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Jornal Oficial da União Europeia, L 26, 31 de Janeiro de 2006


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
31 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 161/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, inter alia, da Rússia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 162/2006 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 163/2006 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 164/2006 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 165/2006 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que revoga a Decisão 2001/381/CE que aceita um compromisso oferecido no que respeita às importações para a Comunidade de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia

13

 

*

Decisão n.o 3/2005 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 13 de Janeiro de 2006, que estabelece uma derrogação da definição da noção de produtos originários para ter em conta a situação específica do Reino da Suazilândia no que se refere à sua produção de fios com alma denominados core yarn

14

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (híbrido MON 863 × MON 810 de Zea mays L.) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho e a determinadas pragas de leptidópteros do milho [notificada com o número C(2005) 5980]

17

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos [notificada com o número C(2006) 122]  ( 1 )

20

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2006/49/PESC do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

21

 

*

Posição Comum 2006/50/PESC do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/133/PESC que impõe medidas restritivas contra extremistas da Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM)

24

 

*

Posição Comum 2006/51/PESC do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

28

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 143/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (JO L 23 de 27.1.2006)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


REGULAMENTO (CE) N.o 161/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, inter alia, da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 950/2001 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 14,9 % sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia. Na sequência da aceitação de um compromisso do produtor-exportador russo «United Company Siberian Aluminium» Joint Stock Company, que mudou entretanto o seu nome (3) para Open Joint Stock Company Rusal Sayanal («Sayanal»), as importações provenientes deste exportador ficaram isentas do direito anti-dumping pela Decisão 2001/381/CE da Comissão (4).

2.   Pedido de reexame intercalar

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 950/2001 apresentado pela empresa Sayanal, um produtor-exportador de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sujeito a um compromisso de preços e parte do grupo de empresas Russian Aluminium («Rusal»).

(3)

No seu pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Sayanal alegava que as circunstâncias relacionadas com o dumping, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, se tinham alterado e que essas alterações tinham carácter duradouro. A Sayanal alegava ainda, fornecendo elementos de prova prima facie, que uma comparação do valor normal com base nos respectivos custos ou preços no mercado interno com os preços de exportação para a Comunidade provocaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas em vigor (14,9 %). Por conseguinte, alegava que a continuação da instituição das medidas aos níveis actuais, que tinham sido baseados no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar o dumping.

3.   Início

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), deu início a um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito ao exame das práticas de dumping, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, e começou o seu inquérito.

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar o requerente e os representantes do país de exportação. As partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição.

(6)

A Comissão enviou também um questionário ao requerente, tendo recebido a resposta dentro do prazo fixado. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Sayanal, Sayanogorsk, Rússia, e empresas coligadas dentro do grupo Rusal:

SAZ, Sayanogorsk, Rússia (fundição de alumínio),

Rusal Sayanskaya Folga, Dmitrov, Rússia (transformador de pequenos rolos),

Trading House Russian Foil, Moscovo, Rússia,

Trading House Safoil, Moscovo, Rússia,

Rual Trade (BVI) Limited, Moscovo, Rússia,

Sibirsky Aluminium GmbH, Düsseldorf, Alemanha.

4.   Período de inquérito do reexame

(7)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(8)

O produto abrangido pelo actual reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,009 mm mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm, originárias da Rússia, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 10.

2.   Produto similar

(9)

Contrariamente ao que sucedia aquando do inquérito anterior, a Sayanal e as empresas com ela coligadas venderam folhas e tiras, delgadas, de alumínio também no mercado interno russo. O produto em causa foi vendido sob a forma de «grandes bobinas» na CE e sob a forma de «pequenos rolos» no mercado interno russo. Os pequenos rolos são obtidos através da transformação de grandes bobinas, por corte destas em peças de menor comprimento e sua subsequente embalagem para venda aos utilizadores finais. No entanto, a Comissão concluiu que as folhas e tiras de alumínio em grandes bobinas e em pequenos rolos têm as mesmas características físicas e químicas e se destinam às mesmas utilizações.

(10)

Consequentemente, as folhas e tiras de alumínio produzidas e vendidas no mercado interno russo e as exportadas para a Comunidade têm as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, devendo, pois, ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Valor normal

(11)

As vendas no mercado interno são efectuadas pela Sayanal, através da Trading House Russian Foil («THRF»), à Rusal Sayanskaya Folga («RSF»), que transforma as grandes bobinas em pequenos rolos e os vende em seguida a clientes independentes na Rússia.

(12)

Não são efectuadas vendas de grandes bobinas a clientes independentes na Rússia e as vendas de pequenos rolos a clientes independentes na Comunidade não são representativas. Não foi, portanto, possível proceder a uma comparação adequada modelo a modelo. Assim, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção da empresa, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

(13)

O n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base determina que os custos de produção sejam ajustados se «os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão».

(14)

O inquérito estabeleceu que os preços cobrados pela electricidade, que é produzida pela central hidroeléctrica Sayano-Shushenskoe, à empresa de fundição coligada foram muito baixos quando comparados com os preços cobrados em países terceiros com centrais hidroeléctricas equivalentes. Considerou-se que esses preços, estabelecidos pela Comissão Regional para a Energia, eram anormalmente baixos e não reflectiam os custos normais. Assim, foram ajustados com base no preço cobrado em 2004 pela electricidade para as utilizações intensivas de energia num outro mercado representativo, neste caso, a Noruega, que foi de 14 euros/MWh.

(15)

No que respeita aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a sua determinação foi efectuada com base nos dados da empresa, em conformidade com o proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. No entanto, foi necessário efectuar um ajustamento a fim de reflectir o facto de, conforme referido no considerando 12, a empresa não vender o mesmo tipo de rolos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio no mercado da CE e no mercado russo e de, além disso, esses tipos serem vendidos num estádio de comercialização diferente.

(16)

Pela mesma razão, o lucro obtido com as vendas no mercado interno teve também que ser ajustado. Para efectuar esse ajustamento, e atendendo à existência de preços de transferência intra-grupo, a Comissão considerou adequado determinar o lucro com base na margem de lucro (32,1 %) obtida através da auditoria das contas consolidadas do grupo Rusal, expressa em percentagem dos custos totais.

2.   Preço de exportação

(17)

As vendas à União Europeia são efectuadas através de uma série de empresas de comercialização do grupo Rusal: THRF, Trading House Safoil («Safoil»), Rual Trade (BVI) Limited («Rual») e Sibirsky Aluminium GmbH («SAG»).

(18)

No que respeita às vendas efectuadas por intermédio de um importador coligado na Comunidade, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelo referido importador entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta última baseou-se na margem de lucro determinada para um importador independente no inquérito anterior.

(19)

Em relação às vendas efectuadas através de uma empresa coligada fora da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço de revenda pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

3.   Comparação

(20)

A comparação do preço de exportação com o valor normal calculado foi efectuada à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, movimentação, seguros e pagamento de direitos, sempre que aplicável e justificado. Foram igualmente efectuados ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação foram realizadas por intermédio de uma empresa coligada não estabelecida no país em causa ou na Comunidade, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.   Margem de dumping

(21)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado calculado para cada tipo foi comparado com o preço de exportação líquido médio, ponderado à saída da fábrica, do tipo correspondente do produto em causa.

(22)

Esta comparação não revelou a existência de qualquer dumping.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS

(23)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou também averiguar se a alteração de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(24)

A este respeito, a Comissão considerou primeiramente que, desde a instituição das medidas, a Sayanal tinha respeitado o seu compromisso de preços através da sua empresa filial de vendas na Comunidade, a Sibirsky Aluminium GmbH («SAG»). Ao mesmo tempo, a Sayanal reteve uma parte importante do mercado comunitário, o que indica que tem capacidade para competir a níveis de preços não objecto de dumping.

(25)

Os preços do produto em causa vendido nos mercados de países terceiros foram também examinados a fim de avaliar o comportamento da empresa em mercados nos quais não estivessem em vigor medidas de defesa comercial. A Comissão concluiu que esses preços eram apenas ligeiramente inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade, não tendo encontrado indícios de dumping nesses mercados. A Comissão considera, portanto, que não há razões para crer que essa alteração de circunstâncias e as conclusões relativas à ausência de dumping não sejam de carácter duradouro.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(26)

Em resultado do inquérito, a Comissão considera adequado alterar as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da Sayanal.

(27)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 950/2001, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. As observações apresentadas foram examinadas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 950/2001 é substituído pelo quadro seguinte:

«País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional Taric

República Popular da China

Todas as empresas

15,0

Rússia

Open Joint Stock Company Rusal Sayanal, Promploshadka, Sayanogorsk, Republic of Khakasia 655600, Rússia

0

A255

Todas as outras empresas

14,9

A999».

Artigo 2.o

São revogados o n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 950/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 998/2004 (JO L 183 de 20.5.2004, p. 4).

(3)  Ver Aviso 2004/C 193/03, JO C 193 de 29.7.2004, p. 3.

(4)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

(5)  JO C 285 de 23.11.2004, p. 3.


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/5


REGULAMENTO (CE) N.o 162/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

76,8

204

43,2

212

102,0

624

120,2

999

85,6

0707 00 05

052

93,4

204

102,3

628

155,5

999

117,1

0709 10 00

220

80,1

624

91,7

999

85,9

0709 90 70

052

122,9

204

147,5

999

135,2

0805 10 20

052

43,5

204

56,8

212

48,0

220

50,6

624

58,4

999

51,5

0805 20 10

204

82,4

999

82,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,6

204

101,1

400

85,6

464

144,8

624

79,0

662

36,9

999

84,8

0805 50 10

052

40,2

220

61,7

999

51,0

0808 10 80

400

130,0

404

99,2

720

73,8

999

101,0

0808 20 50

388

83,3

400

83,9

720

45,8

999

71,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/7


REGULAMENTO (CE) N.o 163/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 20 de Janeiro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 90/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 90/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 90/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 32.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 31 de Janeiro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

26,02

26,02


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/9


REGULAMENTO (CE) N.o 164/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2006

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006 da Comissão (2). Estas restituições foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 112/2006 (3)

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 93/2006, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 93/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 37.

(3)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 6.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 31 DE JANEIRO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

23,93 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

23,93 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

23,93 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

23,93 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

26,02

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

26,02

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

26,02

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/11


REGULAMENTO (CE) N.o 165/2006 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2006

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006 da Comissão (2). Estas restituições foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 113/2006 (3).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 94/2006, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006 para a campanha de 2005/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 39.

(3)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 8.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,02 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,02 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

49,44 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,02 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

26,02 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2602 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que revoga a Decisão 2001/381/CE que aceita um compromisso oferecido no que respeita às importações para a Comunidade de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia

(2006/45/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 950/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias, inter alia, da Rússia. Pela Decisão 2001/381/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido pelo produtor exportador russo Joint Stock «United Company Siberian Aluminium», que entretanto mudou o nome (4) para Open Joint Stock Company Rusal Sayanal («Sayanal»).

B.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2001/381/CE

(2)

Na sequência de um pedido apresentado pela Sayanal, a Comissão iniciou (5) um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao exame do dumping, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(3)

As conclusões do reexame, referidas em pormenor no Regulamento (CE) n.o 161/2006 do Conselho (6), mostraram que a Sayanal deixou de praticar dumping. Em consequência, pelo referido regulamento, a taxa do direito anti-dumping aplicável às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da Sayanal foi fixado em 0 %.

(4)

Atendendo ao que precede, a Decisão 2001/381/CE, pela qual a Comissão aceitou um compromisso da Sayanal, deve ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2001/381/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 998/2004 (JO L 183 de 20.5.2004, p. 4).

(3)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

(4)  Ver Aviso 2004/C 193/03, JO C 193 de 29.7.2004, p. 3.

(5)  JO C 285 de 23.11.2004, p. 3.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/14


DECISÃO N.o 3/2005 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE

de 13 de Janeiro de 2006

que estabelece uma derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica do Reino da Suazilândia no que se refere à sua produção de fios com alma denominados core yarn

(2006/46/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o artigo 38.o do protocolo n.o 1 do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê a concessão de derrogações das regras de origem, sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias o justifiquem.

(2)

Em 10 de Maio de 2001, foi adoptada a Decisão n.o 3/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 10 de Maio de 2001, que estabelece uma derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica do Reino da Suazilândia no que se refere à sua produção de fios com alma denominados core yarn  (1) (posições SH 5206.22, 5206.42, 5402.52 e 5402.62). A derrogação prevista no artigo 1.o da citada decisão é aplicável entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2006.

(3)

Tendo em conta a caducidade dessa disposição, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico apresentaram, em 8 de Julho de 2005, em nome do Reino da Suazilândia, um novo pedido de derrogação, por um período de cinco anos das regras de origem previstas no Acordo de Parceria ACP-CE, relativamente a uma quantidade anual de 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn, produzidos por aquele país e importados para a Comunidade a partir de 1 de Abril de 2006.

(4)

A derrogação solicitada justifica-se ao abrigo das disposições pertinentes dos n.os 5 e 6 do artigo 38.o, em especial tendo em conta o desenvolvimento das indústrias existentes na Suazilândia, o facto de o requerente ser um país encravado e a inaplicabilidade das regras em matéria de acumulação da origem.

(5)

Tendo em conta os volumes de importação previstos, é pouco provável que a derrogação cause um prejuízo grave a uma indústria estabelecida na Comunidade, desde que sejam respeitadas determinadas condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração.

(6)

A derrogação não pode ser concedida por um período de cinco anos porque, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, em 1 de Janeiro de 2008 entra em vigor um novo regime comercial. A presente decisão é, por conseguinte, aplicável de 1 de Abril de 2006 até ao fim de 2007 enquanto se aguarda a adopção desse novo regime.

(7)

Por consequência, em conformidade com o artigo 38.o, de 1 de Abril de 2006 a 31 de Dezembro de 2007 pode ser concedida ao Reino da Suazilândia uma derrogação para uma quantidade anual de 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação das disposições especiais da lista do anexo II do protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, os fios com alma denominados core yarn das posições SH 5206.22, 5206.42, 5402.52 e 5402.62, fabricados na Suazilândia a partir de matérias não originárias, são considerados originários desse país em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão, importados da Suazilândia para a Comunidade entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 3.o

As quantidades fixadas no anexo são geridas pela Comissão, que tomará todas as medidas administrativas que considere adequadas para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis mutatis mutandis à gestão dessas quantidades.

Artigo 4.o

1.   As autoridades aduaneiras da Suazilândia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o. Para o efeito, todos os certificados que emitam em conformidade com a presente decisão devem conter uma referência a esta última.

2.   As autoridades competentes da Suazilândia enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1, emitidos ao abrigo da presente decisão, devem conter, na casa n.o 7, a seguinte menção:

«Derogation — Decision No 3/2005».

Artigo 6.o

Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, os Estados-Membros e a Comunidade Europeia tomam, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2006.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

Os co-Presidentes

Robert VERRUE

Peter H. KATJAVIVI


(1)  JO L 144 de 30.5.2001, p. 35.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Suazilândia

Número de ordem

Posição SH

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1698

5206.22

5206.42

5402.52

5402.62

Fios com alma denominados core yarn

1.4.2006 a 31.3.2007

1 300 toneladas

1.4.2007 a 31.12.2007

975 toneladas


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (híbrido MON 863 × MON 810 de Zea mays L.) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho e a determinadas pragas de leptidópteros do milho

[notificada com o número C(2005) 5980]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/47/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização, por escrito, da autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma directiva.

(2)

A Monsanto Europe SA apresentou à autoridade competente da Alemanha uma notificação (referência C/DE/02/9) relativa à colocação no mercado de dois milhos geneticamente modificados (Zea mays L., linha MON 863 e híbrido MON 863 × MON 810). Foi atribuído ao milho MON 863 × MON 810 um identificador único (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6) para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (2), e do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (3).

(3)

Inicialmente, a notificação abrangia a importação e a utilização como qualquer outro milho em grão, incluindo na alimentação animal, com excepção da utilização na alimentação humana e do cultivo, na Comunidade, de variedades derivadas do evento de transformação MON 863, bem como do híbrido MON 863 × MON 810.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE, a autoridade competente da Alemanha elaborou um relatório de avaliação, que foi transmitido à Comissão em Abril de 2003. A Comissão transmitiu na íntegra a notificação e o relatório de avaliação aos outros Estados-Membros em Maio de 2003. De acordo com as conclusões do relatório, não existem razões que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado do milho MON 863 e do híbrido MON 863 × MON 810, caso determinadas condições específicas sejam satisfeitas.

(5)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros levantaram objecções à colocação no mercado do milho MON 863 e do híbrido MON 863 × MON 810.

(6)

A colocação no mercado de milho MON 810 foi autorizada pela Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (4). A colocação no mercado de MON 863 foi autorizada pela Decisão 2005/608/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha MON 863) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho (5).

(7)

Em 2 de Abril de 2004 a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou ser válido, do ponto de vista científico, utilizar os dados correspondentes à linha MON 863 e à linha MON 810 como base da avaliação de segurança do híbrido MON 863 × MON 810; todavia, a título de dados de confirmação necessários para a avaliação de segurança do próprio híbrido, decidiu solicitar um estudo subcrónico a 90 dias do milho híbrido na ratazana, para completar a avaliação de segurança do mesmo.

(8)

O parecer adoptado em 8 de Junho de 2005 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, com base em todos os elementos fornecidos, concluiu pela improbabilidade de o híbrido MON 863 × MON 810 ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente no quadro da utilização proposta. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou igualmente que o âmbito do plano de monitorização apresentado pelo requerente se adequava às utilizações pretendidas do híbrido MON 863 × MON 810.

(9)

Em 8 de Julho de 2005 a Monsanto Europe SA concordou em limitar o âmbito da presente decisão à importação e transformação. A Monsanto Europe SA apresentara já, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6), um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham MON 863 × MON 810, ou sejam constituídos por esse milho híbrido ou produzidos a partir do mesmo.

(10)

O exame das informações apresentadas com a notificação, das objecções mantidas pelos Estados-Membros no quadro da Directiva 2001/18/CE e do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado do híbrido MON 863 × MON 810 de Zea mays L. possa afectar negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente.

(11)

As regras de rotulagem e de rastreabilidade não se aplicam aos vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de organismos geneticamente modificados noutros produtos, em conformidade com os limites estabelecidos na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(12)

À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou áreas geográficas.

(13)

À data da colocação do produto no mercado, devem ser já aplicáveis as medidas necessárias para garantir a rotulagem e a rastreabilidade do mesmo em todas as etapas dessa colocação no mercado, bem como a realização de verificações por recurso a uma metodologia de detecção apropriada e validada.

(14)

As medidas previstas na presente decisão não estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas. Dado que o Conselho não aprovou as medidas propostas, nem se pronunciou contra as mesmas, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), as medidas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a autoridade competente da Alemanha autorizará, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pela Monsanto Europe SA (referência C/DE/02/9).

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições que a acompanham, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 2.o

Produto

Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produtos ou incorporados em produtos, adiante designados por «produto», são grãos de milho (híbrido MON 863 × MON 810 de Zea mays L.) obtidos por métodos de hibridação convencionais a partir dos milhos MON 863 e MON 810. Estes são descritos, respectivamente, nas Decisões 98/294/CE e 2005/608/CE.

Artigo 3.o

Condições para a colocação no mercado

O produto pode ser utilizado como qualquer outro milho, com excepção do cultivo e da utilização como género alimentício ou alimento para animais ou em géneros alimentícios ou alimentos para animais, e pode ser colocado no mercado mediante o respeito das seguintes condições:

a)

O período de validade da autorização é de 10 anos, a contar da data da sua emissão;

b)

O identificador único do produto é MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6;

c)

Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, e sempre que tal lhe seja solicitado, o titular da autorização porá à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspecção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo comunitários, amostras de controlo positivas e negativas do produto ou do seu material genético, ou materiais de referência;

d)

Sem prejuízo das exigências específicas de rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e salvo se outras disposições da legislação comunitária fixarem um limiar abaixo do qual não sejam necessárias, figurarão num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto as menções «Este produto contém milho geneticamente modificado» ou «Este produto contém milho geneticamente modificado MON 863 × MON 810»;

e)

Enquanto o produto não tiver sido autorizado para colocação no mercado com vista ao cultivo, figurará num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto a menção «Não se destina ao cultivo».

Artigo 4.o

Monitorização

1.   Durante o período de validade da autorização, competirá ao seu titular garantir que o plano de monitorização constante da notificação, que consiste num plano geral de vigilância e cujo objectivo é detectar qualquer efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, seja posto em prática e executado.

2.   O titular da autorização informará directamente os operadores e utilizadores das características gerais e de segurança do produto e das condições de monitorização, incluindo medidas de gestão apropriadas a tomar em caso de dispersão acidental de grãos.

3.   O titular da autorização apresentará à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais dos resultados das actividades de monitorização.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o da Directiva 2001/18/CE, se for caso disso e mediante acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro que recebeu a notificação inicial, o plano de monitorização notificado será revisto pelo titular da autorização e/ou por essa autoridade competente à luz dos resultados das actividades de monitorização. As propostas de revisão do plano de monitorização serão apresentadas às autoridades competentes dos Estados-Membros.

5.   O titular da autorização deve estar em condições de apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:

a)

As redes de monitorização indicadas no plano de monitorização constante da notificação recolhem as informações necessárias à monitorização do produto;

b)

Os membros dessas redes acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão aplicar-se-á a partir da data de aplicação de uma decisão comunitária que autorize a colocação no mercado do produto referido no artigo 1.o para utilização como género alimentício ou alimento para animais, ou em géneros alimentícios ou alimentos para animais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que contemple um método de detecção desse produto, validado pelo laboratório de referência comunitário.

Artigo 6.o

Destinatário

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(3)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(4)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.

(5)  JO L 207 de 10.8.2005, p. 17.

(6)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2006

que altera a Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos

[notificada com o número C(2006) 122]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/48/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (laboratório da AFSSA, Nancy), França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

(2)

Nos termos da Decisão 2000/258/CE, o laboratório da AFSSA de Nancy deve comunicar à Comissão a lista dos laboratórios da Comunidade a aprovar para a realização desses testes serológicos. Para esse efeito, o laboratório da AFSSA de Nancy aplica o procedimento estabelecido de avaliação da competência dos laboratórios com vista à sua aprovação para a realização de testes serológicos.

(3)

A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), estabelece uma lista de laboratórios aprovados nos Estados-Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório da AFSSA de Nancy.

(4)

O laboratório da AFSSA de Nancy aprovou um laboratório suplementar na Alemanha, em conformidade com o disposto na Decisão 2000/258/CE.

(5)

Esse laboratório deve, assim, ser aditado à lista de laboratórios aprovados nos Estados-Membros estabelecida no anexo da Decisão 2004/233/CE.

(6)

A Decisão 2004/233/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/233/CE, é aditado o seguinte ponto 8 à secção referente à Alemanha:

«8.

Vet Med Labor GmbH

Mörikestr. 28/3

D-71636 Ludwigsburg».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(2)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/656/CE (JO L 241 de 17.9.2005, p. 63).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/21


ACÇÃO COMUM 2006/49/PESC DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2006, termina o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina (BiH), definido pela Acção Comum 2004/569/PESC de 12 de Julho de 2004 (1).

(2)

Em 24 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/824/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (2), que prevê que a MPUE prossiga, após um ajustamento do respectivo mandato e da sua dimensão.

(3)

Em 14 de Dezembro de 2005, o Comité Director do Conselho de Implementação da Paz nomeou Christian Schwarz-Schilling Alto Representante na Bósnia e Herzegovina a partir de 1 de Fevereiro de 2006, sucedendo, assim, a Lord Ashdown.

(4)

Christian Schwarz-Schilling deverá ser nomeado, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, novo REUE na Bósnia e Herzegovina. A Acção Comum 2004/569/PESC deverá ser revogada com efeitos a partir dessa data.

(5)

Com base na alteração da Acção Comum 2004/569/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2007.

(6)

O REUE deverá cumprir o seu mandato em coordenação com a Comissão, por forma a garantir a coerência com outras actividades relevantes da esfera de competência da Comunidade.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Christian SCHWARZ-SCHILLING é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007.

Artigo 2.o

O mandato do REUE basear-se-á nos objectivos políticos da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina (GFAP), segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União Europeia.

Artigo 3.o

A fim de alcançar os objectivos políticos da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União Europeia na Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da União Europeia em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Prestar aconselhamento político local ao comandante da EUFOR, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o referido comandante, sem prejuízo da cadeia de comando;

e)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de missão da União Europeia e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os actores da União Europeia presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da União Europeia, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

f)

Garantir a consistência e a coerência da acção da União Europeia nas relações com o público. O porta-voz do REUE será o principal ponto de contacto da União Europeia para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia Comum de Segurança e Defesa;

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

h)

Dar ao chefe de missão da MPUE uma orientação política local no âmbito das suas responsabilidades mais latas e do seu papel na cadeia de comando da MPUE;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e implementação da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e a uma maior eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

No que respeita às actividades ao abrigo do título VI do TUE, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

l)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para a Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização.

Artigo 4.o

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

O papel do REUE não prejudica o mandato do alto representante na Bósnia e Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina (GFAP) e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 770 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes serão autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

Artigo 7.o

1.   Será designado pessoal especializado da União Europeia, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou instituição.

3.   Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo secretariado-geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho, por recomendação do SG/AR e do CPS.

Artigo 9.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno, incluindo, nomeadamente, a OSCE.

Artigo 10.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia para a região serão regularmente analisadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao final de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 11.o

A Acção Comum 2004/569/PESC é revogada com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006.

Artigo 12.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 13.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 7. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/825/PESC (JO L 307 de 25.11.2005, p. 59, e corrigenda constante do JO L 349 de 31.12.2005, p. 35).

(2)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/24


POSIÇÃO COMUM 2006/50/PESC DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

que prorroga e altera a Posição Comum 2004/133/PESC que impõe medidas restritivas contra extremistas da Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/133/PESC que impõe medidas restritivas contra extremistas da Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) (1).

(2)

A Posição Comum 2004/133/PESC foi alterada pela Posição Comum 2005/80/PESC do Conselho (2), de 31 de Janeiro de 2005, e prorrogada até 9 de Fevereiro de 2006.

(3)

Na sequência de uma reapreciação da Posição Comum 2004/133/PESC, considera-se oportuno prorrogar a sua aplicação por mais 12 meses e rever a lista de pessoas constante do respectivo Anexo,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/133/PESC é prorrogada até 9 de Fevereiro de 2007.

Artigo 2.o

O Anexo da Posição Comum 2004/133/PESC é substituído pelo texto constante do Anexo da presente posição comum.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável a partir de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 19.

(2)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 45.


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

Nome

:

ADILI Gafur

Também conhecido por

:

Valdet Vardari

Data de nascimento

:

5.1.1959

Local de nascimento/origem

:

Harandjell (Kicevo), Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

ALIJA, Shukri

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

6.11.1974

Local de nascimento/origem

:

Shterpche (Ferisaj/Urosevac), Sérvia e Montenegro (Kosovo)

Nome

:

BEQIRI Idajet

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

20.2.1951

Local de nascimento/origem

:

Mallakaster, Fier, Albânia

Nome

:

BUTKA Spiro

Também conhecido por

:

Vigan Gradica

Data de nascimento

:

29.5.1949

Local de nascimento/origem

:

Sérvia e Montenegro (Kosovo)

Nome

:

HYSENI Xhemail

Também conhecido por

:

Xhimi Shea

Data de nascimento

:

15.8.1958

Local de nascimento/origem

:

Lojane (Lipkovo), Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

JAKUPI Avdil

Também conhecido por

:

Cakalla

Data de nascimento

:

20.4.1974

Local de nascimento/origem

:

Tanusevci, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

JAKUPI Lirim

Também conhecido por

:

“Comandante Nazi”

Data de nascimento

:

1.8.1979

Local de nascimento/origem

:

Bujanovac, Sérvia e Montenegro

Nome

:

KRASNIQI Agim

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

15.9.1979

Local de nascimento/origem

:

Kondovo, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

LIMANI Fatmir

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

14.1.1973

Local de nascimento/origem

:

Kicevo, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

MISIMI Naser

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

8.1.1959

Local de nascimento/origem

:

Mala Recica (Tetovo), Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

MUSTAFAJ Taip

Também conhecido por

:

Mustafai, Mustafi ou Mustafá

Data de nascimento

:

23.1.1964

Local de nascimento/origem

:

Bacin Dol (Gostivar), Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

REXHEPI Daut

Também conhecido por

:

Leka

Data de nascimento

:

6.1.1966

Local de nascimento/origem

:

Poroj, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

RUSHITI Sait

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

7.7.1966

Local de nascimento/origem

:

Tetovo, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

SAMIU Izair

Também conhecido por

:

Baci

Data de nascimento

:

23.7.1963

Local de nascimento/origem

:

Semsevo, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

SHITI Ramadan

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

9.5.1983

Local de nascimento/origem

:

Dimce (Pristina), Sérvia e Montenegro (Kosovo)

Nome

:

STOJKOV Goran

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

25.2.1970

Local de nascimento/origem

:

Strumica, Antiga República Jugoslava da Macedónia

Nome

:

SUMA Emrush

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

27.5.1974

Local de nascimento/origem

:

Dirnce, Sérvia e Montenegro (Kosovo)

Nome

:

SULEJMANI Gyner

Também conhecido por

:

Data de nascimento

:

3.3.1954

Local de nascimento/origem

:

Turquia

Nome

:

UKSHINI Sami

Também conhecido por

:

“Comandante Sokoli [Falcão]”

Data de nascimento

:

5.3.1963

Local de nascimento/origem

:

Gjakova, Sérvia e Montenegro (Kosovo)»


31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/28


POSIÇÃO COMUM 2006/51/PESC DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/161/PESC (1) que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué por um período de 12 meses a partir de 21 de Fevereiro de 2004.

(2)

A Posição Comum 2005/146/PESC do Conselho (2), aprovada em 21 de Fevereiro de 2005, prorrogou até 20 de Fevereiro de 2006 a Posição Comum 2004/161/PESC.

(3)

Atendendo à situação no Zimbabué, a Posição Comum 2004/161/PESC deverá ser prorrogada por mais 12 meses,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/161/PESC é prorrogada até 20 de Fevereiro de 2007.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(2)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 30.


Rectificações

31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/29


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 143/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 27 de Janeiro de 2006 )

Na página 57, na última linha da segunda coluna «Destino», na segunda parte do quadro, relativa ao código de produto «2106 90 55 9000»:

em vez de:

«C10»,

deve ler-se:

«C14».


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