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Document L:2008:146:FULL
Official Journal of the European Union, L 146, 05 June 2008
Jornal Oficial da União Europeia, L 146, 05 de Junho de 2008
Jornal Oficial da União Europeia, L 146, 05 de Junho de 2008
|
ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 146 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/413/CE |
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2008/414/CE |
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2008/415/CE |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comissão |
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2008/416/CE |
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Recomendação da Comissão, de 10 de Abril de 2008, relativa à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas [notificada com o número C(2008) 1329] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 496/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 4 de Junho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
41,9 |
|
MK |
44,3 |
|
|
TR |
70,2 |
|
|
ZZ |
52,1 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
30,3 |
|
TR |
121,8 |
|
|
ZZ |
76,1 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
100,9 |
|
ZZ |
100,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
131,9 |
|
IL |
134,6 |
|
|
TR |
144,8 |
|
|
US |
139,2 |
|
|
UY |
61,8 |
|
|
ZA |
132,2 |
|
|
ZZ |
124,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
104,4 |
|
BR |
85,8 |
|
|
CA |
61,8 |
|
|
CL |
90,1 |
|
|
CN |
96,5 |
|
|
MK |
50,7 |
|
|
NZ |
109,6 |
|
|
TR |
85,9 |
|
|
US |
100,8 |
|
|
UY |
107,4 |
|
|
ZA |
88,1 |
|
|
ZZ |
89,2 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
176,2 |
|
ZZ |
176,2 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
523,0 |
|
US |
204,8 |
|
|
ZZ |
363,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 497/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2008
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (adiante designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007. O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se na fase de ratificação. |
|
(2) |
Em 15 de Outubro de 2007, foi celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (2) (adiante designado por «Acordo Provisório»), aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007 (3). O Acordo Provisório prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. |
|
(3) |
O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação prevêem que determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro possam ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula. |
|
(4) |
Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e foram concebidos para um período indeterminado. É necessário abrir os contingentes pautais comunitários para os anos de 2008 e seguintes e prever um sistema comum para a sua gestão. |
|
(5) |
O sistema comum de gestão deve assegurar o acesso equitativo e contínuo de todos os importadores comunitários aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir a eficiência do sistema, os Estados-Membros devem ser autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. É necessária uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, ter capacidade para controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados, disso informando os Estados-Membros. Por motivos de celeridade e eficiência, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deverá, tanto quanto possível, ser efectuada por via electrónica. |
|
(6) |
Por conseguinte, os contingentes abertos pelo presente regulamento devem ser geridos de acordo com o sistema de gestão das preferências pautais, no âmbito dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). |
|
(7) |
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório, os volumes dos contingentes pautais para preparações e conservas de sardinhas e preparações e conservas de anchovas serão aumentados para 250 toneladas a partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo Provisório, desde que, pelo menos, 80 % da quantidade total do contingente anterior tenha sido utilizada até 31 de Dezembro desse ano. Caso se verifique o aumento do volume dos contingentes, este manter-se-á até as partes no Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório acordarem outras disposições. |
|
(8) |
Dado que o Acordo Provisório entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e permanecer aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O peixe e os produtos da pesca originários do Montenegro que constam do anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade, beneficiarão de taxas de direitos aduaneiros reduzidas ou nulas, até ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários anuais fixados no anexo.
Para beneficiarem destas taxas preferenciais, os produtos serão acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Protocolo n.o 3 apenso ao Acordo Provisório com o Montenegro ou no Protocolo n.o 3 apenso ao Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro.
Artigo 2.o
1. Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o serão geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2. As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais serão efectuadas, na medida do possível, por via electrónica.
Artigo 3.o
1. Os contingentes pautais para preparações e conservas de sardinhas e preparações e conservas de anchovas referidos no anexo com os números de ordem 09.1524 e 09.1525 são aumentados para 250 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2012, no respeitante a 2012 e aos anos seguintes.
2. O aumento referido no n.o 1 pode apenas ser aplicado se, pelo menos, 80 % dos volumes dos contingentes pautais abertos no ano anterior tiverem sido utilizados no quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo Provisório.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.
(2) JO L 345 de 28.12.2007, p. 2.
(3) JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado meramente indicativo, sendo o sistema de preferências determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Quando são indicados códigos NC «ex», o sistema de preferências será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
|
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descritivo |
Volume do contingente pautal anual, em toneladas (peso líquido) |
Taxa de direitos do contingente |
|
09.1516 |
0301 91 10 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
|
0301 91 90 |
|
||||
|
0302 11 10 |
|
||||
|
0302 11 20 |
|
||||
|
0302 11 80 |
|
||||
|
0303 21 10 |
|
||||
|
0303 21 20 |
|
||||
|
0303 21 80 |
|
||||
|
0304 19 15 |
|
||||
|
0304 19 17 |
|
||||
|
ex 0304 19 19 |
30 |
||||
|
ex 0304 19 91 |
10 |
||||
|
0304 29 15 |
|
||||
|
0304 29 17 |
|
||||
|
ex 0304 29 19 |
30 |
||||
|
ex 0304 99 21 |
11 , 12 , 20 |
||||
|
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
|
ex 0305 30 90 |
50 |
||||
|
0305 49 45 |
|
||||
|
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
|
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
|
09.1518 |
0301 93 00 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
10 toneladas |
Isenção |
|
0302 69 11 |
|
||||
|
0303 79 11 |
|
||||
|
ex 0304 19 19 |
20 |
||||
|
ex 0304 19 91 |
20 |
||||
|
ex 0304 29 19 |
20 |
||||
|
ex 0304 99 21 |
16 |
||||
|
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
|
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
|
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
|
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
|
ex 0305 69 80 |
63 |
||||
|
09.1520 |
ex 0301 99 80 |
80 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
|
0302 69 61 |
|
||||
|
0303 79 71 |
|
||||
|
ex 0304 19 39 |
80 |
||||
|
ex 0304 19 99 |
77 |
||||
|
ex 0304 29 99 |
50 |
||||
|
ex 0304 99 99 |
20 |
||||
|
ex 0305 10 00 |
30 |
||||
|
ex 0305 30 90 |
70 |
||||
|
ex 0305 49 80 |
40 |
||||
|
ex 0305 59 80 |
65 |
||||
|
ex 0305 69 80 |
65 |
||||
|
09.1522 |
ex 0301 99 80 |
22 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
|
0302 69 94 |
|
||||
|
ex 0303 77 00 |
10 |
||||
|
ex 0304 19 39 |
85 |
||||
|
ex 0304 19 99 |
79 |
||||
|
ex 0304 29 99 |
60 |
||||
|
ex 0304 99 99 |
70 |
||||
|
ex 0305 10 00 |
40 |
||||
|
ex 0305 30 90 |
80 |
||||
|
ex 0305 49 80 |
50 |
||||
|
ex 0305 59 80 |
67 |
||||
|
ex 0305 69 80 |
67 |
||||
|
09.1524 |
1604 13 11 |
|
Preparações e conservas de sardinhas |
200 toneladas (1) |
6 % |
|
1604 13 19 |
|
||||
|
ex 1604 20 50 |
10 , 19 |
||||
|
09.1525 |
1604 16 00 |
|
Preparações e conservas de anchovas |
200 toneladas (1) |
12,5 % |
|
1604 20 40 |
|
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2012, os volumes dos contingentes pautais para os anos de 2012 e seguintes serão aumentados para 250 toneladas, desde que, pelo menos, 80 % da quantidade total do contingente do ano anterior tenha sido utilizada até 31 de Dezembro desse ano. Caso se verifique o aumento do volume dos contingentes, este manter-se-á até as partes acordarem outras disposições.
|
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 498/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 35.o e o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
|
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2005, 2006 e 2007, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 352/2008 (JO L 109 de 19.4.2008, p. 9).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
|
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomate |
de 1 de Outubro a 31 de Maio |
638 044 |
|
78.0020 |
de 1 de Junho a 30 de Setembro |
181 614 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
de 1 de Maio a 31 de Outubro |
70 873 |
|
78.0075 |
de 1 de Novembro a 30 de Abril |
46 491 |
||
|
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
de 1 de Novembro a 30 de Junho |
19 799 |
|
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
117 360 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
454 253 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
606 155 |
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
104 626 |
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
de 1 de Junho a 31 de Dezembro |
335 545 |
|
78.0160 |
de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
64 453 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 de Julho a 20 de Novembro |
89 754 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
de 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
886 383 |
|
78.0180 |
de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
81 237 |
||
|
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
257 029 |
|
78.0235 |
de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
37 083 |
||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de Junho a 31 de Julho |
4 199 |
|
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
de 21 de Maio a 10 de Agosto |
151 059 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 de Junho a 30 de Setembro |
39 144 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 de Junho a 30 de Setembro |
7 658 » |
|
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 499/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1501/95 e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita às condições de concessão de restituições à exportação para produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 63.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (2), nomeadamente os artigos 167.o e 170.o, conjugados com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos nele constantes, a exportar com ou sem transformação, podem ser elegíveis para restituições à exportação se cumprirem as condições específicas estabelecidas no artigo 167.o do mesmo regulamento. Além disso, o n.o 7 do artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 confere à Comissão a possibilidade de estabelecer condições suplementares para a concessão de restituições à exportação em relação a um ou mais produtos. Essas condições são actualmente estabelecidas nos regulamentos do Conselho relativos à organização comum do mercado nos sectores indicados no n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Uma vez que esses regulamentos devem ser revogados nos termos do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é necessário estabelecer disposições horizontais a partir das datas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como previsto no artigo 204.o desse regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) já contém disposições horizontais. É, por conseguinte, adequado adaptar esse regulamento, a fim de estabelecer as condições referidas no n.o 7 do artigo 167.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
Os regulamentos do Conselho relativos à organização comum de mercado nos sectores das aves de capoeira, ovos, carne de suíno e arroz permitem a elegibilidade para restituições à exportação dos produtos não originários da Comunidade, importados e subsequentemente exportados, que não tenham sido objecto de uma transformação suficiente, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). Nesse caso, as restituições são limitadas aos direitos de importação pagos, tendo além disso o exportador de demonstrar que o produto de importação e exportação é o mesmo. Por motivos de simplificação e harmonização, e dado que a aplicação desta regra é difícil e muito pouco prática, a mesma não deve ser mantida. |
|
(4) |
A origem comunitária, enquanto pré-requisito para efeitos de elegibilidade para as restituições à exportação, constitui uma salvaguarda importante contra os abusos aos interesses orçamentais comunitários. Esta disposição visa, em particular, evitar o desvio dos fluxos comerciais sob forma de operações de importação sem fins comerciais relacionados com a colocação de mercadorias no mercado da União Europeia, mas unicamente motivadas pela oportunidade de obter restituições à exportação no momento da exportação. Esta salvaguarda está em vigor para os cereais, o arroz, a carne de bovino, o leite e os produtos lácteos, a carne de suíno, os ovos e a carne de aves de capoeira e deve ser mantida. No interesse da protecção contínua dos interesses orçamentais comunitários, é necessário estabelecer uma disposição horizontal que abranja todos os sectores indicados no artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(5) |
No que respeita ao açúcar, com vista a organizar o abastecimento às refinarias em toda a Comunidade, as sucessivas organizações comuns de mercado do açúcar introduziram um regime preferencial de acesso ao mercado comunitário, a título do qual a indústria da refinação pode importar, em condições especiais, determinadas quantidades de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP, partes no Protocolo n.o 3 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como da Índia e de outros Estados, graças a acordos com esses Estados. Este regime de importação preferencial foi aplicado no âmbito da organização comum de mercado de açúcar. O n.o 12, alínea b), do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (5), dispunha, por conseguinte, que deviam ser concedidas restituições aos produtos importados ao abrigo deste regime. Seguindo a mesma abordagem, o Conselho decidiu que a prova da origem comunitária não era uma condição prévia para efeitos da elegibilidade para as restituições, no contexto da organização comum de mercado no sector do açúcar estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (6). O requisito de origem comunitária não deve, por conseguinte, aplicar-se ao sector do açúcar. |
|
(6) |
Devido à supressão das restituições à exportação para alguns produtos, foi reduzida a lista de produtos relativamente aos quais os reembolsos têm de ser fixados com base num componente, no caso dos produtos compostos que satisfazem as condições para a restituição. É, por conseguinte, adequado indicar unicamente os produtos que restam. |
|
(7) |
O requisito da origem comunitária para o sector dos cereais já foi estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (7). Por motivos de transparência e racionalização, este requisito deve ser substituído pela disposição horizontal que estabelece o requisito da origem comunitária. |
|
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1501/95 e (CE) n.o 800/1999 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É suprimido o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas “restituições”:
|
|
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. Será concedida uma restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que, não tendo em conta a situação aduaneira das embalagens, sejam originários e se encontrem em livre prática na Comunidade. Contudo, para os produtos do sector do açúcar referidos no n.o 1, subalínea iii) da alínea a), e alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as restituições podem ser concedidos quando estes se encontrem em livre prática. 2. Para efeitos de concessão da restituição, os produtos são de origem comunitária se forem inteiramente obtidos na Comunidade ou se a sua última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial tiver sido realizada na Comunidade, em conformidade com o disposto nos artigos 23.o ou 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Contudo, sem prejuízo do n.o 4, não dão direito a uma restituição os produtos obtidos a partir de:
3. Sempre que a concessão da restituição esteja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar essa origem tal como definida no n.o 2, em conformidade com as regras comunitárias em vigor. 4. Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição fixada em relação a um ou vários dos seus componentes, a restituição referente a este ou estes últimos será concedida desde que o ou os componentes em relação aos quais é pedida satisfaçam a condição prevista no n.o 1. A restituição será igualmente concedida sempre que o ou os componentes em relação aos quais a restituição é pedida eram inicialmente de origem comunitária e/ou se encontravam em livre prática, como previsto no n.o 1, mas tenham deixado de se encontrar em livre prática devido exclusivamente à sua incorporação noutros produtos. 5. Para efeitos do n.o 4, serão consideradas restituições fixadas com relação a um componente as restituições aplicáveis:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É, contudo, aplicável:
|
a) |
no que se refere aos sectores dos cereais, carne de bovino, carne de suíno, leite e produtos lácteos, ovos e carne de aves de capoeira, a partir de 1 de Julho de 2008; |
|
b) |
no que se refere ao sector do arroz, a partir de 1 de Setembro de 2008; |
|
c) |
no que se refere ao sector do açúcar, a partir de 1 de Outubro de 2008. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 159/2008 (JO L 48 de 22.2.2008, p. 19).
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.
(5) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(6) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1.10.2008.
(7) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
|
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2008
relativa à autorização de colocação no mercado de alfa-ciclodextrina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 1954]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2008/413/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de Outubro de 2004, a empresa Wacker Chemie apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar a alfa-ciclodextrina no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar. |
|
(2) |
Em 29 de Junho de 2005, o organismo competente da Bélgica para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, concluiu-se que a alfa-ciclodextrina é segura para consumo humano. |
|
(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 28 de Setembro de 2005. |
|
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
|
(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 28 de Outubro de 2006. |
|
(6) |
Em 6 de Julho de 2007, a AESA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança da alfa-ciclodextrina. |
|
(7) |
Nesse parecer, o painel concluiu não existirem motivos de preocupação para o consumo previsto de alfa-ciclodextrina aos níveis de utilização propostos. |
|
(8) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a alfa-ciclodextrina cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a colocação no mercado comunitário, como novo ingrediente alimentar, de alfa-ciclodextrina, tal como especificada em anexo.
Artigo 2.o
A designação «alfa-ciclodextrina» ou «α-ciclodextrina» deve constar da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que a contenham.
Artigo 3.o
A empresa Wacker, Consortium für elektrochemische Industrie GmbH, Zielstattstrasse 20, D-81379 München é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DA ALFA-CICLODEXTRINA
Sinónimos
ciclodextrina-alfa, α-ciclodextrina, ciclodextrina-α, α-dextrina, ciclo-hexa-amilose, ciclomalto-hexose, α-cicloamilose
Definição
Sacarídeo cíclico não redutor constituído por seis unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela acção da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da α-ciclodextrina podem realizar-se através de um dos seguintes procedimentos: precipitação de um complexo de α-ciclodextrina com 1 decanol, dissolução em água a temperatura elevada e reprecipitação, extracção por vapor (stripping) do complexante, e cristalização da α-ciclodextrina a partir da solução; ou cromatografia de troca iónica ou de filtração em gel seguida de cristalização da α ciclodextrina a partir do licor-mãe purificado; ou métodos de separação por membranas, tais como a ultrafiltração ou a osmose inversa.
Denominação química:
Ciclo-hexa-amilose
Número CAS:
10016-20-3
Fórmula química:
(C6H10O5)6
Fórmula estrutural:
Massa molecular:
972,85
Doseamento:
Não inferior a 98 % (produto seco)
Descrição
Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro
Características
Identificação
|
Intervalo de fusão: |
Decompõe-se acima de 278 °C |
|
Solubilidade: |
Muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol |
|
Poder rotatório específico: |
[α]D 25: entre +145° e +151° (solução 1 %) |
|
Cromatografia: |
O tempo de retenção para o pico principal num cromatograma da amostra obtido por cromatografia líquida corresponde ao da α-ciclodextrina num cromatograma de referência para essa substância (disponibilizado pelo Consortium für Elektrochemische Industrie GmbH, München, Alemanha, ou por Wacker Biochem Group, Adrian, MI, EUA) nas condições descritas no ponto «Método de doseamento». |
Pureza
|
Água: |
Teor não superior a 11 % (método de Karl Fischer) |
|
Complexante residual: |
Teor não superior a 20 mg/kg |
|
(1-decanol) |
|
|
Substâncias redutoras: |
Teor não superior a 0,5 % (expresso em glucose) |
|
Cinzas sulfatadas: |
Teor não superior a 0,1 % |
|
Chumbo: |
Teor não superior a 0,5 mg/kg |
Método de doseamento
Determinação por cromatografia líquida nas seguintes condições:
Solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 100 mg da amostra num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultra-sons (10-15 min) e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron.
Solução-padrão: pesar rigorosamente cerca de 100 mg de α-ciclodextrina num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultra-sons e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada.
Cromatografia: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detector de índice de refracção e um integrador.
Coluna e enchimento: Nucleosil-100-NH2 (10 μm) (Macherey & Nagel Co. Düren, Alemanha) ou semelhante.
Comprimento: 250 mm
Diâmetro: 4 mm
Temperatura: 40 °C
Fase móvel: acetonitrilo/água (67/33, v/v)
Caudal: 2,0 ml/min
Volume injectado: 10 μl
Procedimento: injectar a solução de amostra no cromatógrafo, registar o cromatograma e medir a área do pico α-CD. Calcular a percentagem de α-ciclodextrina na amostra da seguinte forma:
% α-ciclodextrina (produto seco) = 100 × (AS/AR) (WR/WS)
em que
|
|
As e AR são as áreas dos picos para a α-ciclodextrina na solução de amostra e na solução-padrão, respectivamente. |
|
|
Ws e WR são os pesos (mg) da amostra e do padrão de α-ciclodextrina, respectivamente, após correcção do teor de humidade. |
|
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2008
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de luta contra a febre aftosa em Chipre, em 2007
[notificada com o número C(2008) 1974]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2008/414/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 4 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2007, registaram-se em Chipre surtos de febre aftosa. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da Comunidade. |
|
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas tomadas para lutar contra a doença, tal como previsto na Decisão 90/424/CEE. |
|
(3) |
A participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de luta contra a febre aftosa está sujeita às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2). |
|
(4) |
Em 7 de Janeiro de 2008, Chipre apresentou uma estimativa aproximada final dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença. |
|
(5) |
As autoridades cipriotas cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 2 do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
|
(6) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de as actividades planeadas terem sido efectivamente executadas e de as autoridades fornecerem todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade
1. Pode ser concedida a Chipre uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação, na luta contra a febre aftosa em 2007, das medidas referidas no n.o 4, alínea a), subalíneas i) a iv), e alínea b), do artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE.
2. A participação financeira da Comunidade é de 60 % das despesas elegíveis para financiamento comunitário, como referido no n.o 1. É paga nos termos das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
É paga, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, uma parcela inicial de 185 000 EUR.
Artigo 3.o
Destinatários
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
|
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2008
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2007
[notificada com o número C(2008) 2169]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2008/415/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A do mesmo diploma, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira da Comunidade para cobrir os custos de determinadas medidas de erradicação da gripe aviária. |
|
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras acerca da percentagem das despesas suportadas pelos Estados-Membros que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE (3), deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira ao Reino Unido fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
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(4) |
Em 2007 declararam-se no Reino Unido surtos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, o Reino Unido tomou medidas para combater esses surtos. |
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(5) |
As autoridades do Reino Unido cumpriram na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, assim como no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
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(6) |
Em 13 de Dezembro de 2007, o Reino Unido transmitiu à Comissão informações sobre as despesas suportadas e continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre as despesas de indemnizações e operacionais. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido
1. Pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação, na luta contra a gripe aviária, em 2007, das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.
2. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o, os artigos 7.o e 8.o, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Destinatários
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
Comissão
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5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/19 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de Abril de 2008
relativa à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas
[notificada com o número C(2008) 1329]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/416/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 165.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao relançar a Estratégia de Lisboa em 2005, os Chefes de Estado e de Governo sublinharam o papel-chave que podem desempenhar melhores ligações entre as organizações de investigação públicas, incluindo universidades, e a indústria para facilitar a circulação e utilização de ideias numa sociedade do conhecimento dinâmica, bem como para melhorar a competitividade e o bem-estar. |
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(2) |
Deveriam ser desenvolvidos esforços para uma melhor conversão dos conhecimentos em benefícios socioeconómicos. Por conseguinte, é necessário que as organizações de investigação públicas difundam e explorem mais eficazmente os resultados da investigação realizada com financiamento público, com vista a traduzi-los em novos produtos e serviços. Os meios para atingir esse objectivo são, nomeadamente, as colaborações entre o meio académico e industrial — investigação em colaboração ou sob contrato realizada ou financiada em conjunto com o sector privado —, a concessão de licenças e a criação de empresas derivadas. |
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(3) |
A exploração eficaz dos resultados da investigação realizada com financiamento público depende de uma gestão adequada da propriedade intelectual (ou seja, dos conhecimentos no seu sentido mais lato, incluindo, por exemplo, invenções, software, bases de dados e microrganismos, quer estes estejam ou não protegidos por instrumentos jurídicos, como as patentes), do desenvolvimento de uma cultura empresarial e das competências associadas no interior das organizações de investigação públicas, bem como de uma melhor comunicação e interacção entre os sectores público e privado. |
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(4) |
O empenhamento activo das organizações de investigação públicas na gestão da propriedade intelectual e da transferência de conhecimentos é essencial para gerar benefícios socioeconómicos e para atrair estudantes, cientistas e novos financiamentos para a investigação. |
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(5) |
Nos últimos anos, os Estados-Membros têm tomado iniciativas para facilitar a transferência de conhecimentos a nível nacional, mas discrepâncias significativas entre os quadros regulamentares nacionais, as políticas e as práticas, bem como a existência de diferentes normas na gestão da propriedade intelectual em organizações de investigação públicas, impedem ou prejudicam a transferência transnacional de conhecimentos na Europa e a realização do Espaço Europeu da Investigação. |
|
(6) |
Na sequência da Comunicação e Orientações da Comissão de 2007 (1), em que são definidas abordagens para um quadro europeu comum em matéria de transferência de conhecimentos, o Conselho Europeu convidou a Comissão, em Junho de 2007, a desenvolver orientações sobre a gestão da propriedade intelectual por organizações de investigação públicas, sob a forma de uma recomendação aos Estados-Membros. |
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(7) |
A presente Recomendação tem como objectivo, por um lado, proporcionar aos Estados-Membros e às suas regiões orientações políticas para o desenvolvimento ou actualização das orientações e quadros nacionais e, por outro, proporcionar às organizações de investigação públicas um Código de Práticas, a fim de melhorar o modo como as organizações de investigação públicas gerem a propriedade intelectual e a transferência de conhecimentos. |
|
(8) |
A colaboração no domínio das actividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de conhecimentos entre a Comunidade e países terceiros deveria basear-se em recomendações e práticas claras e uniformes que assegurem um acesso equitativo e justo à propriedade intelectual gerada em colaborações internacionais no domínio da investigação, para benefício mútuo de todos os parceiros envolvidos. O Código de Práticas apenso deveria servir de referência nesse contexto. |
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(9) |
Foram identificadas boas práticas que poderiam ajudar os Estados-Membros na implementação da presente Recomendação. Cabe a cada Estado-Membro escolher as práticas e procedimentos mais indicados para garantir o respeito dos princípios da presente Recomendação, em função dos elementos que seriam mais eficazes no contexto desse Estado-Membro, uma vez que as práticas eficazes num Estado-Membro podem não ser tão eficazes noutro Estado-Membro. As orientações existentes apresentadas a nível da Comunidade e da OCDE deveriam também ser tidas em consideração. |
|
(10) |
A Comissão e os Estados-Membros deveriam acompanhar a implementação da presente Recomendação e o respectivo impacto e promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de transferência de conhecimentos, |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
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1. |
Providenciem no sentido de que todas as organizações de investigação públicas considerem a transferência de conhecimentos como uma missão estratégica; |
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2. |
Incentivem as organizações de investigação públicas a elaborar e divulgar políticas e procedimentos de gestão da propriedade intelectual em consonância com o «Código de Práticas» constante do anexo I; |
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3. |
Apoiem o desenvolvimento de competências e capacidades em matéria de transferência de conhecimentos em organizações de investigação públicas, bem como de medidas destinadas à sensibilização dos estudantes e à melhoria das suas competências — em especial nas áreas científicas e tecnológicas — em matéria de propriedade intelectual, transferência de conhecimentos e espírito empresarial; |
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4. |
Promovam a ampla difusão dos conhecimentos gerados com fundos públicos, mediante a adopção de medidas para incentivar o livre acesso aos resultados da investigação, permitindo simultaneamente, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual conexa; |
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5. |
Cooperem e tomem medidas para melhorar a coerência dos seus regimes de propriedade no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, de modo a facilitar colaborações e transferências de conhecimentos transfronteiras no domínio da investigação e do desenvolvimento; |
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6. |
Utilizem os princípios constantes da presente Recomendação como base para a introdução ou adaptação de orientações e legislação a nível nacional em matéria de gestão da propriedade intelectual e de transferência de conhecimentos por organizações de investigação públicas, bem como para a celebração de acordos relativos à cooperação em investigação com países terceiros, para a adopção de quaisquer outras medidas que promovam a transferência de conhecimentos ou quando da elaboração de novas políticas ou regimes de financiamento conexos, observando simultaneamente as regras em matéria de auxílios estatais; |
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7. |
Tomem medidas para assegurar a mais ampla aplicação possível do Código de Práticas, quer directamente quer mediante regras estabelecidas por organismos de financiamento da investigação nacionais e regionais; |
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8. |
Assegurem o tratamento equitativo e justo dos participantes dos Estados-Membros e países terceiros em projectos de investigação internacionais no que diz respeito à propriedade e ao acesso a direitos de propriedade intelectual, para benefício mútuo de todos os parceiros envolvidos; |
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9. |
Designem um ponto de contacto nacional, cujas tarefas devem incluir a coordenação de medidas relativas à transferência de conhecimentos entre organizações de investigação públicas e o sector privado, incluindo a abordagem de questões transnacionais, em ligação com pontos de contacto similares noutros Estados-Membros; |
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10. |
Examinem e utilizem as melhores práticas estabelecidas no anexo II, tomando em consideração o contexto nacional; |
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11. |
Informem a Comissão até 15 de Julho de 2010, e subsequentemente de dois em dois anos, das medidas adoptadas com base na presente Recomendação, bem como do seu impacto. |
Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) COM(2007) 182.
ANEXO I
Código de Práticas destinado a universidades e outras organizações de investigação públicas relativo à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos
O presente Código de Práticas é composto por três grandes conjuntos de princípios.
Os princípios de uma política interna de propriedade intelectual (seguidamente designada «PI») constituem o conjunto básico de princípios que as organizações de investigação públicas devem aplicar a fim de gerir eficazmente a propriedade intelectual resultante das suas actividades — próprias ou em colaboração — no domínio da investigação e do desenvolvimento.
Os princípios de uma política de transferência de conhecimentos (seguidamente designada «TC») complementam os princípios da política de PI ao incidir mais especificamente na transferência e exploração activas dessa propriedade intelectual, independentemente de esta estar ou não protegida por direitos de PI.
Os princípios da investigação em colaboração e sob contrato visam todos os tipos de actividades de investigação realizadas ou financiadas conjuntamente por uma organização de investigação pública e pelo sector privado, incluindo em particular a investigação em colaboração (em que todas as partes executam tarefas de I&D) e a investigação sob contrato (em que uma empresa privada subcontrata a execução de trabalhos de investigação e desenvolvimento a uma organização de investigação pública).
Princípios de uma política interna de propriedade intelectual
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1. |
Desenvolver uma política de PI como elemento da estratégia e missão a longo prazo da organização de investigação pública e divulgá-la interna e externamente, estabelecendo simultaneamente um ponto de contacto único responsável. |
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2. |
Essa política deve proporcionar ao pessoal e aos estudantes regras claras, nomeadamente no que diz respeito à divulgação de novas ideias com potencial interesse comercial, à propriedade dos resultados da investigação, à manutenção de registos, à gestão de conflitos de interesses e aos compromissos face a terceiros. |
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3. |
Promover a identificação, a exploração e, quando necessário, a protecção da propriedade intelectual, em conformidade com a estratégia e missão da organização de investigação pública e com vista a maximizar os benefícios socioeconómicos. Para tal, podem ser adoptadas diferentes estratégias — eventualmente diferenciadas em função das respectivas áreas científicas/técnicas —, por exemplo a abordagem de «domínio público» ou a abordagem de «inovação aberta». |
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4. |
Proporcionar incentivos adequados para assegurar que todo o pessoal relevante desempenhe um papel activo na implementação da política de PI. Esses incentivos não devem ser apenas de natureza financeira, mas devem igualmente promover a progressão na carreira mediante a tomada em consideração dos aspectos ligados à propriedade intelectual e à transferência de conhecimentos nos procedimentos de avaliação, para além dos critérios académicos. |
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5. |
Considerar a criação pela organização de investigação pública de carteiras de direitos de propriedade intelectual coerentes — por exemplo em áreas tecnológicas específicas — e, quando necessário, o estabelecimento de fundos de patentes/PI que incluam os direitos de propriedade intelectual de outras organizações de investigação públicas. A exploração poderia assim ser facilitada, através da criação de uma massa crítica e da redução dos custos de transacção para terceiros. |
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6. |
Promover a sensibilização e melhorar as competências básicas em matéria de propriedade intelectual e de transferência de conhecimentos mediante acções de formação destinadas aos estudantes, bem como ao pessoal de investigação, e assegurar que o pessoal responsável pela gestão da PI/TC disponha das competências necessárias e receba a formação adequada. |
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7. |
Desenvolver e tornar pública uma política de publicação/difusão que promova a ampla difusão dos resultados da investigação e do desenvolvimento (por exemplo, através de publicações de livre acesso), ainda que sujeita a eventuais atrasos quando se deseja proceder à protecção da propriedade intelectual, embora esses atrasos devam ser reduzidos ao mínimo indispensável. |
Princípios de uma política de transferência de conhecimentos
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8. |
A fim de promover a utilização dos resultados da investigação realizada com financiamento público e de maximizar o seu impacto socioeconómico, considerar todos os possíveis tipos de mecanismos de exploração (como a concessão de licenças ou a criação de empresas derivadas) e todos os possíveis parceiros de exploração (como empresas derivadas ou empresas existentes, outras organizações de investigação públicas, investidores ou serviços ou agências de apoio à inovação) e seleccionar os mais adequados. |
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9. |
Embora uma política dinâmica de PI/TR possa gerar receitas adicionais para a organização de investigação pública, esse não deveria ser considerado o objectivo principal. |
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10. |
Assegurar que a organização de investigação pública tenha acesso ou disponha de serviços profissionais de transferência de conhecimentos, incluindo consultores em matéria jurídica, financeira e comercial, bem como no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual e do controlo do respeito desses direitos, para além de pessoal com formação técnica. |
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11. |
Desenvolver e divulgar uma política de concessão de licenças, a fim de harmonizar as práticas da organização de investigação pública e assegurar a equidade em todas as transacções. Em especial, as transferências de direitos de propriedade intelectual detidos pela organização de investigação pública e a concessão de licenças exclusivas (1) devem ser cuidadosamente analisadas, sobretudo no que diz respeito a terceiros não europeus. As licenças para fins de exploração devem prever uma compensação adequada, financeira ou de outra natureza. |
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12. |
Desenvolver e tornar pública uma política de criação de empresas derivadas, permitindo e incentivando o pessoal da organização de investigação pública a criar empresas derivadas, quando adequado, e clarificando as relações a longo prazo entre as empresas derivadas e a organização de investigação pública. |
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13. |
Estabelecer princípios claros em matéria de partilha de rendimentos financeiros provenientes da transferência de conhecimentos entre a organização de investigação pública, o departamento e os inventores. |
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14. |
Acompanhar as actividades de protecção da propriedade intelectual e de transferência de conhecimentos e realizações associadas e proceder regularmente à sua divulgação. Deve ser reforçada, face ao sector privado, a visibilidade dos resultados da investigação realizada pela organização de investigação pública e de eventuais direitos de propriedade intelectual e competências, a fim de promover a sua exploração. |
Princípios da investigação em colaboração e sob contrato (2)
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15. |
As regras aplicáveis às actividades de investigação em colaboração e sob contrato devem ser compatíveis com a missão de cada parte. Devem ter em conta o nível do financiamento privado e estar em conformidade com os objectivos das actividades de investigação, em especial a fim de maximizar o impacto comercial e socioeconómico da investigação, de apoiar o objectivo da organização de investigação pública de atrair financiamentos privados para a investigação, de manter uma posição em termos de propriedade intelectual que permita prosseguir a investigação académica e em colaboração e de evitar entraves à difusão dos resultados da I&D. |
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16. |
As questões relativas à propriedade intelectual devem ser clarificadas ao nível da gestão e tão cedo quanto possível relativamente a cada projecto de investigação, idealmente antes do seu início. As questões relativas à PI incluem a atribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito do projecto (seguidamente designados «novos conhecimentos»), a identificação dos direitos de propriedade intelectual detidos pelas partes antes do início do projecto (seguidamente designados «conhecimentos preexistentes») e necessários para fins da execução ou exploração do projecto, os direitos de acesso (3) a conhecimentos novos e preexistentes para estes fins e a partilha de receitas. |
|
17. |
Nos projectos de investigação em colaboração, os direitos de propriedade dos novos conhecimentos devem pertencer à parte que os gerou, mas podem ser atribuídos às diferentes partes com base num acordo contratual celebrado previamente, que respeite adequadamente os respectivos interesses, tarefas e contribuições financeiras ou outras das partes para o projecto. No caso da investigação sob contrato, os novos conhecimentos gerados pela organização de investigação pública são propriedade da parte do sector privado. Os direitos de propriedade dos conhecimentos preexistentes não devem ser afectados pelo projecto. |
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18. |
Os direitos de acesso (3) devem ser clarificados pelas partes tão cedo quanto possível relativamente a cada projecto de investigação, idealmente antes do seu início. Quando necessário para fins da execução do projecto de investigação, ou para a exploração dos conhecimentos novos de uma parte, devem ser disponibilizados direitos de acesso aos conhecimentos novos e preexistentes das outras partes, em condições que devem reflectir adequadamente os respectivos interesses, tarefas e contribuições financeiras e outras das partes para o projecto. |
(1) Quando os resultados da I&D têm diversos domínios de aplicação possíveis, devem ser evitadas as licenças exclusivas concedidas sem qualquer limitação a um domínio específico de utilização. Além disso, em geral, a organização de investigação pública deve reservar os direitos necessários para facilitar a difusão e prossecução dos trabalhos de investigação.
(2) Quando uma organização de investigação pública participa em actividades de investigação sob contrato ou em colaboração com um parceiro industrial, a Comissão considerará automaticamente (ou seja, sem qualquer requisito de notificação) que não será concedido ao parceiro industrial qualquer auxílio estatal indirecto através da organização de investigação pública, se as condições estabelecidas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006 — em especial nos seus pontos 3.2.1 e 3.2.2) estiverem satisfeitas.
(3) Os direitos de acesso referem-se a direitos concedidos mutuamente pelas partes, em oposição a licenças concedidas a terceiros. Estes devem determinar quais são os elementos dos conhecimentos novos/preexistentes que podem ser utilizados, e por que partes, para fins de investigação e/ou exploração, e em que condições.
ANEXO II
Práticas identificadas nas administrações públicas que facilitam a gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos realizadas por universidades e outras organizações de investigação públicas
Transferência de conhecimentos como missão estratégica das organizações de investigação públicas
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1. |
A transferência de conhecimentos entre as universidades e a indústria é definida como uma prioridade política e operacional permanente de todos os organismos públicos de financiamento da investigação nos Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional. |
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2. |
Esta questão é claramente da responsabilidade do ministério que esteja encarregado da coordenação das iniciativas de promoção da transferência de conhecimentos com outros ministérios. |
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3. |
Cada ministério e organismo da administração regional que desenvolve actividades de transferência de conhecimentos designa um funcionário responsável pelo acompanhamento do respectivo impacto. Estes funcionários reúnem-se periodicamente a fim de trocarem informações e debaterem formas de melhorar a transferência de conhecimentos. |
Políticas de gestão da propriedade intelectual
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4. |
É promovida a boa gestão da propriedade intelectual resultante do financiamento público, exigindo-se que esta se processe de acordo com os princípios estabelecidos, que têm em consideração os interesses legítimos da indústria (por exemplo, obrigações temporárias de confidencialidade). |
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5. |
A política de investigação promove o recurso ao sector privado para ajudar a determinar as necessidades tecnológicas e incentiva o investimento privado na investigação e a exploração dos resultados da investigação realizada com financiamento público. |
Competências e capacidades em matéria de transferência de conhecimentos
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6. |
As organizações de investigação públicas e o seu pessoal dispõem de recursos e incentivos suficientes para desenvolver actividades de transferência de conhecimentos. |
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7. |
São tomadas medidas para assegurar a disponibilidade e para facilitar o recrutamento de pessoal com formação adequada (como agentes de transferência de tecnologias) pelas organizações de investigação públicas. |
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8. |
Está disponível um conjunto de contratos-modelo, bem como uma ferramenta de tomada de decisões que ajuda a seleccionar o contrato-modelo mais adequado, em função de alguns parâmetros. |
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9. |
Antes de estabelecer novos mecanismos de promoção da transferência de conhecimentos (como regimes de mobilidade ou de financiamento), são consultados os grupos de partes interessadas relevantes, incluindo as PME e a grande indústria, bem como as organizações de investigação públicas. |
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10. |
É promovida a conjugação de recursos entre organizações de investigação públicas a nível local ou regional nos casos em que estas não dispõem da massa crítica de despesas de investigação necessária para justificar terem o seu próprio serviço de transferência de conhecimentos ou o seu próprio gestor de direitos de propriedade intelectual. |
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11. |
São lançados programas de apoio a empresas derivadas da investigação que incluem a formação em empreendedorismo e que são caracterizadas por uma forte interacção entre as organizações de investigação públicas, nomeadamente, e as incubadoras, financiadores e agências de apoio empresarial locais. |
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12. |
É disponibilizado financiamento público para apoiar a transferência de conhecimentos e a participação das empresas em organizações de investigação públicas, nomeadamente mediante o recrutamento de peritos. |
Coerência na cooperação transnacional
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13. |
A fim de promover a transferência de conhecimentos transnacional e de facilitar a cooperação com partes de outros países, existem regras clara que determinam quem é o proprietário dos direitos de propriedade intelectual da investigação realizada com financiamento público, sendo facilitado o acesso a essa informação, bem como a quaisquer condições de financiamento que possam afectar a transferência de conhecimentos. A propriedade institucional — em oposição ao regime de «privilégio do professor» — é considerada o regime jurídico normal da propriedade intelectual em organizações de investigação públicas na maioria dos Estados-Membros da União Europeia. |
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14. |
Ao assinar acordos de cooperação internacional no domínio da investigação, os termos e condições referentes aos projectos financiados ao abrigo dos regimes de ambos os países proporcionam a todos os participantes direitos semelhantes, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a direitos de propriedade intelectual e às restrições relativas à utilização. |
Divulgação dos conhecimentos
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15. |
Os organismos públicos de financiamento da investigação implementam o livre acesso no que se refere às publicações científicas sujeitas a análise pelos pares resultantes da investigação realizada com financiamento público. |
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16. |
É promovido o livre acesso aos dados da investigação, em conformidade com os princípios e orientações da OCDE sobre o acesso aos dados da investigação financiada por fundos públicos (Principles and Guidelines for Access to Research Data from Public Funding), tomando em consideração as restrições ligadas à exploração comercial. |
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17. |
São desenvolvidas instalações para arquivo dos resultados da investigação realizada com investimento público (como repositórios com base na internet), em ligação com políticas de livre acesso. |
Acompanhamento da execução
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18. |
São criados os mecanismos necessários para proceder ao acompanhamento e análise dos progressos realizados pelas organizações de investigação públicas nacionais em actividades de transferência de conhecimentos, por exemplo através de relatórios anuais individuais das organizações de investigação públicas. Esta informação, juntamente com as melhores práticas, é igualmente disponibilizada aos outros Estados-Membros. |