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Official Journal of the European Union, L 316, 04 December 2007
Jornal Oficial da União Europeia, L 316, 04 de Dezembro de 2007
Jornal Oficial da União Europeia, L 316, 04 de Dezembro de 2007
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
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* |
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* |
Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1415/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 3 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
114,0 |
MA |
68,2 |
|
SY |
68,2 |
|
TR |
100,9 |
|
ZZ |
87,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
196,3 |
MA |
51,7 |
|
TR |
102,2 |
|
ZZ |
116,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
51,0 |
TR |
118,5 |
|
ZZ |
84,8 |
|
0709 90 80 |
EG |
301,9 |
ZZ |
301,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
70,1 |
ZZ |
70,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
62,5 |
HR |
52,3 |
|
IL |
66,3 |
|
TR |
73,3 |
|
UY |
82,5 |
|
ZZ |
67,4 |
|
0805 50 10 |
EG |
79,1 |
TR |
104,8 |
|
ZA |
104,9 |
|
ZZ |
96,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,7 |
CA |
87,3 |
|
CL |
86,0 |
|
CN |
76,4 |
|
MK |
30,6 |
|
US |
83,1 |
|
ZA |
95,7 |
|
ZZ |
78,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
49,2 |
CN |
42,4 |
|
TR |
145,7 |
|
US |
109,4 |
|
ZZ |
86,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1416/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, 29 de Outubro de 1975 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As ajudas à armazenagem privada, concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1267/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (2) tiveram efeitos favoráveis no mercado, pelo que pode esperar-se uma estabilização temporária dos preços da carne de suíno. Por conseguinte, há que pôr termo às ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno. |
(2) |
O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A data-limite para a apresentação de pedidos de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno é 4 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 53.
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||
|
3926 90 97 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97. Os artigos, tal como apresentados, constituem um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b). O sortido não consiste em produtos para manicuros da subposição 3304 30 00 porque permite a colagem de unhas postiças sobre as unhas naturais e não inclui preparações de manicuro destinadas exclusivamente ao cuidado e embelezamento das mãos e unhas naturais (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3304, B). O sortido é composto por artigos diferentes e é classificado na subposição 3926 90 97 de acordo com o material plástico das unhas postiças, que confere ao conjunto o seu carácter essencial. |
||||||||||||||
|
3926 90 97 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97. Os produtos não são considerados produtos para manicuros da subposição 3304 30 00 porque implicam a colagem de unhas postiças nas unhas naturais e não são preparações de manicuro destinadas exclusivamente ao cuidado e embelezamento das mãos e unhas naturais (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3304, B). Por conseguinte, devem ser classificados como outros artigos de plástico da suposição 3926 90 97 de acordo com o material constituinte. |
||||||||||||||
|
3506 10 00 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3506 e 3506 10 00. O produto não é considerado uma preparação para manicuros e pedicuros da posição 3304. O produto é uma cola ou adesivo nos termos da posição 3506. |
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2007
relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1) nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Após consulta dos países em causa,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão enviou um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão C(2001)107/Final da OCDE, relativa à revisão da Decisão da OCDE C(1992)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, solicitando confirmação escrita de que os resíduos enumerados nos anexos III ou III-A do referido regulamento, cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino. |
(2) |
Nesses pedidos, solicitou se a cada país que indicasse se tinha optado por uma proibição ou por um procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, ou se não exerceria qualquer controlo no que diz respeito a estes resíduos. |
(3) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, e antes da data de aplicação desse regulamento, a Comissão teria de adoptar um regulamento que tomasse em consideração todas as respostas recebidas. Por conseguinte, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 801/2007 (2). Contudo, o conjunto de respostas e de esclarecimentos recebidos após essa data torna mais inteligível o modo como as respostas dos países de destino devem ser tidas em conta. |
(4) |
Até à data, a Comissão recebeu contribuições escritas de: África do Sul, Andorra, Argélia, Argentina, Bangladeche, Bielorrússia, Benim, Botsuana, Brasil, Chile, China, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egipto, Federação da Rússia, Filipinas, Geórgia, Guiana, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Israel, Líbano, Liechtenstein, Macau (China), Malásia, Malavi, Mali, Marrocos, Moldova, Omã, Paquistão, Paraguai, Peru, Quénia, Quirguizistão, Seicheles, Sri Lanca, Tailândia, Taipé Chinês, Tunísia e Vietname. |
(5) |
Certos países não enviaram uma confirmação escrita em como os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesses países. Por conseguinte, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, considera se que estes países optaram pelo procedimento de notificação e autorização prévio por escrito. |
(6) |
Nas suas respostas, determinados países manifestaram a sua intenção de adoptar procedimentos de controlo, aplicáveis ao abrigo da legislação nacional, distintos dos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Além disso, em conformidade com o n.o 3 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento aplicar-se-á, mutatis mutandis, a essas transferências, salvo se determinados resíduos forem igualmente objecto do procedimento de notificação e autorização prévio. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 801/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por motivos de clareza, tendo em conta a extensão das alterações necessárias, afigura se adequado revogar esse regulamento e substituí lo pelo presente. Não obstante, os resíduos classificados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 801/2007 como não estando sujeitos a controlo no país de destino mas que, nos termos do presente regulamento, são abrangidos pelo requisito de notificação e autorização prévias, continuarão a ser classificados como não estando sujeitos a controlo no país de destino durante um período transitório de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização é regida pelos procedimentos estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 801/2007.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data de entrada em vigor.
Todavia, o Regulamento (CE) n.o 801/2007 continua a ser aplicável, por um período de 60 dias após essa data, aos resíduos enumerados na coluna c) do anexo desse regulamento, que constem da coluna b) ou das colunas b) e d) do anexo do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 179 de 7.7.2007, p. 6.
ANEXO
As rubricas das colunas do presente anexo dizem respeito a:
a) |
Proibição; |
b) |
Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006; |
c) |
Nenhum controlo no país de destino; |
d) |
Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável. No que diz respeito aos resíduos enumerados na coluna c), são aplicáveis, mutatis mutandis, os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, salvo se esses resíduos constarem igualmente da coluna b). |
A separação de dois códigos por um hífen significa que são abrangidos não só esses códigos como também todos os códigos intermédios.
A separação de dois códigos por ponto e vírgula significa que são abrangidos apenas os códigos designados.
África do Sul
a) |
b) |
c) |
d) |
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
Andorra
a) |
b) |
c) |
d) |
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Argélia
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||
apenas na eventualidade de a estrutura poder conter amianto |
excepto na eventualidade de a estrutura poder conter amianto |
|
excepto na eventualidade de a estrutura poder conter amianto |
||||||
se não for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos |
se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos |
|
se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos |
||||||
se não for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos |
se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos |
|
se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos |
||||||
|
|
|
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Argentina
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||
|
B1010 |
|
|
||||||||
B1020 |
|
|
|
||||||||
|
B1030 - B1050 |
|
|
||||||||
B1060 |
|
|
|
||||||||
|
B1070 - B1130 |
|
|
||||||||
B1140 |
|
|
|
||||||||
|
B1150 - B1170 |
|
|
||||||||
B1180; B1190 |
|
|
|
||||||||
|
B1200 - B1230 |
|
|
||||||||
B1240 |
|
|
|
||||||||
|
B1250 - B2110 |
|
|
||||||||
B2120; B2130 |
|
|
|
||||||||
da rubrica B3010:
|
da rubrica B3010: todos os outros resíduos |
|
|
||||||||
da rubrica B3020:
|
da rubrica B3020: todos os outros resíduos |
|
|
||||||||
|
B3030; B3035 |
|
B3030; B3035 |
||||||||
|
B3040; B3050 |
|
|
||||||||
|
B3060 |
|
B3060 |
||||||||
|
B3065 |
|
|
||||||||
da rubrica B3070:
|
da rubrica B3070: todos os outros resíduos |
|
B3070 |
||||||||
|
B3080 - B3110 |
|
|
||||||||
|
B3120 |
|
B3120 |
||||||||
B3130 - B4020 |
|
|
|
||||||||
|
B4030 |
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
GC010 |
|
|
||||||||
GC020 |
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
GC050 |
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
GF010 |
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
Bangladeche
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||
da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica B1010:
|
||||||
B1020 - B2130 |
|
|
|
||||||
da rubrica B3010: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica B3010:
|
||||||
da rubrica B3020: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica B3020:
|
||||||
B3030 - B4030 |
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
GC010 |
|
|
|
||||||
GC020 |
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
GC050 |
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
GF010 |
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
Bielorrússia
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B1010:
|
da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B1020:
|
da rubrica B1020: todos os outros resíduos |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1030: Unicamente pó de vanádio |
da rubrica B1030: todos os resíduos, excepto resíduos contendo pó de vanádio |
|
|
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da rubrica B1031: Unicamente pó de titânio |
da rubrica B1031: todos os resíduos, excepto resíduos contendo pó de titânio |
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B1040; B1050 |
|
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B1060 |
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B1070 |
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B1080 |
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B1090 |
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B1100; B1115 |
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da rubrica B1120:
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da rubrica B1120:
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B1130 - B1170 |
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B1180 |
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B1190 |
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B1200 - B1240 |
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B1250 |
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B2010 |
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B2020 |
da rubrica B2020: unicamente resíduos que não contenham substâncias a especificar pela Bielorrússia |
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B2030 |
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da rubrica B2040:
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da rubrica B2040:
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B2060; B2070 |
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B2080; B2090 |
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B2100; B2110 |
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da rubrica B2120: resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias especificadas pela Bielorrússia |
da rubrica B2120: todos os resíduos, excepto os resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias especificadas pela Bielorrússia |
|
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B2130 |
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da rubrica B3010:
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da rubrica B3010:
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B3020 |
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da rubrica B3030:
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da rubrica B3030: todos os outros resíduos |
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B3035 |
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B3040 |
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B3050 |
|
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da rubrica B3060:
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da rubrica B3060: todos os outros resíduos |
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B3065 |
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da rubrica B3070:
|
da rubrica B3070: todos os outros resíduos |
|
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B3080 - B3100 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B3110; B3120 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B3130; B3140 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B4010 - B4030 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica GB040: 7112 2620 30 2620 90: unicamente escórias de galvanização que contenham cobre |
|
da rubrica GB040: 7112 2620 30 2620 90 unicamente escórias de metais preciosos |
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GC010 |
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GC020 |
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GC050 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
unicamente resíduos de fibra de vidro com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto |
|
todos os resíduos, excepto os resíduos de fibra de vidro com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto |
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GF010 |
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|
|
|
|
Benim
a) |
b) |
c) |
d) |
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Botsuana
a) |
b) |
c) |
d) |
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
Brasil
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B1010:
|
da rubrica B1010:
|
da rubrica B1010:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1020 - B1040 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1050 |
|
B1050 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1060 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1070; B1080 |
|
B1070; B1080 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1090 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1100:
|
da rubrica B1100:
|
da rubrica B1100:
|
da rubrica B1100:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1115 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1120; B1130 |
|
B1120; B1130 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1140 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1150; B1160 |
|
B1150; B1160 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1170 - B1190 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1180 |
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1200 - B1250 |
|
B1200 - B1250 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|
B2010; B2020 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B2030:
|
da rubrica B2030: todos os outros resíduos |
da rubrica B2030:
|
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da rubrica B2040:
|
da rubrica B2040:
|
da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
da rubrica B2040:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B2060 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B2070 - B2110 |
|
B2070 - B2110 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B2120; B2130 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B3010; B3020 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B3030:
|
da rubrica B3030: todos os outros resíduos |
|
da rubrica B3030: todos os outros resíduos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B3035 |
|
B3035 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3040 |
|
|
|
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|
|
B3050 - B3065 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|
B3060 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B3070:
|
|
da rubrica B3070:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B3080; B3090 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3100 - B3120 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B3130 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3140 - B4030 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
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|
GC010 |
|
GC010 |
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|
GC020 |
|
GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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|
Chile
a) |
b) |
c) |
d) |
||
|
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|
B1010 |
||
|
|
|
B1031 |
||
|
|
|
B1050 |
||
|
|
|
B1070; B1080 |
||
|
|
|
B1115 |
||
|
|
|
B1250 |
||
|
|
|
B2060 |
||
|
|
|
B2130 |
||
|
|
|
B3010 |
||
|
|
|
B3030 |
||
|
|
|
B3035 |
||
|
|
|
B3060; B3065 |
||
|
|
|
|
||
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|
|
GC010 |
||
|
|
|
GC020 |
||
|
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|
GC050 |
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|
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|
GF010 |
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|
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||
|
|
|
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||
|
|
|
|
||
|
|
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
China
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1010:
|
|
|
da rubrica B1010:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1020: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica B1020:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1030 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1031: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica B1031: tungsténio, titânio, tântalo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1040 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B1050 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1060 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|
|
B1070; B1080 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1090 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1100: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica B1100:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B1115 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1120:
|
|
|
da rubrica B1120: todos os outros resíduos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1130 - B1200 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B1210 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1220 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B1230 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1240 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B1250 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B2010; B2020 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B2030:
|
|
|
da rubrica B2030:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B2040 - B2130 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B3010:
|
|
|
da rubrica B3010:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B3020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B3030: todos os outros |
|
|
da rubrica B3030:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3035; B3040 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B3050 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica B3060: todos os outros |
|
|
da rubrica B3060:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3065 - B4030 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
todos os outros resíduos |
|
|
unicamente escórias de processamento de cobre |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
GC010 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
da rubrica GC020: todos os outros resíduos |
|
|
da rubrica GC020: unicamente fios de metal, resíduos de motores |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GC050 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
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GF010 |
|
|
|
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|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
Costa do Marfim
a) |
b) |
c) |
d) |
||
|
|
|
B1250 |
||
|
|
|
da rubrica B3030:
|
||
|
|
|
B3140 |
||
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Costa Rica
a) |
b) |
c) |
d) |
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Croácia
a) |
b) |
c) |
d) |
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Cuba
a) |
b) |
c) |
d) |
|
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
Egipto
a) |
b) |
c) |
d) |
||
da rubrica B1010:
|
|
|
da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
||
B1020 - B1040 |
|
|
|
||
|
B1050 - B1070 |
|
|
||
B1080 - B1140 |
|
|
|
||
|
B1150 |
|
|
||
B1160 - B1190 |
|
|
|
||
|
|
|
B1220; B1230 |
||
|
B1240 |
|
|
||
|
|
|
B1250 |
||
B2010; B2020 |
|
|
|
||
|
B2030 |
|
|
||
da rubrica B2040:
|
da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
|
|
||
|
B2060 - B2080 |
|
|
||
B2090 |
|
|
|
||
|
B2100 - B2110 |
|
|
||
B2120 |
|
|
|
||
|
B2130 |
|
|
||
B3010 |
|
|
|
||
da rubrica B3020: Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:
2. escórias não triadas |
da rubrica B3020: todos os outros resíduos |
|
|
||
|
B3030 - B3110 |
|
|
||
B3120 |
|
|
|
||
|
B3130 - B4030 |
|
|
||
|
|
|
|
||
GC010 |
|
|
|
||
GC020 |
|
|
|
||
|
|
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|
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GC050 |
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
GF010 |
|
|
||
|
|
|
|
||
|
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|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
Federação da Rússia
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||
|
B1010 - B2120 |
|
B1010 - B2120 |
||||||
B2130 |
|
|
|
||||||
|
B3010 - B3030 |
|
B3010 - B3030 |
||||||
B3035; B3040 |
|
|
|
||||||
|
B3050 - B3070 |
|
B3050 - B3070 |
||||||
B3080 |
|
|
|
||||||
|
B3090 |
|
B3090 |
||||||
B3100 |
|
|
|
||||||
|
B3110 - B3130 |
|
B3110 - B3130 |
||||||
B3140 |
|
|
|
||||||
|
B4010 - B4030 |
|
B4010 - B4030 |
||||||
|
|
|
|
||||||
|
GC010 |
|
GC010 |
||||||
|
GC020 |
|
GC020 |
||||||
|
|
|
|
||||||
|
GC050 |
|
GC050 |
||||||
|
|
|
|
||||||
|
GF010 |
|
GF010 |
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
Filipinas
a) |
b) |
c) |
d) |
||||
da rubrica B1010:
|
da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
|
|
||||
da rubrica B1020:
|
da rubrica B1020: todos os outros resíduos |
|
|
||||
|
B1030 - B1115 |
|
|
||||
da rubrica B1120:
|
da rubrica B1120: todos os outros resíduos |
|
|
||||
|
B1130 - B1150 |
|
|
||||
B1160; B1170 |
|
|
|
||||
|
B1180 - B1220 |
|
|
||||
B1230; B1240 |
|
|
|
||||
|
B1250 |
|
|
||||
B2010 |
|
|
|
||||
|
|
B2020 |
|
||||
|
da rubrica B2030:
|
da rubrica B2030:
|
|
||||
|
B2040 |
|
|
||||
B2060 |
|
|
|
||||
|
B2070 - B3010 |
|
|
||||
|
|
B3020 - B3050 |
|
||||
|
B3060 - B3070 |
|
|
||||
|
|
B3080 |
|
||||
|
B3090 - B3140 |
|
|
||||
B4010; B4020 |
|
|
|
||||
|
B4030 |
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
GC010 |
|
|
||||
|
GC020 |
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
GC050 |
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
GF010 |
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
Geórgia
a) |
b) |
c) |
d) |
||
|
|
B1010; B1020 |
|
||
|
B1030 |
|
|
||
B1031 - B1080 |
|
|
|
||
|
B1090 |
|
|
||
B1100; B1115 |
|
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B1120 - B2130 |
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B3010 - B3030 |
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B3035 |
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B3040 |
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B3050 |
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B3060; B3065 |
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B3070; B3080 |
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B3090 - B3110 |
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B3120 - B4010 |
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B4020 |
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B4030 |
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GC010 |
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GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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Guiana
a) |
b) |
c) |
d) |
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|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Hong Kong (China)
a) |
b) |
c) |
d) |
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da rubrica B1010:
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da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
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B1020 |
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B1030 - B1040 |
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B1050 |
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B1060 - B1090 |
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da rubrica B1100:
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da rubrica B1100 todos os outros resíduos |
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B1115 |
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da rubrica B1120:
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da rubrica B1120: todos os outros resíduos |
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B1130 |
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B1140 - B1190 |
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B1200 |
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B1210; B1220 |
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B1230 |
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B1240 |
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B1250 - B2060 |
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B2070; B2080 |
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B2090 |
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B2100 - B2130 |
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da rubrica B3010:
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da rubrica B3010:
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B3020; B3030 |
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B3035 |
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B3040 - B3060 |
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B3065 |
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B3070 - B3090 |
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B3100 - 3130 |
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B3140 |
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B4010 - B4030 |
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GC010 |
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GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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Índia
a) |
b) |
c) |
d) |
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da rubrica B1010:
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B1020 |
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da rubrica B3010: todos os outros resíduos |
da rubrica B3010:
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B3020 |
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da rubrica B3030: todos os outros resíduos |
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da rubrica B3030:
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|
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
Indonésia
a) |
b) |
c) |
d) |
||||
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|
B1010; B1020 |
||||
B1030 - B1100 |
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B1115 |
||||
B1120 - B2010 |
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B2020 |
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da rubrica B2030:
|
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da rubrica B2030:
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da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
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B2040:
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B2060 - B3010 |
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|
B3020 |
||||
da rubrica B3030:
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|
da rubrica B3030: todos os outros resíduos |
||||
B3035 |
|
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||||
|
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|
B3040 - B3090 |
||||
B3100 - B3130 |
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B3140 |
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B4010 - B4030 |
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GC010 |
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GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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|
|
Israel
a) |
b) |
c) |
d) |
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|
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Líbano
a) |
b) |
c) |
d) |
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da rubrica B1010:
|
da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
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B1010 |
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B1020 - B1090 |
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|
B1020 - B1090 |
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da rubrica B1100:
|
da rubrica B1100:
|
|
B1100 |
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|
B1115 |
|
B1115 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B1120 - B1140 |
|
|
B1120 - B1140 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1150 - B2030 |
|
B1150 - B2030 |
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da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
da rubrica B2040:
|
|
B2040 |
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B2060 - B2130 |
|
|
B2060 - B2130 |
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da rubrica B3010:
|
da rubrica B3010:
|
|
B3010: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B3020 - B3130 |
|
B3020 - B3130 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3140 |
|
|
B3140 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B4010 - B4030 |
|
B4010 - B4030 |
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GC010 |
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GC010 |
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GC020 |
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GC020 |
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GC050 |
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|
GC050 |
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GF010 |
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GF010 |
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|
Liechtenstein
a) |
b) |
c) |
d) |
|
|
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Macau (China)
a) |
b) |
c) |
d) |
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Malásia
a) |
b) |
c) |
d) |
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da rubrica B1010:
|
da rubrica B1010:
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da rubrica B1010
|
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B1020 - B1100 |
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|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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B1115 |
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B1120 - B1140 |
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B1150 |
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B1160 - B1190 |
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B1200; B1210 |
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B1220 - B1240 |
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|
B1250 - B2030 |
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da rubrica B2040:
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da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
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B2060 |
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B2070; B2080 |
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B2090 |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B2100 |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|
B2110 - B2130 |
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B3010 |
|
|
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|
B3020 - B3035 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
B3040 |
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|
da rubrica B3050:
|
da rubrica B3050:
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|
da rubrica B3060:
|
|
da rubrica B3060:
|
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|
B3065 - B3140 |
|
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B4010 |
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B4020 |
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B4030 |
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GC010 |
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GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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|
Malavi
a) |
b) |
c) |
d) |
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Mali
a) |
b) |
c) |
d) |
||||
da rubrica B1010: todos os outros resíduos |
da rubrica B1010:
|
|
|
||||
|
B1020 |
|
|
||||
B1030 - B1040 |
|
|
|
||||
|
B1050 |
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|
||||
B1060 |
|
|
|
||||
|
B1070; B1080 |
|
|
||||
B1090 - B1120 |
|
|
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|
B1130 |
|
|
||||
B1140 - B2030 |
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||||
da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
da rubrica B2040:
|
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||||
|
B2060 |
|
|
||||
B2070 - B2100 |
|
|
|
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|
B2110; B2120 |
|
|
||||
B2130 - B4030 |
|
|
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||||
GC010 |
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GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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||||
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|
Marrocos
a) |
b) |
c) |
d) |
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|
da rubrica B1010:
|
|
da rubrica B1010:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B1020:
|
|
da rubrica B1020:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1030 - B1200 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B1210 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B1220 - B1250 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B2010 - B2020 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B2030:
|
|
da rubrica B2030:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B2040 - B2130 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B3010:
|
|
da rubrica B3010
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B3020 - B3050 |
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|
da rubrica B3060: todos os outros resíduos |
|
da rubrica B3060:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
B3065 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
B3070 - B4030 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|
GC010 |
|
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GC020 |
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GC050 |
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GF010 |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
Moldova
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||
da rubrica B3020: todos os outros resíduos |
da rubrica B3020:
|
|
|
||||||
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Omã
a) |
b) |
c) |
d) |
||
da rubrica B1010: todos os outros |
da rubrica B1010:
|
|
|
||
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Paquistão
a) |
b) |
c) |
d) |
||
da rubrica B3060
|
|
|
|
||
B3140 |
|
|
|
||
da rubrica GN010 ex 0502 00: resíduos de cerdas de porco ou de javali |
|
|
|
||
|
|
|
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Paraguai
a) |
b) |
c) |
d) |
|
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
Peru
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B3030:
|
|
da rubrica B3030:
|
||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B3060:
|
|
da rubrica B3060: todos os outros resíduos |
||||||||||||||||||||||||||
|
da rubrica B3065: Resíduos de gorduras e óleos de origem animal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III da Convenção de Basileia (substâncias perigosas) |
|
da rubrica B3065: Resíduos de gorduras e óleos de origem vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III da Convenção de Basileia (substâncias perigosas) |
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Quénia
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||||||||||||||||||
|
B1010 - B1030 |
|
|
||||||||||||||||||||||||
B1031 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
B1040 - B1080 |
|
|
||||||||||||||||||||||||
B1090 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1100:
|
da rubrica B1110:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
da rubrica B1120: todos os outros resíduos |
da rubrica B1120:
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
B1130 - B2130 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
B3010 |
|
|
||||||||||||||||||||||||
B3020 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
da rubrica B3030:
|
da rubrica B3030: todos os outros resíduos |
|
|
||||||||||||||||||||||||
B3035 - B3130 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
B3140 |
|
|
||||||||||||||||||||||||
B4010 - B4030 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
GC010 |
|
|
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||||||||||||||||||||||||
GC020 |
|
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||||||||||||||||||||||||
GC050 |
|
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|
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GF010 |
|
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|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
Quirguizistão
a) |
b) |
c) |
d) |
|
|
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
Seicheles
a) |
b) |
c) |
d) |
||
|
GF010 |
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
|
Sri Lanca
a) |
b) |
c) |
d) |
|
todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
|
|
Tailândia
a) |
b) |
c) |
d) |
||||||||||||||||||
|
|
B1010 |
|
||||||||||||||||||
|
B1020; B1030 |
|
|
||||||||||||||||||
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B2010 |
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B3020 |
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da rubrica B3030:
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Vietname
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B2020 |
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B2030 |
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da rubrica B2040: todos os outros resíduos |
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da rubrica B2040:
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(1) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(2) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(3) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(4) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(5) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(6) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(7) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(8) Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2006
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE
(Processo COMP/M.3975 — Cargill/Degussa)
[notificada com o número C(2006) 1034]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/783/CE)
Em 29 de Março de 2006 a Comissão adoptou uma decisão sobre um projecto de concentração de empresas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8o. Existe uma versão não confidencial da decisão integral na versão linguística autêntica na página internet da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html
I. RESUMO
(1) |
Em 21 de Outubro de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações»). |
(2) |
Após o exame da notificação, a Comissão concluiu que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das concentrações. |
(3) |
Em 23 de Novembro de 2005, as partes apresentaram compromissos à Comissão. Em 14 de Dezembro de 2005, a Comissão concluiu que a concentração, mesmo tendo em conta os compromissos apresentados, levantava sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum e decidiu por conseguinte dar início a um procedimento em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações. |
(4) |
Contudo, no seguimento de uma investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a operação notificada não coloca problemas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum. Por conseguinte, foi proposto autorizar a operação notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações. |
II. AS PARTES E A OPERAÇÃO
(5) |
A Cargill é uma empresa privada com sede nos EUA que desenvolve, a nível mundial, actividades de produção e comercialização de produtos agrícolas, géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como serviços financeiros conexos. A DFI é uma empresa alemã de ingredientes alimentares, actualmente propriedade da Degussa AG, cujos accionistas principais são a RAG e a E.ON. Os dois ramos de actividade principais da DFI são os «Sistemas de Textura DFI» e «Sabores DFI». A operação consiste na aquisição de 100 % das acções da DFI, actualmente propriedade da Degussa AG. |
III. CONCENTRAÇÃO COM DIMENSÃO COMUNITÁRIA
(6) |
A operação proposta consiste na aquisição pela Cargill do controlo exclusivo da DFI na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o e do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações. |
IV. OS MERCADOS DOS PRODUTOS RELEVANTES
(7) |
A investigação de mercado efectuada pela Comissão no presente caso concentrou-se principalmente nos mercados da lecitina fluida não geneticamente modificada («não-GM») e da lecitina isenta de óleo não-GM (1). Outros mercados afectados são os da lecitina geneticamente modificada («GM»), pectina e óleo de sementes em bruto (2). |
1. Os diversos mercados da lecitina
(8) |
A lecitina é um ingrediente alimentar que, tal como os «emulsionantes», é utilizado para estabilizar emulsões, ou seja, uma mistura de substâncias hidrófilas (água, por exemplo) e hidrófobas (óleo, por exemplo). A lecitina é utilizada principalmente em aplicações para alimentação humana e animal, mas igualmente em cosméticos e em produtos farmacêuticos e industriais (como herbicidas e couro). Embora em geral represente menos de 1 % dos custos totais de produção, é normalmente essencial para o processo industrial dos utilizadores finais e pode alterar radicalmente a qualidade dos produtos finais. |
(9) |
A lecitina é um subproduto gerado no processo de prensagem de sementes oleaginosas, em geral sementes de soja; a grande maioria da lecitina vendida no mercado é extraída de óleo de soja (95 %) enquanto que outras fontes como colza e girassol continuam a ser marginais. A lecitina representa menos de 1 % do conteúdo dos grãos de soja em volume e bastante menos de 5 % em valor. |
a) A lecitina e os emulsionantes sintéticos não pertencem ao mesmo mercado do produto
(10) |
Os emulsionantes podem ser divididos em emulsionantes naturais (por exemplo, lecitina) e emulsionantes sintéticos (como monoglicéridos ou diglicéridos). Enquanto que os primeiros são extraídos de sementes oleaginosas, os segundos são produzidos artificialmente através de reacções químicas. A investigação de mercado da Comissão estabeleceu que os dois tipos de emulsionantes não pertencem ao mesmo mercado do produto, principalmente pelas seguintes razões: |
(11) |
Do ponto de vista da procura, a avaliação de mercado mostrou que a lecitina e os emulsionantes sintéticos não são substituíveis por motivos tecnológicos e de qualidade. Este princípio aplica-se à fabricação de géneros alimentícios e alimentos para animais. Praticamente nenhum cliente de lecitina não-GM mudou para emulsionantes sintéticos no passado, apesar de os preços da lecitina não-GM terem duplicado nos últimos dois anos, e a vasta maioria não mudaria para emulsionantes sintéticos se o preço da lecitina aumentasse 10 % no futuro. |
b) A lecitina GM e a lecitina não-GM devem ser avaliadas separadamente
(12) |
A investigação de mercado também mostrou que há que distinguir mercados distintos na Europa para a lecitina GM e a lecitina não-GM. Com efeito, os clientes europeus (ao contrário dos clientes de outras regiões do mundo) opõem-se firmemente aos produtos geneticamente modificados. Este facto levou a União Europeia a adoptar diversos regulamentos que, desde 2004, exigem a rotulagem e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como dos respectivos ingredientes (2). Deste modo, a lecitina apenas pode ser isenta da obrigação de rotulagem se houver um processo de certificação estabelecido («pista de controlo») que abranja toda a cadeia de produção e de abastecimento e que demonstre que a soja em questão não é geneticamente modificada e que os ingredientes utilizados nos produtos intermédios e nos produtos acabados foram mantidos separados do material GM durante a plantação, colheita, armazenagem, tratamento e distribuição. |
(13) |
Do ponto de vista do abastecimento, os custos de produção da lecitina não-GM são bastante mais elevados que os da lecitina GM. Com efeito, as cadeias de abastecimento da lecitina não-GM e da lecitina GM são diferentes; em consequência, os preços respectivos diferem significativamente. |
c) As lecitinas fluida, isenta de óleo e fraccionada devem ser avaliadas separadamente
(14) |
A Comissão constatou além disso que podem distinguir-se diversos tipos ou graus de lecitina, dado que a lecitina fluida (como produto básico) pode ser refinada por um processo de «retirada do óleo», dando lecitina «isenta de óleo», ou por fraccionamento dando lecitina «fraccionada» (3). A empresa Cargill não fabrica lecitina fraccionada. A investigação de mercado identificou diversos elementos que levam a distinguir entre lecitina fluida, isenta de óleo e fraccionada. |
(15) |
Quase todos os clientes indicaram que não podem alternar lecitina fluida e lecitina isenta de óleo, uma vez que cada tipo de lecitina responde a necessidades muito específicas (sabor, processamento, etc.) e implica um processo de produção diferente. Do ponto de vista da oferta, a produção de lecitina isenta de óleo e fraccionada requer instalações de produção adicionais, um investimento significativo e técnicas de produção diferentes. |
2. Pectina
(16) |
As actividades das partes sobrepõem-se igualmente no que diz respeito à pectina. Esta substância é utilizada como espessante, estabilizador e gelificante dos produtos. A Comissão considerou outra distinção entre diferentes tipos de pectina (por exemplo, pectina de maçã e citrinos de acordo com o conteúdo de metoxil), mas poderia em última análise deixar a definição do mercado em aberto, uma vez que a operação não impede a concorrência, independentemente da definição. |
V. MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES
1. Lecitina
(17) |
A Comissão chegou à conclusão de que pelo menos os mercados da lecitina não-GM abrangem todo o EEE. |
(18) |
Com efeito, a forte preferência dos clientes europeus por produtos não-GM, que se limita claramente à Europa, conduz a condições diferentes de mercado na Europa. 80 % de todas as vendas de lecitina não-GM realizam-se no EEE, apesar de apenas 45 % das vendas mundiais de lecitina se realizarem no EEE. Por outro lado, os clientes raramente compram directamente a fornecedores fora da Europa, não apenas porque os custos de transporte são um factor importante, mas também porque a entrega pontual e o apoio em termos de conhecimento técnico do produto e de produção são fundamentais para muitos clientes. Por esse motivo, a estrutura da procura de lecitina no EEE difere significativamente da estrutura no resto do mundo. |
(19) |
No que respeita aos mercados de lecitina GM (fluida e isenta de óleo), embora alguns factores pareçam indicar que existe um mercado mundial (por exemplo, as exigências regulamentares não diferem significativamente), a Comissão pode, para efeitos da presente decisão, deixar em aberto a definição exacta do mercado geográfico. |
2. Pectina
(20) |
Embora a investigação de mercado indique que o âmbito geográfico dos mercados se pode limitar ao EEE, a definição geográfica exacta do mercado pode ser deixada em aberto, uma vez que nenhum dos casos coloca problemas de concorrência. |
VI. APRECIAÇÃO
1. Lecitina fluida não-GM
(21) |
No que respeita ao mercado de lecitina fluida não-GM do EEE, os resultados da investigação de mercado pormenorizada dissiparam as sérias dúvidas relativamente à compatibilidade da operação proposta com o mercado comum. |
(22) |
A investigação mostrou que a quota real de mercado das partes (30 %-40 %) é inferior à calculada pelas partes (40 %-50 %) e confirmou que a pressão competitiva proveniente de outros concorrentes é suficientemente forte para restringir de forma eficaz a posição das partes neste mercado. Com efeito, a quota dos concorrentes da Cargill, DFI e Solae aumenta constantemente e de forma significativa. Não só os distribuidores de ingredientes alimentares estabelecidos como a Nore Ingredients (5 %-15 % de quota de mercado) ou a Helm AG (0 %-10 % de quota de mercado) puderam aumentar a sua quota, como também os concorrentes brasileiros e indianos se tornaram recentemente uma alternativa mais credível para clientes europeus, uma vez que muitos deles têm (contrariamente à Cargill e Degussa) acesso directo à matéria-prima para a lecitina fluida não-GM. Alguns dos grandes clientes produtores de alimentos e de chocolates já compram directamente ao Brasil, dado que os mais importantes fabricantes brasileiros demonstraram que podem estabelecer a sua própria rede de distribuição e logística na Europa e competir directamente com empresas bem estabelecidas como a entidade resultante da concentração e a Solae. |
(23) |
O significativo aumento de preços e as margens atractivas para a lecitina fluida não-GM são outro incentivo para que fabricantes brasileiros e indianos concorram de forma mais agressiva com as partes no mercado europeu. Dado que as principais empresas do EEE (Cargill, DFI, Solae) adquirem actualmente quase toda a sua matéria-prima não-GM a concorrentes brasileiros, reais ou pelo menos potenciais, não é provável que o ambiente concorrencial actual no mercado da lecitina fluida não-GM se altere de forma a criar um impedimento substancial à concorrência. |
(24) |
A investigação de mercado da Comissão mostrou igualmente que a concentração não terá efeitos anticoncorrenciais devido a efeitos coordenados. Este facto não se deve apenas à assimetria das quotas de mercado das duas principais empresas após a concentração. Também os resultados da investigação de mercado indicam claramente que o mercado da lecitina fluida não-GM não pode ser considerado transparente: o preço da lecitina não-GM é negociado entre o fornecedor e os seus clientes numa base individual, sem quaisquer tabelas de preços. Consequentemente, os preços da lecitina fluida variam consideravelmente conforme os clientes, mesmo entre clientes de dimensão comparável. |
2. Lecitina não-GM isenta de óleo
(25) |
A investigação da Comissão centrou-se particularmente no mercado da lecitina não-GM isenta de óleo, uma vez que as partes possuem uma quota de mercado combinada particularmente elevada neste mercado. Contudo, embora, segundo a notificação, apenas três empresas estejam activas neste mercado, a investigação aprofundada revelou que alguns novos fornecedores entraram ou estão prestes a entrar no mercado da lecitina não-GM isenta de óleo, o que limitaria de facto a capacidade das partes para terem um comportamento independente em relação aos seus concorrentes. |
(26) |
A investigação de mercado confirmou que, em 2005, a DFI ainda era o grande fornecedor de lecitina não-GM isenta de óleo, com uma quota de mercado de 50 %-60 %. Juntamente com a quota de mercado da Cargill de 0 %-10 % em 2005, a entidade resultante da concentração ficaria com 60 %-70 % do mercado da lecitina não-GM no EEE. |
(27) |
Por outro lado, a investigação mostrou que a posição da Cargill no mercado da lecitina isenta de óleo é relativamente fraca e que o seu desaparecimento como concorrente não alteraria substancialmente a estrutura concorrencial actual do mercado. Com efeito, contrariamente aos seus concorrentes principais, a Cargill não tem instalações próprias para a produção de lecitina isenta de óleo, obtendo-a de uma fábrica situada no Arcansas, EUA. Essa fábrica tem uma capacidade relativamente limitada, que não pode ser utilizada devido a sérios problemas técnicos. Além disso, a investigação de mercado revelou que a estratégia de «baixos preços» que a Cargill escolheu para entrar no mercado da lecitina não-GM isenta de óleo não é viável, dado o aumento drástico dos custos da matéria-prima (lecitina fluida não-GM ). |
(28) |
A investigação demonstrou ainda que entraram no mercado, ou poderão entrar em breve, novos fornecedores de lecitina não-GM isenta de óleo, com um âmbito de actividades significativo. A maioria deles (por exemplo, Berg & Schmidt/Sternchemie, Ruchi e Matlani) montou as suas próprias linhas de remoção do óleo ou tê-las-á operacionais já no próximo ano (por exemplo, SG Lecitinas). O facto de as capacidades destas novas instalações serem significativas demonstra que os fornecedores indianos e sul-americanos estão altamente interessados em entrar no mercado europeu. A capacidade de produção de lecitina não-GM isenta de óleo recentemente disponível na Índia e no Brasil excederá o volume de todo o mercado do EEE. |
(29) |
A entrada de um número relativamente grande de empresas demonstra que as barreiras de entrada no mercado da lecitina isenta de óleo podem ser significativas, mas não são intransponíveis. Embora seja verdade que a lecitina isenta de óleo não é um «produto básico» e a sua produção envolve tecnologia e conhecimentos técnicos, os concorrentes confirmaram que essa tecnologia estava disponível no mercado (por exemplo, através de empresas de engenharia) e que conseguiram produzir lecitina não-GM isenta de óleo com um nível de qualidade comparável ao dos líderes do mercado. Também o facto de muitos clientes do sector alimentar exigirem uma presença europeia do seu fornecedor não constitui um obstáculo significativo para estes concorrentes dado que a maioria deles coopera com distribuidores europeus estabelecidos que podem fornecer aos clientes os conhecimentos técnicos necessários adaptados às suas necessidades individuais. Com efeito, muitos clientes confirmaram que estão interessados em fontes alternativas de lecitina não-GM isenta de óleo. |
3. Mercados da lecitina GM
(30) |
A investigação de mercado não confirmou a existência de problemas de concorrência nos mercados de lecitina GM. No que se refere à lecitina fluida, a ADM, mesmo na hipótese dos mercados europeus, continuará a ser o líder incontestável do mercado com uma quota de 40 %-50 %, seguida das partes nesta operação, da Solae e de diversos concorrentes menores. Este facto sugere que a nova entidade teria pouca margem para aumentar unilateralmente os preços ou impedir de outra forma a concorrência. Além disso, a Cargill não concentra a sua estratégia de comercialização de lecitina nos mercados GM. Quanto ao risco de a concentração dar origem a um comportamento coordenado, a Comissão considera que é insignificante, principalmente pelas mesmas razões que no caso da lecitina fluida não-GM (falta de transparência de preços, assimetria de quotas de mercado, etc.). Relativamente à lecitina GM isenta de óleo, a Solae deteria 50 %-60 % do mercado europeu, seguida da DFI, mas com um incremento limitado através da incorporação da Cargill. Existem outros concorrentes no mercado (por exemplo, a ADM). Consequentemente, a sobreposição nos mercados da lecitina GM isenta de óleo é muito limitada. |
4. Pectina
(31) |
A quota de mercado combinada das partes em relação à pectina não excede 25 %, nem a nível mundial nem no EEE, com um incremento muito limitado. A posição do líder do mercado, a CP Kelco, e do número 2 actual (Danisco) não será afectada pela concentração. Esta avaliação não se modificaria caso se distinguissem mercados alternativos (por exemplo, mercados mundiais, mercados de maçãs e citrinos ou mercados de acordo com o conteúdo de metoxil), dado que a posição de Cargill nestes mercados seria ainda mais fraca. |
5. Efeitos verticais (óleo de sementes em bruto)
(32) |
Embora, com base numa definição hipotética de um mercado a montante para o óleo de soja em bruto no EEE, a operação proposta dê tecnicamente lugar a um mercado verticalmente afectado, não levanta quaisquer preocupações neste sentido, sobretudo porque a DFI e a Cargill compram lecitina fluida não-GM pronta a terceiros e não utilizam matéria-prima não-GM da sua própria produção para produzir lecitina não-GM. |
VII. CONCLUSÃO
(33) |
A decisão, por conseguinte, conclui que a concentração proposta não é susceptível de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. |
(34) |
Por conseguinte, a decisão declara a concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(3) Há igualmente algumas formas de «lecitinas especiais» modificadas para fins especiais que, no entanto, representam uma parte insignificante do mercado.
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/57 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Julho de 2007
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE
(Processo n.o COMP/M.4504 — SFR/Télé 2 France)
[notificada com o número C(2007) 3443]
(apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/784/CE)
Em 18 de Julho de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente do n.o 2 do artigo 8.o Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_pt.html
SÍNTESE
(1) |
Em 28 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu a notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento CE sobre as concentrações»), de um projecto de concentração através do qual a SFR S.A. («SFR», França), uma empresa controlada conjuntamente pela Vivendi SA («Vivendi», França) e pela Vodafone Group plc («Vodafone», Reino Unido), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do mencionado regulamento, o controlo exclusivo das actividades de acesso à internet e de telefonia fixa da empresa Télé 2 France («Télé 2», filial do grupo Télé 2) através da aquisição de acções. A actividade de telefonia móvel da Télé 2 não é abrangida pela operação. |
(2) |
A SFR é uma sociedade francesa que desenvolve actividades no sector da telefonia móvel em França, sendo controlada pela Vivendi e pela Vodafone. |
(3) |
A Vivendi é a empresa-mãe de um grupo francês activo nos sectores dos meios de comunicação e das telecomunicações. O grupo Vivendi está principalmente presente nos sectores da televisão mediante pagamento através do grupo Canal+, do cinema, da música, dos jogos interactivos e das telecomunicações. |
(4) |
A Vodafone é a empresa-mãe de um grupo britânico que opera redes de telefonia móvel e presta outros serviços de telecomunicações em diferentes Estados-Membros da União Europeia e no exterior desta. |
(5) |
A Télé 2 France (Télé 2) é a filial francesa do grupo Télé 2. Exerce a sua actividade nos sectores da telefonia fixa, do fornecimento de acesso à internet e, por último, da televisão mediante pagamento desde o lançamento em Junho de 2006 de uma oferta de televisão por DSL (2). A Télé 2 está igualmente presente no sector da telefonia móvel. |
(6) |
O estudo de mercado revelou que a operação notificada é susceptível de se traduzir numa diminuição sensível da pressão concorrencial exercida pelos operadores de DSL sobre o conjunto dos operadores de televisão mediante pagamento em França e assim, a prazo, no aumento dos preços e na redução da qualidade da oferta. Existem, por conseguinte, sérios receios de que a operação notificada possa vir a constituir um obstáculo significativo à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. A SFR e a Vivendi propuseram, contudo, a tomada de medidas correctivas adequadas que permitem afastar estas dúvidas. |
I. DEFINIÇÃO DE MERCADOS
Introdução
(7) |
A presente operação refere-se ao sector da televisão mediante pagamento em França. Este sector é organizado esquematicamente da maneira apresentada seguidamente. A montante, encontram-se os detentores dos direitos de difusão dos programas (filmes, séries, acontecimentos desportivos, etc.). A nível intermédio, os editores de canais produzem internamente os seus próprios programas e/ou adquirem os direitos de difusão dos programas (filmes, séries, acontecimentos desportivos, etc.) para constituir o conteúdo dos seus canais. A jusante, os distribuidores compram aos editores o direito de difundir os seus canais e criam ofertas de televisão mediante pagamento sob a forma de pacotes de canais acessíveis mediante assinatura. A distribuição das ofertas de televisão mediante pagamento aos consumidores finais pode ser assegurada mediante diferentes modos de transmissão, sendo em França os principais o cabo, o satélite, a DSL e a radiodifusão terrestre (analógica e digital). |
Mercados dos produtos
Mercados «a montante» da aquisição de direitos de difusão audiovisual
(8) |
Os principais critérios de segmentação e distinção dos direitos de difusão de programas audiovisuais são:
|
(9) |
Nos mercados a montante, os operadores franceses de televisão através de DSL exercem essencialmente a sua actividade através da compra de direitos de difusão em VoD. Embora não tendo editado qualquer serviço VoD antes da operação, a Télé 2 era, no entanto, um operador potencial no mercado relativo à compra de direitos de difusão em VoD. Para efeitos da apreciação concorrencial da presente operação e com base nos resultados do estudo de mercado, deve ser definido um mercado distinto para a aquisição de direitos de obras cinematográficas destinadas à difusão em VoD. |
Mercados «intermediários» da comercialização de canais
(10) |
Estes mercados intermediários estabelecem uma ponte entre os editores de canais de televisão e os distribuidores de serviços de televisão mediante pagamento. Segundo a prática decisória da Comissão, é realizada uma distinção entre os canais gratuitos financiados em grande medida pelos recursos publicitários (eventualmente completados, no caso dos canais públicos, por recursos públicos) e os canais por assinatura financiados principalmente pelas taxas pagas aos distribuidores. |
(11) |
A Comissão ponderou em várias ocasiões a oportunidade de uma segmentação em função das temáticas dos diferentes canais (canais premium e desporto, nomeadamente), não tendo contudo tomado qualquer opção. Apesar de não ter tomado uma opção relativamente a esta questão, a análise da Comissão aponta para que um pacote de canais atractivo é constituído por um pacote «de base», composto por diferentes temáticas principais (premium, cinema, jovens, desporto e informação), completado por um conjunto de outras temáticas mais ou menos substituíveis entre si. |
(12) |
Finalmente, as autoridades da concorrência não procedem, em princípio, a uma segmentação segundo o processo técnico de distribuição (ou seja, distinguindo as diversas plataformas de difusão como o cabo, o satélite ou, mais recentemente, a DSL), dado os editores pretenderem, aparentemente, obter a comercialização mais alargada possível dos seus canais, a fim de maximizarem a sua remuneração e, pelo menos, estarem presentes no conjunto das plataformas de difusão através de contratos exclusivos multiplataformas. |
Mercado a jusante da distribuição ao consumidor de serviços de televisão mediante pagamento
(13) |
Segundo uma prática constante da Comissão, a distribuição de televisão mediante pagamento e a de televisão gratuita constituem mercados de produtos distintos. Com efeito, as ofertas de televisão mediante pagamento e de televisão gratuita são pouco permutáveis do ponto de vista da procura. A instrução da presente operação não pôs em causa esta segmentação fundamental. |
(14) |
Além disso, o estudo de mercado realizado no âmbito da operação tende a confirmar que não é conveniente segmentar o mercado em função dos diferentes modos de difusão da televisão mediante pagamento (cabo, satélite, DSL e radiodifusão terrestre), tendo em conta nomeadamente a convergência crescente de diferentes plataformas a nível do conteúdo. Para efeitos do presente processo, não é necessário determinar se os novos serviços de distribuição de televisão através das plataformas de telefonia móvel constituem ou não um mercado distinto, na medida em que, por um lado, a SFR é já, mesmo antes da realização da operação, um operador de telefonia móvel e, por outro, pelo facto de a actividade de telefonia móvel da Télé 2 não ser abrangida pela operação. |
Mercados geográficos
(15) |
Dado se tratar do conjunto dos mercados definidos acima, em conformidade com a prática decisória constante, a Comissão baseia-se apenas na dimensão nacional do presente processo. No que diz respeito à aquisição de conteúdos (direitos ou canais), as negociações entre os agentes da oferta e da procura são organizadas numa base nacional (independentemente de se tratar de direitos relativos a conteúdos nacionais ou estrangeiros). No que diz respeito ao mercado a jusante da distribuição de serviços de televisão mediante pagamento, deve salientar-se que os diferentes modos de difusão cobrem o conjunto do território nacional (satélite) ou cobrem progressivamente o conjunto ou uma grande parte deste território (TNT, DSL e cabo). Além disso, deve salientar-se que os distribuidores de televisão mediante pagamento têm uma política tarifária uniforme no conjunto do território. |
II. ANÁLISE CONCORRENCIAL
Funcionamento do mercado antes da operação notificada
(16) |
Antes da operação, o grupo Vivendi exercia directamente a sua actividade na distribuição de televisão mediante pagamento em França por satélite e por radiodifusão terrestre. Os pacotes de canais da Vivendi eram igualmente propostos através da DSL. No entanto, não dispondo antes da operação de uma infra-estrutura DSL, a Vivendi tinha de passar necessariamente pela rede de operadores DSL para os distribuir. Os operadores DSL só eram, por conseguinte, transportadores dos pacotes da Vivendi e, em caso algum, distribuidores destes, mantendo a Vivendi a relação comercial directa com os assinantes dos seus pacotes. |
(17) |
Assim, os operadores DSL, tais como a Télé 2, só intervêm enquanto distribuidores no mercado da televisão mediante pagamento para os seus pacotes «próprios», ou seja, os pacotes compostos pelos canais e serviços de televisão cujo direito de difusão adquirem eles mesmos junto dos editores e que, em seguida, propõem directamente aos consumidores finais. Estes pacotes próprios são comercializados no âmbito de ofertas «multiple play» que compreendem igualmente serviços de telecomunicações (telefonia e/ou acesso à internet de elevado débito). |
(18) |
As plataformas de DSL e de televisão digital terrestre (TDT) constituem os modos de distribuição mais dinâmicos e os principais vectores de crescimento do mercado da televisão mediante pagamento em França, enquanto o satélite e o cabo registam um crescimento relativamente moderado em termos de número de assinantes. Tendo em conta o crescimento previsível da percentagem da população francesa que irá dispor de uma conexão DSL durante os próximos anos, o número de assinantes das ofertas multiple play dos operadores DSL deverá continuar a crescer automaticamente a um ritmo acentuado. |
(19) |
O dinamismo dos operadores DSL é explicado pelo facto de gozarem de certas vantagens comparativas relativamente às outras plataformas:
|
(20) |
No entanto, o estudo de mercado revelou que os pacotes de televisão próprios dos operadores DSL exercem, actualmente, uma reduzida pressão concorrencial sobre as ofertas do grupo Vivendi, devido à impossibilidade de aceder a conteúdos televisivos atractivos. Ora, este constrangimento resulta directamente dos acordos de exclusividade concluídos pela Vivendi com a quase totalidade dos editores dos canais mais atractivos e conhecidos em França, quer sejam editores terceiros, quer pertençam ao seu grupo. |
Efeitos horizontais
(21) |
Com base nas informações recolhidas aquando do estudo de segunda fase, a Comissão estima a quota de mercado da Vivendi entre (60-70) % em termos de número de assinantes. Em qualquer caso, a quota de mercado da Vivendi em termos de volume de negócios é muito largamente superior à sua quota de mercado calculada com base no número de assinantes, devido ao preço de venda das suas ofertas de televisão em comparação com as dos seus concorrentes. |
(22) |
A Télé 2 detém uma quota de mercado muito reduzida, inferior a 1 %. Segundo os dados da parte notificante, a Télé 2 representou em 2006 menos de 2 % do número líquido de assinantes angariados na totalidade do mercado. |
(23) |
Se a reduzida quota de mercado da Télé 2 pode ser explicada por uma entrada relativamente tardia no mercado da televisão mediante pagamento (Junho de 2006), não parece contudo que esta empresa desempenhe um papel específico no mercado, nem que venha a desempenhar tal papel num futuro previsível. Segundo os elementos factuais apresentados pela parte notificante e por terceiros interrogados no âmbito do estudo de mercado, a quota de mercado actual da Télé 2 é globalmente representativa da pressão concorrencial que exerce ou é susceptível de exercer no mercado. O estudo de mercado salientou, com efeito, que a Télé 2 não beneficia de qualquer vantagem específica em relação aos outros operadores DSL e que, por conseguinte, não crescerá mais rapidamente do que a média do mercado na ausência da presente operação. |
(24) |
Contudo, o estudo de mercado revelou que se a Télé 2 viesse a beneficiar de um tratamento privilegiado por parte da Vivendi em termos de acesso aos conteúdos audiovisuais, poderia reforçar rápida e significativamente a sua posição no mercado a jusante da distribuição de televisão mediante pagamento. |
Efeitos verticais
(25) |
O estudo de segunda fase, corroborando as dúvidas graves assinaladas na decisão de dar início ao procedimento, confirmou claramente que os incentivos da Vivendi para continuar a não favorecer certos operadores DSL em termos de acesso ao conteúdo (canais e programas audiovisuais) desaparecerão ou serão muito sensivelmente reduzidos após a operação. Com efeito, desde o momento em que a Vivendi se tornar plenamente um operador DSL, desaparecem os incentivos para que não discrimine entre os operadores DSL. A empresa terá, com efeito, interesse em favorecer a SFR/Télé 2, a fim de absorver a maior parte possível do crescimento do segmento DSL do mercado a jusante da distribuição da televisão mediante pagamento. |
(26) |
A posição muito significativa detida pela Vivendi nos mercados a montante e intermediário permitem-lhe reforçar significativamente o pacote próprio da SFR/Télé 2, afectando-lhe conteúdos (canais ou direitos audiovisuais) atractivos e/ou diferenciados não acessíveis aos outros operadores DSL ou em condições menos vantajosas do que as que seriam concedidas à SFR/Télé 2. Na medida em que a componente telecomunicações (telefonia e internet) das ofertas multiple play dos operadores DSL é relativamente normalizada, tal reforço da componente televisão na oferta multiple play da Télé 2 teria um forte efeito diferenciador e tornaria a sua oferta sensivelmente mais atractiva. |
(27) |
Com efeito, estas medidas de discriminação reforçariam significativamente o carácter atractivo das ofertas da Télé 2 (e, por conseguinte, a sua base de assinantes) sem que os operadores DSL concorrentes tivessem uma possibilidade real de aceder a conteúdos alternativos equivalentes. Consequentemente, a posição dos operadores DSL no mercado a jusante da distribuição de televisão mediante pagamento seria significativamente fragilizada, o que teria igualmente por efeito enfraquecer a sua posição enquanto compradores potenciais dos direitos de distribuição por canais ou dos direitos de difusão de programas audiovisuais. Por conseguinte, o poder de negociação da Vivendi nos mercados a montante e intermediário seria sensivelmente reforçado pelo alargamento da sua base de assinantes. |
Conclusões
(28) |
Em conclusão, a operação proposta, tal como notificada inicialmente, comporta o risco de um enfraquecimento da pressão concorrencial emergente, exercida pelos operadores DSL no mercado a jusante da distribuição de televisão mediante pagamento, embora esta seja já frágil, devido à posição já muito importante detida pela Vivendi no conjunto dos mercados da televisão mediante pagamento em França. O enfraquecimento da concorrência potencial dos operadores DSL no mercado a jusante teria por efeito reforçar na mesma proporção as posições muito fortes detidas pela Vivendi nos mercados a montante e intermediário. |
III. MEDIDAS CORRECTIVAS
(29) |
A fim de eliminar o risco exposto anteriormente de que a concorrência venha a ser afectada, a SFR e a Vivendi propuseram a assunção de compromissos em 13 de Junho de 2007. Relativamente à sua essência, estes compromissos referem-se às condições de acesso a três tipos de conteúdos: os canais (compromissos n.os 1 e 2), os pacotes e minipacotes de canais (compromisso n.o 3) e os direitos VoD (compromisso n.o 4). |
(30) |
Os compromissos referem-se a três categorias de canais:
|
(31) |
O compromisso 1 destina-se a garantir que a Vivendi não atribua condições mais vantajosas à SFR/Télé 2 do que aos outros operadores DSL relativamente aos canais que edita ou aos canais para os quais detém ou vier a deter direitos de distribuição exclusivos através do DSL. Com efeito, em conformidade com este compromisso, a Vivendi deve oferecer aos operadores DSL os canais distribuídos pela SFR/Télé2 em condições normais de mercado, que não poderão ser menos favoráveis do que as concedidas à SFR/Télé 2. |
(32) |
O compromisso 1 não se refere aos canais objecto do ponto 21 dos compromissos subscritos pela Vivendi e pelo Grupo Canal Plus perante o ministro da Economia francês no âmbito da operação Canal Satellite/TPS. A interpretação deste compromisso foi especificada pela SFR e pela Vivendi que, por carta de 13 de Junho de 2007, confirmaram que este compromisso permitia eliminar qualquer risco de discriminação positiva em proveito da SFR/Télé 2 relativamente ao acesso a estes sete canais. |
(33) |
O compromisso 2 proíbe a SFR/Télé 2 de adquirir ou explorar direitos de distribuição exclusivos via DSL. A importância deste compromisso decorre do facto de os canais de categoria 3 serem os únicos disponíveis para os operadores DSL que pretendem diferenciar-se das ofertas da Vivendi, desenvolvendo ofertas de televisão próprias independentemente da Vivendi. A SFR/Télé 2 poderia adquirir a exclusividade da distribuição por DSL destes canais, apoiando-se na forte posição da Vivendi no mercado global da aquisição de canais após a realização da presente operação. |
(34) |
O compromisso 2 prevê uma cláusula de consulta prévia que permite à Comissão exercer um controlo ex ante sobre a eventual aquisição de direitos DSL exclusivos sobre os canais de categoria 3 pela SFR/Télé 2 e assegurar, deste modo, que a aquisição destes direitos por parte da SFR/Télé 2 não prive, na prática, os outros operadores DSL da possibilidade de desenvolverem as suas ofertas de televisão próprias, independentemente da Vivendi. |
(35) |
O compromisso 3 proíbe a Vivendi de privilegiar os assinantes da SFR/Télé 2 no que diz respeito ao acesso aos pacotes de canais que distribui, ou seja o Canal + Le Bouquet (que agrupa actualmente quatro canais premium, com forte predominância do desporto e cinema em primeira difusão) e os pacotes Canal Satellite e TPS que, sob uma apresentação diferente, agrupam várias dezenas de canais temáticos (jovens, informação, descoberta, cinema em segunda difusão, etc.). O Canal + Le Bouquet e os pacotes Canal Satellite e TPS constituem ofertas «premium» de televisão mediante pagamento em França, para os quais não existe alternativa imediata no mercado francês. A este respeito, constituem um complemento importante para os assinantes das ofertas multiple play dos operadores DSL que pretendem ter acesso a uma oferta vasta de televisão mediante pagamento. |
(36) |
O compromisso 3 é igualmente aplicável aos serviços de PPV editados pela Vivendi ou que esta vier a editar. Por conseguinte, é aplicável nomeadamente ao serviço de PPV Foot+, que distribui conteúdos desportivos muito atractivos (e, por conseguinte, importantes em termos de angariação) e fortemente diferenciadores. |
(37) |
O compromisso 4 proíbe a Vivendi e a SFR de adquirirem direitos VoD exclusivos de filmes americanos e franceses recentes. O objectivo deste compromisso é, por conseguinte, permitir que os operadores DSL concorrentes da SFR/Télé 2 acedam aos direitos VoD sobre filmes americanos e franceses recentes, que constituem conteúdos importantes, que contribuem para a diferenciação das ofertas de televisão mediante pagamento. Foi estabelecida uma cláusula de consulta prévia para o caso em que a evolução das práticas de mercado leve a concluir que os concorrentes da Vivendi adquirem direitos VOD em regime de exclusividade. |
(38) |
As disposições relativas à aplicação e ao acompanhamento dos compromissos permitem assegurar um acompanhamento e um controlo eficaz e, assim, garantir a sua eficácia. Em especial, os compromissos prevêem um processo rápido de resolução dos litígios (tribunal arbitral). |
(39) |
A duração dos compromissos é de 5 anos. Tal duração parece suficiente, tendo em conta a dinâmica dos mercados ligados às novas tecnologias. Este período de 5 anos tem ainda a vantagem de fazer coincidir a duração dos presentes compromissos com a dos compromissos assumidos perante as autoridades da concorrência francesas por ocasião da fusão Canal Satellite/TPS. |
(40) |
Visto o que antecede, pode concluir-se que os compromissos apresentados pela SFR e pela Vivendi, uma vez aplicados, são susceptíveis de eliminar o conjunto dos problemas de concorrência suscitados pela operação notificada nos mercados da televisão mediante pagamento em França. |
IV. CONCLUSÕES
(41) |
Sob reserva do pleno respeito por parte da SFR e da Vivendi dos seus compromissos, conclui-se que a operação em causa não irá entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a concentração notificada, tal como alterada pelos compromissos apresentados pela SFR e pela Vivendi, é declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento CE sobre as concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Digital Subscriber Line (linha digital de assinante). A DSL é uma tecnologia que permite aumentar sensivelmente o débito das linhas telefónicas correntes. Existem várias derivações desta tecnologia, sendo a mais corrente o ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line).
4.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido, na Roménia e na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6109]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/785/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 63.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na circunscrição de Suffolk, no Reino Unido, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/731/CE (5), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE. |
(3) |
As medidas de protecção tomadas pelo Reino Unido nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
Visto ter-se registado outro surto da doença na zona sujeita a restrições, a delimitação desta zona e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica. |
(5) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 num bando criado em quintal na circunscrição de Tulcea, na Roménia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela Decisão 2007/770/CE (6), a fim de alterar o anexo da Decisão 2006/415/CE. |
(6) |
As medidas de protecção tomadas pela Roménia nos termos da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B como previsto no artigo 4.o dessa decisão, foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(7) |
A Polónia notificou à Comissão a ocorrência de dois surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em exploração de aves de capoeira no seu território, na circunscrição de Brudzeń Duży, e tomou as medidas apropriadas previstas na Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão. |
(8) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Polónia e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Polónia e definir-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/770/CE (JO L 311 de 29.11.2007, p. 45).
(5) JO L 295 de 14.11.2007, p. 28.
(6) JO L 311 de 29.11.2007, p. 45.
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código (se disponível) |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
UK |
REINO UNIDO |
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de protecção: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 3 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL 9506381001 da grelha (1). |
19.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SUFFOLK 00162 NORFOLK 00154 |
Zona de vigilância: Área compreendendo a parte das circunscrições de Suffolk e Norfolk situada em círculos com um raio de 10 quilómetros, centrados nas referências TM 06178 76666 e TL9506381001 da grelha (1). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RO |
ROMÉNIA |
00038 |
Zona de protecção: Murighiol |
31.12.2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
00038 |
Zona de vigilância:
|
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PL |
POLÓNIA |
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
Zona de protecção:
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31.12.2007 |
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VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
Zona de protecção: Circunscrição de Włocławek:
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VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
Zona de vigilância:
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VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Sierpc |
Zona de vigilância: Circunscrição de Mochowo:
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VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
Zona de vigilância: Circunscrição de Włocławek:
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VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Lipno |
Zona de vigilância:
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PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) |
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Código (se disponível) |
Nome |
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UK |
REINO UNIDO |
NORFOLK 00154 SUFFOLK 00162 |
As localidades:
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19.12.2007 |
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RO |
ROMÉNIA |
00038 |
Circunscrição de Tulcea |
31.12.2007 |
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PL |
POLÓNIA |
VOIVODIA DA MAZÓVIA 01400 Distrito de Płock |
As circunscrições:
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31.12.2007 |
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Cidade de Płock |
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Distrito de Gostynin |
As circunscrições:
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Distrito de Sierpc |
As circunscrições:
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VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Włocławek |
As circunscrições:
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VOIVODIA KUJAWSKO-POMORSKIE 00400 Distrito de Lipno |
As circunscrições:
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Cidade de Włocławek» |
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(1) A referência da grelha é uma referência do British National Grid.