CAPÍTULO 2

ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES (ARTIGO 65.o, N.o 2, DO ESTATUTO)

Artigo 4.o

1.

Com efeitos a partir de 1 de janeiro, a atualização intermédia das remunerações e pensões previstas no artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto é decidida em caso de variação sensível do custo de vida entre junho e dezembro (por referência ao limiar de sensibilidade definido no artigo 6.o do presente anexo) e tendo em conta a previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso.

2.

Tais atualizações intermédias são tidas em conta na atualização anual das remunerações.

Artigo 5.o

1.

O Eurostat estabelece anualmente, no mês de março, a previsão da evolução do poder de compra para o período em causa, com base nas informações prestadas na reunião prevista no artigo 13.o do presente anexo.

Se essa previsão revelar uma percentagem negativa, metade desta é tida em conta na atualização intermédia.

2.

A evolução do custo de vida na Bélgica e no Luxemburgo é medida pelo índice conjunto para o período compreendido entre junho e dezembro do ano civil precedente.

3.

Para cada um dos locais de afetação que tenham sido objeto de fixação de um coeficiente de correção (com exclusão da Bélgica e do Luxemburgo), é calculada uma estimativa das paridades económicas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, válida para o mês de dezembro. A evolução do custo de vida é calculada de acordo com o artigo 1.o, n.o 3.

Artigo 6.o

1.

O limiar de sensibilidade para o período de seis meses referido no artigo 5.o, n.o 2, do presente anexo é a percentagem correspondente a 6 % para um período de doze meses.

2.

Para aplicação do limiar, é utilizado o procedimento a seguir indicado, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente anexo:

a)

Se o limiar de sensibilidade for atingido ou ultrapassado na Bélgica e no Luxemburgo (medido pela evolução do índice conjunto entre junho e dezembro), as remunerações são atualizadas para o conjunto dos locais de acordo com o procedimento de atualização anual;

b)

Se o limiar de sensibilidade não for atingido na Bélgica e no Luxemburgo, apenas são atualizados os coeficientes de correção dos locais onde a evolução do custo de vida (expressa pela evolução dos índices implícitos entre junho e dezembro) tenha ultrapassado o limiar de sensibilidade.

Artigo 7.o

Para os efeitos do artigo 6.o do presente anexo:

O valor da atualização é igual ao índice conjunto multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo.

Os coeficientes de correção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.o do Estatuto, multiplicado, se o limiar de atualização não for atingido relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo, pelo valor da atualização.

CAPÍTULO 3

DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COEFICIENTE DE CORREÇÃO (LOCAIS DE AFETAÇÃO COM FORTE AUMENTO DO CUSTO DE VIDA)

Artigo 8.o

1.

Relativamente aos locais com um forte aumento do custo de vida (medido pela evolução dos índices implícitos) o coeficiente de correção produz efeitos antes de 1 de janeiro, para a atualização intermédia, ou antes de 1 de julho, para a atualização anual. Neste caso, trata-se de fazer coincidir a perda do poder de compra com a que seria registada num local de afetação onde a evolução do custo de vida correspondesse ao limiar de sensibilidade.

2.

As datas de produção de efeitos da atualização anual são:

a)

16 de maio, para os locais de afetação cuja taxa de inflação seja superior a 6 %;

b)

1 de maio, para os locais de afetação cuja taxa de inflação seja superior a 10 %.

3.

As datas de produção de efeitos da atualização intermédia são:

a)

16 de novembro, para os locais de afetação cuja taxa de inflação seja superior a 6 %;

b)

1 de novembro, para os locais de afetação cuja taxa de inflação seja superior a 10 %.

CAPÍTULO 4

CRIAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE COEFICIENTES DE CORREÇÃO (ARTIGO 64.o DO ESTATUTO)

Artigo 9.o

1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, a administração de uma instituição da União ou os representantes dos funcionários da União num determinado local de afetação, podem solicitar a criação de um coeficiente de correção específico para o local em questão.

O pedido apresentado para esse efeito deve ser fundamentado em elementos objetivos que revelem uma distorção sensível, durante vários anos, do poder de compra num determinado local de afetação em relação ao verificado na capital do Estado-Membro em causa (exceto para os Países Baixos, onde a referência é Haia em vez de Amesterdão). Se o Eurostat confirmar o caráter sensível (superior a 5 %) e duradouro da distorção, a Comissão estabelece, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o do Estatuto, um coeficiente de correção para o local em questão.

2.

A Comissão decide, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o do Estatuto, deixar de aplicar um coeficiente de correção específico a um determinado local. Nesse caso, a decisão deve ser baseada num dos seguintes elementos:

a)

Um pedido, apresentado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, pela administração de uma instituição da União ou pelos representantes dos funcionários da União num determinado local de afetação, que revele que o custo de vida nesse local de afetação apresenta uma diferença (inferior a 2 %) que deixou de ser significativa em relação ao registado na capital do Estado-Membro em causa. O caráter duradouro dessa convergência deve ser validado pelo Eurostat;

b)

o facto de ter deixado de haver funcionários e agentes temporários da União afetados a esse local.

CAPÍTULO 5

MODERAÇÃO E CLÁUSULAS DE EXCEÇÃO

Artigo 10.o

O valor do indicador específico usado para a atualização anual está sujeito a um limite superior de 2 % e a um limite inferior de – 2 %. Caso o valor do indicador específico exceda o limite superior ou seja menor que o limite inferior, utiliza-se o valor do limite para calcular o valor da atualização.

Caso seja aplicável o artigo 11.o, o primeiro parágrafo não se aplica.

O resto da atualização anual, resultante da diferença entre o valor da atualização calculado com o indicador específico e o valor da atualização calculado com o limite, é aplicado a partir de 1 de abril do ano seguinte.

Artigo 11.o

1.

Se é prevista, por parte da Comissão, uma descida do PIB da União no ano em curso, e o indicador específico for positivo, utiliza-se apenas parte do indicador específico para calcular o valor da atualização. O resto do valor da atualização, correspondente ao resto do indicador específico, é aplicado a partir de uma data posterior, no ano seguinte. Este resto do valor da atualização não é tomado em consideração para efeitos do artigo 10.o. O valor do PIB da União, as consequências em relação a divisão do indicador específico e a data de aplicação determinam-se de acordo com a tabela seguinte:

PIB da União

Consequências em relação ao indicador específico

Data de pagamento da segunda parte

[– 0,1 %; – 1 %]

33 %; 67 %

1 de abril do ano n + 1

[– 1 %; – 3 %]

0 %; 100 %

1 de abril do ano n + 1

abaixo de – 3 %

0 %

2.

Caso se verifique uma discrepância entre a previsão mencionada no n.o 1 e os dados definitivos sobre o PIB da União disponibilizados pela Comissão, e se os dados definitivos alteram as consequências previstas na tabela do n.o 1, as necessárias correções, incluindo as adaptações retroativas, quer positivas quer negativas, realizam-se segundo a mesma tabela.

3.

Qualquer montante de referência atualizado, resultante de uma correção é publicado pela Comissão, no prazo de 2 semanas após essa correção, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

4.

Quando resulte da aplicação do n.o 1 ou do n.o 2 que o valor do indicador específico não teve tradução na atualização das remunerações e pensões, esse valor servirá de base para o cálculo de uma futura atualização, quando o aumento cumulativo do PIB da União, a partir do ano em que o n.o 1 ou o n.o 2 foi aplicado, se tornar positivo. Em qualquer caso, o valor mencionado no primeiro período está sujeito, por analogia, aos limites e princípios previstos no artigo 10.o do presente anexo. A evolução do PIB da União é regularmente medida pelo Eurostat para este fim.

5.

Se pertinente, as consequências jurídicas resultantes da aplicação do artigo 10.o e do presente artigo continuam a produzir efeitos, mesmo após a data de expiração do presente anexo referida no artigo 15.o.

CAPÍTULO 6

PAPEL DO EUROSTAT E RELAÇÕES COM OS INSTITUTOS DE ESTATÍSTICA NACIONAIS OU OUTRAS AUTORIDADES ADEQUADAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 12.o

O Eurostat tem por missão controlar a qualidade dos dados de base e dos métodos estatísticos aplicados com vista a elaborar os elementos utilizados na atualização das remunerações. O Eurostat deve, nomeadamente, fazer avaliações ou realizar os estudos necessários a esse controlo.

Artigo 13.o

O Eurostat convoca anualmente em março uma reunião de um grupo de trabalho composto por especialistas dos serviços nacionais de estatística ou outras autoridades adequadas dos Estados-Membros, denominado "Grupo dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto".

Nessa ocasião, procede-se à análise da metodologia estatística e da sua aplicação no que respeita aos indicadores específicos e de controlo, ao índice conjunto e às paridades económicas.

As informações que permitem estabelecer a previsão da evolução do poder de compra tendo em vista a atualização intermédia das remunerações devem ser comunicadas ao grupo, bem como os dados relativos à evolução da duração do trabalho nas administrações centrais.

Artigo 14.o

Cada Estado-Membro comunica ao Eurostat, a pedido deste, quaisquer elementos com incidência direta ou indireta na composição e na evolução das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÃO FINAL E CLÁUSULA DE REVISÃO

Artigo 15.o

1.

O presente anexo é aplicável entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.

2.

Antes de 31 de março de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório. Esse relatório deve tomar em consideração o levantamento realizado nos termos do artigo 2.o do presente anexo e avaliar, nomeadamente, se a evolução do poder de compra das remunerações e pensões dos funcionários da União está de acordo com a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais. Com base neste relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de alteração do presente anexo bem como do artigo 66.o-A do Estatuto, com base no artigo 336.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.

Enquanto o Parlamento Europeu e o Conselho não adotarem um regulamento com base numa proposta da Comissão, o presente anexo e o artigo 66.o-A do Estatuto continuam a ser provisoriamente aplicáveis, após as datas de expiração previstas no n.o 1 do presente artigo e no artigo 66.o-A do Estatuto.

4.

No fim de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a aplicação do presente anexo e do artigo 66.o-A do Estatuto.";

72)

O Anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

1.   Qualquer atualização da taxa de contribuição produz efeitos a partir de 1 de julho, em simultâneo com a atualização anual da remuneração prevista no artigo 65.o do Estatuto. Nenhuma atualização pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior.

2.   A diferença estabelecida entre a atualização da taxa de contribuição que teria resultado do cálculo atuarial e a atualização resultante da variação referida no último período do n.o 1, não é recuperada nem, consequentemente, tida em conta nos cálculos atuariais subsequentes. A taxa de contribuição que tenha resultado do cálculo atuarial é mencionada no relatório da avaliação a que se refere o artigo 1.o do presente anexo.";

b)

4.o, n.o 6, a expressão "12 anos" é substituída por "30 anos";

c)

No artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 2, a expressão "12 anos" é substituída por "30 anos";

d)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.o-A

Até 2020, para a aplicação do artigo 4.o, n.o 6, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 2, do presente anexo, a média móvel é calculada com base na seguinte escala temporal:

 

Em 2014 – 16 anos

 

Em 2015 – 18 anos

 

Em 2016 – 20 anos

 

Em 2017 – 22 anos

 

Em 2018 – 24 anos

 

Em 2019 – 26 anos

 

Em 2020 – 28 anos";

e)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.o

A taxa referida nos artigos 4.o e 8.o do anexo VIII para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efetiva prevista no artigo 10.o do presente anexo e, se necessário, é objeto de uma atualização no momento das avaliações atuariais quinquenais.

No que respeita à atualização, deve entender-se como taxa de referência a taxa referida nos artigos 4.o e 8.o do Anexo VIII. A Comissão publica a taxa efetiva atualizada, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.";

f)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 14.o

1.   Em 2022, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório toma em consideração as implicações orçamentais do presente anexo e avalia o equilíbrio atuarial do sistema de pensões. Com base nesse relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de alteração do presente anexo.

2.   Em 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a aplicação do presente anexo.";

73)

O Anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a expressão "adaptação" é substituída por "atualização";

b)

São suprimidos os artigos 10.o e 14.o a 17.o e o artigo 18.o, n.o 2;

c)

No artigo 18.o, n.o 1, a expressão "adaptados" é substituída por "atualizados" e a expressão "adaptação" é substituída por "atualização";

d)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 19.o

Não obstante o Regulamento (UE) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e 83.o-A do Estatuto, os anexos XI e XII do Estatuto, e o artigo 20.o, n.o 1, e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, com a respetiva redação antes de 1.11.2013, mantêm-se em vigor exclusivamente para aplicação de qualquer adaptação que seja necessária para, nos termos do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dar cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicação desses artigos.

e)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

i)

É suprimido o n.o 2;

ii)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"As pensões destes funcionários só estão sujeitas ao coeficiente de correção se a residência do funcionário coincidir com a do último local de afetação ou com o país do local de origem na aceção do artigo 7.o, n.o 4, do Anexo VII. No entanto, por razões familiares ou médicas, os funcionários aposentados podem solicitar à entidade competente para proceder a nomeações a alteração do respetivo local de origem; tal decisão tem lugar após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.";

iii)

No n.o 4, é revogado o último período;

f)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 21.o

Não obstante o artigo 77.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto, o funcionário que tiver iniciado funções antes de 1 de maio de 2004 adquire 2 % do vencimento referido naquela disposição por anuidade, calculada nos termos do artigo 3.o do Anexo VIII.

O funcionário que tiver iniciado funções no período entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013 adquire 1,9 % do vencimento referido naquela disposição por anuidade, calculada nos termos do artigo 3.o do Anexo VIII.";

g)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 22.o

1.   Os funcionários com 20 anos de serviço ou mais em 1 de maio de 2004 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 60 anos de idade.

Os funcionários com idade igual ou superior a 35 anos em 1 de maio de 2014 e que tenham iniciado funções antes de 1 de janeiro de 2014 adquirem o direito à pensão de aposentação na idade fixada no quadro seguinte:

Idade em 1 de maio de 2014

Idade de aposentação

Idade em 1 de maio de 2014

Idade de aposentação

Igual ou superior a 60 anos

60 anos

47 anos

62 anos e 6 meses

59 anos

60 anos e 2 meses

46 anos

62 anos e 8 meses

58 anos

60 anos e 4 meses

45 anos

62 anos e 10 meses

57 anos

60 anos e 6 meses

44 anos

63 anos e 2 meses

56 anos

60 anos e 8 meses

43 anos

63 anos e 4 meses

55 anos

61 anos

42 anos

63 anos e 6 meses

54 anos

61 anos e 2 meses

41 anos

63 anos e 8 meses

53 anos

61 anos e 4 meses

40 anos

63 anos e 10 meses

52 anos

61 anos e 6 meses

39 anos

64 anos e 3 meses

51 anos

61 anos e 8 meses

38 anos

64 anos e 4 meses

50 anos

61 anos e 11 meses

37 anos

64 anos e 5 meses

49 anos

62 anos e 2 meses

36 anos

64 anos e 6 meses

48 anos

62 anos e 4 meses

35 anos

64 anos e 8 meses

Os funcionários que tenham menos de 35 anos de idade em 1 de maio de 2014 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 65 anos de idade.

No entanto, para os funcionários com idade igual ou superior a 45 anos em 1 de maio de 2014 e que tenham iniciado funções entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013, a idade de aposentação mantém-se aos 63 anos.

Para os funcionários em atividade antes de 1 de janeiro de 2014, a idade de aposentação a ter em consideração para todas as referências à idade de aposentação no presente Estatuto é determinada de acordo com as disposições anteriores, salvo disposição em contrário do Estatuto.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do Anexo VIII, se o funcionário que entrou ao serviço antes de 1 de janeiro de 2014 permanecer em funções após a idade em que teria adquirido o direito a uma pensão de aposentação, tem direito a um acréscimo de 2,5 % do seu último vencimento base por ano trabalhado após esta idade, sem que o total da pensão possa exceder 70 % do seu último vencimento base na aceção, conforme o caso, do segundo ou do terceiro parágrafos do artigo 77.o do Estatuto.

Todavia, para os funcionários de idade igual ou superior a 50 anos ou com 20 anos de serviço ou mais em 1 de maio de 2004, o acréscimo da pensão previsto no parágrafo anterior não pode ser inferior a 5 % do montante dos direitos à pensão adquiridos aos 60 anos de idade.

Este aumento é igualmente conferido em caso de morte, se o funcionário se manteve em funções para além da idade em que teria adquirido o direito a uma pensão de aposentação.

Se, de acordo com o Anexo IV-A, um funcionário que tiver iniciado funções antes de 1 de janeiro de 2014 e trabalhe a tempo parcial, contribuir para o regime de pensões proporcionalmente ao período em que trabalhou, os acréscimos de direitos, previstos no presente número, são aplicados na mesma proporção.

3.   Se o funcionário se aposentar antes de atingir a idade de aposentação definida no presente artigo, só é aplicada metade da redução prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VIII em relação ao período entre os 60 anos de idade e a idade de aposentação.

4.   Não obstante o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo único do Anexo IV, um funcionário a quem seja aplicável uma idade de aposentação inferior a 65 anos nos termos do n.o 1, recebe o subsídio previsto no referido anexo, nas condições nele previstas até ao dia em que atinja a idade de aposentação.

Contudo, acima dessa idade e até aos 65 anos, o funcionário continua a receber o subsídio até atingir a pensão de aposentação máxima, a menos que se aplique o artigo 42.o-C do Estatuto.";

h)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 23.o

"1.   Sempre que se aplique o artigo 52.o, alínea a), do Estatuto e sem prejuízo do disposto no artigo 50.o, o funcionário no ativo antes de 1 de janeiro de 2014 é automaticamente aposentado no último dia do mês em que atingir a idade de 65 anos. Para os funcionários no ativo antes de 1 de janeiro de 2014, pela expressão "idade de 66 anos" e "65 anos" constante do artigo 78.o, segundo parágrafo, e do artigo 81.o-A, n.o 1, alínea b), do Estatuto, e do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VIII, entende-se "idade de 65 anos" e "65 anos";

2.   Não obstante o artigo 52.o do Estatuto, os funcionários que tiverem iniciado funções antes de 1 de janeiro de 2014 e que cessem funções antes da idade em que teriam adquirido o direito a uma pensão de aposentação nos termos do artigo 22.o do presente anexo, podem solicitar a aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Anexo VIII

a)

Até 31 de dezembro de 2015, a partir dos 55 anos de idade

b)

Até 31 de dezembro de 2016, a partir dos 57 anos de idade.

3.   Não obstante o artigo 50.o, oitavo parágrafo, do Estatuto, os funcionários que sejam afastados no interesse de serviço nos termos do artigo 50.o, primeiro parágrafo, do Estatuto tem direito ao pagamento de uma pensão nos termos do artigo 9.o do Anexo VIII com base na tabela seguinte:

Data da decisão nos termos do artigo 50.o, primeiro parágrafo

Idade

Até 31 de dezembro de 2016

55 anos

Depois de 31 de dezembro de 2016

58 anos"

i)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 24.o-A

No caso de uma pensão fixada antes de 1 de janeiro de 2014, o direito do titular à pensão continua a ser determinado, após essa data, de acordo com as regras aplicadas no momento da fixação inicial do seu direito. O mesmo se aplica à cobertura pelo Regime Comum de Seguro de Doença.";

j)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 28.o

1.   Os agentes referidos no artigo 2.o do Regime aplicável aos Outros Agentes, cujo contrato esteja em curso em 1 de maio de 2004 e sejam nomeados funcionários após essa data e antes de 1 de janeiro de 2014, têm direito, no momento da aposentação, a um ajustamento atuarial dos direitos de pensão adquiridos como agentes temporários, que tenha em conta a mudança da sua idade de aposentação, a que se refere o artigo 77.o do Estatuto.

2.   Os agentes referidos nos artigos 2.o, 3.o-A e 3.o-B do Regime aplicável aos Outros Agentes, cujo contrato esteja em curso em 1 de janeiro de 2014 e sejam nomeados funcionários após essa data, têm direito, no momento da aposentação, a um ajustamento atuarial dos direitos de pensão adquiridos como agentes temporários ou contratuais, que tenha em conta a mudança da sua idade de aposentação, a que se refere o artigo 77.o do Estatuto caso tenham, no mínimo, 35 anos de idade em 1 de maio de 2014.";

k)

É aditada a seguinte secção:

"Secção 5

Artigo 30.o

1.   Não obstante o Anexo I, secção A, ponto 2, o seguinte quadro de lugares-tipo no grupo de funções AD é aplicável aos funcionários no ativo em 31 de dezembro de 2013:

Diretor-Geral

AD 15 – AD 16

Diretor

AD 14 – AD 15

Chefe de unidade ou equivalente

AD 9 – AD 14

Conselheiro ou equivalente

AD 13 – AD 14

Administrador sénior em transição

AD 14

Administrador em transição

AD 13

Administrador

AD 5 – AD 12

2.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a entidade competente para proceder a nomeações classifica os funcionários no ativo em 31 de dezembro de 2013 no grupo de funções AD de acordo com os lugares-tipo a seguir indicados:

a)

Os funcionários que se encontravam no grau AD 14 em 31 de dezembro de 2013 e que não eram diretor ou equivalente, chefe de unidade ou equivalente ou conselheiro ou equivalente são afetados ao lugar-tipo "Administrador sénior em transição";

b)

Os funcionários que se encontravam no grau AD 13 em 31 de dezembro de 2013 e que não eram chefe de unidade ou equivalente ou conselheiro ou equivalente são afetados ao lugar-tipo "Administrador em transição";

c)

Os funcionários que se encontravam no grau AD 9 a AD 14 em 31 de dezembro de 2013 e que eram chefe de Unidade ou equivalente são afetados ao lugar-tipo "chefe de Unidade ou equivalente".

d)

Os funcionários que se encontravam no grau AD 13 a AD 14 em 31 de dezembro de 2013 e que eram conselheiro ou equivalente são afetados ao lugar-tipo "conselheiro ou equivalente".

e)

Os funcionários que se encontravam no grau AD 5 a AD 12 em 31 de dezembro de 2013 e que não eram chefe de unidade ou equivalente são afetados ao lugar-tipo "Administrador".

3.   Não obstante o n.o 2, os funcionários nos graus AD 9 a AD 14 com responsabilidades especiais podem ser afetados pela entidade competente para proceder a nomeações antes de 31 de dezembro de 2015 ao lugar-tipo "chefe de unidade ou equivalente" ou "conselheiro ou equivalente". Cada entidade competente para proceder a nomeações determina as disposições de execução do presente artigo. Contudo, o número total de funcionários que beneficia desta disposição não pode ultrapassar 5 % do número de funcionários do grupo de funções AD em 31 de dezembro de 2013.

4.   A afetação a um lugar-tipo é válida até o funcionário ser afetado a uma nova função correspondente a um outro lugar-tipo.

5.   Desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 44.o, primeiro parágrafo, os funcionários de grau AD 12, escalão 5, que ocupem um lugar de administrador, recebem, a partir de 1 de janeiro de 2016, um acréscimo no vencimento base equivalente à diferença entre o vencimento correspondente ao grau AD 12, escalão 4, e o grau AD 12, escalão 3.

6.   Desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 44.o, primeiro parágrafo, os funcionários de grau AD 12, escalão 5, que ocupem um lugar de administrador, e que beneficiem da medida prevista no n.o 5, recebem, após dois anos, um acréscimo adicional no vencimento base equivalente à diferença entre o vencimento correspondente ao grau AD 12, escalão 5, e o grau AD 12, escalão 4.

7.   Não obstante o n.o 5, são aplicáveis as seguintes disposições aos funcionários de grau AD 12 que ocupem um lugar de administrador, recrutados antes de 1 de maio de 2004 e que não tenham sido promovidos entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 44.o, primeiro parágrafo, os funcionários no escalão 8 recebem, a partir de 1 de janeiro de 2016, um acréscimo no vencimento base equivalente à diferença entre o vencimento correspondente ao grau AD 12, escalão 4, e o grau AD 12, escalão 3.

b)

Desde que beneficiem da medida referida na alínea a), os funcionários no escalão 8 recebem, após dois anos, um acréscimo adicional no vencimento base equivalente à diferença entre o vencimento correspondente ao grau AD 12, escalão 5, e o grau AD 12, escalão 4.

8.   Desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 44.o, primeiro parágrafo, os funcionários de grau AD 13, escalão 5, que ocupem um lugar de administrador em transição, recebem, a partir de 1 de janeiro de 2016, um acréscimo no vencimento base equivalente à diferença entre o vencimento correspondente ao grau AD 13, escalão 4, e o grau AD 13, escalão 3.

9.   Desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 44.o, primeiro parágrafo, os funcionários de grau AD 13, escalão 5, que ocupem um lugar de administrador em transição, e que beneficiem da medida prevista no n.o 8, recebem, após dois anos, um acréscimo adicional no vencimento base equivalente à diferença entre o vencimento correspondente ao grau AD 13, escalão 5, e o grau AD 13, escalão 4.

10.   Os funcionários que recebam o acréscimo no vencimento base previsto nos n.os 5 a 9 e subsequentemente nomeados chefe de unidade ou equivalente ou conselheiro ou equivalente no mesmo grau mantêm esse acréscimo no vencimento base.

11.   Não obstante o primeiro período do artigo 46.o, os funcionários nomeados para o grau imediatamente superior e que beneficiem do acréscimo no vencimento base previsto nos n.os 5, 6, 8 e 9 são colocados no segundo escalão desse grau. Perdem o benefício do acréscimo no vencimento base previsto nos n.os 5, 6, 8 e 9.

12.   O acréscimo no vencimento base previsto no n.o 7 não é pago na sequência de promoção e não é incluído na base utilizada para determinar o acréscimo no vencimento base mensal referido no artigo 7.o, n.o 5, do presente anexo.

Artigo 31.o

1.   Não obstante a secção A, ponto 2, do Anexo I, o seguinte quadro de lugares-tipo no grupo de funções AST é aplicável aos funcionários no ativo em 31 de dezembro de 2013:

Assistente sénior em transição

AST 10 – AST 11

Assistente em transição

AST 1 – AST 9

Assistente administrativo em transição

AST 1 – AST 7

Agente de apoio em transição

AST 1 – AST 5

2.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a entidade competente para proceder a nomeações classifica os funcionários ativos em 31 de dezembro de 2013 no grupo de funções AST de acordo com os lugares-tipo a seguir indicados:

a)

Os funcionários que se encontravam no grau AST 10 ou AST 11 em 31 de dezembro de 2013 são afetados ao lugar-tipo "assistente sénior em transição".

b)

Os funcionários não abrangidos pela alínea a) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria B ou que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C ou D e transitaram para o grupo de funções AST sem restrições, bem como funcionários AST recrutados após 1 de maio de 2004, são afetados ao lugar-tipo "assistente em transição".

c)

Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) e b) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C são afetados ao lugar-tipo "assistente administrativo em transição".

d)

Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) e b) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria D são afetados ao lugar-tipo "agente de apoio em transição".

3.   A afetação a um lugar-tipo é válida até o funcionário ser afetado a uma nova função correspondente a um outro lugar-tipo. Os assistentes administrativos em transição e os agentes de apoio em transição podem ser afetados ao lugar-tipo de assistente, tal como definido na secção A do anexo I, apenas de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. A promoção é autorizada apenas nas carreiras correspondentes a cada lugar-tipo indicado no n.o 1.

4.   Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, do Estatuto e do anexo I, secção B, o número de lugares vagos no grau imediatamente superior necessário para efeitos de promoção é calculado separadamente para os agentes de apoio em transição. São aplicáveis as seguintes taxas de multiplicação:

 

Grau

Taxa

Agentes de apoio em transição

5

4

10 %

3

22 %

2

22 %

1

No que se refere aos agentes de apoio em transição, a análise comparativa dos méritos para efeitos de promoção (artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto) é tida em consideração entre funcionários elegíveis do mesmo grau e classificação.

5.   Os assistentes administrativos em transição e os agentes de apoio em transição que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C ou D, continuam a ter direito à concessão de um descanso compensatório ou a remuneração, se as necessidades de serviço não tiverem permitido o descanso de compensação antes do termo dos dois meses seguintes àquele em que foram efetuadas as horas extraordinárias, nas condições previstas no anexo VI.

6.   Os funcionários que tenham sido autorizados, nos termos do artigo 55.o-A, n.o 2, alínea g), do Estatuto e do artigo 4.o do anexo IV-A do Estatuto, a exercer a sua atividade a tempo parcial por um período com início antes de 1 de janeiro de 2014 e com termo após essa data podem continuar a fazê-lo nas mesmas condições durante um período total máximo de cinco anos.

7.   Para os funcionários cuja idade de aposentação seja, nos termos do artigo 22.o do presente anexo, inferior a 65 anos, o período de três anos referido no artigo 55.o-A, n.o 2, alínea g), do Estatuto pode ultrapassar a sua idade de aposentação, sem todavia exceder a idade de 65 anos.

Artigo 32.o

Não obstante o artigo 1.o, quarto parágrafo, primeiro período, do Anexo II do Estatuto, não é obrigatório garantir a representação do grupo de funções AST/SC no Comité de Pessoal até às próximas eleições de um novo Comité de Pessoal no qual o pessoal AST/SC possa estar representado.";

Artigo 33.o

Não obstante o artigo 40.o, n.o 2, do Estatuto, se um funcionário estiver, em 31 de dezembro de 2013, estado em licença sem vencimento por um período superior a 10 anos ao longo de toda a sua carreira, a duração total da licença sem vencimento, por razões de interesse pessoal, não pode exceder 15 anos na carreira completa do funcionário."

Artigo 2.o

O Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o segundo travessão;

2)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

"f)

O agente admitido para ocupar um lugar pertencente ao quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente a uma agência, na aceção do artigo 1.o-A, n.o 2, do Estatuto, e ao qual as autoridades orçamentais conferiram caráter temporário, exceto os diretores e subdiretores de agências referidos no ato da União Europeia que institui a agência e os funcionários destacados numa agência no interesse de serviço.";

3)

É suprimido o artigo 3.o;

4)

No artigo 3.o-B, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

"i)

funcionários ou agentes temporários dos grupos de funções AST/SC e AST,";

5)

No artigo 8.o, primeiro parágrafo, a expressão "a alínea a) do artigo 2.o" é substituída por "o artigo 2.o, alínea a), ou o artigo 2.o, alínea f),";

6)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 4;

7)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, primeiro período, a expressão "artigos 11.o a 26.o" é substituída por "artigos 11.o a 26.o-A";

b)

No terceiro parágrafo, a expressão "segundo parágrafo" é substituída por "terceiro parágrafo";

8)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A admissão dos agentes temporários deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas na base geográfica mais ampla possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União.

Os agentes temporários são escolhidos sem distinção de raça, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.

Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro. Todavia, o princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas corretivas, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, aprova disposições gerais de execução do presente número nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

Após um período de três anos com início em 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do parágrafo anterior.

A fim de facilitar a admissão na base geográfica mais ampla possível, as instituições envidam esforços no sentido de proporcionar um ensino multilingue e multicultural aos filhos do seu pessoal.";

b)

No n.o 5, a expressão "cada instituição" é substituída por "a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo";

9)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 14.o

1.   O agente temporário efetua um estágio de nove meses.

Quando, no decurso do estágio, o agente temporário estiver impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de maternidade prevista no artigo 58.o do Estatuto ou de acidente durante um período seguido de um mês, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode prolongar o estágio por um período correspondente. A duração total do estágio não pode em caso algum ultrapassar 15 meses.

2.   Em caso de inaptidão manifesta do agente temporário, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento antes do termo do período de estágio.

Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente temporário à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo. Com base nesse relatório, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode decidir despedir o agente temporário antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês, ou afetar o agente temporário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

3.   O mais tardar um mês antes do termo do período de estágio, é feito um relatório sobre a aptidão do agente temporário para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao agente temporário que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis.

Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio, nos termos do n.o 1, o relatório e as observações devem ser imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente temporário à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo.

O agente temporário que não tiver dado provas suficientes, em termos de trabalho e conduta, para manter o seu lugar é despedido.

A decisão final é tomada com base no relatório a que se refere o presente número, bem como na base de elementos à disposição da entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, sobre a conduta do agente temporário no que se refere ao título II do Estatuto.

4.   O agente temporário, que for despedido, tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento base por cada mês de estágio efetuado";

10)

Ao artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

"O agente temporário cuja classificação foi estabelecida de acordo com os critérios adotados pela entidade a que se refere o artigo 6.o primeiro parágrafo, mantém a antiguidade de escalão adquirida nessa qualidade quando for admitido como agente temporário no mesmo grau na sequência imediata desse período.";

11)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16.o

Os artigos 42.o-A e 42.o-B e os artigos 55.o a 61.o do Estatuto, relativos a licenças, a duração e horário de trabalho, a horas extraordinárias, a trabalho contínuo, ao dever de disponibilidade no local de trabalho ou no domicílio e a feriados são aplicáveis por analogia. As licenças especiais, as licenças parentais e as licenças para assistência a família não podem prolongar-se para além da duração do contrato. Além disso, os artigos 41.o, 42.o, 45.o e 46.o do Estatuto aplicam-se por analogia aos agentes temporários referidos no artigo 29.o do anexo XIII do Estatuto, independentemente da data de admissão.

Todavia, as faltas por doença, com remuneração, previstas no artigo 59.o do Estatuto, não podem exceder três meses ou o tempo de serviço completado pelo agente, se este for superior. Estas faltas não podem prolongar-se para além da duração do contrato.

Findos os prazos acima referidos, o agente, cujo contrato não tenha sido rescindido apesar de ainda não poder retomar funções, é colocado na situação de interrupção de serviço sem remuneração.

Contudo, o agente que for vítima de doença profissional ou acidente surgido por ocasião do exercício das suas funções continua a auferir, durante todo o período de incapacidade para o trabalho, a remuneração integral, enquanto lhe não for permitido beneficiar da pensão de invalidez prevista no artigo 33.o";

12)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o

A título excecional, o agente temporário pode beneficiar, a seu pedido, de uma licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal. O artigo 12.o-B do Estatuto continua a ser aplicável durante a licença sem vencimento.

A autorização nos termos do artigo 12.o-B não é concedida a um agente temporário que pretenda exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, que implique lobbying ou representação junto da sua instituição e que possa levar à existência ou possibilidade de um conflito com os interesses legítimos da instituição.

A entidade referida no artigo 6.o, primeiro parágrafo, fixa a duração desta licença que não pode ultrapassar um quarto do tempo de serviço cumprido pelo interessado, nem ser superior a:

três meses se o agente contar menos de quatro anos de antiguidade,

doze meses nos casos restantes.

A duração da licença concedida nos termos do primeiro parágrafo não é tomada em consideração para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 44.o do Estatuto.

Durante o período de gozo da licença do agente temporário, suspende-se a proteção contra os riscos de doença e acidente prevista no artigo 28.o

Todavia, o agente temporário, que não exerça qualquer atividade profissional lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no decurso do mês posterior ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da proteção contra os riscos referidos no artigo 28.o, desde que pague as cotizações previstas nesse artigo, na proporção de metade durante o período de licença; as contribuições são calculadas sobre o último vencimento base do agente.

Por outro lado, o agente temporário referido no artigo 2.o, alíneas c) ou d), que prove a impossibilidade de adquirir direitos à pensão através de um outro regime de pensão, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão durante o período de gozo da sua licença sem vencimento, desde que pague uma cotização igual ao triplo do valor previsto no artigo 41.o; as cotizações são calculadas com base no vencimento base do agente temporário correspondente ao seu grau e escalão.

As mulheres cuja licença de parto tenha início antes do termo do contrato têm direito a licença de parto e subsídio de maternidade.";

13)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão "adaptação" é substituída por "atualização";

b)

No n.o 3, a expressão "contribuição especial" é substituída por "contribuição de solidariedade";

c)

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   O artigo 44.o do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários.";

14)

O artigo 28.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No último período do n.o 3, a expressão "adaptada" é substituída por "atualizada";

b)

No n.o 10, a expressão "instituições da União" é substituída por "entidades das instituições a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo,";

c)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

"A Comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego. Independentemente desse relatório, a Comissão pode, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o do Estatuto, adaptar as contribuições previstas no n.o 7 do presente artigo, se o equilíbrio do regime o exigir.";

15)

No artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, a expressão "65 anos" é substituída pela expressão "66 anos";

16)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 34.o

Os sucessores de agente falecido, tal como vêm definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 35.o a 38;o.

Em caso de falecimento de um agente titular de um subsídio de invalidez ou em caso de morte de um antigo agente referido no artigo 2.o, alíneas a), c), d), e) ou f), e titular de uma pensão de aposentação ou que tenha cessado as suas funções antes de atingir a idade de aposentação e que tenha solicitado que o gozo da sua pensão de aposentação seja diferido para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atinja a idade de aposentação, os que tiverem direito, tal como se encontram definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo.

Em caso de desaparecimento há mais de um ano, quer de um agente temporário quer de um antigo agente titular de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de aposentação quer ainda de um antigo agente temporário cujas funções cessaram antes da idade de aposentação e que tenha pedido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse a idade de aposentação, o disposto nos capítulos V e VI do anexo VIII do Estatuto, relativamente às pensões provisórias, aplica-se por analogia ao cônjuge e às pessoas consideradas a cargo do desaparecido.";

17)

No artigo 36.o, primeiro parágrafo, terceiro período, a expressão "nas alíneas a), c) ou d) do artigo 2.o" é substituída por "no artigo 2.o, alíneas a), c), d), e) ou f),";

18)

No artigo 37.o, quarto parágrafo, a expressão "antes da idade de 63 anos" é substituída pela expressão "antes da idade de aposentação", a expressão "atingisse 63 anos" é substituída pela expressão "atingisse a idade de aposentação" e a expressão "das alíneas a), c) ou d) do artigo 2.o" é substituída por "do artigo 2.o, alíneas a), c), d), e) ou f),";

19)

O artigo 39.o, n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Ao cessar funções, o agente temporário, na aceção do artigo 2.o, tem direito à pensão de aposentação, à transferência do equivalente atuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções nas condições previstas no capítulo 3 do título V do Estatuto e no anexo VIII. Quando o agente tenha direito a uma pensão de aposentação, os seus direitos à pensão são reduzidos proporcionalmente ao montante dos pagamentos efetuados por força do artigo 42.o.";

20)

No artigo 42.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"De acordo com as condições a fixar pela entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, o agente tem a faculdade de requerer que essa entidade efetue os pagamentos que ele seja obrigado a fazer para a constituição ou manutenção de seu direito a pensão no seu país de origem.";

21)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 47.o

Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:

a)

No final do mês em que o agente atinja 66 anos de idade ou, se for caso disso, na data fixada nos termos do artigo 52.o, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto; ou

b)

Nos contratos por tempo determinado:

i)

na data fixada no contrato;

ii)

findo o período de pré-aviso nele fixado, que dá ao agente e à instituição a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Relativamente a um agente temporário cujo contrato tenha sido renovado, esse prazo é no máximo de seis meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez confirmada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante a gravidez, confirmada por atestado médico, durante o período dessa licença ou ausência. Em caso de rescisão do contrato por parte da instituição, o agente tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data de termo do contrato;

iii)

se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o período de pré-aviso previsto na subalínea ii) da presente alínea; ou

c)

Nos contratos por tempo indeterminado:

i)

findo o prazo de pré-aviso previsto no contrato; o período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez, confirmada por atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante a gravidez, confirmada por, atestado médico, durante o período dessa licença ou ausência; ou

ii)

se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, o período de pré-aviso previsto na subalínea i) da presente alínea é aplicável.";

22)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 48.o-A

No decurso de qualquer legislatura, o artigo 50.o do Estatuto pode ser aplicado por analogia a um máximo de cinco agentes temporários superiores dos grupos políticos no Parlamento Europeu que se encontrem no grau AD 15 ou AD 16, desde que tenham atingido a idade de 55 anos e tenham 20 anos de serviço nas instituições europeias e, pelo menos, dois anos e meio de antiguidade no seu último grau.";

23)

No artigo 50.o-C, é suprimido o n.o 2;

24)

Ao titulo II é aditado o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO 11

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES TEMPORÁRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, ALÍNEA F)

Artigo 51.o

O artigo 37.o, com exceção do primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 38.o do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f).

Artigo 52.o

Não obstante o artigo 17.o, terceiro parágrafo, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), com contrato por tempo indeterminado, independentemente da sua antiguidade, podem usufruir de licenças sem vencimento por períodos não superiores a um ano.

A duração total dessa licença não pode exceder 12 anos na carreira completa do funcionário.

O agente temporário pode ser substituído no seu lugar por outra pessoa admitida para o efeito.

Ao findar a licença sem vencimento, o agente temporário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar do seu grupo de funções e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar do seu grupo de funções e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o agente temporário pode ser demitido pela instituição sem pré-aviso. Até à data da sua reintegração efetiva, o agente temporário mantém-se em licença sem vencimento.

Artigo 53.o

Os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), são admitidos com base num processo de seleção organizado por uma ou mais agências. A pedido da(s) agência(s) em questão, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal presta apoio às agências, em especial na definição dos conteúdos das provas e na organização dos processos de seleção. Compete ao Serviço Europeu de Seleção de Pessoal garantir a transparência dos processos de seleção.

Em caso de processo de seleção externo, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), apenas são admitidos nos graus SC1 a SC2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. Contudo, a agência pode, se for o caso, e em casos devidamente justificados, autorizar a admissão nos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, em casos excecionais, no grau AD 12, para lugares que impliquem responsabilidades correspondentes e dentro dos limites previstos no quadro de efetivos aprovado. O número total de admissões nos graus AD 9 a AD 12 na agência não pode exceder 20 % do número total de admissões de agentes temporários no grupo de funções AD, calculado ao longo de um período deslizante de cinco anos.

Artigo 54.o

No caso dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f), a classificação no grau imediatamente superior faz-se exclusivamente por seleção entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos destes agentes, assim como dos relatórios de que tenham sido objeto. É aplicável, por analogia, o artigo 45.o, n.o 1, último período, e o artigo 45.o, n.o 2, último período, do Estatuto. As taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias, fixadas para os funcionários na secção B do anexo I do Estatuto, não podem ser ultrapassadas.

Nos termos do artigo 110.o do Estatuto, cada agência adota disposições gerais para a execução do presente artigo.

Artigo 55.o

Um agente temporário a que se refere o artigo 2.o, alínea f), que mude de lugar no seu grupo de funções na sequência da publicação interna de uma vaga, não pode ser classificado num grau ou num escalão inferiores aos do seu lugar anterior, desde que o seu grau esteja entre os previstos na publicação.

As presentes disposições são aplicáveis por analogia sempre que o agente temporário em questão celebre um novo contrato com uma agência na sequência imediata de um contrato anterior de agente temporário com outra agência.

Artigo 56.o

Nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto, cada agência adota disposições gerais de execução sobre os procedimentos aplicáveis à admissão e o recurso a agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f).";

25)

É suprimido o título III;

26)

No artigo 79.o, n.o 2, a expressão "cada instituição" é substituída por "a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo";

27)

O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Com base nesse quadro, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, de cada instituição, agência ou organismo referida no artigo 3.o-A, pode aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções associadas a cada tipo de tarefas.";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   São aplicáveis por analogia os artigos 1.o-D e 1.o-E do Estatuto.";

28)

O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, a expressão "cada instituição" é substituída por "a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo.";

b)

É aditado o seguinte número:

"7.   Os agentes contratuais dos grupos de funções II, III e IV podem ser autorizados a participar em concursos internos apenas depois de terem completado três anos de serviço na instituição. Os agentes contratuais do grupo de funções II apenas podem ter acesso a concursos no grau SC1 a 2, do grupo de funções III no grau AST 1 a 2 e do grupo de funções IV no grau AST 1 a 4 ou no grau AD 5 a 6. O número total de candidatos que sejam agentes contratuais e que sejam nomeados para os lugares vagos em qualquer um destes graus não pode, em caso algum, exceder 5 % do número total de nomeações anuais nestes grupos de funções, de acordo com o artigo 30.o, segundo parágrafo, do Estatuto.";

29)

O artigo 84.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 84.o

1.   O agente contratual cujo contrato seja celebrado por um prazo de, pelo menos um ano, efetua um estágio durante os seis primeiros meses da sua atividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a qualquer dos restantes grupos de funções.

Caso, no decurso do estágio, o agente contratual fique impedido de exercer as suas funções por motivo de doença, licença de maternidade prevista no artigo 58.o do Estatuto ou acidente, durante um período contínuo de pelo menos um mês, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode prorrogar o período de estágio por um prazo equivalente. A duração total do período de estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses.

2.   Em caso de inaptidão manifesta do agente contratual, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento antes do termo do período de estágio.

Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente contratual à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo. Com base nesse relatório, a entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo, pode decidir despedir o agente contratual antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês, ou afetar o agente contratual a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

3.   O mais tardar, um mês antes do termo do estágio, é elaborado um relatório sobre a aptidão do agente contratual para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao agente contratual que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis.

Se o relatório concluir pelo despedimento ou, a título excecional, pelo prolongamento do estágio, nos termos do n.o 1, o relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do agente contratual à entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo.

O agente contratual que não tiver dado provas suficientes, em termos de trabalho e conduta, para manter o seu lugar será despedido.

A decisão final é tomada com base no relatório a que se refere o presente número, bem como na base de elementos à disposição da entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo sobre a conduta do agente contratual no que se refere ao Título II do Estatuto.

4.   O agente contratual, que for despedido, tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento base por cada mês de estágio efetuado.";

30)

No artigo 85.o, n.o 3, a expressão "artigo 314.o do Tratado CE" é substituída por "artigo 55.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia";

31)

No artigo 86.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

"Todavia, o artigo 32.o, segundo parágrafo, do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais recrutados no grau 1."

b)

É aditado o parágrafo seguinte:

"São adotadas disposições gerais de execução para efeitos de aplicação do presente parágrafo, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.";

32)

No artigo 88.o, primeiro parágrafo, alínea b), a expressão "três anos" é substituída por "seis anos";

33)

O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 91.o

Os artigos 16.o a 18.o são aplicáveis por analogia.

O artigo 55.o, n.o 4, segundo período, do Estatuto não se aplica por analogia aos agentes contratuais.

As horas extraordinárias efetuadas pelos agentes contratuais dos grupos de funções III e IV não dão direito a compensação nem a remuneração.

De acordo com as condições previstas no anexo VI do Estatuto, as horas extraordinárias efetuadas agentes contratuais dos grupos de funções I e II dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.";

34)

No artigo 95.o, a expressão "idade de 63 anos" é substituída por "idade de aposentação";

35)

O artigo 96.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a palavra "adaptados" é substituída por "atualizados".

b)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

"11.   A Comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego. Independentemente desse relatório, a Comissão pode, através de atos delegados nos termos dos artigos 111.o e 112.o-B do Estatuto, adaptar as contribuições previstas no n.o 7, se o equilíbrio do regime o exigir.";

36)

No artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, a expressão "idade de 65 anos" é substituída por "idade de 66 anos".

37)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Em caso de morte de um ex-agente contratual titular de um subsídio de invalidez ou de um ex-agente contratual titular de uma pensão de aposentação ou de um agente contratual que tenha cessado funções antes de atingir a idade de aposentação e tenha solicitado o diferimento da pensão de aposentação ao primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingiria a idade de aposentação, os sucessores, tal como definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, têm direito a uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo."

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Em caso de desaparecimento há mais de um ano, de um agente contratual ou de um ex-agente contratual que esteja a receber um subsídio de invalidez ou de uma pensão de aposentação, ou ainda de um ex-agente contratual cujas funções tenham cessado antes de atingir a idade de aposentação e que tenha solicitado o diferimento do pagamento da pensão de aposentação ao primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingiria a idade de aposentação, os capítulos V e VI do anexo VIII do Estatuto relativamente às pensões provisórias são aplicáveis por analogia ao cônjuge e às pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido."

38)

No artigo 106.o, n.o 4, a expressão "idade de 63" é substituída por "idade de aposentação" e a expressão "atingisse 63 anos" é substituída por "atingisse a idade de aposentação";

39)

No artigo 120.o, a expressão "por cada instituição" é substituída por "pela entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo";

40)

O seguinte artigo é inserido:

"Artigo 132.o-A

Nos termos das medidas de aplicação a que se refere o artigo 125.o, n.o 1, e mediante pedido expresso do deputado ou dos deputados a que prestam assistência, pode ser pago, uma só vez, aos assistentes parlamentares acreditados um subsídio de instalação ou um subsídio de reinstalação a título do subsídio de assistência parlamentar do respetivo deputado se ficar provada a necessidade de uma mudança do local de residência. O montante do subsídio não pode exceder um mês do vencimento base do assistente.";

41)

O artigo 139.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

No final do mês em que o assistente parlamentar acreditado atingir 66 anos de idade ou, a título excecional, na data fixada nos termos do artigo 52.o, n.os 2 e 3, do Estatuto;";

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Tendo em conta que a confiança é a base da relação profissional entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, no termo do prazo de pré-aviso fixado no contrato que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu, agindo a pedido do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu para cuja assistência o assistente parlamentar acreditado tenha sido admitido, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez confirmada por atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não exceda um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro destes limites, durante uma gravidez confirmada por um atestado médico, durante o período dessa licença ou ausência;";

b)

É inserido o seguinte número:

"3-A.   As medidas de aplicação a que se refere o artigo 125.o, n.o 1, preveem um procedimento de conciliação que se aplica antes da rescisão do contrato do assistente parlamentar acreditado, a pedido do deputado ou dos deputados ao Parlamento Europeu para cuja assistência o assistente parlamentar acreditado tenha sido admitido, ou do assistente parlamentar em causa, nos termos do n.o 1, alínea d), e do n.o 3.";

42)

No artigo 141.o, a expressão "por cada instituição" é substituída por "pela entidade a que se refere o artigo 6.o, primeiro parágrafo";

43)

É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 142.o-A

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do funcionamento do presente Regime aplicável aos Outros Agentes.";

44)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 1.o, n.o 1 são aditados os seguintes períodos:

"O artigo 21.o, o artigo 22.o, com exceção do n.o 4, o artigo 23.o, o artigo 24.o-A e o artigo 31.o, n.o s 6 e 7, do referido anexo são aplicáveis por analogia a outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013. O artigo 30.o e o artigo 31.o n.os 1, 2, 3 e 5 do referido anexo são aplicáveis por analogia aos agentes temporários que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013. Para os agentes no ativo antes de 1 de janeiro de 2014, pela expressão "idade de 66 anos" no artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 47.o, alínea a), no artigo 101.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 139.o, n.o 1, alínea b), do Regime aplicável aos Outros Agentes entenda-se "idade de 65 anos.";

b)

É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, os contratos dos agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos Outros Agentes e que estejam em funções numa agência em 31 de dezembro de 2013 são convertidos, sem processo de seleção, em contratos nos termos do artigo 2.o, alínea f), do referido regime. As condições contratuais permanecem inalteradas. O presente artigo não se aplica a contratos de agentes temporários admitidos como diretores ou subdiretores de agências, referidos no ato da União Europeia que institui a agência, nem a funcionários destacados numa agência no interesse de serviço.";

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do artigo 1.o, ponto 44, e do artigo 1.o, ponto 73, alínea d), que são aplicáveis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Parecer de 22 de março de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 205 de 12.7.2012, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 10 de outubro de 2013.

(4)  Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).";

(6)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).";

(8)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias bem como o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2530/72 do Conselho, de 4 de dezembro de 1972, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades (JO L 272 de 5.12.1972, p. 1).

(10)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1543/73 do Conselho, de 4 de junho de 1973, que institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias remuneradas por verbas de investigação e de investimento (JO L 155 de 11.6.1973, p. 1).";

(11)  O número de contínuos parlamentares no Parlamento Europeu não pode ser superior a 85.";

(12)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do conselho de 22 de outubro de 2013. que altera o Estatuto do Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO L 287 29.10.2013, p. 15).";


29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/63


REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2013

que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo das últimas décadas, a União realizou progressos consideráveis no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Consequentemente, constata-se que há grupos bancários com quota de mercado considerável em Estados-Membros onde não têm a respetiva sede e que as instituições de crédito diversificaram geograficamente as suas atividades, tanto no interior como no exterior da área do euro.

(2)

A atual crise financeira e económica veio demonstrar que a fragmentação do setor financeiro pode ameaçar a integridade da moeda única e do mercado interno. É, pois, essencial intensificar a integração da supervisão bancária, a fim de reforçar a União, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica.

(3)

É essencial manter e aprofundar o mercado interno de serviços bancários para fomentar o crescimento da economia na União e o financiamento adequado da economia real. Porém, atingir esse objetivo constitui um desafio cada vez maior. A realidade dos factos demonstra que a integração dos mercados bancários na União está a atingir um impasse.

(4)

Ao mesmo tempo, para além da adoção de um quadro regulamentar reforçado da União, as autoridades de supervisão devem intensificar o seu controlo, a fim de ter em conta os ensinamentos da crise financeira dos últimos anos e estarem aptas a exercer a supervisão de mercados e de instituições cada vez mais complexos e interligados.

(5)

A supervisão das instituições de crédito na União continua a ser competência nacional. A coordenação entre as autoridades de supervisão é essencial, mas a crise demonstrou que isso não é suficiente, em particular, no contexto da moeda única. Por conseguinte, a fim de preservar a estabilidade financeira na União e potenciar os efeitos positivos da integração do mercado no crescimento e no bem-estar, deverá aprofundar-se a integração da função de supervisão. Tal é particularmente importante para assegurar uma supervisão eficaz e harmoniosa ao nível dos grupos bancários e da sua solidez global, permitindo, ao mesmo tempo, reduzir o risco de interpretações diferentes e decisões contraditórias a nível das entidades individuais que os compõem.

(6)

A estabilidade das instituições de crédito está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito geraram tendências de mercado negativas que se têm mutuamente acentuado. Tal pode criar riscos para a viabilidade de certas instituições de crédito, e para a estabilidade do sistema financeiro na área do euro e na União em geral e pode aumentar significativamente a pressão sobre as, já tensas, finanças públicas nos Estados-Membros em causa.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (1), e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) criado pelo artigo 2.o desse regulamento, o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (2) (EIOPA), bem como o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3) (ESMA), vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A EBA tem prestado um contributo importante na criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União e tem tido um papel fundamental na recapitalização de grandes instituições de crédito da União, acordada na Cimeira do Euro, de 26 de outubro de 2011, em consonância com as orientações e condições adotadas pela Comissão em matéria de auxílios estatais.

(8)

Nas suas resoluções de 13 de abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Ação (4), e de 21 de novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5), o Parlamento Europeu apelou, em várias ocasiões, no sentido de se atribuir a um órgão europeu a função de supervisão das instituições financeiras.

(9)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 29 de junho de 2012, convidava-se o Presidente do Conselho Europeu a desenvolver um roteiro para a consecução de uma verdadeira união económica e monetária. No mesmo dia, na Cimeira do Euro, salientava-se que, quando estiver efetivamente estabelecido um mecanismo único de supervisão dos bancos da área do euro que envolva o Banco Central Europeu (BCE), o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) poderá, através de uma decisão ordinária, recapitalizar diretamente os bancos mediante uma adequada condicionalidade, incluindo o cumprimento das regras relativas aos auxílios de Estado.

(10)

Em 19 de outubro de 2012, o Conselho Europeu considerou que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deveria ter por base o enquadramento legal e institucional da União e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados-Membros cuja moeda não é o euro e pelo respeito da unidade do mercado interno. O quadro financeiro integrado será dotado de um mecanismo único de supervisão, aberto, na medida do possível, a todos os Estados-Membros que nele desejem participar.

(11)

Deverá portanto ser criada uma união bancária na União, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no mercado interno como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução. Atendendo às estreitas ligações e interações entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a união bancária deverá aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados-Membros da área do euro. Na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, e com vista a preservar e aprofundar o mercado interno, a união bancária deverá igualmente ser aberta à participação dos demais Estados-Membros.

(12)

Como primeiro passo para a união bancária, o MUS deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não prudencial. Em especial, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) deverá ser coerente com o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação de capitais. Um mecanismo único de supervisão constitui a base para as próximas etapas em direção à união bancária, traduzindo, assim, o princípio segundo o qual, quando o MUS estiver em pleno funcionamento, o MEE poderá, mediante decisão ordinária, recapitalizar diretamente os bancos. Nas suas conclusões de 13/14 de dezembro de 2012, o Conselho Europeu observou que, «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados», e que «o mecanismo único de resolução deverá basear-se em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de apoio».

(13)

Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira, o BCE está bem colocado para exercer atribuições de supervisão claramente definidas, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro da União. Com efeito, em muitos Estados-Membros os bancos centrais são já os responsáveis pela supervisão bancária. Por conseguinte, deverão ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão de instituições de crédito nos Estados-Membros participantes.

(14)

O BCE e as autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam Estados-Membros participantes («Estados-Membros não participantes») deverão celebrar um memorando de entendimento que descreva, em termos gerais, o modo como irão cooperar no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União no que respeita às instituições financeiras abrangidas pelo presente regulamento. O memorando de entendimento poderá, nomeadamente, clarificar a consulta relativa às decisões do BCE que tenham efeito em filiais ou sucursais estabelecidas no Estado-Membro não participante cuja empresa-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro participante e a cooperação em situações de emergência, incluindo mecanismos de alerta rápido, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente da União. O memorando deverá ser revisto periodicamente.

(15)

Deverão ser conferidas ao BCE atribuições de supervisão específicas que sejam indispensáveis para assegurar uma aplicação coerente e eficaz da política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, ao mesmo tempo que outras atribuições deverão continuar na esfera das autoridades nacionais. As atribuições do BCE deverão incluir a adoção de medidas com vista a promover a estabilidade macroprudencial, sob reserva de disposições específicas que reflitam o papel das autoridades nacionais.

(16)

A segurança e a solidez das grandes instituições de crédito são essenciais para garantir a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que as instituições de crédito de menor dimensão também podem constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, as atribuições de supervisão conferidas ao BCE deverão abranger a totalidade das instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes e a totalidade das sucursais estabelecidas nesses Estados-Membros.

(17)

Ao exercer as atribuições que lhe são conferidas, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deverá ter devidamente em conta a diversidade das instituições de crédito, assim como as suas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(18)

O exercício das atribuições conferidas ao BCE deverá contribuir, em especial, para assegurar que as instituições de crédito internalizem plenamente todos os custos causados pelas suas atividades, por forma a evitar o risco moral e a tomada de riscos excessivos daí decorrente. Deverá ainda ter em plenamente em conta as condições macroeconómicas pertinentes nos vários Estados-Membros, em particular a estabilidade da oferta de crédito e a facilitação de atividades produtivas para a economia no seu todo.

(19)

Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como alterando o regime contabilístico aplicável nos termos de outros atos do direito da União e do direito nacional.

(20)

A autorização prévia para o acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial essencial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito, bem como de uma administração adequada. Por conseguinte, o BCE deverá ser incumbido de autorizar as instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante e de revogar essa autorização, sob reserva de disposições específicas que reconheçam o papel das autoridades nacionais.

(21)

Para além das condições previstas no direito da União para a autorização das instituições de crédito e para os casos de revogação dessa autorização, os Estados-Membros podem, atualmente, impor condições suplementares para a autorização e prever outros casos de revogação da autorização. Por conseguinte, o BCE deverá autorizar as instituições de crédito e revogar essa autorização, em caso de incumprimento da legislação nacional, mediante proposta da autoridade nacional competente, que avaliará a conformidade das mesmas com as condições pertinentes estabelecidas pela legislação nacional.

(22)

É indispensável avaliar a idoneidade de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a idoneidade e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito. O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deverá avaliar a aquisição e a alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no contexto da resolução bancária.

(23)

A fim de assegurar a solidez prudencial das instituições de crédito, as regras da União exigem às instituições de crédito que detenham determinados níveis de fundos próprios para cobrir os riscos inerentes à sua atividade, limitem a amplitude das suas exposições relativamente a contrapartes individuais, divulguem publicamente informações sobre a sua situação financeira, disponham da liquidez suficiente para suportar situações de tensão do mercado, e limitem a alavancagem financeira. O BCE deverá ser incumbido de assegurar o cumprimento dessas regras, nomeadamente através da concessão de aprovações, autorizações, derrogações ou isenções previstas para efeitos da aplicação das mesmas regras.

(24)

As reservas de fundos próprios adicionais — que incluem uma reserva de conservação de fundos próprios, uma reserva contracíclica de fundos próprios para garantir que as instituições de crédito acumulam, durante os períodos de crescimento económico, fundos próprios suficientes para absorver as perdas em períodos de tensão, as reservas para risco sistémico e as reservas para instituições com importância sistémica global e para outras instituições de importância sistémica, bem como outras medidas destinadas a fazer face ao risco sistémico ou macroprudencial — constituem instrumentos prudenciais essenciais. Para garantir uma plena coordenação, nos casos em que as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas imponham tais medidas, o BCE deverá ser devidamente notificado. Além disso, o BCE deverá aplicar, caso necessário, requisitos mais exigentes e medidas mais rigorosas, sob reserva de uma estreita coordenação com as autoridades nacionais. As disposições do presente regulamento relativas a medidas destinadas a fazer face ao risco sistémico ou macroprudencial não prejudicam quaisquer procedimentos de coordenação previstos noutros atos do direito da União. As autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas e o BCE deverão agir na observância de quaisquer procedimentos de coordenação previstos nesses atos, após terem cumprido os procedimentos previstos no presente regulamento.

(25)

A segurança e a solidez de uma instituição de crédito dependem também da afetação do capital interno adequado, tendo em conta os riscos a que pode estar exposta, e da existência de estruturas de organização interna e mecanismos adequados de governo das sociedades. O BCE deverá, por conseguinte, ser incumbido de aplicar requisitos que garantam que as instituições de crédito implementam disposições, processos e mecanismos sólidos de governação, incluindo estratégias e processos para avaliar e preservar a adequação dos seus fundos próprios. Em caso de constatação de deficiências, deverá também ser incumbido de impor medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de publicação de informações e requisitos específicos de liquidez.

(26)

Os riscos para a segurança e a solidez de uma instituição de crédito podem surgir quer ao nível de uma instituição de crédito individual, quer ao nível de um grupo bancário ou conglomerado financeiro. É importante adotar mecanismos de supervisão específicos para atenuar estes riscos e para garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito. Para além da supervisão das instituições de crédito individuais, as atribuições do BCE deverão incluir a supervisão a nível consolidado, a supervisão complementar, a supervisão das companhias financeiras e a supervisão das companhias financeiras mistas, com exclusão da supervisão das empresas de seguros.

(27)

A fim de preservar a estabilidade financeira, a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição deverá ser corrigida numa fase precoce. O BCE deverá ser incumbido de aplicar as medidas de intervenção precoce previstas na legislação aplicável da União. Contudo, deverá coordenar a sua intervenção precoce com as autoridades de resolução relevantes. Enquanto as autoridades nacionais continuarem a ser competentes em matéria de resolução das instituições de crédito, o BCE deverá ainda coordenar-se de forma adequada com as autoridades nacionais envolvidas para assegurar um entendimento comum sobre as respetivas responsabilidades em caso de situações de crise, em especial no contexto dos grupos transfronteiriços de gestão de crises e dos futuros colégios de resolução a estabelecer para este fim.

(28)

As atribuições de supervisão não conferidas ao BCE deverão continuar a incumbir às autoridades nacionais. A essas atribuições deverão corresponder os poderes para receber notificações das instituições de crédito no que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não estão abrangidos pela definição de instituições de crédito nos termos do direito da União, mas que, nos termos da legislação nacional, são equiparados para efeitos de supervisão a instituições de crédito, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços na União, para efetuar a supervisão dos serviços de pagamento, para proceder ao controlo quotidiano das instituições de crédito, para exercer atribuições de autoridade competente junto das instituições de crédito no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros, à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento de atividades terroristas, e à proteção dos consumidores.

(29)

O BCE deverá, sempre que adequado, cooperar plenamente com as autoridades nacionais que sejam competentes para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e na luta contra o branqueamento de capitais.

(30)

O BCE deverá exercer as atribuições que lhe forem conferidas com vista a garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro da União e de cada um dos Estados-Membros participantes, bem como a unidade e a integridade do mercado interno, garantindo, assim, também a proteção dos depositantes e melhorando o funcionamento do mercado interno, em consonância com o conjunto único de regras para os serviços financeiros na União. Em particular, o BCE deverá ter em devida conta os princípios da igualdade e da não discriminação.

(31)

A atribuição ao BCE de atribuições de supervisão deverá ser consentânea com o quadro do SESF e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deverá ser chamado a cooperar estreitamente com a EBA, com a ESMA e com a EIOPA, no quadro do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e de outras autoridades que constituem o SESF. O BCE deverá exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento e sem prejuízo das atribuições e competências dos outros participantes no âmbito do SESF. O BCE deverá também ser chamado a cooperar com as autoridades relevantes em matéria de resolução e com os mecanismos de financiamento da assistência financeira pública direta ou indireta.

(32)

O BCE deverá exercer as suas atribuições na observância do direito aplicável da União, nomeadamente todo o direito primário e direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios de estado, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros. A EBA é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deverá substituir a EBA no exercício desses poderes, e, por conseguinte, deverá poder adotar regulamentos nos termos do artigo 132.o do Tratado de Funcionamento da União Europeu (TFUE), e dos atos da União adotados pela Comissão com base nos projetos elaborados pela EBA e sob reserva do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(33)

Caso necessário, o BCE deverá celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros que descrevam, em termos gerais, como irão cooperar entre si no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União em relação às instituições financeiras referidas no presente regulamento. Os referidos memorandos deverão ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

(34)

Para exercer as suas atribuições e os seus poderes de supervisão, o BCE deverá aplicar as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Essas regras são constituídas pela legislação aplicável da União, em particular pelos regulamentos diretamente aplicáveis ou pelas diretivas, como sejam os atos relativos aos requisitos de fundos próprios para instituições de crédito e aos conglomerados financeiros. Caso as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito constem de diretivas, o BCE deverá aplicar a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos e nos domínios em que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam expressamente opções aos Estados-Membros, o BCE deverá aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções. Essas opções deverão ser interpretadas como excluindo as opções disponíveis apenas para as autoridades competentes ou designadas. Tal não prejudica o princípio do primado do direito da União. Em consequência, as orientações, recomendações ou decisões do BCE e a sua ação deverão respeitar o direito aplicável da União.

(35)

No âmbito das atribuições conferidas ao BCE, o direito nacional confere às autoridades nacionais competentes determinados poderes que atualmente não estão previstos no direito da União, nomeadamente em matéria de intervenção precoce ou de certos poderes preventivos. O BCE deverá dispor da faculdade de exigir que as autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes exerçam esses poderes para assegurar uma supervisão plena e efetiva no quadro do MUS.

(36)

A fim de assegurar que as regras e decisões de supervisão são aplicadas pelas instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, deverão ser aplicadas, em caso de infração, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Nos termos do artigo 132.o, n.o 3, do TFUE e do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (6), o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Além disso, para exercer de modo eficaz as suas atribuições no que diz respeito à aplicação das regras de supervisão previstas na legislação da União diretamente aplicável, o BCE deverá dispor de poderes para impor sanções pecuniárias às instituições de crédito, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas em caso de infração dessas regras. As autoridades nacionais deverão continuar a poder aplicar sanções em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da legislação nacional que transpõe as diretivas da União. Além disso, caso, para o exercício das suas atribuições, o BCE entenda adequado aplicar uma sanção a tais infrações, deverá poder remeter, para o efeito, essa questão às autoridades nacionais competentes.

(37)

As autoridades nacionais de supervisão dispõem de uma experiência importante e de longa data na supervisão das instituições de crédito no seu território, bem como conhecem as respetivas especificidades económicas, organizacionais e culturais. Constituíram uma vasta equipa de pessoal dedicado e altamente qualificado para este fim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma supervisão de elevada qualidade ao nível da União, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por coadjuvar o BCE na preparação e aplicação dos atos relativos ao exercício das suas atribuições de supervisão. Tal deverá incluir nomeadamente a avaliação diária e permanente da situação dos bancos e as correspondentes verificações no local.

(38)

Os critérios previstos no presente regulamento para definir o universo as instituições menos significativas deverão ser aplicados ao mais elevado nível de consolidação nos Estados-Membros participantes com base em dados consolidados. No âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento em relação a um grupo de instituições de crédito que não é menos significativo em base consolidada, o BCE deverá exercer essas atribuições em base consolidada em relação ao grupo de instituições de crédito e individualmente em relação às filiais e às sucursais bancárias desse grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes.

(39)

Os critérios previstos no presente regulamento deverão ser especificados num enquadramento legal adotado e publicado pelo BCE em consulta com as autoridades nacionais competentes. Nesse sentido, o BCE deverá ser responsável pela aplicação desses critérios e verificar, pelos seus próprios cálculos, se esses critérios se encontram preenchidos. O pedido de informação do BCE com vista a efetuar o seu cálculo não deverá implicar o uso pelas instituições de regimes contabilísticos diferentes dos que lhes são aplicáveis nos termos dos outros atos do direito da União e do direito nacional.

(40)

A avaliação de uma instituição de crédito como significativa ou menos significativa ou não deverá, em geral, ser alterada mais do que uma vez em cada 12 meses, exceto se houver mudanças estruturais nos grupos bancários, como as que resultam de fusões ou alienações.

(41)

Ao decidir, na sequência de uma notificação por parte de uma autoridade nacional competente, se uma instituição é ou não significativa para a economia nacional, devendo, por conseguinte, ser supervisionada pelo BCE, este deverá ter em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente as que se prendem com a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas.

(42)

No que diz respeito à supervisão das instituições de crédito transfronteiriças que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deverá cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deverá estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações previstas no direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de atribuições de supervisão por parte de uma instituição da União traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão ter a possibilidade de participar no MUS. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das atribuições de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem atrasos. Os Estados-Membros que pretendam participar no MUS deverão, por conseguinte, comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes cumprem e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deverá estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. O BCE deverá ser sujeito à obrigação de instituir essa cooperação se estiverem satisfeitas as condições previstas no presente regulamento.

(43)

Tendo em conta que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro não estão presentes no Conselho do BCE enquanto não tiverem adotado o euro como moeda em conformidade com o TFUE, e não podem beneficiar plenamente de outros mecanismos previstos para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, o presente regulamento estabelece garantias adicionais aplicáveis ao processo de tomada de decisão. Todavia, essas garantias, em particular a possibilidade de os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro solicitarem a cessação imediata da cooperação estreita, após terem informado o Conselho do BCE de forma fundamentada do seu desacordo em relação a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão deverão ser utilizadas apenas em casos excecionais devidamente justificados. E só deverão ser utilizadas quando se verificarem essas circunstâncias específicas. As garantias justificam-se face às circunstâncias específicas em que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro se encontram nos termos do presente regulamento, uma vez que não estão presentes no Conselho do BCE nem podem beneficiar plenamente de outros mecanismos previstos para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Por conseguinte, as garantias não podem nem deverão ser entendidas como um precedente para outros domínios de política da União.

(44)

Nada no presente regulamento deverá alterar de modo algum o atual enquadramento legal que rege a alteração da forma jurídica das filiais ou sucursais e a aplicação desse enquadramento, nem deverá ser entendido ou aplicado como incentivando essa alteração. A este respeito, a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes deverá ser plenamente respeitada, para que essas autoridades continuem a dispor de suficientes instrumentos e poderes de supervisão em relação às instituições de crédito que operam no seu território a fim de terem capacidade para assumir essa responsabilidade e salvaguardar efetivamente a estabilidade financeira e o interesse público. Além disso, para ajudar essas autoridades competentes a assumir as suas responsabilidades, deverão ser facultadas aos depositantes e às autoridades competentes informações atempadas sobre a alteração da forma jurídica das filiais ou das sucursais.

(45)

A fim de exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá dispor de poderes adequados. A legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito prevê a atribuição de determinados poderes às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para esse efeito. Na medida em que esses poderes estejam incluídos no âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE, este deverá ser considerado a autoridade competente para os Estados-Membros participantes e deverá dispor dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo direito da União. Tal inclui os poderes conferidos por esses atos às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e os poderes conferidos às autoridades designadas.

(46)

O BCE deverá ter o poder de supervisão de destituir um membro de um órgão de direção nos termos do presente regulamento.

(47)

Para exercer de modo eficaz as suas atribuições, o BCE deverá estar apto a solicitar o fornecimento de todas as informações de que necessite, bem como a realizar investigações e inspeções no local, sempre que adequado em cooperação com as autoridades nacionais competentes. O BCE e as autoridades nacionais de supervisão deverão ter acesso às mesmas informações, sem que as instituições de crédito sejam sujeitas a uma duplicação de requisitos de informação.

(48)

A proteção do sigilo profissional é um princípio fundamental do direito da União que protege a confidencialidade das comunicações entre as pessoas singulares ou coletivas e os seus conselheiros, de acordo com as condições estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiçada União Europeia (TJUE).

(49)

Caso o BCE precise de requerer informações a uma pessoa estabelecida num Estado-Membro não participante, mas que pertença a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira ou a uma companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro participante, ou à qual essa instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista tenha subcontratado tarefas ou atividades operacionais, e quando esses requisitos não se aplicarem e não puderem ser executados no Estado-Membro não participante, o BCE deverá concertar-se com a autoridade competente no Estado-Membro não participante envolvido.

(50)

O presente regulamento não afeta a aplicação das regras estabelecidas pelos artigos 34.o e 42.o do Protocolo n.o 4 sobre o estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os atos adotados pelo BCE nos termos do presente regulamento não deverão criar direitos nem impor obrigações nos Estados-Membros não participantes, exceto caso esses atos estejam em conformidade com a legislação aplicável da União, nos termos desse Protocolo e do Protocolo n.o 15 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao TUE e ao TFUE.

(51)

No caso das instituições de crédito que exercem o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços noutros Estados-Membros, ou no caso de diversas entidades de um grupo estarem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, o direito da União prevê procedimentos específicos e a atribuição de competência entre os Estados-Membros envolvidos. Na medida em que o BCE assume certas atribuições de supervisão relativamente a todos os Estados-Membros participantes, esses procedimentos e atribuições não deverão aplicar-se ao exercício do direito de estabelecimento ou de prestação de serviços noutro Estado-Membro participante.

(52)

No exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento e ao solicitar a assistência das autoridades nacionais competentes, o BCE deverá ter devidamente em conta a necessidade de assegurar um justo equilíbrio na participação de todas as autoridades nacionais competentes envolvidas, em conformidade com as responsabilidades previstas na legislação aplicável da União no domínio da supervisão individual, subconsolidada e consolidada.

(53)

Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como conferindo ao BCE poderes para aplicar sanções a pessoas singulares ou coletivas que não sejam instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, sem prejuízo dos poderes do BCE de requerer às autoridades nacionais competentes que assegurem a aplicação das sanções adequadas.

(54)

Como previsto nos Tratados, o BCE é uma instituição da União. No seu processo de tomada de decisão, o BCE deverá estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria de respeito pelas garantias processuais e da transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE, bem como o respetivo direito de solicitar a revisão das decisões do BCE, nos termos do presente regulamento.

(55)

As atribuições de supervisão conferidas ao BCE implicam uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de exercer os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. Qualquer transferência das competências de supervisão do Estado-Membro para a União deverá ser compensada pelo estabelecimento de requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE deverá, por conseguinte, responder por essas atribuições perante o Parlamento Europeu e o Conselho, como instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos da União e os Estados-Membros. Tal deverá incluir a comunicação periódica de informações e a resposta a eventuais questões do Parlamento Europeu, de acordo com o seu regimento, e do Eurogrupo, de acordo com os seus procedimentos. A obrigação de prestação de informação deverá estar sujeita aos requisitos pertinentes em matéria de segredo profissional.

(56)

O BCE também deverá transmitir aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes os relatórios que dirige ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes deverão poder dirigir observações ou perguntas ao BCE sobre o exercício das suas atribuições de supervisão, às quais o BCE poderá responder. As regras internas dos referidos parlamentos nacionais deverão ter em conta os pormenores dos procedimentos e disposições relevantes para o envio das observações e perguntas ao BCE. Neste contexto, haverá que prestar especial atenção às observações ou perguntas relacionadas com a revogação de autorizações das instituições de crédito em relação às quais as autoridades nacionais tenham tomado, pelo procedimento estabelecido no presente regulamento, as medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira. O parlamento nacional de um Estado-Membro participante também poderá convidar o Presidente ou um representante do Conselho de Supervisão a participar numa troca de impressões em relação à supervisão das instituições de crédito nesse Estado-Membro, juntamente com um representante da autoridade nacional competente. Este papel dos parlamentos nacionais é apropriado, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nas instituições de crédito, nos seus clientes e empregados e nos mercados dos Estados-Membros participantes. Caso as autoridades nacionais competentes tomem medidas ao abrigo do presente regulamento, deverão continuar a aplicar-se as disposições em matéria de prestação de contas estabelecidas ao abrigo do direito nacional.

(57)

O presente regulamento não prejudica o direito do Parlamento Europeu de criar uma comissão de inquérito temporária para investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União, nos termos do artigo 226.o do TFUE, ou o exercício das suas atribuições de controlo político tal como estabelecidas nos Tratados, incluindo o direito do Parlamento Europeu de tomar uma posição ou adotar uma resolução sobre questões que considere oportunas.

(58)

Na sua ação, o BCE deverá observar os princípios do respeito pelas garantias processuais e da transparência.

(59)

O regulamento referido no artigo 15.o, n.o 3, do TFUE deverá determinar as modalidades de acesso aos documentos detidos pelo BCE em resultado do exercício das suas atribuições de supervisão, em conformidade com o TFUE.

(60)

Nos termos do artigo 263.o do TFUE, o TJUE deve fiscalizar a legalidade dos atos, nomeadamente do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

(61)

Nos termos do artigo 340.o do TFUE, o BCE deverá indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas atribuições. Tal deverá ser efetuado sem prejuízo da responsabilidade das autoridades nacionais competentes de indemnizar os danos causados por si próprias ou pelos seus agentes no exercício das suas atribuições nos termos da legislação nacional.

(62)

O Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (7), é aplicável ao BCE por força do artigo 342.o do TFUE.

(63)

Ao determinar se o direito de consulta do processo pelos interessados ser limitado, o BCE deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de recurso efetivo e o direito a um processo equitativo.

(64)

O BCE deverá dar às pessoas singulares e coletivas a possibilidade de solicitarem a revisão das decisões tomadas ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento e que lhes sejam dirigidas, ou que lhes digam direta e individualmente respeito. A revisão deverá dizer respeito à conformidade processual e substantiva de tais decisões com o presente regulamento, respeitando simultaneamente a margem de apreciação deixada ao BCE para decidir da oportunidade de tomar essas decisões. Para esse efeito, e por razões de economia processual, o BCE deverá instituir uma comissão de reexame encarregado dessa revisão interna. Para formar essa comissão, o Conselho do BCE deverá nomear figuras reputadas. Ao tomar a sua decisão, o Conselho do BCE deverá assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e de género no conjunto dos Estados-Membros. O procedimento estabelecido para a revisão deverá prever que o Conselho de Supervisão reconsidere o seu anterior projeto de decisão sempre que adequado.

(65)

O BCE é responsável pela função de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do TFUE. A função de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro. Por conseguinte, as referidas funções deverão ser desempenhadas de forma plenamente separada, para evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os objetivos aplicáveis. O BCE deverá ser capaz de garantir que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e à função de supervisão, o que deverá incluir pelo menos reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

(66)

A separação organizacional dos membros do pessoal deverá ser extensiva a todos os serviços necessários para efeitos de uma política monetária independente, devendo assegurar que o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento fique plenamente sujeito à responsabilização e controlo democráticos previstos no mesmo. Os membros do pessoal envolvido no exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento deverão responder perante o Presidente do Conselho de Supervisão.

(67)

Deverá, nomeadamente, ser criado no seio do BCE um Conselho de Supervisão incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades nacionais de supervisão. Por conseguinte, esse Conselho deverá ser presidido por um Presidente, ter um Vice-Presidente e incluir representantes do BCE e das autoridades nacionais competentes. As nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos do presente regulamento deverão respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação. Todos os membros do Conselho de Supervisão deverão ser cabalmente informados em tempo útil sobre os pontos da ordem de trabalhos das suas reuniões para facilitar a eficácia do debate e o processo de elaboração dos projetos de decisões.

(68)

No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes nos Estados-Membros participantes e deverá cumprir as suas obrigações no interesse da União no seu conjunto.

(69)

Na plena observância das regras institucionais e de votação estabelecidas pelos Tratados, o Conselho de Supervisão deverá ser um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão do BCE, atribuições essas que, até agora, foram sempre cometidas às autoridades nacionais competentes. Por este motivo, deverá ser conferido ao Conselho o poder de adotar uma decisão de execução para nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. Após audição do Conselho de Supervisão, o BCE deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente. Na sequência da aprovação dessa proposta, o Conselho deverá adotar a referida decisão de execução. O Presidente deverá ser escolhido através de um procedimento de concurso sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados.

(70)

A fim de permitir uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do Presidente, o mandato deste não deverá exceder cinco anos e não deverá ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da EBA e com as políticas da União em matéria prudencial, o Conselho de Supervisão deverá poder convidar a EBA e a Comissão como observadores. O Presidente da Autoridade Europeia de Resolução, quando criada, deverá participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Supervisão.

(71)

O Conselho de Supervisão deverá ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita. O comité diretor deverá preparar as reuniões do Conselho de Supervisão, cumprir as suas obrigações exclusivamente no interesse da União no seu conjunto e colaborar com o Conselho de Supervisão com total transparência.

(72)

O Conselho do BCE deverá convidar os representantes dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro sempre que contemple a possibilidade de formular objeções a um projeto de decisão preparado pelo Conselho de Supervisão, ou sempre que as autoridades nacionais competentes informem o Conselho do BCE do seu desacordo fundamentado em relação a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, quando essa decisão for dirigida às autoridades nacionais em relação a instituições de crédito de Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

(73)

Tendo em vista assegurar a separação entre a função de política monetária e a função de supervisão, deverá ser exigido ao BCE que crie um painel de mediação. A criação do painel, e em especial a sua composição, deverá assegurar que o mesmo resolve as diferenças de opiniões de uma forma equilibrada, no interesse da União como um todo.

(74)

O Conselho de Supervisão, o comité diretor e os membros do pessoal do BCE que desempenhem funções de supervisão deverão estar sujeitos a requisitos adequados de segredo profissional. Deverão aplicar-se requisitos semelhantes ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal do BCE que não estão envolvidos em atividades de supervisão. Tal não deverá impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos na legislação aplicável da União, nomeadamente com a Comissão para efeitos da competência desta, prevista nos artigos 107.o e 108.o do TFUE e na legislação da União relativa ao reforço da supervisão económica e orçamental.

(75)

A fim de exercer de modo eficaz as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá exercer as atribuições de supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial, de influências políticas indevidas e de interferências do setor bancário que afetariam a sua independência operacional.

(76)

A aplicação de períodos de incompatibilidade aos membros das autoridades de supervisão é uma forma importante de assegurar a eficácia e a independência da supervisão por elas conduzida. Para esse efeito, e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas, o BCE deverá estabelecer e manter procedimentos detalhados e formais, nomeadamente prazos de apreciação proporcionados, para avaliar antecipadamente e prevenir eventuais conflitos com o interesse legítimo do MUS/BCE, nos casos em que um antigo membro do Conselho de Supervisão comece a trabalhar no setor bancário que já foi objeto da sua supervisão.

(77)

A fim de exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz, o BCE deverá dispor de meios adequados. Esses meios deverão ser obtidos de forma a preservar a independência do BCE de influências indevidas por parte das autoridades nacionais competentes e dos participantes no mercado, bem como a preservar a separação entre a função de política monetária e a função de supervisão. Os custos da supervisão deverão ser suportados pelas entidades que dela são objeto. Por conseguinte, o exercício das atribuições de supervisão pelo BCE deverá ser financiado por taxas anuais cobradas às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. O BCE deverá também poder cobrar taxas às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante para cobrir as despesas por si suportadas no exercício das suas atribuições enquanto autoridade de supervisão de acolhimento em relação a essas sucursais. No caso de uma instituição de crédito ou de uma sucursal ser objeto de supervisão em base consolidada, a taxa deverá ser cobrada sobre o nível mais elevado da instituição de crédito pertencente ao grupo em causa com estabelecimento nos Estados-Membros participantes. O cálculo das taxas deverá excluir as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes.

(78)

Caso uma instituição de crédito esteja incluída na supervisão em base consolidada, a taxa deverá ser calculada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, imputada às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante e incluída na supervisão em base consolidada, e fundada em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco, incluindo os ativos ponderados pelo risco.

(79)

Para uma supervisão eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial. A fim de criar um mecanismo de supervisão genuinamente integrado, há que prever um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal, com e entre todas as autoridades nacionais competentes de supervisão e o BCE. Para garantir o controlo pelos pares de forma contínua, em particular no âmbito da supervisão dos grandes bancos, o BCE deverá poder solicitar que as equipas de supervisão nacionais integrem também pessoal das autoridades competentes de outros Estados-Membros participantes, viabilizando a criação de equipas de supervisão diversificadas no plano geográfico com conhecimentos e perfil específicos. O intercâmbio e o destacamento de pessoal contribuirão para criar uma cultura de supervisão comum. O BCE transmitirá periodicamente informações sobre o número de efetivos das autoridades nacionais competentes destacados para o BCE no âmbito do MUS.

(80)

Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá exercer as suas atribuições na observância dessas normas, mantendo um diálogo e uma cooperação estreita com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar o papel internacional da EBA. O BCE deverá estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e bem assim com organizações internacionais, em coordenação com a EBA e respeitando plenamente os atuais papéis e as respetivas competências dos Estados-Membros e das instituições da União.

(81)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelo BCE para efeitos do presente regulamento.

(82)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (10), aplica-se ao BCE. O BCE adotou a decisão BCE/2004/11 (11) relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu.

(83)

A fim de garantir que as instituições de crédito são sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, independente de outras considerações de natureza não prudencial, e que os efeitos negativos dos desenvolvimentos de mercado que afetam os bancos e os Estados-Membros são abordados atempada e eficazmente, o BCE deverá começar a exercer as suas atribuições de supervisão o mais rapidamente possível. Todavia, a transferência das atribuições de supervisão das autoridades nacionais de supervisão para o BCE exige uma certa preparação. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um período transitório adequado.

(84)

Ao adotar as disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deverá prever disposições transitórias que assegurem a conclusão dos procedimentos de supervisão em curso, incluindo qualquer decisão e/ou medida adotada ou investigação iniciada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(85)

Na sua comunicação de 28 de novembro de 2012 intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», a Comissão declarou que o artigo 127.o, n.o 6, do TFUE, poderia ser alterado, a fim de tornar aplicável o procedimento legislativo ordinário e eliminar alguns dos condicionalismos legais que este artigo impõe atualmente à conceção do MUS (nomeadamente, consagrando um direito de participação direta e irrevogável no MUS dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, para além do modelo de «estreita cooperação», permitindo aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro participarem no MUS com direitos plenamente equivalentes no processo de tomada de decisão do BCE e reforçando ainda mais a separação interna da tomada de decisões no que respeita à política monetária e à supervisão). Declarou também que uma questão específica a ser abordada prende-se com o reforço da prestação democrática de contas do BCE, na sua qualidade de entidade de supervisão bancária. Recorda-se que o TUE prevê que as propostas de alteração dos tratados podem ser apresentadas pelo Governo de qualquer Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu ou pela Comissão, e podem dizer respeito a qualquer aspeto dos Tratados.

(86)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de recurso efetivo e o direito a um processo equitativo, e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(87)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro eficiente e eficaz para o exercício de atribuições específicas de supervisão por uma instituição da União sobre as instituições de crédito e assegurar a aplicação coerente do conjunto único de regras às instituições de crédito, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da natureza pan-europeia do mercado bancário e do impacto que o colapso de um banco produz noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar.

As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (12), ficam excluídas do âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do artigo 4.o do presente regulamento. O âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE tem como limite a supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do presente regulamento. O presente regulamento não confere ao BCE quaisquer outras atribuições de supervisão, como sejam as atribuições relativas à supervisão prudencial das contrapartes centrais.

No exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deve ter plenamente em conta os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.

Nenhuma ação, proposta ou política do BCE pode discriminar, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros no que se refere ao local de prestação de serviços bancários ou financeiros em qualquer moeda.

O presente regulamento não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes no exercício das atribuições de supervisão não conferidas ao BCE pelo presente regulamento.

O presente regulamento também não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades nacionais competentes ou das autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes para aplicarem instrumentos macroprudenciais não previstos nos atos aplicáveis do direito da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro cuja moeda seja o euro ou um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro que tenha instituído uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o;

2)   «Autoridade nacional competente»: uma autoridade nacional competente designada por um Estado-Membro participante nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (13), e da Diretiva 2013/36/UE;

3)   «Instituições de crédito»: as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4)   «Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)   «Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (14);

6)   «Conglomerado financeiro»: um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE;

7)   «Autoridade nacional designada»: uma autoridade nacional designada por um Estado-Membro participante na aceção da legislação aplicável da União;

8)   «Participação qualificada»: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)   «Mecanismo Único de Supervisão (MUS)»: o sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes, tal como descrito no artigo 6.o do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Cooperação e atribuições

Artigo 3.o

Cooperação

1.   O BCE deve cooperar estreitamente com a EBA, a ESMA, a EIOPA e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como com as outras autoridades que integram o SESF, que asseguram um nível adequado de regulamentação e supervisão na União.

Caso necessário, o BCE deve celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros. Os referidos memorandos devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o BCE participa no Conselho de Supervisores da EBA nas condições previstas no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   O BCE deve exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento e sem prejuízo das atribuições e competência da EBA, da ESMA, da EIOPA e do ESRB.

4.   O BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades que dispõem de poderes de resolução de instituições de crédito, inclusivamente na preparação de planos de resolução.

5.   Sob reserva dos artigos 1.o, 4.o e 6.o, o BCE deve cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o MES, em particular caso esse mecanismo tenha concedido ou possa vir a conceder assistência financeira direta ou indireta a uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 4.o.

6.   O BCE e as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes devem celebrar um memorando de entendimento que descreva, em termos gerais, o modo como irão cooperar estreitamente entre si no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União no que respeita às instituições financeiras a que se refere o artigo 2.o. O memorando deve ser revisto periodicamente.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o BCE deve celebrar um memorando de entendimento com as autoridades competentes de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, tal como definida na legislação da União.

O memorando deve ser revisto periodicamente e ser publicado, sob reserva do tratamento adequado da informação confidencial.

Artigo 4.o

Atribuições conferidas ao BCE

1.   No termos do artigo 6.o, cabe ao BCE, de acordo com o n.o 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes:

a)

Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.o;

b)

Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante que pretendam estabelecer uma sucursal ou prestar serviços transfronteiriços num Estado-Membro não participante, exercer as atribuições que incumbem à autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da legislação aplicável da União;

c)

Apreciar as notificações de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no caso da resolução bancária e sob reserva do disposto no artigo 15.o;

d)

Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, titularização, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira, e divulgação pública de informações sobre essas matérias;

e)

Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas (Método IRB);

f)

Efetuar exercícios de revisão e avaliação pelo supervisor, incluindo, sempre que adequado em coordenação com a EBA, testes de esforço e a sua eventual divulgação, a fim de determinar se os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos próprios por elas detidos asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, e, com base nesse processo de revisão, impor às instituições de crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e outras medidas que à luz da legislação aplicável da União possam ser adotadas pelas autoridades competentes;

g)

Exercer a supervisão em base consolidada das empresas-mãe das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, inclusivamente das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, e participar na supervisão em base consolidada, incluindo nos colégios de supervisores, sem prejuízo da participação das autoridades nacionais competentes nesses colégios como observadores, no que diz respeito às empresas-mãe não estabelecidas num Estado-Membro participante;

h)

Participar na supervisão complementar de um conglomerado financeiro em relação às instituições de crédito que dele fazem parte e assumir as atribuições de coordenação quando o BCE for nomeado coordenador relativamente a um conglomerado financeiro, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável da União;

i)

Exercer atribuições de supervisão no que respeita aos planos de recuperação e a uma intervenção precoce quando uma instituição de crédito ou grupo de que o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não satisfaz ou está em risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, bem como apenas nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União relativamente às autoridades competentes, no que respeita às mudanças estruturais exigidas às instituições de crédito para prevenir situações de tensão financeira ou incumprimento, excluindo quaisquer poderes de resolução.

2.   Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro não participante que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços num Estado-Membro participante, o BCE exerce, no âmbito de aplicação do n.o 1, as atribuições conferidas às autoridades nacionais competentes nos termos da legislação aplicável da União.

3.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.

Para esse efeito, o BCE adota orientações e recomendações e toma decisões sob reserva e em cumprimento da legislação aplicável da União, nomeadamente de qualquer ato legislativo e não legislativo, incluindo aqueles a que se referem os artigos 290.o e 291.o do TFUE. Em particular, o BCE está sujeito às normas técnicas vinculativas de regulamentação e de execução elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão nos termos dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 16.o desse regulamento, e de disposições desse regulamento relativo ao manual europeu de supervisão elaborado pela EBA nos termos do referido regulamento. O BCE também pode adotar regulamentos, mas apenas na medida do necessário para organizar ou especificar as modalidades de exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Antes de adotar um regulamento, o BCE deve realizar consultas públicas abertas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto da regulamentação em causa ou à especial urgência da questão, caso em que o BCE deve justificar essa urgência.

Caso necessário, o BCE deve contribuir, sob qualquer forma de participação, para a elaboração pela EBA de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de normas técnicas de execução, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou assinalar à EBA a eventual necessidade de apresentar à Comissão projetos de normas que alterem as normas técnicas de regulamentação ou de execução em vigor.

Artigo 5.o

Atribuições e instrumentos macroprudenciais

1.   Se adequado ou considerado necessário, e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes aplicam os requisitos relativos às reservas prudenciais de fundos próprios a deter pelas instituições de crédito ao nível adequado, de acordo com a legislação aplicável da União, para além dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, incluindo reservas contracíclicas de fundos próprios, bem como quaisquer outras medidas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais que estejam previstas e sob reserva dos procedimentos constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União. Num prazo de dez dias úteis antes de tomar tal decisão, a autoridade em causa notifica devidamente o BCE da sua intenção. Se o BCE tiver objeções, indica os seus motivos por escrito num prazo de cinco dias úteis. A autoridade em causa pondera devidamente os motivos do BCE antes de tomar a decisão que considerar adequada.

2.   Se considerar necessário, o BCE pode, em vez das autoridades nacionais competentes ou das autoridades nacionais designadas do Estado-Membro participante, aplicar requisitos mais elevados relativamente às reservas de fundos próprios a deter pelas instituições de crédito, ao nível adequado de acordo com a legislação aplicável da União, do que os aplicados pelas autoridades nacionais competentes ou pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes, para além dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, incluindo reservas contracíclicas de fundos próprios, sob reserva das condições previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e aplicar medidas mais rigorosas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais a nível das instituições de crédito, sob reserva dos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE e nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União.

3.   Qualquer autoridade nacional competente ou qualquer autoridade nacional designada pode propor ao BCE que exerça as suas atribuições nos termos do n.o 2, para fazer face à situação específica do sistema financeiro e à economia do seu Estado-Membro.

4.   Caso o BCE tencione exercer as suas atribuições nos termos nos termos do n.o 2, deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros em causa. Em particular, num prazo de dez dias úteis antes de tomar tal decisão, notifica as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas em causa de que tenciona fazê-lo. Se qualquer uma das autoridades em causa tiver objeções, indica os seus motivos por escrito num prazo de cinco dias úteis. O BCE pondera devidamente esses motivos antes de tomar a decisão que considera adequada.

5.   No exercício das atribuições a que se refere o n.o 2.o, o BCE tem em conta a situação específica do sistema financeiro, a situação económica e o ciclo económico em cada um dos Estados-Membros ou partes destes.

Artigo 6.o

Cooperação no âmbito do MUS

1.   O BCE exerce as suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS.

2.   Tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de trocarem informações.

Sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente as informações comunicadas de forma contínua pelas instituições de crédito, ou para ter acesso direto a essas informações, as autoridades nacionais competentes devem, em especial, fornecer ao BCE todas as informações necessárias para que este exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.   Sempre que adequado, e sem prejuízo da responsabilidade do BCE e da sua obrigação de responder pelo exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe às autoridades nacionais competentes coadjuvar o BCE, nas condições estabelecidas no n.o 7 do presente artigo, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as atribuições referidas no artigo 4.o em relação a todas as instituições de crédito, incluindo a coadjuvação em atividades de verificação. No exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.o, devem seguir as instruções dadas pelo BCE.

4.   No se refere às atribuições previstas no artigo 4.o, com exceção do n.o 1, alíneas a) e c), o BCE dispõe dos poderes previstos no n.o 5 do presente artigo, e as autoridades nacionais competentes dispõem dos poderes previstos no n.o 6 do presente artigo, no âmbito e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 7 do presente artigo, em matéria de supervisão das seguintes instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, ou sucursais — que estejam estabelecidas nos Estados-Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes:

Aquelas que sejam menos significativas em base consolidada, ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, ou individualmente no caso específico das sucursais — que estejam estabelecidas em Estados-Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes. O caráter significativo é avaliado com base nos seguintes critérios:

i)

dimensão;

ii)

importância para a economia da União ou de um Estado-Membro participante;

iii)

importância das atividades transfronteiriços.

No que respeita ao primeiro parágrafo acima, uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não é considerada menos significativa, a não ser que tal se justifique por circunstâncias específicas a mencionar na metodologia, se se verificar uma das seguintes condições:

i)

o valor total dos seus ativos exceder 30 mil milhões de euros; ou

ii)

o rácio entre a totalidade dos seus ativos e o PIB do Estado-Membro participante de estabelecimento exceder 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos seja inferior a 5 mil milhões de euros;

iii)

após notificação, pela autoridade nacional competente, de que esta considera que a instituição em causa assume caráter significativo para a economia nacional, o BCE tomar uma decisão que confirma esse caráter significativo, após ter realizado uma avaliação completa da instituição de crédito, incluindo uma avaliação do seu balanço.

O BCE pode também, por iniciativa própria, considerar que uma instituição tem caráter significativo se tiver filiais bancárias estabelecidas em mais de um Estado-Membro participante e os seus ativos ou passivos transfronteiriços representarem uma parte considerável da totalidade dos seus ativos ou passivos, sob reserva das condições estabelecidas na metodologia.

Aquelas instituições para as quais foi solicitada ou recebida diretamente assistência financeira pública do FEEF ou do MEE não podem ser consideradas menos significativas.

Não obstante os parágrafos anteriores e a menos que circunstâncias específicas justifiquem outra solução, o BCE exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento no que respeita às três instituições de crédito mais significativas em cada Estado-Membro participante.

5.   No que respeita às instituições de crédito a que se refere o n.o 4, e no âmbito do n.o 7:

a)

O BCE emite regulamentos, orientações ou instruções gerais, dirigidos às autoridades nacionais competentes, de acordo com os quais as autoridades nacionais competentes exercem as suas atribuições previstas no artigo 4.o, à exceção do n.o 1, alíneas a) e c), e adotam as decisões de supervisão.

Essas instruções podem ter como objeto os poderes específicos previstos no artigo 16.o, n.o 2, em relação a grupos ou categorias de instituições de crédito para efeitos de assegurar a coerência dos resultados da supervisão no âmbito do MUS;

b)

Quando necessário para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão, o BCE pode, a qualquer momento, por iniciativa própria e após consulta às autoridades nacionais competentes ou a pedido de uma autoridade nacional competente, decidir exercer diretamente todos os poderes relevantes em relação a uma ou mais das instituições de crédito a que se refere o n.o 4, incluindo no caso em que tenha sido solicitada ou recebida indiretamente assistência financeira do FEEF ou do MEE;

c)

O BCE supervisiona o funcionamento do sistema, com base nos poderes e nos procedimentos previstos no presente artigo, nomeadamente no n.o 7, alínea c);

d)

O BCE pode, a qualquer momento, exercer os poderes previstos nos artigos 10.o a 13.o;

e)

O BCE também pode, numa base ad hoc ou de forma contínua, solicitar informações às autoridades nacionais competentes sobre o exercício das atribuições por elas exercidas no âmbito do presente artigo.

6.   Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, as autoridades nacionais competentes exercem e são responsáveis pelas atribuições de supervisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), d) a g), e i), adotando todas as decisões de supervisão relevantes dirigidas às instituições de crédito a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo, no âmbito e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 7 do presente artigo.

Sem prejuízo dos artigos 10.o a 13.o, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas mantêm os poderes, de acordo com a legislação nacional, para obter informações das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas e das empresas incluídas na situação financeira consolidada de uma instituição de crédito e para efetuar inspeções no local nessas instituições de crédito, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e empresas. As autoridades nacionais competentes informam o BCE, de acordo com o estabelecido no n.o 7 do presente artigo, das medidas tomadas ao abrigo do presente número e coordenam estreitamente essas medidas com o BCE.

As autoridades nacionais competentes informam periodicamente o BCE sobre as atividades realizadas no âmbito do presente artigo.

7.   O BCE, em consulta com as autoridades nacionais competentes, e com base numa proposta do Conselho de Supervisão, adota e publica o enquadramento legal sobre as modalidades práticas de aplicação do presente artigo. Esse enquadramento deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

A metodologia específica para a avaliação dos critérios a que se refere o n.o 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e os critérios segundo os quais o n.o 4, quarto parágrafo, deixa de se aplicar a uma instituição de crédito específica e as disposições resultantes para efeitos da aplicação dos n.os 5 e 6. Essas disposições e a metodologia para a avaliação dos critérios a que se refere o n.o 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, devem ser revistas para ter em conta alterações relevantes, e devem assegurar que, quando uma instituição de crédito tenha sido considerada significativa ou menos significativo, essa avaliação só será alterada no caso de alteração substancial e não transitória das circunstâncias, em particular das circunstâncias relacionadas com a situação da instituição de crédito que sejam relevantes para essa avaliação.

b)

No que respeita à supervisão das instituições de crédito não consideradas menos significativas nos termos do n.o 4, os procedimentos, incluindo prazos, e os casos em que as autoridades nacionais competentes podem elaborar projetos de decisões a submeter à apreciação do BCE;

c)

Os procedimentos, incluindo prazos, aplicáveis à relação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no que respeita à supervisão das instituições de crédito consideradas menos significativas nos termos do n.o 4. Nos casos previstos no enquadramento legal, tais procedimentos devem requerer nomeadamente que as autoridades nacionais competentes:

i)

notifiquem o BCE de eventuais procedimentos de supervisão relevantes;

ii)

avaliem de novo, a pedido do BCE, aspetos específicos do procedimento;

iii)

transmitam ao BCE os projetos de decisões relevantes de supervisão sobre os quais o BCE se pode pronunciar.

8.   Sempre que o BCE for coadjuvado pelas autoridades nacionais competentes ou por autoridades nacionais designadas para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes cumprem as disposições previstas nos atos aplicáveis da União relativos à atribuição de poderes e à cooperação entre as autoridades competentes de diversos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro

1.   Dentro dos limites previstos no presente artigo, o BCE exerce as suas atribuições nos domínios referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2 e no artigo 5.o, relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, caso tenha sido instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente desse Estado-Membro, nos termos do presente artigo.

Para o efeito, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente ou à autoridade nacional designada do Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro.

2.   A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa notifica os outros Estados-Membros, a Comissão, o BCE e a EBA do pedido de instituir uma cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das atribuições referidas no artigo 4.o e no artigo 5.o no que respeita a todas as instituições de crédito nele estabelecidas, nos termos do artigo 6.o;

b)

Nessa notificação, o Estado-Membro em causa compromete-se a:

assegurar que a respetiva autoridade nacional competente ou autoridade nacional designada respeita todas as orientações ou pedidos emitidos pelo BCE e;

fornecer todas as informações sobre as instituições de crédito nele estabelecidas que o BCE possa solicitar com vista a realizar uma avaliação completa dessas instituições de crédito.

c)

O Estado-Membro em causa adotou a legislação nacional pertinente para assegurar que a sua autoridade nacional competente seja obrigada a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito, nos termos do n.o 4.

3.   A decisão referida no n.o 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa decisão é aplicável 14 dias após a sua publicação.

4.   Caso o BCE considere que a autoridade nacional competente de um Estado-Membro deve adotar uma medida no âmbito das atribuições referidas no n.o 1 relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, dirige instruções a essa autoridade, fixando um prazo adequado para o respetivo cumprimento.

Esse prazo não pode ser inferior a 48 horas, exceto se for indispensável que a medida seja adotada mais cedo para impedir danos irreparáveis. A autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias, de acordo com a obrigação prevista no n.o 2, alínea c).

5.   O BCE pode advertir o Estado-Membro em causa que a cooperação estreita será suspensa ou cessará se não forem aplicadas medidas de correção decisivas nos seguintes casos:

a)

Sempre que, no entender do BCE, deixarem de estar satisfeitas pelo Estado-Membro em causa as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a c); ou

b)

Sempre que, no entender do BCE, a autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa não agir de acordo com a obrigação prevista no n.o 2, alínea c).

Se tais medidas não forem tomadas no prazo de 15 dias a contar da notificação dessa advertência, o BCE pode suspender ou cessar a cooperação estreita com esse Estado-Membro.

Essa decisão de suspender ou de cessar a cooperação estreita é notificada ao Estado-Membro em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve indicar a data a partir da qual se aplica, tendo em devida consideração a eficácia da supervisão e os legítimos interesses das instituições de crédito.

6.   Os Estados-Membros podem solicitar ao BCE que ponha termo à cooperação estreita a qualquer momento após o prazo de três anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão adotada pelo BCE para o estabelecimento dessa cooperação. O pedido deve explicar os motivos para a cessação da cooperação, nomeadamente, sempre que adequado, as potenciais consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais do Estado-Membro em causa. Nesse caso, o BCE adota de imediato uma decisão que ponha termo à cooperação estreita e indica a data a partir da qual é aplicável num prazo máximo de três meses, tendo devidamente em conta a eficácia da supervisão e os interesses legítimos das instituições de crédito. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Se um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro notificar o BCE, nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do seu desacordo fundamentado em relação à objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, o Conselho do BCE deve, num prazo de 30 dias, dar o seu parecer sobre esse desacordo manifestado pelo Estado-Membro e confirmar ou retirar a sua objeção, indicando os motivos por que o faz.

Caso o Conselho do BCE confirme a sua objeção, o Estado-Membro participante em causa cuja moeda não seja o euro pode notificar o BCE de que não ficará vinculado pela potencial decisão relativa ao eventual projeto de decisão alterada do Conselho de Supervisão.

O BCE deve então ponderar a eventual suspensão ou cessação da cooperação estreita com esse Estado-Membro, tendo na devida consideração a eficácia da supervisão, e tomar uma decisão a esse respeito.

O BCE tem em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

Se a falta de tal suspensão ou cessação poderá comprometer a integridade do MUS ou ter consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros;

b)

Se tal suspensão ou cessação poderá ter consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais do Estado-Membro que notificou o desacordo fundamentado nos termos do artigo 26.o, n.o 8;

c)

Se o BCE considera ou não que a autoridade nacional competente em causa adotou medidas que, no entender do BCE, cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:

garantem que as instituições de crédito nos Estados-Membros que notificaram do seu desacordo fundamentado nos termos do parágrafo anterior não estão sujeitas a um tratamento mais favorável do que as instituições de crédito nos outros Estados-Membros participantes;

são tão eficazes como a decisão do Conselho do BCE prevista no segundo parágrafo do presente número para atingir os objetivos a que se refere o artigo 1.o e para assegurar o cumprimento da legislação aplicável da União.

O BCE inclui estas considerações na sua decisão e comunica-as ao Estado-Membro em questão.

8.   Se um Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro discordar de um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, informa o Conselho do BCE do seu desacordo fundamentado num prazo de cinco dias úteis a contar da receção desse projeto de decisão. O Conselho do BCE decide então sobre a matéria no prazo de cinco dias úteis, tendo plenamente em conta os motivos aduzidos e justifica por escrito a sua decisão ao Estado-Membro em causa. Este pode solicitar ao BCE que ponha termo à cooperação estreita com efeitos imediatos e não ficará vinculado pela decisão subsequente.

9.   Um Estado-Membro que tenha cessado a cooperação estreita com o BCE não pode iniciar outra cooperação estreita antes do termo do período de três anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão do BCE que põe termo a essa cooperação.

Artigo 8.o

Relações internacionais

Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, para além do BCE, incluindo a EBA, no que respeita às atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento, o BCE pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros, sob reserva de uma coordenação adequada com a EBA. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros.

CAPÍTULO III

Poderes do BCE

Artigo 9.o

Poderes de supervisão e de investigação

1.   Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.o 1 e n.o 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, o BCE deve ser considerado, se adequado, a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes de acordo com a legislação aplicável da União.

Exclusivamente para esse mesmo efeito, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito às obrigações que se encontram previstos no presente regulamento. Dispõe também de todos os poderes e está sujeito às mesmas obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes e às autoridades nacionais designadas, salvo disposição em contrário do presente regulamento. O BCE dispõe, em particular, dos poderes enumerados nas Secções 1 e 2 do presente capítulo.

Na medida do necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode, por meio de instruções, exigir que essas autoridades nacionais exerçam os seus poderes, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes ao BCE. Essas autoridades nacionais informam cabalmente o BCE sobre o exercício desses poderes.

2.   O BCE exerce os poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo. No exercício dos respetivos poderes de supervisão e de investigação, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem cooperar estreitamente.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, relativamente às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o BCE exerce os seus poderes nos termos do artigo 7.o.

Secção 1

Poderes de investigação

Artigo 10.o

Pedido de informação

1.   Sem prejuízo dos poderes a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, e sob reserva das condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares, sob reserva do disposto no artigo 4.o, lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo as informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos:

a)

As instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

b)

As companhias financeiras estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

c)

As companhias financeiras mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

d)

As companhias mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

e)

As pessoas pertencentes às entidades referidas nas alíneas a) a d);

f)

Terceiros a quem as entidades referidas nas alíneas a) a d) subcontrataram tarefas ou atividades.

2.   As pessoas referidas no n.o 1 devem fornecer as informações que lhes são solicitadas. As disposições em matéria de segredo profissional não dispensam essas pessoas do dever de fornecer as informações. O fornecimento dessas informações não é considerado como violação do segredo profissional.

3.   Caso o BCE obtenha informações diretamente das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1, deve facultar essas informações às autoridades nacionais competentes em causa.

Artigo 11.o

Investigações de caráter geral

1.   A fim de exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa referida no artigo 10.o, n.o 1 estabelecida ou situada num Estado-Membro participante.

Para esse fim, o BCE tem o direito de:

a)

Exigir a apresentação de documentos;

b)

Examinar os livros e registos das pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, e obter cópias ou extratos desses livros e registos;

c)

Obter explicações orais ou por escrito de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

2.   As pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem ser objeto das investigações efetuadas com base numa decisão do BCE.

Se uma pessoa obstruir a realização da investigação, a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante onde se situam as instalações relevantes deve proporcionar, nos termos do direito nacional, a assistência necessária, nomeadamente, nos casos referidos nos artigos 12.o e 13.o, facilitando o acesso do BCE às instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, a fim de permitir o exercício dos direitos acima referidos.

Artigo 12.o

Inspeções no local

1.   A fim de exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode, nos termos do artigo 13.o e sob reserva de notificação prévia à autoridade nacional competente em causa, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão em base consolidada quando o BCE for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g). Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o BCE pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio a essas pessoas coletivas.

2.   Os funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pelo BCE e devem ter todos os poderes previstos no artigo 11.o, n.o 1.

3.   As pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem ser objeto de inspeções no local efetuadas com base numa decisão do BCE.

4.   Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção e outros acompanhantes mandatados ou designados por essa autoridade devem, sob a supervisão e coordenação do BCE, prestar assistência ativa aos funcionários do BCE e a outras pessoas por este mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.o 2. Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local.

5.   Caso os funcionários do BCE e os outros acompanhantes por este mandatados ou designados entendam que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em causa deve prestar-lhes a assistência necessária nos termos do direito nacional. Na medida do que se revele necessário para a inspeção, essa assistência deve incluir a selagem de quaisquer instalações e livros ou registos da empresa em causa. Quando não tenha poderes para tal, a autoridade nacional competente em causa deve exercer os seus poderes, solicitando a assistência necessária de outras autoridades nacionais.

Artigo 13.o

Autorização por parte de uma autoridade judicial

1.   Se uma inspeção no local, tal como prevista no artigo 12.o, n.os 1 e 2, ou a assistência prevista no artigo 12.o, n.o 5, exigir a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.   Caso seja solicitada uma autorização tal como previsto no n.o 1 do presente artigo, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do BCE e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao BCE explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados pelo BCE para suspeitar da existência de uma infração aos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo BCE. A legalidade da decisão do BCE está apenas sujeita à fiscalização do TJUE.

Secção 2

Poderes específicos de supervisão

Artigo 14.o

Autorização

1.   O pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer-se num Estado-Membro participante é apresentado às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito pretende estabelecer-se, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável.

2.   Se o requerente satisfizer todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável desse Estado-Membro, a autoridade nacional competente adota, no prazo fixado nessa legislação, um projeto de decisão a fim de propor ao BCE que conceda a autorização. O projeto de decisão é comunicado ao BCE e ao requerente da autorização. Nos outros casos, a autoridade nacional competente deve indeferir o pedido de autorização.

3.   O projeto de decisão é considerado adotado pelo BCE, a menos que este formule objeções no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogável uma vez pelo mesmo período em casos devidamente justificados. O BCE só pode formular objeções ao projeto de decisão se não estiverem satisfeitas as condições de autorização estabelecidas na legislação aplicável da União. O BCE indica os motivos do indeferimento por escrito.

4.   A decisão tomada nos termos dos n.os 2 e 3 é notificada pela autoridade nacional competente ao requerente da autorização.

5.   Sob reserva do disposto no n.o 6, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.

Caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.o 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.

6.   Enquanto continuarem a ser competentes em matéria de resolução de instituições de crédito, e nos casos em que considerem que a revogação da autorização iria prejudicar a adequada implementação das medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira, as autoridades nacionais notificam devidamente as suas objeções ao BCE, explicando pormenorizadamente o prejuízo que a revogação iria causar. Nesses casos, o BCE abstém-se de proceder à revogação por um prazo decidido de comum acordo com as autoridades nacionais. O BCE pode decidir prorrogar esse prazo se entender que foram efetuados progressos suficientes. Se, no entanto, o BCE determinar, numa decisão fundamentada, que as autoridades nacionais não implementaram as adequadas medidas necessárias para manter a estabilidade financeira, a revogação da autorização é imediatamente aplicável.

Artigo 15.o

Avaliação das aquisições de participações qualificadas

1.   Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), a notificação da aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante, ou as informações com ela relacionadas, são apresentadas às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito está estabelecida, nos termos dos requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável baseada nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

2.   A autoridade nacional competente avalia a aquisição proposta e envia ao BCE, pelo menos dez dias úteis antes do termo do prazo de avaliação relevante tal como definido na legislação aplicável da União, a notificação acompanhada de uma proposta de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição, baseada nos critérios estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo; a autoridade nacional competente coadjuva ainda o BCE nos termos do artigo 6.o.

3.   O BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base nos critérios de avaliação estabelecidos na legislação aplicável da União e pelo procedimento e dentro dos prazos de avaliação nela previstos.

Artigo 16.o

Poderes de supervisão

1.   Para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e sem prejuízo de outros poderes conferidos ao BCE, são atribuídos ao BCE, nos termos do n.o 2 do presente artigo, poderes para exigir que as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas nos Estados-Membros participantes tomem, numa fase precoce, as medidas necessárias para solucionar problemas relevantes em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A instituição de crédito não satisfaz os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

O BCE tem provas de que a instituição de crédito está em risco de infringir nos 12 meses seguintes os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

c)

No quadro de um processo de supervisão realizado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea f), ficou determinado que os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pela instituição de crédito e os fundos próprios e liquidez por elas detidos não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos.

2.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, o BCE dispõe, em especial, dos seguintes poderes:

a)

Exigir que as instituições detenham fundos próprios superiores ao previsto nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, relacionados com os elementos dos riscos e os riscos não cobertos pelos atos aplicáveis da União;

b)

Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias;

c)

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão por força dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições;

g)

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições pela instituição aos acionistas, associados ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1) quando a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, incluindo a informação sobre a posição de liquidez e de capital;

k)

Impor requisitos de liquidez específicos, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir a divulgação de informações adicionais;

m)

Destituir a qualquer momento os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito que não cumpram os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

Artigo 17.o

Poderes das autoridades de acolhimento e cooperação em matéria de supervisão em base consolidada

1.   Entre Estados-Membros participantes, os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável da União para as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer a liberdade de prestação de serviços exercendo a sua atividade no território de outro Estado-Membro, bem como as competências conexas dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, só são aplicáveis para efeitos das atribuições que não sejam conferidas ao BCE pelo artigo 4.o.

2.   As disposições previstas na legislação aplicável da União em matéria de cooperação entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício da supervisão em base consolidada não são aplicáveis na medida em que o BCE seja a única autoridade competente envolvida.

3.   No exercício das atribuições previstas nos artigos 4.o e 5, o BCE deve respeitar um equilíbrio justo entre todos os Estados-Membros participantes nos termos do artigo 6.o, n.o 8, e, nas suas relações com os Estados-Membros não participantes, deve respeitar o equilíbrio entre Estados-Membros de origem e de acolhimento estabelecido na legislação aplicável da União.

Artigo 18.o

Sanções administrativas

1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, caso as instituições de crédito, as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas infrinjam, dolosa ou negligentemente, uma violação de um dever previsto nos atos pertinentes diretamente aplicáveis da legislação da União, em consequência dos quais as autoridades competentes devem aplicar sanções administrativas pecuniárias, nos termos da legislação aplicável da União, o BCE pode aplicar sanções administrativas pecuniárias até ao montante máximo correspondente ao dobro do montante dos lucros obtidos com a infração ou das perdas que ela permitiu evitar, caso este montante possa ser determinado, ou até ao montante máximo de 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido na legislação aplicável da União, realizado pela pessoa coletiva no exercício financeiro anterior, ou outras sanções pecuniárias eventualmente previstas na legislação aplicável da União.

2.   Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante referido no n.o 1 é o volume de negócios anual total que resulta das contas consolidadas da que, em última instância, seja considerada sua empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

3.   As sanções aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Ao decidir sobre a aplicação de uma sanção e ao fixar a sanção adequada, o BCE exerce os poderes nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 2.

4.   O BCE aplica o presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do presente regulamento, incluindo, sempre que adequado, os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98.

5.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e se necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes que instaurem um processo, com vista a assegurar que seja possível aplicar sanções adequadas de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e com qualquer legislação nacional aplicável que confira poderes específicos atualmente não exigidos pelo direito da União. As sanções aplicadas pelas autoridades nacionais competentes devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

O primeiro parágrafo deste número aplica-se em especial às sanções pecuniárias a aplicar às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas pela infração à legislação nacional que transpõe as diretivas aplicáveis da União, bem como às sanções ou medidas administrativas a aplicar aos membros do conselho de administração de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista ou outras pessoas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis pela violação de um dever por parte de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista.

6.   O BCE publica todas as sanções referidas no n.o 1, quer tenham sido ou não objeto de recurso, nos casos e de acordo com as condições previstas na legislação aplicável da União.

7.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, e para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode aplicar sanções nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98, no caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE.

CAPÍTULO IV

Princípios em matéria de organização

Artigo 19.o

Independência

1.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes que compõem o MUS devem agir de forma independente. Os membros do Conselho de Supervisão e o comité diretor agem de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros e quaisquer outros organismos, respeitam essa independência.

3.   Na sequência da análise efetuada pelo Conselho de Supervisão sobre a necessidade de um Código de Conduta, o Conselho do BCE estabelece e publica um Código de Conduta para o pessoal e a direção do BCE envolvidos na supervisão bancária, em particular no que respeita aos conflitos de interesse.

Artigo 20.o

Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios

1.   O BCE responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento, de acordo com o presente capítulo.

2.   O BCE apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório sobre a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão mencionadas no artigo 30.o.

3.   O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

4.   O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE pode, a pedido do Eurogrupo, ser ouvido por este sobre a execução das suas atribuições de supervisão, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

5.   A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE participa numa audição sobre a execução das suas atribuições de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

6.   O BCE responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem feitas pelo Parlamento Europeu, ou pelo Eurogrupo de acordo com os seus próprios procedimentos, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

7.   Ao analisar a eficácia operacional da gestão do BCE nos termos do artigo 27.o, n.o 2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, o Tribunal de Contas Europeu tem também em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do presente regulamento.

8.   Sempre que lhe for solicitado, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os Vice-Presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas atribuições de supervisão, quando tais debates sejam necessários ao exercício dos poderes do Parlamento Europeu nos termos do TFUE. Os pormenores de organização desses debates são objeto de acordo a celebrar entre o Parlamento Europeu e o BCE, a fim de garantir a total confidencialidade de acordo com as obrigações de confidencialidade impostas ao BCE enquanto autoridade competente nos termos da legislação aplicável da União.

9.   O BCE deve cooperar lealmente com todas as investigações efetuadas pelo Parlamento, sob reserva do disposto no TFUE. O BCE e o Parlamento Europeu celebram acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. Esses acordos abrangem, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação nas investigações, e informações sobre o procedimento de seleção do Presidente do Conselho de Supervisão.

Artigo 21.o

Parlamentos nacionais

1.   Ao apresentar o relatório previsto no artigo 20.o, n.o 2, o BCE envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes.

Os parlamentos nacionais podem enviar ao BCE observações fundamentadas sobre esse relatório.

2.   Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao BCE que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.   O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o Presidente ou um membro do Conselho de Supervisão a participar numa troca de impressões em relação à supervisão das instituições de crédito nesse Estado-Membro juntamente com um representante da autoridade nacional competente.

4.   O presente regulamento não prejudica a obrigação de as autoridades nacionais competentes responderem perante os parlamentos nacionais, de acordo com a legislação nacional, pelo exercício de atribuições não conferidas ao BCE pelo presente regulamento e pelo desempenho das atividades de supervisão por elas efetuadas de acordo com o artigo 6.o.

Artigo 22.o

Respeito das garantias processuais na adoção de decisões de supervisão

1.   Antes de tomar decisões de supervisão, nos termos do artigo 4.o e do capítulo III, secção 2, o BCE dá às pessoas que são objeto do procedimento a possibilidade de ser ouvidas. O BCE baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais as partes em causa tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar danos graves ao sistema financeiro. Neste caso, o BCE pode adotar uma decisão provisória e dá às pessoas em causa a possibilidade de sere ouvidas com a maior brevidade possível após ter tomado a sua decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação do processo. As pessoas em causa têm o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

As decisões do BCE devem ser fundamentadas.

Artigo 23.o

Comunicação das infrações

O BCE assegura a criação de mecanismos eficazes para a comunicação de infrações aos atos jurídicos referidos no artigo 4.o, n.o 3, cometidas por instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas ou por autoridades competentes dos Estados-Membros participantes incluindo procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre a violação de deveres e o seu seguimento. Esses procedimentos devem ser consentâneos com a legislação aplicável da União e assegurar a aplicação dos seguintes princípios: proteção apropriada para as pessoas que assinalem a violação de deveres, proteção de dados pessoais, e proteção adequada da pessoa acusada.

Artigo 24.o

Comissão de Reexame

1.   O BCE institui uma Comissão de Reexame de natureza administrativa, encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo BCE no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento após um pedido de revisão apresentado nos termos do n.o 5. A revisão administrativa interna tem como objeto a conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento.

2.   A Comissão de Reexame é composta por cinco figuras de grande reputação dos Estados-Membros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários do BCE e dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. A Comissão de Reexame dispõe de meios e conhecimentos especializados suficientes para apreciar o exercício dos poderes do BCE nos termos do presente regulamento. Os membros da Comissão de Reexame e dois suplentes são nomeados pelo BCE, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia; não podem ser vinculados por quaisquer instruções.

3.   A Comissão de Reexame adota as suas decisões por maioria de pelo menos três dos cinco membros que a compõem.

4.   Os membros da Comissão de Reexame agem com independência e em defesa do interesse público. Para esse efeito, fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses.

5.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, nos casos a que se refere o n.o 1, apresentar um pedido de revisão de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento de que seja destinatária ou que lhe diga direta e individualmente respeito. Não são admissíveis os pedidos de revisão das decisões do Conselho do BCE a que se refere o n.o 7.

6.   Os pedidos de revisão devem ser feitos por escrito, incluindo a respetiva fundamentação, e ser apresentados ao BCE no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão à pessoa que solicita a revisão ou, na falta de notificação, a contar da data em que essa pessoa tiver tido conhecimento da decisão, consoante o caso.

7.   Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão, a Comissão de Reexame emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho de Supervisão, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresenta sem demora o novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. O novo projeto de decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico, ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada. O novo projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.

8.   Os pedidos de revisão nos termos do n.o 5 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, o Conselho do BCE, sob proposta da Comissão de Reexame, pode suspender a aplicação da decisão contestada.

9.   O parecer emitido pela Comissão de Reexame, o novo projeto de decisão apresentado pelo Conselho de Supervisão e a decisão adotada pelo Conselho do BCE nos termos do presente artigo devem ser fundamentados e notificados às partes.

10.   O BCE adota uma decisão que estabelece as regras de funcionamento da Comissão de Reexame.

11.   O presente artigo não prejudica o direito de interpor recurso no TJUE nos termos dos Tratados.

Artigo 25.o

Separação relativamente à função de política monetária

1.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE prossegue apenas os objetivos estabelecidos no mesmo.

2.   O BCE exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento sem prejuízo e independentemente das suas atribuições no domínio da política monetária e de quaisquer outras atribuições. As atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as suas atribuições no domínio da política monetária, nem ser determinadas por estas últimas. As atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento também não devem interferir com as suas atribuições relacionada com o CERS, ou quaisquer outras atribuições. O BCE informa o Parlamento Europeu e o Conselho da forma como aplicou a presente disposição. As atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento não afetam a supervisão permanente da solvência das suas contrapartes de operações de política monetária.

O pessoal encarregado do exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve integrar uma estrutura organizacional autónoma e estar sujeito a uma hierarquia distinta da do pessoal encarregado das outras atribuições conferidas ao BCE.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o BCE adota e publica as regras internas que forem necessárias, incluindo regras em matéria de segredo profissional e de intercâmbio de informações entre as duas áreas funcionais.

4.   O BCE garante que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e à função de supervisão. Tal diferenciação inclui reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

5.   A fim de garantir a separação entre a política monetária e as atribuições de supervisão, o BCE cria um painel de mediação. Esse painel dirime as divergências expressas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes em relação a uma objeção formulada pelo Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão. Inclui um membro por Estado-Membro participante, escolhido por cada Estado-Membro de entre os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão, e delibera por maioria simples, dispondo cada membro de um voto. O BCE adota e publica o regulamento que institui esse painel de mediação e o seu regulamento interno.

Artigo 26.o

Conselho de Supervisão

1.   O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE estão integralmente a cargo de um órgão interno composto por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados nos termos do n.o 3, por quatro representantes do BCE, nomeados nos termos do n.o 5, e por um representante da autoridade nacional competente para a supervisão das instituições de crédito de cada Estado-Membro participante («Conselho de Supervisão»). Todos os membros do Conselho de Supervisão agem no interesse da União como um todo.

Caso a autoridade competente não seja um banco central, o membro do Conselho de Supervisão referido no presente número pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro. Para efeitos do procedimento de votação estabelecido no n.o 6, os representantes das autoridades de qualquer um dos Estados-Membros são, no seu conjunto, considerados como um único membro.

2.   As nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos do presente regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação.

3.   Após audição do Conselho de Supervisão, o BCE submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente. Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. O Presidente é escolhido através de um procedimento de concurso, sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro que não sejam membros do Conselho do BCE. O Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Uma vez nomeado, o Presidente desempenha as suas funções a tempo inteiro e não pode desempenhar quaisquer outras atividades nas autoridades nacionais competentes. A duração do mandato é de cinco anos, não renováveis.

4.   Se o Presidente do Conselho de Supervisão deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tiver cometido uma falta grave, o Conselho pode, na sequência de uma proposta do BCE aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituir o Presidente das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Na sequência da aposentação compulsiva do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão na qualidade de membro da Comissão Executiva, proferida em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, o Conselho pode, sob proposta apresentada pelo BCE e aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituir o Vice-Presidente das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar o BCE de que consideram preenchidas as condições para destituir das suas funções o Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão, devendo o BCE dar uma resposta.

5.   Os quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE não desempenham funções diretamente relacionadas com a função monetária do BCE. Todos os representantes do BCE têm direitos de voto.

6.   As decisões do Conselho de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro tem um voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

7.   Em derrogação do n.o 6 do presente artigo, o Conselho de Supervisão toma decisões sobre a adoção de regulamentação nos termos do artigo 4.o, n.o 3, deliberando por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do TUE e no artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias anexo ao TUE e ao TFUE, para os membros que representam as autoridades dos Estados-Membros participantes. Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE dispõe de um direito de voto igual à mediana dos direitos de voto dos outros membros.

8.   Sem prejuízo do artigo 6.o, o Conselho de Supervisão efetua os trabalhos preparatórios respeitantes às atribuições de supervisão conferidas ao BCE e propõe ao Conselho do BCE projetos de decisão completos a adotar por este último, de acordo com um procedimento a estabelecer pelo BCE. Os projetos de decisão são transmitidos simultaneamente às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa. Um projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções num prazo a fixar no procedimento acima referido, mas que não pode ser superior a dez dias úteis. Todavia, se um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro discordar de um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 8. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 48 horas. Se o Conselho do BCE formular objeções a um projeto de decisão, indica por escrito os seus motivos em especial as preocupações de política monetária. Se a decisão for alterada na sequência de uma objeção do Conselho do BCE, os Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro podem notificar o BCE do seu desacordo fundamentado em relação à objeção, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 7.

9.   As atividades do Conselho de Supervisão são apoiadas por um secretariado a tempo inteiro encarregado, nomeadamente, de preparar as reuniões.

10.   O Conselho de Supervisão, deliberando de acordo com as regras estabelecidas no n.o 6, institui, de entre os seus membros, um comité diretor de composição mais restrita encarregado de o apoiar nas suas atividades, nomeadamente na preparação das reuniões.

O comité diretor do Conselho de Supervisão não tem poderes de decisão. O comité diretor é presidido pelo Presidente ou, em caso de ausência excecional do Presidente, pelo Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. A composição do comité diretor assegura um equilíbrio justo e a rotatividade entre as autoridades nacionais competentes. É composto por um máximo de dez membros, incluindo o Presidente, o Vice-Presidente e um representante adicional do BCE. O comité diretor executa as suas funções preparatórias no interesse da União no seu todo e colabora com o Conselho de Supervisão com total transparência.

11.   Um representante da Comissão pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Supervisão, mediante convite. Os observadores não têm acesso a informações confidenciais relacionadas com uma instituição em concreto.

12.   O Conselho do BCE adota regras internas que definem em pormenor as suas relações com o Conselho de Supervisão. O Conselho de Supervisão adota também o regulamento interno, deliberando de acordo com as regras estabelecidas no n.o 6. Ambos os conjuntos de regras são publicados. O regulamento interno do Conselho de Supervisão assegura a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros participantes.

Artigo 27.o

Segredo profissional e intercâmbio de informações

1.   Os membros do Conselho de Supervisão, o pessoal do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros que desempenhem funções de supervisão ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do BCE e nos atos aplicáveis do direito da União.

O BCE assegura que as pessoas que prestam qualquer tipo de serviço, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionado com o exercício de atribuições de supervisão ficam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de segredo profissional.

2.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE fica autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação da União, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou europeus nos casos em que a legislação aplicável da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades, ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação aplicável da União.

Artigo 28.o

Meios

O BCE é responsável pela afetação dos meios financeiros e humanos necessários ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 29.o

Orçamento e contas anuais

1.   As despesas do BCE relativas ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento são identificáveis separadamente no seu orçamento.

2.   No âmbito do relatório a que se refere o artigo 20.o, o BCE apresenta informações pormenorizadas sobre o orçamento no que respeita às suas atribuições de supervisão. As contas anuais do BCE, elaboradas e publicadas nos termos do artigo 26.o-2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, incluem as receitas e despesas relacionadas com as atribuições de supervisão.

3.   Em conformidade com o artigo 27.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, a secção das contas anuais respeitante à supervisão deve ser fiscalizada.

Artigo 30.o

Taxas de supervisão

1.   O BCE cobra uma taxa de supervisão anual às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. As taxas cobrem as despesas suportadas pelo BCE no âmbito das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 4.o e 6.o. As referidas taxas não podem exceder as despesas relativas a estas atribuições.

2.   O montante da taxa cobrada a uma instituição de crédito ou a uma sucursal é calculado em de acordo com as modalidades definidas e previamente publicadas pelo BCE.

Antes de definir essas modalidades, o BCE realiza consultas públicas abertas e procede à análise dos potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, e publica os resultados de ambas.

3.   As taxas são calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes e baseia-se em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo os seus ativos ponderados pelo risco.

A base para o cálculo da taxa de supervisão anual para um determinado ano civil é a despesa relativa à supervisão das instituições de crédito e sucursais nesse ano. O BCE pode exigir adiantamentos relativos à taxa de supervisão anual baseados numa estimativa razoável. O BCE contacta a autoridade nacional competente antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, a fim de assegurar que a supervisão se mantém razoável e eficiente numa ótica de custos para todas as instituições de crédito e sucursais em causa. O BCE comunica às instituições de crédito e sucursais a base para o cálculo da taxa de supervisão anual.

4.   O BCE apresenta um relatório nos termos do artigo 20.o.

5.   O presente artigo não prejudica o direito de as autoridades nacionais competentes cobrarem taxas nos termos da legislação nacional, na medida em que as atribuições de supervisão não tenham sido conferidas ao BCE, ou no que respeita aos custos de cooperação com o BCE, de assistência ao BCE e de execução das suas instruções, nos termos da legislação aplicável da União e sob reserva das disposições tomadas para a execução do presente regulamento, incluindo os artigos 6.o e 12.o.

Artigo 31.o

Pessoal e intercâmbio de pessoal

1.   O BCE estabelece, juntamente com todas as autoridades nacionais competentes, disposições destinadas a assegurar um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal com as autoridades nacionais competentes e entre estas.

2.   O BCE pode exigir, se necessário, que as equipas de supervisão das autoridades nacionais competentes que, nos termos do presente regulamento, tomam medidas de supervisão relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista localizada num Estado-Membro participante, integrem também pessoal proveniente das autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros participantes.

3.   O BCE elabora e mantém procedimentos detalhados e formais que incluam procedimentos de ética e períodos proporcionados para avaliar antecipadamente e prevenir eventuais conflitos de interesse resultantes do emprego subsequente, dentro do prazo de dois anos, de membros do Conselho de Supervisão e membros do pessoal do BCE envolvidos em atividades de supervisão, e determina as informações adequadas para divulgação sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Esses procedimentos não prejudicam a aplicação de regras nacionais mais rigorosas. No que respeita aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes de autoridades nacionais competentes, esses procedimentos são estabelecidos e implementados em cooperação com as referidas autoridades, sem prejuízo do direito nacional aplicável.

No que respeita ao pessoal do BCE envolvido em atividades de supervisão, esses procedimentos determinam as categorias de cargos a que a avaliação se aplica, bem como os períodos que são proporcionados para as atribuições desses membros do pessoal nas atividades de supervisão durante o seu emprego no BCE.

4.   Os procedimentos referidos no n.o 3 preveem que o BCE deve avaliar se há objeções a que membros do Conselho de Supervisão assumam, após a cessação das suas funções, cargos remunerados em instituições do setor privado por cuja supervisão o BCE seja responsável.

Os procedimentos referidos no n.o 3 aplicam-se, por regra, durante dois anos após a cessação de atribuições dos membros do Conselho de Supervisão e podem ser ajustados, por motivos devidamente justificados, de forma proporcional às funções desempenhadas durante esse mandato e à respetiva duração.

5.   O Relatório Anual do BCE nos termos do artigo 20.o deve incluir informações pormenorizadas, incluindo dados estatísticos, sobre a aplicação dos procedimentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 32.o

Revisão

Até 31 de dezembro de 2015, e subsequentemente de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque à monitorização do seu eventual impacto no bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

O funcionamento do MUS no quadro do SESF e o impacto das atividades de supervisão do BCE nos interesses da União no seu todo e na coerência e integridade do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto nas estruturas dos sistemas bancários nacionais no interior da União, e no que se refere à eficácia da cooperação e das modalidades de partilha de informações entre o MUS e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

b)

A repartição do exercício de atribuições entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no âmbito do MUS, a eficácia das modalidades práticas de organização adotadas pelo BCE e o impacto do MUS no funcionamento dos restantes colégios de autoridades de supervisão;

c)

A eficácia dos poderes de supervisão e sancionatórios do BCE e a conveniência de conferir ao BCE poderes sancionatórios adicionais, nomeadamente no que se refere a pessoas que não sejam instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas;

d)

A adequação das modalidades definidas, respetivamente, para as atribuições e instrumentos macroprudenciais nos termos do artigo 5.o e para a concessão e revogação de autorizações nos termos do artigo 14.o;

e)

A eficácia das disposições em matéria de independência e prestação de contas;

f)

A interação entre o BCE e a EBA;

g)

A adequação das disposições de governação, incluindo a composição do Conselho de Supervisão e os seus procedimentos de votação, bem como as suas relações com o Conselho do BCE, bem como a colaboração, no seio do Conselho de Supervisão, entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro e os outros Estados-Membros participantes no MUS;

h)

A interação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUS nesses Estados-Membros;

i)

A eficácia do mecanismo de recurso contra as decisões do BCE;

j)

A relação custo/eficácia do MUS;

k)

O possível impacto da aplicação do artigo 7.o, n.o 6, n.o 7 e n.o 8, no funcionamento e na integridade do MUS.

l)

A eficácia da separação entre atribuições de supervisão e atribuições de política monetária no BCE, e da separação dos recursos financeiros do orçamento do BCE consagrados às tarefas de supervisão, tendo em conta as eventuais alterações das disposições jurídicas pertinentes, incluindo a nível do direito primário;

m)

Os efeitos orçamentais das decisões de supervisão tomadas pelo MUS sobre os Estados-Membros participantes e o impacto dos eventuais desenvolvimentos relacionados com os mecanismos de financiamento da resolução;

n)

As possibilidades de continuar a desenvolver o MUS, tendo em conta as eventuais alterações das disposições pertinentes, inclusive a nível do direito primário, e tendo em conta a questão de saber se a fundamentação das disposições institucionais deixou de existir, incluindo a possibilidade de alinhar plenamente os direitos e obrigações dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e dos outros Estados-Membros participantes.

O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for considerado adequado, a Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

1.   Até 4 de maio de 2014, o BCE publica o enquadramento legal a que se refere o artigo 6.o, n.o 7.

2.   Em 4 de novembro de 2014, o BCE assume as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sob reserva das disposições de execução e das medidas estabelecidas no presente número.

Após 3 de novembro de 2013, o BCE publica, através de regulamentos e decisões, as disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

A partir de 3 de novembro de 2013, o BCE envia um relatório trimestral ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os progressos na execução operacional do presente regulamento.

Se, com base nos relatórios previstos no terceiro parágrafo do presente número e após os debates sobre os relatórios no Parlamento Europeu e no Conselho, se demonstrar que o BCE não estará pronto a exercer plenamente as suas atribuições em 4 de novembro de 2014, o BCE pode adotar uma decisão destinada a fixar uma data posterior àquela a que se refere o primeiro parágrafo do presente número para garantir a continuidade durante a transição da supervisão nacional para o MUS, com base na disponibilidade de pessoal, na criação dos procedimentos de informação adequados e nas modalidades de cooperação com as autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 6.o.

3.   Não obstante o n.o 2, e sem prejuízo do exercício dos poderes de investigação que lhe são conferidos pelo presente regulamento, a partir de 3 de novembro de 2013, o BCE pode começar a exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, que não sejam a adoção de decisões de supervisão, em relação a qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, após decisão dirigida às entidades e às autoridades nacionais competentes em causa.

Não obstante o n.o 2, se o MEE solicitar por unanimidade que o BCE assuma a supervisão direta de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista como condição prévia para a sua recapitalização direta, o BCE pode começar imediatamente a exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento em relação a essa instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista e após decisão dirigida às entidades em causa e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes envolvidos.

4.   A partir de 3 de novembro de 2013, com vista ao exercício das suas atribuições, o BCE pode exigir às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e às pessoas referidas no artigo 10, n.o 1.o que lhe forneçam todas as informações de que necessita para realizar uma avaliação completa, incluindo uma avaliação do balanço, das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. O BCE realiza a referida avaliação pelo menos em relação às instituições de crédito não abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 4. As instituições de crédito e as autoridades competentes devem fornecer as informações solicitadas.

5.   As instituições de crédito autorizadas pelos Estados-Membros participantes em 3 de novembro de 2013, ou, se aplicável, nas datas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são consideradas autorizadas nos termos do artigo 13.o e podem prosseguir o exercício das suas atividades. As autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE, antes da data de aplicação do presente regulamento ou, se aplicável, antes das datas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a identidade dessas instituições de crédito, juntamente com um relatório que contém o historial de supervisão e o perfil de risco das instituições em causa, bem como quaisquer outras informações solicitadas pelo BCE. Essas informações devem ser apresentadas no formato solicitado pelo BCE.

6.   Não obstante o disposto no artigo 26.o, n.o 7, até 31 de dezembro de 2015, aplicam-se simultaneamente a votação por maioria qualificada e a votação por maioria simples para a adoção dos regulamentos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(6)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(7)  JO L 17 de 6.10.1958, p. 385.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(11)  Decisão BCE/2004/11 do Banco Central Europeu, de 3 de junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 56).

(12)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(13)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(14)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.


Retificações

29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/90


Retificação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 269 de 10 de outubro de 2013, p. 1 )

Página 7, considerando (57), segunda frase

Onde se lê:

"(…). As demais disposições deverão ser aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016."

leia-se:

"(…). As demais disposições deverão ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016.".

Página 88, artigo 288.o, n.o 2

Onde se lê:

"2.   Os artigos não referidos no n.o 1 são aplicáveis a partir de 1 de junho 2016."

leia-se:

"2.   Os artigos não referidos no n.o 1 são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016.".


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