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Document L:2010:110:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 110, 01 de Maio de 2010


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.110.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
1 de Maio de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 371/2010 da Comissão, de 16 de Abril de 2010, que substitui os anexos V, X, XV e XVI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 372/2010 da Comissão, de 30 de Abril de 2010, que altera pela 126.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

22

 

 

Regulamento (UE) n.o 373/2010 da Comissão, de 30 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

Regulamento (UE) n.o 374/2010 da Comissão, de 30 de Abril de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Maio de 2010

26

 

 

DECISÕES

 

 

2010/246/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que nomeia nove membros do Tribunal de Contas

29

 

 

2010/247/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que nomeia um membro polaco e um suplente polaco do Comité das Regiões

30

 

 

2010/248/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

31

 

 

2010/249/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2010, relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2010

32

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/250/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010, relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Um regime alimentar saudável para uma vida saudável

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO (UE) N.o 371/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2010

que substitui os anexos V, X, XV e XVI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 41.o, n.o 6, o seu artigo 11.o, n.o 5, e o seu artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos, seus sistemas, componentes e unidades técnicas. Engloba, em especial, uma descrição dos procedimentos a seguir no que respeita à homologação, incluindo as medidas práticas a tomar a fim de garantir que os veículos são produzidos em conformidade com a respectiva documentação de homologação, bem como disposições sobre o modo como os ensaios devem ser realizados para poderem ser homologados.

(2)

O Grupo de Alto Nível CARS 21, instituído pela Comissão em 2005 com o objectivo de delinear a via para o desenvolvimento sustentável de uma indústria automóvel europeia competitiva, formulou, aquando da análise das principais áreas de intervenção política com impacto na competitividade da indústria automóvel europeia, um conjunto de recomendações destinadas a aumentar a competitividade global da indústria e o emprego, apoiando simultaneamente a evolução em matéria de segurança e desempenho ambiental. No domínio da simplificação, o Grupo recomendou a introdução da possibilidade de os próprios fabricantes efectuarem os ensaios exigidos para a homologação, o que implica que sejam designados como serviços técnicos (a seguir designados por «auto-ensaios»). Recomendou igualmente a possibilidade de se utilizarem simulações em computador, em vez de se efectuarem ensaios físicos (a seguir designados por «ensaios virtuais»).

(3)

Uma das principais características do sistema de homologação reside no elevado nível de confiança que deve existir entre a entidade homologadora e os serviços técnicos por ela nomeados. É, pois, importante que o intercâmbio de documentos entre serviços técnicos e entidade homologadora se revista de transparência e clareza. Por este motivo, devia especificar-se claramente o modelo dos relatórios de ensaio, bem como as informações que deles devem constar, no anexo V da Directiva 2007/46/CE relativamente aos procedimentos a seguir no que respeita à homologação.

(4)

A verificação da conformidade dos veículos, componentes ou unidades técnicas durante todo o processo de produção é um mecanismo essencial do sistema de homologação. Uma das formas de verificar a conformidade de produção consiste em efectuar ensaios físicos a amostras de veículos, componentes ou unidades técnicas retiradas da produção, a fim de garantir que continuam a respeitar os requisitos técnicos. Ainda que tenham sido utilizados métodos de ensaio virtual para efeitos de homologação, devia clarificar-se que só podem realizar-se ensaios físicos quando a entidade procede a amostragens aleatórias.

(5)

Os ensaios exigidos com vista à concessão da homologação são realizados por serviços técnicos devidamente notificados pelas entidades homologadoras dos Estados-Membros, depois da avaliação das suas competências em função das normas internacionais apropriadas. Essas normas contêm os requisitos necessários para que os fabricantes ou os subcontratantes que actuem em seu nome possam ser designados como serviços técnicos pela entidade homologadora, na acepção da Directiva 2007/46/CE. É, porém, importante especificar quais as responsabilidades dos fabricantes, a fim de prevenir eventuais conflitos de interesses, sobretudo no caso de os ensaios serem subcontratados.

(6)

O anexo XV da Directiva 2007/46/CE contém uma lista dos actos regulamentares com base nos quais os fabricantes podem ser designados como serviços técnicos. É necessário alterar essa lista, a fim de respeitar as recomendações do Grupo de Alto Nível CARS 21.

(7)

É vasto o recurso a técnicas informatizadas, em especial à concepção assistida por computador, em todo o processo de engenharia, desde a concepção e os esquemas de componentes e equipamentos à definição de métodos de fabrico, passando pela análise dinâmica e de resistência do equipamento. O software disponível possibilita a utilização de métodos de ensaio virtual baseados nessas técnicas, tendo a sua introdução sido identificada pelo Grupo de Alto Nível CARS 21 como um meio de reduzir custos para os fabricantes, ao suprimir-se a obrigação de construir protótipos para efeitos de homologação. Para dar seguimento às recomendações do Grupo, é necessário estabelecer a lista dos actos regulamentares que permitem ensaios virtuais.

(8)

Um método de ensaio virtual devia proporcionar resultados com o mesmo nível de confiança que os ensaios físicos. Convém, pois, definir condições capazes de garantir a validação correcta dos modelos matemáticos.

(9)

Para assegurar o correcto funcionamento do sistema de homologação, convém actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE, a fim de os adaptar ao progresso do conhecimento científico e técnico. Visto que as disposições constantes desses anexos são suficientemente pormenorizadas e não necessitam que os Estados-Membros adoptem novas medidas de transposição, é, pois, adequado substituí-los através de um regulamento, nos termos do disposto no artigo 39.o, n.o 8, da Directiva 2007/46/CE.

(10)

É conveniente alterar em conformidade os anexos V, X, XV e XVI da Directiva 2007/46/CE.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Directiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo V é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo X é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

3.

O anexo XV é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

4.

O anexo XVI é substituído pelo anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO I

«

ANEXO V

PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE

0.   Objectivos e âmbito de aplicação

0.1.

O presente anexo estabelece os procedimentos para o correcto funcionamento do processo de homologação de veículos, em conformidade com o disposto no artigo 9.o

0.2.

Inclui igualmente:

a)

A lista de normas internacionais aplicáveis para a designação dos serviços técnicos, em conformidade com o disposto no artigo 41.o;

b)

A descrição do procedimento a adoptar na avaliação das competências dos serviços técnicos, em conformidade com o disposto no artigo 42.o;

c)

Os requisitos gerais para a elaboração de relatórios de ensaio pelos serviços técnicos.

1.   Processo de homologação

Ao receber um pedido de homologação de veículos, a entidade homologadora deve:

a)

Verificar se todos os certificados de homologação CE, emitidos nos termos dos actos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos;

b)

Assegurar-se, através da documentação, de que as especificações e os dados do veículo, contidos na parte I da ficha de informações do veículo, estão incluídos nos dados constantes dos dossiers e nos certificados de homologação CE nos termos dos actos regulamentares aplicáveis;

c)

Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou característica em causa correspondem às especificações descritas no dossier de fabrico;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo, para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todos os certificados de homologação CE aplicáveis;

e)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

f)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte I do anexo IV, se for caso disso;

g)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na nota de rodapé 5 da parte I do anexo IV.

2.   Combinação das especificações técnicas

O número de veículos a apresentar deve ser suficiente para permitir a verificação correcta das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:

Especificações técnicas

Categoria dos veículos

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

Motor

X

X

X

X

X

X

Caixa de velocidades

X

X

X

X

X

X

Número de eixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eixos motores (número, posição, interligação)

X

X

X

X

X

X

Eixos direccionais (número e posição)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Estilos de carroçaria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Número de portas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lado da condução

X

X

X

X

X

X

Número de bancos

X

X

X

X

X

X

Nível de equipamento

X

X

X

X

X

X

3.   Disposições específicas

No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer dos actos regulamentares aplicáveis, a entidade homologadora deve:

a)

Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos actos regulamentares aplicáveis;

b)

Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossier de fabrico e se satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos actos regulamentares aplicáveis;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte I do anexo IV, se for caso disso;

e)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na nota de rodapé 5 da parte I do anexo IV.

Apêndice 1

Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 41.o

1.   Actividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efectuar em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo IV:

1.1.

Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):

 

EN ISO/IEC 17025:2005, relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

 

O serviço técnico designado para actividades da categoria A pode efectuar ou supervisionar, nas instalações do fabricante ou de terceiros, os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado.

1.2.

Categoria B (supervisão dos ensaios efectuados nas instalações do fabricante ou de terceiros):

 

EN ISO/IEC 17020:2004, relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

 

Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico deve verificar se essas instalações de ensaio e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no ponto 1.1.

2.   Actividades relacionadas com a conformidade da produção

2.1.

Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspecções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):

EN ISO/IEC 17021:2006, relativa aos requisitos para organismos que prestem auditoria e certificação de sistemas de gestão.

2.2.

Categoria D (inspecções ou ensaios de amostras de produção e respectiva supervisão):

EN ISO/IEC 17020:2004, relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.

Apêndice 2

Procedimento de avaliação dos serviços técnicos

1.   Finalidade do apêndice

1.1.

O presente apêndice define as condições em que a entidade competente referida no artigo 42.o deve proceder à avaliação dos serviços técnicos.

1.2.

Estas condições aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todos os serviços técnicos, independentemente do seu estatuto jurídico (organização independente, fabricante ou entidade homologadora actuando na qualidade de serviço técnico).

2.   Princípios de avaliação

A avaliação deve fundamentar-se num certo número de princípios:

a independência, que constitui a base da imparcialidade e objectividade das conclusões,

uma abordagem fundamentada em provas, que garante conclusões fiáveis e reprodutíveis.

Os inspectores devem dar provas de confiança e integridade. Devem respeitar a confidencialidade e a discrição.

Devem comunicar com veracidade e exactidão as suas observações e conclusões.

3.   Competências dos inspectores

3.1.

As avaliações apenas podem ser efectuadas por inspectores com os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para o efeito.

3.2.

Os inspectores devem ter uma formação específica no domínio da avaliação. Devem ainda ter conhecimentos específicos do sector técnico em que o serviço técnico exercerá as suas actividades.

3.3.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 3.1 e 3.2 do presente apêndice, a avaliação referida no artigo 42.o deve ser efectuada por auditores independentes em relação às actividades sujeitas a avaliação.

4.   Pedido de designação

4.1.

O mandatário devidamente habilitado do serviço técnico requerente deve apresentar à entidade competente um pedido oficial de que constem as seguintes informações:

a)

Características gerais do serviço técnico, incluindo identificação da empresa, nome, endereços, estatuto jurídico e recursos técnicos;

b)

Uma descrição pormenorizada, incluindo o curriculum vitae, do pessoal encarregado dos ensaios e dos gestores, conforme demonstrado pelas competências em termos de habilitações literárias e qualificações profissionais;

c)

Os serviços técnicos que utilizarem métodos de ensaio virtual devem ainda fornecer provas da sua capacidade para trabalhar num ambiente assistido por computador;

d)

Informações gerais sobre o serviço técnico, nomeadamente o ramo de actividade, a sua eventual relação com uma empresa de maiores dimensões e os endereços de todos os seus serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da designação;

e)

O compromisso de respeitar os requisitos de designação e outras obrigações do serviço técnico, em conformidade com as disposições aplicáveis das directivas pertinentes;

f)

Uma descrição dos serviços de avaliação da conformidade executados pelo serviço técnico, no âmbito dos actos regulamentares aplicáveis, e uma lista dos actos regulamentares ao abrigo dos quais o serviço técnico solicita a designação, incluindo, se necessário, os limites de capacidade;

g)

Uma cópia do manual de qualidade do serviço técnico.

4.2.

A entidade competente deve verificar a correcção das informações fornecidas pelo serviço técnico.

5.   Análise dos recursos

A entidade competente deve verificar se está em condições de proceder à avaliação do serviço técnico, em termos da sua própria política, da sua competência e da disponibilidade de inspectores e peritos adequados.

6.   Subcontratação da avaliação

6.1.

A entidade competente pode subcontratar outra entidade de designação para proceder a parte da avaliação ou pedir assistência aos técnicos especializados disponibilizados por outras entidades competentes. Os subcontratantes e os peritos terão de ser aceites pelo serviço técnico requerente.

6.2.

A entidade competente deve ter em conta os certificados de acreditação com um âmbito de aplicação adequado, a fim de completar a sua avaliação global do serviço técnico.

7.   Preparação da avaliação

7.1.

A entidade competente deve nomear oficialmente uma equipa de avaliação e garantir que cada missão disporá das competências apropriadas. Em especial, a equipa técnica no seu todo deve:

a)

Ter um conhecimento adequado do âmbito de aplicação específico para o qual é solicitada a designação;

b)

Ter capacidade para proceder a uma avaliação fiável da competência do serviço técnico para operar no âmbito de aplicação da sua designação.

7.2.

A entidade competente deve definir claramente a missão que compete à equipa de avaliação. A função da equipa de avaliação consiste em analisar os documentos recolhidos junto do serviço técnico requerente e efectuar a avaliação no local.

7.3.

A entidade competente deve marcar uma data e um calendário para a avaliação, de acordo com o serviço técnico e com a equipa de avaliação designada. Continuará, porém, a ser da responsabilidade da entidade competente manter uma data que seja conveniente em termos do plano de fiscalização e de reavaliação.

7.4.

A entidade competente deve garantir que a equipa de avaliação disporá da documentação relativa aos critérios, dos registos de avaliação precedentes e dos documentos e registos pertinentes do serviço técnico.

8.   Avaliação no local

A equipa de avaliação deve proceder à avaliação nas instalações do serviço técnico onde são realizadas uma ou várias actividades importantes e, se for conveniente, deve proceder a verificações noutros locais onde funcione o serviço técnico.

9.   Análise das conclusões e do relatório de avaliação

9.1.

A equipa de avaliação deve analisar todas as informações e documentos comprovativos pertinentes, recolhidos durante a apreciação dos documentos e registos e a avaliação no local. A análise deve ser suficientemente completa para permitir à equipa determinar em que medida o serviço técnico é competente e cumpre os requisitos da designação.

9.2.

Os procedimentos de comunicação da entidade competente devem respeitar os requisitos a seguir indicados.

9.2.1.

Antes de deixar o local, a equipa de avaliação deve reunir-se com o serviço técnico. Nessa reunião, a equipa de avaliação deve apresentar um relatório escrito e/ou oral sobre as conclusões a que chegou após a sua análise. O serviço técnico deve ter a oportunidade de fazer perguntas acerca das conclusões e dos eventuais casos de não conformidade, assim como acerca da sua justificação.

9.2.2.

Deve ser rapidamente transmitido ao serviço técnico um relatório escrito sobre os resultados da avaliação, que deve incluir observações sobre a competência e a conformidade e identificar eventuais casos de não conformidade, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos da designação.

9.2.3.

O serviço técnico deve ser convidado a responder ao relatório de avaliação e a descrever as medidas específicas já tomadas ou previstas, num determinado prazo, para resolver eventuais casos de não conformidade que tenham sido detectados.

9.3.

A entidade competente deve verificar se as respostas do serviço técnico destinadas a resolver os casos de não conformidade são suficientes e eficazes. Caso as respostas do serviço técnico sejam consideradas insuficientes, devem ser solicitadas informações complementares. Além disso, podem ser solicitadas provas da efectiva execução das medidas previstas, ou efectuada uma avaliação complementar, a fim de determinar se foram efectivamente postas em prática medidas correctivas.

9.4.

O relatório de avaliação deve incluir, pelo menos:

a)

A identificação inequívoca do serviço técnico;

b)

A(s) data (s) da avaliação no local;

c)

O(s) nome(s) do(s) inspector(es) e/ou peritos que participaram na avaliação;

d)

A identificação inequívoca de todas as instalações avaliadas;

e)

O âmbito da designação que se pretende avaliar;

f)

Uma declaração relativa à organização e à adequação dos procedimentos internos adoptados pelo serviço técnico, tendo em vista assegurar a confiança na sua competência, em conformidade com o cumprimento dos requisitos da sua designação;

g)

Informações sobre todos os casos de não conformidade resolvidos;

h)

Uma recomendação que indique se o requerente deve ser designado ou confirmado como serviço técnico e, sendo esse o caso, qual o âmbito da designação;

10.   Concessão/confirmação da designação

10.1.

A entidade homologadora deve decidir, sem atrasos injustificados, se concede, confirma ou prorroga a designação, com base no(s) relatório(s) e em quaisquer outras informações relevantes.

10.2.

A entidade homologadora deve passar um certificado ao serviço técnico, no qual se deverá especificar o seguinte:

a)

A identidade e o logótipo da entidade homologadora;

b)

A identificação inequívoca do serviço técnico designado;

c)

A data real em que foi concedida a designação e a data em que caduca;

d)

Uma breve indicação ou referência ao âmbito da designação (directivas e regulamentos aplicáveis ou partes dos mesmos);

e)

Uma declaração de conformidade e uma remissão para a presente directiva.

11.   Reavaliação e fiscalização

11.1.

A reavaliação é semelhante a uma avaliação inicial, devendo, porém, ser tida em conta a experiência adquirida durante avaliações precedentes. A fiscalização e a avaliação no local são menos completas do que as reavaliações.

11.2.

A entidade competente deve conceber o seu plano de fiscalização e de reavaliação de cada serviço técnico designado, de modo a que se possam ser regularmente avaliadas amostras representativas do âmbito da designação.

O intervalo entre as avaliações no local, quer sejam de reavaliação, quer de fiscalização, dependerá da estabilidade que o serviço técnico tiver comprovadamente atingido.

11.3.

Se, durante a fiscalização ou a reavaliação, tiverem sido identificados casos de não conformidade, a entidade competente deve estabelecer prazos rigorosos para a execução de medidas correctivas.

11.4.

Se as medidas correctivas ou de melhoramento não tiverem sido tomadas dentro dos prazos estabelecidos ou se forem consideradas insuficientes, a entidade competente deve adoptar outras medidas adequadas, como, por exemplo, proceder a uma nova avaliação ou suspender ou revogar a designação no tocante a uma ou mais actividades para as quais o serviço técnico tenha sido designado.

11.5.

Quando a entidade competente decidir suspender ou revogar a designação de um serviço técnico, deve informá-lo do facto por carta registada. De qualquer modo, a entidade competente deve adoptar todas as medidas necessárias para garantir a continuidade das actividades já efectuadas pelo serviço técnico.

12.   Registos relativos aos serviços técnicos designados

12.1.

A entidade competente deve conservar registos relativos aos serviços técnicos, a fim de comprovar que os requisitos para a designação, incluindo a competência, foram efectivamente cumpridos.

12.2.

A entidade competente deve guardar em segurança os registos relativos aos serviços técnicos de modo a garantir a sua confidencialidade.

12.3.

Os registos relativos aos serviços técnicos devem, pelo menos, incluir:

a)

Correspondência pertinente;

b)

Registos e relatórios de avaliação;

c)

Cópias dos certificados de designação.

Apêndice 3

Requisitos gerais para a configuração dos relatórios de ensaios

1.

O relatório de ensaio deve cumprir o disposto na norma EN ISO/IEC 17025:2005 para todos os actos regulamentares enumerados na lista constante da parte I do anexo IV. Deve, em especial, incluir as informações mencionadas no ponto 5.10.2, bem como na nota de rodapé 1 da referida norma.

2.

O modelo dos relatórios de ensaios deve ser definido pela entidade homologadora em conformidade com as suas regras de boas práticas.

3.

O relatório de ensaio deve ser redigido na língua oficial da Comunidade escolhida pela entidade homologadora.

4.

Deve ainda incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identificação do veículo, componente ou unidade técnica submetidos a ensaio;

b)

Uma descrição pormenorizada das características do veículo, componente ou unidade técnica relacionadas com o acto regulamentar;

c)

Os resultados das medições especificadas nos actos regulamentares em questão e, se necessário, os limites ou limiares a respeitar;

d)

Em relação a cada uma das medições mencionadas no ponto 4, alínea c), a decisão em causa: foi aprovada/não foi aprovada;

e)

Uma declaração de conformidade pormenorizada contendo as diversas disposições a respeitar, ou seja, as disposições que não exigem a realização de medições.

Exemplo da secção 3.2.2 do anexo I da Directiva 76/114/CEE do Conselho (1):

“Verificar se o número de identificação do veículo está colocado de modo a evitar que se apague ou se altere”.

O relatório deve incluir uma declaração deste teor: “o local de puncionagem do número de identificação do veículo preenche os requisitos da secção 3.2.2 do anexo I”;

f)

Quando forem permitidos métodos de ensaio diferentes dos prescritos nos actos regulamentares, o relatório deve incluir uma descrição do método de ensaio utilizado na realização do ensaio em causa.

O mesmo se aplica quando puderem ser utilizadas disposições alternativas às dos actos regulamentares;

g)

As fotografias tiradas durante os ensaios, devendo o seu número ser determinado pela entidade homologadora.

No caso de ensaios virtuais, as fotografias podem ser substituídas por impressões de imagens do ecrã ou outras provas adequadas;

h)

Conclusões tiradas;

i)

Os pareceres e interpretações eventualmente existentes devem ser correctamente documentados e designados como tal no relatório de ensaio.

5.

Quando se proceder a ensaios num veículo, componente ou unidade técnica que reúnam várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido (ou seja, o pior dos casos), o relatório de ensaio deve incluir uma referência à forma como o fabricante procedeu à selecção com o acordo da entidade homologadora.

»

(1)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.


ANEXO II

«ANEXO X

CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO

0.   Objectivos

0.1.

A conformidade do processo de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica produzidos estejam em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

0.2.

Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como “avaliação inicial”, e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como “disposições relativas à conformidade do produto”.

1   Avaliação inicial

1.1.

A entidade homologadora de um Estado-Membro deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo eficaz, de modo que os componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes ao modelo ou tipo homologados.

1.2.

Podem ser consultadas as orientações para a realização de avaliações na norma EN ISO 19011:2002 – Linhas de orientação para auditorias de sistemas de gestão da qualidade e/ou de gestão ambiental.

1.3.

Os requisitos constantes do ponto 1.1 devem ser verificados a contento da entidade homologadora.

Essa entidade deve considerar satisfatórias a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto, referidas na secção 2 infra, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.3.1 a 1.3.3, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.3.1.

A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efectuadas pela entidade homologadora ou por um organismo nomeado que aja em seu nome.

1.3.1.1.

Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade homologadora pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

a)

A certificação do fabricante, descrita no ponto 1.3.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse ponto;

b)

No caso da homologação de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9001:2008.

1.3.2.

A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade homologadora de outro Estado-Membro ou pelo organismo designado para esse fim pela entidade homologadora.

1.3.2.1.

Neste caso, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve preparar uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção abrangidos como relevantes para o(s) produto(s) a homologar e para os actos regulamentares nos termos dos quais esses produtos vão ser homologados.

1.3.2.2.

Ao receber um pedido de declaração de conformidade da entidade homologadora de um Estado-Membro que concede a homologação, a entidade homologadora de outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não se encontra em condições de a fornecer.

1.3.2.3.

A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Grupo ou empresa

(por ex.: XYZ Automotora)

b)

Organização particular

(por ex.: Divisão Europeia)

c)

Fábricas/locais

[por ex.: fábrica de motores 1 (Reino Unido), fábrica de veículos 2 (Alemanha)]

d)

Gama de veículos/componentes

(por exemplo, todos os modelos da categoria M1)

e)

Áreas avaliadas

(por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos)

f)

Documentos examinados

(por exemplo, manual e procedimentos de garantia da qualidade da empresa e do local de produção)

g)

Data da avaliação

(por exemplo, inspecção realizada entre 18 e 30 de Maio de 2009)

h)

Visita de inspecção planeada

(por exemplo, Outubro de 2010)

1.3.3.

A entidade homologadora deve também aceitar a certificação adequada do fabricante em conformidade com a norma EN ISO 9001:2008 ou uma norma harmonizada equivalente que cumpra os requisitos da avaliação inicial do ponto 1.3. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a autoridade homologadora de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.

1.4.

Para efeitos da homologação de veículos, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações a sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

2   Disposições relativas à conformidade do produto

2.1.

Todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva ou regulamento específicos devem ser fabricados de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologados, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou dos actos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV.

2.2.

A entidade homologadora de um Estado-Membro deve verificar a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para comprovar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologados, incluindo os ensaios físicos especificamente previstos nos actos regulamentares.

2.3.

O titular da homologação deve, em especial:

2.3.1.

Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo ou tipo homologados.

2.3.2.

Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados, necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologados.

2.3.3.

Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Este período não deve exceder 10 anos.

2.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para comprovar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5.

Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nos actos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV.

2.3.6.

Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7.

No caso de homologação de veículos, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem consistir, pelo menos, na verificação das correctas especificações de construção relativamente à homologação e das informações exigidas para os certificados de conformidade constantes do anexo IX.

3   Disposições relativas à verificação continuada

3.1.

A entidade homologadora pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.

3.1.1.

As disposições habituais devem consistir na monitorização da eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos nas secções 1 e 2 (disposições respeitantes à avaliação inicial e à conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1.

As actividades de fiscalização efectuadas pelos serviços técnicos (qualificados ou reconhecidos conforme exigido no ponto 1.3.3) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 3.1.1, no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial.

3.1.1.2.

A periodicidade normal das verificações a efectuar pela entidade homologadora (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve assegurar que os controlos relevantes, aplicados em conformidade com as secções 1 e 2, são analisados durante um período adequado ao clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.

3.2.

Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial, os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido no ponto 2.2.

3.3.

O inspector pode proceder a uma selecção aleatório de amostras a analisar no laboratório do fabricante ou nas instalações do serviço técnico. Nesse caso, deve proceder-se apenas a um ensaio físico. O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4.

Caso o nível de controlo pareça ser insatisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em conformidade com o ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar a um serviço técnico, para que proceda a ensaios físicos.

3.5.

No caso de serem encontrados resultados insatisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade homologadora deve assegurar que são tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção o mais rapidamente possível.».


ANEXO III

«

ANEXO XV

ACTOS REGULAMENTARES RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM FABRICANTE PODE SER DESIGNADO COMO SERVIÇO TÉCNICO

0.   Objectivos e âmbito de aplicação

0.1.

O presente anexo estabelece a lista de actos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico, nos termos do artigo 41.o, n.o 6.

0.2.

Inclui igualmente disposições adequadas respeitantes à designação de um fabricante como serviço técnico, a aplicar no âmbito da homologação de veículos, componentes e unidades técnicas abrangidos na parte I do anexo IV.

0.3.

Não se aplica, porém, a fabricantes que requeiram a homologação de pequenas séries, em conformidade com o artigo 22.o.

1.   Nomeação de um fabricante como serviço técnico

1.1.

Entende-se por fabricante nomeado como serviço técnico, o fabricante que tiver sido designado pela entidade homologadora como laboratório de ensaios para efectuar ensaios de homologação em seu nome, na acepção do artigo 3.o, n.o 31.

Nos termos do artigo 41.o, n.o 6, um fabricante só pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A.

1.2.

A expressão «efectuar ensaios» não se limita à medição de desempenhos, abrangendo também o registo dos resultados de ensaios e a apresentação de relatórios à entidade homologadora, incluindo as conclusões relevantes.

Abrange a verificação da conformidade com as disposições que não exijam necessariamente medições. A título de exemplo, refere-se o caso da avaliação do projecto em função dos requisitos legislativos.

Por exemplo, «verificar a conformidade da localização do reservatório de combustível de um veículo com o disposto no ponto 5.10 do anexo I da Directiva 70/221/CEE» faz parte da acepção «efectuar um ensaio».

2.   Lista de actos regulamentares e restrições

 

Referência do acto regulamentar

Objecto

4.

Directiva 70/222/CEE

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

7.

Directiva 70/388/CEE

Avisador sonoro

18.

Directiva 76/114/CEE

Chapas (regulamentares)

20.

Directiva 76/756/CEE

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

27.

Directiva 77/389/CEE

Ganchos de reboque

33.

Directiva 78/316/CEE

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

34.

Directiva 78/317/CEE

Degelo/desembaciamento

35.

Directiva 78/318/CEE

Lavagem/limpeza dos vidros

36.

Directiva 2001/56/CE

Sistemas de aquecimento

Excepto o disposto no anexo VIII relativamente a requisitos de instalação de sistemas de aquecimento GPL em veículos.

37.

Directiva 78/549/CEE

Recobrimento das rodas

44.

Directiva 92/21/CEE

Massas e dimensões (automóveis)

45.

Directiva 92/22/CEE

Vidraças de segurança

Limitada às disposições incluídas no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 43

46.

Directiva 92/23/CEE

Pneus

48.

Directiva 97/27/CE

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no ponto 44)

49.

Directiva 92/114/CEE

Saliências exteriores das cabinas

50.

Directiva 94/20/CE

Acoplamentos

Limitada às disposições incluídas no anexo V (até à secção 8, inclusive) e no anexo VII

61.

Directiva 2006/40/CE

Sistema de ar condicionado

Apêndice

Designação de um fabricante como serviço técnico

1.   Generalidades

1.1.

A designação e a notificação de um fabricante como serviço técnico devem ser feitas em conformidade com o disposto nos artigos 41.o, 42.o e 43.o e com as medidas práticas incluídas no presente apêndice.

1.2.

O fabricante deve estar acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17025:2005 - Requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração.

2.   Subcontratação

2.1.

Em conformidade com o disposto no artigo 41.o, n.o 6, primeiro parágrafo, um fabricante pode nomear um subcontratante para efectuar ensaios em seu nome.

Por subcontratante, entende-se:

a)

Quer uma filial incumbida de efectuar actividades de ensaio pelo fabricante dentro da sua própria organização;

b)

Quer um terceiro contratado pelo fabricante para efectuar actividades de ensaio.

2.2.

Optar pelos serviços de um subcontratante não exime o fabricante da obrigação de cumprir as disposições constantes do artigo 41.o, em especial as referentes às competências dos serviços técnicos e à conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025:2005.

2.3.

Aplicam-se ao subcontratante as disposições constantes do anexo XV, secção 1.

3.   Relatório de ensaio

Os relatórios de ensaio devem ser redigidos de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no anexo V, apêndice 3, da Directiva 2007/46/CE.

»

ANEXO IV

«

ANEXO XVI

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL E ACTOS REGULAMENTARES EM CUJO ÂMBITO O FABRICANTE OU O SERVIÇO TÉCNICO PODEM UTILIZAR MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL

0.   Objectivos e âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece as disposições adequadas para a realização de ensaios virtuais, nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Não se aplica ao artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo.

1.   Lista de actos regulamentares

N.o

Referência do acto regulamentar

Objecto

3.

Directiva 70/221/CEE

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

6.

Directiva 70/387/CEE

Fechos e dobradiças de portas

8.

Directiva 2003/97/CE

Dispositivos para a visão indirecta

12.

Directiva 74/60/CEE

Arranjos interiores

16.

Directiva 74/483/CEE

Saliências exteriores

20.

Directiva 76/756/CEE

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

27.

Directiva 77/389/CEE

Ganchos de reboque

32.

Directiva 77/649/CEE

Campo de visão para a frente

35.

Directiva 78/318/CEE

Lavagem/limpeza dos vidros

37.

Directiva 78/549/CEE

Recobrimento das rodas

42.

Directiva 89/297/CEE

Protecção lateral

49.

Directiva 92/114/CEE

Saliências exteriores das cabinas

50.

Directiva 94/20/CE

Acoplamentos

52.

Directiva 2001/85/CE

Autocarros urbanos e de turismo

57.

Directiva 2000/40/CE

Protecção à frente contra o encaixe

Apêndice 1

Condições gerais aplicáveis aos métodos de ensaio virtual

1.   Modelo de ensaio virtual

A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:

a)

Objectivo;

b)

Modelo de estrutura;

c)

Condições-limite;

d)

Condições de carga;

e)

Cálculo;

f)

Avaliação;

g)

Documentação.

2.   Fundamentos da simulação e do cálculo em computador

2.1.   Modelo matemático

O modelo matemático deve ser fornecido pelo fabricante. Deve reflectir a complexidade da estrutura do veículo, sistema e componentes a submeter a ensaio em função dos requisitos do acto regulamentar e respectivas condições-limite.

Devem aplicar-se estas disposições, com as necessárias adaptações, para submeter a ensaio as componentes ou as unidades técnicas independentemente do veículo.

2.2.   Processo de validação do modelo matemático

O modelo matemático deve ser validado por comparação com as condições de ensaio reais.

Para tal, deve efectuar-se um ensaio físico para efeitos de comparação dos resultados obtidos com o modelo matemático com os resultados de um ensaio físico. Deve ficar provada a comparabilidade do ensaio. O fabricante ou o serviço técnico devem redigir um relatório de validação, a apresentar à entidade homologadora.

Qualquer alteração introduzida no modelo matemático ou no software, que seja susceptível de invalidar o relatório de validação, deve ser comunicada à entidade homologadora, que pode requerer a realização de um novo processo de validação.

O diagrama de fluxo do processo de validação é apresentado no apêndice 3.

2.3.   Documentação

O fabricante deve disponibilizar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo, devidamente documentados.

3.   Ferramentas e apoio

A pedido do serviço técnico, o fabricante deve fornecer as, ou facultar acesso às, ferramentas necessárias, incluindo o software adequado.

Deve ainda fornecer ao serviço técnico o apoio adequado, quando necessário.

Facultar acesso e apoio ao serviço técnico não exime este último das obrigações referentes às competências do seu pessoal, ao pagamento dos direitos de licença e ao respeito da confidencialidade.

Apêndice 2

Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual

1.

Lista de actos regulamentares

N.o

Referência do acto regulamentar

Anexo e número

Condições específicas

3.

Directiva 70/221/CEE

Anexo II (Protecção à retaguarda contra o encaixe)

Ponto 5.4.5

 

6.

Directiva 70/387/CEE

Anexo II

Ponto 4.3

 

8.

Directiva 2003/97/CE

Anexo III

Todas as disposições constantes das secções 3, 4 e 5

Campos de visão prescritos para os espelhos retrovisores.

12.

Directiva 74/60/CEE

Anexo I

Todas as disposições constantes da secção 5 (“Especificações”)

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com excepção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

Anexo II

Determinação da zona de impacto da cabeça.

16.

Directiva 74/483/CEE

Anexo I

Todas as disposições constantes da secção 5 (“Especificações gerais”) e da secção 6 (“Especificações específicas”)

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com excepção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

20.

Directiva 76/756/CEE

Secção 6 (“Especificações individuais”) do Regulamento UNECE n.o 48.

O ciclo de condução do ensaio previsto no ponto 6.22.9.2.2 deve ser realizado num veículo real.

Disposições constantes dos anexos 4, 5 e 6 do Regulamento UNECE n.o 48

 

27.

Directiva 77/389/CEE

Anexo II, secção 2

 

32.

Directiva 77/649/CEE

Secção 5 (“Especificações”) do anexo I

 

35.

Directiva 78/318/CEE

Anexo I

Ponto 5.1.2, Medição apenas do campo de acção.

37.

Directiva 78/549/CEE

Secção 2 (“Requisitos especiais”) do anexo I

 

42.

Directiva 89/297/CEE

Anexo I, ponto 2.8

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.

49.

Directiva 92/114/CEE

Anexo I

Todas as disposições constantes da secção 4 (“Requisitos específicos”).

Relativamente aos veículos N1, devem aplicar-se as disposições referidas no ponto 16 do presente apêndice

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com excepção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

50.

Directiva 94/20/CE

Anexo V, “Requisitos para dispositivos mecânicos de engate”

Todas as disposições constantes das Secções 1 a 8, inclusive.

Anexo VI, ponto 1.1

Os ensaios de resistência dos engates mecânicos de projecto simples podem ser substituídos por ensaios virtuais.

Anexo VI, secção 4, “Ensaio de dispositivos mecânicos de engate”

Pontos 4.5.1. (Ensaio de resistência), 4.5.2. (Resistência à encurvatura) e 4.5.3. (Resistência ao momento flector), apenas.

52.

Directiva 2001/85/CE

Anexo I

Ponto 7.4.5 Ensaio de estabilidade nas condições especificadas no apêndice do anexo I.

Anexo IV, “Resistência da superstrutura”

Apêndice 4 – Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de cálculo.

57.

Directiva 2000/40/CE

Anexo 5, secção 3, do Regulamento UNECE n.o 93

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão).

Apêndice 3

Processo de validação

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»

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/22


REGULAMENTO (UE) N.o 372/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

que altera pela 126.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o seu artigo 7.o-A, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 22 de Abril de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e eliminar uma entrada da lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

João VALE DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Mohamed Belkalem (também conhecido por (a) Abdelali Abou Dher, (b) El Harrachi). Data de nascimento: 19.12.1969. Local de nascimento: Hussein Dey, Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Encontra-se aparentemente no Mali, (b) O nome do pai é Ali Belkalem, o nome da mãe é Fatma Saadoudi; (c) Membro da Organização Al-Qaida no Magrebe Islâmico. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.4.2010.»

b)

«Tayeb Nail (também conhecido por (a) Djaafar Abou Mohamed, (b) Abou Mouhadjir, (c) Mohamed Ould Ahmed Ould Ali). Data de nascimento: (a) Cerca de 1972, (b) 1976 (Mohamed Ould Ahmed Ould Ali). Local de nascimento: Faidh El Batma, Djelfa, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: (a) Encontra-se aparentemente no Mali, (b) O nome do pai é Benazouz Nail, o nome da mãe é Belkheiri Oum El Kheir; (c) Membro da Organização Al-Qaida no Magrebe Islâmico. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.4.2010.»

2)

Na rubrica «Pessoas singulares» é suprimida a seguinte entrada:

«Ahmed Said Zaki Khedr (também conhecido por (a) Ahmed Said Al Kader, (b) Abdul Rehman Khadr Al-Kanadi, (c) Shaikh Said Abdul Rehman, (d) Al-Kanadi, Abu Abd Al-Rahman). Data de nascimento: 1.3.1948. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: canadiana. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Outubro de 2003.»


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/24


REGULAMENTO (UE) N.o 373/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

82,9

MA

90,4

TN

107,3

TR

91,6

ZZ

93,1

0707 00 05

MA

64,9

TR

120,2

ZZ

92,6

0709 90 70

TR

91,1

ZZ

91,1

0805 10 20

EG

45,5

IL

61,6

MA

54,7

TN

47,1

TR

60,5

ZZ

53,9

0805 50 10

TR

70,0

ZA

67,9

ZZ

69,0

0808 10 80

AR

90,7

BR

79,3

CA

80,5

CL

81,4

CN

76,5

MK

22,1

NZ

117,0

US

126,4

UY

93,0

ZA

89,8

ZZ

85,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/26


REGULAMENTO (UE) N.o 374/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Maio de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Maio de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Maio de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Maio de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

31,76

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

16,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

16,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

31,76


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.4.2010-29.4.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

157,20

105,53

Preço FOB EUA

133,24

123,24

103,24

72,80

Prémio sobre o Golfo

14,06

Prémio sobre os Grandes Lagos

18,66

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

26,43 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

57,46 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DECISÕES

1.5.2010   

PT

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L 110/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que nomeia nove membros do Tribunal de Contas

(2010/246/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 286.o,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Igors LUDBORŽS, Irena PETRUŠKEVIČIENĖ, Gejza HALÁSZ, Josef BONNICI, Jacek UCZKIEWICZ, Vojko Anton ANTONČIČ e Július MOLNÁR caducam em 6 de Maio de 2010.

(2)

Deverá proceder-se, por conseguinte, a novas nomeações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São nomeados membros do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 7 de Maio de 2010 e 6 de Maio de 2016:

Jan KINŠT,

Kersti KALJULAID,

Igors LUDBORŽS,

Rasa BUDBERGYTĖ,

Szabolcs FAZAKAS,

Louis GALEA,

Augustyn KUBIK,

Milan Martin CVIKL,

Ladislav BALKO.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  Pareceres emitidos em 25 de Março de 2010 (ainda não publicados no Jornal Oficial).


1.5.2010   

PT

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L 110/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que nomeia um membro polaco e um suplente polaco do Comité das Regiões

(2010/247/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo polaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Tadeusz WRONA. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Jan BRONŚ na qualidade de membro do Comité das Regiões,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Jan BRONŚ, presidente da Câmara de Oleśnica (alteração de mandato),

e

b)

Na qualidade de suplente:

Zbigniew PODRAZA, presidente da Câmara de Dąbrowa Górnicza.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


1.5.2010   

PT

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L 110/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2010/248/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE do Conselho (1) e o n.o 6 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE do Conselho (2) prevêem que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais sejam revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários da União Europeia em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2)

Em 23 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1296/2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (3), por força do qual é aplicável uma adaptação de 1,85 %,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, os montantes de 30,75 EUR e 122,97 EUR são substituídos por 31,32 EUR e 125,25 EUR, respectivamente.

2.   No n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Distância entre o local de origem e o local de destacamento

(em km)

Montante em EUR

0-150

0,00

> 150

80,50

> 300

143,12

> 500

232,59

> 800

375,71

> 1 300

590,40

> 2 000

706,72»

3.   No n.o 4 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, o montante de 30,75 EUR é substituído por 31,32 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.

(2)  JO L 327 de 13.12.2007, p. 10.

(3)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 10.


1.5.2010   

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L 110/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2010

(2010/249/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6, proémio e alínea b), e o artigo 75.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas por «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (3) identifica como um dos domínios de acção a actualização das normas mínimas existentes em matéria de protecção e bem-estar dos animais, em conformidade com novas provas científicas e avaliações socioeconómicas, bem como a garantia do cumprimento eficiente dessas normas.

(2)

A fim de melhorar o bem-estar de certas categorias de animais transportados, a legislação da União estabelece exigências relativas aos períodos máximos de viagem, decorridos os quais os animais devem ser descarregados para alimentação, abeberamento e repouso. Essas interrupções obrigatórias do transporte dos animais em percursos de longa distância são efectuadas em postos de controlo, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo (4).

(3)

O aumento do número de animais transportados por estrada em viagens longas tornou necessário proceder a uma melhoria dos postos de controlo. Assim, importa determinar, consultando as partes interessadas e recorrendo aos seus conhecimentos técnicos, os critérios de qualidade a definir para os postos de controlo, bem como as estratégias a aplicar na União.

(4)

Além disso, faltam postos de controlo em determinados locais e alguns dos postos de controlo existentes não têm níveis de qualidade adequados. Por conseguinte, deve ser levada a cabo uma acção preparatória, que inclua a construção ou a renovação de certos postos de controlo.

(5)

Em 2008, a Comissão publicou um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória idêntica, mas nenhuma das propostas recebidas cumpria os critérios mínimos do convite, devido à falta de informação suficiente sobre a viabilidade económica dos projectos e sobre as fontes de co-financiamento.

(6)

A Decisão 2009/755/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2009 (5), estabeleceu duas fases para a acção preparatória de 2009: em primeiro lugar um estudo preliminar, mediante contrato público, e em seguida uma acção mediante subvenções.

(7)

Em 2009 foi iniciado o estudo preliminar previsto na Decisão 2009/755/CE, com o objectivo de recolher informações sobre a situação actual dos postos de controlo e de definir critérios de qualidade para postos de controlo de elevada qualidade. Este estudo permitirá igualmente estabelecer critérios económicos tendo em vista a concessão de subvenções para a renovação ou construção de postos de controlo de elevada qualidade. Os resultados do estudo deverão estar disponíveis em Maio de 2010, e o procedimento relativo às subvenções previsto na Decisão 2009/755/CE será iniciado com base nos critérios nele estabelecidos.

(8)

Convém manter o financiamento dessa acção preparatória pela União. No orçamento geral das Comunidades Europeias para 2010, a autoridade orçamental atribuiu uma verba de 2 000 000 EUR para uma acção preparatória sobre postos de controlo.

(9)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(10)

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução.

(11)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptada a acção preparatória especificada no anexo (a seguir designada «acção preparatória»).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de «posto de controlo» que consta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97.

Artigo 3.o

A contribuição máxima da União Europeia para a execução da acção preparatória é fixada em 2 000 000 EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 03 03 do orçamento geral da União Europeia para 2010.

Artigo 4.o

1.   O gestor orçamental pode adoptar quaisquer alterações à presente decisão que não sejam consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

2.   As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pela acção preparatória que não excedam 10 % da contribuição máxima prevista no artigo 3.o da presente decisão não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo da acção preparatória.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  COM(2006) 13 final.

(4)  JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.

(5)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 26.


ANEXO

ACÇÃO PREPARATÓRIA RELATIVA AOS POSTOS DE CONTROLO PARA 2010

1.1.   Introdução

A presente acção preparatória inclui uma medida de execução para 2010.

Com base nos objectivos definidos na acção preparatória, a dotação orçamental destina-se a subvenções para a construção ou renovação de postos de controlo (executadas por gestão centralizada directa) e é fixada em 2 000 000 EUR.

1.2.   Subvenções para a construção ou renovação de postos de controlo

As subvenções serão atribuídas mediante convenção escrita («convenção de subvenção»).

BASE JURÍDICA

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 03 03

PRIORIDADES DO ANO, OBJECTIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS PREVISTOS

O aumento do número de animais transportados por estrada em viagens longas torna necessário melhorar os postos de controlo destinados ao repouso dos animais. Em prol da saúde e do bem-estar dos animais, foi necessário introduzir medidas específicas para evitar que os animais sejam sujeitos a stress e impedir a propagação de doenças infecciosas. A acção preparatória tem por objectivo o aumento da utilização dos postos de controlo e a promoção de postos de controlo de elevada qualidade. A presente acção preparatória inscreve-se no seguimento de uma acção preparatória anterior estabelecida pela Decisão 2009/755/CE.

DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

A acção preparatória consistirá na construção ou renovação de postos de controlo de elevada qualidade, a fim de validar um sistema de certificação experimental baseado nos resultados do estudo de viabilidade lançado em 2009 em conformidade com a Decisão 2009/755/CE. Pretende-se que a acção preparatória contribua para incentivar um sistema de certificação economicamente viável para postos de controlo de elevada qualidade, a fim de melhorar o bem-estar dos animais transportados em viagens longas.

EXECUÇÃO

A execução será assegurada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.

CALENDÁRIO E MONTANTE INDICATIVO DO CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS/ATRIBUIÇÃO DIRECTA

Será publicado um único convite à apresentação de propostas, num montante de 2 000 000 EUR.

A acção preparatória deve ser realizada no prazo de 24 meses a contar da data de assinatura da convenção de subvenção.

O convite à apresentação de propostas será lançado após conclusão do estudo de avaliação da viabilidade referido na secção 1.2 da Decisão 2009/755/CE, prevista para o final de Maio de 2010.

TAXA MÁXIMA POSSÍVEL DE CO-FINANCIAMENTO

70 %

CRITÉRIOS ESSENCIAIS DE SELECÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Critérios de selecção

Capacidade financeira do proponente:

Os proponentes têm de demonstrar possuir a capacidade financeira necessária à execução da acção a financiar,

Os proponentes têm de provar que dispõem dos recursos próprios necessários para o co-financiamento da União solicitado e para gerir os fluxos de tesouraria necessários para a gestão do projecto. O montante da subvenção concedida a um beneficiário não pode exceder o montante total do seu capital próprio e dívida a longo prazo.

Capacidade técnica e profissional do proponente:

Os proponentes devem possuir a capacidade técnica e a competência profissional necessárias à execução da acção a co-financiar. Têm ainda de apresentar provas dos conhecimentos e da experiência no domínio das infra-estruturas destinadas aos animais e das operações de transporte dos mesmos. Devem fornecer certificados e descrições de projectos e actividades por eles realizados três anos antes da data da candidatura, nomeadamente daqueles que se relacionam com o projecto em causa (transporte ou tratamento de animais, construção de infra-estruturas relacionadas com animais). Devem fornecer currículos pormenorizados de cada membro da equipa e demonstrar as capacidades de gestão do director e do gestor do projecto, incluindo as respectivas habilitações literárias, títulos e diplomas, experiência profissional, trabalhos de investigação e publicações,

Os proponentes têm de demonstrar que as organizações candidatas estão empenhadas nos objectivos do projecto e apoiam o princípio da introdução de um sistema de certificação dos postos de controlo, que será implementado no âmbito da acção. Devem apresentar referências dos contactos e dos parceiros internacionais que pretendem consultar, em especial no que respeita à certificação, e a cujos recursos irão fazer apelo durante a execução da acção preparatória.

Critérios de atribuição

Os critérios gerais de atribuição aplicáveis são os seguintes:

Solidez da abordagem (20 %),

Organização do trabalho e grau de participação das autoridades competentes/organizações nos Estados-Membros implicados na acção (30 %),

Relevância do projecto à escala da União e respectivo efeito multiplicador (30 %),

Relação custo/eficácia do projecto (20 %).

FORMA DA SUBVENÇÃO

Convenção escrita


RECOMENDAÇÕES

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/36


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável»

(2010/250/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A saúde dos cidadãos é um factor essencial para o crescimento e a prosperidade na União.

(2)

Nas últimas três décadas assistiu-se a um aumento dramático dos níveis de excesso de peso e de obesidade na população da União, sobretudo entre as crianças.

(3)

A tendência para um regime alimentar deficiente e um baixo nível de actividade física na população da União está-se a agravar.

(4)

Observa-se um aumento da prevalência de algumas patologias crónicas, como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, determinados cancros, as doenças músculo-esqueléticas e até mesmo uma série de doenças mentais.

(5)

Se fossem eliminados os factores de risco comuns decorrentes do estilo de vida, nomeadamente os relacionados com o regime alimentar, seria possível evitar cerca de 80 % dos casos de doenças cardíacas, acidentes vasculares cerebrais e diabetes de tipo 2 e 40 % dos cancros.

(6)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Saúde, alimentação e prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar» (o título foi posteriormente alterado para «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(7)

A programação conjunta da investigação no domínio da alimentação e saúde permitiria a coordenação da investigação sobre o impacto dos estilos de vida e do regime alimentar na saúde, contribuindo de modo significativo para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, bem como para o reforço da liderança e competitividade das actividades de investigação neste domínio.

(8)

A fim de assegurar a eficácia dos esforços conjuntos dos Estados-Membros em matéria de alimentação e saúde, os Estados-Membros devem elaborar e implementar uma agenda de investigação estratégica baseada numa abordagem comum para a prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar.

(9)

Com vista a garantir uma gestão eficaz das acções comuns a adoptar, os Estados-Membros devem criar uma estrutura de gestão comum mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

(10)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica.

(11)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para uma melhor prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo na área da prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações, especialmente quando do estabelecimento de grandes coortes e estudos clínicos;

d)

Definição do procedimento, incluindo critérios de qualidade, para a realização conjunta de trabalhos de investigação nas áreas mencionadas na alínea b);

e)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas estruturas, como bases de dados coordenadas, biobancos ou modelos para a extrapolação de dados para o homem;

f)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens interdisciplinares e garantia da utilização efectiva dos resultados da investigação a fim de melhorar a competitividade e a elaboração de políticas na União;

g)

Incentivo e apoio a uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado, bem como a uma inovação aberta entre diferentes sectores empresariais;

h)

Criação de redes entre centros existentes especializados, nomeadamente, em ciências do consumo, nutrição e tecnologias de transformação.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


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