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Document L:2013:107:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, R 107, 17 de abril de 2013


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    ISSN 1977-0774

    doi:10.3000/19770774.L_2013.107.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 107

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    56.o ano
    17 de Abril de 2013


    Índice

     

    II   Atos não legislativos

    Página

     

     

    REGULAMENTOS

     

    *

    Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2013 da Comissão, de 16 de abril de 2013, relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2012/2013 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    1

     

    *

    Regulamento de Execução (UE) n.o 342/2013 da Comissão, de 16 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

    4

     

     

    Regulamento de Execução (UE) n.o 343/2013 da Comissão, de 16 de abril de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    5

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    II Atos não legislativos

    REGULAMENTOS

    17.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 341/2013 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2013

    relativo à repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2012/2013 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas diretas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efetuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 326/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012, relativo à repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2011/2012 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas diretas» para o período de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 para todos os Estados-Membros.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (3), os Estados-Membros comunicaram as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quotas individuais «entregas» e «vendas diretas».

    (4)

    As quotas nacionais totais para todos os Estados-Membros fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (4), foram aumentadas em 1 %, com efeitos a partir de 1 de abril de 2012, exceto no caso de Itália, cuja quota fora já aumentada em 5 %, com efeitos a partir de 1 de abril de 2009. Com exceção de Itália, os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das respetivas quotas adicionais.

    (5)

    Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013.

    (6)

    Uma vez que a repartição entre vendas diretas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 e para o estabelecimento do questionário anual constante do anexo I desse regulamento, justifica-se fixar um termo de vigência para o presente regulamento após a última data possível para esses controlos.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o período de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Caduca em 30 de setembro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 106 de 18.4.2012, p. 11.

    (3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

    (4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.


    ANEXO

    Estados-Membros

    Entregas

    (toneladas)

    Vendas diretas

    (toneladas)

    Bélgica

    3 527 261,237

    39 189,169

    Bulgária

    969 471,860

    69 654,492

    República Checa

    2 883 911,857

    22 172,160

    Dinamarca

    4 799 731,619

    178,750

    Alemanha

    29 927 740,580

    91 000,757

    Estónia

    679 484,295

    6 581,100

    Irlanda

    5 725 112,334

    2 038,395

    Grécia

    869 588,700

    1 317,000

    Espanha

    6 426 902,352

    65 726,801

    França

    25 760 216,119

    349 913,858

    Itália

    10 936 833,659

    351 709,207

    Chipre

    153 365,189

    752,427

    Letónia

    756 483,140

    16 915,571

    Lituânia

    1 734 582,876

    74 960,670

    Luxemburgo

    289 255,752

    600,000

    Hungria

    1 957 311,869

    154 969,835

    Malta

    51 688,841

    0,000

    Países Baixos

    11 852 077,809

    79 103,038

    Áustria

    2 877 171,506

    85 926,007

    Polónia

    9 808 184,895

    148 049,814

    Portugal (1)

    2 059 790,172

    8 432,151

    Roménia

    1 535 888,932

    1 708 860,056

    Eslovénia

    591 294,484

    20 758,367

    Eslováquia

    1 066 819,790

    37 889,340

    Finlândia (2)

    2 588 836,146

    5 061,626

    Suécia

    3 553 845,206

    4 600,000

    Reino Unido

    15 591 926,714

    147 384,737


    (1)  Excepto a Madeira.

    (2)  A quota nacional finlandesa referida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o montante total da quota nacional finlandesa indicado no anexo do presente regulamento diferem devido a um aumento, de 784 683 toneladas, da quota, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.


    17.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 342/2013 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (2), os Estados-Membros devem garantir que os ovos são controlados em todos os estádios da comercialização, o que pode ser entendido como um controlo da conformidade com todos os requisitos previstos no regulamento em todas as fases da cadeia de comercialização.

    (2)

    No entanto, certos requisitos previstos no regulamento são aplicáveis numa fase específica da cadeia de comercialização e devem, por conseguinte, ser controlados nessa fase. Por exemplo, alguns requisitos devem ser controlados na unidade de produção ou de embalagem, enquanto outros requisitos devem ser controlados ao nível do retalhista, conforme adequado.

    (3)

    Tendo em conta o que precede, é necessário assegurar um certo grau de flexibilidade no que diz respeito aos controlos a efetuar nas diferentes fases da cadeia de comercialização.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 589/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 589/2008 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os serviços de inspeção referidos no n.o 1 verificam os produtos abrangidos pelo presente regulamento nos diferentes estádios de comercialização, conforme adequado. São efetuados controlos por amostragem aleatória e com base numa análise dos riscos que tenha em conta o tipo e o volume de produção do estabelecimento em causa, assim como os antecedentes do operador quanto à observância das normas de comercialização dos ovos.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.


    17.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 343/2013 DA COMISSÃO

    de 16 de abril de 2013

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

    (2)

    O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    MA

    60,1

    TN

    93,4

    TR

    115,7

    ZZ

    89,7

    0707 00 05

    AL

    46,1

    JO

    158,2

    TR

    131,7

    ZZ

    112,0

    0709 93 10

    MA

    91,2

    TR

    113,6

    ZZ

    102,4

    0805 10 20

    EG

    50,9

    IL

    66,4

    MA

    69,7

    TN

    66,4

    TR

    69,1

    US

    86,4

    ZZ

    68,2

    0805 50 10

    TR

    83,6

    ZA

    116,4

    ZZ

    100,0

    0808 10 80

    AR

    115,9

    BR

    85,7

    CL

    127,5

    CN

    76,7

    MK

    29,8

    NZ

    149,4

    US

    207,4

    ZA

    99,4

    ZZ

    111,5

    0808 30 90

    AR

    120,1

    CL

    140,2

    CN

    98,6

    TR

    204,5

    ZA

    132,8

    ZZ

    139,2


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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