This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document L:2012:176:FULL
Official Journal of the European Union, L 176, 6 July 2012
Jornal Oficial da União Europeia, L 176, 6 de julho de 2012
Jornal Oficial da União Europeia, L 176, 6 de julho de 2012
|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.176.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 592/2012 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2012
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato e a captana. Os LMR de ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, metaldeído, oxadixil e fosmete foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR da isoprotiolana não foram fixados em nenhum dos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa bifenazato em groselhas (vermelhas, pretas e brancas), framboesas e amoras, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
|
(3) |
No que se refere à captana, foi introduzido um pedido semelhante para amoras, framboesas, mirtilos, groselhas (vermelhas, pretas e brancas) e groselhas espinhosas. No que se refere ao ciprodinil, foi feito um pedido semelhante para utilização em plantas aromáticas frescas, espinafres e acelgas, alfaces, alfaces-de-cordeiro, agriões, escarolas, rúculas e folhas e rebentos de brássicas. No respeitante à fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para rabanetes, cebolas, batatas e couves-galegas. No respeitante ao hexitiazox, foi introduzido um pedido semelhante para o chá. No que diz respeito ao metaldeído, foi introduzido um pedido semelhante para morangos, batatas, couves-rábano, alfaces e outras plantas para saladas, todo o grupo dos espinafres e semelhantes, todo o grupo das plantas aromáticas e sementes de colza. No que diz respeito ao fosmete, foi introduzido um pedido semelhante para batatas, damascos, pêssegos, azeitonas de mesa, azeitonas para a produção de azeite e sementes de colza. |
|
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à isoprotiolana no arroz. A utilização autorizada de isoprotiolana em arroz no Japão traduz-se por um nível de resíduo superior ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação desta cultura, é necessário um LMR superior. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
|
(6) |
A Comissão recebeu informações da Bélgica sobre resíduos de oxadixil em salsa, aipos e alhos franceses que excedem os atuais LMR. Seguindo as autoridades da Bélgica, a presença inesperada de oxadixil nestas culturas deve-se à persistência da substância ativa no solo. A Bélgica apresentou um pedido de alteração desses LMR, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
|
(8) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de fluopicolida em cebolas, os dados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR. No que se refere à utilização de metaldeído em morangos e couves rábano, os dados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR. No que se refere à utilização de fosmete em damascos, os dados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR. |
|
(9) |
Relativamente à utilização de bifenazato em amoras e framboesas, não é necessária nenhuma alteração dos LMR, dado que os LMR fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são idênticos aos solicitados. |
|
(10) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas e produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (ARfD). |
|
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:.
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao bifenazato em groselhas (vermelhas, pretas e brancas), framboesas e amoras. EFSA Journal 2012; 10(2): 2577. [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2577. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis à captana em determinadas bagas. EFSA Journal 2011; 9(11): 2452. [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2452. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ciprodinil em várias culturas de folha. EFSA Journal 2012; 10(1): 2509. [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2509. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis à fluopicolida em rabanetes, cebolas, couves-galegas e batatas. EFSA Journal 2012; 10(2):2581. [39 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2581. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao hexitiazox no chá. EFSA Journal 2012; 10(1): 2514. [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2514. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo LMR para a isoprotiolana no arroz. EFSA Journal 2012; 10(3): 2607. [29 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2607. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao metaldeído em várias culturas. EFSA Journal 2012; 10(1): 2515. [33 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2515. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao oxadixil em salsa, aipos e alhos franceses. EFSA Journal 2012; 10(2):2565. [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2565. |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fosmete em várias culturas. EFSA Journal 2012; 10(2): 2582. [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2582. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
|
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao bifenazato e à captana passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/38 |
REGULAMENTO (UE) N.o 593/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Mantendo embora um nível elevado e uniforme de segurança aérea na Europa, o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (2), foi alterado de modo a sujeitar as aeronaves a motor não complexas, as aeronaves de recreio e os produtos, peças e equipamentos conexos a medidas que sejam proporcionadas à sua conceção e tipo de operação simples. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (3), deve ser alterado para manter a coerência com as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1702/2003, em particular no que respeita à nova definição de aeronave ELA1 (European Light Aircraft) e à possibilidade de se aceitar a instalação de certas peças não fundamentais para a segurança sem um Formulário 1 da EASA. |
|
(3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a agência») preparou um projeto de regras de execução e apresentou-o como parecer n.o 01/2011 sobre o «ELA Process» e as «Standard changes and repairs» à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 2.o, a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) "Aeronave ELA1": qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas:
|
|
2. |
O anexo I (parte M) e o anexo II (parte 145) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
ANEXO
1.
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:|
a) |
No ponto M.A.302, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
|
b) |
O ponto M.A.304 passa a ter a seguinte redação: «M.A.304 Dados relativos a alterações e reparações Os danos serão avaliados e as alterações e reparações executadas utilizando, consoante o caso:
|
|
c) |
O ponto M.A.502 é alterado do seguinte modo:
|
|
d) |
No ponto M.A.613, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
e) |
No ponto M.A.614, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
f) |
No ponto M.A.710, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
g) |
No ponto M.A.802, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
h) |
No ponto M.A.902, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
i) |
No ponto b) (Tarefas) do apêndice VIII do anexo I (parte M), o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:
|
2.
O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2402/2003 é alterado do seguinte modo:|
a) |
O ponto 145.A.42 é alterado do seguinte modo:
|
|
b) |
No ponto 145.A.50, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
|
c) |
No ponto 145.A.55, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
d) |
No ponto 145.A.65, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 594/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabeleceu novos teores máximos para PCB não semelhantes a dioxinas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012. É conveniente prever que esses teores máximos não se apliquem a géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de tal data. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabelece um teor máximo inferior para a ocratoxina A em especiarias, que supostamente deverá ser alcançável mediante a aplicação de boas práticas. Para que os países produtores de especiarias possam pôr em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, o regulamento previu, além disso, um teor máximo mais elevado aplicável por um período de tempo limitado. O Regulamento determinou também que deveria ser efetuada uma avaliação da viabilidade de teores mais baixos para a ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo. Tal avaliação teria de ser feita antes de se tornar aplicável o teor máximo inferior de ocratoxina A. Apesar de ter sido registada uma melhoria significativa na aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo, o teor máximo inferior projetado para a ocratoxina A ainda não é viável nas espécies Capsicum, de uma forma consistente. É, por conseguinte, conveniente adiar a aplicação do teor máximo inferior para as Capsicum spp. |
|
(4) |
O glúten de trigo é produzido como um coproduto da produção de amido. Foram apresentadas provas de que o atual teor máximo de ocratoxina A no glúten de trigo deixou de ser viável, especialmente no final do período de armazenamento, mesmo com a aplicação rigorosa de boas práticas de armazenagem, possivelmente devido às alterações das condições climáticas. Por conseguinte, é adequado alterar o atual teor máximo para um teor que seja viável mediante a aplicação de boas práticas e que ainda proporcione um elevado nível de proteção da saúde humana. |
|
(5) |
A pedido da Comissão, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 4 de abril de 2006, um parecer científico atualizado relativo à ocratoxina A nos alimentos (5) tomando em consideração novas informações científicas, tendo daí derivado uma dose semanal admissível (DSA) de 120 ng/kg de peso corporal. De acordo com as conclusões do parecer adotado pela AESA, as alterações previstas no presente regulamento no que se refere à ocratoxina A continuam a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana. |
|
(6) |
A pedido da Comissão, a AESA adotou, em 18 de março de 2010, um parecer científico relativo à melamina na alimentação humana e animal (6). As conclusões da AESA mostram que a exposição à melamina pode causar a formação de cristais no aparelho urinário. Esses cristais provocam lesões tubulares proximais e foram observados em animais e crianças devido a incidentes que envolveram a adulteração de alimentos para animais e de fórmulas para bebés com melamina, causando a morte em alguns casos. A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu teores máximos de melamina na alimentação humana e animal (7). Convém incluir tais teores máximos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 para proteger a saúde pública, visto que tais teores estão em conformidade com as conclusões do parecer da AESA. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disposições de alteração
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
No artigo 11.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
|
(2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção das disposições previstas no ponto 2.2.11. do anexo, que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(3) JO L 320 de 3.12.2011, p. 18.
(4) JO L 35 de 6.2.2010, p. 7.
(5) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a ocratoxina A nos alimentos, EFSA Journal de 2006; 365:1-56. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/365.pdf
(6) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA e Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4):1573. [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(7) Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de julho de 2010 (ALINORM 10/33/REP).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
A secção 2.2, ocratoxina A, é alterada do seguinte modo:
|
|
(2) |
É aditada a seguinte secção 7, melamina e seus análogos estruturais: «Secção 7: Melamina e seus análogos estruturais
|
||||||||||||
(*1) O teor máximo não se aplica aos alimentos relativamente aos quais possa ser provado que o teor de melamina superior a 2,5 mg/kg é a consequência da utilização autorizada da ciromazina como inseticida. O teor de melamina não deve exceder o teor de ciromazina.»
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 595/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que aprova a substância ativa fenepirazamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à fenepirazamina, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/150/UE da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em 3 de setembro de 2009, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS com vista à inclusão da substância ativa fenepirazamina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/150/UE da Comissão reiterou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 17 de janeiro de 2011, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
|
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 6 de dezembro de 2011, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fenepirazamina (4). Este projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e foi concluído, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a fenepirazamina. |
|
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenepirazamina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a fenepirazamina. |
|
(6) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenepirazamina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
|
(7) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5) revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
|
(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6) deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa fenepirazamina, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de junho de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenepirazamina como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém, ou tem acesso, a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fenepirazamina como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de dezembro de 2012, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contenha fenepirazamina como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2014; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha fenepirazamina entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 61 de 11.3.2010, p. 35.
(4) EFSA Journal (2012); 10(1):2496. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
ANEXO I
|
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
Fenepirazamina N.o CAS: 473798-59-3 N.o CIPAC: 832 |
5-amino-2,3-di-hidro-2-isopropil-3-oxo-4-(o-tolil)pirazole-1-carbotioato de S-alilo |
≥ 940 g/kg |
1 de janeiro de 2013 |
31 de dezembro de 2022 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão da fenepirazamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. A pureza referida nesta entrada tem por base uma produção vegetal experimental. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro examinador deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
«25 |
Fenepirazamina N.o CAS: 473798-59-3 N.o CIPAC: 832 |
5-amino-2,3-di-hidro-2-isopropil-3-oxo-4-(o-tolil)pirazole-1-carbotioato de S-alilo |
≥ 940 g/kg |
1 de janeiro de 2013 |
31 de dezembro de 2022 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 1 de junho de 2012, do relatório de revisão da fenepirazamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. A pureza referida nesta entrada tem por base uma produção vegetal experimental. Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro examinador deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/50 |
REGULAMENTO (UE) N.o 596/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 do Conselho sobre as importações de silício originário da República Popular da China através de importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado como originário de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
|
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de silício originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan. |
|
(2) |
O pedido foi apresentado em 15 de maio de 2012 pela EuroAlliages (associação de produtores europeus de ferro-liga) («requerente») em nome de produtores cuja produção representa uma parte importante, designadamente 100 % da produção de silício da União. |
B. PRODUTO
|
(3) |
O produto em causa objeto da eventual evasão é o silício-metal originário da RPC, atualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício) («produto em causa»). É de referir que por razões inerentes à classificação atual na Nomenclatura Combinada, a denominação utilizada aqui é «silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício igual ou superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria eletrónica de semicondutores, inclui-se num código NC diferente, não sendo abrangido pelo processo vertente. |
|
(4) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
|
(5) |
As medidas em vigor e que são eventualmente objeto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 467/2010 (2) do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China, extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
|
(6) |
Em 2006-2007 foi igualmente levado a cabo um inquérito antievasão relativo às importações de silício que culminou no Regulamento (CE) n.o 42/2007 (3) do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia. |
D. JUSTIFICAÇÃO
|
(7) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de silício originário da República Popular da China estão a ser evadidas através de transbordo via Taiwan. |
|
(8) |
Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes: |
|
(9) |
Na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e de Taiwan para a União sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito. |
|
(10) |
Essas alterações resultam aparentemente do transbordo de silício originário da República Popular da China via Taiwan para a União. |
|
(11) |
Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito são efetuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas existentes, ajustados para ter em conta a subida dos custos da matéria-prima. |
|
(12) |
Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito são preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa, ajustado para ter em conta a subida dos custos da matéria prima. |
|
(13) |
Se, para além do transbordo, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão através de Taiwan abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
E. PROCEDIMENTO
|
(14) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
|
(15) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas de Taiwan, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da União e às autoridades da República Popular da China e de Taiwan. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
|
(16) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
|
(17) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e de Taiwan do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
|
(18) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas
|
(19) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ficar isentas do registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
|
(20) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de silício de Taiwan que possam demonstrar que não estão coligados (4) com nenhum produtor sujeito às medidas (5) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
F. REGISTO
|
(21) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas de Taiwan. |
G. PRAZOS
|
(22) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
|
(23) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO-COLABORAÇÃO
|
(24) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(25) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
|
(26) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
|
(27) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
|
(28) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). |
K. CONSELHEIRO AUDITOR
|
(29) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
|
(30) |
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
|
(31) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações de silício na União (teor de silício inferior a 99,99 %, em peso), expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado como originário de Taiwan, atualmente classificado no código NC ex 2804 69 00 (código TARIC 2804 69 00 20), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 467/2010.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores de Taiwan que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
5. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção H |
|
Gabinete: N105 4/92 |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Fax +32 229 52372 |
|
E-mail: trade-silicon-circumvention@ec.europa.eu |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 131 de 29.5.2010, p. 1.
(3) JO L 13 de 19.1.2007, p. 1.
(4) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(5) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(7) Por documento de « Divulgação restrita » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 597/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu ponto de vista sobre os projetos de relatórios de revisão do sulfato de alumínio e amónio (6), em 6 de dezembro de 2011, e dos resíduos de destilação de gorduras (7), dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe (8) e ureia (9), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e os pontos de vista da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia. |
|
(3) |
A Autoridade comunicou os seus pontos de vista sobre o sulfato de alumínio e amónio, os resíduos de destilação de gorduras, os repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e a ureia aos notificadores, os quais foram convidados pela Comissão a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão. |
|
(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, resíduos de destilação de gorduras, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e ureia são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do sulfato de alumínio e amónio, dos resíduos de destilação de gorduras, dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe e da ureia. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere a essas substâncias ativas. Ao mesmo tempo devem ser feitas certas adaptações técnicas, em particular o nome da substância ativa «repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe» deve ser substituído por «óleo de peixe». O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium ammonium sulfate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa sulfato de alumínio e amónio), EFSA Journal, 2012; 10(3):2491 Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fat distillation residues (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa resíduos de destilação de gorduras) EFSA Journal 2012; 10(2):2519. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fish oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe), EFSA Journal 2012; 10(2):2546. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(9) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance urea (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ureia), EFSA Journal 2012; 10(1):2523. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 219, relativo à substância ativa sulfato de alumínio e amónio, passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
O n.o 229, relativo à substância ativa resíduos de destilação de gorduras, passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O n.o 248, relativo à substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/óleo de peixe, passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
O n.o 257, relativo à substância ativa ureia, passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*2) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*3) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*4) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 598/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que altera pela 172.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
|
(2) |
Em 21 junho 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas singulares da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado os pedidos de retirada da lista apresentados por essas pessoas, bem como os relatórios pormenorizados do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Em 27 de junho de 2012, decidiu retirar outra pessoa singular da lista. Além disso, em 10 de maio de 2012, em 25 de maio de 2012 e em 21 de junho de 2012, decidiu alterar cinco entradas da lista. |
|
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:
|
|
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Abid Hammadou (também conhecido por (a) Abdelhamid Abou Zeid; (b) Youcef Adel; (c) Abou Abdellah). Data de nascimento: 12.12.1965. Local de nascimento: Touggourt, Wilaya (província) de Ouargla, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Associado à Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico; (b) Localizado no norte do Mali em Junho de 2008; (c) Filiação materna: Fatma Hammadou. Filiação paterna: Benabes.» é substituída pela seguinte entrada: «Amor Mohamed Ghedeir (também conhecido por (a) Abdelhamid Abou Zeid; (b) Youcef Adel; (c) Abou Abdellah, (d) Abid Hammadou). Data de nascimento: aproximadamente 1958. Local de nascimento: Deb-Deb, Amenas, Wilaya (província) de Illizu, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Filiação materna: Benarouba Bachira; (b) Filiação paterna: Mabrouk. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.7.2008.» |
|
(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammad Ilyas Kashmiri (também conhecido por (a) Muhammad Ilyas Kashmiri, (b) Elias al-Kashmiri, (c) Ilyas Naib Amir). Título: (a) Mufti, (b) Maulana. Endereço: Thathi Village, Samahni, Bhimber District, Caxemira administrada pelo Paquistão. Data de nascimento: (a) 2.1.1964, (b) 10.2.1964. Local de nascimento: Bhimber, Samahani Valley, Caxemira administrada pelo Paquistão. Informações suplementares: Comandante do Harakat-ul Jihad Islami. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.8.2010.» é substituída pela seguinte entrada: «Mohammad Ilyas Kashmiri (também conhecido por (a) Muhammad Ilyas Kashmiri, (b) Elias al-Kashmiri, (c) Ilyas Naib Amir). Título: Mufti. Endereço: Thathi Village, Samahni, Bhimber District, Caxemira administrada pelo Paquistão. Data de nascimento: (a) 2.1.1964, (b) 10.2.1964. Local de nascimento: Bhimber, Samahani Valley, Caxemira administrada pelo Paquistão. Informações suplementares: (a) Antigo título: Maulana. (b) Supostamente falecido no Paquistão em 11 de junho de 2011. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.8.2010.» |
|
(4) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mati ur-Rehman (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: Mati ur-Rehman é o alto comandante operacional da Lashkar i Jhangvi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.» é substituída pela seguinte entrada: «Mati ur-Rehman Ali Muhammad (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial, (i) Ustad Talha, (j) Qari Mushtaq, (k) Tariq, (l) Hussain). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Local de nascimento: Chak number 36/DNB, Rajkan, Madina Colony, Bahawalpur District, Punjab Province, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.» |
|
(5) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab el Oued, Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Procurado pela justiça italiana desde 5 de julho de 2008; (b) Supostamente falecido em 2000. (c) Filiação paterna: Mokhtar; (d) Filiação materna: Abbou Aicha. (e) Irmão de Moustafa Abbes. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004» é substituída pela seguinte entrada: «Youcef Abbes (também conhecido por Giuseppe). Data de nascimento: 5.1.1965. Local de nascimento: Bab el Oued, Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Mokhtar; (b) Filiação materna: Abbou Aicha. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.» |
|
(6) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso (também conhecido por (a) Fahd al-Quso, (b) Fahd Mohammed Ahmen Al-Quso, (c) Abu Huthaifah, (d) Abu Huthaifah al-Yemeni, (e) Abu Huthaifah al-Adani, (f) Abu al-Bara, (g) Abu Huthayfah al- Adani, (h) Fahd Mohammed Ahmed al-Awlaqi, (i) Huthaifah al-Yemeni (j) Abu Huthaifah al-Abu al-Bara, (k) Fahd Mohammed Ahmad al-Kuss). Endereço: Iémen. Data de nascimento: 12.11.1974. Local de nascimento: Aden, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Informações suplementares: (a) Número de identificação nacional iemenita 2043, (b) Operacional da Al-Qaida na Península Arábica e líder de célula na província de Shabwa, Iémen. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.12.2010.» é substituída pela seguinte entrada: «Fahd Mohammed Ahmed Al-Quso (também conhecido por (a) Fahd al-Quso, (b) Fahd Mohammed Ahmen Al-Quso, (c) Abu Huthaifah, (d) Abu Huthaifah al-Yemeni, (e) Abu Huthaifah al-Adani, (f) Abu al-Bara, (g) Abu Huthayfah al- Adani, (h) Fahd Mohammed Ahmed al-Awlaqi, (i) Huthaifah al-Yemeni (j) Abu Huthaifah al-Abu al-Bara, (k) Fahd Mohammed Ahmad al-Kuss). Endereço: Iémen. Data de nascimento: 12.11.1974. Local de nascimento: Aden, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Informações suplementares: Supostamente falecido em 6 de maio de 2012 no Iémen. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.12.2010.» |
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 599/2012 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
TR |
50,2 |
|
ZZ |
50,2 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
103,2 |
|
ZZ |
103,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
115,5 |
|
ZZ |
115,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
89,2 |
|
TR |
54,0 |
|
|
UY |
85,8 |
|
|
ZA |
94,1 |
|
|
ZZ |
80,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
200,7 |
|
BR |
79,0 |
|
|
CL |
111,2 |
|
|
CN |
100,6 |
|
|
NZ |
133,5 |
|
|
US |
144,1 |
|
|
UY |
58,9 |
|
|
ZA |
107,5 |
|
|
ZZ |
116,9 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
206,9 |
|
CL |
113,3 |
|
|
CN |
83,4 |
|
|
NZ |
207,2 |
|
|
ZA |
127,2 |
|
|
ZZ |
147,6 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
182,6 |
|
ZZ |
182,6 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
327,1 |
|
ZZ |
327,1 |
|
|
0809 30 |
TR |
207,2 |
|
ZZ |
207,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/64 |
DECISÃO ATALANTA/2/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 3 de julho de 2012
que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2012/361/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (a seguir «Comandante da Força da UE»). |
|
(2) |
Em 25 de maio de 2012, o CPS adotou a Decisão Atalanta/1/2012 (2), que nomeou o Contra-Almirante Jean-Baptiste DUPUIS comandante da Força da UE. |
|
(3) |
O Comandante da operação da UE recomendou a nomeação do Contra-Almirante Enrico CREDENDINO como novo Comandante da Força da UE. |
|
(4) |
O Comité Militar da UE apoia essa recomendação. |
|
(5) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Contra-Almirante Enrico CREDENDINO é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.
Artigo 2.o
A presente decisão entra vigor em 6 de agosto de 2012.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2012.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2012
relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas
[notificada com o número C(2012) 4396]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2012/362/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (2) dá conta das ações da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. O tema principal da comunicação é o aumento da mortalidade das abelhas registado a nível mundial. |
|
(2) |
Em 2009, o projeto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» concluiu que os sistemas de vigilância na UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE. |
|
(3) |
Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à mortalidade das abelhas, é importante apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas. |
|
(4) |
A Decisão 2011/881/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativa à adoção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas (3) reservou 3 750 000 EUR como contribuição da União Europeia para a execução dos estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas. |
|
(5) |
O laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas (LRUE) apresentou o documento «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm), que fornece orientações para os Estados-Membros elaborarem os seus estudos de vigilância. |
|
(6) |
Os Estados-Membros foram convidados a enviar à Comissão os respetivos estudos de vigilância com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas. Vinte Estados-Membros enviaram propostas para os estudos de vigilância. Estas propostas estão a ser analisadas do ponto de vista técnico e financeiro para avaliar a sua conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses». |
|
(7) |
A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido elaboraram programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas, em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e solicitaram apoio financeiro da UE. |
|
(8) |
A partir de 1 de abril de 2012, deve ser concedida uma participação financeira para os programas de estudo de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas implementados pela Bélgica, Dinamarca Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
|
(9) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
|
(10) |
O pagamento da participação financeira deve ser sujeito à condição de os programas de estudo de vigilância previstos terem sido efetivamente realizados e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias à Comissão e ao laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União deve conceder à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido assistência financeira para os seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas.
2. A participação financeira da União:
|
a) |
É fixada em 70 % das despesas elegíveis incorridas por cada Estado-Membro referido no n.o 1 com programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas e especificados no anexo I para o período compreendido entre 1 de abril de 2012 a 30 de junho de 2013; |
|
b) |
Não pode exceder os seguintes montantes:
|
|
c) |
Não pode exceder 595 EUR por visita de um apiário. |
Artigo 2.o
1. A participação global máxima autorizada pela presente decisão para as despesas incorridas pelos programas referidos no artigo 1.o é fixada em 3 307 803 EUR, a financiar a partir do orçamento geral da União Europeia.
2. As despesas relativas a despesas de pessoal para realização de ensaios de laboratório, amostragem, controlo, consumíveis e despesas gerais dedicadas aos estudos de vigilância, são elegíveis em conformidade com as regras estabelecidas no anexo III.
3. A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação e aprovação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3.
Artigo 3.o
1. Os programas devem ser efetuados em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm) e com os programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas apresentados pelos Estados-Membros.
2. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:
|
— |
até 1 de março de 2013, um relatório técnico intercalar sobre a primeira visita prevista no programa de estudo de vigilância; |
|
— |
até 31 de outubro de 2013, um relatório técnico final sobre a segunda e a terceira visitas previstas no programa de estudo de vigilância; |
|
— |
o relatório técnico deve estar em conformidade com o modelo a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas. |
3. A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:
|
— |
até 31 de dezembro de 2013, uma versão em papel e uma versão eletrónica do respetivo relatório financeiro elaborado em conformidade com o anexo II. Os documentos justificativos que comprovam as despesas mencionadas no pedido de reembolso são enviados à Comissão, a pedido. |
4. Os resultados dos estudos serão postos à disposição da Comissão e do laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.
Artigo 4.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) COM(2010) 714 final.
ANEXO I
|
EM |
N.o de apiários |
N.o de visitas por apiário previsto no estudo de vigilância |
Custos diretos totais (Testes laboratoriais + visitas para amostragem e controlo) |
Despesas gerais (7 %) |
Custo total |
Contribuição da UE (70 %) |
|
BE |
150 |
3 |
83 946 |
5 876 |
89 822 |
62 876 |
|
DK |
194 |
3 |
257 260 |
18 008 |
275 268 |
192 688 |
|
DE |
220 |
3 |
392 831 |
27 498 |
420 329 |
294 230 |
|
EE |
196 |
3 |
88 968 |
6 228 |
95 196 |
66 637 |
|
EL |
200 |
3 |
146 770 |
10 274 |
157 044 |
109 931 |
|
ES |
200 |
3 |
273 765 |
19 164 |
292 929 |
205 050 |
|
FR |
396 |
3 |
707 096 |
49 497 |
756 593 |
529 615 |
|
IT |
390 |
3 |
696 382 |
48 747 |
745 129 |
521 590 |
|
LV |
193 |
3 |
196 762 |
13 773 |
210 535 |
147 375 |
|
LT |
193 |
3 |
122 994 |
8 610 |
131 604 |
92 123 |
|
HU |
196 |
3 |
132 034 |
9 242 |
141 276 |
98 893 |
|
PL |
190 |
3 |
339 263 |
23 749 |
363 012 |
254 108 |
|
PT |
145 |
3 |
37 410 |
2 619 |
40 029 |
28 020 |
|
SK |
198 |
3 |
244 776 |
17 134 |
261 910 |
183 337 |
|
FI |
160 |
3 |
285 695 |
19 999 |
305 694 |
213 986 |
|
SE |
150 |
3 |
53 220 |
3 725 |
56 945 |
39 862 |
|
UK |
200 |
3 |
357 119 |
24 998 |
382 117 |
267 482 |
|
Total |
|
|
4 416 293 |
309 141 |
4 725 433 |
3 307 803 |
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO SOBRE ESTUDOS DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIOS DAS PERDAS DE COLÓNIAS DE ABELHAS
|
Total das despesas relativas ao projeto (custos reais, sem IVA) |
||
|
Estado-Membro: |
|
N.o de apiários visitados: |
|
Custos laboratoriais |
|||
|
Categoria de pessoal |
N.o de dias de trabalho |
Taxa diária |
Total |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário |
Total |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
Custos de amostragem e de controlo (visitas de apiários) |
|||
|
Categoria de pessoal |
N.o de dias de trabalho |
Taxa diária |
Total |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário |
Total |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
Certificação pelo beneficiário
Certificamos que:
|
— |
As despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas no documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (1) e diretamente relacionadas com a execução do programa de estudo de vigilância para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão; |
|
— |
as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão; |
|
— |
todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria; |
|
— |
não foi solicitada qualquer outra contribuição da União para os projetos enumerados na presente decisão. |
Data:
Nome e assinatura do responsável financeiro:
(1) Disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm
ANEXO III
REGRAS DE ELEGIBILIDADE
1. Custos laboratoriais
|
— |
Os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (remunerações, salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo e na realização de ensaios laboratoriais. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais. |
|
— |
A taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano. |
|
— |
O reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros na realização dos testes laboratoriais. |
|
— |
Os conjuntos de ensaio, os reagentes e todos os consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente no funcionamento dos seguintes ensaios:
|
2. Custos de amostragem e de controlo
|
— |
Os custos de amostragem e de controlo só podem ser reclamados se estiverem diretamente ligadas às visitas de apiários. |
|
— |
Os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (remunerações, salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais. |
|
— |
A taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano. |
|
— |
O reembolso de consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros e só devem ser reembolsados se forem usados especificamente durante visitas dos apiários. |
3. Despesas gerais
Pode ser requerida uma participação de taxa fixa de 7 %, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.
4. As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.
|
6.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/70 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2012
que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias ativas bixafene, Candida oleophila da estirpe O, fluopirame, halossulfurão, iodeto de potássio, tiocianato de potássio e espirotetramato
[notificada com o número C(2012) 4436]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/363/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em outubro de 2008, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa bixafene no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2009/700/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em julho de 2006, um pedido da empresa BIONEXT sprl com vista à inclusão da substância ativa Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/380/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em junho de 2008, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa fluopirame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2009/464/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Itália recebeu, em maio de 2005, um pedido da empresa Nissan Chemical Europe SARL com vista à inclusão da substância ativa halossulfurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/586/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em setembro de 2004, um pedido da empresa Koppert Beheer BV com vista à inclusão da substância ativa iodeto de potássio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (7) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em setembro de 2004, um pedido da empresa Koppert Beheer BV com vista à inclusão da substância ativa tiocianato de potássio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se cumpridos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(8) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em outubro de 2006, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa espirotetramato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/560/CE da Comissão (8) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se, em princípio, cumpridos os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
|
(9) |
A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE e, em especial, as condições relativas à avaliação pormenorizada das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta os requisitos da referida diretiva. |
|
(10) |
Os efeitos dessas substâncias ativas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projetos de relatórios de avaliação das substâncias em, respetivamente, 16 de dezembro de 2009 (bixafene), 5 de fevereiro de 2008 (Candida oleophila da estirpe O), 30 de agosto de 2011 (fluopirame), 30 de março de 2008 (halossulfurão), 27 de julho de 2007 (iodeto de potássio e tiocianato de potássio) e 29 de abril de 2008 (espirotetramato). |
|
(11) |
Após a apresentação dos projetos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respetivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo previsto na Diretiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão 2010/457/UE da Comissão (9) (Candida oleophila da estirpe O, iodeto de potássio e tiocianato de potássio) e com a Decisão 2010/671/UE da Comissão (10) (espirotetramato). |
|
(12) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Prevê-se que esteja concluído no prazo de 24 meses o processo de avaliação e de decisão sobre a eventual aprovação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, das substâncias ativas bixafene, Candida oleophila da estirpe O, fluopirame, halossulfurão, iodeto de potássio, tiocianato de potássio e espirotetramato. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 31 de julho de 2014 as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm bixafene, Candida oleophila da estirpe O, fluopirame, halossulfurão, iodeto de potássio, tiocianato de potássio ou espirotetramato.
Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de julho de 2014.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) JO L 240 de 11.9.2009, p. 32.
(4) JO L 141 de 2.6.2007, p. 78.
(5) JO L 151 de 16.6.2009, p. 37.
(6) JO L 236 de 31.8.2006, p. 31.
(7) JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.
(8) JO L 213 de 15.8.2007, p. 29.