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Document L:2010:331:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, L 331, 15 de Dezembro de 2010


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    ISSN 1725-2601

    doi:10.3000/17252601.L_2010.331.por

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 331

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    53.o ano
    15 de Dezembro de 2010


    Índice

     

    I   Actos legislativos

    Página

     

     

    REGULAMENTOS

     

    *

    Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

    1

     

    *

    Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão

    12

     

    *

    Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão

    48

     

    *

    Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão

    84

     

     

    DIRECTIVAS

     

    *

    Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) ( 1 )

    120

     

     

    II   Actos não legislativos

     

     

    REGULAMENTOS

     

    *

    Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico

    162

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    I Actos legislativos

    REGULAMENTOS

    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1092/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2010

    relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento. A crise financeira revelou graves lacunas em matéria de supervisão financeira, que não conseguiu prever a evolução macroprudencial adversa nem impedir a acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro.

    (2)

    O Parlamento Europeu vinha solicitando repetidamente o reforço de uma verdadeira igualdade de condições de concorrência para todos os intervenientes a nível da União, realçando ao mesmo tempo falhas significativas na supervisão, efectuada pela União, de mercados financeiros crescentemente integrados (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (4), 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5), 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco (6), 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equity) (7) e 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (8), e posições de 22 de Abril de 2009 sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) e 23 de Abril de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (10)).

    (3)

    Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro.

    (4)

    No relatório final, apresentado em 25 de Fevereiro de 2009 («relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou, nomeadamente, a criação de um organismo a nível da União encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.

    (5)

    Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo de Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulação e a supervisão das instituições financeiras na União e com a utilização do relatório de Larosière como base de acção.

    (6)

    Na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», a Comissão sugeriu uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da União, incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na sua reunião de 18 e 19 de Junho de 2009, apoiaram as sugestões da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas para que o novo enquadramento fosse estabelecido durante o ano de 2010. Em sintonia com estas posições da Comissão, o Conselho concluiu nomeadamente que o Banco Central Europeu (BCE) «deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao ESRB, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores». O apoio do BCE ao ESRB e as atribuições conferidas ao ESRB não deverão prejudicar o princípio da independência do BCE no exercício das suas atribuições, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (7)

    Tendo em conta a integração dos mercados financeiros internacionais e os riscos de contágio no âmbito das crises financeiras, é necessário que a União assuma um forte compromisso a nível mundial. O ESRB deverá utilizar a competência técnica de um comité científico de alto nível e assumir todas as responsabilidades que se impõem a nível mundial, a fim de assegurar que a voz da União seja ouvida em questões relacionadas com a estabilidade financeira, em particular cooperando estreitamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), que se espera emitam alertas precoces quanto a riscos macroprudenciais a nível global, e com todos os parceiros do Grupo dos Vinte (G-20).

    (8)

    O ESRB deverá contribuir, nomeadamente, para a aplicação das recomendações do FMI, do CEF e do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) ao G-20.

    (9)

    O relatório de 28 de Outubro de 2009 do FMI, do BPI e do CEF intitulado «Guidance to Assess the Systemic Importance of Financial Institutions, Markets and Instruments: Initial Considerations», apresentado aos Ministros das Finanças e aos Governadores dos Bancos Centrais do G-20, refere também que a avaliação do risco sistémico pode variar em função do ambiente económico. Está igualmente condicionada pelas infra-estruturas financeiras, pelos mecanismos de gestão de crises e pela capacidade de enfrentar falências, quando estas ocorram. Do ponto de vista sistémico, as instituições financeiras podem ser essenciais para os sistemas financeiros e economias locais, nacionais e internacionais. Os critérios fundamentais para ajudar a identificar a importância sistémica dos mercados e das instituições são a dimensão (o volume de serviços financeiros prestados pela componente individual do sistema financeiro), a substituibilidade (a capacidade de outros componentes do sistema proporcionarem os mesmos serviços em caso de falência) e a interconectividade (vínculos com outros componentes do sistema). Uma avaliação baseada nestes três critérios deverá ser completada por uma indicação das vulnerabilidades financeiras e da capacidade do quadro institucional para enfrentar falências financeiras, e deverá atender a toda uma série de factores adicionais como sejam a complexidade de determinadas estruturas e modelos empresariais, o grau de autonomia financeira, a intensidade e o âmbito da supervisão, a transparência dos mecanismos financeiros e as conexões que podem afectar o risco global das instituições.

    (10)

    A missão do ESRB deverá consistir em monitorizar e avaliar o risco sistémico em períodos normais, com o objectivo de atenuar a exposição do sistema ao risco de falência de componentes sistémicos e aumentar a resistência do sistema financeiro aos choques. Neste sentido, o ESRB deverá contribuir para assegurar a estabilidade financeira e atenuar os impactos negativos no mercado interno e na economia real. Para atingir os seus objectivos, o ESRB deverá analisar todas as informações relevantes.

    (11)

    Os actuais dispositivos da União não dão ênfase suficiente à supervisão macroprudencial nem às interligações entre as evoluções no ambiente macro-económico mais vasto e no sistema financeiro. A responsabilidade pela análise macroprudencial permanece fragmentada, e é assumida por várias autoridades a níveis diferentes, sem um mecanismo capaz de assegurar que os riscos macroprudenciais sejam adequadamente identificados e que os alertas e recomendações sejam claramente emitidos, acompanhados e traduzidos em actos. O reforço da coerência entre a supervisão macro e microprudencial é indispensável ao bom funcionamento dos sistemas financeiros da União e mundiais, bem como à atenuação dos riscos que eventualmente possam ameaçá-los.

    (12)

    O sistema de supervisão macroprudencial ora concebido exige uma liderança credível e de perfil elevado. Por conseguinte, tendo em conta o seu papel fundamental e a sua credibilidade internacional e interna, e no espírito das recomendações do relatório de Larosière, o Presidente do BCE deverá presidir ao ESRB nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, é necessário reforçar a obrigação de prestar contas, devendo os órgãos do ESRB poder inspirar-se num vasto leque de experiências, conhecimentos e pareceres.

    (13)

    No relatório de Larosière afirma-se, igualmente, que a supervisão macroprudencial não é significativa, a menos que possa de alguma forma ter impactos ao nível micro, ao passo que a supervisão microprudencial é incapaz de assegurar eficazmente a estabilidade financeira sem ter adequadamente em conta a evolução ao nível macro.

    (14)

    Deverá ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) que congregue os agentes da supervisão financeira a nível nacional e da União, para que actuem em rede. Em aplicação do princípio da cooperação leal, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF deverão cooperar num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente para garantir que circule entre elas informação apropriada e fiável. A nível da União, a rede deverá compreender o ESRB e três autoridades de microsupervisão: a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), (a seguir designadas colectivamente «ESAs»).

    (15)

    A União precisa de um órgão específico responsável pela supervisão macroprudencial de todo o sistema financeiro da União, capaz de identificar os riscos para a estabilidade financeira e, se necessário, emitir alertas de risco e formular recomendações para responder a esses riscos. Consequentemente, o ESRB deverá ser criado como um novo órgão independente, que abranja todos os sectores financeiros e regimes de garantia. O ESRB deverá ser responsável pela supervisão macroprudencial a nível da União e não deverá ser dotado de personalidade jurídica.

    (16)

    O ESRB deverá ser composto por um Conselho Geral, um Comité Director, um Secretariado, um Comité Científico Consultivo e um Comité Técnico Consultivo. Na composição do Comité Científico Consultivo dever-se-ão respeitar regras adequadas em matéria de conflitos de interesses, a adoptar pelo Conselho Geral. A criação do Comité Técnico Consultivo deverá ter em conta as estruturas existentes, para evitar sobreposições.

    (17)

    O ESRB deverá emitir alertas e, quando o considere necessário, formular recomendações de natureza geral ou específica, dirigidas, em particular, à União no seu conjunto ou a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, com um calendário definido para as medidas de resposta adequadas.

    (18)

    O ESRB deverá definir um código de cores que permita às partes interessadas avaliar melhor a natureza do risco.

    (19)

    A fim de aumentar a sua influência e legitimidade, tais alertas e recomendações deverão ser igualmente transmitidos, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, ao Conselho e à Comissão e, se forem dirigidos a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, às ESAs. As deliberações do Conselho deverão ser preparadas pelo Comité Económico e Financeiro de acordo com o papel que lhe é conferido pelo TFUE. A fim de preparar os debates no Conselho e de lhe prestar aconselhamento político atempado, o ESRB deverá informar regularmente o Comité Económico e Financeiro e deverá enviar os textos dos alertas e recomendações logo que tenham sido aprovados.

    (20)

    O ESRB deverá igualmente controlar o seguimento dado aos seus alertas e recomendações, com base nos relatórios dos destinatários, a fim de assegurar que os seus alertas e recomendações sejam efectivamente seguidos. Os destinatários das recomendações não deverão ficar inactivos, e deverão apresentar as justificações adequadas em caso de omissão (mecanismo «acção ou justificação»). Se o ESRB considerar que a reacção é inadequada, deverá informar desse facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Conselho e, se for caso disso, a Autoridade Europeia de Supervisão competente.

    (21)

    O ESRB deverá decidir, caso a caso e depois de ter informado o Conselho com a antecedência suficiente para que ele possa reagir, se uma recomendação deverá ser mantida confidencial ou publicada, tendo em conta que a publicação pode, em certas circunstâncias, ajudar a promover o cumprimento das recomendações.

    (22)

    Se o ESRB detectar um risco que possa comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União, deverá informar imediatamente o Conselho. Sempre que o ESRB considere que pode surgir uma situação de emergência, deverá contactar o Conselho e facultar-lhe uma análise da situação. O Conselho deverá então avaliar da necessidade de adoptar uma decisão destinada às ESAs na qual declare a existência de uma situação de emergência. Neste processo, a protecção da confidencialidade é da máxima importância

    (23)

    O ESRB deverá apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada. Sempre que tal se justifique, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder convidar o ESRB a analisar questões específicas relacionadas com a estabilidade financeira.

    (24)

    O BCE e os bancos centrais nacionais deverão desempenhar um papel de primeiro plano na supervisão macroprudencial, devido à sua experiência e às responsabilidades que têm na área da estabilidade financeira. Os supervisores nacionais deverão participar, contribuindo com os seus conhecimentos específicos. A participação dos supervisores microprudenciais nos trabalhos do ESRB é essencial para assegurar que a avaliação do risco macroprudencial se baseie em informações completas e exactas sobre a evolução do sistema financeiro. Assim, os presidentes das ESAs deverão ser membros com direito de voto. Nas reuniões do Conselho Geral deverá participar, sem direito de voto, um representante das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro. Num espírito de abertura, 15 personalidades independentes deverão facultar ao ESRB competências técnicas externas através do Comité Científico Consultivo.

    (25)

    A participação de um membro da Comissão no ESRB ajudará a estabelecer uma ligação com a vigilância macroeconómica e financeira da União, enquanto a presença do Presidente do Comité Económico e Financeiro reflectirá o papel dos ministérios responsáveis pelas finanças dos Estados-Membros e do Conselho na salvaguarda da estabilidade financeira e na condução da supervisão económica e financeira.

    (26)

    É essencial que os membros do ESRB desempenhem as suas funções com imparcialidade e tenham em consideração apenas a estabilidade financeira da União no seu conjunto. Nos casos em que não seja possível obter um consenso, a votação dos alertas e recomendações no ESRB não deverá ser ponderada e as decisões deverão ser, por regra, tomadas por maioria simples.

    (27)

    A interconectividade das instituições e dos mercados financeiros implica que a monitorização e avaliação dos potenciais riscos sistémicos se deva basear num conjunto alargado de dados e indicadores macro e microeconómicos relevantes. Tais riscos sistémicos incluem os riscos de perturbação dos serviços financeiros causados por uma disfunção significativa da totalidade ou de partes do sistema financeiro da União que possam ter sérias consequências negativas no mercado interno e na economia real. Qualquer tipo de instituição financeira ou de intermediário financeiro, de mercado, de infra-estrutura ou de instrumento pode ser significativo do ponto de vista sistémico. Por conseguinte, o ESRB deverá ter acesso a todas as informações necessárias para exercer as suas atribuições, embora preservando a necessária confidencialidade dessas informações.

    (28)

    As medidas para recolha de informações estabelecidas no presente regulamento são necessárias para o exercício das atribuições do ESRB e não deverão prejudicar o enquadramento legal do Sistema Estatístico Europeu no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (14), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (15).

    (29)

    Os intervenientes no mercado podem facultar dados valiosos para a compreensão dos acontecimentos que afectam o sistema financeiro. Assim, quando for oportuno, o ESRB deverá consultar os agentes do sector privado, incluindo representantes do sector financeiro, associações de consumidores e grupos de utilizadores na área dos serviços financeiros criados pela Comissão ou pela legislação da União, e dar-lhes uma justa oportunidade para apresentarem as suas observações.

    (30)

    A criação do ESRB deverá contribuir directamente para alcançar os objectivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União faz parte integrante das novas disposições gerais de supervisão da União, na medida em que o aspecto macroprudencial está estreitamente ligado às funções de supervisão microprudencial atribuídas às ESAs. Os diferentes intervenientes só poderão ter confiança suficiente para encetar actividades financeiras transfronteiriças se forem criados mecanismos que reconheçam de forma adequada a interdependência dos riscos micro e macroprudenciais. O ESRB deverá monitorizar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter impacto a nível sectorial ou do sistema financeiro no seu todo. Assumindo o tratamento desses riscos, o ESRB deverá contribuir directamente para uma estrutura de supervisão integrada da União, necessária para incentivar respostas políticas adequadas e atempadas por parte dos Estados-Membros, evitando assim abordagens divergentes e melhorando o funcionamento do mercado interno.

    (31)

    No seu acórdão de 2 de Maio de 2006, proferido no âmbito do processo C-217/04 (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia) o Tribunal de Justiça afirma que «a letra do artigo 95.o do TCE [actual artigo 114.o do TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento» (16). O ESRB deverá contribuir para a estabilidade financeira necessária a uma maior integração no mercado interno ao monitorizar os riscos sistémicos e emitir alertas e recomendações sempre que necessário. Essas atribuições estão estreitamente associadas aos objectivos da legislação da União relativa ao mercado interno de serviços financeiros. Assim, o ESRB deverá ser criado com base no artigo 114.o do TFUE.

    (32)

    Como se sugere no relatório de Larosière, é necessária uma abordagem passo a passo, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho proceder a uma revisão completa do SESF, do ESRB e das ESAs até 17 de Dezembro de 2013.

    (33)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, uma supervisão macroprudencial eficaz do sistema financeiro da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido à integração dos mercados financeiros da União, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Criação

    1.   É criado um Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB»). O ESRB tem a sua sede em Frankfurt am Main.

    2.   O ESRB faz parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), que tem por objectivo garantir a supervisão do sistema financeiro da União.

    3.   O SESF compreende:

    a)

    O ESRB;

    b)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

    c)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

    d)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    e)

    O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) previsto nos artigos 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    f)

    As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 dos artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    4.   Em aplicação do princípio da cooperação leal, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam num espírito de confiança e de respeito mútuo, nomeadamente a fim de garantir que entre elas circule informação apropriada e fiável.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Instituição financeira», qualquer empresa abrangida pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, bem como qualquer outra empresa ou entidade que opere na União cuja actividade principal seja de natureza semelhante;

    b)

    «Sistema financeiro», todas as instituições, mercados e produtos financeiros e infra-estruturas de mercado;

    c)

    «Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro susceptível de ter consequências negativas graves no mercado interno e na economia real. Todos os tipos de intermediários, de mercados e de infra-estruturas financeiros podem ser, em determinada medida, potencialmente importantes a nível sistémico.

    Artigo 3.o

    Missão, objectivos e atribuições

    1.   O ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União, a fim de contribuir para a prevenção ou a atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União decorrentes da evolução do sistema financeiro e tendo em conta a evolução macroeconómica, por forma a evitar períodos de crise financeira generalizada. Contribui para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo desse modo um contributo sustentável do sector financeiro para o crescimento económico.

    2.   Para efeitos do n.o 1, compete ao ESRB:

    a)

    Determinar e/ou recolher e analisar todas as informações relevantes e necessárias para atingir os objectivos descritos no n.o 1;

    b)

    Identificar os riscos sistémicos e definir o respectivo grau de prioridade;

    c)

    Emitir alertas sempre que esses riscos sistémicos sejam considerados significativos e, se for caso disso, tornar públicos tais alertas;

    d)

    Formular recomendações para a adopção de medidas correctivas em resposta aos riscos identificados e, se for caso disso, tornar públicas tais recomendações;

    e)

    Se o ESRB considerar que pode ocorrer uma situação de emergência, nos termos dos artigos 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigir um alerta confidencial ao Conselho e facultar-lhe uma análise da situação, de modo a permitir ao Conselho avaliar da necessidade de adoptar uma decisão dirigida às ESAs pela qual se declare a existência de uma situação de emergência;

    f)

    Acompanhar o seguimento dado aos alertas e recomendações;

    g)

    Cooperar estreitamente com todas as outras partes no SESF; se for caso disso, facultar às ESAs as informações sobre riscos sistémicos necessárias para o exercício das respectivas atribuições e, em particular, definir, em colaboração com as ESAs, um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos) para a identificação e medição do risco sistémico;

    h)

    Participar, se necessário, no Comité Conjunto;

    i)

    Coordenar as suas acções com as das organizações financeiras internacionais, em particular o FMI e o Conselho de Estabilidade Financeira, e com os organismos interessados de países terceiros, no que respeita a questões relacionadas com a supervisão macroprudencial;

    j)

    Exercer outras atribuições conexas, nos termos da legislação da União.

    CAPÍTULO II

    ORGANIZAÇÃO

    Artigo 4o.

    Estrutura

    1.   O ESRB compreende um Conselho Geral, um Comité Director, um Secretariado, um Comité Científico Consultivo e um Comité Técnico Consultivo.

    2.   O Conselho Geral toma as decisões necessárias para assegurar o exercício das atribuições confiadas ao ESRB nos termos do n.o 2 do artigo 3.o.

    3.   O Comité Director assiste o ESRB no processo de tomada de decisões, preparando as reuniões do Conselho Geral, revendo os documentos a discutir e acompanhando o progresso dos trabalhos do ESRB em curso.

    4.   O Secretariado é responsável pelo funcionamento quotidiano do ESRB. O Secretariado presta ao ESRB apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico de elevada qualidade, sob a direcção do seu Presidente e do Comité Director, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (17). Baseia-se igualmente no aconselhamento técnico das ESAs, dos bancos centrais nacionais e das autoridades nacionais de supervisão.

    5.   O Comité Científico Consultivo e o Comité Técnico Consultivo referidos nos artigos 12.o e 13.o prestam aconselhamento e assistência em questões relevantes para os trabalhos do ESRB.

    Artigo 5.o

    Presidente e Vice-Presidentes do ESRB

    1.   O ESRB é presidido pelo Presidente do BCE por um mandato de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Para os mandatos seguintes, o Presidente do ESRB é designado de acordo com as disposições resultantes da revisão prevista no artigo 20.o.

    2.   O Primeiro Vice-Presidente é eleito por um mandato de cinco anos pelos membros do Conselho Geral do BCE e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. O Primeiro Vice-Presidente pode ser reeleito uma vez.

    3.   O Segundo Vice-Presidente é o Presidente do Comité Conjunto, designado nos termos do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    4.   O Presidente e os Vice-Presidentes expõem ao Parlamento Europeu, em audição pública, a forma como tencionam exercer as suas funções no quadro do presente regulamento.

    5.   O Presidente preside às reuniões do Conselho Geral e do Comité Director.

    6.   Os Vice-Presidentes presidem, por ordem de precedência, ao Conselho Geral e/ou ao Comité Director nas faltas e impedimentos do Presidente.

    7.   Se o mandato do membro do Conselho Geral do BCE eleito como Primeiro Vice-Presidente terminar antes do fim do mandato de cinco anos ou se, por qualquer razão, o Primeiro Vice-Presidente não puder exercer as suas funções, é eleito um novo Primeiro Vice-Presidente nos termos do n.o 2.

    8.   O Presidente representa o ESRB no exterior.

    Artigo 6.o

    Conselho Geral

    1.   São membros do Conselho Geral com direito de voto:

    a)

    O Presidente e o Vice-Presidente do BCE;

    b)

    Os Governadores dos bancos centrais nacionais;

    c)

    Um membro da Comissão Europeia;

    d)

    O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

    e)

    O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

    f)

    O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

    g)

    O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo;

    h)

    O Presidente do Comité Técnico Consultivo.

    2.   São membros do Conselho Geral sem direito de voto:

    a)

    Um representante de alto nível das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro, nos termos do n.o 3;

    b)

    O Presidente do Comité Económico e Financeiro.

    3.   No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão nos termos da alínea a) do n.o 2, os representantes de alto nível de cada Estado-Membro revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.

    4.   O Conselho Geral adopta o regulamento interno do ESRB.

    Artigo 7.o

    Imparcialidade

    1.   Ao participar nas actividades do Conselho Geral e do Comité Director e ao exercer qualquer outra actividade relacionada com o ESRB, os membros do ESRB devem desempenhar as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse da União no seu todo. Não podem solicitar nem aceitar instruções dos Estados-Membros, das instituições da União ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    2.   Os membros do Conselho Geral (com ou sem direito de voto) não podem exercer funções no sector financeiro.

    3.   Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do ESRB no desempenho das funções que lhes são conferidas pelo n.o 2 do artigo 3.o.

    Artigo 8.o

    Sigilo profissional

    1.   Os membros do Conselho Geral do ESRB e todas as outras pessoas que trabalham ou trabalharam para ou em ligação com o ESRB (incluindo o pessoal relevante dos bancos centrais, do Comité Científico Consultivo, do Comité Técnico Consultivo, das ESAs e das autoridades nacionais de supervisão competentes dos Estados-Membros) não podem divulgar informações cobertas pelo sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.

    2.   As informações recebidas pelos membros do ESRB só podem ser utilizadas no desempenho das suas funções e no exercício das atribuições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o.

    3.   Sem prejuízo do artigo 16.o e da aplicação do direito penal, nenhuma informação confidencial recebida pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções pode ser comunicada a pessoa ou autoridade alguma, excepto sob forma resumida ou agregada, de tal modo que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

    4.   O ESRB, em conjunto com as ESAs, define e estabelece os procedimentos de confidencialidade específicos a fim de proteger as informações relativas a instituições financeiras individuais e as informações que permitam identificar instituições financeiras individuais.

    Artigo 9.o

    Reuniões do Conselho Geral

    1.   As reuniões plenárias ordinárias do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente do ESRB e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente do ESRB ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho Geral com direito de voto.

    2.   Os membros devem estar pessoalmente presentes nas reuniões do Conselho Geral, não podendo ser representados.

    3.   Não obstante o disposto no n.o 2, um membro impedido de participar nas reuniões durante um período de pelo menos três meses pode designar um suplente. Esse membro pode igualmente ser substituído por uma pessoa que tenha sido formalmente designada segundo as regras por que se rege a instituição em causa para a substituição de representantes numa base temporária.

    4.   Se for caso disso, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Geral representantes de alto nível de instituições financeiras internacionais que exerçam actividades directamente relacionadas com as atribuições do ESRB estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o.

    5.   Os trabalhos do ESRB podem ser abertos à participação de representantes de alto nível das autoridades interessadas de países terceiros, em especial dos países do EEE, no que se refere estritamente a assuntos de particular relevância para esses países. O ESRB pode estabelecer disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países terceiros nos trabalhos do ESRB. Essas disposições podem prever a representação, numa base ad hoc, com o estatuto de observador, no Conselho Geral, mas apenas no que se refere a assuntos de relevância para esses países e exceptuando sempre os casos em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras específicas ou de Estados-Membros determinados.

    6.   O teor da reunião é confidencial.

    Artigo 10.o

    Procedimentos de votação do Conselho Geral

    1.   Cada um dos membros do Conselho Geral com direito de voto dispõe de um voto.

    2.   Sem prejuízo dos procedimentos de votação estabelecidos no n.o 1 do artigo 18.o, o Conselho Geral delibera por maioria simples dos membros presentes com direito de voto. Em caso de empate, o Presidente do ESRB tem voto de qualidade.

    3.   Não obstante o n.o 2, é necessária uma maioria de dois terços dos votos expressos para adoptar uma recomendação ou tornar público um alerta ou uma recomendação.

    4.   É necessário um quórum de dois terços dos membros com direito de voto para as votações a realizar no Conselho Geral. Na falta de quórum, o Presidente do ESRB pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros. O regulamento interno referido no n.o 4 do artigo 6.o deve prever um pré-aviso adequado para a convocação de reuniões extraordinárias.

    Artigo 11.o

    Comité Director

    1.   O Comité Director tem a seguinte composição:

    a)

    O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do ESRB;

    b)

    O Vice-Presidente do BCE;

    c)

    Outros quatro membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. São eleitos pelos e de entre os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE, por um período de três anos;

    d)

    Um membro da Comissão Europeia;

    e)

    O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

    f)

    O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

    g)

    O Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

    h)

    O Presidente do Comité Económico e Financeiro;

    i)

    O Presidente do Comité Científico Consultivo; e

    j)

    O Presidente do Comité Técnico Consultivo.

    Em caso de vacatura de um lugar de membro eleito do Comité Director, o Conselho Geral procede à eleição de um novo membro.

    2.   As reuniões do Comité Director são convocadas pelo Presidente do ESRB pelo menos trimestralmente, antes de cada reunião do Conselho Geral. O Presidente do ESRB pode também convocar reuniões ad hoc.

    Artigo 12.o

    Comité Científico Consultivo

    1.   O Comité Científico Consultivo é composto pelo Presidente do Comité Técnico Consultivo e por quinze peritos que representem um amplo leque de qualificações e experiências, propostos pelo Comité Director e aprovados pelo Conselho Geral, por um mandato renovável de quatro anos. Os candidatos designados não podem ser membros das ESAs e devem ser escolhidos com base na sua competência geral e em função da sua experiência no meio académico ou noutros sectores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou enquanto prestadores ou utentes de serviços financeiros.

    2.   O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo são designados pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do ESRB e devem dispor de um nível elevado de competências e conhecimentos especializados relevantes, designadamente por força dos seus antecedentes académicos nos sectores da banca, dos mercados de valores mobiliários ou dos seguros e pensões complementares de reforma. A presidência do Comité Científico Consultivo deve ser exercida rotativamente por essas três pessoas.

    3.   O Comité Científico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a pedido do Presidente do ESRB.

    4.   O secretariado do ESRB dá apoio aos trabalhos do Comité Científico Consultivo e o chefe do secretariado participa nas suas reuniões.

    5.   Se for caso disso, o Comité Científico Consultivo organiza consultas numa fase precoce com os interessados, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, de um modo aberto e transparente, tendo simultaneamente em conta o requisito da confidencialidade.

    6.   São fornecidos ao Comité Científico Consultivo todos os meios necessários para exercer correctamente as suas atribuições.

    Artigo 13.o

    Comité Técnico Consultivo

    1.   O Comité Técnico Consultivo tem a seguinte composição:

    a)

    Um representante de cada banco central nacional e um representante do BCE;

    b)

    Um representante das autoridades nacionais de supervisão competentes de cada Estado-Membro, nos termos do disposto no segundo parágrafo;

    c)

    Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

    d)

    Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

    e)

    Um representante da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

    f)

    Dois representantes da Comissão;

    g)

    Um representante do Comité Económico e Financeiro; e

    h)

    Um representante do Comité Científico Consultivo.

    As autoridades de supervisão de cada Estado-Membro escolhem um representante no Comité Técnico Consultivo. No que respeita à representação das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, os respectivos representantes revezam-se em função do ponto a debater, a menos que as autoridades nacionais de supervisão de um dado Estado-Membro acordem num representante comum.

    2.   O Presidente do Comité Técnico Consultivo é designado pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do ESRB.

    3.   O Comité Técnico Consultivo presta aconselhamento e assistência ao ESRB nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a pedido do Presidente do ESRB.

    4.   O secretariado do ESRB dá apoio aos trabalhos do Comité Técnico Consultivo e o chefe do secretariado participa nas suas reuniões.

    5.   São fornecidos ao Comité Técnico Consultivo todos os meios necessários para exercer correctamente as suas atribuições.

    Artigo 14.o

    Outras fontes de aconselhamento

    No exercício das atribuições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o, o ESRB solicita, se for caso disso, o parecer de interessados do sector privado.

    CAPÍTULO III

    ATRIBUIÇÕES

    Artigo 15.o

    Recolha e troca de informações

    1.   O ESRB faculta às ESAs as informações sobre riscos necessárias para a o exercício das suas atribuições.

    2.   As ESAs, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a Comissão, as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades nacionais de estatística cooperam estreitamente com o ESRB e facultam-lhe todas as informações necessárias para o exercício das suas atribuições de acordo com a legislação da União.

    3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o ESRB pode solicitar a prestação de informações às ESAs, por regra, sob forma sumária ou agregada, de modo a que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

    4.   Antes de solicitar informações nos termos do presente artigo, o ESRB deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo SEBC.

    5.   Se as informações solicitadas não estiverem disponíveis ou não forem disponibilizadas em tempo oportuno, o ESRB pode solicitá-las ao SEBC, às autoridades nacionais de supervisão ou às autoridades nacionais de estatística. Caso as informações continuem a não ser disponibilizadas, o ESRB pode solicitá-las ao Estado-Membro em causa, sem prejuízo das prerrogativas conferidas, respectivamente, ao Conselho, à Comissão (Eurostat), ao BCE, ao Eurosistema e ao SEBC no domínio das estatísticas e da recolha de dados.

    6.   Caso o ESRB solicite informações que não estejam sob forma sumária ou agregada, deve explicar no pedido fundamentado por que razão os dados relativos à instituição financeira individual em causa são considerados necessários e relevantes do ponto de vista sistémico, tendo em conta a conjuntura do mercado.

    7.   Antes de cada pedido de informações que não estejam sob forma sumária ou agregada, o ESRB consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente, para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao ESRB, solicitando uma justificação adicional. Quando o ESRB tiver apresentado a referida justificação adicional à Autoridade Europeia de Supervisão competente, as informações solicitadas devem ser transmitidas ao ESRB pelo destinatário do pedido, desde que este tenha legalmente acesso às informações em causa.

    Artigo 16.o

    Alertas e recomendações

    1.   Quando forem identificados riscos significativos para a realização do objectivo referido no n.o 1 do artigo 3.o, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adopção de medidas correctivas, incluindo, se necessário, iniciativas legislativas.

    2.   Os alertas ou recomendações emitidos pelo ESRB nos termos das alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 3.o, podem ser de natureza geral ou específica e devem ser dirigidos, designadamente, à União no seu conjunto, a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais ESAs ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Caso um alerta ou uma recomendação sejam dirigidos a uma ou várias autoridades nacionais de supervisão, o ou os Estados-Membros em causa devem igualmente ser informados desse facto. As recomendações devem compreender um calendário definido para as medidas a tomar. As recomendações podem igualmente ser dirigidas à Comissão no que respeita à legislação aplicável da União.

    3.   Ao mesmo tempo que são transmitidos aos destinatários nos termos do n.o 2, os alertas ou recomendações são também transmitidos ao Conselho e à Comissão de acordo com regras de confidencialidade rigorosas e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, devem ser transmitidos às ESAs.

    4.   A fim de melhorar a sensibilização para a existência de riscos na economia da União e de definir a prioridade desses riscos, o ESRB elabora, em estreita cooperação com as outras partes no SESF, um sistema de código de cores correspondentes a situações de diferentes níveis de risco.

    Uma vez elaborados os critérios desta classificação, os alertas e recomendações do ESRB devem indicar, caso a caso, e se necessário, em que categoria se inscreve o risco.

    Artigo 17.o

    Acompanhamento das recomendações do ESRB

    1.   Se uma recomendação referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 3.o se dirigir à Comissão, a um ou mais Estados-Membros, a uma ou mais ESAs ou a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, os destinatários comunicam ao ESRB e ao Conselho as medidas tomadas em resposta à recomendação, devendo apresentar uma justificação adequada em caso de omissão. Se for caso disso, o ESRB informa sem demora as ESAs das respostas recebidas, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas.

    2.   Se o ESRB constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não justificaram apropriadamente a sua omissão, informa do facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Conselho e, se for caso disso, a Autoridade Europeia de Supervisão em causa.

    3.   Se o ESRB tomar, ao abrigo do n.o 2, uma decisão a respeito de uma recomendação tornada pública nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, o Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do ESRB a proceder à apresentação da referida decisão, podendo os destinatários pedir para participar numa troca de opiniões.

    Artigo 18.o

    Alertas e recomendações públicos

    1.   Depois de informar o Conselho com a antecedência suficiente para que este possa reagir, o Conselho Geral decide, caso a caso, se um alerta ou recomendação deverá ser tornado público. Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 10.o, é sempre necessário um quórum de dois terços para as decisões do Conselho Geral tomadas ao abrigo do presente número.

    2.   Sempre que o Conselho Geral decida tornar público um alerta ou recomendação, deve informar previamente os destinatários.

    3.   Os destinatários dos alertas e recomendações tornados públicos pelo ESRB devem igualmente ter o direito de tornar públicas as suas opiniões e argumentos em resposta àqueles.

    4.   Caso o Conselho Geral decida não publicar um alerta ou recomendação, o destinatário e, se for caso disso, o Conselho e as ESAs tomam todas as medidas necessárias para a protecção da sua natureza confidencial.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 19.o

    Obrigação de prestar contas e de informar

    1.   Pelo menos uma vez por ano, e com maior frequência em caso de crise financeira generalizada, o Presidente do ESRB é convidado para uma audição anual no Parlamento Europeu, assinalando a publicação do relatório anual do ESRB dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas audições realizam-se separadamente do diálogo monetário entre o Parlamento Europeu e o Presidente do BCE.

    2.   O relatório anual referido no n.o 1 deve conter as informações que o Conselho Geral decida tornar públicas ao abrigo do artigo 18.o. O relatório anual deve ser colocado à disposição do público.

    3.   O ESRB examina igualmente questões específicas, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão.

    4.   O Parlamento Europeu pode solicitar ao Presidente do ESRB que compareça numa audição das Comissões competentes do Parlamento Europeu.

    5.   O Presidente do ESRB procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, pelo menos duas vezes por ano, e com mais frequência se o considerar adequado, com o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, sobre as actividades em curso no ESRB. Os pormenores de organização dessas reuniões são objecto de acordo a celebrar entre o ESRB e o Parlamento Europeu, a fim de garantir a total confidencialidade, de acordo com o artigo 8.o. O ESRB faculta ao Conselho uma cópia do referido acordo.

    Artigo 20.o

    Cláusula de revisão

    Até 17 de Dezembro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho examinam o presente regulamento com base em relatório da Comissão e, após parecer do BCE e das ESAs, determinam se a missão e a organização do ESRB precisam de ser revistas.

    Devem em especial rever as regras de designação e eleição do Presidente do ESRB.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  JO C 270 de 11.11.2009, p. 1.

    (2)  Parecer emitido em 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

    (4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

    (5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

    (6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

    (7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

    (8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

    (9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 214.

    (10)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 292.

    (11)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (12)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

    (13)  Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

    (14)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (15)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (16)  Colect. 2006 página I-03771, ponto 44.

    (17)  Ver página 162 do presente Jornal Oficial.


    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/12


    REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2010

    que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A crise financeira de 2007 e 2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

    (2)

    Antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou a que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção (4)»; 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5); 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco (6); 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos os fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equity) (7), e 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura da supervisão (8), e posições de 22 de Abril de 2009 sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) e 23 de Abril de 2009 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (10)).

    (3)

    Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. Concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, e recomendou que fosse criado um Conselho Europeu do Risco Sistémico. O relatório apresentou as reformas que os peritos consideraram necessárias e sobre as quais os trabalhos deviam começar de imediato.

    (4)

    Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação de um sistema europeu de supervisão financeira e de um comité europeu do risco sistémico, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», que reflectia as grandes linhas do relatório de Larosière.

    (5)

    Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu confirmou que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão também ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o Sistema Europeu de Supervisão Financeira poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

    (6)

    Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu acordou em que «os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível. É necessário prosseguir urgentemente os trabalhos sobre as suas características principais, devendo as questões relacionadas com as condições de concorrência equitativas bem como o impacto cumulativo das diversas medidas regulamentares ser criteriosamente avaliados.».

    (7)

    A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais profundos e mais bem integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver choques.

    (8)

    A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para assegurar que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições financeiras transfronteiriças; em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão são insuficientes; em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a disparidade dos requisitos regulamentares e de supervisão; em que as soluções a nível nacional constituem na maior parte das vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da União; e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF») deverá ser estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e proporcionar um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, que associe as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada da União.

    (9)

    O SESF deverá consistir numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente continuará a basear-se numa abordagem nacional. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e uma aplicação coerente das regras às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada «Autoridade»), deverão ser criadas uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), bem como um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir designado «Comité Conjunto»). Um Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB») deverá fazer parte do SESF para efeitos das atribuições especificadas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 (11).

    (10)

    As Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir colectivamente designadas «ESAs») deverão substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (12), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (13) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (14), e assumir todas as atribuições e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade Europeia de Supervisão deverá ser claramente definido. As ESAs deverão responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho. Nos casos em que esta responsabilidade diga respeito a questões trans-sectoriais que tenham sido coordenadas através do Comité Conjunto, as ESAs deverão responder, por intermédio do Comité Conjunto, por essa coordenação.

    (11)

    A Autoridade deverá agir com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras. A Autoridade deverá proteger valores públicos, tais como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas, bem como reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros interessados, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas atribuições deverão igualmente incluir a promoção da convergência no domínio da supervisão e o aconselhamento das instituições da União na área da regulação e supervisão das actividades bancárias, dos pagamentos e da moeda electrónica, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. À Autoridade deverão ser também atribuídas determinadas responsabilidades pelas actividades financeiras actuais e futuras.

    (12)

    A Autoridade deverá ainda poder proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no presente regulamento. Caso se lhe requeira uma tal proibição temporária numa situação de emergência, a Autoridade deverá impô-la nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento. Nos casos em que uma proibição ou restrição temporária de determinadas actividades financeiras tenha um impacto intersectorial, a legislação sectorial deverá prever que a Autoridade deva consultar e coordenar a sua acção, se for caso disso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), através do Comité Conjunto.

    (13)

    A Autoridade deverá também ter na devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

    (14)

    Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

    (15)

    Com base no trabalho dos organismos internacionais, o risco sistémico deverá ser definido como um risco de ruptura do sistema financeiro susceptível de ter sérias consequências negativas para o mercado interno e a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem ser potencialmente importantes a nível sistémico em determinada medida.

    (16)

    O risco transfronteiriço compreende todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

    (17)

    O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C–217/04 (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia), reconheceu que: «a letra do artigo 95.o do TCE [actualmente artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento» (15). O objectivo e as atribuições da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão competentes na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser criada com base no artigo 114.o do TFUE.

    (18)

    Os actos legislativos a seguir indicados definem as atribuições das autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente de cooperarem entre si e com a Comissão: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (16), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (17), e Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (18).

    (19)

    A actual legislação da União em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (19), a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (20), o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (21), a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (22), e, nas partes pertinentes, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (23), a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (24), e a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (25).

    (20)

    É desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União. Uma vez que os sistemas de garantia de depósitos estão sujeitos a um controlo nos respectivos Estados-Membros que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, a Autoridade deverá poder exercer as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, não só no que respeita aos sistemas de garantia como também aos operadores responsáveis.

    (21)

    De acordo com a Declaração (n.o 39) sobre o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a elaboração de normas técnicas de regulamentação exige o apoio de conhecimentos especializados sob uma forma que é específica do domínio dos serviços financeiros. É necessário permitir que a Autoridade faculte esses conhecimentos especializados também sobre normas ou partes de normas que não se baseiem em projectos de normas técnicas de regulamentação por ela elaborados.

    (22)

    É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas de regulamentação harmonizadas para os serviços financeiros para garantir, nomeadamente através de um conjunto único de regras, condições equitativas de concorrência e uma protecção adequada dos depositantes, dos investidores e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvem escolhas políticas.

    (23)

    A Comissão deverá aprovar esses projectos de normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para que os mesmos produzam efeitos jurídicos vinculativos. Esses projectos só deverão ser alterados em circunstâncias muito restritas e excepcionais, uma vez que é a Autoridade que está em contacto estreito com os mercados financeiros e melhor conhece o seu funcionamento quotidiano. Os projectos de normas técnicas de regulamentação poderão ser alterados se forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, reflectidos no acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das referidas normas, a decisão da Comissão sobre a aprovação de projectos de normas técnicas de regulamentação deverá ser sujeita a prazos determinados.

    (24)

    Atendendo às competências técnicas especializadas da Autoridade nos domínios em que deverão ser elaboradas normas técnicas de regulamentação, importa registar que a Comissão afirmou que tenciona basear-se, por princípio, nos projectos de normas técnicas de regulamentação que lhe sejam apresentados pela Autoridade tendo em vista a adopção dos actos delegados correspondentes. No entanto, quando a Autoridade não apresentar um projecto de norma técnica de regulamentação no prazo estabelecido no acto legislativo aplicável, importa assegurar que o resultado do exercício dos poderes delegados seja efectivamente atingido e manter a eficiência do processo decisório. Deverão pois ser delegados na Comissão, nesses casos, poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação na falta de um projecto da Autoridade.

    (25)

    Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar normas técnicas de execução através de medidas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE.

    (26)

    Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou de execução, a Autoridade deverá ter competência para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, a Autoridade deverá poder tornar públicas as razões que justificam a sua inobservância pelas autoridades de supervisão.

    (27)

    A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa agir em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta da legislação da União que configure a violação dessa legislação. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

    (28)

    Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Em segundo lugar, caso a autoridade nacional competente não siga a recomendação, a Comissão deverá ser competente para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

    (29)

    Em terceiro lugar, a fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte de uma autoridade competente, a Autoridade deverá ser competente para, em última instância, adoptar decisões dirigidas a instituições financeiras individuais. Essa competência deverá ser limitada às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras por força de regulamentos da União em vigor ou a adoptar futuramente.

    (30)

    As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de requerer às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A competência para declarar a existência de uma situação de emergência deverá ser atribuída ao Conselho, a pedido de uma das ESAs, da Comissão ou do ESRB.

    (31)

    A Autoridade deverá poder exigir às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a situações de emergência. As medidas tomadas pela Autoridade neste contexto não deverão prejudicar os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE para intentar processos de infracção contra o Estado-Membro da autoridade de supervisão em causa por esta não ter adoptado as medidas requeridas, nem o direito da Comissão de, em tais circunstâncias, procurar obter a adopção de medidas provisórias nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, não deverão prejudicar a responsabilidade em que tal Estado-Membro possa incorrer, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso as suas autoridades de supervisão não adoptem as medidas requeridas pela Autoridade.

    (32)

    Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e uma tomada em consideração equilibrada das posições das autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá poder resolver, de forma vinculativa, em situações transfronteiriças, os diferendos entre essas autoridades competentes, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de diferendo quanto aos aspectos processuais ou ao teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou à inacção desta última, nos casos especificados nos actos juridicamente vinculativos da União referidos no do presente regulamento. Numa tal situação, uma das autoridades de supervisão interessadas deverá poder remeter a questão para a Autoridade, que deverá agir de acordo com o presente regulamento. A Autoridade deverá poder exigir às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação, de modo a garantir o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Se uma autoridade competente não respeitar a decisão que lhe é dirigida tendo em vista a resolução do diferendo, a Autoridade deverá ser competente para adoptar decisões dirigidas a instituições financeiras em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável. A competência para adoptar tais decisões deverá ser exercida apenas como último recurso e exclusivamente para assegurar a aplicação correcta e coerente da legislação da União. Nos casos em que a legislação aplicável da União atribua poderes discricionários às autoridades competentes dos Estados-Membros, as decisões adoptadas pela Autoridade não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.

    (33)

    A crise demonstrou que o actual sistema de cooperação entre autoridades nacionais com competências limitadas a um único Estado-Membro é insuficiente em relação a instituições financeiras que operam além fronteiras.

    (34)

    Os Grupos de Peritos criados pelos Estados-Membros para analisar as causas da crise e fazer sugestões no sentido de melhorar a regulação e supervisão do sector financeiro confirmaram que os mecanismos actuais não constituem uma base sólida para a futura regulação e supervisão das instituições financeiras transfronteiriças na União.

    (35)

    Como refere o relatório de Larosière, «Em suma, temos duas alternativas: a primeira é o “cada um por si e os outros que se avenham”; ou a segunda – uma cooperação europeia reforçada, pragmática, eivada de bom-senso, em benefício de todos, para preservar uma economia mundial aberta. Esta última solução será sem dúvida economicamente proveitosa.»

    (36)

    Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, eficaz e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiriças. A Autoridade deverá contribuir para um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, funcionamento esse que lhe cabe promover e monitorizar, e, neste contexto, deverá desempenhar um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiriças na União. A Autoridade deverá pois ter direitos de participação plena nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão no que respeita à aplicação da legislação da União. Como refere o relatório de Larosière «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar pois podem afectar a estabilidade financeira – nomeadamente encorajando uma deslocação da actividade financeira para países com uma supervisão frouxa. O sistema de supervisão tem de ser entendido como justo e equilibrado».

    (37)

    A convergência nos domínios da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento, é necessária para garantir a internalização dos custos pelo sistema financeiro e a capacidade das autoridades públicas para resolver situações de falência das instituições financeiras, minimizando ao mesmo tempo o impacto das falências no sistema financeiro, o recurso aos fundos públicos para salvar os bancos e o uso dos recursos do sector público, limitando os danos para a economia e coordenando a aplicação das medidas nacionais de resolução. A este respeito, é imperativo desenvolver um conjunto comum de regras relativas a um conjunto completo de instrumentos de prevenção e resolução de situações de falência de bancos, para que se possa enfrentar, em particular, as crises de instituições de grande dimensão, transfronteiriças e/ou interligadas, e é necessário avaliar a necessidade de conferir à Autoridade competências adicionais nesta matéria e também a forma de os bancos e instituições de poupança darem prioridade à protecção dos aforradores.

    (38)

    Na actual revisão da Directiva 94/19/CE e da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (26), é de destacar a intenção da Comissão de prestar especial atenção à necessidade de garantir a prossecução da harmonização em toda a União. No sector dos seguros, é de realçar também a intenção da Comissão de analisar a possibilidade de introduzir regras da União que protejam os titulares de seguros no caso de falência de uma companhia de seguros. As ESAs deverão desempenhar um papel importante nestas áreas e deverão ser-lhes conferidas competências adequadas no que se refere ao sistema europeu de mecanismos de garantia de depósitos.

    (39)

    A delegação de competências e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das funções de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir o ónus que recai sobre as instituições financeiras. O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. Respeitando embora a regra geral segundo a qual é permitida a delegação, os Estados-Membros deverão poder prever condições específicas para a delegação de responsabilidades, nomeadamente em matéria de informação e de notificação dos acordos de delegação. Delegação de competências significa que as mesmas serão desempenhadas pela Autoridade ou por uma autoridade nacional de supervisão distinta da autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. Através da delegação de responsabilidades, a Autoridade ou uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma dada questão de supervisão, em nome próprio, em lugar da autoridade delegante. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão à autoridade que se encontre na melhor posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima de competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. As decisões da autoridade delegatária deverão ser reconhecidas pela autoridade delegante e pelas outras autoridades competentes como determinantes, desde que se insiram no âmbito da delegação. A legislação aplicável da União poderá, por meio de acordos, especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios adequados os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão.

    Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, se necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

    (40)

    A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

    (41)

    As avaliações entre pares constituem um instrumento eficiente e eficaz para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto elaborar um enquadramento metodológico para essas avaliações e efectuá-las regularmente. As avaliações entre pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão mas também na capacidade de as autoridades de supervisão obterem bons resultados, bem como na questão da independência das autoridades competentes. Os resultados das avaliações entre pares deverão ser publicados com o acordo da autoridade competente submetida a avaliação. As melhores práticas deverão igualmente ser identificadas e publicadas.

    (42)

    A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada da União, em especial para assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros e a estabilidade do sistema financeiro da União. Para além das suas competências para agir em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades competentes deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

    (43)

    A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, é necessário identificar, logo numa fase precoce, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiriço quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar essa evolução na sua esfera de competências e, se necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o ESRB, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda, em cooperação com o ESRB, iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados e deverá garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de exercer correctamente as suas atribuições, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

    (44)

    Atendendo à globalização dos serviços financeiros e à importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deverá promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à União. Deverá poder desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão e administrações de países terceiros e com organizações internacionais, sem prejuízo dos actuais papéis e das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União. Os trabalhos da Autoridade deverão ser abertos à participação de países que tenham celebrado com a União acordos mediante os quais adoptaram ou aplicam legislação da União, e a Autoridade deverá poder cooperar com países terceiros que apliquem legislação reconhecida como equivalente à legislação da União.

    (45)

    A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Sem prejuízo das competências das autoridades competentes em causa, a Autoridade deverá poder dar parecer sobre a avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (27), nos casos em que aquela directiva exija consultas entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros.

    (46)

    Para poder exercer eficazmente as suas atribuições, a Autoridade deverá dispor do direito de requerer todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão que estão mais próximas dos mercados e das instituições financeiras e deverão ter em conta as estatísticas já existentes. Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira nos casos em que as autoridades nacionais competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na obtenção de resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista a elaboração de formatos comuns de comunicação. As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o enquadramento legal do Sistema Estatístico Europeu nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (28), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (29).

    (47)

    Para garantir a optimização do funcionamento do ESRB e o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o ESRB e a Autoridade. A Autoridade e o ESRB deverão partilhar entre si todas as informações relevantes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras individuais só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo ESRB à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá, se for caso disso, garantir o respectivo seguimento.

    (48)

    A Autoridade deverá consultar os interessados em relação às normas técnicas de regulamentação e execução, recomendações e orientações e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas técnicas de regulamentação ou execução, orientações ou recomendações, a Autoridade deverá realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser utilizado para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário que represente de forma equilibrada as instituições de crédito e as empresas de investimento da União (representando os diversos modelos e dimensões de instituições e empresas financeiras incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam, elas próprias utilizadoras de serviços financeiros), as pequenas e médias empresas (PME), os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores de serviços bancários. O Grupo das Partes Interessadas deverá funcionar como elo de ligação com outros grupos de utilizadores de serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.

    (49)

    Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário que representem organizações sem fins lucrativos ou os meios académicos deverão receber uma compensação adequada, para que possam participar plenamente no debate sobre a regulação financeira pessoas que não dispõem de meios avultados nem são representantes do sector.

    (50)

    Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e por preservar a estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As decisões que forem tomadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, submeter a questão à decisão do Conselho. No entanto, esse mecanismo de salvaguarda não deverá ser utilizado de forma abusiva, em especial no que respeita a decisões tomadas pela Autoridade que não tenham efeitos orçamentais significativos ou essenciais, como por exemplo uma redução das receitas decorrente da proibição temporária de actividades ou produtos específicos para fins de protecção do consumidor. Quando tomar decisões no âmbito do mecanismo de salvaguarda, o Conselho deverá votar de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as particulares responsabilidades dos Estados-Membros neste contexto. Dado o carácter sensível desta questão, deverão ser previstas disposições que assegurem uma estrita confidencialidade.

    (51)

    Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita às regras e aos princípios gerais da União relacionado com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões da Autoridade. Os actos da Autoridade deverão ser parte integrante da legislação da União.

    (52)

    O principal órgão decisório da Autoridade deverá ser o Conselho de Supervisores, composto pelos dirigentes das autoridades competentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Deverão participar nesse Conselho, na qualidade de observadores, representantes da Comissão, do ESRB, do Banco Central Europeu, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Os membros do Conselho de Supervisores deverão agir de forma independente e exclusivamente no interesse da União.

    (53)

    Regra geral, as decisões do Conselho de Supervisores deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações, para questões orçamentais, e ainda no que se refere aos pedidos de um Estado-Membro para que a Autoridade reconsidere uma decisão de proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras, será adequado aplicar a regra da maioria qualificada definida no n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os casos respeitantes à resolução de diferendos entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Supervisores, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    (54)

    O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade e por representantes das autoridades nacionais de supervisão e da Comissão, deverá assegurar que a Autoridade desempenhe a sua missão e exerça as atribuições que lhe são confiadas. Deverão ser conferidas ao Conselho de Administração as competências necessárias para, nomeadamente, propor os programas de trabalho anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso a documentos, bem como para propor o relatório anual de actividade.

    (55)

    A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, nomeado pelo Conselho de Supervisores com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras, na sequência de um concurso organizado e gerido pelo Conselho de Supervisores coadjuvado pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente da Autoridade, a Comissão deverá, nomeadamente, elaborar uma lista restrita de candidatos com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras. Para as designações subsequentes, deverá ser reapreciada, em relatório a elaborar nos termos do presente regulamento, a conveniência de dispor de uma lista restrita de candidatos elaborada pela Comissão. Antes de o candidato seleccionado assumir funções, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu deverá poder, ouvido o candidato seleccionado, opor-se à sua designação.

    (56)

    A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    (57)

    A fim de assegurar a coerência intersectorial no quadro das actividades das ESAs, estas deverão coordenar-se estreitamente no âmbito de um Comité Conjunto e, se for caso disso, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto deverá coordenar as funções das ESAs em relação aos conglomerados financeiros e a outras questões trans-sectoriais. Se for caso disso, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão competentes. O Comité Conjunto deverá ser presidido rotativamente, por mandatos de doze meses, pelos presidentes das ESAs. O presidente do Comité Conjunto deverá ser vice-presidente do ESRB. O Comité Conjunto deverá ter pessoal específico disponibilizado pelas ESAs, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem comum da cultura de supervisão nas ESAs.

    (58)

    É necessário assegurar que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam ter acesso às vias de recurso adequadas. A fim de proteger efectivamente os direitos das partes e por razões de economia processual, quando a Autoridade tiver competências decisórias as partes deverão ter direito de recurso para a Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das ESAs, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (59)

    Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas fundamentalmente provenientes de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do Orçamento Geral da União Europeia. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (30). O processo orçamental da União deverá ser aplicável. A verificação das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

    (60)

    O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (31) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (32).

    (61)

    A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão aplicar-se ao pessoal da Autoridade o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (33).

    (62)

    É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.

    (63)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (34), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (35), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

    (64)

    A fim de garantir a transparência do funcionamento da Autoridade, deverá aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (36).

    (65)

    Os países terceiros deverão ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade nos termos de acordos adequados a celebrar pela União.

    (66)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (67)

    A Autoridade deverá assumir todas as atribuições e competências actualmente conferidas ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária. A Decisão 2009/78/CE da Comissão deverá, portanto, ser revogada a partir da data da criação da Autoridade, e a Decisão 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (37), deverá ser alterada. Atendendo às actuais estruturas e ao funcionamento do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, importa assegurar uma cooperação muito estreita entre este Comité e a Comissão no estabelecimento das disposições transitórias adequadas, de modo a assegurar que o período durante o qual a Comissão será responsável pela instalação e entrada em funcionamento, a nível administrativo, da Autoridade seja o mais curto possível.

    (68)

    Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária para a nova Autoridade. A Autoridade deverá ser adequadamente financiada. Pelo menos inicialmente, deverá ser financiada a 40 % por fundos da União e a 60 % por contribuições dos Estados-Membros, a efectuar de acordo com a ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    (69)

    Para que a Autoridade possa estar criada em 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

    Artigo 1.o

    Criação e âmbito de actuação

    1.   O presente regulamento cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada «Autoridade»).

    2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, da Directiva 94/19/CE e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE, 2002/65/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, na medida em que estes actos normativos se apliquem às instituições de crédito e financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

    3.   A Autoridade age também no domínio das actividades das instituições de crédito, dos conglomerados financeiros, das empresas de investimento, das instituições de pagamento e das instituições de moeda electrónica relativamente a questões não directamente abrangidas pelos actos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos actos.

    4.   As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

    5.   O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respectivos cidadãos e empresas. A Autoridade contribui para:

    a)

    Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

    b)

    Garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

    c)

    Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

    d)

    Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

    e)

    Assegurar que a tomada de riscos de crédito e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada; e

    f)

    Reforçar a protecção dos consumidores.

    Para tal, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, dar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuar análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade.

    No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos provocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

    No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

    Artigo 2.o

    Sistema Europeu de Supervisão Financeira

    1.   A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF»). O principal objectivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao sector financeiro sejam aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

    2.   O SESF compreende:

    a)

    O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), para a execução das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e no presente regulamento;

    b)

    A Autoridade;

    c)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

    d)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (39);

    e)

    O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), para a execução das atribuições especificadas nos artigos 54.o a 57.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    f)

    As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 dos artigos 1.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    3.   A Autoridade coopera regular e estreitamente com o ESRB, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersectoriais.

    4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si.

    5.   As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    Responsabilidade das Autoridades

    As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 2.o são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 4.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Instituições financeiras», as «instituições de crédito» definidas no ponto 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, as «empresas de investimento» definidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/49/CE e os «conglomerados financeiros» definidos no ponto 14 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE, com a ressalva de que, no que se refere à Directiva 2005/60/CE, se entende por «instituições financeiras» as instituições de crédito e as instituições financeiras definidas nos pontos 1 e 2 do artigo 3.o dessa directiva;

    2.

    «Autoridades competentes»,

    i)

    as autoridades competentes definidas nas Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE e referidas na Directiva 2009/110/CE,

    ii)

    no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas directivas, e

    iii)

    no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Directiva 94/19/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão dessa empresa nos termos da referida directiva.

    Artigo 5.o

    Estatuto jurídico

    1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

    2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

    Artigo 6.o

    Composição

    A Autoridade é composta por:

    1.

    Um Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o;

    2.

    Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o;

    3.

    Um Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o;

    4.

    Um Director Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o;

    5.

    Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 60.o.

    Artigo 7.o

    Sede

    A Autoridade tem a sua sede em Londres.

    CAPÍTULO II

    ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE

    Artigo 8.o

    Atribuições e competências da Autoridade

    1.   A Autoridade tem as seguintes atribuições:

    a)

    Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução com base nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o;

    b)

    Contribuir para uma aplicação coerente dos actos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;

    c)

    Incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes;

    d)

    Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

    e)

    Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

    f)

    Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, inclusive, se for caso disso, a evolução das tendências em matéria de crédito, nomeadamente, às famílias e às PME;

    g)

    Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

    h)

    Promover a protecção dos depositantes e dos investidores;

    i)

    Contribuir para um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de protecção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos para resolver situações de falência das instituições financeiras e para avaliar da necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;

    j)

    Exercer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros actos legislativos;

    k)

    Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de assegurar que a informação seja facilmente acessível ao público;

    l)

    Assumir, se for caso disso, todas as atribuições actualmente exercidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (a seguir designado «CAESB»).

    2.   Para exercer as atribuições descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe das competências estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente para:

    a)

    Elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 10.o;

    b)

    Elaborar projectos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 15.o;

    c)

    Emitir orientações e recomendações, nos termos do artigo 16.o;

    d)

    Emitir recomendações em relação a casos específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;

    e)

    Adoptar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes, nos casos específicos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o;

    f)

    Quando estiver em causa legislação da União directamente aplicável, adoptar decisões individuais a dirigir a instituições financeiras, nos casos específicos referidos no n.o 6 artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o;

    g)

    Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 34.o.

    h)

    Recolher a informação necessária relativa às instituições financeiras, nos termos do artigo 35.o;

    i)

    Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;

    j)

    Disponibilizar uma base de dados centralmente acessível das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    Artigo 9.o

    Atribuições relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

    1.   A Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado dos produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado interno, cabendo-lhe nomeadamente:

    a)

    Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores;

    b)

    Rever e coordenar as iniciativas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de literacia e educação no domínio financeiro;

    c)

    Desenvolver normas de formação para o sector; e

    d)

    Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação.

    2.   A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares.

    3.   A Autoridade pode igualmente formular alertas no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no n.o 5 do artigo 1.o.

    4.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes, com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

    A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

    Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, nos termos do segundo parágrafo no n.o 1 do artigo 44.o se mantém a sua decisão.

    A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão, a fim de facilitar a imposição de qualquer proibição ou restrição.

    Artigo 10.o

    Normas técnicas de regulamentação

    1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE a fim de garantir uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas à Comissão, para aprovação.

    As normas técnicas de regulamentação têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam.

    Antes de apresentar os projectos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário referido no artigo 37.o.

    Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode aprovar o projecto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de regulamentação ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projecto alterado de norma técnica de regulamentação, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar relevantes, ou rejeitá-la.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

    3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de regulamentação através de um acto delegado sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.

    A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário referido no artigo 37.o.

    A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os seus projectos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de regulamentação.

    Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de regulamentação no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projecto com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.   As normas técnicas de regulamentação são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

    Artigo 11.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 16 de Dezembro de 2010. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o.

    2.   Assim que adoptar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o a 14.o.

    Artigo 12.o

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade das normas técnicas de regulamentação em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Objecções às normas técnicas de regulamentação

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

    Caso a Comissão adopte uma norma técnica de regulamentação que seja idêntica ao projecto apresentado pela Autoridade, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções é de um mês a contar da data de notificação; por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês.

    2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.

    A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.o 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.

    Artigo 14.o

    Não aprovação ou alteração de projectos de normas técnicas de regulamentação

    1.   Caso não aprove ou altere um projecto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 10.o, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.

    2.   Se for caso disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

    Artigo 15.o

    Normas técnicas de execução

    1.   A Autoridade pode elaborar normas técnicas de execução, através de actos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. As normas técnicas de execução têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo deve determinar as condições de aplicação daqueles actos. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão, para aprovação.

    Antes de apresentar os projectos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário referido no artigo 37.o.

    Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de execução, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de norma técnica de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão pode aprovar o projecto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de execução ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quinto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

    3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de execução através de um acto de execução, sem projecto da Autoridade, caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.

    A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário referido no artigo 37.o.

    A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os projectos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de execução.

    Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de execução no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.   As normas técnicas de execução são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

    Artigo 16.o

    Orientações e recomendações

    1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou a instituições financeiras.

    2.   A Autoridade deve conduzir, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário referido no artigo 37.o.

    3.   As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

    No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade competente não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.

    A Autoridade torna público o facto de que uma autoridade competente não dá ou não tenciona dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

    Se a orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentam relatórios claros e detalhados indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

    4.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento e indicando de que forma tenciona assegurar que as autoridades competentes sigam, no futuro, as suas recomendações e orientações.

    Artigo 17.o

    Violação da legislação da União

    1.   Caso uma autoridade competente não aplique os actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, em especial não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles actos, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

    2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.

    Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

    3.   A Autoridade pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade competente em questão uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

    No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para garantir esse cumprimento.

    4.   Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

    A Comissão deve emitir parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.

    A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

    5.   No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

    6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o sejam directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

    A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

    7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

    Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

    8.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade específica quais foram as autoridades competentes e instituições financeiras que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

    Artigo 18.o

    Acção em situações de emergência

    1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove activamente e, se necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes interessadas.

    A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão interessadas.

    2.   O Conselho, em consulta com a Comissão e com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, pode adoptar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, da Comissão ou do ESRB. O Conselho reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho pode declarar a cessação da situação de emergência a qualquer momento.

    Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e procedem à avaliação da situação. O Conselho avalia então a necessidade de convocar uma reunião. Neste processo, deve ser garantida a necessária confidencialidade.

    Se determinar a existência de uma situação de emergência, o Conselho informa sem demora o Parlamento Europeu e a Comissão.

    3.   Caso o Conselho adopte uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por aquela legislação.

    4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 3 no prazo nela estabelecido, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes constantes dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, sejam directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da referida legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Tal só se aplica nos casos em que uma autoridade competente não aplique os actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação manifesta desses actos, e em que seja necessário tomar medidas correctivas urgentes para repor o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

    5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

    As medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

    Artigo 19.o

    Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças

    1.   Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou com a inacção desta última em casos especificados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

    Nos casos especificados da legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o, e sempre que, com base em critérios objectivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, a Autoridade pode, por sua própria iniciativa, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

    2.   A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos fixados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

    3.   Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade pode, nos termos dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 44.o, adoptar uma decisão vinculativa que lhes exija a adopção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União.

    4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode adoptar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

    5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto. As medidas adoptadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

    6.   No relatório referido no n.o 2 do artigo 50.o, o Presidente da Autoridade deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisões adoptadas para resolver esses diferendos.

    Artigo 20.o

    Resolução de diferendos entre autoridades competentes a nível intersectorial

    O Comité Conjunto resolve, pelo procedimento estabelecido nos artigos 19.o e 56.o, os diferendos a nível intersectorial que possam ocorrer entre autoridades competentes na acepção do ponto 2 do artigo 4.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Artigo 21.o

    Colégios de autoridades de supervisão

    1.   A Autoridade contribui para promover e monitorizar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e promover a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, o pessoal da Autoridade pode participar nas actividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

    2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem actividades transfronteiriças na União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o.

    Para efeitos do presente número e do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação aplicável.

    A Autoridade pode:

    a)

    Recolher e partilhar toda a informação relevante em cooperação com as autoridades competentes para facilitar o trabalho do colégio e criar e gerir um sistema central que permita que essa informação seja acessível às autoridades de supervisão participantes no colégio;

    b)

    Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, perante uma evolução negativa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço;

    c)

    Promover actividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas identificados no processo de supervisão ou em situações de esforço;

    d)

    Supervisionar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes, e

    e)

    Solicitar novas deliberações de um colégio, caso considere que a decisão resultaria numa aplicação incorrecta da legislação da União ou não contribuiria para o objectivo de convergência das práticas de supervisão. Pode também requerer que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada organize uma reunião do colégio ou acrescente pontos à ordem do dia de uma reunião.

    3.   A Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão e emitir orientações e recomendações adoptadas nos termos do artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão.

    4.   A Autoridade assume um papel de mediação juridicamente vinculativo para resolver diferendos entre autoridades competentes nos termos do artigo 19.o. A Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa nos termos do artigo 19.o.

    Artigo 22.o

    Disposições gerais

    1.   A Autoridade tem na devida conta o risco sistémico definido no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros:

    a)

    Causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro; e

    b)

    Susceptível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real.

    A Autoridade tem em conta, se for caso disso, a monitorização e a avaliação do risco sistémico assegurada pelo ESRB e pela Autoridade, e responde aos alertas e recomendações do ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

    2.   A Autoridade, em colaboração com o ESRB, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), para identificação e medição do risco sistémico.

    A Autoridade desenvolve também um sistema de testes de esforço adequados para ajudar a identificar as instituições que possam apresentar um risco sistémico. Essas instituições devem ser objecto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação ou resolução a que se refere o artigo 25.o.

    3.   Sem prejuízo dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade elabora, se necessário, orientações e recomendações adicionais destinadas às instituições financeiras, para ter em conta o risco sistémico por elas apresentado.

    A Autoridade assegura que o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras seja tido em conta aquando da elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos domínios definidos nos actos legislativos a que se refere n.o 2 do artigo 1.o.

    4.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de instituição financeira, de produto ou de comportamento para avaliar potenciais ameaças à estabilidade do sistema financeiro, e dirigir às autoridades competentes em causa recomendações adequadas sobre as medidas a tomar.

    Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.

    5.   O Comité Conjunto assegura a coordenação global e intersectorial das actividades levadas a cabo nos termos do presente artigo.

    Artigo 23.o

    Identificação e medição do risco sistémico

    1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que inclua uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras em situações de esforço. As instituições financeiras que podem apresentar um risco sistémico são objecto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.

    2.   Ao desenvolver critérios para a identificação e medição do risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras, a Autoridade tem plenamente em conta as abordagens internacionais pertinentes, nomeadamente as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

    Artigo 24.o

    Capacidade permanente para responder a riscos sistémicos

    1.   A Autoridade certifica-se de que dispõe de capacidade especializada e permanente para responder eficazmente à materialização dos riscos sistémicos a que se referem os artigos 22.o e 23.o, nomeadamente em relação às instituições que apresentam um risco sistémico.

    2.   A Autoridade exerce as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento e pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e contribui para assegurar um sistema coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União.

    Artigo 25.o

    Procedimentos de recuperação e resolução

    1.   A Autoridade contribui e participa activamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes, procedimentos para situações de emergência e medidas preventivas para minimizar o impacto sistémico de qualquer falência.

    2.   A Autoridade pode identificar as melhores práticas destinadas a facilitar a resolução de situações de falência das instituições e, em particular, dos grupos transfronteiriços, em moldes que evitem o contágio, garantindo a disponibilidade de ferramentas adequadas, incluindo recursos suficientes, que permitam que a resolução da situação da instituição ou do grupo se processe de uma forma ordenada, eficiente e atempada.

    3.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    Artigo 26.o

    Mecanismo europeu de sistemas de garantia de depósitos

    1.   A Autoridade contribui para o reforço do mecanismo europeu de sistemas nacionais de garantia de depósitos, agindo no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento para garantir a correcta aplicação da Directiva 94/19/CE, com o objectivo de assegurar que os sistemas nacionais de garantia de depósitos sejam adequadamente financiados por contribuições das instituições financeiras, nomeadamente das instituições financeiras estabelecidas na União e que nela aceitem depósitos, mas tenham sede fora da União, nos termos da Directiva 94/19/CE, e de assegurar um nível elevado de protecção a todos os depositantes num quadro harmonizado em toda a União, o que não altera o papel estabilizador da salvaguarda dos regimes de garantia mútua desde que cumpram a legislação da União.

    2.   O artigo 16.o relativo às competências da Autoridade para adoptar orientações e recomendações é aplicável aos sistemas de garantia dos depósitos.

    3.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    4.   A revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar especialmente a convergência do mecanismo europeu de Sistemas nacionais de Garantia de Depósitos.

    Artigo 27.o

    Sistema europeu de dispositivos de resolução bancária e mecanismos de financiamento

    1.   A Autoridade contribui para o desenvolvimento de métodos para a resolução de situações de falência de instituições financeiras, especialmente as que possam apresentar um risco sistémico, em moldes que evitem o contágio e permitam a liquidação da sua actividade de uma forma ordenada e atempada, incluindo, se for caso disso, mecanismos de financiamento coerentes e sólidos.

    2.   A Autoridade contribui para a avaliação da necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de disposições nacionais coordenadas de gestão de crises.

    A Autoridade contribui para o trabalho sobre as questões relativas às condições equitativas de concorrência e aos impactos cumulativos de eventuais regimes de taxas e contribuições a cargo das instituições financeiras que possam ser criados para garantir uma repartição justa dos encargos e incentivos destinados a conter o risco sistémico, como parte de um quadro de resolução coerente e credível.

    A revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar em particular o possível reforço do papel da Autoridade num quadro de prevenção, gestão e resolução de crises e, se necessário, a criação de um Fundo Europeu de Resolução de Crises.

    Artigo 28.o

    Delegação de competências e responsabilidades

    1.   As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário, delegar competências e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas antes de as suas autoridades competentes celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiriços.

    2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das competências e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

    3.   A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. A lei da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

    4.   As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

    A Autoridade pode dar parecer sobre o acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

    A Autoridade publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas autoridades competentes, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

    Artigo 29.o

    Cultura comum de supervisão

    1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes, bem como na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União. Cabe à Autoridade desenvolver, pelo menos, as seguintes actividades:

    a)

    Dar pareceres às autoridades competentes;

    b)

    Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sem prejuízo das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação aplicável da União;

    c)

    Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente normas de comunicação de informação, e de normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

    d)

    Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário; e

    e)

    Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

    2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

    Artigo 30.o

    Avaliação entre pares das autoridades competentes

    1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objectivas das autoridades avaliadas. Na condução das avaliações entre pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

    2.   A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:

    a)

    A adequação dos recursos e dos mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 10.o a 15.o e dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

    b)

    O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, verificando em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;

    c)

    As melhores práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;

    d)

    A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adoptadas por força da legislação da União, incluindo medidas administrativas e sanções impostas contra as pessoas responsáveis nos casos em que não tenha sido dado cumprimento a essas disposições.

    3.   Com base na avaliação entre pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 16.o. Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação entre pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução a adoptar nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    4.   A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações entre pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações entre pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

    Artigo 31.o

    Função de coordenação

    A Autoridade deve preencher um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial sempre que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.

    A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

    a)

    Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

    b)

    Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada às autoridades competentes envolvidas;

    c)

    Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

    d)

    Notificando sem demora o ESRB de qualquer potencial situação de emergência;

    e)

    Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

    f)

    Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade deve partilhar essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.

    Artigo 32.o

    Avaliação da evolução dos mercados

    1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o ESRB, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais relevantes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que operam as instituições financeiras e do impacto da potencial evolução dos mercados nessas instituições.

    2.   A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para esse efeito, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes:

    a)

    Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados cenários económicos na situação financeira de uma determinada instituição;

    b)

    Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras;

    c)

    Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição na situação financeira de uma instituição e nos depositantes, nos investidores e na informação do consumidor.

    3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, pelo menos uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

    A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, se necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

    4.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) através do Comité Conjunto.

    Artigo 33.o

    Relações internacionais

    1.   Sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

    2.   A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    3.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade indica os acordos de carácter administrativo celebrados com organizações internacionais ou administrações de países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.

    Artigo 34.o

    Outras funções

    1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão ou por sua própria iniciativa, dar pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

    2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2006/48/CE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE, e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, excepto no que se refere aos critérios previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 19.o-A da Directiva 2006/48/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2006/48/CE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE. O artigo 35.o aplica-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode emitir parecer.

    Artigo 35.o

    Recolha de informação

    1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso à informação em questão e que o pedido de informação seja necessário à luz da natureza da função em causa.

    2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos. Sempre que possível, tais pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

    3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 70.o.

    4.   Antes de pedir informações ao abrigo do presente artigo e para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    5.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir directamente um pedido devidamente justificado e fundamentado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.

    6.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1 ou 5 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras em causa um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar por que motivo são necessárias as informações relativas a cada uma das instituições financeiras em causa.

    A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.

    A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.

    7.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Relações com o ESRB

    1.   A Autoridade coopera estreita e regularmente com o ESRB.

    2.   A Autoridade fornece regular e atempadamente ao ESRB a informação necessária para o exercício das suas atribuições. Quaisquer dados necessários para esse exercício que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao ESRB, mediante pedido fundamentado, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente informação sobre instituições financeiras individuais.

    3.   A Autoridade deve, nos termos dos n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do ESRB referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

    4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhe sejam dirigidos, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Supervisores e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições.

    Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

    Se não tomar medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB e do Conselho.

    5.   Quando receber um alerta ou recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade nacional de supervisão competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou recomendação.

    Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

    Ao informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a autoridade competente deve tomar devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.

    6.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve ter em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do ESRB.

    Artigo 37.o

    Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário

    1.   Para ajudar a facilitar a consulta com os interessados nos domínios relevantes para as atribuições da Autoridade, é criado um Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário. O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário é consultado sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, no que se refere às normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não contemplem instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 16.o, no que se refere às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário é informado o mais cedo possível.

    O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário reúne-se pelo menos quatro vezes por ano.

    2.   O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as instituições de crédito e empresas de investimento que operam na União e os representantes dos seus trabalhadores, bem como os consumidores, os utilizadores de serviços bancários e os representantes das PME. Pelo menos cinco dos seus membros devem ser personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras, e três desses membros representam bancos cooperativos e caixas económicas.

    3.   Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário são nomeados pelo Conselho de Supervisores, com base em propostas a apresentar pelos interessados. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União.

    4.   A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros do grupo que representem organizações sem fins lucrativos, exceptuando os representantes do sector. O grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário têm um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

    Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

    5.   O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, nas especificadas nos artigos 10.o a 16.o 29.o, 30.o e 32.o.

    6.   O Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário adopta o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros.

    7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário, bem como os resultados das suas consultas.

    Artigo 38.o

    Salvaguardas

    1.   A Autoridade assegura que nenhuma decisão tomada ao abrigo dos artigos 18.o ou 19.o possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros.

    2.   Caso um Estado-Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta não vai aplicar essa decisão.

    Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

    Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

    No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade deve declarar que as competências orçamentais não são afectadas.

    Caso a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho decide, por maioria dos votos expressos, numa das suas reuniões e o mais tardar dois meses após a Autoridade ter informado o Estado-Membro nos termos do quarto parágrafo, se mantém a decisão da Autoridade.

    Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para manter a decisão da Autoridade, nos termos do quinto parágrafo, cessa a vigência da decisão da Autoridade.

    3.   Caso um Estado Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o, colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, a Comissão e o Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta última não vai aplicar essa decisão.

    Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

    Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

    O Conselho, no prazo de dez dias úteis, convoca uma reunião e toma uma decisão, por maioria simples dos seus membros, quanto à eventual revogação da decisão da Autoridade.

    Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para revogar a decisão da Autoridade, nos termos do quarto parágrafo, é levantada a suspensão da decisão da Autoridade.

    4.   Caso o Conselho tome a decisão, nos termos do n.o 3, de não revogar uma decisão da Autoridade relacionada com o n.o 3 do artigo 18.o, e o Estado-Membro em causa continue a considerar que a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão e a Autoridade e solicitar ao Conselho que reexamine a questão. O Estado-Membro em causa deve expor claramente os motivos pelos quais discorda da decisão do Conselho.

    No prazo de quatro semanas a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho confirma a sua decisão inicial ou toma uma nova decisão nos termos do n.o 3.

    O Conselho pode prorrogar o prazo de quatro semanas por um período de igual duração, se as circunstâncias específicas do caso o exigirem.

    5.   É proibida, por incompatível com o mercado interno, a utilização abusiva do presente artigo, nomeadamente em relação a decisões da Autoridade que não tenham um impacto orçamental significativo ou essencial.

    Artigo 39.o

    Processo decisório

    1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no n.o 3 do artigo 17.o.

    2.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

    3.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

    4.   Sempre que adopte uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 18.o, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados.

    5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os legítimos interesses das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

    CAPÍTULO III

    ORGANIZAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Conselho de Supervisores

    Artigo 40.o

    Composição

    1.   O Conselho de Supervisores é composto:

    a)

    Pelo Presidente, sem direito a voto;

    b)

    Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições de crédito em cada Estado Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;

    c)

    Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

    d)

    Por um representante do Banco Central Europeu, sem direito a voto;

    e)

    Por um representante do ESRB, sem direito a voto;

    f)

    Por um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto.

    2.   O Conselho de Supervisores convoca reuniões com o Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário regularmente, pelo menos duas vezes por ano.

    3.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 nas suas faltas e impedimentos.

    4.   Caso a autoridade referida na alínea b) do n.o 1 não seja um banco central, o membro do Conselho de Supervisores referido nessa alínea pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.

    5.   Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente para a supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades escolhem, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Supervisores não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido na alínea b) no n.o 1, esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional competente, sem direito a voto.

    6.   Para os efeitos da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1, pode, se necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos responsáveis pela gestão dos sistemas de garantia de depósitos em cada Estado Membro, sem direito a voto.

    7.   O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

    O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Supervisores, sem direito a voto.

    Artigo 41.o

    Comités e painéis internos

    1.   O Conselho de Supervisores pode criar comités ou painéis internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas competências e decisões claramente definidas.

    2.   Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente com a função de facilitar uma resolução imparcial dos diferendos, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 19.o, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Supervisores, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o.

    4.   O Conselho de Supervisores adopta o regulamento interno do painel a que se refere o n.o 2.

    Artigo 42.o

    Independência

    No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e objectiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

    Artigo 43.o

    Competências

    1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no capítulo II.

    2.   O Conselho de Supervisores adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

    3.   O Conselho de Supervisores nomeia o Presidente.

    4.   O Conselho de Supervisores adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e sob proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.

    O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

    5.   O Conselho de Supervisores adopta, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.

    6.   O Conselho de Supervisores adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.

    O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

    7.   O Conselho de Supervisores adopta o orçamento nos termos do artigo 63.o.

    8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los nos termos do n.o 5 do artigo 48.o ou do n.o 5 do artigo 51.o, respectivamente.

    Artigo 44.o

    Processo decisório

    1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

    No que respeita aos actos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    No que respeita às decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada se for aprovada por maioria simples, salvo ser for rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos na acepção do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    No que respeita a todas as outras decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores. Cada membro dispõe de um voto.

    2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Supervisores, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

    3.   O Conselho de Supervisores adopta e publica o seu regulamento interno.

    4.   O regulamento interno regula detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, se for caso disso, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário do artigo 75.o ou dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    SECÇÃO 2

    Conselho de Administração

    Artigo 45.o

    Composição

    1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

    Cada um dos membros do Conselho de Administração, com excepção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir nas suas faltas e impedimentos.

    O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

    2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

    O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

    O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

    3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

    O Conselho de Administração reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho de Administração considere necessárias. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

    4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração relativos a instituições financeiras individuais.

    Artigo 46.o

    Independência

    Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objectiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.

    Artigo 47.o

    Competências

    1.   O Conselho de Administração assegura que a Autoridade prossiga a missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais.

    3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 63.o e 64.o.

    4.   O Conselho de Administração adopta o plano da política de recursos humanos da Autoridade e, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).

    5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, nos termos do artigo 72.o.

    6.   O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o, ao Conselho de Supervisores para aprovação.

    7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

    8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do n.os 3 e 5 do artigo 58.o.

    SECÇÃO 3

    Presidente

    Artigo 48.o

    Nomeação e competências

    1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

    O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho de Administração.

    2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

    Antes de o candidato tomar posse, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu pode, depois de ter ouvido o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores, opor-se à designação da pessoa seleccionada.

    O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.

    3.   O mandato do Presidente é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

    4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Supervisores avalia:

    a)

    Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

    b)

    Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

    Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sob reserva de confirmação pelo Parlamento Europeu.

    5.   O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Supervisores.

    O Presidente não pode impedir que o Conselho de Supervisores discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

    Artigo 49.o

    Independência

    Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.

    Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Artigo 50.o

    Relatório

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.

    2.   O Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1.

    3.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório deve incluir igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

    SECÇÃO 4

    Director Executivo

    Artigo 51.o

    Nomeação

    1.   A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

    2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso e após confirmação do Parlamento Europeu, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na experiência de gestão.

    3.   O mandato do Director Executivo é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

    4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Director Executivo, o Conselho de Supervisores avalia nomeadamente:

    a)

    Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

    b)

    Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

    Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

    5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Supervisores.

    Artigo 52.o

    Independência

    Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Director Executivo no exercício das suas competências.

    Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Artigo 53.o

    Competências

    1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

    2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob a orientação do Conselho de Supervisores e o controlo do Conselho de Administração.

    3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.

    4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

    5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

    6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.o.

    7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas.

    8.   O Director Executivo exerce em relação ao pessoal da Autoridade as competências previstas no artigo 68.o e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

    CAPÍTULO IV

    ORGANISMOS CONJUNTOS DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO

    SECÇÃO 1

    Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

    Artigo 54.o

    Criação

    1.   É criado o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

    2.   O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em particular quanto às seguintes matérias:

    conglomerados financeiros,

    contabilidade e auditoria,

    análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,

    produtos de investimento de retalho,

    medidas de luta contra o branqueamento de capitais, e

    intercâmbio de informações com o ESRB e desenvolvimento das relações entre o ESRB e as ESAs.

    3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESAs, que assegura o secretariado. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

    4.   Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os eventuais diferendos nos termos do artigo 56.o.

    Artigo 55.o

    Composição

    1.   O Comité Conjunto é composto pelos Presidentes das ESAs e, se for o caso, pelos Presidentes dos subcomités criados nos termos do artigo 57.o.

    2.   O Director Executivo, um representante da Comissão e o ESRB são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.o.

    3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESAs. O Presidente do Comité Conjunto é vice-presidente do ESRB.

    4.   O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

    O Comité Conjunto reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

    Artigo 56.o

    Posições e medidas comuns

    No âmbito das suas atribuições definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, se for caso disso, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.

    Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 10.o a 15.o, 17.o, 18.o ou 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adoptados, em paralelo e se for caso disso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

    Artigo 57.o

    Subcomités

    1.   Para os efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

    2.   O subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro.

    3.   O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto.

    4.   O Comité Conjunto pode criar outros subcomités.

    SECÇÃO 2

    Câmara de Recurso

    Artigo 58.o

    Composição e funcionamento

    1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das ESAs.

    2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das actividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das competências da Autoridade.

    A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

    3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

    Os restantes membros são nomeados nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

    4.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

    5.   Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, excepto se cometerem uma falta grave e o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.

    6.   As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Caso a decisão objecto de recurso recaia no âmbito de aplicação do presente regulamento, a referida maioria de quatro membros deve incluir pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

    7.   A Câmara de Recurso é convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.

    8.   As ESAs prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados por intermédio do Comité Conjunto.

    Artigo 59.o

    Independência e imparcialidade

    1.   Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores.

    2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar em processos de recurso em que tenham interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão objecto do recurso.

    3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

    4.   Qualquer das partes num processo de recurso pode opor-se à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer dos motivos referidos nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeita de parcialidade.

    A oposição não pode fundar-se na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de oposição, a parte no processo de recurso tiver praticado previamente qualquer acto processual que não seja a oposição à composição da Câmara de Recurso.

    5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

    Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente. Caso este se encontre em situação semelhante, o Presidente da Autoridade designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

    6.   Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público.

    Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

    Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

    CAPÍTULO V

    VIAS DE RECURSO

    Artigo 60.o

    Recursos das decisões

    1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.o, 18.o e 19.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade de acordo com os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

    2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

    A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

    3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

    No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objecto do recurso.

    4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num prazo determinado, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

    5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

    6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

    7.   As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

    Artigo 61.o

    Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

    1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor recurso directo para o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões da Autoridade, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.

    3.   Caso a Autoridade esteja obrigada a agir e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.

    4.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 62.o

    Orçamento da Autoridade

    1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (40) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

    a)

    Contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições financeiras, prestadas de acordo com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias. Para efeitos do presente artigo, o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias continua aplicável depois da data-limite de 31 de Outubro de 2014 nele estabelecida;

    b)

    Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

    c)

    Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União.

    2.   As despesas da Autoridade abrangem, pelo menos, as despesas de pessoal, as remunerações, as despesas administrativas, as despesas com infra-estruturas, as despesas com formação profissional e as despesas de funcionamento.

    3.   Deve existir equilíbrio entre as receitas e as despesas.

    4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

    Artigo 63.o

    Elaboração do orçamento

    1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal. O Conselho de Supervisores elabora anualmente, com base nesse projecto de mapa previsional elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Supervisores à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo deve ser aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

    2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados em conjunto por «autoridade orçamental»), juntamente com o projecto de orçamento da União Europeia.

    3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projecto de orçamento da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao Orçamento Geral da União Europeia nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

    4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

    5.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

    6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na falta de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

    7.   No primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o seu financiamento pela União fica sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

    Artigo 64.o

    Execução e controlo orçamentais

    1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

    2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Março do ano seguinte.

    O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

    3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

    4.   Cabe ao Conselho de Administração dar parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

    5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    6.   As contas definitivas são publicadas.

    7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

    8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do n.o 3 do artigo 146.o, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

    9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento, incluindo as receitas provenientes do Orçamento Geral da União Europeia e das autoridades competentes, para o exercício N.

    Artigo 65.o

    Regras financeiras

    Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (41) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

    Artigo 66.o

    Medidas antifraude

    1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem restrições, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

    2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e aprova imediatamente as disposições adequadas a todo o seu pessoal.

    3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 67.o

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

    Artigo 68.o

    Pessoal

    1.   Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo o Director Executivo e o Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.

    2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

    3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes.

    4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

    Artigo 69.o

    Responsabilidade da Autoridade

    1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

    2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

    Artigo 70.o

    Obrigação de sigilo profissional

    1.   Os membros do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

    Aplica-se-lhes o artigo 16.o do Estatuto.

    Nos termos do Estatuto, após a cessação de funções os membros do pessoal continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do pessoal da Autoridade no desempenho das suas funções.

    2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

    Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

    3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

    Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

    4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE/CECA/Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (42).

    Artigo 71.o

    Protecção de dados

    O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

    Artigo 72.o

    Acesso aos documentos

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.

    2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

    3.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia na sequência de um recurso perante a Câmara de Recursos, conforme o caso, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

    Artigo 73.o

    Regime linguístico

    1.   Aplica-se à Autoridade o Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (43).

    2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

    3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 74.o

    Acordo de sede

    As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Director Executivo, aos membros do Conselho de Administração e aos funcionários da Autoridade e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

    O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

    Artigo 75.o

    Participação de países terceiros

    1.   Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação dos países terceiros que celebrem acordos com a União nos termos dos quais adoptem ou apliquem a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o.

    2.   A Autoridade pode cooperar com os países referidos no n.o 1 que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no n.o 2 do artigo 1.o, de acordo com o previsto em acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 216.o do TFUE.

    3.   Ao abrigo das disposições aplicáveis dos acordos referidos nos n.os 1 e 2, devem ser estabelecidas disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas da participação dos países referidos no n.o 1 nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Essas disposições podem prever a representação desses países no Conselho de Supervisores, na qualidade de observadores, mas devem garantir que os respectivos representantes não participem nas discussões relativas a instituições financeiras individuais, excepto quando sejam titulares de um interesse directo.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 76.o

    Acções preparatórias

    1.   No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CAESB prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CAESB pela Autoridade.

    2.   Logo que a Autoridade tenha sido criada, a Comissão é responsável pela instalação no plano administrativo e pela entrada em funcionamento da Autoridade, até esta nomear um Director Executivo.

    Para o efeito, até o Director Executivo assumir as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Supervisores, nos termos artigo 51.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. A duração deste período deve limitar-se ao necessário para a nomeação do Director Executivo da Autoridade.

    O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Autoridade.

    3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração.

    4.   A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESB. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os activos e passivos e todas as operações pendentes do CAESB são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESB faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelo CAESB e pela Comissão.

    Artigo 77.o

    Disposições transitórias relativas ao pessoal

    1.   Não obstante o disposto no artigo 68.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESB ou pelo respectivo Secretariado que estejam em vigor em 1 de Janeiro de 2011 são cumpridos até à data em que chegarem ao seu termo. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

    2.   É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes nos diferentes escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.

    A autoridade autorizada a celebrar contratos realiza, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESB ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna deve ter plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

    3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a exercer, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

    4.   A legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continua a aplicar-se aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto nos termos do n.o 2.

    Artigo 78.o

    Disposições nacionais

    Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Artigo 79.o

    Alterações

    A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESB é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

    Artigo 80.o

    Revogação

    É revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Decisão 2009/78/CE da Comissão, que institui o CAESB.

    Artigo 81.o

    Revisão

    1.   Até 2 de Janeiro de 2014 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

    a)

    O grau de convergência das práticas de supervisão alcançado pelas autoridades competentes:

    i)

    O grau de convergência da independência funcional das autoridades competentes e das normas correspondentes ao governo das empresas,

    ii)

    O grau de imparcialidade, objectividade e autonomia da Autoridade;

    b)

    O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

    c)

    Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento da União;

    d)

    O papel da Autoridade no que se refere ao risco sistémico;

    e)

    A aplicação da cláusula de salvaguarda definida no artigo 38.o;

    f)

    O desempenho do papel de mediação juridicamente vinculativo definido no artigo 19.o.

    2.   O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:

    a)

    Se é conveniente manter uma supervisão separada dos sectores da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

    b)

    Se é conveniente efectuar separadamente a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade ou se estas devem ser efectuadas pela mesma autoridade de supervisão;

    c)

    Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as ESAs;

    d)

    Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

    e)

    Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

    f)

    Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos de divulgação;

    g)

    Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;

    h)

    Se a localização da sede da Autoridade se deve manter ou se convém transferir as ESAs para uma sede única, a fim de melhorar a coordenação entre elas.

    3.   Quanto à questão da supervisão directa das instituições ou infra-estruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a Comissão elabora um relatório anual sobre a pertinência de atribuir à Autoridade novas responsabilidades de supervisão neste domínio.

    4.   O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 82.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 76.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor.

    A Autoridade é criada em 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

    (2)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

    (4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

    (5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

    (6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

    (7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

    (8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

    (9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 214.

    (10)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 292.

    (11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (12)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

    (13)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

    (14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

    (15)  Colect. 2006 página I-03771, ponto 44.

    (16)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

    (17)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

    (18)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

    (19)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

    (20)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

    (21)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

    (22)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

    (23)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (24)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

    (25)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

    (26)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

    (27)  Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    (28)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (29)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (30)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (31)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (32)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (33)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (34)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (35)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1..

    (36)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (37)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

    (38)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

    (39)  Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

    (40)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (41)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (42)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

    (43)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.


    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/48


    REGULAMENTO (UE) N.o 1094/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2010

    que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A crise financeira de 2007 e 2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

    (2)

    Antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou a que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção (4)»; 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5); 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco (6); 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos os fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equity) (7) e 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura da supervisão (8), e posições de 22 de Abril de 2009 sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) e 23 de Abril de 2009 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (10)).

    (3)

    Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. Concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, e recomendou que fosse criado um Conselho Europeu do Risco Sistémico. O relatório apresentou as reformas que os peritos consideraram necessárias e sobre as quais os trabalhos deviam começar de imediato.

    (4)

    Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação de um sistema europeu de supervisão financeira e de um comité europeu do risco sistémico, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», que reflectia as grandes linhas do relatório de Larosière.

    (5)

    Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu confirmou que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho indicou claramente que as Autoridade Europeias de Supervisão deverão também ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o Sistema Europeu de Supervisão Financeira poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

    (6)

    A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais profundos e mais bem integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver choques.

    (7)

    A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para assegurar que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições financeiras transfronteiriças; em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão são insuficientes; em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a disparidade dos requisitos regulamentares e de supervisão; em que as soluções a nível nacional constituem na maior parte das vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da União; e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF») deverá ser estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e proporcionar um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, que associe as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada da União.

    (8)

    O SESF deverá consistir numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente continuará a basear-se numa abordagem nacional. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e uma aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «Autoridade»), deverão ser criadas uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), bem como um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir designado «Comité Conjunto»). Um Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado «ESRB») deverá fazer parte do SESF para efeitos das atribuições especificadas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (9)

    As Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir colectivamente designadas por «ESAs») deverão substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (12), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (13) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (14), e assumir todas as atribuições e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade Europeia de Supervisão deverá ser claramente definido. As ESAs deverão responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho. Nos casos em que esta responsabilidade diga respeito a questões trans-sectoriais que tenham sido coordenadas através do Comité Conjunto, as ESAs deverão responder, por intermédio do Comité Conjunto, por essa coordenação.

    (10)

    A Autoridade deverá agir com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras. A Autoridade deverá proteger valores públicos como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas, bem como reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros interessados, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas atribuições deverão igualmente incluir a promoção da convergência no domínio da supervisão e o aconselhamento das instituições da União na área da regulação e supervisão das actividades de seguros, resseguros e realização de planos de pensões profissionais, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. À Autoridade deverão ser também atribuídas determinadas responsabilidades pelas actividades financeiras actuais e futuras.

    (11)

    A Autoridade deverá ainda poder proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no presente regulamento. Caso se lhe requeira uma tal proibição temporária numa situação de emergência, a Autoridade deverá impô-la nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento. Nos casos em que uma proibição ou restrição temporária de determinadas actividades financeiras tenha um impacto intersectorial, a legislação sectorial deverá prever que a Autoridade deva consultar e coordenar a sua acção, se for caso disso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), através do Comité Conjunto.

    (12)

    A Autoridade deverá também ter na devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

    (13)

    Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

    (14)

    Com base no trabalho dos organismos internacionais, o risco sistémico deverá ser definido como um risco de ruptura do sistema financeiro susceptível de ter sérias consequências negativas para o mercado interno e a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem ser potencialmente importantes a nível sistémico em determinada medida.

    (15)

    O risco transfronteiriço compreende todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

    (16)

    O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C–217/04 (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia), reconheceu que: «a letra do artigo 95.o do TCE [actualmente artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento» (15). O objectivo e as atribuições da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão competentes na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser criada com base no artigo 114.o do TFUE.

    (17)

    Os actos legislativos a seguir indicados definem as atribuições das autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão: Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (16), com excepção do título IV, Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (17), Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (18), Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (19), Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (20), Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (21), Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida (22), Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (23), Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (24), Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (25), Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (26), Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (27), Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (28), Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (29), Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (30), Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (31) e Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (32). Todavia, no que se refere às instituições de realização de planos de pensões profissionais, a actuação da Autoridade não deverá prejudicar a legislação social e laboral nacional.

    (18)

    A actual legislação da União em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda as partes relevantes da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (33) e da Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (34).

    (19)

    É conveniente que a Autoridade contribua para a avaliação da necessidade de criar um Sistema Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros, com financiamento adequado e suficiente grau de harmonização.

    (20)

    De acordo com a Declaração (n.o 39) sobre o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a elaboração de normas técnicas de regulamentação exige o apoio de conhecimentos especializados sob uma forma que é específica do domínio dos serviços financeiros. É necessário permitir que a Autoridade faculte esses conhecimentos especializados também sobre normas ou partes de normas que não se baseiem em projectos de normas técnicas de regulamentação por ela elaborados.

    (21)

    É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas de regulamentação harmonizadas para os serviços financeiros para garantir, nomeadamente através de um conjunto único de regras, condições equitativas de concorrência e uma protecção adequada dos tomadores de seguros e dos membros e outros beneficiários de regimes de pensões em toda a Europa. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvem decisões políticas.

    (22)

    A Comissão deverá aprovar esses projectos de normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para que os mesmos produzam efeitos jurídicos vinculativos. Esses projectos só deverão ser alterados em circunstâncias muito restritas e excepcionais, uma vez que é a Autoridade que está em contacto estreito com os mercados financeiros e melhor conhece o seu funcionamento quotidiano. Esses projectos de normas técnicas de regulamentação poderão ser alterados se forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, reflectidos no acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das referidas normas, a decisão da Comissão sobre a aprovação de projectos de normas técnicas de regulamentação deverá ser sujeita a prazos determinados.

    (23)

    Atendendo às competências técnicas especializadas da Autoridade nos domínios em que deverão ser elaboradas normas técnicas de regulamentação, importa registar que a Comissão afirmou que tenciona basear-se, por princípio, nos projectos de normas técnicas de regulamentação que lhe sejam apresentados pela Autoridade tendo em vista a adopção dos actos delegados correspondentes. No entanto, quando a Autoridade não apresentar um projecto de norma técnica de regulamentação no prazo estabelecido no acto legislativo aplicável, importa assegurar que o resultado do exercício dos poderes delegados seja efectivamente atingido e manter a eficiência do processo decisório. Deverão pois ser delegados na Comissão, nesses casos, poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação na falta de um projecto da Autoridade.

    (24)

    Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar normas técnicas de execução através de medidas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE.

    (25)

    Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou de execução, a Autoridade deverá ter competência para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, a Autoridade deverá poder tornar públicas as razões que justificam a sua inobservância pelas autoridades de supervisão.

    (26)

    A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa agir em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta da legislação da União que configure a violação dessa legislação. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

    (27)

    Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Em segundo lugar, caso a autoridade nacional competente não siga a recomendação, a Comissão deverá ser competente para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

    (28)

    Em terceiro lugar, a fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte de uma autoridade competente, a Autoridade deverá ser competente para, em última instância, adoptar decisões dirigidas a instituições financeiras individuais. Essa competência deverá ser limitada às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras por força de regulamentos da União em vigor ou a adoptar futuramente.

    (29)

    As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de requerer às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A competência para declarar a existência de uma situação de emergência deverá ser atribuída ao Conselho, a pedido de uma das Autoridades Europeias de Supervisão, da Comissão ou do ESRB.

    (30)

    A Autoridade deverá poder exigir às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. As medidas tomadas pela Autoridade neste contexto não deverão prejudicar os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE para intentar processos de infracção contra o Estado-Membro da autoridade de supervisão em causa por esta não ter adoptado as medidas requeridas, nem o direito da Comissão de, em tais circunstâncias, procurar obter a adopção de medidas provisórias nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, não deverão prejudicar a responsabilidade em que tal Estado-Membro possa incorrer, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso as suas autoridades de supervisão não adoptem as medidas requeridas pela Autoridade.

    (31)

    Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e uma tomada em consideração equilibrada das posições das autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá poder resolver, de forma vinculativa, em situações transfronteiriças, os diferendos entre essas autoridades competentes, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de diferendo quanto aos aspectos processuais ou ao teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou à inacção desta última, nos casos especificados nos actos juridicamente vinculativos da União referidos no presente regulamento. Numa tal situação, uma das autoridades de supervisão interessadas deverá poder remeter a questão para a Autoridade, que deverá agir de acordo com o presente regulamento. A Autoridade deverá poder exigir às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação, de modo a garantir o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Se uma autoridade competente não respeitar a decisão que lhe é dirigida tendo em vista a resolução do diferendo, a Autoridade deverá ser competente para adoptar decisões dirigidas a instituições financeiras em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável. A competência para adoptar tais decisões deverá ser exercida apenas como último recurso e exclusivamente para assegurar a aplicação correcta e coerente da legislação da União. Nos casos em que a legislação aplicável da União atribua poderes discricionários às autoridades competentes dos Estados-Membros, as decisões adoptadas pela Autoridade não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.

    (32)

    A crise demonstrou que o actual sistema de cooperação entre autoridades nacionais com competências limitadas a um único Estado-Membro é insuficiente em relação a instituições financeiras que operam além fronteiras.

    (33)

    Os Grupos de Peritos criados pelos Estados-Membros para analisar as causas da crise e fazer sugestões no sentido de melhorar a regulação e supervisão do sector financeiro confirmaram que os mecanismos actuais não constituem uma base sólida para a futura regulação e supervisão das instituições financeiras transfronteiriças na União.

    (34)

    Como refere o relatório de Larosière, «Em suma, temos duas alternativas: a primeira é o “cada um por si e os outros que se avenham”; ou a segunda – uma cooperação europeia reforçada, pragmática, eivada de bom-senso, em benefício de todos, para preservar uma economia mundial aberta. Esta última solução será sem dúvida economicamente proveitosa.»

    (35)

    Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, eficaz e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiriças. A Autoridade deverá contribuir para um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, funcionamento esse que lhe cabe promover e monitorizar, e, neste contexto, deverá desempenhar um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiriças na União. A Autoridade deverá pois ter direitos de participação plena nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão no que respeita à aplicação da legislação da União. Como refere o relatório de Larosière «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar pois podem afectar a estabilidade financeira – nomeadamente encorajando uma deslocação da actividade financeira para países com uma supervisão frouxa. O sistema de supervisão tem de ser entendido como justo e equilibrado».

    (36)

    A convergência nos domínios da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento, é necessária para garantir a capacidade das autoridades públicas para resolver situações de falência das instituições financeiras, minimizando ao mesmo tempo o impacto das falências no sistema financeiro, o recurso aos fundos públicos para salvar empresas de seguros ou resseguros e o uso dos recursos do sector público, limitando os danos para a economia e coordenando a aplicação das medidas nacionais de resolução. A este respeito, a Comissão deverá poder solicitar à Autoridade que contribua para as avaliações a que se refere o artigo 242.o da Directiva 2009/138/CE, em especial no tocante à cooperação das autoridades de supervisão no seio dos colégios de autoridades de supervisão e ao funcionamento destes; às práticas de supervisão em matéria de acréscimos dos requisitos de capital; às vantagens do reforço da supervisão dos grupos e da gestão dos fundos próprios no seio de grupos de empresas de seguros e de resseguros, propondo eventuais medidas para reforçar a boa gestão transfronteiriça dos grupos de seguradores, nomeadamente no que respeita à gestão de riscos e activos; e informar sobre a evolução mais recente e os progressos no que se refere a um conjunto de disposições nacionais coordenadas de gestão de crises, inclusive no que toca à eventual necessidade de um sistema coerente e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados

    (37)

    Na actual revisão da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (35), e da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (36), é de destacar a intenção da Comissão de prestar especial atenção à necessidade de garantir a prossecução da harmonização em toda a União. No sector dos seguros, é de realçar também a intenção da Comissão de analisar a possibilidade de introduzir regras da União que protejam os titulares de seguros no caso de falência de uma companhia de seguros. As ESAs deverão desempenhar um papel importante nestas áreas e deverão ser-lhes conferidas competências adequadas no que se refere à rede europeia de sistemas nacionais de garantia.

    (38)

    A delegação de competências e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das funções de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir o ónus que recai sobre as instituições financeiras. O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. Respeitando embora a regra geral segundo a qual é permitida a delegação, os Estados-Membros deverão poder prever condições específicas para a delegação de responsabilidades, nomeadamente em matéria de informação e de notificação dos acordos de delegação. Delegação de competências significa que as mesmas serão desempenhadas pela Autoridade ou por uma autoridade nacional de supervisão distinta da autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. Através da delegação de responsabilidades, a Autoridade ou uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma dada questão de supervisão, em nome próprio, em lugar da autoridade delegante. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão à autoridade que se encontre na melhor posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima de competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. As decisões da autoridade delegatária deverão ser reconhecidas pela autoridade delegante e pelas outras autoridades competentes como determinantes, desde que se insiram no âmbito da delegação. A legislação aplicável da União poderá, por meio de acordos, especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades.

    A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios adequados os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, se necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

    (39)

    A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

    (40)

    As avaliações entre pares constituem um instrumento eficiente e eficaz para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações e efectuá-las regularmente. As avaliações entre pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão mas também na capacidade de as autoridades de supervisão obterem bons resultados, bem como na questão da independência das autoridades competentes. Os resultados das avaliações entre pares deverão ser publicados com o acordo da autoridade competente submetida a avaliação. As melhores práticas deverão igualmente ser identificadas e publicadas.

    (41)

    A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada da União, em especial para assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros e a estabilidade do sistema financeiro da União. Para além das suas competências para agir em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades competentes deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

    (42)

    A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, é necessário identificar, logo numa fase precoce, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiriço quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar a evolução na sua esfera de competências e, se necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o ESRB, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda, em cooperação com o ESRB, iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados e deverá garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de exercer correctamente as suas atribuições, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

    (43)

    Atendendo à globalização dos serviços financeiros e à importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deverá promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à União. Deverá poder desenvolver contactos e a celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão e administrações de países terceiros e com organizações internacionais, sem prejuízo dos actuais papéis e das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União. Os trabalhos da Autoridade deverão ser abertos à participação de países que tenham celebrado com a União acordos mediante os quais adoptaram ou aplicam legislação da União, e a Autoridade deverá poder cooperar com países terceiros que apliquem legislação reconhecida como equivalente à legislação da União.

    (44)

    A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Sem prejuízo das competências das autoridades competentes em causa, a Autoridade deverá poder dar parecer sobre a avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos das Directivas 92/49/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/44/CE (37), nos casos em que essa directiva exija consultas entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros.

    (45)

    Para poder exercer eficazmente as suas atribuições, a Autoridade deverá dispor do direito de requerer todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão mais próximas dos mercados e das instituições financeiras e deverão ter em conta as estatísticas já existentes. Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira nos casos em que as autoridades nacionais competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na obtenção de resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista a elaboração de formatos comuns de comunicação. As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o enquadramento legal do Sistema Estatístico Europeu nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (38), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (39).

    (46)

    Para garantir a optimização do funcionamento do ESRB e o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o ESRB e a Autoridade. A Autoridade e o ESRB deverão partilhar entre si todas as informações relevantes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras individuais só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo ESRB à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá, se for caso disso, garantir o respectivo seguimento.

    (47)

    A Autoridade deverá consultar os interessados em relação às normas técnicas de regulamentação e execução, recomendações e orientações e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas técnicas de regulamentação ou execução, orientações ou recomendações, a Autoridade deverá realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverão ser utilizados para esse efeito um Grupo de Interessados do Sector dos Seguros e Resseguros e um Grupo de Interessados do Sector das Pensões Complementares de Reforma que representem de forma equilibrada, e respectivamente, as instituições financeiras interessadas que operam na União (representando os diversos modelos empresariais e dimensões de instituições e empresas financeiras), as pequenas e médias empresas (PME), os sindicatos, o meio académico, os consumidores, outros pequenos utilizadores daquelas instituições financeiras e representantes das associações profissionais relevantes. Os Grupos de Interessados deverão funcionar como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros criados pela Comissão ou pela legislação da União.

    (48)

    Os membros dos Grupos de Interessados que representem organizações sem fins lucrativos ou os meios académicos deverão receber uma compensação adequada, para que possam participar plenamente no debate sobre a regulação financeira pessoas que não dispõem de meios avultados nem são representantes do sector.

    (49)

    Os Grupos de Interessados deverão ser consultados pela Autoridade e deverão poder dar-lhe pareceres e prestar-lhe aconselhamento sobre questões relacionadas com a aplicação facultativa às instituições abrangidas pela Directiva 2002/83/CE ou pela Directiva 2003/41/CE.

    (50)

    Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e por preservar a estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As decisões que forem tomadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, submeter a questão à decisão do Conselho. No entanto, esse mecanismo de salvaguarda não deverá ser utilizado de forma abusiva, em especial no que respeita a decisões tomadas pela Autoridade que não tenham efeitos orçamentais significativos ou essenciais, como por exemplo uma redução das receitas decorrente da proibição temporária de actividades ou produtos específicos para fins de protecção do consumidor. Quando tomar decisões no âmbito do mecanismo de salvaguarda, o Conselho deverá votar de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as particulares responsabilidades dos Estados-Membros neste contexto. Dado o carácter sensível desta questão, deverão ser previstas disposições que assegurem uma estrita confidencialidade.

    (51)

    Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita às regras e aos princípios gerais da União relacionados com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões da Autoridade. Os actos da Autoridade deverão ser parte integrante da legislação da União.

    (52)

    O principal órgão decisório da Autoridade deverá ser o Conselho de Supervisores, composto pelos dirigentes das autoridades competentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Deverão participar nesse Conselho, na qualidade de observadores, representantes da Comissão, do ESRB, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Os membros do Conselho de Supervisores deverão agir de forma independente e exclusivamente no interesse da União.

    (53)

    Regra geral, as decisões do Conselho de Supervisores deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações, para questões orçamentais, e ainda no que se refere aos pedidos de um Estado-Membro para que a Autoridade reconsidere uma decisão de proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras, será adequado aplicar a regra da maioria qualificada definida no n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os casos respeitantes à resolução de diferendos entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Supervisores, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    (54)

    O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e da Comissão, deverá assegurar que a Autoridade desempenhe a sua missão e exerça as atribuições que lhe são confiadas. Deverão ser conferidas ao Conselho de Administração as competências necessárias para, nomeadamente, propor os programas de trabalho anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso a documentos, bem como para propor o relatório anual de actividade.

    (55)

    A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, nomeado pelo Conselho de Supervisores com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras, na sequência de um concurso organizado e gerido pelo Conselho de Supervisores coadjuvado pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente da Autoridade, a Comissão deverá, nomeadamente, elaborar uma lista sintética de candidatos com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante para a supervisão e regulação financeira. Para as designações subsequentes, deverá ser reapreciada, em relatório a elaborar nos termos do presente regulamento, a conveniência de dispor de uma lista sintética de candidatos elaborada pela Comissão. Antes de o candidato seleccionado assumir funções, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu deverá poder, ouvido o candidato seleccionado, opor-se à sua designação.

    (56)

    A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    (57)

    A fim de assegurar a coerência intersectorial no quadro das actividades das ESAs, estas deverão coordenar-se estreitamente entre si no âmbito de um Comité Conjunto e, se for caso disso, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto deverá coordenar as funções das ESAs em relação aos conglomerados financeiros e a outras questões trans-sectoriais. Se for caso disso, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão competentes. O Comité Conjunto deverá ser presidido rotativamente, por mandatos de doze meses, pelos presidentes das ESAs. O presidente do Comité Conjunto deve ser vice-presidente do ESRB. O Comité Conjunto deverá ter pessoal específico disponibilizado pelas ESAs, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem comum da cultura de supervisão nas ESAs.

    (58)

    É necessário assegurar que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam ter acesso às vias de recurso adequadas. A fim de proteger efectivamente os direitos das partes e por razões de economia processual, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão ter direito de recurso para a Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das ESAs, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (59)

    Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas fundamentalmente provenientes de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do Orçamento Geral da União Europeia. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (40). O processo orçamental da União deverá ser aplicável. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

    (60)

    O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (41) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (42).

    (61)

    A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão aplicar-se ao pessoal da Autoridade o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (43).

    (62)

    É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.

    (63)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (44), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (45), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

    (64)

    A fim de garantir a transparência do funcionamento da Autoridade, deverá aplicar-se-lhe o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (46).

    (65)

    Os países terceiros deverão ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade nos termos de acordos adequados a celebrar pela União.

    (66)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, da protecção dos tomadores de seguros, dos membros e de outros beneficiários de regimes de pensões, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (67)

    A Autoridade deverá assumir todas as atribuições e competências actualmente conferidas ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. A Decisão 2009/79/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, deverá, portanto, ser revogada a partir da data da criação da Autoridade, e a Decisão 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (47), deverá ser alterada. Atendendo às actuais estruturas e ao funcionamento do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, importa assegurar uma cooperação muito estreita entre este Comité e a Comissão no estabelecimento das disposições transitórias adequadas, de modo a assegurar que o período durante o qual a Comissão será responsável pela instalação e entrada em funcionamento, a nível administrativo, da Autoridade seja o mais curto possível.

    (68)

    Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para a nova Autoridade. A Autoridade deverá ser adequadamente financiada. Pelo menos inicialmente, deverá ser financiada a 40 % por fundos da União e a 60 % por contribuições dos Estados-Membros, a efectuar de acordo com a ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    (69)

    Para que a Autoridade possa ser criada em 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

    Artigo 1.o

    Criação e âmbito de actuação

    1.   O presente regulamento cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «Autoridade»).

    2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Directiva 2009/138/CE, com excepção do título IV, das Directivas 2002/92/CE, 2003/41/CE, 2002/87/CE, 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE e, na medida em que estes actos normativos se apliquem às empresas de seguros, às empresas de resseguros, às instituições de realização de planos de pensões profissionais e aos mediadores de seguros, das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

    3.   A Autoridade age também no domínio das actividades das empresas de seguros, das empresas de resseguros, dos conglomerados financeiros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais e dos mediadores de seguros, relativamente a questões não directamente abrangidas pelos actos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos actos.

    4.   No que se refere às instituições de realização de planos de pensões profissionais, a acção da Autoridade não prejudica a legislação social e laboral nacional.

    5.   As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

    6.   O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respectivos cidadãos e empresas. A Autoridade contribui para:

    a)

    Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

    b)

    Garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

    c)

    Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

    d)

    Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

    e)

    Assegurar que a tomada de riscos relacionados com actividades de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma seja regulada e supervisionada de forma adequada; e

    f)

    Reforçar a protecção dos consumidores.

    Para tal, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, dar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuar análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade.

    No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos potenciais riscos sistémicos provocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

    No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

    Artigo 2.o

    Sistema Europeu de Supervisão Financeira

    1.   A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF»). O principal objectivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao sector financeiro sejam aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

    2.   O SESF compreende:

    a)

    O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) para o exercício das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e no presente regulamento;

    b)

    A Autoridade;

    c)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (48);

    d)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (49);

    e)

    O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) para o exercício das atribuições especificadas nos artigos 54.o a 57.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

    f)

    As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    3.   A Autoridade coopera regular e estreitamente com o ESRB, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersectoriais.

    4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular, na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si.

    5.   As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    Responsabilidade das Autoridades

    As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 2.o são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 4.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Instituições financeiras», empresas, entidades e pessoas singulares e colectivas subordinadas a qualquer dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. No que respeita à Directiva 2005/60/CE, por «instituições financeiras» entendem-se apenas as empresas de seguros e os mediadores de seguros na acepção dessa directiva;

    2.

    «Autoridades competentes»,

    i)

    autoridades de supervisão na acepção da Directiva 2009/138/CE e autoridades competentes na acepção das Directivas 2003/41/CE e 2002/92/CE,

    ii)

    no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras na acepção do ponto 1, dos requisitos estabelecidos nessas directivas.

    Artigo 5.o

    Estatuto jurídico

    1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

    2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

    Artigo 6.o

    Composição

    A Autoridade é composta por:

    1.

    Um Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o;

    2.

    Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o;

    3.

    Um Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o;

    4.

    Um Director Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o;

    5.

    Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 60.o.

    Artigo 7.o

    Sede

    A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt am Main.

    CAPÍTULO II

    ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE

    Artigo 8.o

    Atribuições e competências da Autoridade

    1.   A Autoridade tem as seguintes atribuições:

    a)

    Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução com base nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o;

    b)

    Contribuir para uma aplicação coerente dos actos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o evitando a arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;

    c)

    Incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes;

    d)

    Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

    e)

    Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

    f)

    Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

    g)

    Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

    h)

    Promover a protecção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões;

    i)

    Contribuir para um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de protecção aos tomadores de seguros e beneficiários em toda a União, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;

    j)

    Exercer quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros actos legislativos;

    k)

    Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de assegurar que as informações sejam facilmente acessíveis ao público;

    l)

    Assumir, se for caso disso, todas as atribuições actualmente exercidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designado «CAESSPCR»).

    2.   Para exercer as atribuições descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe das competências estabelecidas pelo presente regulamento, nomeadamente para:

    a)

    Elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 10.o;

    b)

    Elaborar projectos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 15.o;

    c)

    Emitir orientações e recomendações, nos termos do artigo 16.o;

    d)

    Emitir recomendações em relação a casos específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;

    e)

    Adoptar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes, nos casos específicos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o;

    f)

    Quando estiver em causa legislação da União directamente aplicável, adoptar decisões individuais a dirigir a instituições financeiras, nos casos específicos referidos no n.o 6 do artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o;

    g)

    Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 34.o;

    h)

    Recolher as informações necessárias relativas às instituições financeiras nos termos do artigo 35.o;

    i)

    Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;

    j)

    Disponibilizar uma base de dados centralmente acessível das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado nos actos referidos n.o 2 do artigo 1.o.

    Artigo 9.o

    Atribuições relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

    1.   A Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado no que se refere aos produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado interno, cabendo-lhe, nomeadamente:

    a)

    Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores;

    b)

    Rever e coordenar as iniciativas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de literacia e educação no domínio financeiro;

    c)

    Desenvolver normas de formação para o sector; e

    d)

    Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação.

    2.   A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares.

    3.   A Autoridade pode igualmente formular alertas no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no n.o 6 do artigo 1.o.

    4.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes, com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

    A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se não for renovada passado esse período de três meses, a decisão caduca automaticamente.

    Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o, se mantém a sua decisão.

    A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão, a fim de facilitar a imposição de qualquer proibição ou restrição.

    Artigo 10.o

    Normas técnicas de regulamentação

    1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE a fim de garantir uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas à Comissão, para aprovação.

    As normas técnicas de regulamentação têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam.

    Antes de apresentar os projectos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.

    Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    No prazo de três meses a contar da recepção do projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de regulamentação ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projecto alterado de norma técnica de regulamentação, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar relevantes, ou rejeitá-la.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos das normas técnicas de regulamentação elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar um novo prazo.

    3.   A Comissão só pode adoptar um projecto de norma técnica de regulamentação através de um acto delegado sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.

    A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.

    A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os seus projectos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode aprovar a norma técnica de regulamentação.

    Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de regulamentação no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projecto, com base nas as alterações propostas pela Autoridade, ou adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.   As normas técnicas de regulamentação são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

    Artigo 11.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 16 de Dezembro de 2010. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o.

    2.   Assim que adoptar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o a 14.o.

    Artigo 12.o

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade das normas técnicas de regulamentação em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Objecções às normas técnicas de regulamentação

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

    Caso a Comissão adopte uma norma técnica de regulamentação que seja idêntica ao projecto apresentado pela Autoridade, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês.

    2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista. A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.o 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formula objecções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.

    Artigo 14.o

    Não aprovação ou alteração de projectos de normas técnicas de regulamentação

    1.   Caso não aprove ou altere um projecto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 10.o, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.

    2.   Se for caso disso, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou da Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

    Artigo 15.o

    Normas técnicas de execução

    1.   A Autoridade pode elaborar normas técnicas de execução, através de actos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. As normas técnicas de execução têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo deve determinar as condições de aplicação daqueles actos. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão, para aprovação.

    Antes de apresentar os projectos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.

    Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de execução, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de norma técnica de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão pode aprovar o projecto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de execução ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova, ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quinto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

    3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de execução através de um acto de execução sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.

    A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.

    A Comissão transmite imediatamente o projecto de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os projectos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de execução.

    Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de execução no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.   Os projectos de normas técnicas de execução são adoptados por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

    Artigo 16.o

    Orientações e recomendações

    1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou a instituições financeiras.

    2.   A Autoridade deve conduzir, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações. Se for caso disso, a Autoridade deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados relevante referido no artigo 37.o.

    3.   As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

    No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade competente não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.

    A Autoridade torna público o facto de que a autoridade competente não dá ou não tenciona dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

    Se a orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentam relatórios claros e detalhados indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

    4.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento e indicando de que forma tenciona assegurar que as autoridades competentes sigam, no futuro, as suas recomendações e orientações.

    Artigo 17.o

    Violação da legislação da União

    1.   Caso uma autoridade competente não aplique os actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, em especial não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles actos, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

    2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados relevante, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar a alegada violação ou não aplicação da legislação da União.

    Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

    3.   A Autoridade pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade competente em questão uma recomendação em que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

    No prazo de dez dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para garantir esse cumprimento.

    4.   Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

    A Comissão deve emitir o parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.

    A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

    5.   No prazo de dez dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

    6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o sejam directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

    A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

    7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

    Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

    8.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade especifica quais foram as autoridades competentes e instituições financeiras que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

    Artigo 18.o

    Acção em situações de emergência

    1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove activamente e, se necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes interessadas.

    A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão interessadas.

    2.   O Conselho, em consulta com a Comissão e com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, pode adoptar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, da Comissão ou do ESRB. O Conselho reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho pode declarar a cessação da situação de emergência a qualquer momento.

    Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e procedem à avaliação da situação. O Conselho avalia então a necessidade de convocar uma reunião. Neste processo, deve ser garantida a confidencialidade.

    Se determinar a existência de uma situação de emergência, o Conselho informa sem demora o Parlamento Europeu e a Comissão.

    3.   Caso o Conselho adopte uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por aquela legislação.

    4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão referida no n.o 3 no prazo nela estabelecido, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes constantes dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, sejam directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da referida legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Tal só se aplica nos casos em que uma autoridade competente não aplique os actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação manifesta desses actos, e em que seja necessário tomar medidas correctivas urgentes para repor o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

    5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

    As medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

    Artigo 19.o

    Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças

    1.   Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com os aspectos processuais ou o teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou com a inacção desta última em casos especificados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

    Nos casos especificados na legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e sempre que, com base em critérios objectivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, a Autoridade pode, por sua própria iniciativa, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4.

    2.   A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos fixados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

    3.   Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade pode, nos termos dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 44.o, adoptar uma decisão vinculativa que lhes exija a adopção de uma medida específica ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União.

    4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode adoptar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

    5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto. As medidas adoptadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

    6.   No relatório referido no n.o 2 do artigo 50.o, o Presidente da Autoridade deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e as decisões adoptadas para resolver esses diferendos.

    Artigo 20.o

    Resolução de diferendos entre autoridades competentes a nível intersectorial.

    O Comité Conjunto resolve, pelo procedimento estabelecido nos artigos 19.o e 56.o, os diferendos a nível intersectorial que possam ocorrer entre autoridades competentes na acepção do ponto 2 do artigo 4.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

    Artigo 21.o

    Colégios de autoridades de supervisão

    1.   A Autoridade contribui para promover e monitorizar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2009/138/CE e promover a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, o pessoal da Autoridade pode participar nas actividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspecções no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

    2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem actividades transfronteiriças na União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o.

    Para efeitos do presente número e do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação aplicável.

    A Autoridade pode:

    a)

    Recolher e partilhar toda a informação relevante em cooperação com as autoridades competentes para facilitar o trabalho do colégio e criar e gerir um sistema central que permita que essa informação seja acessível às autoridades de supervisão participantes no colégio;

    b)

    Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a resistência das instituições financeiras, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, perante uma evolução adversa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço;

    c)

    Promover actividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas identificados no processo de supervisão ou em situações de esforço;

    d)

    Supervisionar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes; e

    e)

    Solicitar novas deliberações de um colégio, caso considere que a decisão resultaria numa aplicação incorrecta da legislação da União ou não contribuiria para o objectivo de convergência das práticas de supervisão. Pode também requerer que a autoridade de supervisão do grupo organize uma reunião do colégio ou acrescente pontos à ordem do dia de uma reunião.

    3.   A Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão e emitir orientações e recomendações adoptadas nos termos do artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão.

    4.   A Autoridade assume um papel de mediação juridicamente vinculativo para resolver diferendos entre autoridades competentes nos termos do artigo 19.o. A Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa nos termos do artigo 19.o.

    Artigo 22.o

    Disposições gerais

    1.   A Autoridade tem na devida conta o risco sistémico definido no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros:

    a)

    Causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro; e

    b)

    Susceptível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real.

    A Autoridade tem em conta, se for caso disso, a monitorização e avaliação do risco sistémico assegurada pelo ESRB e pela Autoridade, e responde aos alertas e recomendações do ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

    2.   A Autoridade, em colaboração com o ESRB, e nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, desenvolve uma abordagem comum para a identificação e medição da importância sistémica, incluindo indicadores quantitativos e qualitativos, se for caso disso.

    Esses indicadores são um elemento crucial na determinação de medidas de supervisão adequadas. A Autoridade controla o grau de convergência das determinações realizadas, a fim de promover uma abordagem comum.

    3.   Sem prejuízo dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Autoridade elabora, se necessário, orientações e recomendações adicionais destinadas às instituições financeiras, para ter em conta o risco sistémico por elas apresentado.

    A Autoridade assegura que o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras seja tido em conta aquando da elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos domínios definidos nos actos legislativos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o.

    4.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de instituição financeira, de produto ou de comportamento para avaliar potenciais ameaças à estabilidade do sistema financeiro, e dirigir às autoridades competentes em causa recomendações adequadas sobre as medidas a tomar.

    Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.

    5.   O Comité Conjunto assegura a coordenação global e intersectorial das actividades levadas a cabo nos termos do presente artigo.

    Artigo 23.o

    Identificação e medição do risco sistémico

    1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que inclua uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico que pode ser apresentado pelas instituições financeiras em situações de esforço.

    A Autoridade desenvolve um sistema de testes de esforço adequado para ajudar a identificar as instituições financeiras que possam apresentar um risco sistémico. Essas instituições são objecto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.

    2.   Ao desenvolver critérios para a identificação e medição do risco sistémico que pode ser apresentado pelas instituições de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma, a Autoridade tem plenamente em conta as abordagens internacionais pertinentes, nomeadamente as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional, pela Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

    Artigo 24.o

    Capacidade permanente para responder a riscos sistémicos

    1.   A Autoridade certifica-se de que dispõe de capacidade especializada e permanente para responder eficazmente à materialização dos riscos sistémicos a que se referem os artigos 22.o e 23.o, nomeadamente em relação às instituições que apresentam um risco sistémico.

    2.   A Autoridade exerce as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento e pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e contribui para assegurar um sistema coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União.

    Artigo 25.o

    Procedimentos de recuperação e resolução

    1.   A Autoridade contribui e participa activamente no desenvolvimento e coordenação de planos recuperação e resolução eficazes e coerentes, procedimentos em situações de emergência e medidas preventivas para minimizar o impacto sistémico de qualquer falência.

    2.   A Autoridade pode identificar as melhores práticas destinadas a facilitar a resolução de situações de falência das instituições e, em particular, grupos transfronteiriços, em moldes que evitem o contágio, garantindo a disponibilidade de ferramentas adequadas, incluindo recursos suficientes, que permitam que a resolução da situação da instituição ou do grupo se processe de uma forma ordenada, eficiente e atempada.

    3.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    Artigo 26.o

    Desenvolvimento de uma Rede Europeia de regimes Nacionais de Garantia de Seguros

    A Autoridade pode contribuir para a avaliação da necessidade de criação de uma rede europeia de regimes nacionais de garantia de seguros, com financiamento adequado e suficiente grau de harmonização.

    Artigo 27.o

    Prevenção, gestão e resolução de crises

    A Autoridade pode ser convidada pela Comissão a contribuir para as avaliações a que se refere o artigo 242.o da Directiva 2009/138/CE, em especial no tocante à cooperação das autoridades de supervisão no seio dos colégios de supervisores e ao funcionamento destes, às práticas de supervisão em matéria de acréscimos dos requisitos de capital e à avaliação das vantagens do reforço da supervisão dos grupos e da gestão dos fundos próprios no seio de grupos de empresas de seguros e de resseguros, devendo, se for caso disso, ser propostas medidas para reforçar a boa gestão transfronteiriça dos grupos de seguradores, em particular no que respeita à gestão de riscos e activos, e pode informar sobre a evolução mais recente e os progressos em matéria de:

    a)

    Enquadramento harmonizado da intervenção precoce;

    b)

    Práticas de gestão centralizada dos riscos de grupo e funcionamento dos modelos internos de grupo, incluindo testes de condições extremas;

    c)

    Transacções intragrupo e concentrações de riscos;

    d)

    Comportamento dos efeitos de diversificação e de concentração ao longo do tempo;

    e)

    Um quadro harmonizado para os processos de transferência de activos, de insolvência e de liquidação que suprima, nas legislações nacionais sobre as sociedades ou grupos, os obstáculos à transferência de activos;

    f)

    Um nível equivalente de protecção dos tomadores de seguros e dos beneficiários das empresas de um mesmo grupo, particularmente em situações de crise;

    g)

    Uma solução harmonizada e adequadamente financiada a nível da União para os regimes de garantia dos seguros.

    Quanto à alínea f), a Autoridade pode também informar sobre a evolução e os progressos respeitantes a um conjunto de disposições nacionais coordenadas de gestão de crises, inclusive no que toca à eventual necessidade de um sistema coerente e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados.

    Na revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar-se, em particular, o eventual reforço do papel da Autoridade num quadro de prevenção, gestão e resolução de crises.

    Artigo 28.o

    Delegação de competências e responsabilidades

    1.   As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário, delegar competências e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas antes de as suas autoridades competentes celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao que é necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiriços.

    2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das competências e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

    3.   A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. A lei da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

    4.   As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

    A Autoridade pode dar parecer sobre o acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

    A Autoridade publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas autoridades competentes, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

    Artigo 29.o

    Cultura comum de supervisão

    1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes, bem como na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União. Cabe à Autoridade desenvolver, pelo menos, as seguintes actividades:

    a)

    Dar pareceres às autoridades competentes;

    b)

    Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sem prejuízo das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação aplicável da União;

    c)

    Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente normas de comunicação de informação, e de normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

    d)

    Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário; e

    e)

    Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

    2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

    Artigo 30.o

    Avaliação entre pares das autoridades competentes

    1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objectiva das autoridades avaliadas. Na condução das avaliações entre pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

    2.   A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:

    a)

    A adequação dos recursos e dos mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 10.o a 15.o e dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

    b)

    O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, verificando em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;

    c)

    As melhores práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção pode outras autoridades competentes possa ser benéfica;

    d)

    A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adoptadas por força da legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

    3.   Com base na avaliação entre pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 16.o. Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação entre pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução a adoptar nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    4.   A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações entre pares. Todos os outros resultados das avaliações entre pares podem igualmente ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

    Artigo 31.o

    Função de coordenação

    A Autoridade deve preencher um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.

    A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

    a)

    Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

    b)

    Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada às autoridades competentes envolvidas;

    c)

    Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

    d)

    Notificando sem demora o ESRB de qualquer potencial situação de emergência;

    e)

    Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

    f)

    Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade deve partilhar essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.

    Artigo 32.o

    Avaliação da evolução dos mercados

    1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o ESRB, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais relevantes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que operam as instituições financeiras e do impacto da potencial evolução dos mercados nessas instituições.

    2.   A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução adversa dos mercados. Para esse efeito, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes:

    a)

    Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados cenários económicos na situação financeira de uma determinada instituição;

    b)

    Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras;

    c)

    Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição na situação financeira de uma instituição, bem como sobre a informação dos tomadores de seguros, membros e beneficiários de regimes de pensões e clientes.

    3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, pelo menos uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

    A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, se necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

    4.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais, em estreita cooperação com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), através do Comité Conjunto.

    Artigo 33.o

    Relações internacionais

    1.   Sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

    2.   A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    3.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade indica os acordos de carácter administrativo celebrados com organizações internacionais ou administrações em países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.

    Artigo 34.o

    Outras funções

    1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, dar pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

    2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pelas Directivas 92/49/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/44/CE, e que, nos termos daquelas directivas, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, excepto no que se refere aos critérios previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 15.o-B da Directiva 92/49/CEE, na alínea e) do n.o 1 do artigo 15.o-B da Directiva 2002/83/CE e na alínea e) do n.o 1 do artigo 19.o-A da Directiva 2005/68/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos das Directivas 92/49/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/44/CE. O artigo 35.o aplica-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode dar parecer.

    Artigo 35.o

    Recolha de informação

    1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso à informação em questão e que o pedido de informação seja necessário à luz da natureza da função em causa.

    2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos. Sempre que possível, esses pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

    3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 70.o.

    4.   Antes de pedir informação ao abrigo do presente artigo e para evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    5.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir directamente um pedido devidamente justificado e fundamentado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa.

    6.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1 ou 5, em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar por que motivo são necessárias as informações relativas a cada uma das instituições financeiras em causa.

    A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.

    A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha dessas informações.

    7.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Relações com o ESRB

    1.   A Autoridade coopera estreita e regularmente com o ESRB.

    2.   A Autoridade fornece regular e atempadamente ao ESRB a informação necessária para o exercício das suas atribuições. Quaisquer dados necessários para esse exercício que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao ESRB, mediante pedido fundamentado, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, especialmente no que respeita a determinadas instituições financeiras individuais.

    3.   A Autoridade deve, nos termos dos n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do ESRB referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

    4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhe sejam dirigidos, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Supervisores e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições.

    Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

    Se não tomar medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB e do Conselho.

    5.   Quando receber um alerta ou recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade nacional de supervisão competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou recomendação.

    Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

    Ao informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a autoridade competente deve tomar devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.

    6.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve tomar em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do ESRB.

    Artigo 37.o

    Grupo de Interessados do Sector dos Seguros e Resseguros e Grupo de Interessados do Sector das Pensões Complementares de Reforma

    1.   Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as atribuições da Autoridade, são criados um Grupo de Interessados do Sector dos Seguros e Resseguros e um Grupo de Interessados do Sector das Pensões Complementares de Reforma (a seguir colectivamente designados por «Grupos de Interessados»). Os Grupos de Interessados são consultados sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 10.o a 15.o no que se refere a normas técnicas de regulamentação e de execução, e, na medida em que estas não contemplem instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 16.o no que se refere às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, os Grupos de Interessados devem ser informados o mais cedo possível.

    Os Grupos de Interessados reúnem pelo menos duas vezes por ano. Podem debater em conjunto matérias de interesse mútuo e devem informar-se mutuamente das outras questões em debate.

    Os membros de um grupo de interessados podem também ser membros do outro grupo de interessados.

    2.   O Grupo de Interessados do Sector dos Seguros e Resseguros é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as empresas de seguros e de resseguros e os mediadores de seguros que operam na União, os representantes dos seus trabalhadores, bem como os consumidores e utilizadores dos serviços de seguros e resseguros, representantes das pequenas e médias empresas (PME) e representantes das associações profissionais interessadas. Pelo menos cinco membros devem ser personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros devem representar empresas de seguros, empresas de resseguros ou mediadores de seguros e três desses membros devem representar seguradoras ou resseguradoras cooperativas e mutualistas.

    3.   O Grupo de Interessados do Sector das Pensões Complementares de Reforma é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as instituições de realização de planos de pensões profissionais que operam na União, representantes dos trabalhadores, representantes dos beneficiários, representantes de PME e representantes das associações profissionais pertinentes. Pelo menos cinco membros devem ser personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros devem representar instituições de realização de planos de pensões profissionais.

    4.   Os membros dos Grupos de Interessados são nomeados pelo Conselho de Supervisores, com base em propostas a apresentar pelos interessados relevantes. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União.

    5.   A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e garante um apoio de secretariado adequado aos Grupos de Interessados. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros dos Grupos de Interessados que representem organizações sem fins lucrativos, exceptuando os representantes do sector. Os Grupos podem criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros dos Grupos de Interessados têm um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

    Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

    6.   Os Grupos de Interessados podem apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, naquelas que são descritas nos artigos 10.o a 16.o, 29.o, 30.o e 32.o.

    7.   Os Grupos de Interessados adoptam o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros.

    8.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento dos Grupos de Interessados, bem como os resultados das suas consultas.

    Artigo 38.o

    Salvaguardas

    1.   A Autoridade assegura que nenhuma decisão tomada ao abrigo dos artigos 18.o ou 19.o possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros.

    2.   Caso um Estado-Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta não vai aplicar essa decisão.

    Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e especificamente por que motivo e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

    Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

    No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade comunica-lhe se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade deve declarar que as competências orçamentais não são afectadas.

    Caso a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho decide, por maioria dos votos expressos, numa das suas reuniões e o mais tardar dois meses após a Autoridade ter informado o Estado-Membro nos termos do quarto parágrafo, se mantém decisão da Autoridade.

    Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para manter a decisão da Autoridade, nos termos do quinto parágrafo, cessa a vigência da decisão da Autoridade.

    3.   Caso um Estado Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, a Comissão e o Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta última não vai aplicar essa decisão.

    Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e especificamente por que motivo e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

    Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

    O Conselho, no prazo de dez dias úteis, convoca uma reunião e decide, por maioria simples dos seus membros, quanto à eventual revogação da decisão da Autoridade.

    Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para revogar a decisão da Autoridade, nos termos do quarto parágrafo, é levantada a suspensão da decisão da Autoridade.

    4.   Caso o Conselho tome a decisão, nos termos do n.o 3, de não revogar uma decisão da Autoridade relacionada com o n.o 3 do artigo 18.o e o Estado-Membro em causa continue a considerar que a decisão colide com as suas competências orçamentais, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão e a Autoridade e solicitar ao Conselho que reexamine a questão. O Estado-Membro em causa deve expor claramente as razões pelas quais discorda da decisão do Conselho.

    No prazo de quatro semanas a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho confirma a sua decisão inicial ou toma uma nova decisão nos termos do n.o 3.

    O Conselho pode prorrogar o prazo de quatro semanas por um período de igual duração, se as circunstâncias específicas do caso assim o exigirem.

    5.   É proibida, por incompatível com o mercado interno, a utilização abusiva do presente artigo, nomeadamente em relação a decisões da Autoridade que não tenham um impacto orçamental significativo ou essencial.

    Artigo 39.o

    Processo decisório

    1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no n.o 3 do artigo 17.o.

    2.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

    3.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

    4.   Sempre que adopte uma decisão nos termos do n.os 3 ou 4 do artigo 18.o, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

    5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os legítimos interesses das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União.

    CAPÍTULO III

    ORGANIZAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Conselho de Supervisores

    Artigo 40.o

    Composição

    1.   O Conselho de Supervisores é composto:

    a)

    Pelo Presidente, sem direito a voto;

    b)

    Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado-Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;

    c)

    Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

    d)

    Por um representante do ESRB, sem direito a voto;

    e)

    Por um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto;

    2.   O Conselho de Supervisores convoca regularmente reuniões com os Grupos de Interessados pelo menos duas vezes por ano.

    3.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de suplente que pode substituir o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 nas suas faltas e impedimentos.

    4.   Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades escolhem, de comum acordo, um representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Supervisores não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido na alínea b) do n.o 1, esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional competente, sem direito a voto.

    5.   O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

    O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Supervisores, sem direito a voto.

    Artigo 41.o

    Comités e painéis internos

    1.   O Conselho de Supervisores pode criar comités ou painéis internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas competências e decisões claramente definidas.

    2.   Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente com a função de facilitar uma resolução imparcial dos diferendos, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 19.o, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Supervisores, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o.

    4.   O Conselho de Supervisores adopta o regulamento interno do painel a que se refere o n.o 2.

    Artigo 42.o

    Independência

    No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objectiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

    Artigo 43.o

    Competências

    1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no capítulo II.

    2.   O Conselho de Supervisores adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

    3.   O Conselho de Supervisores nomeia o Presidente.

    4.   O Conselho de Supervisores adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e sob proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

    O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

    5.   O Conselho de Supervisores adopta, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, com base no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.

    6.   O Conselho de Supervisores adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

    O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

    7.   O Conselho de Supervisores adopta o orçamento nos termos do artigo 63.o.

    8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los nos termos do n.o 5 do artigo 48.o ou do n.o 5 do artigo 51.o, respectivamente.

    Artigo 44.o

    Processo decisório

    1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

    No que respeita aos actos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    No que respeita às decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o pela autoridade de supervisão do grupo, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada se for aprovada por maioria simples, salvo se for rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos, na acepção do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    No que respeita a todas as outras decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores. Cada membro dispõe de um voto.

    2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Supervisores, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

    3.   O Conselho de Supervisores adopta e publica o seu regulamento interno.

    4.   O regulamento interno regula detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, se for caso disso, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário do n.o 3 do artigo 75.o ou dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    SECÇÃO 2

    Conselho de Administração

    Artigo 45.o

    Composição

    1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

    Cada um dos membros do Conselho de Administração, com excepção do Presidente, tem um suplente que o pode substituir nas suas faltas e impedimentos.

    O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. O mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

    2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

    O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

    O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

    3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

    O Conselho de Administração reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho de Administração considerar necessário. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

    4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre instituições financeiras individuais.

    Artigo 46.o

    Independência

    Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objectiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.

    Artigo 47.o

    Competências

    1.   O Conselho de Administração assegura que a Autoridade prossiga a missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    2.   O Conselho de Administração propõe ao Conselho de Supervisores, para adopção, os programas de trabalho anuais e plurianuais.

    3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 63.o e 64.o.

    4.   O Conselho de Administração adopta o plano da política de recursos humanos da Autoridade e, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado «Estatuto»).

    5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, nos termos do artigo 72.o.

    6.   O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o, ao Conselho de Supervisores para aprovação.

    7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

    8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 58.o.

    SECÇÃO 3

    Presidente

    Artigo 48.o

    Nomeação e competências

    1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

    O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho de Administração.

    2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

    Antes de o candidato tomar posse, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu pode, ouvido o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores, opor-se à designação da pessoa seleccionada.

    O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.

    3.   O mandato do Presidente é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

    4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Supervisores avalia:

    a)

    Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

    b)

    Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

    Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sob reserva de confirmação pelo Parlamento Europeu.

    5.   O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Supervisores.

    O Presidente não pode impedir que o Conselho de Supervisores discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

    Artigo 49.o

    Independência

    Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.

    Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Artigo 50.o

    Relatório

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros, quando solicitado.

    2.   O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as principais actividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1.

    3.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 23.o, o relatório deve incluir igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

    SECÇÃO 4

    Director Executivo

    Artigo 51.o

    Nomeação

    1.   A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

    2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Supervisores, após confirmação do Parlamento Europeu, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na experiência de gestão.

    3.   O mandato do Director Executivo é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

    4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Director Executivo, o Conselho de Supervisores avalia nomeadamente:

    a)

    Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

    b)

    Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

    Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

    5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Supervisores.

    Artigo 52.o

    Independência

    Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Director Executivo no exercício das suas competências.

    Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Artigo 53.o

    Competências

    1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

    2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob a orientação do Conselho de Supervisores e o controlo do Conselho de Administração.

    3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.

    4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

    5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo n.o 2 do artigo 47.o.

    6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.o.

    7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas.

    8.   O Director Executivo exerce em relação ao pessoal da Autoridade as competências previstas no artigo 68.o e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

    CAPÍTULO IV

    ORGANISMOS CONJUNTOS DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO

    SECÇÃO 1

    Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

    Artigo 54.o

    Criação

    1.   É criado o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

    2.   O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em particular quanto às seguintes matérias:

    conglomerados financeiros,

    contabilidade e auditoria,

    análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,

    produtos de investimento de retalho,

    medidas de luta contra o branqueamento de capitais, e

    intercâmbio de informações com o ESRB e desenvolvimento das relações entre o ESRB e as ESAs.

    3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESAs, que assegura o secretariado. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

    4.   Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os eventuais diferendos nos termos do artigo 56.o.

    Artigo 55.o

    Composição

    1.   O Comité Conjunto é composto pelos Presidentes das ESAs e, se for o caso, pelos Presidentes dos subcomités criados nos termos do artigo 57.o.

    2.   O Director Executivo, um representante da Comissão e o ESRB são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.o.

    3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESAs. O Presidente do Comité Conjunto é Vice-Presidente do ESRB.

    4.   O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

    O Comité Conjunto reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

    Artigo 56.o

    Posições e medidas comuns

    No âmbito das suas atribuições definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, se for caso disso, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.

    Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 10.o a 15.o, 17.o, 18.o ou 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adoptados, em paralelo e se for caso disso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

    Artigo 57.o

    Subcomités

    1.   Para os efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

    2.   O Subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro.

    3.   O Subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, o qual participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto.

    4.   O Comité Conjunto pode criar outros subcomités.

    SECÇÃO 2

    Câmara de Recurso

    Artigo 58.o

    Composição e funcionamento

    1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das ESAs.

    2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das actividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União envolvidas nas actividades da Autoridade. A Câmara de Recurso deve possuir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das competências da Autoridade.

    A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

    3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

    Os restantes membros são nomeados nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

    4.   O mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

    5.   Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, excepto se cometerem uma falta grave e o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.

    6.   As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso recaia no âmbito de aplicação do presente regulamento, a referida maioria de quatro membros deve incluir pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

    7.   A Câmara de Recurso é convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.

    8.   As ESAs prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados por intermédio do Comité Conjunto.

    Artigo 59.o

    Independência e imparcialidade

    1.   Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores.

    2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

    3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

    4.   Qualquer das partes num processo de recurso pode opor-se à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer dos motivos referidos nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeita de parcialidade.

    A oposição não pode fundar-se na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de oposição, a parte no processo de recurso tiver praticado previamente qualquer acto processual que não seja a oposição à composição da Câmara de Recurso.

    5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

    Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente. Caso este se encontre em situação semelhante, o Presidente da Autoridade designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

    6.   Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público.

    Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

    Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

    CAPÍTULO V

    VIAS DE RECURSO

    Artigo 60.o

    Recursos das decisões

    1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.o, 18.o e 19.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

    2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

    A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

    3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

    No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objecto de recurso.

    4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

    5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

    6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

    7.   As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

    Artigo 61.o

    Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

    1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor recurso directo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões da Autoridade, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.

    3.   Caso a Autoridade esteja obrigada a agir e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.

    4.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 62.o

    Orçamento da Autoridade

    1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (50) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

    a)

    Contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições financeiras, prestadas de acordo com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE. Para efeitos do presente artigo, o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias continua aplicável depois da data-limite de 31 de Outubro de 2014 nele estabelecida;

    b)

    Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

    c)

    Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União.

    2.   As despesas da Autoridade abrangem, pelo menos, as despesas de pessoal, as remunerações, as despesas administrativas, as despesas com infra-estruturas, a formação profissional e as despesas de funcionamento.

    3.   Deve existir equilíbrio entre as receitas e as despesas.

    4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

    Artigo 63.o

    Elaboração do orçamento

    1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro do pessoal. O Conselho de Supervisores elabora anualmente, com base no projecto de mapa previsional elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Supervisores à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo deve ser aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

    2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados em conjunto por «autoridade orçamental»), juntamente com o projecto de orçamento da União Europeia.

    3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projecto de orçamento da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao Orçamento Geral da União Europeia nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

    4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

    5.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo seu Conselho de Supervisores. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

    6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na falta de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

    7.   No primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o seu financiamento pela União fica sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

    Artigo 64.o

    Execução e controlo orçamentais

    1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

    2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Março do ano seguinte.

    O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

    3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

    4.   O Conselho de Administração dá parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

    5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    6.   As contas definitivas são publicadas.

    7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

    8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

    9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento, incluindo as receitas provenientes do Orçamento Geral da União Europeia e das autoridades competentes, para o exercício N.

    Artigo 65.o

    Regras financeiras

    Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (51), se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

    Artigo 66.o

    Medidas antifraude

    1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem restrições, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

    2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e aprova imediatamente as disposições adequadas a todo o seu pessoal.

    3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 67.o

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

    Artigo 68.o

    Pessoal

    1.   Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo o Director Executivo e o Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.

    2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

    3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes.

    4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

    Artigo 69.o

    Responsabilidade da Autoridade

    1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

    2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

    Artigo 70.o

    Obrigação de sigilo profissional

    1.   Os membros do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

    Aplica-se-lhes o artigo 16.o do Estatuto.

    Nos termos do Estatuto, após a cessação de funções os membros do pessoal continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do pessoal da Autoridade no desempenho das suas funções.

    2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.

    Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

    3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão nos termos do presente regulamento e de outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

    Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

    4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (52).

    Artigo 71.o

    Protecção de dados

    O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

    Artigo 72.o

    Acesso aos documentos

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.

    2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

    3.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia na sequência de um recurso perante a Câmara de Recursos, conforme o caso, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

    Artigo 73.o

    Regime linguístico

    1.   Aplica-se à Autoridade o Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (53).

    2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

    3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 74.o

    Acordo de sede

    As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Director Executivo, aos membros do Conselho de Administração e aos funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

    O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

    Artigo 75.o

    Participação de países terceiros

    1.   Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação dos países terceiros que celebrem acordos com a União nos termos dos quais adoptem ou apliquem a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o.

    2.   A Autoridade pode cooperar com os países referidos no n.o 1 que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no n.o 2 do artigo 1.o, de acordo com o previsto em acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 216.o do TFUE.

    3.   Ao abrigo das disposições aplicáveis dos acordos referidos nos n.os 1 e 2, devem ser estabelecidas disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas da participação dos países referidos no n.o 1 nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Essas disposições podem prever a representação desses países no Conselho de Supervisores, na qualidade de observadores, mas devem garantir que os respectivos representantes não participem nos debates relativos a instituições financeiras individuais, excepto quando sejam titulares de um interesse directo.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 76.o

    Acções preparatórias

    1.   No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CAESSPCR prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CAESSPCR pela Autoridade.

    2.   Logo que a Autoridade tenha sido criada, a Comissão é responsável pelo estabelecimento no plano administrativo e pela entrada em funcionamento da Autoridade, até esta nomear um Director Executivo.

    Para o efeito, até o Director Executivo assumir as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Supervisores, nos termos do artigo 51.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. A duração deste período deve limitar-se ao necessário para a nomeação do Director Executivo da Autoridade.

    O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Autoridade.

    3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração.

    4.   A Autoridade é considerada a sucessora legal do CAESSPCR. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os activos e passivos e todas as operações pendentes do CAESSPCR são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESSPCR faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelo CAESSPCR e pela Comissão.

    Artigo 77.o

    Disposições transitórias relativas ao pessoal

    1.   Não obstante o disposto no artigo 68.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESSPCR ou pelo respectivo Secretariado que estejam em vigor em 1 de Janeiro de 2011 são cumpridos até à data em que chegarem ao seu termo. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

    2.   É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes, nos diferentes escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.

    A autoridade autorizada a celebrar contratos realiza, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESSPCR ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna deve ter plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

    3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a exercer, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

    4.   A legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a aplicar-se aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto nos termos do n.o 2.

    Artigo 78.o

    Disposições nacionais

    Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Artigo 79.o

    Alterações

    A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESSPCR é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

    Artigo 80.o

    Revogação

    É revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Decisão 2009/79/CE da Comissão, que institui o CAESSPCR.

    Artigo 81.o

    Revisão

    1.   Até 2 de Janeiro de 2014 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

    a)

    O grau de convergência das práticas de supervisão alcançado pelas autoridades competentes:

    i)

    O grau de convergência da independência funcional das autoridades competentes e das normas correspondentes ao governo das empresas,

    ii)

    O grau de imparcialidade, objectividade e autonomia da Autoridade;

    b)

    O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

    c)

    Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento da União;

    d)

    O papel da Autoridade no que se refere ao risco sistémico;

    e)

    A aplicação da cláusula de salvaguarda definida no artigo 38.o;

    f)

    O desempenho do papel de mediação juridicamente vinculativo definido no artigo 19.o.

    2.   O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:

    a)

    Se é conveniente manter uma supervisão separada dos sectores da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

    b)

    Se é conveniente efectuar separadamente a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade ou se estas devem ser efectuadas pela mesma autoridade de supervisão;

    c)

    Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as ESAs;

    d)

    Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

    e)

    Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

    f)

    Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos de divulgação;

    g)

    Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;

    h)

    Se a localização da sede da Autoridade se deve manter ou se convém transferir as ESAs para uma sede única, a fim de melhorar a coordenação entre elas.

    3.   Quanto à questão da supervisão directa das instituições ou infra-estruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a Comissão elabora um relatório anual sobre a pertinência de atribuir à Autoridade novas responsabilidades de supervisão neste domínio.

    4.   O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 82.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 76.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o, que se aplicam a partir da data de entrada em vigor.

    A Autoridade é criada em 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

    (2)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

    (4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

    (5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

    (6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

    (7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

    (8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

    (9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 214.

    (10)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 292.

    (11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial

    (12)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

    (13)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

    (14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

    (15)  Colect. 2006, página I-03771, ponto 44.

    (16)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (17)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

    (18)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

    (19)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

    (20)  JO 56 de 4.4.1964, p. 878.

    (21)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

    (22)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.

    (23)  JO L 189 de 13.7.1976, p. 13.

    (24)  JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.

    (25)  JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

    (26)  JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.

    (27)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

    (28)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

    (29)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

    (30)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.

    (31)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

    (32)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

    (33)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (34)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

    (35)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

    (36)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

    (37)  Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    (38)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (39)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (40)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (41)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (42)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (43)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (44)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (45)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (46)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (47)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

    (48)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (49)  Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

    (50)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (51)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (52)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

    (53)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.


    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/84


    REGULAMENTO (UE) N.o 1095/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2010

    que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A crise financeira de 2007 e 2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

    (2)

    Antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou a que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção (4)»; 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5); 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco (6); 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos os fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equity) (7), e 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura da supervisão (8), e posições de 22 de Abril de 2009 sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) e 23 de Abril de 2009 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (10)).

    (3)

    Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. Concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, e recomendou que fosse criado um Conselho Europeu do Risco Sistémico. O relatório apresentou as reformas que os peritos consideraram necessárias e sobre as quais os trabalhos deviam começar de imediato.

    (4)

    Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação de um sistema europeu de supervisão financeira e de um comité europeu do risco sistémico, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», que reflectia as grandes linhas do relatório de Larosière.

    (5)

    Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu confirmou que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todos os intervenientes nos mercados financeiros no âmbito do mercado interno. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão também ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o Sistema Europeu de Supervisão Financeira poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11). O Parlamento Europeu e o Conselho deverão analisar essa proposta a fim de assegurar que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada por «Autoridade») seja dotada dos poderes de supervisão necessários sobre as agências de notação de risco, tendo em conta que a Autoridade deverá exercer os poderes de supervisão exclusivos sobre as agências de notação de risco que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para o efeito, a Autoridade deverá ser dotada dos poderes adequados de investigação e de execução previstos na legislação aplicável, bem como da possibilidade de cobrar taxas.

    (6)

    Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu acordou em que «os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível. É necessário prosseguir urgentemente os trabalhos sobre as suas características principais, devendo as questões relacionadas com as condições de concorrência equitativas bem como o impacto cumulativo das diversas medidas regulamentares ser criteriosamente avaliados.».

    (7)

    A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais profundos e mais bem integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver choques.

    (8)

    A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para assegurar que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros que desenvolvem actividades transfronteiriças; em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão são insuficientes; em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a disparidade dos requisitos regulamentares e de supervisão; em que as soluções a nível nacional constituem na maior parte das vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da União; e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF») deverá ser estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e proporcionar um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, que associe as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada da União.

    (9)

    O SESF deverá consistir numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente continuará a basear-se numa abordagem nacional. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e uma aplicação coerente das regras aos intervenientes nos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverão ser criadas uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), bem como um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir designado por «Comité Conjunto»). Um Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado por «ESRB») deverá fazer parte do SESF para efeitos das atribuições especificadas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    (10)

    As Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir colectivamente designadas por «ESAs») deverão substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (13), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (14) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (15), e assumir todas as atribuições e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade Europeia de Supervisão deverá ser claramente definido. As ESAs deverão responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho. Nos casos em que esta responsabilidade diga respeito a questões trans-sectoriais que tenham sido coordenadas através do Comité Conjunto, as ESAs deverão responder, por intermédio do Comité Conjunto, por essa coordenação.

    (11)

    A Autoridade deverá orientar a sua acção para a melhoria do funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa dos intervenientes nos mercados financeiros. A Autoridade deverá proteger valores públicos, tais como a integridade e a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e dos produtos financeiros e a protecção dos investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar, garantir condições equitativas de concorrência e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas atribuições deverão igualmente incluir a promoção da convergência no domínio da supervisão e o aconselhamento das instituições da União nas áreas da sua responsabilidade. À Autoridade deverão ser também atribuídas determinadas responsabilidades pelas actividades financeiras actuais e futuras.

    (12)

    A Autoridade deverá também poder proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no presente regulamento. Caso se lhe seja requeira uma tal proibição temporária numa situação de emergência, a Autoridade deverá impô-la nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento. Caso uma proibição ou restrição temporária de determinadas actividades financeiras tenha um impacto intersectorial, a legislação sectorial deverá prever que a Autoridade consulte e coordene a sua acção, se for caso disso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), através do Comité Conjunto.

    (13)

    A Autoridade deverá também ter na devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

    (14)

    Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

    (15)

    Com base no trabalho dos organismos internacionais, o risco sistémico deverá ser definido como um risco de ruptura do sistema financeiro susceptível de ter sérias consequências negativas para o mercado interno e a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem ser potencialmente importantes a nível sistémico em determinada medida.

    (16)

    O risco transfronteiriço compreende todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

    (17)

    O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C–217/04 (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia), reconheceu que: «a letra do artigo 95.o do TCE [actualmente artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento» (16). O objectivo e as atribuições da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão competentes na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser criada com base no artigo 114.o do TFUE.

    (18)

    Os actos legislativos a seguir indicados definem as atribuições das autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (17), Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (18), Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (19), Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (20). Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (21), Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (22), Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (23), Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (24), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (25), sem prejuízo das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) em termos de supervisão prudencial, Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (26), legislação futura no domínio dos gestores dos fundos de investimento alternativos (AIFM) e Regulamento n.o 1060/2009.

    (19)

    A actual legislação da União em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (27), a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (28), o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (29) e, nas partes relevantes, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (30), e a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (31).

    (20)

    É desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área dos regimes de indemnização dos investidores, a fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos mesmos em toda a União. Na medida em que os regimes de indemnização dos investidores estão sujeitos, nos respectivos Estados-Membros, a um controlo que não é equiparável à supervisão das autoridades reguladoras, a Autoridade deverá poder exercer as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, não só no que respeita ao regime de indemnização dos investidores mas também aos operadores responsáveis.

    (21)

    De acordo com a Declaração (n.o 39) sobre o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a elaboração de normas técnicas de regulamentação exige o apoio de conhecimentos especializados sob uma forma que é específica do domínio dos serviços financeiros. É necessário permitir que a Autoridade faculte esses conhecimentos especializados também sobre normas ou partes de normas que não se baseiem em projectos de normas técnicas de regulamentação por ela elaborados.

    (22)

    É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas de regulamentação harmonizadas para os serviços financeiros, para assegurar, nomeadamente através de um conjunto único de regras, condições equitativas de concorrência e uma protecção adequada dos investidores e dos consumidores em toda a União. Dado que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvem escolhas políticas.

    (23)

    A Comissão deverá aprovar esses projectos de normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para que os mesmos produzam efeitos jurídicos vinculativos. Esses projectos só deverão ser alterados em circunstâncias muito restritas e excepcionais, uma vez que é a Autoridade que está em contacto estreito com os mercados financeiros e melhor conhece o seu funcionamento quotidiano. Os projectos de normas técnicas de regulamentação poderão ser alterados se forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, reflectidos no acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das referidas normas, a decisão da Comissão sobre a aprovação de projectos de normas técnicas de regulamentação deverá ser sujeita a prazos determinados.

    (24)

    Atendendo às competências técnicas especializadas da Autoridade nos domínios em que deverão ser elaboradas normas técnicas de regulamentação, importa registar que a Comissão afirmou que tenciona basear-se, por princípio, nos projectos de normas técnicas de regulamentação que lhe sejam apresentados pela Autoridade tendo em vista a adopção dos actos delegados correspondentes. No entanto, quando a Autoridade não apresentar um projecto de norma técnica de regulamentação no prazo estabelecido no acto legislativo aplicável, importa assegurar que o resultado do exercício dos poderes delegados seja efectivamente atingido e manter a eficiência do processo decisório. Deverão pois ser delegados na Comissão, nesses casos, poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação na falta de um projecto da Autoridade.

    (25)

    Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar normas técnicas de execução através de medidas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE.

    (26)

    Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou de execução, a Autoridade deverá ter competência para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, a Autoridade deverá poder tornar públicas as razões que justificam a sua inobservância pelas autoridades de supervisão.

    (27)

    A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre intervenientes nos mercados financeiros na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa agir em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta da legislação da União que configure a violação dessa legislação. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

    (28)

    Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Em segundo lugar, caso a autoridade nacional competente não siga a recomendação, a Comissão deverá ser competente para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

    (29)

    Em terceiro lugar, a fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte de uma autoridade competente, a Autoridade deverá ser competente para, em última instância, adoptar decisões dirigidas a intervenientes nos mercados financeiros individuais. Essa competência deverá ser limitada às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável aos intervenientes nos mercados financeiros por força de regulamentos da União em vigor ou a adoptar futuramente.

    (30)

    As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de requerer às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a situações de emergência. A competência para declarar a existência de uma situação de emergência deverá ser atribuída ao Conselho, a pedido de uma das Autoridades Europeias de Supervisão, da Comissão ou do ESRB.

    (31)

    A Autoridade deverá poder exigir às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. As medidas tomadas pela Autoridade neste contexto não deverão prejudicar os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE para intentar processos de infracção contra o Estado-Membro da autoridade de supervisão em causa por esta não ter adoptado as medidas requeridas, nem o direito da Comissão de, em tais circunstâncias, procurar obter a adopção de medidas provisórias nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, não deverão prejudicar a responsabilidade em que tal Estado-Membro possa incorrer, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso as suas autoridades de supervisão não adoptem as medidas requeridas pela Autoridade.

    (32)

    Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e uma tomada em consideração equilibrada das posições das autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá poder resolver, de forma vinculativa, em situações transfronteiriças, os diferendos entre essas autoridades competentes, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de diferendo quanto aos aspectos processuais ou ao teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou à inacção desta última, nos casos especificados nos actos juridicamente vinculativos da União referidos no presente regulamento. Numa tal situação, uma das autoridades de supervisão interessadas deverá poder remeter a questão para a Autoridade, que deverá agir de acordo com o presente regulamento. A Autoridade deverá poder exigir às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação, de modo a garantir o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Se uma autoridade competente não respeitar a decisão que lhe é dirigida tendo em vista a resolução do diferendo, a Autoridade deverá ser competente para adoptar decisões dirigidas a intervenientes nos mercados financeiros em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável. A competência para adoptar tais decisões deverá ser exercida apenas como último recurso e exclusivamente para assegurar a aplicação correcta e coerente da legislação da União. Nos casos em que a legislação aplicável da União atribua poderes discricionários às autoridades competentes dos Estados-Membros, as decisões adoptadas pela Autoridade não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.

    (33)

    A crise demonstrou que o actual sistema de cooperação entre autoridades nacionais com competências limitadas a um único Estado-Membro é insuficiente em relação a instituições financeiras que operam além fronteiras.

    (34)

    Os Grupos de Peritos criados pelos Estados-Membros para analisar as causas da crise e fazer sugestões no sentido de melhorar a regulação e supervisão do sector financeiro confirmaram que os mecanismos actuais não constituem uma base sólida para a futura regulação e supervisão das instituições financeiras transfronteiriças na União.

    (35)

    Como refere o relatório de Larosière, «Em suma, temos duas alternativas: a primeira é o “cada um por si e os outros que se avenham”; ou a segunda – uma cooperação europeia reforçada, pragmática, eivada de bom-senso, em benefício de todos, para preservar uma economia mundial aberta. Esta última solução será sem dúvida economicamente proveitosa.»

    (36)

    Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, eficaz e coerente dos intervenientes nos mercados financeiros com actividades transfronteiriças. A Autoridade deverá contribuir para um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, funcionamento esse que lhe cabe promover e monitorizar, e, neste contexto, deverá desempenhar um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão das instituições financeiras que desenvolvem operações transfronteiriças na União. A Autoridade deverá pois ter direitos de participação plena nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão no que respeita à aplicação da legislação da União. Como refere o relatório de Larosière «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar pois podem afectar a estabilidade financeira – nomeadamente encorajando uma deslocação da actividade financeira para países com uma supervisão frouxa. O sistema de supervisão tem de ser entendido como justo e equilibrado».

    (37)

    Dentro da sua esfera de competências, a Autoridade deverá contribuir e participar activamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, procedimentos em situações de emergência e medidas preventivas para garantir a internalização dos custos pelo sistema financeiro eficazes e coerentes, a fim de minimizar o impacto sistémico das falências e o recurso aos fundos públicos para salvar intervenientes nos mercados financeiros. A Autoridade deverá contribuir para o desenvolvimento de métodos para a liquidação de intervenientes-chave nos mercados financeiros que se encontrem em situação de falência por meios que evitem o contágio e permitam a sua desactivação de forma ordenada e atempada, incluindo, se for caso disso, mecanismos de financiamento coerentes e credíveis.

    (38)

    Na actual revisão da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (32), e da Directiva 97/9/CE, é de destacar a intenção da Comissão de prestar especial atenção à necessidade de garantir a prossecução da harmonização em toda a União. No sector dos seguros, é de realçar também a intenção da Comissão de analisar a possibilidade de introduzir regras da União que protejam os titulares de seguros no caso de falência de uma companhia de seguros. As ESAs deverão desempenhar um papel importante nestas áreas, e deverão ser-lhes conferidas competências adequadas no que se refere aos sistemas europeus de mecanismos de garantia.

    (39)

    A delegação de competências e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das funções de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir o ónus que recai sobre os intervenientes nos mercados financeiros. O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. Respeitando embora a regra geral segundo a qual é permitida a delegação, os Estados-Membros deverão poder prever condições específicas para a delegação de responsabilidades, nomeadamente em matéria de informação e de notificação dos acordos de delegação. Delegação de competências significa que as mesmas serão desempenhadas pela Autoridade ou por uma autoridade nacional de supervisão distinta da autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. Através da delegação de responsabilidades, a Autoridade ou uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma dada questão de supervisão, em nome próprio, em lugar da autoridade delegante. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão à autoridade que se encontre na melhor posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima de competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. As decisões da autoridade delegatária deverão ser reconhecidas pela autoridade delegante e pelas outras autoridades competentes como determinantes, desde que se insiram no âmbito da delegação. A legislação aplicável da União poderá, por meio de acordos, especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios adequados os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão.

    Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, se necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

    (40)

    A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

    (41)

    As avaliações entre pares constituem um instrumento eficiente e eficaz para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto elaborar um enquadramento metodológico para essas avaliações e efectuá-las regularmente. As avaliações entre pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão mas também na capacidade de as autoridades de supervisão obterem bons resultados, bem como na questão da independência das autoridades competentes. Os resultados das avaliações entre pares deverão ser publicados com o acordo da autoridade competente submetida a avaliação. As melhores práticas deverão igualmente ser identificadas e publicadas.

    (42)

    A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada da União, em especial para assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros e a estabilidade do sistema financeiro da União. Para além das suas competências para agir em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades competentes deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

    (43)

    A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, é necessário identificar, logo numa fase precoce, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiriço quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar essa evolução na sua esfera de competências e, se necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o ESRB, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda, em cooperação com o ESRB, iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros a uma evolução negativa dos mercados e deverá garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de exercer correctamente as suas atribuições, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

    (44)

    Atendendo à globalização dos serviços financeiros e à importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deverá promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à União. Deverá poder desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão e administrações de países terceiros e com organizações internacionais, sem prejuízo dos actuais papéis e das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União. Os trabalhos da Autoridade deverão ser abertos à participação de países que tenham celebrado com a União acordos mediante os quais adoptaram ou aplicam legislação da União, e a Autoridade deverá poder cooperar com países terceiros que apliquem legislação reconhecida como equivalente à legislação da União.

    (45)

    A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Sem prejuízo das competências das autoridades competentes em causa, a Autoridade deverá poder dar parecer sobre a avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (23), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (33), nos casos em que essa directiva exija consultas entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros.

    (46)

    Para poder exercer eficazmente as suas atribuições, a Autoridade deverá dispor do direito de requerer todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem aos intervenientes nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão que estão mais próximas dos mercados e dos intervenientes nos mercados financeiros e deverão ter em conta as estatísticas já existentes. Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a um interveniente nos mercados financeiros nos casos em que as autoridades nacionais competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na obtenção de resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista a elaboração de formatos comuns de comunicação. As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o enquadramento legal do Sistema Estatístico Europeu nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (34), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (35).

    (47)

    Para garantir a optimização do funcionamento do ESRB e o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o ESRB e a Autoridade. A Autoridade e o ESRB deverão partilhar entre si todas as informações relevantes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras individuais só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo ESRB à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá, se for caso disso, garantir o respectivo seguimento.

    (48)

    A Autoridade deverá consultar os interessados sobre as normas técnicas de regulamentação e de execução, recomendações e orientações e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas técnicas de regulamentação ou de execução, orientações ou recomendações, a Autoridade deverá realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser utilizado para esse efeito um Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados que represente de forma equilibrada os intervenientes nos mercados financeiros, as pequenas e médias empresas (PME), o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores de serviços financeiros. O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverá funcionar como elo de ligação com outros grupos de utilizadores na área dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.

    (49)

    Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados que representem organizações sem fins lucrativos ou os meios académicos deverão receber uma compensação adequada para que possam participar plenamente no debate sobre a regulação financeira pessoas que não dispõem de meios avultados nem são representantes do sector.

    (50)

    Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e por preservar a estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinados intervenientes nos mercados financeiros. As decisões que forem tomadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendo que afectem a estabilidade de um interveniente nos mercados financeiros não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, submeter a questão à decisão do Conselho. No entanto, este mecanismo de salvaguarda não deverá ser utilizado de forma abusiva, em especial no que respeita a decisões tomadas pela Autoridade que não tenham efeitos orçamentais significativos ou essenciais, como por exemplo uma redução das receitas decorrente da proibição temporária de actividades ou produtos específicos para fins de protecção do consumidor. Quando tomar decisões no âmbito do mecanismo de salvaguarda, o Conselho deverá votar de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as particulares responsabilidades dos Estados-Membros neste contexto. Dado o carácter sensível desta questão, deverão ser previstas disposições que assegurem uma estrita confidencialidade.

    (51)

    Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita às regras e aos princípios gerais da União relacionado com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões da Autoridade. Os actos da Autoridade deverão ser parte integrante da legislação da União.

    (52)

    O principal órgão decisório da Autoridade deverá ser o Conselho de Supervisores, composto pelos dirigentes das autoridades competentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Deverão participar neste Conselho, na qualidade de observadores, representantes da Comissão, do ESRB, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia). Os membros do Conselho de Supervisores deverão agir de forma independente e exclusivamente no interesse da União.

    (53)

    Regra geral, as decisões do Conselho de Supervisores deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações, para questões orçamentais, e ainda no que se refere aos pedidos de um Estado-Membro para que a Autoridade reconsidere uma decisão de proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras, será adequado aplicar a regra da maioria qualificada definida no n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os casos respeitantes à resolução de diferendos entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Supervisores, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    (54)

    O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade e por representantes das autoridades nacionais de supervisão e da Comissão, deverá assegurar que a Autoridade desempenhe a sua missão e exerça as atribuições que lhe são confiadas. Deverão ser conferidas ao Conselho de Administração as competências necessárias para, nomeadamente, propor os programas de trabalho anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso a documentos, bem como para propor o relatório anual de actividade.

    (55)

    A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, nomeado pelo Conselho de Supervisores com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras, na sequência de um concurso organizado e gerido pelo Conselho de Supervisores coadjuvado pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente da Autoridade, a Comissão deverá, nomeadamente, elaborar uma lista restrita de candidatos com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras. Para as designações subsequentes, deverá ser reapreciada, em relatório a elaborar nos termos do presente regulamento, a conveniência de dispor de uma lista restrita de candidatos elaborada pela Comissão. Antes de o candidato seleccionado assumir funções, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu deverá poder, ouvido o candidato seleccionado, opor-se à sua designação.

    (56)

    A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    (57)

    A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das ESAs, estas deverão coordenar-se estreitamente entre si através de um Comité Conjunto e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto deverá coordenar as funções das ESAs em relação aos conglomerados financeiros e a outras questões trans-sectoriais. Se for caso disso, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão competentes. O Comité Conjunto deverá ser presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das ESAs. O presidente do Comité Conjunto deverá ser vice-presidente do ESRB. O Comité Conjunto deverá ter pessoal específico disponibilizado pelas ESAs, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem comum da cultura de supervisão nas ESAs.

    (58)

    É necessário assegurar que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam ter acesso às vias de recurso adequadas. A fim de proteger efectivamente os direitos das partes e por razões de economia processual, quando a Autoridade tiver competências decisórias as partes deverão ter direito de recurso para a Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das ESAs, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (59)

    Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas fundamentalmente provenientes de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do Orçamento Geral da União Europeia. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (36). O processo orçamental da União deverá ser aplicável. A verificação das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

    (60)

    O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (37) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (38).

    (61)

    A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão aplicar-se ao pessoal da Autoridade o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (39).

    (62)

    É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.

    (63)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (40), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (41), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

    (64)

    A fim de garantir a transparência do funcionamento da Autoridade, deverá aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (42).

    (65)

    Os países terceiros deverão ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade nos termos de acordos adequados a celebrar pela União.

    (66)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de regulação e supervisão prudencial elevado, eficaz e coerente, da protecção dos investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (67)

    A Autoridade deverá assumir todas as atribuições e competências actualmente conferidas ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Por conseguinte, a Decisão 2009/77/CE da Comissão deverá ser revogada a partir da data da criação da Autoridade, e a Decisão 716/2009CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (43), deverá ser alterada. Atendendo às actuais estruturas e ao funcionamento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, importa assegurar uma cooperação muito estreita entre este Comité e a Comissão no estabelecimento das disposições transitórias adequadas, de modo a assegurar que o período durante o qual a Comissão será responsável pela instalação e entrada em funcionamento, a nível administrativo, da Autoridade seja o mais curto possível.

    (68)

    Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus dos Valores Mobiliários para a nova Autoridade. A Autoridade deverá ser adequadamente financiada. Pelo menos inicialmente, deverá ser financiada a 40 % por fundos da União e a 60 % por contribuições dos Estados-Membros, a efectuar de acordo com a ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    (69)

    Para que a Autoridade possa estar criada em 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

    Artigo 1.o

    Criação e âmbito de actuação

    1.   O presente regulamento cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «Autoridade»).

    2.   A Autoridade age no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Directiva 97/9/CE, da Directiva 98/26/CE, da Directiva 2001/34/CE, da Directiva 2002/47/CE, da Directiva 2003/6/CE, da Directiva 2003/71/CE, da Directiva 2004/39/CE, da Directiva 2004/109/CE, da Directiva 2009/65/CE e da Directiva 2006/49/CE, sem prejuízo das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) em termos de supervisão prudencial, da legislação futura no domínio dos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFM) e do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e, na medida em que estes actos normativos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou a organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação ou acções e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, no âmbito das partes relevantes da Directiva 2002/87/CE, da Directiva 2005/60/CE e da Directiva 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

    3.   A Autoridade age também no domínio das actividades dos intervenientes nos mercados financeiros relativamente às matérias não abrangidas directamente pelos actos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria de governo das empresas, de auditoria e de informação financeira, desde que a intervenção da Autoridade nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos actos. A Autoridade intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição e das questões relativas aos sistemas de liquidação e compensação e produtos derivados.

    4.   O disposto no presente regulamento não prejudica os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

    5.   O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União, dos seus cidadãos e das suas empresas. A Autoridade contribui para:

    a)

    Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

    b)

    Assegurar a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

    c)

    Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

    d)

    Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

    e)

    Assegurar que a tomada de riscos de investimento e outros seja adequadamente regulada e supervisionada; e

    f)

    Reforçar a protecção dos consumidores.

    Para este efeito, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, dar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuar análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade.

    No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos causados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

    No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

    Artigo 2.o

    Sistema Europeu de Supervisão Financeira

    1.   A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF»). O principal objectivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao sector financeiro sejam aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

    2.   O SESF compreende:

    a)

    O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), para o exercício das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) e no presente regulamento;

    b)

    A Autoridade;

    c)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (45);

    d)

    A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (46);

    e)

    O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), para o exercício das atribuições especificadas nos artigos 54.o a 57.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

    f)

    As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 dos artigos 1.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

    3.   A Autoridade coopera regular e estreitamente com o ESRB, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma) através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersectoriais.

    4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si.

    5.   As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar os intervenientes nos mercados financeiros que operam na União nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    Responsabilidade das Autoridades

    As Autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 2.o são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

    Artigo 4.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Interveniente nos mercados financeiros», qualquer pessoa à qual seja aplicável um dos requisitos previstos na legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o ou na legislação nacional de transposição desses actos;

    2.

    «Interveniente-chave nos mercados financeiros», um interveniente nos mercados financeiros cuja actividade regular ou viabilidade financeira tem ou pode ter efeitos significativos na estabilidade, integridade ou eficiência dos mercados financeiros da União;

    3.

    «Autoridades competentes»

    i)

    as autoridades competentes e/ou autoridades de supervisão definidas na legislação da União referida no n.o 2 do artigo 1.o,

    ii)

    no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessas directivas pelas empresas que oferecem serviços de investimento e as empresas de investimento colectivo que comercializam as suas acções ou unidades de participação,

    iii)

    no que respeita aos regimes de indemnização dos investidores, os organismos que gerem os regimes nacionais de indemnização nos termos da Directiva 97/9/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de indemnização dos investidores seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão nos termos da mesma directiva.

    Artigo 5.o

    Estatuto jurídico

    1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

    2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

    Artigo 6.o

    Composição

    A Autoridade é composta por:

    1.

    Um Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o;

    2.

    Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o;

    3.

    Um Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o;

    4.

    Um Director Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o;

    5.

    Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 60.o.

    Artigo 7.o

    Sede

    A Autoridade tem a sua sede em Paris.

    CAPÍTULO II

    ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE

    Artigo 8.o

    Atribuições e competências da Autoridade

    1.   A Autoridade tem as seguintes atribuições:

    a)

    Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução com base nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o;

    b)

    Contribuir para uma aplicação coerente dos actos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente dos intervenientes nos mercados financeiros, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;

    c)

    Incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes;

    d)

    Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

    e)

    Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

    f)

    Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

    g)

    Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

    h)

    Promover a protecção dos investidores;

    i)

    Contribuir para um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e a coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de protecção aos investidores em toda a União e desenvolvendo métodos para resolver situações de falência de intervenientes nos mercados financeiros e para avaliar da necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados nos termos dos artigos 21.o a 26.o;

    j)

    Exercer quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros actos legislativos;

    k)

    Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre os intervenientes nos mercados financeiros que se encontrem registadas, a fim de assegurar que a informação seja facilmente acessível ao público;

    l)

    Assumir, se for caso disso, todas as atribuições actualmente exercidas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir designado «CARMEVM»).

    2.   Para exercer as atribuições descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe das competências estabelecidas pelo presente regulamento, nomeadamente para:

    a)

    Elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 10.o;

    b)

    Elaborar projectos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 15.o;

    c)

    Emitir orientações e recomendações, nos termos do artigo 16.o;

    d)

    Emitir recomendações em relação a casos específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;

    e)

    Adoptar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes, nos casos específicos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o;

    f)

    Quando estiver em causa legislação da União directamente aplicável, adoptar decisões individuais a dirigir a intervenientes nos mercados financeiros, nos casos específicos referidos no n.o 6 do artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o;

    g)

    Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 34.o;

    h)

    Recolher as informações necessárias sobre os intervenientes nos mercados financeiros nos termos do artigo 35.o;

    i)

    Desenvolver metodologias comuns de avaliação do efeito das características dos produtos e dos processos de distribuição na posição financeira dos intervenientes nos mercados financeiros e na protecção dos consumidores;

    j)

    Disponibilizar uma base de dados centralmente acessível dos intervenientes nos mercados financeiros registados no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    Artigo 9.o

    Atribuições relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

    1.   A Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado no que se refere aos produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado interno, cabendo-lhe nomeadamente:

    a)

    Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores;

    b)

    Rever e coordenar as iniciativas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de literacia e educação no domínio financeiro;

    c)

    Desenvolver normas de formação para o sector; e

    d)

    Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação.

    2.   A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares.

    3.   A Autoridade pode igualmente emitir alertas no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no n.o 5 do artigo 1.o.

    4.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira, que reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

    A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

    Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o, se mantém a sua decisão.

    A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão, a fim de facilitar a imposição de qualquer proibição ou restrição.

    Artigo 10.o

    Normas técnicas de regulamentação

    1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas à Comissão, para aprovação.

    As normas técnicas de regulamentação têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam.

    Antes de apresentar os projectos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

    Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de regulamentação ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projecto alterado de norma técnica de regulamentação, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar relevantes, ou rejeitá-la.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

    3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de regulamentação através de um acto delegado sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.

    A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

    A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os seus projectos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de regulamentação.

    Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de regulamentação no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projecto, com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.   As normas técnicas de regulamentação são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

    Artigo 11.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 16 de Dezembro de 2010. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o.

    2.   Assim que adoptar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o a 14.o.

    Artigo 12.o

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade das normas técnicas de regulamentação em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 13.o

    Objecções às normas técnicas de regulamentação

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

    Caso a Comissão adopte uma norma técnica de regulamentação que seja idêntica ao projecto apresentado pela Autoridade, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês.

    2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.

    A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.o 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.

    Artigo 14.o

    Não aprovação ou alteração de projectos de normas técnicas de regulamentação

    1.   Caso não aprove ou altere um projecto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 10.o, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.

    2.   Se for caso disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

    Artigo 15.o

    Normas técnicas de execução

    1.   A Autoridade pode elaborar normas técnicas de execução, através de actos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. As normas técnicas de execução têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo deve determinar as condições de aplicação daqueles actos. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão, para aprovação.

    Antes de apresentar os projectos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

    Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de execução, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar o projecto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de execução ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for caso disso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quinto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

    3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de execução através de um acto de execução, sem projecto da Autoridade, caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.

    A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

    A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os projectos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de execução.

    Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de execução no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.   As normas técnicas de execução são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

    Artigo 16.o

    Orientações e recomendações

    1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou aos intervenientes nos mercados financeiros.

    2.   A Autoridade deve conduzir, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

    3.   As autoridades competentes e os intervenientes nos mercados financeiros desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

    No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade competente não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.

    A Autoridade torna público o facto de que uma autoridade competente não dá ou não tenciona dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

    Se a orientação ou recomendação assim o exigir, os intervenientes nos mercados financeiros apresentam relatórios claros e detalhados, indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

    4.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento, indicando de que forma a tenciona assegurar que as autoridades competentes sigam, no futuro, as suas recomendações e orientações.

    Artigo 17.o

    Violação da legislação da União

    1.   Caso uma autoridade competente não aplique os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, em especial não assegurando que um interveniente nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos naqueles actos, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

    2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.

    Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

    3.   A Autoridade pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade nacional competente uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

    No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para garantir esse cumprimento.

    4.   Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

    A Comissão deve emitir o parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.

    A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

    5.   No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

    6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o forem directamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros, adoptar uma decisão individual dirigida a um interveniente nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

    A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

    7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

    Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

    8.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade especifica quais foram as autoridades competentes e os intervenientes nos mercados financeiros que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

    Artigo 18.o

    Acção em situações de emergência

    1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove activamente e, se necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes interessadas.

    A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão competentes interessadas.

    2.   O Conselho, em consulta com a Comissão e com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, pode adoptar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, da Comissão ou do ESRB. O Conselho reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho pode declarar a cessação da situação de emergência a qualquer momento.

    Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e procedem à avaliação da situação. O Conselho avalia então a necessidade de convocar uma reunião. Neste processo, deve ser garantida a necessária confidencialidade.

    Se determinar a existência de uma situação de emergência, o Conselho informa sem demora o Parlamento Europeu e a Comissão.

    3.   Caso o Conselho adopte uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o, para dar resposta a essa evolução, assegurando que os intervenientes nos mercados financeiros e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por aquela legislação.

    4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 3 no prazo nela estabelecido, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes constantes dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, sejam directamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros, adoptar uma decisão individual dirigida a um interveniente nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da referida legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Tal só se aplica nos casos em que uma autoridade competente não aplique os actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação manifesta desses actos, e em que seja necessário tomar medidas correctivas urgentes para repor o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

    5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

    As medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

    Artigo 19.o

    Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças

    1.   Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou com a inacção desta última em casos especificados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

    Nos casos especificados na legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e sempre que, com base em critérios objectivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, a Autoridade pode, por sua própria iniciativa, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

    2.   A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos fixados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

    3.   Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade pode, nos termos dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o, adoptar uma decisão vinculativa que lhes exija a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União.

    4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que um interveniente nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode adoptar uma decisão individual dirigida ao referido interveniente nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

    5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto. As medidas adoptadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

    6.   No relatório referido no n.o 2 do artigo 50.o, o Presidente da Autoridade deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e as decisões adoptadas para resolver esses diferendos.

    Artigo 20.o

    Resolução de diferendos entre autoridades competentes a nível intersectorial

    O Comité Conjunto resolve, pelo procedimento estabelecido nos artigos 19.o e 56.o, os diferendos a nível intersectorial que possam ocorrer entre autoridades competentes na acepção do ponto 2 do artigo 4.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

    Artigo 21.o

    Colégios de autoridades de supervisão

    1.   A Autoridade contribui para promover e acompanhar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão criados pelos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e encoraja a coerência da aplicação da legislação da União nos diferentes colégios. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, o pessoal da Autoridade poderá participar nas actividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspecções no local efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

    2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem actividades transfronteiriças na União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelos participantes nos mercados financeiros a que se refere o artigo 23.o.

    Para efeitos do presente número e do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação aplicável.

    A Autoridade pode:

    a)

    Recolher e partilhar toda a informação relevante em cooperação com as autoridades competentes para facilitar o trabalho do colégio e criar e gerir um sistema central que permita que essa informação seja acessível às autoridades de supervisão participantes no colégio;

    b)

    Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros a que se refere o artigo 23.o, a uma evolução negativa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço;

    c)

    Promover actividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais os intervenientes nos mercados financeiros estão ou podem estar expostos em situações de esforço;

    d)

    Supervisionar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes; e

    e)

    Solicitar novas deliberações de um colégio, caso considere que a decisão resultaria numa aplicação incorrecta da legislação da União ou não contribuiria para o objectivo de convergência das práticas de supervisão. Pode também requerer que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada organize uma reunião do colégio ou acrescente pontos à ordem do dia de uma reunião.

    3.   A Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão e emitir orientações e recomendações adoptadas nos termos do artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão.

    4.   A Autoridade assume um papel de mediação juridicamente vinculativo para resolver diferendos entre autoridades competentes nos termos do artigo 19.o. A Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros em causa, nos termos do artigo 19.o.

    Artigo 22.o

    Disposições gerais

    1.   A Autoridade tem na devida conta o risco sistémico definido no Regulamento (UE) n.o 1092/2010, e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros:

    a)

    Causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro; e

    b)

    Susceptível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real.

    A Autoridade tem em consideração, se for caso disso, o controlo e a avaliação do risco sistémico assegurada pelo ESRB e pela Autoridade, e responde aos alertas e recomendações do ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 1092/2010.

    2.   A Autoridade, em colaboração com o ESRB, e nos termos do artigo 23.o, desenvolve uma abordagem comum da identificação e medição dos riscos sistémicos apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros, incluindo indicadores quantitativos e qualitativos, se for caso disso.

    Esses indicadores são um elemento crucial na determinação de medidas de supervisão adequadas. A Autoridade controla o grau de convergência das determinações realizadas, a fim de promover uma abordagem comum.

    3.   Sem prejuízo dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Autoridade elabora, se necessário, orientações e recomendações adicionais destinadas aos intervenientes-chave nos mercados financeiros, para ter em conta o risco sistémico por eles apresentado.

    A Autoridade assegura que o risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros seja tido em conta aquando da elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos domínios definidos nos actos legislativos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o.

    4.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de actividade financeira, de produtos ou de comportamentos para avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro e dirigir às autoridades competentes em causa recomendações adequadas sobre as medidas a tomar.

    Para este efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.

    5.   O Comité Conjunto assegura a coordenação global e intersectorial das actividades levadas a cabo nos termos do presente artigo.

    Artigo 23.o

    Identificação e medição do risco sistémico

    1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros em situações de esforço. Os intervenientes nos mercados financeiros que podem apresentar um risco sistémico são objecto de supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.

    2.   Ao desenvolver critérios para a identificação e medição do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros, a Autoridade tem plenamente em conta as abordagens internacionais pertinentes, nomeadamente as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacional.

    Artigo 24.o

    Capacidade permanente para responder a riscos sistémicos

    1.   A Autoridade certifica-se de que dispõe de uma capacidade especializada e permanente para responder eficazmente à materialização dos riscos sistémicos a que se referem os artigos 22.o e 23.o, nomeadamente em relação às instituições que apresentam um risco sistémico.

    2.   A Autoridade exerce as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento e pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e contribui para assegurar um sistema coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União.

    Artigo 25.o

    Procedimentos de recuperação e resolução

    1.   A Autoridade contribui e participa activamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes, procedimentos para situações de emergência e medidas preventivas para minimizar o impacto sistémico de qualquer falência.

    2.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    Artigo 26.o

    Sistema europeu de regimes nacionais de indemnização dos investidores

    1.   A Autoridade contribui para o reforço do sistema europeu de regimes nacionais de indemnização dos investidores, agindo no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para assegurar a correcta aplicação da Directiva 97/9/CE, com o objectivo de assegurar que os regimes de indemnização dos investidores sejam adequadamente financiados por contribuições dos intervenientes nos mercados financeiros interessados, incluindo eventualmente os que tenham sede em países terceiros, e de fornecer um nível elevado de protecção a todos os investidores num quadro harmonizado em toda a União.

    2.   O artigo 16.o, relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações, aplica-se aos regimes de indemnização dos investidores.

    3.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    4.   A revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar especialmente a convergência do sistema europeu de regimes nacionais de indemnização dos investidores.

    Artigo 27.o

    Sistema europeu de dispositivos de resolução e mecanismos de financiamento

    1.   Nos domínios da sua competência, a Autoridade contribui para o desenvolvimento de métodos para a resolução de falências de intervenientes-chave nos mercados financeiros por meios que evitem o contágio e permitam a liquidação da sua actividade de forma ordenada e atempada, incluindo, se for caso disso, mecanismos de financiamento coerentes e credíveis.

    2.   A Autoridade contribui para o trabalho sobre as questões relativas às condições equitativas de concorrência e aos impactos cumulativos de eventuais regimes de taxas e contribuições a cargo das instituições financeiras que possam ser criados para garantir uma repartição justa dos encargos e incentivos destinados a conter o risco sistémico, como parte de um quadro de resolução coerente e credível.

    Na revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar-se, em particular, o eventual reforço do papel da Autoridade num quadro de prevenção, gestão e resolução de crises.

    Artigo 28.o

    Delegação de competências e responsabilidades

    1.   As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário, delegar competências e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas antes de as suas autoridades competentes celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros ou grupos financeiros transfronteiriços.

    2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das competências e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

    3.   A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. A lei da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

    4.   As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendam celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

    A Autoridade pode dar parecer sobre o acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

    A Autoridade publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas autoridades competentes, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

    Artigo 29.o

    Cultura comum de supervisão

    1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão na União e de práticas de supervisão coerentes, bem como na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União. Cabe à Autoridade desenvolver, pelo menos, as seguintes actividades:

    a)

    Dar pareceres às autoridades competentes;

    b)

    Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sem prejuízo das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação aplicável da União;

    c)

    Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente normas de comunicação de informação, e de normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

    d)

    Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário; e

    e)

    Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

    2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

    Artigo 30.o

    Avaliação entre pares das autoridades competentes

    1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objectivas das autoridades avaliadas. Na condução das avaliações entre pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

    2.   A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:

    a)

    A adequação dos recursos e dos mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 10.o a 15.o e dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

    b)

    O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o.o, verificando em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;

    c)

    As melhores práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;

    d)

    A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adoptadas por força da legislação da União, incluindo medidas administrativas e sanções impostas contra as pessoas responsáveis nos casos em que não tenha sido dado cumprimento a essas disposições.

    3.   Com base na avaliação entre pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.o. Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação entre pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução a adoptar nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

    4.   A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações entre pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações entre pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

    Artigo 31.o

    Função de coordenação

    A Autoridade deve preencher um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial sempre que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.

    A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

    a)

    Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

    b)

    Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada às autoridades competentes envolvidas;

    c)

    Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

    d)

    Notificando sem demora o ESRB de qualquer potencial situação de emergência;

    e)

    Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

    f)

    Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações de apresentação de informações que incumbem aos intervenientes nos mercados financeiros que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade deve partilhar essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.

    Artigo 32.o

    Avaliação da evolução dos mercados

    1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o ESRB, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução microprudencial relevante e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade deve incluir nas suas avaliações a análise económica dos mercados em que operam os intervenientes nos mercados financeiros e do impacto da potencial evolução dos mercados nesses intervenientes.

    2.   A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros a uma evolução desfavorável dos mercados. Para esse efeito, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes:

    a)

    Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados cenários económicos na situação financeira de um determinado interveniente nos mercados financeiros;

    b)

    Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros;

    c)

    Metodologias comuns destinadas a avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição na situação financeira de um interveniente nos mercados financeiros, nos investidores e na informação dos consumidores.

    3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, pelo menos uma vez por ano e, se necessário com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

    A Autoridade deve incluir nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, se necessário, recomendar medidas preventivas ou correctivas.

    4.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), através do Comité Conjunto.

    Artigo 33.o

    Relações internacionais

    1.   Sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

    2.   A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    3.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade indica os acordos de carácter administrativo celebrados com organizações internacionais ou administrações de países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.

    Artigo 34.o

    Outras funções

    1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, dar pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

    2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2004/39/CE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE, e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, excepto no que se refere aos critérios previstos na alínea e) do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2004/39/CE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE. O artigo 35.o aplica-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode dar parecer.

    Artigo 35.o

    Recolha de informação

    1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em questão e o pedido de informação seja necessário à luz da natureza da função em causa.

    2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos. Sempre que possível, tais pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

    3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 70.o.

    4.   Antes de pedir informação ao abrigo do presente artigo e para evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    5.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir directamente um pedido devidamente justificado e fundamentado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.

    6.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1 ou 5 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente aos intervenientes nos mercados financeiros em causa um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar por que motivo são necessárias as informações relativas a cada um dos intervenientes nos mercados financeiros em causa.

    A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.

    A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.

    7.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Relações com o ESRB

    1.   A Autoridade coopera estreita e regularmente com o ESRB.

    2.   A Autoridade fornece regular e atempadamente ao ESRB a informação necessária para o exercício das suas atribuições. Quaisquer dados necessários para esse exercício que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao ESRB, mediante pedido motivado, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente informação sobre intervenientes nos mercados financeiros individuais.

    3.   A Autoridade deve, nos termos dos n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do ESRB referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

    4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhes sejam dirigidos, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Supervisores e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições.

    Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

    Se não tomar medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB e do Conselho.

    5.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade nacional de supervisão competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou dessa recomendação.

    Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

    Ao informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a autoridade competente deve tomar devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.

    6.   No quadro do das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve ter em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do ESRB.

    Artigo 37.o

    Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados

    1.   Para ajudar a facilitar a consulta com os interessados nos domínios relevantes para as atribuições da Autoridade, é criado um Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser consultado sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 10.o a 15.o no que se refere às normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não se refiram a intervenientes individuais nos mercados financeiros, do artigo 16.o no que se refere às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser informado o mais cedo possível.

    O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados reúne pelo menos quatro vezes por ano.

    2.   O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada os intervenientes nos mercados financeiros que operam na União, os representantes dos seus trabalhadores e os consumidores, os utilizadores de serviços financeiros e os representantes das PME. Pelo menos cinco dos seus membros devem ser personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam os intervenientes nos mercados financeiros.

    3.   Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados são nomeados pelo Conselho de Supervisores sob proposta dos interessados relevantes. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União.

    4.   A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados que representem organizações sem fins lucrativos, exceptuando os representantes do sector. O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados têm um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

    Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

    5.   O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, nas especificadas nos artigos 10.o a 16.o, 29.o, 30.o e 32.o.

    6.   O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados adopta o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros.

    7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como os resultados das suas consultas.

    Artigo 38.o

    Salvaguardas

    1.   A Autoridade assegura que nenhuma decisão tomada ao abrigo dos artigos 18.o ou 19.o possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros.

    2.   Caso um Estado-Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta não vai aplicar essa decisão.

    Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

    Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

    No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade deve declarar que as competências orçamentais não são afectadas.

    Caso a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho decide, por maioria dos votos expressos, numa das suas reuniões e o mais tardar dois meses após a Autoridade ter informado o Estado-Membro nos termos do quarto parágrafo se mantém a decisão da Autoridade.

    Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para manter decisão da Autoridade, nos termos do quinto parágrafo, cessa a vigência da decisão da Autoridade.

    3.   Caso um Estado Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, a Comissão e o Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta última não vai aplicar essa decisão.

    Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

    Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

    O Conselho, no prazo de dez dias úteis, convoca uma reunião e toma uma decisão, por maioria simples dos seus membros, quanto à eventual revogação da decisão da Autoridade.

    Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para revogar a decisão da Autoridade, nos termos do quarto parágrafo, é levantada a suspensão da decisão da Autoridade.

    4.   Caso o Conselho tome a decisão, nos termos do n.o 3, de não revogar uma decisão da Autoridade relacionada com o n.o 3 do artigo 18.o, e o Estado-Membro em causa continue a considerar que a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão e a Autoridade e solicitar ao Conselho que reexamine a questão. O Estado-Membro em causa deve expor claramente os motivos pelos quais discorda da decisão do Conselho.

    No prazo de quatro semanas a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho confirma a sua decisão inicial ou toma uma nova decisão nos termos do n.o 3.

    O Conselho pode prorrogar o prazo de quatro semanas por um período de igual duração, se as circunstâncias específicas do caso o exigirem.

    5.   É proibida, por incompatível com o mercado interno, a utilização abusiva do presente artigo, nomeadamente em relação a decisões da Autoridade que não tenham um impacto orçamental significativo ou essencial.

    Artigo 39.o

    Processo decisório

    1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, fixando um prazo no qual estes podem apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no n.o 3 do artigo 17.o.

    2.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

    3.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

    4.   Sempre que adopte uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 18.o, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

    5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou do interveniente nos mercados financeiros em causa e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os legítimos interesses dos intervenientes nos mercados financeiros em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União.

    CAPÍTULO III

    ORGANIZAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Conselho de Supervisores

    Artigo 40.o

    Composição

    1.   O Conselho de Supervisores é composto:

    a)

    Pelo Presidente, sem direito a voto;

    b)

    Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros em cada Estado Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;

    c)

    Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

    d)

    Por um representante do ESRB, sem direito a voto;

    e)

    Por um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto.

    2.   O Conselho de Supervisores convoca reuniões com o Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados regularmente, pelo menos duas vezes por ano.

    3.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 nas suas faltas e impedimentos.

    4.   Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente para a supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades escolhem, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Supervisores não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido na alínea b) do n.o 1, esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional competente, sem direito a voto.

    5.   Para os efeitos da Directiva 97/9/CE, o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 pode, se necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos responsáveis pela gestão dos regimes de indemnização dos investidores em cada Estado Membro, sem direito a voto.

    6.   O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

    O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Supervisores, sem direito a voto.

    Artigo 41.o

    Comités e painéis internos

    1.   O Conselho de Supervisores pode criar comités ou painéis internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas competências e decisões claramente definidas.

    2.   Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente com a função de facilitar uma resolução imparcial dos diferendos, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 19.o, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Supervisores, nos termos do terceiro parágrafo no n.o 1 do artigo 44.o.

    4.   O Conselho de Supervisores adopta o regulamento interno do painel a que se refere o n.o 2.

    Artigo 42.o

    Independência

    No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objectiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

    Artigo 43.o

    Competências

    1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no capítulo II.

    2.   O Conselho de Supervisores adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

    3.   O Conselho de Supervisores nomeia o Presidente.

    4.   O Conselho de Supervisores adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e sob proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

    O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

    5.   O Conselho de Supervisores adopta, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.

    6.   O Conselho de Supervisores adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.

    O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

    7.   O Conselho de Supervisores adopta o orçamento nos termos do artigo 63.o.

    8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los nos termos do n.o 5 do artigo 48.o ou do n.o 5 do artigo 51.o, respectivamente.

    Artigo 44.o

    Processo decisório

    1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

    No que respeita aos actos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    No que respeita às decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada se for aprovada por maioria simples, salvo se for rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

    No que respeita a todas as outras decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores. Cada membro dispõe de um voto.

    2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Supervisores, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

    3.   O Conselho de Supervisores adopta e publica o seu regulamento interno.

    4.   O regulamento interno regula detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, se for caso disso, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Supervisores relativos a intervenientes individuais nos mercados financeiros, salvo disposição em contrário do artigo 75.o ou dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    SECÇÃO 2

    Conselho de Administração

    Artigo 45.o

    Composição

    1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

    Cada um dos membros do Conselho de Administração, com excepção do Presidente, terá um suplente, que o pode substituir nas suas faltas e impedimentos.

    O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

    2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

    O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

    O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

    3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

    O Conselho de Administração reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho de Administração considere necessárias. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

    4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração relativos a intervenientes individuais nos mercados financeiros.

    Artigo 46.o

    Independência

    Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objectiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.

    Artigo 47.o

    Competências

    1.   O Conselho de Administração assegura que a Autoridade prossiga a missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais.

    3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 63.o e 64.o.

    4.   O Conselho de Administração adopta o plano da política de recursos humanos da Autoridade e, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Estatuto»).

    5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, nos termos do artigo 72.o.

    6.   O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o ao Conselho de Supervisores para aprovação.

    7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

    8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 58.o.

    SECÇÃO 3

    Presidente

    Artigo 48.o

    Nomeação e competências

    1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

    O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho de Administração.

    2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados financeiros e dos seus intervenientes, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

    Antes de o candidato tomar posse, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu pode, depois de ter ouvido o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores, opor-se à designação da pessoa seleccionada.

    O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.

    3.   O mandato do Presidente é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

    4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Supervisores avalia:

    a)

    Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

    b)

    Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

    Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

    5.   O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Supervisores.

    O Presidente não pode impedir que o Conselho de Supervisores discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

    Artigo 49.o

    Independência

    Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.

    Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Artigo 50.o

    Relatório

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.

    2.   O Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1.

    3.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório deve incluir igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

    SECÇÃO 4

    Director Executivo

    Artigo 51.o

    Nomeação

    1.   A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

    2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso e após confirmação pelo Parlamento Europeu, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados e dos intervenientes nos mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na experiência de gestão.

    3.   O mandato do Director Executivo é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

    4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Director Executivo, o Conselho de Supervisores avalia nomeadamente:

    a)

    Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

    b)

    Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

    Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

    5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Supervisores.

    Artigo 52.o

    Independência

    Sem prejuízo dos papeis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Director Executivo no exercício das suas competências.

    Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Artigo 53.o

    Competências

    1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

    2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Supervisores e sob controlo do Conselho de Administração.

    3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.

    4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

    5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

    6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.o.

    7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas.

    8.   O Director Executivo exerce em relação ao pessoal da Autoridade as competências previstas no artigo 68.o e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

    CAPÍTULO IV

    ORGANISMOS CONJUNTOS DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO

    SECÇÃO 2

    Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

    Artigo 54.o

    Criação

    1.   É criado o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

    2.   O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma), em particular quanto às seguintes matérias:

    conglomerados financeiros,

    contabilidade e auditoria,

    análises microprudenciais da evolução, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,

    produtos de investimento de retalho,

    medidas de luta contra o branqueamento de capitais, e

    intercâmbio de informações com o ESRB e desenvolvimento das relações entre o ESRB e as ESAs.

    3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESAs, que assegura o secretariado. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

    4.   Caso um interveniente nos mercados financeiros exerça actividades em diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os eventuais diferendos nos termos do artigo 56.o.

    Artigo 55.o

    Composição

    1.   O Comité Conjunto é composto pelos Presidentes das ESAs e, se for o caso, pelos Presidentes dos subcomités criados nos termos do artigo 57.o.

    2.   O Director Executivo, um representante da Comissão e o ESRB são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.o.

    3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESAs. O Presidente do Comité Conjunto é vice-presidente do ESRB.

    4.   O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

    O Comité Conjunto reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

    Artigo 56.o

    Posições e medidas comuns

    No âmbito das suas atribuições definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, se for caso disso, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), consoante o caso.

    Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 10.o a 15.o, 17.o, 18.o ou 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) são adoptados em paralelo, se for caso disso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma).

    Artigo 57.o

    Subcomités

    1.   Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

    2.   O subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro.

    3.   O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto.

    4.   O Comité Conjunto pode criar outros subcomités.

    SECÇÃO 2

    Câmara de Recurso

    Artigo 58.o

    Composição e funcionamento

    1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das ESAs.

    2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das actividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das competências da Autoridade.

    A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

    3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

    Os restantes membros são nomeados nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1094/2010.

    4.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

    5.   Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, excepto se cometerem uma falta grave e o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.

    6.   As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso recaia no âmbito de aplicação do presente regulamento, a referida maioria de quatro membros deve incluir pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

    7.   A Câmara de Recurso é convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.

    8.   As ESAs prestam à Câmara de Recurso apoio operacional e de secretariado adequado por intermédio do Comité Conjunto.

    Artigo 59.o

    Independência e imparcialidade

    1.   Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores.

    2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

    3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

    4.   Qualquer das partes num processo recurso pode opor-se à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer dos motivos referidos nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeita de parcialidade.

    A oposição não pode fundar-se na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de oposição, a parte no processo de recurso tiver praticado previamente qualquer acto processual que não seja a oposição à composição da Câmara de Recurso.

    5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

    Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente. Caso este se encontrar em situação semelhante, o Presidente da Autoridade designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

    6.   Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público.

    Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

    Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

    CAPÍTULO V

    VIAS DE RECURSO

    Artigo 60.o

    Recursos das decisões

    1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.o, 18.o e 19.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade de acordo com os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

    2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

    A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

    3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

    No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objecto de recurso.

    4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

    5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

    6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

    7.   As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

    Artigo 61.o

    Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

    1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor recurso directo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões da Autoridade, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.

    3.   Caso a Autoridade esteja obrigada a agir e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.

    4.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 62.o

    Orçamento da Autoridade

    1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (47) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

    a)

    Contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais responsáveis pela supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros, prestadas de acordo com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias. Para efeitos do presente artigo, o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias continua aplicável depois da data-limite de 31 de Outubro de 2014 nele estabelecida;

    b)

    Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

    c)

    Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia.

    2.   As despesas da Autoridade abrangem, pelo menos, as despesas de pessoal, as remunerações, e as despesas administrativas e as despesas com infra-estruturas, a formação profissional e as despesas de funcionamento.

    3.   Deve existir equilíbrio entre as receitas e as despesas.

    4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

    Artigo 63.o

    Elaboração do orçamento

    1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro do pessoal. O Conselho de Supervisores elabora anualmente, com base no projecto de mapa previsional elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Supervisores à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo deve ser aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

    2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados em conjunto por «autoridade orçamental»), juntamente com o projecto de orçamento da União Europeia.

    3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projecto de orçamento da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao Orçamento Geral da União Europeia nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

    4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

    5.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

    6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na falta de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

    7.   No primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o seu financiamento pela União fica sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

    Artigo 64.o

    Execução e controlo orçamentais

    1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

    2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Março do ano seguinte.

    O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

    3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

    4.   Cabe ao Conselho de Administração dar parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

    5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

    6.   As contas definitivas são publicadas.

    7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

    8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

    9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento, incluindo as receitas provenientes do Orçamento Geral da União Europeia e das autoridades competentes, para o exercício N.

    Artigo 65.o

    Regras financeiras

    Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (48) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

    Artigo 66.o

    Medidas antifraude

    1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem restrições, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

    2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e aprova imediatamente as disposições adequadas a todo o seu pessoal.

    3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 67.o

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

    Artigo 68.o

    Pessoal

    1.   Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo o Director Executivo e o Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.

    2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

    3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes.

    4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

    Artigo 69.o

    Responsabilidade da Autoridade

    1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

    2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

    Artigo 70.o

    Obrigação de sigilo profissional

    1.   Os membros do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

    Aplica-se-lhes o artigo 16.o do Estatuto.

    Nos termos Estatuto, após a cessação de funções, os membros do pessoal continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

    Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do pessoal da Autoridade no desempenho das suas funções.

    2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificados intervenientes individuais nos mercados financeiros.

    Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

    3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros.

    Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

    4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (49).

    Artigo 71.o

    Protecção de dados

    O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

    Artigo 72.o

    Acesso aos documentos

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.

    2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

    3.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, na sequência de recurso perante a Câmara de Recursos, conforme o caso, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

    Artigo 73.o

    Regime linguístico

    1.   Aplica-se à Autoridade o Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (50).

    2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

    3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 74.o

    Acordo de sede

    As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Director Executivo, aos membros do Conselho de Administração e aos funcionários da Autoridade e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

    O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

    Artigo 75.o

    Participação de países terceiros

    1.   Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação dos países terceiros que celebrem acordos com a União nos termos dos quais adoptem ou apliquem a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o.

    2.   A Autoridade pode cooperar com os países referidos no n.o 1 que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no n.o 2 do artigo 1.o de acordo com o previsto em acordos internacionais celebrados pela União Europeia nos termos do artigo 216.o do TFUE.

    3.   Ao abrigo das disposições aplicáveis dos acordos referidos nos n.os 1 e 2, devem ser estabelecidas disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas da participação dos países referidos no n.o 1 nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Essas disposições podem prever a representação desses países no Conselho de Supervisores, na qualidade de observadores, mas devem garantir que os respectivos representantes não participem nas discussões relativas a intervenientes individuais nos mercados financeiros, excepto quando sejam titulares de um interesse directo.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 76.o

    Acções preparatórias

    1.   No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CARMEVM prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CARMEVM pela Autoridade.

    2.   Logo que a Autoridade tenha sido criada, a Comissão é responsável pela instalação no plano administrativo e pela entrada em funcionamento da Autoridade, até esta nomear um Director Executivo.

    Para o efeito, até o Director Executivo assumir as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 51.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. A duração deste período deve limitar-se ao necessário para a nomeação do Director Executivo da Autoridade.

    O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Autoridade.

    3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração.

    4.   A Autoridade é considerada a sucessora legal do CARMEVM. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os activos e passivos e todas as operações pendentes do CARMEVM são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CARMEVM faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelos membros do CARMEVM e pela Comissão.

    Artigo 77.o

    Disposições transitórias relativas ao pessoal

    1.   Não obstante o disposto no artigo 68.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CARMEVM ou pelo respectivo Secretariado que estejam em vigor em 1 de Janeiro de 2011 são cumpridos até à data em que chegarem ao seu termo. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

    2.   É oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes, nos escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.

    A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CARMEVM ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna deve ter plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

    3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a exercer, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

    4.   A legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continua a aplicar-se aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto nos termos do n.o 2.

    Artigo 78.o

    Disposições nacionais

    Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Artigo 79.o

    Alterações

    A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CARMEVM é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

    Artigo 80.o

    Revogação

    É revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Decisão 2009/77/CE da Comissão, que institui o CARMEVM.

    Artigo 81.o

    Revisão

    1.   Até 2 de Janeiro de 2014 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

    a)

    O grau de convergência das práticas de supervisão alcançado pelas autoridades competentes:

    i)

    o grau de convergência da independência funcional das autoridades competentes e das normas correspondentes ao governo das empresas,

    ii)

    o grau de imparcialidade, objectividade e autonomia da Autoridade;

    b)

    O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

    c)

    Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento da União;

    d)

    O papel da Autoridade no que se refere ao risco sistémico;

    e)

    A aplicação da cláusula de salvaguarda definida no artigo 38.o;

    f)

    O desempenho do papel de mediação juridicamente vinculativo definido no artigo 19.o.

    2.   O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:

    a)

    Se é conveniente manter uma supervisão separada dos sectores da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

    b)

    Se é conveniente efectuar separadamente a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade ou se estas devem ser efectuadas pela mesma autoridade de supervisão;

    c)

    Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as ESAs;

    d)

    Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

    e)

    Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

    f)

    Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos de divulgação;

    g)

    Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;

    h)

    Se a localização da sede da Autoridade se deve manter ou se convém transferir as ESAs para uma sede única, a fim de melhorar a coordenação entre elas.

    3.   Quanto à questão da supervisão directa das instituições ou infra-estruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a Comissão elabora um relatório anual sobre a pertinência de atribuir à Autoridade novas responsabilidades de supervisão neste domínio.

    4.   O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 82.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 76.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o, que se aplicam a partir da data de entrada em vigor.

    A Autoridade é criada em 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

    (2)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

    (4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

    (5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

    (6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

    (7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

    (8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

    (9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 214.

    (10)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 292.

    (11)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

    (12)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (13)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

    (14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

    (15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

    (16)  Colect. 2006 página I-03771, ponto 44.

    (17)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

    (18)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

    (19)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

    (20)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

    (21)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

    (22)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

    (23)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (24)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    (25)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

    (26)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    (27)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

    (28)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

    (29)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

    (30)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (31)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

    (32)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

    (33)  Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    (34)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (35)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (36)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (37)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (38)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (39)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (40)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (41)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1..

    (42)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (43)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

    (44)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (45)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (46)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

    (47)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (48)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (49)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

    (50)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.


    DIRECTIVAS

    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/120


    DIRECTIVA 2010/78/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2010

    que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, o n.o 1 do artigo 53.o e os artigos 62.o e 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A crise financeira de 2007/2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais competentes.

    (2)

    Em diversas resoluções, antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou para que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção»; 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia; 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco; 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimentos em participações privadas (private equity); 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão, e posições de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) e 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito).

    (3)

    Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Recomendou, assim, uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. O relatório de Larosière recomendou também a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs) (uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma) e um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

    (4)

    Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação do SESF, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia».

    (5)

    Nas suas conclusões na sequência das reuniões de 18 e 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a criação do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas ESAs. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho indicou claramente que as ESAs deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise.

    (6)

    Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que criam o SESF e as três ESAs.

    (7)

    A fim de assegurar o bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações aos actos normativos da União nos domínios de funcionamento das três ESAs. Essas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das ESAs, à integração de determinadas competências estabelecidas nos actos normativos da União e à garantia de um funcionamento correcto e eficaz do SESF.

    (8)

    A criação das três ESAs deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, destinado a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno.

    (9)

    Os regulamentos que criam o SESF prevêem que as ESAs possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação aplicável, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses domínios e não prejudicará a inclusão de outros no futuro.

    (10)

    A legislação aplicável deverá definir os domínios em que as ESAs têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser adoptados. No caso dos actos delegados, a legislação aplicável deverá estabelecer os elementos, condições e especificações, nos termos do artigo 290.o do TFUE.

    (11)

    A identificação dos domínios para os quais poderão ser adoptadas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio entre criar um conjunto único de regras harmonizadas e evitar complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e eficaz para atingir os objectivos da legislação aplicável, assegurando simultaneamente a tomada de decisões políticas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, pelos procedimentos correntes.

    (12)

    As matérias que venham a ser objecto de normas técnicas deverão ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados deverão ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das regras incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas aprovadas como actos de execução deverão fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não deverão implicar escolhas políticas.

    (13)

    No caso das normas técnicas de regulamentação, convém introduzir o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (4), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Seguros) (6). As normas técnicas de execução deverão ser adoptadas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulamentação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar medidas de nível 2 em muitos domínios, estando em vigor um grande número de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, as normas técnicas de regulamentação só deverão ser adoptadas após a adopção das medidas de nível 2 correspondentes e deverão respeitar o seu conteúdo.

    (14)

    A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de regras aplicável à legislação dos serviços financeiros, tal como subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da União não estão totalmente harmonizados e de acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas deverão pois permitir aos Estados-Membros fazê-lo em domínios específicos caso os referidos actos legislativos permitam tal discricionariedade.

    (15)

    Nos termos dos regulamentos que criam o SESF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão, as ESAs deverão realizar, se necessário, consultas públicas abertas a respeito das mesmas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

    (16)

    As normas técnicas deverão poder prever medidas transitórias que obedeçam a prazos adequados, se os custos da aplicação imediata forem excessivos em relação aos benefícios.

    (17)

    Os regulamentos que criam o SESF prevêem um mecanismo para a resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. Caso uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a falta de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados nos actos normativos da União adoptados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para os quais a legislação aplicável requeira a cooperação, a coordenação ou a tomada de uma decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as ESAs, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, deverão poder prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo por elas fixado, prazo esse que deverá ter em conta os prazos fixados na legislação aplicável e a urgência e complexidade do diferendo. No caso de o diferendo persistir, as ESAs deverão poder resolver a questão.

    (18)

    Os regulamentos que criam as ESAs requerem que a legislação sectorial especifique os casos em que pode ser aplicado o mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses casos e não prejudicar a futura inclusão de outros no futuro. A presente directiva não deverá impedir as ESAs de agirem no exercício de outras competências, nem de exercerem as atribuições especificadas nos regulamentos que as criam, incluindo a mediação não vinculativa, e de contribuírem para a aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos normativos da União. Além disso, nos domínios em que já esteja prevista no acto normativo aplicável alguma forma de mediação não vinculativa, ou caso existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário introduzir alterações que garantam a clareza e o mínimo possível de perturbação do processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as ESAs possam resolver o diferendo. O procedimento vinculativo de resolução de diferendos destina-se a resolver situações em que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento dos actos normativos da União.

    (19)

    A presente directiva deverá, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver sozinhas. Em tal situação, uma das autoridades nacionais competentes em questão deverá poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deverá agir nos termos do regulamento que a cria e da presente directiva. Também deverá poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, tendo esta intervenção efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que os actos normativos da União conferem competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas por uma Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União.

    (20)

    A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos esses domínios, é conveniente introduzir alterações que indiquem claramente que, em caso de diferendo durante o prazo fixado, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) pode resolver o diferendo pelo procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) não deva substituir o exercício de competências discricionárias pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União, deverá ser possível sanar o diferendo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

    (21)

    A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais atribuições do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários para as novas ESAs, as referências a esses Comités deverão ser substituídas na legislação aplicável por referências, respectivamente, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

    (22)

    Para conferir pleno efeito ao novo enquadramento previsto no TFUE, é necessário adaptar e substituir as competências de execução decorrentes do artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) por disposições adequadas, nos termos dos artigos 290.o e 291.o do TFUE. Esta revisão deverá ser ultimada no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e as demais competências conferidas ao abrigo do artigo 202.o do Tratado CE deverão deixar de ser aplicáveis nessa data.

    (23)

    A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos artigos 290.o e 291.o deverá ser efectuada caso a caso. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas pela presente directiva, a Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE.

    (24)

    O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deverá poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais significativos. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter também a possibilidade de comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A adopção rápida de actos delegados daí decorrente é particularmente adequada caso seja necessário cumprir prazos, nomeadamente quando o acto de base fixa um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.

    (25)

    Na Declaração (n.o 36) relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou nota da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

    (26)

    A nova arquitectura de supervisão criada pelo SESF exigirá que as autoridades nacionais competentes cooperem estreitamente com as ESAs. As alterações à legislação aplicável deverão garantir a inexistência de obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos que criam as ESAs.

    (27)

    As informações transmitidas ou trocadas entre as autoridades competentes e as ESAs ou o ESRB deverão estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

    (28)

    Os regulamentos que criam as ESAs prevêem que estas possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), e a Directiva 2006/48/CE deverão ser alteradas de modo a permitir que as ESAs celebrem acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional.

    (29)

    Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de instituição financeira na União (actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes) contribuirá para melhorar a transparência e é a mais adequada no contexto do mercado único dos serviços financeiros. As ESAs deverão ser incumbidas de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União. Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades nacionais competentes a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá ser incumbida de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação emitidos nos termos da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (9).

    (30

    Nos domínios em que as ESAs tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes deverão ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das ESAs, excepto se o acto legislativo aplicável fixar outro prazo.

    (31)

    As atribuições da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (10), não deverão prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do quarto travessão do n.o 2 do artigo 127.o do TFUE.

    (32)

    As normas técnicas que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11), não deverão prejudicar as competências dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE.

    (33)

    Por força do n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 exige que estes acordos de delegação sejam notificados à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pelo menos um mês antes de produzirem efeitos. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação nos termos da Directiva 2003/71/CE, que prevê prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    (34)

    Nesta fase, não é necessário que as ESAs elaborem projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as ESAs deverão prioritariamente emitir orientações que identifiquem melhores práticas e assegurar que os procedimentos de supervisão e prudenciais convirjam para essas melhores práticas. Deverão proceder da mesma forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede das referidas entidades.

    (35)

    O conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno, deverá assegurar uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito. Mais concretamente, a elaboração de projectos de normas técnicas relativas ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deverá ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua análise pelas autoridades competentes. Estas normas técnicas deverão permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições financeiras a utilizar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, de acordo com os requisitos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (12) e sem prejuízo dos requisitos das normas técnicas aplicáveis.

    (36)

    Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, da eficiência e do bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro, a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (37)

    A Comissão deverá, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva elaborados pelas ESAs e apresentar propostas adequadas.

    (38)

    A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (13), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (14), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (15), a Directiva 2003/41/CE, a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (16), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17), a Directiva 2006/48/CE, a Directiva 2006/49/CE, e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (18), deverão, por conseguinte, ser alteradas,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Directiva 98/26/CE

    A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Comité Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

    2.

    No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificam a ESMA, informando igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A ESMA publica estas informações no seu sítio Web.»

    3.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 10.oA

    1.   As autoridades competentes devem cooperar com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.   As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    Artigo 2.o

    Alterações à Directiva 2002/87/CE

    A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante do grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador.

    O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs) criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (20), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (21) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (22) (a seguir designado por “Comité Conjunto”).

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   O Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio Web a lista dos conglomerados financeiros identificados. Esta informação é disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão.».

    2.

    Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    Disposições destinadas a contribuir para mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução e a desenvolver, se necessário, esses mecanismos e planos. Essas disposições devem ser actualizadas regularmente.».

    3.

    O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

    4.

    Na Secção III, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.oA

    Papel do Comité Conjunto

    O Comité Conjunto assegura uma supervisão e um cumprimento transectoriais e transfronteiriços coerentes da legislação da União, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    5.

    No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do Comité Conjunto.».

    6.

    No n.o 1 do artigo 11.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

    «A fim de facilitar e fundar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas celebram acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas adicionais ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

    Nos termos do artigo 8.o e do procedimento previsto nos artigos 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, elaboram orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação, nos termos do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.».

    7.

    N.o 1.o do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal seja necessário para o exercício das respectivas funções relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, de acordo com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (23).

    8.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.oA

    Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto

    1.   As autoridades competentes cooperam com o Comité Conjunto para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.   As autoridades competentes facultam sem demora ao Comité Conjunto todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

    9.

    No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas sujeitas a supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações relevantes para a supervisão complementar e de trocarem informações nos termos da presente directiva e com as ESAs, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se necessário através do Comité Conjunto.»

    10.

    No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem elaborar orientações para a elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.»

    11.

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista na presente directiva quanto à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União, ou por iniciativa própria.

    A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e envida todos os esforços no sentido de cumprir todas as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Conjunto nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   Caso uma autoridade competente discorde da decisão tomada por outra autoridade competente relevante nos termos do presente número, aplica-se o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

    12.

    No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão, assistida pelo Comité Conjunto, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avalia os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.»

    13.

    Ao n.o 1 do artigo 20.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Estas medidas não incluem o objecto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.o-A.»

    14.

    O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   As ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes de países terceiros são susceptíveis de atingir os objectivos da supervisão complementar, definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro. O Comité Conjunto procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.»;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever o artigo 20.o e apresentar propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação de actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e de actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências conferidas à Comissão no artigo 21.o para adoptar medidas de execução que tenham subsistido após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa deixam de ser aplicáveis a 1 de Dezembro de 2012.».

    15.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 21.oA

    Normas técnicas

    1.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação no que respeita:

    a)

    Ao n.o 11 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho no contexto da presente directiva;

    b)

    Ao n.o 17 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das “autoridades competentes relevantes”;

    c)

    Ao n.o 5 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de conglomerados financeiros;

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refereo primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de execução no que respeita:

    a)

    Ao n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos métodos de cálculo constantes da parte II do anexo I, mas sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o;

    b)

    Ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de “concentrações de riscos” na supervisão a que se refere o segundo parágrafo daquele número;

    c)

    Ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de “operações intragrupo” na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo daquele número.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    Artigo 3.o

    Alterações à Directiva 2003/6/CE

    A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao n.o 5 do artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do presente artigo relativos às práticas de mercado aceites.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.

    Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

    «11.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 10.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    3.

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto actual passa a constituir o n.o 1;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «2.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 1.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    4.

    Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

    «5.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

    Caso tenha tornado pública uma medida administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA.

    Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE.».

    5.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 15.oA

    1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    6.

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável ou cujo pedido de informações seja rejeitado pode remeter a questão para a ESMA. Nesse caso, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no segundo parágrafo do presente número, nem da possibilidade de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a autoridade competente a cujo pedido de abertura de um inquérito ou de permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado-Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode remeter a questão para a ESMA. Nesse caso, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no quarto parágrafo do presente número, nem da possibilidade de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 2 e 4, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e às formas de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    7.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 17.oA

    Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 1.o, 6.o, 8.o, 14.o e 16.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação de actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e de actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 17.o para adoptar medidas de execução que subsistam após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa deixam de ser aplicáveis a 1 de Dezembro de 2012.».

    Artigo 4.o

    Alterações à Directiva 2003/41/CE

    A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    A instituição seja inscrita pela autoridade competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça referida no artigo 20.o, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada “EIOPA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), que as publica no seu sítio Web;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Em caso de actividade transfronteiriça referida no artigo 20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a EIOPA.».

    2.

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto actual passa a constituir o n.o 1;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «2.   A EIOPA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução respeitantes às formas e formatos dos documentos indicados nos pontos i) a vi) da alínea c) do n.o 1.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

    3.

    No n.o 4 do artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Qualquer decisão de proibição das actividades de uma instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Deve igualmente ser notificada a EIOPA.».

    4)

    . No n.o 6 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada – especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas –, a Comissão, com base no aconselhamento da EIOPA, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento de actividades transfronteiriças.».

    5.

    Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

    «11.   Os Estados-Membros comunicam à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de pensões profissionais não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.o 1.

    Os Estados-Membros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a EIOPA disponibiliza-as no seu sítio Web.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente número, a EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir e aos formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes aquando da transmissão das informações relevantes à EIOPA e da respectiva actualização. A EIOPA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

    6.

    O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   As autoridades competentes cooperam com a EIOPA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

    As autoridades competentes facultam sem demora à EIOPA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1094/2010, nos termos do artigo 35.o do referido regulamento.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a EIOPA das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.

    A Comissão, a EIOPA e as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar a solução adequada.».

    Artigo 5.o

    Alterações à Directiva 2003/71/CE

    A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as dispensas relativas às alíneas a) a e) do n.o 1 e às alíneas a) a h) do n.o 2.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.

    Ao n.o 2 do artigo 5.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e dos actos delegados adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 5, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    3.

    Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

    «4.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.o 1.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    4.

    Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.o 4.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    5.

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «A autoridade competente notifica a ESMA da aprovação do prospecto e de quaisquer adendas, ao mesmo tempo que essa aprovação é notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso. Simultaneamente, as autoridades competentes fornecem à ESMA uma cópia do prospecto e das eventuais adendas.»;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante notificação prévia à ESMA e sob reserva do acordo da referida autoridade competente. Essa delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.o 2 conta-se a partir dessa data. O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 não se aplica à delegação da aprovação do prospecto ao abrigo do presente número.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes e entre estas e a ESMA, esta pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos para as notificações previstas no presente número.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    6.

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Uma vez aprovado, o prospecto deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem, ser acessível à ESMA por intermédio da autoridade competente e ser colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado e que deva sê-lo pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   A ESMA deve publicar no seu sítio Web a lista dos prospectos aprovados nos termos do artigo 13.o, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no sítio Web do mercado regulamentado. A lista publicada deve manter-se actualizada e cada elemento deve permanecer no sítio Web por um período de pelo menos 12 meses.»

    7.

    Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos previstos no presente artigo e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as situações em que um factor novo significativo ou um erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto. A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    8.

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 23.o, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem e as eventuais adendas ao mesmo são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento, desde que a ESMA e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas nos termos do artigo 18.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes após a aprovação do prospecto, nos termos do artigo 16.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da necessidade de obter informações novas.».

    9.

    Ao artigo 18.o são aditados os seguintes números:

    «3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a ESMA do certificado de aprovação do prospecto ao mesmo tempo que o notifica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

    A ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar nos seus sítios Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos e eventuais adendas notificados por força do presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para esses documentos publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no sítio Web do mercado regulamentado. A lista publicada deve manter-se actualizada e cada elemento deve permanecer no sítio Web por um período de pelo menos 12 meses.

    4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da adenda ao prospecto e da tradução do sumário.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    10.

    O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridos os seguintes números:

    «1-A.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    1-B.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.»;

    c)

    Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode participar nas inspecções no local a que se refere a alínea d) que sejam efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades.».

    11.

    O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «As autoridades competentes podem remeter para a ESMA quaisquer situações em que um pedido de cooperação, nomeadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro período, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à ESMA ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”), sem prejuízo das restrições relacionadas com as informações específicas a empresas e dos efeitos sobre países terceiros, referidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (27), respectivamente. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a ESMA ou o ESRB estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação exigida no n.o 2.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos para a cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    12.

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 23.o

    Medidas cautelares

    1.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele impendem por força da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA.

    2.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuarem a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a ESMA com a maior brevidade possível.».

    Artigo 6.o

    Alterações à Directiva 2004/39/CE

    A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pela Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

    A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser actualizada periodicamente. A ESMA deve publicar essa lista no seu sítio Web e mantê-la actualizada.

    Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos das alíneas b) a d) do artigo 8.o, essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.

    2.

    Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

    a)

    A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, incluindo o programa de actividades;

    b)

    Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, e a informação para as notificações a fazer nos termos do n.o 2 do artigo 9.o;

    c)

    Os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas nos referidos artigos.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    3.

    Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.».

    4.

    Ao artigo 10.o-A é aditado o seguinte número:

    «8.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a elaborar a lista exaustiva de informações a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2.

    A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

    A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

    É conferida à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

    5.

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a ESMA de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento ou exercerem actividades de investimento num país terceiro.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Se a Comissão entender, com base nas informações transmitidas nos termos do n.o 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, deve, tendo em conta as orientações emanadas da ESMA, apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, nos termos do artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    A ESMA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo.».

    6.

    Ao n.o 2 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.».

    7.

    No n.o 6 do artigo 19.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    os serviços referidos na parte introdutória dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporem derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considera-se um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no título III. A Comissão e a ESMA devem publicar nos seus sítios Web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes. Essa lista deve ser actualizada periodicamente. A ESMA assiste a Comissão na avaliação dos mercados dos países terceiros.».

    8.

    No n.o 3 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA deve publicar no seu sítio Web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados.»

    9.

    O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (29), os Estados-Membros, coordenados pela ESMA nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, devem assegurar a existência de medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado.

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a sua identidade, bem como as informações exigidas pela Directiva 2005/60/CE.

    A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    10.

    No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definido nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à ESMA*, que deve publicá-la no seu sítio Web.».

    11.

    O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «7.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 6.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3, 4 e 6.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    12.

    Ao artigo 32.o é aditado o seguinte número:

    «10.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 9.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9.

    É atribuída à Comissão a competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    13.

    Ao artigo 36.o é aditado o seguinte número:

    «6.   A ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.».

    14.

    No artigo 41.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Uma autoridade competente que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal possa causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.».

    15.

    No n.o 6 do artigo 42.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    16.

    O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 47.o

    Lista de mercados regulamentados

    Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantê-la actualizada.».

    17.

    O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.»;

    b)

    No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 e mantê-la actualizada.».

    18.

    Ao artigo 51.o são aditados os seguintes números:

    «4.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

    5.   Caso torne pública uma medida administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA.

    6.   Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o.».

    19.

    Ao artigo 53.o é aditado o seguinte número:

    «3.   As autoridades competentes devem notificar à ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

    A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantê-la actualizada.».

    20.

    O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

    21.

    O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à ESMA e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la actualizada.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à ESMA. A autoridade competente notificada deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificadora e a ESMA do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente notificadora.»;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    22.

    O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto actual passa a constituir o n.o 1;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «2.   A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ESMA pode participar nas actividades dos colégios de supervisores, incluindo verificações ou investigações no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.o 1, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    23.

    O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Nem o presente artigo nem os artigos 54.o e 63.o obstam a que uma autoridade competente transmita à ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”), aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.».

    24.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 58.oA

    Mediação vinculativa

    As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:

    a)

    Realização de uma actividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 57.o; ou

    b)

    Troca de informações, nos termos do artigo 58.o.

    Nos casos indicados no primeiro parágrafo, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no artigo 59.o-A, ou de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    25.

    No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.».

    26.

    Ao artigo 60.o é aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    27.

    O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

    a)

    Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infractoras iniciem novas transacções nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

    b)

    Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, são aplicáveis as seguintes medidas:

    a)

    Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

    b)

    Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    c)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou MTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

    a)

    Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou MTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

    b)

    Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    28.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 62.oA

    Cooperação e troca de informações com a ESMA

    1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    29.

    No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros e, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

    Os Estados-Membros e a ESMA podem transferir dados pessoais para um país terceiro nos termos do disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

    Os Estados-Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos:

    a)

    Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;

    b)

    Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

    c)

    Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

    d)

    Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

    e)

    Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

    Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas em causa.».

    30.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 64.oA

    Cláusula de revisão

    Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 2.o, 4.o, 10.o-B, 13.o, 15.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o a 30.o, 40.o, 44.o, 45.o, 56.o e 58.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 64.o para adoptar medidas de execução subsistentes após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 deixam de ser aplicáveis em 1 de Dezembro de 2012.».

    Artigo 7.o

    Alterações à Directiva 2004/109/CE

    A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 2.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, especificar os requisitos e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adopta, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas de execução relativamente às definições constantes do n.o 1.»;

    b)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As medidas referidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são estabelecidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»

    2.

    No artigo 5.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   A Comissão adopta medidas, nos termos do n.o 2 ou dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos e garantir a aplicação uniforme dos n.os 1 a 5 do presente artigo.»;

    b)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As medidas referidas na alínea a) são adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o. As medidas referidas nas alíneas b) e c) são estabelecidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»;

    c)

    O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1 através de um acto delegado, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»

    3.

    No artigo 9.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos nos n.os 2, 4 e 5, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão especifica, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.o 4 do presente artigo e os mecanismos de controlo adequados a utilizar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.».

    4.

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 8:

    i)

    A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «8.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adopta medidas, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B:»,

    ii)

    A alínea a) é suprimida,

    iii)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 19.o.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    5.

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2:

    i)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. Determina, nomeadamente:»,

    ii)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    O conteúdo da notificação a efectuar;»,

    iii)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 19.o.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    6.

    No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.».

    7.

    No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

    8.

    No artigo 18.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 4, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

    9.

    No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A fim de especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.

    A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos dos n.os 1 ou 3, respectivamente, por forma a permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem.».

    10.

    No artigo 21.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.

    A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

    a)

    Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

    b)

    Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2.

    A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.».

    11.

    No artigo 22.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A ESMA deve definir orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para facilitar o acesso do público à informação a divulgar nos termos da Directiva 2003/6/CE, da Directiva 2003/71/CE e da presente directiva.».

    12.

    O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Caso a sede estatutária de um emitente se situe num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o, no n.o 6 do artigo 12.o e nos artigos 14.o a 18.o, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes.

    A autoridade competente informa a ESMA da isenção concedida.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, adoptar medidas de execução que:

    i)

    Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações requeridas pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

    ii)

    Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

    No contexto da subalínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

    A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições previstas no n.o 3 do artigo 30. Se a Comissão entender que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuarem a utilizar essas normas durante um período de transição adequado.

    No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas aplicáveis aos emitentes admitidos em mais de um país.»;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   A fim de especificar os requisitos previstos no n.o 2, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União.»;

    d)

    No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão deve igualmente adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo.»;

    e)

    É aditado o seguinte número:

    «8.   A ESMA assiste a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    13.

    O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas nos termos da mesma. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a ESMA desse facto.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA, nos termos do n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.».

    14.

    O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridos os seguintes números:

    «2-A.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA quaisquer situações em que um pedido de cooperação tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro período, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2-B.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2-C.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nos termos do artigo 35.o deste regulamento.»;

    b)

    No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem informações confidenciais com outras autoridades competentes, com a ESMA e com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (31), ou de lhes transmitirem informações.

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os Estados-Membros e a ESMA podem, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes nos termos do artigo 24.o. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os Estados-Membros notificam a ESMA. A referida troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A referida troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.».

    15.

    O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

    «Artigo 26.o

    Medidas cautelares

    1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA.

    2.   Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a ESMA com a maior brevidade possível.».

    16.

    O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

    17.

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

    «2-A.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no n.o 2 do artigo 14.o, no n.o 4 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 18.o, no n.o 4 do artigo 19.o, no n.o 4 do artigo 21.o e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 27.o-A.»;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «2-B.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2-C.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.».

    18.

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 27.oA

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no n.o 2 artigo 14.o, no n.o 4 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 18.o, no n.o 4 do artigo 19.o, no n.o 4 do artigo 21.o e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 27.oB

    Objecções aos actos delegados

    1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.

    2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

    Artigo 8.o

    Alterações à Directiva 2005/60/CE

    A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada “EBA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada “EIOPA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) (colectivamente designadas “ESAs”), na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o.

    2.

    No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.».

    3.

    No artigo 28.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.».

    4.

    O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros, as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e a Comissão devem informar-se mutuamente dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as ESAs, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos relevantes da União nesse domínio podem elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 destinadas a especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.o 3 do presente artigo e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    5.

    Ao artigo 34.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as ESAs, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos relevantes da União nesse domínio, podem elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 destinadas a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.o 2.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    6.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 37.oA

    1.   As autoridades competentes cooperam com as ESAs para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

    2.   As autoridades competentes facultam às ESAs todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.».

    7.

    O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

    8.

    O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1:

    i)

    No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de especificar os requisitos estabelecidos na presente directiva, a Comissão pode adoptar as seguintes medidas:»,

    ii)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As medidas são adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 41.o e nas condições previstas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.»;

    b)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As medidas são adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 41.o e nas condições previstas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.».

    9.

    O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.o, na condição de as medidas adoptadas por esse procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva.»;

    b)

    O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

    «2-A.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 40.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 41.o-A.»;

    c)

    São inseridos os seguintes números:

    «2-B.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2-C.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.»;

    d)

    O n.o 3 é suprimido.

    10.

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 41.oA

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no artigo 40.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 41.oB

    Objecções aos actos delegados

    1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.

    2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

    Artigo 9.o

    Alterações à Directiva 2006/48/CE

    A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O parágrafo actual passa ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito obtenham autorização antes de iniciarem as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, devem fixar as condições para a obtenção dessa autorização e notificá-las à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) (a seguir designada “EBA”).

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «2.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação:

    a)

    Respeitantes à informação a fornecer às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de actividades previsto no artigo 7.o;

    b)

    Que especifiquem as condições para cumprir o requisito previsto no artigo 8.o;

    c)

    Que especifiquem os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente previstas no artigo 12.o.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento de informações.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    2.

    No n.o 2 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Os Estados-Membros interessados notificarem à Comissão e à EBA as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e».

    3.

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    A EBA deve ser notificada de todas as autorizações.

    A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A EBA deve publicar essa lista no seu sítio Web e mantê-la actualizada.».

    4.

    No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A Comissão e a EBA devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. Os motivos da revogação devem ser comunicados aos interessados.».

    5.

    Ao artigo 19.o é aditado o seguinte número:

    «9.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma lista exaustiva das informações, a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o artigo 19.o-B.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    6.

    Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e assegurar a convergência das práticas de supervisão, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, de acordo com os princípios de proporcionalidade e carácter exaustivo a que se refere o n.o 2.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    7.

    Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a notificar por força do presente artigo.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

    A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento(UE) n.o 1093/2010.

    É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    8.

    Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

    A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    9.

    Ao artigo 28.o, é aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

    A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    10.

    No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.».

    11.

    O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 36.o

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o.».

    12.

    No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro.».

    13.

    O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    De a EBA conseguir obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que estas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A EBA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    14.

    Ao artigo 42.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nesses casos a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações nele contidas.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informação susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito.

    A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    15.

    O artigo 42.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, após o quarto parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

    «Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de dois meses é considerado o período de conciliação, na acepção do artigo 19.o do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»;

    b)

    Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o quarto parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o sexto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    16.

    O artigo 42.o-B é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

    a)

    As autoridades competentes participem nas actividades da EBA;

    b)

    As autoridades competentes sigam as orientações e recomendações da EBA e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão;

    c)

    Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA ou nos termos da presente directiva.»;

    b)

    O n.o 2 é suprimido.

    17.

    No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1.».

    18.

    O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 46.o

    Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o da presente directiva. Essas trocas de informações devem ter por objectivo o exercício das atribuições de supervisão dessas autoridades ou organismos.

    Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.».

    19.

    O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam informações destinadas ao exercício das suas funções às seguintes entidades:

    a)

    Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

    b)

    Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão de sistemas de pagamento;

    c)

    O Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”) caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (36).

    A presente secção não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o primeiro parágrafo comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

    b)

    O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam sem demora informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais.».

    20.

    O artigo 63.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital e os juros ou os dividendos não pagos absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pela EBA nos termos do n.o 6.»;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e a convergência das práticas de supervisão, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos aplicáveis aos instrumentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    A EBA deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.o.

    A EBA deve acompanhar a aplicação dessas orientações.».

    21.

    No n.o 2 do artigo 74.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução destinadas a introduzir na União formatos (com especificações associadas), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve também elaborar projectos de normas técnicas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    22.

    Ao n.o 2 do artigo 81.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA, em consulta com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de risco. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    23.

    Ao n.o 2 do artigo 84.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar o Método IRB.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    24.

    Ao n.o 2 do artigo 97.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de risco. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    25.

    Ao n.o 1 do artigo 105.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    26.

    No n.o 2 do artigo 106.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d) e as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.o 3. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    27.

    No artigo 110.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à introdução na União, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve também elaborar projectos de normas técnicas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    28.

    No n.o 1 do artigo 111.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo informar a EBA e a Comissão desse facto.».

    29.

    No artigo 122.o-A, o n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

    «10.   A EBA apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre o cumprimento do presente artigo por parte das autoridades competentes.

    A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas à convergência das práticas de supervisão na aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    30.

    Ao artigo 124.o é aditado o seguinte número:

    «6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação de riscos.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    31.

    No artigo 126.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.o 3.».

    32.

    O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

    «Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada não exerça as funções referidas no primeiro parágrafo ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no exercício das funções referidas no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades competentes em causa pode remeter a questão para a EBA, que pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

    b)

    No n.o 2, ao quinto parágrafo é aditado o seguinte texto:

    «Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar então nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do referido regulamento sobre a sua decisão, e tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de seis meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de seis meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»;

    c)

    Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

    «A EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do anexo III, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem os sexto e sétimo parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

    d)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    No terceiro parágrafo, a expressão «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituída por «EBA.»,

    ii)

    O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento e deve então tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de quatro meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA) toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»,

    iii)

    O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União ou de companhias financeiras-mãe da União, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Se, no termo do prazo de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento e deve então tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de quatro meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»,

    iv)

    O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.»,

    v)

    O décimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o e a facilitar as decisões conjuntas.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o décimo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    33.

    No n.o 1 do artigo 130.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 42.o-A, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a EBA, o ESRB e as autoridades referidas no quarto parágrafo dos artigos 49.o e 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada nos termos do n.o 1 do artigo 129.o.

    Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.o, bem como a EBA.».

    34.

    No artigo 131.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.».

    35.

    O artigo 131.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo ou da legislação da União, assegurar, se for caso disso, a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

    A EBA deve contribuir para a promoção e o controlo do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Para o efeito, a EBA deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.

    Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a EBA e as outras autoridades competentes possam exercer as seguintes atribuições:

    a)

    Proceder ao intercâmbio de informações entre si e com a EBA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

    b)

    Celebrar acordos sobre a distribuição voluntária de atribuições e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

    c)

    Estabelecer programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.o;

    d)

    Aumentar a eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.o 2 do artigo 130.o e no n.o 2 do artigo 132.o;

    e)

    Aplicar de forma coerente em todas as entidades de um grupo bancário os requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação da União;

    f)

    Aplicar a alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o tendo em conta o trabalho de outros fora que possam ser estabelecidos nesta área.

    As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo I não devem obstar a que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. A criação e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não prejudica os direitos e responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo da presente directiva.»;

    b)

    No n.o 2:

    i)

    O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

    «A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»,

    ii)

    O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo 1, informar a EBA das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à EBA toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.».

    36.

    No artigo 132.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A seguir ao primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

    «As autoridades competentes cooperam com a EBA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do artigo 35.o desse regulamento.»;

    b)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que:

    a)

    Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais; ou

    b)

    Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável.

    Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode, nas situações a que se refere o sétimo parágrafo, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    37.

    No artigo 140.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer listas das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.».

    38.

    O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    No final do primeiro parágrafo é inserida a seguinte frase:

    «A EBA assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas, nomeadamente com vista a aferir se tais orientações devem ser actualizadas.»,

    ii)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 deve ter em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a EBA antes de tomar uma decisão.»;

    b)

    No n.o 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As técnicas de supervisão devem ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às demais autoridades competentes interessadas, à EBA e à Comissão.».

    39.

    Ao artigo 144.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    40.

    Ao artigo 150.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação:

    a)

    Dos pontos 15 a 17 do anexo V;

    b)

    Da alínea l) do ponto 23 do anexo V no que se refere aos critérios de determinação dos rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total, e do anexo V, ponto 23, alínea o), subalínea ii), no que se refere à especificação das classes de instrumentos que obedecem às condições estabelecidas no referido ponto;

    c)

    Da Parte 2 do anexo VI no que se refere aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14.

    A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

    41.

    O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A expressão «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituída por «EBA»;

    b)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão, em cooperação com a EBA e os Estados-Membros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.».

    Artigo 10.o

    Alterações à Directiva 2006/49/CE

    A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada “EBA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    2.

    Ao n.o 1 do artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, notificam a Comissão e a EBA.».

    3.

    No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos à EBA, ao Conselho e à Comissão.»;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «A EBA deve emitir orientações respeitantes aos mecanismos a que se refere o presente número.».

    4.

    No artigo 36.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a EBA e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.».

    5.

    Ao n.o 1 do artigo 38.o são aditados os seguintes parágrafos:

    «As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    As autoridades competentes facultam sem demora à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do artigo 35.o desse regulamento.».

    Artigo 11.o

    Alterações à Directiva 2009/65/CE

    A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

    «8.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    2.

    Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «A ESMA deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e publicar no seu sítio Web uma lista das sociedades gestoras autorizadas, devendo mantê-la actualizada.»

    3.

    Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

    «6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

    a)

    As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades;

    b)

    Os requisitos aplicáveis à sociedade gestora, nos termos do n.o 2, e a informação para as notificações previstas no n.o 3;

    c)

    Os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 8.o da presente directiva e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE, de acordo com o disposto no artigo 11.o da presente directiva.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    4.

    No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados Membros informam a ESMA e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

    A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A ESMA deve assistir a Comissão no exercício desta competência.».

    5.

    Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer a lista exaustiva de informações prevista no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes previsto no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    6.

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo

    a)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o, e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar os procedimentos e as regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.»,

    ii)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.o 3.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    7.

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:»,

    ii)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos no n.o 2.

    É atribuída à Comissão a competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    8.

    Ao artigo 17.o é aditado o seguinte número:

    «10.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    9.

    Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 4.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    10.

    Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro.

    A Comissão pode adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    11.

    O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2, ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares referidas no mesmo número vigentes no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem tomar uma das seguintes medidas:

    a)

    Após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, tomar as necessárias medidas, inclusive as referidas nos artigos 98.o e 99.o, para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à execução dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades gestoras. Se o serviço prestado no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora for a gestão de um OICVM, o Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora pode exigir à sociedade gestora que cesse a gestão desse OICVM; ou

    b)

    Se considerarem que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada, remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento 1095/2010.»;

    b)

    No n.o 7, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «7.   Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

    A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da ESMA previstas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    c)

    No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «9.   Os Estados Membros comunicam à ESMA e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.».

    12.

    No artigo 23.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas relativas às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos-tipo a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

    b)

    O segundo parágrafo é suprimido.

    13.

    Ao artigo 29.o são aditados os seguintes números:

    «5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

    a)

    As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades; e

    b)

    Os obstáculos que podem comprometer o efectivo exercício das funções de supervisão da autoridade competente previstas na alínea c) do n.o 1.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 5.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    14.

    No artigo 32.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA e à Comissão a identificação das empresas de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.»

    15.

    No artigo 33.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas relativas às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos-tipo a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

    b)

    O segundo parágrafo é suprimido.

    16.

    O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 5:

    i)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.o 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.»,

    ii)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, ao formato e à forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    17.

    Ao artigo 50.o é aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que os OICVM podem investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

    18.

    O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades gestoras ou empresas de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas nos termos do terceiro parágrafo sejam acessíveis à ESMA nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (40) nos termos do artigo 15.o desse regulamento para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União.

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar o seguinte:

    a)

    Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1;

    b)

    As regras pormenorizadas relativas à avaliação exacta e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão; e

    c)

    As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.»;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos no n.o 4.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    19.

    No n.o 4 do artigo 52.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros enviam à ESMA e à Comissão uma lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a ESMA comunicam imediatamente essas informações aos demais Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considerem oportunas, procedendo à sua divulgação pública nos seus sítios Web. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos de vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o.».

    20.

    O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 6:

    i)

    No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar:»,

    ii)

    O segundo parágrafo é suprimido;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «7.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos no n.o 6.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    21.

    O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

    a)

    Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

    b)

    Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao acordo, às medidas e aos tipos de irregularidades referidos no n.o 3.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    22.

    No artigo 62.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.».

    23.

    O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

    a)

    O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

    b)

    Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar condições uniformes de prestação das informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações devem ser prestadas e ao procedimento referidos no n.o 4.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    24.

    Ao artigo 69.o é aditado o seguinte número:

    «5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no anexo I, bem como o formato desses documentos.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    25.

    No artigo 75.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

    26.

    O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   A Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o seguinte:

    a)

    O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

    b)

    O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

    i)

    caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

    ii)

    caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

    iii)

    caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou noutros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

    iv)

    caso se trate de estruturas de tipo principal-de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação, e

    v)

    caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM, bem como

    c)

    Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão, nos termos do n.o 7, no que respeita às informações referidas no n.o 3.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    27.

    No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar na prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

    28.

    Ao artigo 83.o é aditado o seguinte número:

    «3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    29.

    Ao artigo 84.o é aditado o seguinte número:

    «4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão.

    É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    30.

    O artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 95.o

    1.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

    a)

    O âmbito das informações referidas no n.o 3 do artigo 91.o;

    b)

    A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.

    2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

    a)

    A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo a identificação dos documentos a que respeita a tradução;

    b)

    A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

    c)

    O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    31.

    No artigo 97.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a ESMA e a Comissão desse facto, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.».

    32.

    O artigo 101.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    As autoridades competentes facultam, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

    «8.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que um pedido de:

    a)

    Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

    b)

    Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

    c)

    Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.o 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da capacidade de agir nos termos do artigo 17.o do referido regulamento.

    9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes mas verificações no local e investigações a que se referem os n.os 4 e 5.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

    33.

    O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação da União aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mesmas à ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou ao ESRB. Essas informações ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.»;

    b)

    Ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    A ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e o ESRB.

    34.

    O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA, à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.»;

    b)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA, à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.».

    35.

    O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 105.o

    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições da presente directiva relativas à troca de informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre autoridades competentes e entre estas últimas e a ESMA.

    É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

    36.

    O n.o 5 do artigo 108.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea b) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Se necessário, remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão e a ESMA devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.».

    37.

    O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção:

    38.

    O artigo 111.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 111.o

    A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

    a)

    Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva em toda a União;

    b)

    Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B.».

    39.

    O artigo 112.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 112.o

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.

    2.   O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 112.o-A.

    3.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.o-A e 112.o-B.».

    40.

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 112.oA

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 112.oB

    Objecções aos actos delegados

    1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

    2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

    Artigo 12.o

    Revisão

    A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que especifique se as ESAs apresentaram os projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução previstos na presente directiva, independentemente de essa apresentação ser obrigatória ou facultativa, juntamente com propostas adequadas.

    Artigo 13.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos pontos 1 e 2 do artigo 1.o, à alínea a) do ponto 1, aos pontos 2, 5, 7 e 9 e à alínea b) do ponto 11 do artigo 2.o, ao ponto 4 e às alíneas a) e b) do ponto 6 do artigo 3.o, à alínea a) do ponto 1 e ao ponto 3 do artigo 4.o, à alínea a) e ao primeiro parágrafo da alínea b) do ponto 5, aos pontos 6, 8 e 9 (em relação ao n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2003/71/CE), ao ponto 10, às alíneas a) e b) do ponto 11 e ao ponto 12 do artigo 5.o, ao ponto 1 do artigo 6.o (em relação ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE), ao ponto 3, à alínea a) do ponto 5, aos pontos 10, 13, 14, 16, às alíneas a) e b) do ponto 17, aos pontos 18 e 19 (em relação ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 53.o da Directiva 2004/39/CE), às alíneas a) e b) do ponto 21, à alínea b) do ponto 23 e aos pontos 24, 25 e 27 do artigo 6.o, à alínea a) do ponto 12 e aos pontos 13, 14, 15 e 16 do artigo 7.o, à alínea a) do ponto 1 e aos pontos 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 29 e 32, às alíneas a) e b) e às subalíneas ii) a iv) da alínea d) do ponto 33, aos pontos 34 e 35, à subalínea ii) da alínea b) do ponto 36, à alínea b) do ponto 37 e aos pontos 38 e 39 do artigo 9.o, ao ponto 2, à alínea a) do ponto 3 e ao ponto 4 do artigo 10.o, aos pontos 2, 4, 11, 14, 19 e 31 do artigo 11.o, à alínea b) do ponto 32 do mesmo artigo em relação ao n.o 8 do artigo 101.o da Directiva 2009/65/CE, e aos pontos 33, 34, e 36 do artigo 11.o da presente directiva, até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 15.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    O. CHASTEL


    (1)  Parecer de 18 de Março de 2010 (JO C 87 de 1.4.2010, p. 1).

    (2)  Parecer de de 18 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

    (4)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (5)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

    (6)  Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

    (7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

    (8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

    (10)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

    (11)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

    (12)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

    (13)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

    (14)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

    (15)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

    (16)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    (17)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

    (18)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    (19)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84

    (20)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

    (21)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

    (22)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;

    (23)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.».

    (24)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

    (25)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.»;

    (26)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

    (27)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

    (28)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

    (29)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.»;

    (30)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84

    (31)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

    (32)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

    (33)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

    (34)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

    (35)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.»;

    (36)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

    (37)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

    (38)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.».

    (39)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

    (40)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

    (41)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

    (42)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.».


    II Actos não legislativos

    REGULAMENTOS

    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/162


    REGULAMENTO (UE) N.o 1096/2010 DO CONSELHO

    de 17 de Novembro de 2010

    que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 127.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A crise financeira revelou a existência de graves lacunas em matéria de supervisão financeira, a qual não conseguiu prever a evolução adversa da situação macroprudencial nem impedir a acumulação de riscos excessivos no sector financeiro, e evidenciou, em especial, as fraquezas da supervisão macroprudencial existente.

    (2)

    Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um grupo de alto nível, presidido por Jacques de Larosière (««Grupo Larosière»), para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão, de modo a garantir uma melhor protecção dos cidadãos e a repor a confiança no sistema financeiro.

    (3)

    No seu relatório final apresentado em 25 de Fevereiro de 2009, o Grupo Larosière recomendou, entre outras coisas, a criação de um organismo a nível da União encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.

    (4)

    Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulamentação e a supervisão das instituições financeiras na União e com a utilização do relatório do Grupo Larosière como base para acção.

    (5)

    Na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», a Comissão apresentou uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da União, incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) que seria responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na reunião de 18 e 19 de Junho de 2009, apoiaram a posição da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas para que o novo enquadramento pudesse ser plenamente estabelecido.

    (6)

    O Regulamento (UE) N.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu uma supervisão macroprudencial do sistema financeiro a nível da União e um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

    (7)

    Dada a sua experiência em questões macroprudenciais, o Banco Central Europeu (BCE) pode dar um contributo significativo para a supervisão macroprudencial eficaz do sistema financeiro da União.

    (8)

    O Secretariado do ESRB (Secretariado) deverá ser assegurado pelo BCE, que deverá, para tal, disponibilizar recursos humanos e financeiros suficientes. Por conseguinte, o pessoal do Secretariado deverá ficar submetido ao regime aplicável ao pessoal do BCE. Em especial, conforme previsto no preâmbulo da Decisão do BCE de 9 de Junho de 1998, relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999 (BCE/1998/4) (4), o pessoal do BCE deverá ser recrutado numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros.

    (9)

    Em 9 de Junho de 2009, o Conselho concluiu que o BCE deverá prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao ESRB. Cabendo ao ESRB debruçar-se sobre todos os aspectos e domínios da estabilidade financeira, o BCE deverá associar os bancos centrais e as entidades supervisoras nacionais para que disponibilizem os seus conhecimentos específicos. A opção de conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá, por conseguinte, ser exercida, através da atribuição ao BCE da tarefa de assegurar o secretariado do ESRB.

    (10)

    O BCE deverá ser incumbido de prestar apoio estatístico ao ESRB. A recolha e o tratamento de informações, nos termos previstos no presente regulamento e na medida do necessário para o exercício das atribuições do ESRB, deverão por isso ser regidos pelo artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE e pelo Regulamento (CE) n.o 2533/1998 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (5). Por conseguinte, as informações estatísticas confidenciais recolhidas pelo BCE ou pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais deverão ser partilhadas com o ESRB. Além disso, o presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (6).

    (11)

    O Secretariado deverá preparar as reuniões do ESRB e apoiar os trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo do ESRB. O Secretariado deverá, em nome do ESRB, recolher todas as informações necessárias ao exercício das atribuições do ESRB,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Composição

    O Presidente e o Vice-Presidente do Banco Central Europeu (BCE) são membros do Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB»), criado pelo Regulamento (UE) N.o 1092/2010.

    Artigo 2.o

    Apoio ao ESRB

    O BCE assegura o Secretariado, prestando, dessa forma, ao ESRB apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo. A missão do Secretariado, definida no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, inclui, nomeadamente:

    a)

    A preparação das reuniões do ESRB;

    b)

    Nos termos do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e do artigo 5.o do presente regulamento, a recolha e o tratamento da informação, incluindo a informação estatística, em nome do ESRB e para o exercício das atribuições deste último;

    c)

    A preparação das análises necessárias à ao exercício das atribuições do ESRB, com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais e das autoridades nacionais de supervisão;

    d)

    O apoio ao ESRB no âmbito da cooperação internacional a nível administrativo com outros organismos competentes em matéria macroprudencial;

    e)

    O apoio aos trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo.

    Artigo 3.o

    Organização do Secretariado

    1.   O BCE disponibiliza recursos humanos e financeiros suficientes para o exercício da sua atribuição de assegurar o Secretariado.

    2.   O chefe do Secretariado é designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do ESRB.

    Artigo 4.o

    Gestão

    1.   O Presidente do ESRB e o Comité Director dão instruções ao chefe do Secretariado em nome do ESRB.

    2.   O chefe do Secretariado ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo do ESRB.

    Artigo 5.o

    Recolha de informação em nome do ESRB

    1.   O ESRB determina quais as informações necessárias para o exercício das suas atribuições, tal como definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Para esse efeito, o Secretariado recolhe, em nome do ESRB, todas as informações necessárias numa base regular e pontual, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente regulamento.

    2.   Em nome do ESRB, o Secretariado disponibiliza às Autoridades Europeias de Supervisão as informações sobre riscos necessárias para o exercício das respectivas atribuições.

    Artigo 6.o

    Confidencialidade das informações e dos documentos

    1.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal, as informações confidenciais recebidas pelo Secretariado no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a pessoas ou autoridades exteriores ao ESRB, excepto sob forma resumida ou agregada, de tal modo que as instituições financeiras não possam ser individualmente identificadas.

    2.   O Secretariado assegura que os documentos sejam apresentados ao ESRB de forma que garanta a sua confidencialidade.

    3.   O BCE assegura a confidencialidade das informações recebidas pelo Secretariado para o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. O BCE estabelece mecanismos internos e adopta regras internas para assegurar a protecção das informações recolhidas pelo Secretariado em nome do ESRB. O pessoal do BCE cumpre as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.

    4.   As informações adquiridas pelo BCE em resultado da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins indicados no artigo 2.o.

    Artigo 7.o

    Acesso aos documentos

    1.   O Secretariado assegura a aplicação da Decisão do Banco Central Europeu de 4 de Março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (7).

    2.   As modalidades práticas da aplicação da Decisão BCE/2004/3 aos documentos relativos ao ESRB são adoptadas até 17 de Junho de 2011.

    Artigo 8.o

    Revisão

    Até 17 de Dezembro de 2013, o Conselho analisa o presente regulamento com base num relatório da Comissão. Após recepção do parecer do BCE e das Autoridades Europeias de Supervisão, o Conselho determina se é necessário rever o presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. REYNDERS


    (1)  Parecer de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 270 de 11.11.2009, p. 1.

    (3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (4)  JO L 125 de 19.5.1999, p. 32.

    (5)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (6)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (7)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 42.


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