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Official Journal of the European Union, L 406, 30 December 2006
Jornal Oficial da União Europeia, L 406, 30 de Dezembro de 2006
Jornal Oficial da União Europeia, L 406, 30 de Dezembro de 2006
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 406 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 406/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1927/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Não obstante os efeitos positivos da globalização no crescimento, no emprego e na prosperidade e a necessidade de aumentar ainda mais a competitividade europeia através de mudanças estruturais, a globalização pode comportar também repercussões negativas para os trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados de determinados sectores. Por conseguinte, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir, «FEG»), acessível a todos os Estados-Membros, através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial. |
(2) |
É necessário preservar os valores europeus e fomentar o desenvolvimento do comércio externo justo. Os efeitos negativos da globalização devem ser enfrentados em primeiro lugar mediante uma estratégia comunitária de política comercial a longo prazo, sustentável e destinada a alcançar normas sociais e ecológicas de alto nível. A ajuda concedida pelo FEG deverá ser de carácter dinâmico e susceptível de se adaptar às condições continuamente em mudança e frequentemente imprevistas que se criam no mercado. |
(3) |
O FEG deverá providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. O FEG deverá promover o espírito empresarial, por exemplo, através de micro-créditos ou da criação de projectos cooperativos. |
(4) |
As acções realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala da deslocalização económica e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados. Essa deslocalização não se concentra necessariamente num único Estado-Membro. Nestas circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros poderão, por isso, apresentar conjuntamente pedidos de assistência ao abrigo do FEG. |
(5) |
As actividades do FEG deverão ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, sobretudo no que respeita às intervenções dos Fundos estruturais, constituindo simultaneamente um verdadeiro contributo para as políticas sociais da Comunidade. |
(6) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4) (a seguir, «Acordo Interinstitucional»), é vinculativo a partir de 1 de Janeiro de 2007, estabelecendo o respectivo n.o 28 o quadro orçamental do FEG. |
(7) |
Uma acção específica financiada ao abrigo do presente regulamento não deverá beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade. Porém, é necessária a coordenação com as medidas de modernização e de reestruturação existentes ou planeadas, sem que tal venha, no entanto, a resultar na criação de estruturas de gestão paralelas ou adicionais relativamente às acções financiadas pelo FEG. |
(8) |
De forma a facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis a partir da data em que o Estado-Membro dá início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos. Reflectindo a necessidade de uma resposta concentrada que vise especificamente a reinserção no mundo do trabalho, há que estabelecer um prazo para a utilização da contribuição financeira do FEG. |
(9) |
Os Estados-Membros devem continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). Os Estados-Membros devem justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida. |
(10) |
O Observatório Europeu da Mudança, sedeado em Dublim, poderá apoiar a Comissão e os Estados-Membros interessados através de análises quantitativas e qualitativas, a fim de os assistir na avaliação de candidaturas ao abrigo do FEG. |
(11) |
Uma vez que os objectivos da acção a realizar não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(12) |
Dado que o período de execução do FEG está vinculado à duração do quadro financeiro, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o apoio aos trabalhadores afectados por despedimentos ligados à evolução da estrutura do comércio deve estar disponível a partir de 1 de Janeiro de 2007, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. Tendo em vista estimular o crescimento económico e a criação de mais emprego na União Europeia, o presente regulamento institui «o FEG», para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia regional ou local.
O período de aplicação do presente regulamento está vinculado ao quadro financeiro para o período compreendido entre Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
2. O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da evolução da estrutura do comércio.
Artigo 2.o
Critérios de intervenção
O FEG intervém financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento substancial de importações para a UE, de um declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou de uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:
a) |
Pelo menos 1 000 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; ou |
b) |
Pelo menos 1 000 despedimentos, num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II; |
c) |
No caso dos mercados de trabalho de pequena dimensão, ou em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas pelos Estados-Membros interessados, um pedido de contribuição do FEG pode considerar-se elegível mesmo que as condições fixadas nas alíneas a) ou b) não se encontrem totalmente reunidas, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O montante agregado das contribuições justificado em tais circunstâncias excepcionais não pode exceder, em cada ano, 15 % do FEG. |
Artigo 3.o
Acções elegíveis
Ao abrigo do presente regulamento, pode ser concedida uma contribuição financeira para medidas activas com incidência no mercado de trabalho que possam inscrever-se num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar profissionalmente os trabalhadores vítimas de despedimento, incluindo:
a) |
Assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e validação da experiência adquirida, ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria; |
b) |
Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade ou atribuídos a pessoas que participam em acções de formação e de formação ao longo da vida; e |
c) |
Incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais idosos a permanecerem ou regressarem ao mercado de trabalho. |
O FEG não financia medidas passivas de protecção social.
Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEG pode financiar actividades preparatórias e de gestão, informação, publicidade e controlo com vista à execução do fundo.
Artigo 4.o
Tipo de contribuição financeira
A Comissão concede as contribuições financeiras sob a forma de pagamentos únicos, a concretizar no quadro do procedimento de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 5 e 6 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Artigo 5.o
Candidaturas
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as candidaturas à contribuição do FEG no prazo de 10 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.o. As candidaturas podem ser posteriormente complementada pelos Estados-Membros.
2. As candidaturas devem incluir as seguintes informações:
a) |
Uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos programados e mudanças estruturais importantes no comércio mundial, a prova do número de despedimentos e uma explicação da natureza imprevista desses despedimentos; |
b) |
A identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais), dos fornecedores ou produtores a jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão; |
c) |
A descrição da região afectada e das suas autoridades e outros interessados, assim como o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional; |
d) |
O pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, assim como informações sobre as acções obrigatórias por força da legislação nacional ou de convenções colectivas; |
e) |
As datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos; |
f) |
Os procedimentos de consulta dos parceiros sociais; e |
g) |
A autoridade responsável pela gestão e o controlo financeiro nos termos do artigo 18.o. |
3. Atendendo às acções empreendidas pelo Estado-Membro, a região, os parceiros sociais e as empresas abrangidas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, e tendo especialmente em conta actividades financiadas pelo Fundo Social Europeu (a seguir, FSE), as informações prestadas nos termos do n.o 2 devem incluir uma descrição sucinta das acções realizadas ou programadas pela autoridade nacional e as empresas implicadas, acompanhada de uma estimativa do respectivo custo.
4. Os Estados-Membros interessados devem igualmente transmitir dados estatísticos e outras informações, ao nível territorial mais adequado, necessários à Comissão para a avaliação do cumprimento dos critérios de intervenção.
5. Com base nas informações referidas no n.o 2 e em quaisquer informações adicionais fornecidas pelos Estados-Membros interessados, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, avalia se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.
Artigo 6.o
Complementaridade, conformidade e coordenação
1. A assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas.
2. A assistência do FEG deve complementar as acções dos Estados-Membros a nível nacional, regional e local, incluindo as acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais.
3. A assistência do FEG deve oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores a título individual que perderam o respectivo emprego em consequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial. O FEG não financia a reestruturação de empresas ou de sectores.
4. No quadro das respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação da assistência proveniente de Fundos comunitários.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as acções específicas financiadas pelo FEG não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.
Artigo 7.o
Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação
No acesso à assistência do FEG, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género nas diversas fases de execução do FEG. A Comissão e os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual nas diversas fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso a este.
Artigo 8.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35 % dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.
2. Tais acções devem ser executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, assim como com as suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.
Artigo 9.o
Informação e publicidade
1. Os Estados-Membros devem informar sobre as acções financiadas e divulgá-las. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores afectados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.
2. A Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre o FEG e orientações sobre a apresentação de candidaturas, assim como informação actualizada relativa às candidaturas aceites e rejeitadas e realçando o papel da autoridade orçamental.
Artigo 10.o
Determinação da contribuição financeira
1. Com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for esse o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis.
Este montante não pode ser superior a 50 % do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 5.o.
2. Se, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a Comissão concluir que estão preenchidas as condições de concessão de assistência ao abrigo do presente regulamento, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 12.o.
3. Se, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto os Estados-Membros em causa.
Artigo 11.o
Elegibilidade das despesas
As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas em que os Estados-Membros interessados dão início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 5.o.
Artigo 12.o
Processo orçamental
1. As regras do FEG respeitam o disposto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional e qualquer revisão dessa disposição.
2. As dotações para o FEG são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas.
3. Se a Comissão concluir que deve ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de autorização das dotações correspondentes ao montante determinado nos termos do artigo 10.o e um pedido de transferência do montante para a rubrica orçamental relativa ao FEG. As propostas podem ser agrupadas em lotes.
As transferências respeitantes ao FEG são efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
4. As propostas ao abrigo do n.o 3 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia; |
b) |
Prova do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 2.o e 6.o; e |
c) |
A justificação dos montantes propostos. |
5. Simultaneamente com a apresentação da proposta, a Comissão instaura um procedimento de trílogo, eventualmente de forma simplificada, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade do recurso ao FEG e sobre o montante solicitado.
6. Anualmente, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.
7. Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de concessão de contribuição financeira.
Artigo 13.o
Pagamento e utilização da contribuição financeira
1. Na sequência da aprovação da decisão referida no n.o 7 do artigo 12.o, a Comissão paga, em princípio num prazo de quinze dias, a contribuição financeira aos Estados-Membros numa prestação única.
2. Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição financeira, assim como quaisquer juros recebidos sobre esta soma, no prazo de doze meses a contar da data de candidatura nos termos do artigo 5.o.
Artigo 14.o
Utilização do euro
Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuição financeira e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento e em quaisquer outros documentos relacionados devem ser expressos em euros.
Artigo 15.o
Relatório final e encerramento
1. No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 13.o, os Estados-Membros interessados apresentam à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e os principais resultados, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.
2. Até seis meses depois de ter recebido as informações exigidas no n.o 1, a Comissão dá por terminada a intervenção financeira do FEG.
Artigo 16.o
Relatório anual
1. Pela primeira vez em 2008 e antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, designadamente, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões aprovadas, às acções financiadas, incluindo a sua complementaridade com acções financiadas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente, pelo FSE, e ao termo da assistência financeira concedida. O relatório deve conter igualmente informações sobre os pedidos indeferidos por falta de dotação ou por inelegibilidade.
2. O relatório é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.
Artigo 17.o
Avaliação
1. A Comissão realiza por iniciativa própria e em estreita cooperação com os Estados-Membros:
a) |
Uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos, até 31 de Dezembro de 2011; e |
b) |
Uma avaliação ex-post, até 31 de Dezembro de 2014, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.
Artigo 18.o
Gestão e controlo financeiro
1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas pelo FEG e pelo respectivo controlo financeiro. Para tal, devem tomar as seguintes medidas:
a) |
Verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos comunitários estão a ser usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira; |
b) |
Verificar a correcta realização das acções financiadas; |
c) |
Garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são correctas e regulares; e |
d) |
Prevenir, detectar e corrigir irregularidades nos termos do disposto no artigo 70o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (6), e recuperar montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora nos termos do disposto no referido artigo. Destas irregularidades devem dar conhecimento, na altura devida, à Comissão e mantê-la informada dos progressos nos procedimentos administrativos e jurídicos. |
2. Os Estados-Membros devem proceder às correcções financeiras necessárias quando da detecção de irregularidades. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Os Estados-Membros devem recuperar qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada e reembolsá-lo à Comissão. Nos casos em que os Estados-Membros em causa não efectuem o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.
3. A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas são levadas a efeito em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira, no respeito das disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Cabe aos Estados-Membros assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efectivamente instituídos.
Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos realizados pelos Estados-Membros por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efectuar inspecções no local, designadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão notifica os Estados-Membros em questão, de forma a obter toda a assistência necessária. Funcionários ou agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nessas inspecções.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos após o termo da assistência financeira do FEG.
Artigo 19.o
Reembolso da contribuição financeira
1. Sempre que o montante total do custo real de uma acção seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 12.o, a Comissão exige dos Estados-Membros o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida.
2. Se os Estados-Membros não cumprirem as obrigações decorrentes da decisão de concessão de contribuição financeira, a Comissão toma as medidas necessárias para exigir dos Estados-Membros o reembolso total ou parcial da contribuição financeira recebida.
3. Antes da aprovação de uma decisão abrigo dos n.os 1 ou 2, a Comissão procede a uma análise adequada do caso e, em especial, concede aos Estados-Membros um prazo para apresentar observações.
4. Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que os Estados-Membros não estão a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 18.o, caso não tenha sido alcançado nenhum acordo e os Estados-Membros não tenham procedido às correcções no prazo fixado pela Comissão, e tendo em conta eventuais observações por parte dos Estados-Membros, a Comissão decide, no prazo de três meses a contar do fim do prazo acima referido, proceder às correcções financeiras necessárias exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG para a acção em questão. Qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada deve ser recuperado e, nos casos em que os Estados-Membros em causa não procedam ao reembolso em causa no prazo previsto, são cobrados juros de mora.
Artigo 20.o
Revisão
Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.o, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do FEG é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados-Membros.
O Parlamento Europeu e o Conselho devem, em todo o caso, proceder à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em de 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer de 13 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no JO).
(2) Parecer de 11 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no JO).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006(ainda não publicado no JO) e Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 406/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1928/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas. |
(2) |
Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias. |
(3) |
Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão. |
(4) |
O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 14.o,o Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao primeiro parágrafo do n.o 1 são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
O terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto: «O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em EUR 20 400 000 para o período de 2007 a 2009. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.
(2) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 406/8 |
REGULAMENTO (CE) n.o 1929/2006 DO CONSELHO
de 23 Outubro de 2006
relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Pela Decisão 2006/997/CE (2), relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do Artigo XXIV do GATT 1994, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Secção III da terceira Parte do Anexo 7 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterada do seguinte modo:
(1) |
No código NC 0201 30 00, a definição do contingente pautal de 4000 toneladas de «Carnes ditas 'de alta qualidade' desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondem à seguinte definição: cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados»special boxed beef«(carne de bovino especial embalada). Estes cortes podem ostentar as letras 'SC'»Special Cuts«(cortes especiais)», passa a ter a seguinte redacção: «Carnes de bovino ditas 'de alta qualidade' desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas». |
(2) |
São inseridas as seguintes palavras em «Outras condições»: «País fornecedor: Uruguai». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em de 23 Outubro de 2006
Pelo Conselho
O Presidente
J. E. ENESTAM
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).
(2) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.
30.12.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 406/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1930/2006 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência das negociações no contexto do Uruguay Round, foi prevista na Nomenclatura Combinada (NC), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), uma isenção de direitos aduaneiros para os produtos farmacêuticos classificados no Capítulo 30 da NC. |
(2) |
As barreiras anti-aderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não, e os equipamentos identificáveis para ostomia, estão actualmente classificados em diferentes capítulos da NC e sujeitos a um direito de 6,5 %. Contudo, após 1 de Janeiro de 2007, deverão ser classificados no Capítulo 30 da NC, em virtude das alterações da Nomenclatura apensas, sob forma de anexo, à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aceites de acordo com a Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira. |
(3) |
Por razões de saúde pública, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo, a estes produtos, a isenção prevista para os produtos farmacêuticos classificados no Capítulo 30 da NC, através da suspensão dos direitos por um período de tempo indeterminado. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que a alteração introduzida pelo presente regulamento deverá ser aplicada a partir da mesma data que a NC para 2007, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (2), o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(6) |
Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar a urgência prevista no ponto 3 da Parte I do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I, Segunda Parte (Tabela de Direitos), Secção VI, Capítulo 30, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:
1) |
na entrada correspondente ao código NC 3006 10 30, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção: «6,5 (3) |
2) |
na entrada correspondente ao código NC 3006 91 00, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção: «6,5 (4) |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 da Comissão (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).
(2) JO L 301 de 31.10.2006, p. 1
(3) Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, por um período indeterminado.»;
(4) Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, por um período indeterminado.».
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
30.12.2006 |
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L 406/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2006
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai
(2006/997/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Europeia. |
(2) |
A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e no âmbito das directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. |
(3) |
A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai. O referido Acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.
O texto do Acordo sob forma de troca de cartas figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade.
Feito em Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J.E. ENESTAM
30.12.2006 |
PT |
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L 406/11 |
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia
Genebra,
Excelentíssimo Senhor,
Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Uruguai em conformidade com o n.o 6 do Artigo XXIV e com o Artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Uruguai acordaram no seguinte:
A CE integrará na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE 25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.
A CE ajustará a definição do contingente pautal comunitário de 4 000 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada», atribuída ao Uruguai.
O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.
Em nome da Comunidade Europeia,
Genebra,
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:
«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Uruguai em conformidade com o n.o 6 do Artigo XXIV e com o Artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Uruguai acordaram no seguinte:
A CE integrará na sua lista CLX, para o território aduaneiro da CE 25, as concessões que figuravam na sua lista anterior.
A CE ajustará a definição do contingente pautal comunitário de 4 000 toneladas de “carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada”, atribuída ao Uruguai.
O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura, na sequência da aprovação pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.»
Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.
Em nome do Uruguai,