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Document L:2005:309:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, L 309, 25 de Novembro de 2005


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    ISSN 1725-2601

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 309

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    48.o ano
    25 de Novembro de 2005


    Índice

     

    I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

    Página

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 1888/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    1

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade

    9

     

    *

    Directiva 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno) ( 1 )

    13

     

    *

    Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ( 1 )

    15

     

    *

    Directiva 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

    37

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

    25.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/1


    REGULAMENTO (CE) N. o 1888/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de Outubro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (3) constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, o estabelecimento e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade.

    (2)

    Todas as estatísticas transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, que sejam repartidas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS, se tal for pertinente.

    (3)

    É necessário adaptar os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

    (4)

    Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado de acordo com o texto que figura no anexo I do presente regulamento.

    2.

    Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante dos anexos II e III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 149.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.

    (3)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    É inserido o seguinte quadro entre B-BELGIQUE/BELGIË e DK-DANMARK:

    «CÓDIGO

    NUTS 1

    NUTS 2

    NUTS 3

    CZ

    ČESKÁ REPUBLIKA

     

     

    CZ0

    ČESKÁ REPUBLIKA

     

     

    CZ01

     

    Praha

     

    CZ010

     

     

    Hlavní město Praha

    CZ02

     

    Střední Čechy

     

    CZ020

     

     

    Středočeský kraj

    CZ03

     

    Jihozápad

     

    CZ031

     

     

    Jihočeský kraj

    CZ032

     

     

    Plzeňský kraj

    CZ04

     

    Severozápad

     

    CZ041

     

     

    Karlovarský kraj

    CZ042

     

     

    Ústecký kraj

    CZ05

     

    Severovýchod

     

    CZ051

     

     

    Liberecký kraj

    CZ052

     

     

    Královéhradecký kraj

    CZ053

     

     

    Pardubický kraj

    CZ06

     

    Jihovýchod

     

    CZ061

     

     

    Vysočina

    CZ062

     

     

    Jihomoravský kraj

    CZ07

     

    Střední Morava

     

    CZ071

     

     

    Olomoucký kraj

    CZ072

     

     

    Zlínský kraj

    CZ08

     

    Moravskoslezsko

     

    CZ080

     

     

    Moravskoslezský kraj

    CZZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    CZZZ

     

    Extra-Regio

     

    CZZZZ

     

     

    Extra-Regio»

    2.

    É inserido o seguinte quadro entre DE-DEUTSCHLAND e GR-ΕΛΛΑΔΑ (Ellada):

    «CÓDIGO

    NUTS 1

    NUTS 2

    NUTS 3

    EE

    EESTI

     

     

    EE0

    EESTI

     

     

    EE00

     

    Eesti

     

    EE001

     

     

    Põhja-Eesti

    EE004

     

     

    Lääne-Eesti

    EE006

     

     

    Kesk-Eesti

    EE007

     

     

    Kirde-Eesti

    EE008

     

     

    Lõuna-Eesti

    EEZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    EEZZ

     

    Extra-Regio

     

    EEZZZ

     

     

    Extra-Regio»

    3.

    É inserido o seguinte quadro entre IT-ITALIA e LU-LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ):

    «CÓDIGO

    NUTS 1

    NUTS 2

    NUTS 3

    CY

    ΚΥΠΡΟΣ/KIBRIS

     

     

    CY0

    ΚΥΠΡΟΣ/KIBRIS

     

     

    CY00

     

    Κύπρος/Kıbrıs

     

    CY000

     

     

    Κύπρος/Kıbrıs

    CYZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    CYZZ

     

    Extra-Regio

     

    CYZZZ

     

     

    Extra-Regio

    LV

    LATVIJA

     

     

    LV0

    LATVIJA

     

     

    LV00

     

    Latvija

     

    LV003

     

     

    Kurzeme

    LV005

     

     

    Latgale

    LV006

     

     

    Rīga

    LV007

     

     

    Pierīga

    LV008

     

     

    Vidzeme

    LV009

     

     

    Zemgale

    LVZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    LVZZ

     

    Extra-Regio

     

    LVZZZ

     

     

    Extra-Regio

    LT

    LIETUVA

     

     

    LT0

    LIETUVA

     

     

    LT00

     

    Lietuva

     

    LT001

     

     

    Alytaus apskritis

    LT002

     

     

    Kauno apskritis

    LT003

     

     

    Klaipėdos apskritis

    LT004

     

     

    Marijampolės apskritis

    LT005

     

     

    Panevėžio apskritis

    LT006

     

     

    Šiaulių apskritis

    LT007

     

     

    Tauragės apskritis

    LT008

     

     

    Telšių apskritis

    LT009

     

     

    Utenos apskritis

    LT00A

     

     

    Vilniaus apskritis

    LTZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    LTZZ

     

    Extra-Regio

     

    LTZZZ

     

     

    Extra-Regio»

    4.

    É inserido o seguinte quadro entre LU-LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ) e NL-NEDERLAND:

    «CÓDIGO

    NUTS 1

    NUTS 2

    NUTS 3

    HU

    MAGYARORSZÁG

     

     

    HU1

    KÖZÉP-MAGYARORSZÁG

     

     

    HU10

     

    Közép-Magyarország

     

    HU101

     

     

    Budapest

    HU102

     

     

    Pest

    HU2

    DUNÁNTÚL

     

     

    HU21

     

    Közép-Dunántúl

     

    HU211

     

     

    Fejér

    HU212

     

     

    Komárom-Esztergom

    HU213

     

     

    Veszprém

    HU22

     

    Nyugat-Dunántúl

     

    HU221

     

     

    Győr-Moson-Sopron

    HU222

     

     

    Vas

    HU223

     

     

    Zala

    HU23

     

    Dél-Dunántúl

     

    HU231

     

     

    Baranya

    HU232

     

     

    Somogy

    HU233

     

     

    Tolna

    HU3

    ALFÖLD ÉS ÉSZAK

     

     

    HU31

     

    Észak-Magyarország

     

    HU311

     

     

    Borsod-Abaúj-Zemplén

    HU312

     

     

    Heves

    HU313

     

     

    Nógrád

    HU32

     

    Észak-Alföld

     

    HU321

     

     

    Hajdú-Bihar

    HU322

     

     

    Jász-Nagykun-Szolnok

    HU323

     

     

    Szabolcs-Szatmár-Bereg

    HU33

     

    Dél-Alföld

     

    HU331

     

     

    Bács-Kiskun

    HU332

     

     

    Békés

    HU333

     

     

    Csongrád

    HUZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    HUZZ

     

    Extra-Regio

     

    HUZZZ

     

     

    Extra-Regio

    MT

    MALTA

     

     

    MT0

    MALTA

     

     

    MT00

     

    Malta

     

    MT001

     

     

    Malta

    MT002

     

     

    Gozo and Comino/Għawdex u Kemmuna

    MTZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    MTZZ

     

    Extra-Regio

     

    MTZZZ

     

     

    Extra-Regio»

    5.

    É inserido o seguinte quadro entre AT-ÖSTERREICH e PT-PORTUGAL:

    «CÓDIGO

    NUTS 1

    NUTS 2

    NUTS 3

    PL

    POLSKA

     

     

    PL1

    CENTRALNY

     

     

    PL11

     

    Łódzkie

     

    PL111

     

     

    Łódzki

    PL112

     

     

    Piotrkowsko-skierniewicki

    PL113

     

     

    Miasto Łódź

    PL12

     

    Mazowieckie

     

    PL121

     

     

    Ciechanowsko-płocki

    PL122

     

     

    Ostrołęcko-siedlecki

    PL124

     

     

    Radomski

    PL126

     

     

    Warszawski

    PL127

     

     

    Miasto Warszawa

    PL2

    POŁUDNIOWY

     

     

    PL21

     

    Małopolskie

     

    PL211

     

     

    Krakowsko-tarnowski

    PL212

     

     

    Nowosądecki

    PL213

     

     

    Miasto Kraków

    PL22

     

    Śląskie

     

    PL224

     

     

    Częstochowski

    PL225

     

     

    Bielsko-bialski

    PL226

     

     

    Centralny śląski

    PL227

     

     

    Rybnicko-jastrzębski

    PL3

    WSCHODNI

     

     

    PL31

     

    Lubelskie

     

    PL311

     

     

    Bialskopodlaski

    PL312

     

     

    Chełmsko-zamojski

    PL313

     

     

    Lubelski

    PL32

     

    Podkarpackie

     

    PL321

     

     

    Rzeszowsko-tarnobrzeski

    PL322

     

     

    Krośnieńsko-przemyski

    PL33

     

    Świętokrzyskie

     

    PL330

     

     

    Świętokrzyski

    PL34

     

    Podlaskie

     

    PL341

     

     

    Białostocko-suwalski

    PL342

     

     

    Łomżyński

    PL4

    PÓŁNOCNO-ZACHODNI

     

     

    PL41

     

    Wielkopolskie

     

    PL411

     

     

    Pilski

    PL412

     

     

    Poznański

    PL413

     

     

    Kaliski

    PL414

     

     

    Koniński

    PL415

     

     

    Miasto Poznań

    PL42

     

    Zachodniopomorskie

     

    PL421

     

     

    Szczeciński

    PL422

     

     

    Koszaliński

    PL43

     

    Lubuskie

     

    PL431

     

     

    Gorzowski

    PL432

     

     

    Zielonogórski

    PL5

    POŁUDNIOWO-ZACHODNI

     

     

    PL51

     

    Dolnośląskie

     

    PL511

     

     

    Jeleniogórsko-wałbrzyski

    PL512

     

     

    Legnicki

    PL513

     

     

    Wrocławski

    PL514

     

     

    Miasto Wrocław

    PL52

     

    Opolskie

     

    PL520

     

     

    Opolski

    PL6

    PÓŁNOCNY

     

     

    PL61

     

    Kujawsko-pomorskie

     

    PL611

     

     

    Bydgoski

    PL612

     

     

    Toruńsko-włocławski

    PL62

     

    Warmińsko-mazurskie

     

    PL621

     

     

    Elbląski

    PL622

     

     

    Olsztyński

    PL623

     

     

    Ełcki

    PL63

     

    Pomorskie

     

    PL631

     

     

    Słupski

    PL632

     

     

    Gdański

    PL633

     

     

    Gdańsk-Gdynia-Sopot

    PLZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    PLZZ

     

    Extra-Regio

     

    PLZZZ

     

     

    Extra-Regio»

    6.

    É inserido o seguinte quadro entre PT-PORTUGAL e FI-SUOMI/FINLAND:

    «CÓDIGO

    NUTS 1

    NUTS 2

    NUTS 3

    SI

    SLOVENIJA

     

     

    SI0

    SLOVENIJA

     

     

    SI00

     

    Slovenija

     

    SI001

     

     

    Pomurska

    SI002

     

     

    Podravska

    SI003

     

     

    Koroška

    SI004

     

     

    Savinjska

    SI005

     

     

    Zasavska

    SI006

     

     

    Spodnjeposavska

    SI009

     

     

    Gorenjska

    SI00A

     

     

    Notranjsko-kraška

    SI00B

     

     

    Goriška

    SI00C

     

     

    Obalno-kraška

    SI00D

     

     

    Jugovzhodna Slovenija

    SI00E

     

     

    Osrednjeslovenska

    SIZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    SIZZ

     

    Extra-Regio

     

    SIZZZ

     

     

    Extra-Regio

    SK

    SLOVENSKÁ REPUBLIKA

     

     

    SK0

    SLOVENSKÁ REPUBLIKA

     

     

    SK01

     

    Bratislavský kraj

     

    SK010

     

     

    Bratislavský kraj

    SK02

     

    Západné Slovensko

     

    SK021

     

     

    Trnavský kraj

    SK022

     

     

    Trenčiansky kraj

    SK023

     

     

    Nitriansky kraj

    SK03

     

    Stredné Slovensko

     

    SK031

     

     

    Žilinský kraj

    SK032

     

     

    Banskobystrický kraj

    SK04

     

    Východné Slovensko

     

    SK041

     

     

    Prešovský kraj

    SK042

     

     

    Košický kraj

    SKZ

    EXTRA-REGIO

     

     

    SKZZ

     

    Extra-Regio

     

    SKZZZ

     

     

    Extra-Regio»


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Unidades administrativas existentes

    Ao nível NUTS 1, para a Bélgica “Gewesten/Régions”, para a Alemanha “Länder”, para Portugal Continente, Região dos Açores e Região da Madeira, e para o Reino Unido “Scotland, Wales, Northern Ireland and the Government Office Regions of England”.

    Ao nível NUTS 2, para a Bélgica “Provincies/Provinces”, para a Alemanha “Regierungsbezirke”, para a Grécia “periferies”, para Espanha “comunidades y ciudades autónomas”, para França “régions”, para a Irlanda “regions”, para Itália “regioni”, para os Países Baixos “provincies”, para a Áustria “Länder” e para a Polónia “województwa”.

    Ao nível NUTS 3, para a Bélgica “arrondissementen/arrondissements”, para a República Checa “Kraje”, para a Dinamarca “Amtskommuner”, para a Alemanha “Kreise/kreisfreie Städte”, para a Grécia “nomoi”, para Espanha “provincias”, para França “départements”, para a Irlanda “regional authority regions”, para Itália “provincie”, para a Lituânia “Apskritis”, para a Hungria “megyék”, para a Eslováquia “Kraje”, para a Suécia “län” e para a Finlândia “maakunnat/landskap”.»


    ANEXO III

    «ANEXO III

    Unidades administrativas mais pequenas

    Para a Bélgica “Gemeenten/Communes”, para a República Checa “Obce”, para a Dinamarca “Kommuner”, para a Alemanha “Gemeinden”, para a Estónia “Vald, Linn”, para a Grécia “Demoi/Koinotites”, para Espanha “Municipios”, para França “Communes”, para a Irlanda “counties or county boroughs”, para Itália “Comuni”, para Chipre “Δήμοι/κοινότητες (Dimoi/koinotites)”, para a Letónia “Pilsētas, novadi, pagasti”, para a Lituânia “Seniūnija”, para o Luxemburgo “Communes”, para a Hungria “Települések”, para Malta “Lokalitajiet”, para os Países Baixos “Gemeenten”, para a Áustria “Gemeinden”, para a Polónia “Gminy, miasta”, para Portugal “Freguesias”, para a Eslovénia “Občina”, para a Eslováquia “Obce”, para a Finlândia “Kunnat/Kommuner”, para a Suécia “Kommuner” e para o Reino Unido “Wards”.»


    25.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1889/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de Outubro de 2005

    relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o e 135.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma das missões da Comunidade consiste em promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas em toda a Comunidade, mediante o estabelecimento de um mercado comum e de uma união económica e monetária. Nesse intuito, o mercado interno engloba uma área sem fronteiras internas na qual está garantida a liberdade de circulação de mercadorias, pessoas e serviços.

    (2)

    A introdução de produtos de actividades ilícitas no sistema financeiro e o seu investimento após branqueamento são prejudiciais a um desenvolvimento económico sólido e sustentável. Assim sendo, a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (3), introduziu um mecanismo comunitário destinado a evitar o branqueamento de dinheiro mediante o controlo das operações realizadas através de instituições de crédito e financeiras e determinados tipos de profissões. Uma vez que existe o risco de a aplicação desse mecanismo vir a provocar o aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos, a Directiva 91/308/CEE deverá ser completada com um sistema de controlo do dinheiro líquido que entra ou sai do território da Comunidade.

    (3)

    Actualmente, tais sistemas de controlo são aplicados por apenas alguns Estados-Membros, agindo ao abrigo da legislação nacional. As disparidades da legislação são prejudiciais ao funcionamento correcto do mercado interno. Por isso, os elementos básicos devem ser harmonizados a nível comunitário para assegurar um nível de controlo equivalente dos movimentos de dinheiro líquido que atravessa as fronteiras da Comunidade. Todavia, tal harmonização não deve afectar a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem, em conformidade com as actuais disposições do Tratado, controlos nacionais sobre os movimentos de dinheiro líquido no interior da Comunidade.

    (4)

    Importa igualmente atender a acções complementares levadas a cabo noutras instâncias internacionais, nomeadamente o grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), que foi criado pela Cimeira do G7 de 1989, em Paris. A recomendação especial IX do GAFI, de 22 de Outubro de 2004, convida os governos a aplicarem medidas para detectar os movimentos físicos de dinheiro líquido, incluindo um sistema de declarações ou um dever de notificação.

    (5)

    Deste modo, o dinheiro líquido transportado por qualquer pessoa singular que entre ou saia da Comunidade deverá ser submetido ao princípio da declaração obrigatória. Este princípio permitirá às autoridades aduaneiras recolher informações sobre esses movimentos de dinheiro líquido e, sempre que apropriado, transmitir essa informação a outras autoridades. As autoridades aduaneiras estão presentes nas fronteiras da Comunidade, onde os controlos são mais eficazes, e algumas acumularam já experiência real neste domínio. Dever-se-á recorrer ao Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à cooperação entre estas e a Comissão para assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4). Esta assistência mútua deverá assegurar quer a aplicação correcta dos controlos de dinheiro líquido, quer a transmissão de informações que possam ajudar a alcançar os objectivos da Directiva 91/308/CEE.

    (6)

    Tendo em conta o carácter preventivo e dissuasivo, a declaração deverá ser preenchida à entrada e à saída da Comunidade. Todavia, para fazer incidir a acção das autoridades nos casos significativos de movimentos de dinheiro líquido, só devem ser abrangidos por esse dever de declaração os movimentos de dinheiro líquido de montante igual ou superior a 10 000 euros. Além disso, deverá ser especificado que o dever de declaração se aplica à pessoa singular que transporta a soma de dinheiro, independentemente de ser ou não o seu proprietário.

    (7)

    Deverá ser utilizado um padrão comum para a informação a fornecer, o que facilitará o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

    (8)

    Convém estabelecer as definições necessárias para a interpretação uniforme do presente regulamento.

    (9)

    As informações recolhidas pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento deverão ser transmitidas às autoridades referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/308/CEE.

    (10)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6), são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito da aplicação do presente regulamento.

    (11)

    Caso existam indícios de que as somas de dinheiro líquido estejam relacionadas com actividades ilegais, associadas aos movimentos de dinheiro, tal como referido na Directiva 91/308/CEE, as informações recolhidas ao abrigo do presente regulamento pelas autoridades competentes deverão ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados-Membros e/ou à Comissão. Importa também prever a transmissão de certas informações sempre que existam indícios de movimentos de dinheiro líquido de um montante inferior ao limiar fixado no presente regulamento.

    (12)

    As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários à aplicação efectiva dos controlos dos movimentos de dinheiro líquido.

    (13)

    Os poderes das autoridades competentes deverão ser completados pelo dever de os Estados-Membros preverem sanções. Todavia, só deverão ser previstas sanções em caso de incumprimento do dever de declaração, em conformidade com o presente regulamento.

    (14)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, dada a dimensão transnacional dos fenómenos de branqueamento de dinheiro no mercado interno, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (15)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reproduzidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 8.o,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    1.   O presente regulamento completa as disposições da Directiva 91/308/CEE relativa às transacções realizadas através de instituições de crédito e financeiras e determinados tipos de profissões, estabelecendo normas harmonizadas para o controlo, exercido pelas autoridades competentes, de dinheiro líquido que entre ou saia da Comunidade.

    2.   O presente regulamento não prejudica as medidas nacionais de controlo dos movimentos de dinheiro líquido no interior da Comunidade, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com o artigo 58.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Autoridades competentes», as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o presente regulamento;

    2.

    «Dinheiro líquido»:

    a)

    Meios de pagamento ao portador, incluindo instrumentos monetários ao portador, como cheques de viagem, títulos negociáveis (nomeadamente, cheques, livranças, ordens de pagamento), quer ao portador, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos (incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento) assinados, mas com omissão do nome do beneficiário;

    b)

    Dinheiro (notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca).

    Artigo 3.o

    Dever de declaração

    1.   Qualquer pessoa singular que entra ou sai da Comunidade com uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 euros deve declarar a soma transportada às autoridades competentes dos Estados-Membros através dos quais entra ou sai da Comunidade, de acordo com o presente regulamento. Considera-se que esse dever não foi cumprido se a informação prestada for incorrecta ou incompleta.

    2.   A declaração a que se refere o n.o 1 deverá conter informação sobre:

    a)

    O declarante, incluindo nome completo, data e local de nascimento e nacionalidade;

    b)

    O proprietário da soma de dinheiro líquido;

    c)

    O destinatário da soma de dinheiro líquido;

    d)

    O montante e a natureza da soma de dinheiro líquido;

    e)

    A proveniência e o uso que se pretende fazer da soma de dinheiro líquido;

    f)

    O itinerário de transporte;

    g)

    O meio de transporte utilizado.

    3.   As informações serão prestadas pelos Estados-Membros por escrito, oralmente ou por via electrónica, a determinar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1. Todavia, quando o declarante o solicitar, será autorizado a prestar as informações por escrito. Quando uma declaração for apresentada por escrito, será entregue ao declarante uma cópia autenticada, a pedido deste.

    Artigo 4.o

    Poderes das autoridades competentes

    1.   A fim de controlar a observância do dever de declaração constante do artigo 3.o, os funcionários das autoridades competentes têm o poder, em conformidade com o disposto na legislação nacional, de controlar as pessoas singulares, as suas bagagens e os meios de transporte utilizados.

    2.   Em caso de incumprimento do dever de declaração constante do artigo 3.o, o dinheiro líquido pode ser retido por decisão administrativa, em conformidade com as condições previstas na legislação nacional.

    Artigo 5.o

    Registo e tratamento da informação

    1.   As informações obtidas ao abrigo dos artigos 3.o e/ou 4.o serão registadas e tratadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro referido no n.o 1 do artigo 3.o e disponibilizadas às autoridades desse Estado-Membro, referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/308/CEE.

    2.   Se os controlos previstos no artigo 4.o revelarem que uma pessoa singular entra ou sai da Comunidade com uma soma de dinheiro líquido inferior ao limiar fixado no artigo 3.o e caso existam indícios de actividades ilícitas associadas a esse movimento de dinheiro líquido, tal como referido na Directiva 91/308/CEE, essa informação, o nome completo, a data e o local de nascimento, a nacionalidade da pessoa e os pormenores relativos aos meios de transporte utilizados podem igualmente ser registados e tratados pelas autoridades competentes do Estado-Membro referido no n.o 1 do artigo 3.o e disponibilizadas às autoridades desse Estado-Membro, referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/308/CEE.

    Artigo 6.o

    Intercâmbio de informações

    1.   Quando existam indícios de que as somas de dinheiro líquido estão relacionadas com actividades ilícitas associadas aos movimentos de dinheiro, tal como referido na Directiva 91/308/CEE, as informações obtidas através da declaração prevista no artigo 3.o ou dos controlos previstos no artigo 4.o podem ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados-Membros.

    O Regulamento (CE) n.o 515/97 é aplicável com as necessárias adaptações.

    2.   Quando existam indícios de que as somas de dinheiro líquido estão ligadas ao produto de uma fraude ou de qualquer outra actividade ilícita susceptível de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade, essa informação será igualmente transmitida à Comissão.

    Artigo 7.o

    Intercâmbio de informações com Estados terceiros

    No quadro da assistência administrativa mútua, as informações obtidas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão a um país terceiro, mediante o acordo das autoridades competentes que obtiveram essas informações de acordo com os artigos 3.o e/ou 4.o e no respeito da legislação nacional e comunitária aplicável à transferência de dados de carácter pessoal para países terceiros. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão essas trocas de informações, se isso se revestir de particular interesse para a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Obrigação de sigilo profissional

    Todas as informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou. A comunicação dessas informações deve ser, no entanto, autorizada quando as autoridades competentes forem obrigadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no âmbito de acções judiciais. A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 9.o

    Sanções

    1.   Cada Estado-Membro definirá as sanções a aplicar nos casos de incumprimento do dever de declaração constante do artigo 3.o Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Junho de 2007, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do dever de declaração constante do artigo 3.o

    Artigo 10.o

    Avaliação

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, quatro anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 15 de Junho de 2007 .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 574.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2003 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 259), posição comum do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005 (JO C 144 E de 14.6.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 8 de Junho de 2005. Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

    (3)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

    (4)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    25.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/13


    DIRECTIVA 2005/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de Outubro de 2005

    que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os riscos para o homem e o ambiente decorrentes do tolueno e do triclorobenzeno (TCB) foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3). A avaliação do risco efectuada concluiu pela necessidade de limitar estes riscos e o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou esta conclusão.

    (2)

    A Recomendação 2004/394/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução de riscos referentes às substâncias acetonitrilo, acrilamida, acrilonitrilo, ácido acrílico, butadieno, fluoreto de hidrogénio, peróxido de hidrogénio, ácido metacrílico, metacrilato de metilo, tolueno e triclorobenzeno (4), adoptada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, inclui uma estratégia de limitação dos riscos decorrentes do tolueno e do TCB que recomenda a adopção de restrições a fim de limitar os riscos decorrentes de determinadas utilizações destas substâncias.

    (3)

    A fim de proteger a saúde humana e o ambiente, convém por conseguinte limitar a colocação no mercado e a utilização de tolueno e de TCB.

    (4)

    A presente directiva tem por objectivo estabelecer medidas de harmonização relativamente ao tolueno e ao TCB, as quais têm por objecto o regular funcionamento do mercado interno e garantir ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado.

    (5)

    A presente directiva será aplicável sem prejuízo da legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, vertida na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), e nas directivas especiais que nela se baseiam, em especial na Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6), e na Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (7).

    (6)

    A Directiva 76/769/CEE do Conselho (8) deve ser alterada em consequência,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 15 de Dezembro de 2006 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Junho de 2007.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 6.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.

    (3)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 77. Versão rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 41.

    (5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (6)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    (7)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Versão rectificada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

    (8)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).


    ANEXO

    Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos:

    «48.

    Tolueno

    N.o CAS 108-88-3

    Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral.

    49.

    Triclorobenzeno

    N.o CAS 120-82-1

    Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, para nenhuma utilização, salvo:

    como produto intermédio de síntese, ou

    como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou

    na produção de 1,3,5 — trinitro — 2,4,6 — triaminobenzeno (TATB)»


    25.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/15


    DIRECTIVA 2005/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de Outubro de 2005

    relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do sector financeiro e ameaçar o mercado único e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem produzir resultados.

    (2)

    A solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados para dissimular a origem do produto das suas actividades ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas. A fim de evitar que os Estados-Membros adoptem medidas de protecção dos seus sistemas financeiros susceptíveis de não serem consentâneas com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de Direito e da ordem pública comunitária, é necessária uma acção comunitária nesta área.

    (3)

    A fim de facilitar as suas actividades criminosas, os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado, a menos que sejam adoptadas certas medidas de coordenação ao nível comunitário.

    (4)

    A fim de dirimir estas preocupações no domínio do branqueamento de capitais, foi adoptada a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (4). A mesma exigia que os Estados-Membros proibissem o branqueamento de capitais e obrigassem o sector financeiro, incluindo as instituições de crédito e um vasto leque de outras instituições financeiras, a identificar os seus clientes, a manter registos adequados, a instituir procedimentos internos de formação do pessoal e de prevenção do branqueamento de capitais e a comunicar eventuais indícios de branqueamento de capitais às autoridades competentes.

    (5)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adoptadas ao nível exclusivamente nacional, ou mesmo comunitário, que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adoptadas pela Comunidade neste domínio devem assim coadunar-se com as acções levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A acção comunitária deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (em seguida denominado «GAFI»), que constitui o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Uma vez que as recomendações do GAFI foram profundamente revistas e alargadas em 2003, deve ser assegurado o alinhamento da presente directiva com esses novos padrões internacionais.

    (6)

    O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) autoriza os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para proteger a moral pública e prevenir a fraude, bem como a adoptarem medidas por razões prudenciais, incluindo as destinadas a assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro.

    (7)

    Apesar de haver sido inicialmente circunscrita às infracções associadas ao tráfico de estupefacientes, nos últimos anos tem-se verificado uma tendência no sentido de uma definição muito mais lata de branqueamento de capitais, baseada num leque mais alargado de infracções principais. Uma gama mais vasta de infracções principais facilita a comunicação de transacções suspeitas e a cooperação internacional neste domínio. Por conseguinte, a definição de crime grave deve ser harmonizada com a definição de crime grave contida na Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (5).

    (8)

    Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos para fins terroristas coloca um nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente directiva devem abranger não só a manipulação do produto de actividades criminosas, como também a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas.

    (9)

    A Directiva 91/308/CEE, apesar de impor uma obrigação de identificação dos clientes, continha relativamente poucos pormenores sobre os procedimentos relevantes. Atendendo à importância crucial deste aspecto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, impõe-se, em conformidade com os novos padrões internacionais, introduzir disposições mais específicas e pormenorizadas respeitantes à identificação do cliente e de qualquer beneficiário efectivo e à verificação da respectiva identidade. Para o efeito, é essencial uma definição precisa de «beneficiário efectivo». Caso os beneficiários individuais de uma entidade jurídica ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica como uma fundação ou um fundo fiduciário (trust) ainda estejam por determinar, e seja pois impossível identificar uma determinada pessoa como sendo o beneficiário efectivo, bastará identificar a «categoria de pessoas» que devam ser as beneficiárias da fundação ou do fundo fiduciário (trust). Este requisito não compreende a identificação dos indivíduos que integram essa categoria de pessoas.

    (10)

    As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva deverão, em conformidade com a mesma, identificar e verificar a identidade do beneficiário efectivo. Para o cumprimento deste requisito, é deixada a estas instituições e pessoas a opção entre utilizar os registos públicos dos beneficiários efectivos, pedir aos seus clientes os dados relevantes ou obtê-los de outro modo, tendo em consideração o facto de a extensão dos deveres de vigilância da clientela se relacionar com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e depender do tipo de cliente, relação de negócio, produto e transacção.

    (11)

    Contratos de crédito relativamente aos quais a conta de crédito sirva exclusivamente para que a liquidação do crédito e a respectiva amortização seja efectuada a partir de uma conta aberta em nome do cliente numa instituição de crédito abrangida pela presente directiva nos termos das alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o devem ser geralmente considerados como exemplo das formas de transacção que comportam menores riscos.

    (12)

    Os prestadores dos bens patrimoniais de uma entidade jurídica ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que detenham um controlo efectivo sobre a utilização desses bens deverão ser identificados como beneficiários efectivos.

    (13)

    As relações fiduciárias são amplamente utilizadas em produtos comerciais enquanto elemento internacionalmente reconhecido dos mercados de produtos financeiros por grosso globalmente supervisionados. A obrigação de identificar o beneficiário efectivo não decorre apenas do facto de, neste caso particular, existir uma relação fiduciária.

    (14)

    A presente directiva deve igualmente aplicar-se às actividades das instituições e pessoas por ela abrangidas que sejam exercidas na internet.

    (15)

    Dado que o reforço dos controlos no sector financeiro levou os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo a procurar outros métodos para dissimular a origem do produto de actividades criminosas, e dado que os canais em questão podem ser utilizados para o financiamento do terrorismo, as obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo devem ser alargadas aos mediadores de seguros de vida e aos prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts).

    (16)

    As entidades que são já legalmente responsáveis enquanto empresas de seguros e que, consequentemente, estão já abrangidas pelo âmbito da aplicação da presente directiva não deverão ser incluídas na categoria de mediadores de seguros.

    (17)

    O simples facto de uma pessoa exercer o cargo de administrador ou de secretário-geral de uma sociedade não a torna prestadora de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts). A definição abrange apenas as pessoas cuja actividade consista no exercício profissional e por conta de terceiros do cargo de administrador ou de secretário-geral de uma sociedade.

    (18)

    O recurso a pagamentos com grandes quantias em dinheiro provou repetidamente ser muito vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Por conseguinte, nos Estados-Membros que autorizam pagamentos em dinheiro acima do limiar fixado, devem ficar abrangidas pela presente directiva todas as pessoas singulares e colectivas que se dediquem ao comércio de bens e aceitem esses pagamentos em dinheiro. Os negociantes de bens de elevado valor, tais como pedras ou metais preciosos ou obras de arte, e os leiloeiros estão em qualquer caso abrangidos pela presente directiva se receberem pagamentos em dinheiro num montante igual ou superior a EUR 15 000. Para assegurarem um controlo eficaz do cumprimento do disposto na presente directiva por parte desse grupo, potencialmente vasto, de instituições e pessoas, os Estados-Membros podem centrar as suas actividades de fiscalização designadamente nas pessoas singulares e colectivas que comercializem bens expostos a um risco relativamente elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, de acordo com o princípio da supervisão em função do risco. Atendendo à diversidade de situações nos vários Estados-Membros, estes podem decidir adoptar disposições mais rigorosas, para poderem enfrentar devidamente o risco associado aos pagamentos com grandes quantias em dinheiro.

    (19)

    A Directiva 91/308/CEE fez com que os notários e outros membros de profissões jurídicas independentes passassem a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime comunitário de prevenção do branqueamento de capitais. Esta situação deve manter-se inalterada na presente directiva. Estes membros de profissões jurídicas, tal como definidos pelos Estados-Membros, estão sujeitos ao disposto na presente directiva sempre que participem em transacções financeiras ou empresariais, inclusivamente quando prestem serviços de consultadoria fiscal, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de actividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo.

    (20)

    Enquanto membros independentes de profissões que prestam consulta jurídica legalmente reconhecidas e controladas, tais como os advogados, estiverem a determinar a situação jurídica de clientes ou a representá-los em juízo, não seria adequado impor-lhes, ao abrigo da presente directiva, a obrigação de comunicarem, em relação a essas actividades, suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Devem estar isentas de qualquer obrigação de comunicação as informações obtidas antes, durante ou após um processo judicial ou aquando da apreciação da situação jurídica do cliente. Por conseguinte, a consultoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o consultor jurídico participar em actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

    (21)

    É necessário tratar de forma idêntica serviços directamente comparáveis prestados por qualquer dos profissionais abrangidos pela presente directiva. Por forma a assegurar o respeito dos direitos consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no Tratado da União Europeia, no caso dos auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, possam defender ou representar um cliente em juízo ou determinar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas à obrigação de comunicação nos termos da presente directiva.

    (22)

    Deve reconhecer-se que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nem sempre é idêntico. Em consonância com uma abordagem em função do risco, deve introduzir-se na legislação comunitária o princípio de que é permitida a vigilância simplificada da clientela em casos apropriados.

    (23)

    A derrogação relativa à identificação dos beneficiários efectivos de contas conjuntas detidas por notários ou outros membros de profissões jurídicas independentes não deverá prejudicar as obrigações que sobre estes impendem por força da presente directiva. Essas obrigações incluem a necessidade de esses notários ou outros membros de profissões jurídicas independentes identificarem eles próprios os beneficiários efectivos das contas conjuntas por eles detidas.

    (24)

    De igual forma, a legislação comunitária deve reconhecer que certas situações apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de estabelecer a identidade e o perfil comercial de todos os clientes, casos há em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade de clientes.

    (25)

    Tal é nomeadamente o caso das relações de negócio estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido titulares de cargos públicos importantes, em especial quando sejam oriundos de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o sector financeiro a riscos significativos em termos de reputação ou do ponto de vista jurídico. Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a estes casos e de se aplicarem todas as medidas habituais de vigilância da clientela em relação a pessoas politicamente expostas ao nível interno ou medidas reforçadas de vigilância da clientela em relação a pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

    (26)

    A obtenção de autorização da direcção para estabelecer relações de negócio não deverá implicar a obtenção de autorização do conselho de administração, mas sim do nível imediatamente mais elevado da hierarquia da pessoa que pretende obter tal autorização.

    (27)

    A fim de evitar a duplicação dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e ineficiência nas relações de negócio, convirá, sob reserva de salvaguardas adequadas, autorizar a introdução de clientes cuja identificação tenha sido assegurada noutro local. Nos casos em que uma instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva recorre a terceiros, a responsabilidade última pelo procedimento de vigilância da clientela incumbe à instituição ou pessoa junto da qual o cliente é introduzido. O terceiro, ou introdutor, continua a ser igualmente responsável pelo cumprimento de todos os requisitos da presente directiva, inclusivamente a obrigação de comunicar transacções suspeitas e de manter registos, na medida em que tiver com o cliente uma relação abrangida pela presente directiva.

    (28)

    No caso de relações de agência ou do recurso a serviços de terceiros (outsourcing) resultantes de contratos entre instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva e pessoas singulares ou colectivas externas não abrangidas pela presente directiva, as obrigações no âmbito da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que se impõem a esses agentes ou prestadores de serviços, enquanto parte das instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva, apenas podem decorrer do contrato e não da própria directiva. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente directiva deverá continuar a incumbir às instituições ou pessoas abrangidas pela directiva.

    (29)

    As transacções suspeitas devem ser comunicadas à unidade de informação financeira (UIF), que funciona como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações de transacções suspeitas e outras informações respeitantes a quaisquer potenciais actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tal não deve obrigar os Estados-Membros a alterar os sistemas de comunicação de que disponham quando a comunicação seja feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de aplicação da lei, desde que a informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às UIF, permitindo a estas desenvolverem correctamente as suas actividades, incluindo a cooperação internacional com outras UIF.

    (30)

    Em derrogação da proibição geral de executar transacções suspeitas, as instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva podem executar transacções suspeitas antes de informar as autoridades competentes, caso a não execução seja impossível ou susceptível de comprometer os esforços para proceder judicialmente contra os beneficiários de uma operação que se suspeita ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esta derrogação não deverá prejudicar, todavia, a obrigação internacional assumida pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos e outros activos dos terroristas, das organizações terroristas ou dos financiadores do terrorismo, de harmonia com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (31)

    Caso um Estado-Membro decida fazer uso das excepções do n.o 2 do artigo 23.o, pode autorizar ou obrigar o organismo de auto-regulação que representa as pessoas referidas nessa disposição a não transmitir à UIF a informação obtida dessas pessoas nas circunstâncias referidas naquele artigo.

    (32)

    Verificaram-se vários casos em que os empregados que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram sujeitos a ameaças ou acção hostil. Apesar de a presente directiva não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os empregados dessas ameaças ou acção hostil.

    (33)

    A divulgação da informação referida no artigo 28.o deverá fazer-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países terceiros constantes da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6). Acresce que o disposto no artigo 28.o não pode colidir com as legislações nacionais em matéria de protecção de dados e de segredo profissional.

    (34)

    As pessoas que simplesmente convertem documentos em papel em dados electrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tal como não o estão as pessoas singulares ou colectivas que se limitam a proporcionar a instituições de crédito ou instituições financeiras a utilização de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

    (35)

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são problemas internacionais e os esforços para os combater devem ser desenvolvidos à escala mundial. Quando as instituições de crédito e as instituições financeiras comunitárias dispuserem de sucursais ou filiais situadas em países terceiros em que a legislação neste domínio seja deficiente, devem, a fim de evitar a aplicação de normas muito diferentes no âmbito de uma mesma instituição ou grupo de instituições, aplicar as normas comunitárias ou, se tal aplicação for impossível, notificar dessa impossibilidade as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    (36)

    É importante que as instituições de crédito e as instituições financeiras sejam capazes de responder rapidamente a pedidos de informação sobre se mantêm relações de negócio com pessoas identificadas. Para identificarem essas relações de negócio e poderem assim prestar rapidamente essa informação, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem dispor de sistemas eficazes e proporcionais à dimensão e natureza da sua actividade. Em particular, seria adequado que as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras de maior dimensão, dispusessem de sistemas electrónicos. Esta disposição assume particular importância no contexto de procedimentos conducentes a medidas como o congelamento ou a apreensão de activos (incluindo activos pertencentes a terroristas) nos termos da legislação interna ou comunitária de combate ao terrorismo.

    (37)

    A presente directiva fixa regras pormenorizadas em matéria de deveres de vigilância da clientela, incluindo deveres de vigilância reforçados em relação a clientes ou relações de negócio de alto risco, como procedimentos que permitam determinar se uma pessoa está politicamente exposta, e determinados requisitos suplementares mais pormenorizados, como a existência de procedimentos e políticas de gestão da conformidade. Todas as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva terão de cumprir todos estes requisitos, devendo os Estados-Membros adaptar a aplicação pormenorizada destas disposições às particularidades das diversas profissões e às diferenças de escala e dimensão das instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva.

    (38)

    A fim de assegurar que as instituições e outras entidades sujeitas à legislação comunitária neste domínio se mantêm empenhadas, estas deverão, sempre que exequível, ter acesso ao retorno da informação sobre a utilidade e o seguimento dado às informações por elas transmitidas. Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem manter e melhorar as estatísticas relevantes.

    (39)

    Ao registarem ou licenciarem ao nível nacional agências de câmbio, prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts) ou casinos, as autoridades competentes devem certificar-se da competência e idoneidade não só das pessoas que dirigem ou dirigirão efectivamente as actividades dessas entidades, mas também dos seus beneficiários efectivos. Os critérios de apuramento da competência e idoneidade de uma pessoa devem ser fixados em conformidade com o direito interno. Esses critérios devem reflectir, no mínimo, a necessidade de proteger essas entidades da eventualidade de serem utilizadas pelos seus gestores ou beneficiários efectivos para fins criminosos.

    (40)

    Tendo em conta o carácter internacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, importa fomentar o mais possível a coordenação e a cooperação entre as UIF a que se refere a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (7), incluindo a criação de uma rede de UIF na União Europeia. Para esse efeito, a Comissão deverá oferecer toda a assistência necessária, inclusive financeira, para facilitar essa coordenação.

    (41)

    A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deve levar os Estados-Membros a estabelecerem sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no direito nacional para o caso de incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Deverão ser previstas sanções para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas. Uma vez que as complexas operações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo implicam muitas vezes pessoas colectivas, as sanções devem ser igualmente adaptadas à actividade por estas exercida.

    (42)

    As pessoas singulares que exercem, na estrutura de uma pessoa colectiva, mas a título independente, qualquer das actividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), responderão a título independente pelo cumprimento do disposto na presente directiva, com excepção do disposto no artigo 35.o

    (43)

    Pode ser necessário elucidar os aspectos técnicos das normas estabelecidas na presente directiva a fim de garantir uma execução eficaz e suficientemente coerente da mesma, tendo em conta os diferentes instrumentos financeiros, profissões e riscos existentes nos diferentes Estados-Membros e a evolução técnica registada na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Por conseguinte, devem ser atribuídos à Comissão os poderes necessários para adoptar medidas de execução, tais como critérios para identificar situações de baixo e alto risco em que possa ser suficiente uma vigilância simplificada da clientela ou em que seja adequada uma vigilância reforçada da mesma, desde que essas medidas não alterem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão aja de acordo com os princípios nela estabelecidos, após consulta ao Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

    (44)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). Para o efeito, deverá ser instituído um novo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, que substitua o Comité de Contacto de Branqueamento de Capitais criado pela Directiva 91/308/CEE.

    (45)

    Atendendo às alterações muito substanciais que deveriam ser introduzidas na Directiva 91/308/CEE, deve a mesma ser revogada, por razões de clareza.

    (46)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

    (47)

    No exercício das suas competências de execução decorrentes da presente directiva, a Comissão deve observar os seguintes princípios: a necessidade de níveis elevados de transparência e de consulta às instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho; a necessidade de garantir que as autoridades competentes sejam capazes de assegurar sistematicamente o cumprimento das normas; o equilíbrio entre os custos e os benefícios, a longo prazo, de quaisquer medidas de execução para as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva; a necessidade de observar a imprescindível flexibilidade na aplicação das medidas de execução, em função do grau de risco; a necessidade de assegurar a coerência com a restante legislação comunitária neste domínio; e a necessidade de proteger a Comunidade, os seus Estados-Membros e os seus cidadãos das consequências do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    (48)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nada na presente directiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    2.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando adoptados intencionalmente:

    a)

    A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa actividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus actos;

    b)

    A dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza;

    c)

    A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza;

    d)

    A participação num dos actos referidos nas alíneas anteriores, a associação para praticar o referido acto, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o facto de facilitar a sua execução.

    3.   O branqueamento de capitais deve ser considerado como tal, mesmo que as actividades que estão na origem dos bens a branquear tenham sido realizadas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

    4.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por financiamento do terrorismo o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infracções previstas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (9).

    5.   O conhecimento, a intenção ou a motivação, que devem ser um elemento das actividades referidas nos n.os 2 e 4, podem ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

    Artigo 2.o

    1.   A presente directiva é aplicável:

    1.

    Às instituições de crédito;

    2.

    Às instituições financeiras;

    3.

    Às seguintes pessoas colectivas ou singulares, no exercício das suas actividades profissionais:

    a)

    Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

    b)

    Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer actuando em nome e por conta do seu cliente numa transacção financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao seu cliente na concepção ou execução de transacções relativamente à:

    i)

    Compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;

    ii)

    Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes ao cliente;

    iii)

    Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

    iv)

    Organização das entradas necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades;

    v)

    Criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), de sociedades ou de estruturas análogas;

    c)

    Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts) não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b);

    d)

    Agentes imobiliários;

    e)

    Outras pessoas singulares ou colectivas que comercializem bens, apenas quando o pagamento for efectuado em numerário e de montante igual ou superior a EUR 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

    f)

    Casinos.

    2.   Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas singulares e colectivas que desenvolvam actividades financeiras numa base ocasional ou muito limitada não fiquem, quando haja risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, abrangidas pelas definições dos pontos 1) ou 2) do artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Para os efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

    1.

    Por «instituição de crédito» entende-se uma instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (10), bem como as sucursais, tais como definidas no n.o 3 do artigo 1.o da citada directiva, situadas na Comunidade, de uma instituição de crédito com sede na Comunidade ou fora dela.

    2.

    Por «instituição financeira» entende-se:

    a)

    Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2) a 12) e 14) do anexo I da Directiva 2000/12/CE, incluindo as actividades das agências de câmbio e de instituições de transferência/envio de fundos;

    b)

    Uma empresa seguradora devidamente autorizada nos termos da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (11), na medida em que exerça actividades abrangidas pela referida directiva;

    c)

    Uma empresa de investimento na acepção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (12);

    d)

    Uma empresa de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação ou acções;

    e)

    Um mediador de seguros na acepção do n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (13), com excepção dos mediadores mencionados no n.o 7 do mesmo artigo, quando a sua actividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

    f)

    Sucursais, situadas na Comunidade, das instituições financeiras enumeradas nas alíneas a) a e), com sede na Comunidade ou fora dela.

    3.

    Por «bens» entende-se activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos legais ou outros instrumentos, independentemente da forma que assumam, incluindo electrónica ou digital, comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos a eles relativos.

    4.

    Por «actividade criminosa» entende-se qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de um crime grave.

    5.

    Por «crime grave» entende-se, pelo menos:

    a)

    Os actos definidos nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

    b)

    Qualquer das infracções definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adoptada em 1988;

    c)

    As actividades de organizações criminosas, definidas no artigo 1.o da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (14);

    d)

    A fraude, pelo menos a fraude grave, tal como definida no n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 2.o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (15);

    e)

    A corrupção;

    f)

    As infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses.

    6.

    Por «beneficiário efectivo» entende-se a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o cliente e/ou a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade. São considerados beneficiários efectivos, pelo menos:

    a)

    No caso de entidades empresariais:

    i)

    A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou controlam, através da propriedade ou controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de acções ou de direitos de voto, incluindo através de acções ao portador, uma entidade jurídica que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; para preencher este critério, considera-se suficiente uma percentagem de 25% mais uma acção;

    ii)

    A pessoa ou pessoas singulares que de outro modo exercem o controlo da gestão de uma entidade jurídica;

    b)

    No caso de entidades jurídicas, tais como fundações, e de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, tais como fundos fiduciários (trusts), que administram e distribuem fundos:

    i)

    Se os futuros beneficiários já tiverem sido determinados, a pessoa ou pessoas singulares beneficiárias de 25% ou mais do património da entidade jurídica ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

    ii)

    Se os indivíduos que beneficiam da entidade jurídica ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica é constituído ou exerce a sua actividade;

    iii)

    A pessoa ou pessoas singulares que exercem um controlo sobre 25% ou mais do património de uma entidade jurídica ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

    7.

    Por «prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts)» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva que, a título profissional, presta a terceiros um dos serviços seguintes:

    a)

    Constituição de empresas ou outras pessoas colectivas;

    b)

    Desempenho da função de administrador ou secretário-geral de uma sociedade de capitais, como sócio de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de uma posição similar relativamente a outras pessoas colectivas, ou assegurar o exercício dessa função por outra pessoa;

    c)

    Fornecimento de uma sede, um endereço comercial, administrativo ou postal e outros serviços afins a uma sociedade de capitais ou uma sociedade de pessoas (partnership) ou qualquer outra pessoa colectiva ou instrumento jurídico;

    d)

    Desempenho da função de administrador (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante, ou assegurar o exercício dessa função por outra pessoa;

    e)

    Desempenho da função de accionista nominativo em nome de outrem que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes, ou assegurar o exercício dessa função por outra pessoa;

    8.

    Por «pessoas politicamente expostas» entende-se pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família ou pessoas conhecidas como a elas estreitamente associadas;

    9.

    Por «relações de negócio» entende-se relações empresariais, profissionais ou comerciais ligadas com actividades profissionais das instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva e que, aquando do contacto inicial, se prevê que serão relativamente duradouras;

    10.

    Por «banco de fachada» entende-se uma instituição de crédito, ou uma instituição que exerça actividades equivalentes, constituída num país em que não dispõe de qualquer presença física que permita uma verdadeira direcção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulamentado.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a totalidade ou parte das disposições da presente directiva abranjam profissões e categorias de empresas que, não sendo as instituições nem as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o, exerçam actividades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    2.   Sempre que um Estado-Membro decidir tornar extensivas as disposições da presente directiva a profissões e categorias de empresas que não sejam as referidas no n.o 1 do artigo 2.o, deve informar a Comissão dessa decisão.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente directiva, disposições mais rigorosas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    CAPÍTULO II

    DEVERES DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros devem proibir as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas ou cadernetas anónimas. Em derrogação do n.o 6 do artigo 9.o, os Estados-Membros devem sempre exigir que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam sujeitos a medidas de vigilância da clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

    Artigo 7.o

    As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva devem aplicar as medidas de vigilância da clientela nos seguintes casos:

    a)

    Quando estabeleçam relações de negócio;

    b)

    Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a EUR 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

    c)

    Quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, excepção ou limiar;

    d)

    Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

    Artigo 8.o

    1.   As medidas de vigilância da clientela englobam as seguintes actividades:

    a)

    Identificar o cliente e verificar a respectiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível;

    b)

    Identificar, se for caso disso, o beneficiário efectivo e tomar medidas adequadas e em função do risco para verificar a respectiva identidade, por forma a que a instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva esteja segura de que sabe quem é o beneficiário; em relação a pessoas colectivas, fundos fiduciários (trusts) e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes, devem ser tomadas medidas adequadas e em função do risco para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

    c)

    Obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações de negócio;

    d)

    Manter uma vigilância contínua das relações de negócio, incluindo pelo exame das transacções realizadas no decurso dessas relações a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas actividades e do seu perfil de risco, incluindo, se for caso disso, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações são mantidos actualizados.

    2.   As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva devem aplicar todos os requisitos de vigilância da clientela previstos no n.o 1, mas podem determinar o alcance dessas medidas em função do grau de risco associado ao tipo de cliente, às relações de negócio, ao produto ou à transacção. As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva devem poder demonstrar às autoridades referidas no artigo 37.o, incluindo aos organismos de auto-regulação, que o âmbito das medidas é adequado tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    Artigo 9.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo se efectue antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de qualquer transacção.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal da relação e quando haja risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em tais situações, os procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar, em relação aos seguros de vida, que se proceda à verificação da identidade do beneficiário da apólice depois de estabelecida a relação de negócios. Nesse caso, a verificação deve ter lugar antes ou aquando do pagamento ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

    4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem permitir a abertura de contas bancárias desde que sejam aplicadas as medidas de salvaguarda adequadas para garantir que o cliente, ou um terceiro por conta deste, não realize transacções enquanto não for dado integral cumprimento às disposições anteriormente referidas.

    5.   Os Estados-Membros devem exigir que, sempre que a instituição ou pessoa em causa não esteja em condições de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 8.o, a mesma não possa realizar uma transacção através de uma conta bancária, estabelecer relações de negócio nem executar uma transacção, ou deva pôr termo às relações de negócio e deva ponderar a possibilidade de informar a unidade de informação financeira (UIF) sobre o cliente, nos termos do artigo 22.o

    Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o parágrafo anterior quando notários, membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas externos ou consultores fiscais estiverem a determinar a situação jurídica de um cliente ou a exercer a sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusivamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial.

    6.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva apliquem os procedimentos de vigilância da clientela não só a todos os clientes novos mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, em função do grau de risco existente.

    Artigo 10.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que todos os clientes de casinos sejam identificados, devendo a respectiva identidade ser verificada se adquirirem ou trocarem fichas de jogo de valor igual ou superior a EUR 2 000.

    2.   Considera-se, em todo o caso, que os casinos que estão sujeitos a fiscalização pública satisfazem a obrigação de vigilância da clientela se procederem ao registo, identificação e verificação da identidade dos seus clientes logo à entrada ou antes desta, independentemente do montante de fichas de jogo adquiridas.

    SECÇÃO 2

    Deveres simplificados de vigilância da clientela

    Artigo 11.o

    1.   Em derrogação das alíneas a), b) e d) do artigo 7.o, do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 9.o, as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva não estão sujeitas aos requisitos previstos nos referidos artigos se o cliente for uma instituição de crédito ou instituição financeira abrangida pela presente directiva ou uma instituição de crédito ou instituição financeira situada num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos previstos na presente directiva e seja objecto de supervisão no que diz respeito ao cumprimento desses requisitos.

    2.   Em derrogação das alíneas a), b) e d) do artigo 7.o, do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros podem autorizar as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva a não aplicar medidas de vigilância da clientela relativamente a:

    a)

    Sociedades cotadas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção da Directiva 2004/39/CE num ou mais Estados-Membros e sociedades cotadas de países terceiros que estejam sujeitas a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária;

    b)

    Beneficiários efectivos de contas conjuntas detidas por notários e outros membros de profissões jurídicas independentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, desde que estejam sujeitos a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que se coadunem com as padrões internacionais e estejam sujeitos a supervisão no que diz respeito ao cumprimento desses requisitos, e desde que a informação relativa à identidade do beneficiário efectivo seja disponibilizada, mediante pedido, às instituições que agem como instituições depositárias para as contas conjuntas;

    c)

    Autoridades públicas nacionais,

    ou relativamente a qualquer outro cliente que represente um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e preencha os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o

    3.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva devem recolher, em todo o caso, informações suficientes para verificar se o cliente pode beneficiar das excepções mencionadas nos referidos números.

    4.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o

    5.   Em derrogação das alíneas a), b) e d) do artigo 7.o, do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros podem autorizar as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva a não aplicar medidas de vigilância da clientela relativamente a:

    a)

    Apólices de seguro de vida cujo prémio anual não seja superior a EUR 1 000 ou cujo prémio único não exceda EUR 2 500;

    b)

    Apólices de seguro associadas a planos de pensão, desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

    c)

    Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujas regras vedam aos beneficiários a possibilidade de transferência dos seus direitos;

    d)

    Moeda electrónica, na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (16), se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo armazenado no dispositivo não exceda EUR 150, ou, se o dispositivo puder ser recarregado, desde que se imponha um limite de EUR 2 500 para o montante total transaccionado durante um ano civil, a não ser que um montante igual ou superior a EUR 1 000 seja resgatado nesse mesmo ano civil pelo portador nos termos previstos no artigo 3.o da Directiva 2000/46/CE,

    ou relativamente a qualquer outro produto ou transacção que represente um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e preencha os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o

    Artigo 12.o

    Caso a Comissão adopte uma decisão ao abrigo do n.o 4 do artigo 40.o, os Estados-Membros devem proibir as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva de aplicarem medidas simplificadas de vigilância da clientela relativamente às instituições de crédito e instituições financeiras, sociedades cotadas do país terceiro em causa ou outras entidades em situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o

    SECÇÃO 3

    Deveres reforçados de vigilância da clientela

    Artigo 13.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva apliquem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela, para além das medidas enunciadas nos artigos 7.o e 8.o e no n.o 6 do artigo 9.o, nas situações que, pela sua natureza, apresentem riscos mais elevados de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e, pelo menos, nas situações referidas nos n.os 2, 3, e 4, bem como noutras situações que representem um risco elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 40.o

    2.   Caso o cliente não esteja fisicamente presente para efeitos de identificação, os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva tomem medidas específicas e adequadas para compensar o risco mais elevado, aplicando, por exemplo, uma ou mais das medidas seguintes:

    a)

    Assegurar que a identidade do cliente seja estabelecida através de documentos, dados ou informações suplementares;

    b)

    Medidas adicionais destinadas a verificar ou a certificar os documentos fornecidos ou a exigir um atestado de confirmação por uma instituição de crédito ou instituição financeira abrangida pela presente directiva;

    c)

    Assegurar que o primeiro pagamento das operações seja efectuado através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.

    3.   No que se refere às relações transfronteiriças de correspondentes bancários com instituições correspondentes de países terceiros, os Estados-Membros devem exigir que as suas instituições de crédito:

    a)

    Recolham informações suficientes sobre a instituição sua correspondente para compreender plenamente a natureza das suas actividades e para apreciar, com base em informações acessíveis ao público, a sua reputação e a qualidade da respectiva supervisão;

    b)

    Avaliem os controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicados pela instituição sua correspondente;

    c)

    Obtenham autorização da direcção antes de estabelecer novas relações de correspondente bancário;

    d)

    Especifiquem por escrito as responsabilidades respectivas de cada instituição;

    e)

    Em relação às contas correspondentes de transferência (payable through accounts), se assegurem de que a instituição de crédito sua correspondente verificou a identidade dos clientes que dispõem de acesso directo às contas do banco correspondente, manteve em relação aos mesmos uma vigilância contínua e está apta a fornecer dados relevantes sobre a vigilância da clientela à instituição correspondente, mediante pedido.

    4.   No que diz respeito às transacções ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro, os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva:

    a)

    Disponham de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente é uma pessoa politicamente exposta;

    b)

    Obtenham autorização da direcção antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes;

    c)

    Tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e a origem dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou transacções;

    d)

    Assegurem uma monitorização contínua reforçada das relações de negócio.

    5.   Os Estados-Membros devem proibir as instituições de crédito de estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos de fachada e devem exigir que as instituições de crédito tomem as medidas adequadas para garantir que não se iniciarão nem serão prosseguidas relações de correspondente bancário com bancos que se saiba permitirem que as respectivas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

    6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva prestem especial atenção a qualquer risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que possa advir de produtos ou transacções susceptíveis de favorecer o anonimato e tomem medidas, se for caso disso, para impedir a sua utilização para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    SECÇÃO 4

    Execução por terceiros

    Artigo 14.o

    Os Estados-Membros podem autorizar as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva a recorrer a terceiros para satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o No entanto, a responsabilidade última pela satisfação daqueles requisitos incumbe à instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva que recorreu a terceiros.

    Artigo 15.o

    1.   Caso um Estado-Membro permita o recurso a instituições de crédito e instituições financeiras referidas nos pontos 1) e 2) do n.o 1 do artigo 2.o situadas no seu território, na qualidade de terceiro no plano interno, deve permitir sempre às suas instituições e pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14.o, os resultados do cumprimento das obrigações de vigilância da clientela previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o, efectuado ao abrigo da presente directiva por uma das instituições referidas nos pontos 1) ou 2) do n.o 1 do artigo 2.o noutro Estado-Membro, com excepção das agências de câmbio e de instituições de transferência/envio de fundos, e satisfazendo os requisitos previstos nos artigos 16.o e 18.o, mesmo que os documentos e os dados nos quais esses requisitos se baseiem sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

    2.   Caso um Estado-Membro permita que o recurso a agências de câmbio e instituições de transferência/envio de fundos referidas na alínea a) do ponto 2) do artigo 3.o situadas no seu território, na qualidade de terceiro no plano interno, deve, de qualquer modo, permitir às referidas agências de câmbio e instituições de transferência/envio de fundos que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14.o, os resultados do cumprimento das obrigações de vigilância da clientela previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o, efectuado ao abrigo da presente directiva pela mesma categoria de instituições noutro Estado-Membro e satisfazendo os requisitos previstos nos artigos 16.o e 18.o, mesmo que os documentos e os dados nos quais esses requisitos se baseiem sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

    3.   Caso um Estado-Membro permita o recurso a pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) a c), estabelecidas no seu território, na qualidade de terceiro no plano interno, deve, de qualquer modo, permitir às referidas pessoas que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14.o, os resultados do cumprimento das obrigações de vigilância da clientela previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o, efectuado ao abrigo da presente directiva por uma pessoa referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) a c), noutro Estado-Membro e satisfazendo os requisitos previstos nos artigos 16.o e 18.o, mesmo que os documentos e os dados nos quais esses requisitos se baseiem sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

    Artigo 16.o

    1.   Para os efeitos da presente secção, entendem-se por «terceiros» as instituições e pessoas enumeradas no artigo 2.o, ou as instituições e pessoas equiparáveis situadas num país terceiro, que satisfaçam os seguintes requisitos:

    a)

    Estarem sujeitas a uma obrigação legal de registo profissional;

    b)

    Cumprirem obrigações de vigilância da clientela e requisitos de manutenção de registos idênticos ou equivalentes aos previstos na presente directiva, sendo o cumprimento dos requisitos nesta estabelecidos objecto de supervisão em conformidade com o disposto na secção 2 do capítulo V, ou estarem situadas num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos previstos na presente directiva.

    2.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.

    Artigo 17.o

    Caso a Comissão adopte uma decisão ao abrigo do n.o 4 do artigo 40.o, os Estados-Membros devem proibir as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva de recorrer a terceiros do país terceiro em causa para satisfazer os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o

    Artigo 18.o

    1.   Os terceiros devem colocar imediatamente à disposição da instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva para a qual o cliente é remetido as informações solicitadas nos termos dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 8.o

    2.   Cópias adequadas dos dados de identificação e de verificação ou de qualquer outra documentação relevante relativamente à identidade do cliente ou do beneficiário efectivo devem ser imediatamente transmitidas, mediante pedido, por esses terceiros à instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva para a qual o cliente é remetido.

    Artigo 19.o

    A presente secção não é aplicável ao recurso a serviços de terceiros (outsourcing) ou a relações de agência no âmbito das quais o prestador externo do serviço ou o agente é considerado parte da instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva.

    CAPÍTULO III

    OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 20.o

    Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva prestem especial atenção a qualquer actividade que considerem particularmente susceptível, pela sua natureza, de estar ligada ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e, nomeadamente, transacções complexas ou de montante anormalmente elevado, bem como todos os tipos de transacções pouco habituais sem objectivo económico ou lícito aparente ou visível.

    Artigo 21.o

    1.   Cada Estado-Membro deve criar uma UIF a fim de combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    2.   A UIF referida deve ser instituída como uma unidade nacional central. Deve ser responsável pela recepção e, na medida em que for permitido, pelo pedido, pela análise e pela divulgação às autoridades competentes de informações relativas a actos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou que sejam exigidas pela legislação ou regulamentação nacionais. As UIF devem ser dotadas dos recursos adequados ao correcto desempenho das suas atribuições.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas UIF tenham acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho das suas atribuições.

    Artigo 22.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva e, se for caso disso, os seus administradores e empregados cooperem plenamente:

    a)

    Informando prontamente a UIF, por iniciativa própria, sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que foi ou está a ser efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

    b)

    Facultando prontamente à UIF, a pedido desta, todas as informações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

    2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a instituição ou pessoa que transmite essas informações. As informações são normalmente transmitidas pela pessoa ou pessoas designadas nos termos do artigo 34.o

    Artigo 23.o

    1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 22.o, os Estados-Membros podem, no caso das pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), designar um organismo de auto-regulação adequado da profissão em causa como autoridade a ser informada em primeira instância, em vez da UIF. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o organismo de auto-regulação designado deve em tais casos transmitir prontamente e sem filtragem a informação à UIF.

    2.   Os Estados-Membros não são obrigados a impor as obrigações previstas no n.o 1 do artigo 22.o aos notários, membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais no que diz respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes quando estes estiverem a determinar a situação jurídica do mesmo ou a exercer a sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar um processo, independentemente de essas informações terem sido recebidas ou obtidas antes, durante ou após o processo.

    Artigo 24.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva se abstenham de executar as transacções de que tenham conhecimento ou suspeitem estarem relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, antes de terem dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o Em conformidade com a legislação dos Estados-Membros, podem ser dadas instruções para que a transacção não seja executada.

    2.   No caso de se suspeitar que a transacção em causa conduzirá ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e de a execução ser impossível ou susceptível de comprometer os esforços para processar os beneficiários da operação suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as instituições ou pessoas em questão devem informar a UIF imediatamente após a realização da operação em causa.

    Artigo 25.o

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 37.o informem prontamente a UIF se, nas inspecções por elas realizadas nas instituições ou junto das pessoas abrangidas pela presente directiva, ou de qualquer outro modo, descobrirem factos susceptíveis de estar relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de supervisão incumbidos por lei ou regulamento de supervisionar os mercados bolsistas, cambiais e de instrumentos financeiros derivados informem a UIF caso descubram factos susceptíveis de estar relacionados com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

    Artigo 26.o

    A divulgação de boa-fé, prevista no n.o 1 do artigo 22.o e no artigo 23.o, por uma instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva ou por um empregado ou administrador desta, das informações referidas nos artigos 22.o e 23.o não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a instituição ou pessoa em causa, nem para os administradores ou empregados desta.

    Artigo 27.o

    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para protegerem de qualquer ameaça ou acção hostil os empregados das instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF.

    SECÇÃO 2

    Proibição de divulgação

    Artigo 28.o

    1.   As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva, bem como os seus administradores e empregados, não devem divulgar ao cliente em causa nem a terceiros o facto de terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 22.o e 23.o, nem que se encontra em curso ou pode vir a ser realizada uma investigação sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

    2.   A proibição imposta no n.o 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes referidas no artigo 37.o, incluindo os organismos de auto-regulação, nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei.

    3.   A proibição imposta no n.o 1 não impede a divulgação entre instituições dos Estados-Membros, ou de países terceiros desde que preencham as condições previstas no n.o 1 do artigo 11.o, que pertençam ao mesmo grupo, na acepção do n.o 12 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (17).

    4.   A proibição imposta no n.o 1 não impede a divulgação entre pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), dos Estados-Membros, ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente directiva, que exerçam a sua actividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, no interior da mesma pessoa colectiva ou de uma rede. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por «rede» uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade.

    5.   Em relação às instituições ou pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2) e ponto 3), alíneas a) e b), nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma transacção que envolvam duas ou mais instituições ou pessoas, a proibição imposta no n.o 1 não impede a divulgação entre as instituições ou pessoas relevantes, desde que se encontrem situadas num Estado-Membro, ou num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente directiva, pertençam à mesma categoria profissional e estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à protecção de dados pessoais. As informações trocadas devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    6.   O facto de as pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma actividade ilegal não constitui uma divulgação na acepção do n.o 1.

    7.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.

    Artigo 29.o

    Caso a Comissão adopte uma decisão ao abrigo do n.o 4 do artigo 40.o, os Estados-Membros devem proibir a divulgação entre as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva e as instituições e pessoas do país terceiro em causa.

    CAPÍTULO IV

    MANUTENÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS

    Artigo 30.o

    Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva conservem os seguintes documentos e informações para utilização numa eventual investigação ou análise pela UIF ou por outras autoridades competentes nos termos do direito interno de um possível branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

    a)

    No que diz respeito aos deveres de vigilância da clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de pelo menos cinco anos após o termo das relações de negócio com os respectivos clientes;

    b)

    No que diz respeito às relações de negócio e às transacções, os documentos comprovativos e registos que consistam em documentos originais ou cópias com idêntica força probatória ao abrigo da respectiva legislação nacional, durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data de execução das transacções ou do termo das relações de negócio.

    Artigo 31.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito e instituições financeiras abrangidas pela presente directiva apliquem, quando for caso disso, nas suas sucursais e nas filiais em que detenham uma participação maioritária situadas em países terceiros, medidas pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva em matéria de deveres de vigilância da clientela e de manutenção de registos.

    Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação dessas medidas equivalentes, os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito e instituições financeiras em causa informem desse facto as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem.

    2.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.

    3.   Os Estados-Membros devem exigir que, caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, as instituições de crédito e instituições financeiras tomem medidas suplementares para gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    Artigo 32.o

    Os Estados-Membros devem exigir que as respectivas instituições de crédito e instituições financeiras possuam sistemas que lhes permitam responder plena e rapidamente a qualquer pedido de informações da UIF ou de outras autoridades nos termos do seu direito interno, destinadas a determinar se mantêm ou mantiveram nos últimos cinco anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva, e qual a natureza dessas relações.

    Artigo 33.o

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estão aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo mediante a manutenção de estatísticas completas sobre questões relevantes para a eficácia desses sistemas.

    2.   As estatísticas referidas devem incluir, no mínimo, o número de transacções suspeitas comunicadas à UIF e o seguimento dado a tais comunicações, bem como indicar, para cada ano, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada acção judicial, o número de pessoas condenadas por infracções de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação de uma revisão consolidada dos relatórios das referidas estatísticas.

    CAPÍTULO V

    MEDIDAS DE APLICAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Procedimentos internos, formação e retorno de informação

    Artigo 34.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva definam políticas e procedimentos adequados e apropriados em matéria de deveres de vigilância da clientela, de informação, de manutenção de registos, de controlo interno, de avaliação e gestão do risco, de gestão da conformidade e de comunicação, a fim de prevenir e impedir as operações relacionadas com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

    2.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito e instituições financeiras abrangidas pela presente directiva comuniquem as políticas e procedimentos relevantes, quando aplicáveis, às sucursais e às filiais em que detenham uma participação maioritária situadas em países terceiros.

    Artigo 35.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva tomem medidas adequadas para sensibilizar os seus empregados relevantes para as disposições em vigor que se baseiem na presente directiva.

    Estas medidas devem incluir a participação dos empregados relevantes em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações susceptíveis de se relacionarem com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de agir nesses casos.

    Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no ponto 3) do n.o 1 do artigo 2.o exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa colectiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis à pessoa colectiva e não à pessoa singular.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva tenham acesso a informações actualizadas sobre as práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como sobre os indícios que permitem identificar transacções suspeitas.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que exequível, se proceda ao retorno oportuno de informação sobre o seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e sobre a respectiva eficácia.

    SECÇÃO 2

    Supervisão

    Artigo 36.o

    1.   Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de as agências de câmbio e os prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts) serem titulares de uma licença ou estarem inscritos num registo e de os casinos deverem obter uma licença para poderem desenvolver legalmente as suas actividades. Sem prejuízo de futura legislação comunitária, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de as instituições de transferência/envio de fundos deverem ser titulares de uma licença ou estar inscritas num registo para poderem desenvolver legalmente as suas actividades.

    2.   Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes recusem a concessão de licença ou o registo das entidades referidas no n.o 1 se não considerarem como garantidas a competência e a idoneidade das pessoas que dirigem ou dirigirão efectivamente as actividades dessas entidades ou a competência e idoneidade dos seus beneficiários efectivos.

    Artigo 37.o

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes, pelo menos, controlem de forma eficaz o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente directiva pelas instituições e pessoas por esta abrangidas e tomem as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de poderes adequados, incluindo o de exigir a prestação de qualquer informação que possa ser relevante para o controlo do cumprimento e de efectuar inspecções, bem como de recursos adequados para desempenharem as suas atribuições.

    3.   No caso das instituições de crédito, instituições financeiras e casinos, as autoridades competentes devem dispor de poderes de supervisão reforçados, nomeadamente do poder de fazer inspecções no local.

    4.   No caso das pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) a e), os Estados-Membros podem permitir que as atribuições referidas no n.o 1 sejam exercidas em função do grau de risco.

    5.   No caso das pessoas referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a) e b), os Estados-Membros podem permitir que as atribuições referidas no n.o 1 sejam exercidas por organismos de auto-regulação, desde que estes satisfaçam o disposto no n.o 2.

    SECÇÃO 3

    Cooperação

    Artigo 38.o

    A Comissão deve oferecer a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as UIF na Comunidade.

    SECÇÃO 4

    Sanções

    Artigo 39.o

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares e colectivas abrangidas pela presente directiva possam ser responsabilizadas pelas infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos da mesma. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Sem prejuízo do direito de impor sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar, nos termos do respectivo direito interno, que possam ser adoptadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções administrativas contra as instituições de crédito e as instituições financeiras pelas infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que essas medidas ou sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    3.   No caso das pessoas colectivas, os Estados-Membros devem assegurar que estas possam pelo menos ser responsabilizadas pelas infracções referidas no n.o 1 que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou no âmbito de um órgão da pessoa colectiva em causa, que desempenhe um cargo de direcção nesta última, com base em:

    a)

    Poderes de representação da pessoa colectiva;

    b)

    Poderes para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;

    c)

    Poderes para exercer funções de controlo no seio da pessoa colectiva.

    4.   Para além dos casos previstos no n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 3 torne possível a prática das infracções referidas no n.o 1, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    CAPÍTULO VI

    MEDIDAS DE EXECUÇÃO

    Artigo 40.o

    1.   A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, adoptar as seguintes medidas de execução:

    a)

    Clarificação dos aspectos técnicos das definições contidas nas alíneas a) e d) do ponto 2) e nos pontos 6), 7), 8), 9) e 10) do artigo 3.o;

    b)

    Definição de critérios técnicos para avaliar se as situações representam o risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 11.o;

    c)

    Definição de critérios técnicos para avaliar se as situações representam o risco elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 13.o;

    d)

    Definição de critérios técnicos para avaliar se, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, se justifica a não aplicação da presente directiva a certas pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada.

    2.   Em qualquer caso, a Comissão deve adoptar as primeiras medidas de execução destinadas a dar cumprimento às alíneas b) e d) do n.o 1 até 15 de Junho de 2006.

    3.   A Comissão deve adaptar, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, os montantes referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alínea e), na alínea b) do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 10.o e nas alíneas a) e d) do n.o 5 do artigo 11.o tendo em conta a legislação comunitária, a evolução da situação económica e as alterações às normas internacionais.

    4.   Caso a Comissão considere que um país terceiro não preenche as condições enunciadas nos n.os 1 ou 2 do artigo 11.o, nos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 28.o ou nas medidas adoptadas nos termos da alínea b) do n.o 1 do presente artigo ou da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o, ou que a legislação desse país terceiro não permite a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 31.o, deve aprovar uma decisão nesse sentido nos termos do n.o 2 do artigo 41.o

    Artigo 41.o

    1.   A Comissão é assistida por um Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, em seguida denominado «comité».

    2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, na condição de as medidas de execução adoptadas de acordo com este procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

    4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, no termo de um prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva será suspensa a execução das suas disposições que determinam a adopção de regras e decisões de carácter técnico nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar a vigência das disposições em questão nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, proceder à sua revisão antes do termo do referido prazo de quatro anos.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 42.o

    Até 15 de Dezembro de 2009 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No primeiro destes relatórios, a Comissão deve incluir um exame específico do tratamento dado aos advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes.

    Artigo 43.o

    Até 15 de Dezembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as percentagens-limite constantes do ponto 6) do artigo 3.o, em que preste especial atenção às eventuais consequências e oportunidade de baixar de 25% para 20% as percentagens constantes da subalínea i) da alínea a) e das subalíneas i) e iii) da alínea b) do ponto 6) do artigo 3.o Com base no referido relatório, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração da presente directiva.

    Artigo 44.o

    É revogada a Directiva 91/308/CEE.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

    Artigo 45.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Dezembro de 2007 e comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 46.o

    A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 47.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  Parecer emitido em 11 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 40 de 17.2.2005, p. 9.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.

    (4)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

    (5)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

    (6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (7)  JO L 271 de 24.10.2000, p. 4.

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (9)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

    (10)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

    (11)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

    (12)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (13)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

    (14)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

    (15)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

    (16)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

    (17)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.


    ANEXO

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Presente directiva

    Directiva 91/308/CEE

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 2.o

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, ponto C

    Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 1.o, ponto C, ponto 1)

    Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 1.o, ponto C, ponto 2)

    Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 1.o, ponto C, ponto 3

    Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

    Artigo 1.o, ponto C, ponto 4)

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 1.o, ponto C, terceiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 4

     

    Artigo 1.o, n.o 5

    Artigo 1.o, ponto C, segundo parágrafo

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1)

    Artigo 2.o-A, ponto 1)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2)

    Artigo 2.o-A, ponto 2)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alíneas a), b) e d) a f)

    Artigo 2.o-A, pontos 3) a 7)

    Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alínea c)

     

    Artigo 2.o, n.o 2

     

    Artigo 3.o, ponto 1)

    Artigo 1.o, ponto A

    Artigo 3.o, ponto 2), alínea a)

    Artigo 1.o, ponto B, ponto 1)

    Artigo 3.o, ponto 2), alínea b)

    Artigo 1.o, ponto B, ponto 2)

    Artigo 3.o, ponto 2), alínea c)

    Artigo 1.o, ponto B, ponto 3)

    Artigo 3.o, ponto 2), alínea d)

    Artigo 1.o, ponto B, ponto 4)

    Artigo 3.o, ponto 2), alínea e)

     

    Artigo 3.o, ponto 2), alínea f)

    Artigo 1.o, ponto B, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, ponto 3)

    Artigo 1.o, ponto D

    Artigo 3.o, ponto 4)

    Artigo 1.o, ponto E, primeiro parágrafo

    Artigo 3.o, ponto 5)

    Artigo 1.o, ponto E, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, ponto 5), alínea a)

     

    Artigo 3.o, ponto 5), alínea b)

    Artigo 1.o, ponto E, primeiro travessão

    Artigo 3.o, ponto 5), alínea c)

    Artigo 1.o, ponto E, segundo travessão

    Artigo 3.o, ponto 5), alínea d)

    Artigo 1.o, ponto E, terceiro travessão

    Artigo 3.o, ponto 5), alínea e)

    Artigo 1.o, ponto E, quarto travessão

    Artigo 3.o, ponto 5), alínea f)

    Artigo 1.o, ponto E, quinto travessão e terceiro parágrafo

    Artigo 3.o, ponto 6)

     

    Artigo 3.o, ponto 7)

     

    Artigo 3.o, ponto 8)

     

    Artigo 3.o, ponto 9)

     

    Artigo 3.o, ponto 10)

     

    Artigo 4.o

    Artigo 12.o

    Artigo 5.o

    Artigo 15.o

    Artigo 6.o

     

    Artigo 7.o, alínea a)

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 7.o, alínea b)

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 7.o, alínea c)

    Artigo 3.o, n.o 8

    Artigo 7.o, alínea d)

    Artigo 3.o, n.o 7

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) a d)

     

    Artigo 8.o, n.o 2

     

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.os 2 a 6

     

    Artigo 10.o

    Artigo 3.o, n.os 5 e 6

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 9

    Artigo 11.o, n.o 2

     

    Artigo 11.o, n.os 3 e 4

     

    Artigo 11.o, n.o 5, alínea a)

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 11.o, n.o 5, alínea b)

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 11.o, n.o 5, alínea c)

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 11.o, n.o 5, alínea d)

     

    Artigo 12.o

     

    Artigo 13.o, n.os 1 e 2

    Artigo 3.o, n.os 10 e 11

    Artigo 13.o, n.os 3 a 5

     

    Artigo 13.o, n.o 6

    Artigo 5.o

    Artigo 14.o

     

    Artigo 15.o

     

    Artigo 16.o

     

    Artigo 17.o

     

    Artigo 18.o

     

    Artigo 19.o

     

    Artigo 20.o

    Artigo 5.o

    Artigo 21.o

     

    Artigo 22.o

    Artigo 6.o, n.os 1 e 2

    Artigo 23.o

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 24.o

    Artigo 7.o

    Artigo 25.o

    Artigo 10.o

    Artigo 26.o

    Artigo 9.o

    Artigo 27.o

     

    Artigo 28.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 28.o, n.os 2 a 7

     

    Artigo 29.o

     

    Artigo 30.o, alínea a)

    Artigo 4.o, primeiro travessão

    Artigo 30.o, alínea b)

    Artigo 4.o, segundo travessão

    Artigo 31.o

     

    Artigo 32.o

     

    Artigo 33.o

     

    Artigo 34.o, n.o 1

    Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 34.o, n.o 2

     

    Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), primeiro período

    Artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), segundo período

    Artigo 35.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 35.o, n.o 2

     

    Artigo 35.o, n.o 3

     

    Artigo 36.o

     

    Artigo 37.o

     

    Artigo 38.o

     

    Artigo 39.o, n.o 1

    Artigo 14.o

    Artigo 39.o, n.os 2 a 4

     

    Artigo 40.o

     

    Artigo 41.o

     

    Artigo 42.o

    Artigo 17.o

    Artigo 43.o

     

    Artigo 44.o

     

    Artigo 45.o

    Artigo 16.o

    Artigo 46.o

    Artigo 16.o


    25.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/37


    DIRECTIVA 2005/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de Outubro de 2005

    relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos veículos a motor tornaram-se cada vez mais populares nos últimos anos. Alguns desses sistemas constituem um risco para a segurança dos peões e de outros utentes da estrada em caso de colisão. Por conseguinte, é necessário adoptar medidas para proteger o público destes riscos.

    (2)

    Os sistemas de protecção frontal podem ser fornecidos como equipamento de origem montado num veículo ou ser comercializados como unidades técnicas autónomas. Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente montados num veículo devem ser harmonizados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno. Pelas mesmas razões, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, na acepção da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3), devem ser harmonizados.

    (3)

    É necessário controlar a utilização de sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à montagem, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem montado num veículo, quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma. Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e reduzir o número de lesões.

    (4)

    Estes requisitos devem também ser tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada e da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor (4). A presente directiva deve ser revista à luz de novos dados da investigação e da experiência obtida durante os primeiros quatro anos de aplicação.

    (5)

    A presente directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE.

    (6)

    A Comissão deverá fiscalizar o impacto da presente directiva e disso dar informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá apresentar propostas de alteração à presente directiva em resultado da realização de progressos técnicos, se isso for julgado indispensável à consecução de um reforço acrescido da protecção dos peões

    (7)

    Reconhece-se, no entanto, que determinados veículos incluídos no âmbito da presente directiva, e que podem ser equipados com sistemas de protecção frontal, não estarão sujeitos à Directiva 2003/102/CE. Considera-se que os requisitos da presente directiva para o ensaio relativo à anca podem ser tecnicamente impossíveis de realizar nesses veículos. Para facilitar uma melhoria da segurança dos peões no que se refere aos ferimentos na cabeça, pode ser necessário permitir requisitos alternativos para o ensaio relativo à anca, aplicados apenas a esses veículos, assegurando ao mesmo tempo que a montagem de qualquer sistema de protecção frontal não aumente o risco de ferimentos nas pernas de peões ou de outros utentes vulneráveis da estrada.

    (8)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva e à sua adaptação ao progresso técnico e científico deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

    (9)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a promoção da segurança dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada mediante o estabelecimento de requisitos técnicos para a homologação de veículos no que respeita aos sistemas de protecção frontal, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (10)

    A presente directiva faz parte do programa de acção europeu de segurança rodoviária e pode ser complementada por medidas nacionais destinadas a proibir ou restringir a utilização de sistemas de protecção frontal já comercializados antes da sua entrada em vigor.

    (11)

    A Directiva 70/156/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente directiva tem por objectivo melhorar a segurança dos peões e dos veículos através de medidas passivas. Estabelece os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos sistemas de protecção frontal fornecidos como equipamentos de origem montados nos veículos ou como unidades técnicas autónomas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições que se seguem e as que constam do ponto 1 do anexo I:

    1.

    Por «veículo» entende-se qualquer veículo a motor da categoria M1, conforme definido no artigo 2.o e no anexo II da Directiva 70/156/CEE, com uma massa máxima total admissível não superior a 3,5 toneladas e qualquer veículo da categoria N1, conforme definido no artigo 2.o e no anexo II da Directiva 70/156/CEE;

    2.

    Por «unidade técnica autónoma» entende-se uma unidade técnica autónoma na acepção do artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE e destinado a ser montado e utilizado num ou mais modelos de veículo.

    Artigo 3.o

    Disposições relativas à homologação

    1.   A partir de 25 de Agosto de 2006, no tocante a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:

    a)

    Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

    b)

    Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

    2.   A partir de 25 de Agosto de 2006, no tocante a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II, os Estados-Membros não podem:

    a)

    Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

    b)

    Proibir a sua venda ou entrada em serviço.

    3.   A partir de 25 de Novembro de 2006, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II.

    4.   A partir de 25 de Maio de 2007, no tocante a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:

    a)

    Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da mesma directiva;

    b)

    Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE.

    5.   A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes dos anexos I e II relacionados com os sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas são aplicáveis para os efeitos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 4.o

    Medidas de execução e alterações

    1.   Os requisitos técnicos pormenorizados previstos pelas disposições relativas a ensaios constantes do ponto 3 do anexo I devem ser adoptados pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

    2.   As alterações necessárias para a adaptação da presente directiva devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 5.o

    Revisão

    Até 25 de Agosto de 2010, à luz do progresso técnico e da experiência, a Comissão deve rever as disposições de natureza técnica da presente directiva e, principalmente, as condições para exigir o ensaio «Anca contra sistema de protecção frontal», a inclusão de um ensaio «Cabeça de adulto contra sistema de protecção frontal» e as especificações para o ensaio «Cabeça de criança contra sistema de protecção frontal». Os resultados desta revisão devem ser objecto de um relatório da Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, em resultado da revisão, se considerar conveniente adaptar as disposições técnicas da presente directiva, tal adaptação deve ser efectuada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 6.o

    Alterações à Directiva 70/156/CEE

    Os anexos I, III, IV e XI da Directiva 70/156/CEE são alterados em conformidade com o anexo III da presente directiva.

    Artigo 7.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 25 de Agosto de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e devem informar de imediato a Comissão desse facto.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 25 de Agosto de 2006.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 8.o

    Unidades técnicas autónomas

    A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros de proibir ou restringir o uso dos sistemas de protecção frontal colocados no mercado como unidades técnicas autónomas antes da entrada em vigor da presente directiva.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 18.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2005.

    (3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).

    (4)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.

    (5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


    LISTA DE ANEXOS

    ANEXO I

    Disposições técnicas

    ANEXO II

    Disposições administrativas relativas à homologação

    Apêndice 1:

    Ficha de informações (veículo)

    Apêndice 2:

    Ficha de informações (unidade técnica autónoma)

    Apêndice 3:

    Certificado de homologação CE (veículo)

    Apêndice 4:

    Certificado de homologação CE (unidade técnica autónoma)

    Apêndice 5:

    Exemplo de marca de homologação CE

    ANEXO III

    Alterações à Directiva 70/156/CEE

    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

    1.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições que se seguem.

    1.1.

    Por «modelo de veículo» entende-se uma categoria de veículos a motor que, para a frente dos montantes A, não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como:

    a)

    A estrutura;

    b)

    As dimensões principais;

    c)

    Os materiais da superfície externa do veículo;

    d)

    A disposição dos componentes (externos ou internos);

    e)

    O método de fixação de um sistema frontal de protecção,

    na medida em que sejam passíveis de ter influência na validade dos resultados dos ensaios de colisão previstos na presente directiva.

    Para efeitos de homologação dos sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, qualquer referência ao veículo pode ser interpretada como uma referência à estrutura em que o sistema é montado para ensaios e que é suposto representar as dimensões dianteiras e exteriores de um dado modelo de veículo para o qual o sistema está a ser homologado.

    1.2.

    Por «atitude normal de circulação» entende-se a atitude do veículo em ordem de marcha posicionado no solo, com os pneumáticos cheios às pressões recomendadas, e as rodas da frente paralelas ao eixo do veículo, com a capacidade máxima de todos os fluidos necessários ao funcionamento do veículo, com todo o equipamento de origem fornecido pelo fabricante do veículo, com uma massa de 75 kg colocada no banco do condutor e uma massa de 75 kg colocada no banco do passageiro da frente, e com a suspensão regulada para uma velocidade de 40 km/h ou 35 km/h em condições normais de funcionamento especificadas pelo fabricante (especialmente para veículos equipados com uma suspensão activa ou com um dispositivo de regulação automática da altura).

    1.3.

    Por «superfície exterior» entende-se o exterior do veículo, para a frente dos montantes A, incluindo a tampa do compartimento do motor, os guarda-lamas, os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço.

    1.4.

    Por «raio de curvatura» entende-se o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão.

    1.5.

    Por «aresta exterior extrema» do veículo entende-se, em relação às partes laterais do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:

    a)

    Dos pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e respectivas válvulas;

    b)

    Dos dispositivos antiderrapantes eventualmente montados nas rodas;

    c)

    Dos espelhos retrovisores;

    d)

    Das luzes indicadoras de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença à frente e atrás (laterais) e das luzes de estacionamento;

    e)

    Em relação às extremidades frontal e traseira, das partes montadas nos pára-choques, do dispositivo de reboque e dos tubos de escape.

    1.6.

    Por «pára-choques» entende-se a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo homologado. Inclui todas as estruturas do veículo destinadas a protegê-lo em caso de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices, como a placa de matrícula. Não inclui equipamentos montados no veículo após a homologação e que se destinam a constituir uma protecção frontal adicional do veículo.

    1.7.

    Por «sistema de protecção frontal» entende-se uma estrutura ou estruturas autónomas, tais como barras de protecção, ou pára-choques adicionais, que se destinam a proteger a superfície exterior do veículo, acima e/ou abaixo do pára-choques de origem, dos eventuais danos em caso de colisão com um objecto. As estruturas com uma massa inferior a 0,5kg que se destinam a proteger apenas as luzes estão excluídas da presente definição.

    1.8.

    Por «linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor» entende-se o traço geométrico dos pontos de contacto entre uma vara de 1 000 mm de comprimento e a superfície frontal da tampa do compartimento do motor, quando a vara, mantida paralelamente ao plano longitudinal vertical do veículo e inclinada 50° para trás e com a extremidade inferior a 600 mm acima do solo, corre ao longo da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, mantendo-se em contacto com ela. No caso dos veículos com uma superfície superior da tampa do compartimento do motor inclinada essencialmente a 50°, de modo que a vara se mantém em contacto de modo permanente ou tem pontos de contacto múltiplos, em vez de um contacto num só ponto, determina-se a linha de referência com a vara inclinada 40° para trás. No caso dos veículos com uma forma tal que o contacto se faz em primeiro lugar na extremidade inferior da vara, considera-se este contacto como sendo a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, nessa posição lateral. No caso dos veículos com uma forma tal que o contacto se faz em primeiro lugar na extremidade superior da vara, o traço geométrico dos pontos da linha de contorno para um comprimento de 1 000 mm definida no ponto 1.13 será utilizado como linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor nessa posição lateral. Para efeitos da presente directiva, considerar-se-á também que a borda superior do pára-choques constitui a borda dianteira da tampa do compartimento do motor, se entrar em contacto com a vara durante o processo.

    1.9.

    Por «linha superior de referência do sistema de protecção frontal» entende-se o limite superior dos pontos significativos de contacto de um peão com o sistema de protecção frontal ou o veículo. É o traço geométrico dos pontos mais elevados de contacto entre uma vara de 700 mm de comprimento e o sistema de protecção frontal ou a parte dianteira do veículo (conforme o que entrar em contacto), quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 20° para trás, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo.

    1.10.

    Por «linha inferior de referência do sistema de protecção frontal» entende-se o limite inferior dos pontos significativos de contacto de um peão com o sistema de protecção frontal ou o veículo. É definida como o traço geométrico dos pontos menos elevados de contacto entre uma vara de 700 mm de comprimento e o sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 25° para a frente, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo.

    1.11.

    Por «altura superior do sistema de protecção frontal» entende-se a distância vertical entre o solo e a linha superior de referência do sistema de protecção frontal, definida no ponto 1.9, com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação.

    1.12.

    Por «altura inferior do sistema de protecção frontal» entende-se a distância vertical entre o solo e a linha inferior de referência do sistema de protecção frontal, definida no ponto 1.10, com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação.

    1.13.

    Por «linha de contorno para um comprimento de 1 000 mm» entende-se o traço geométrico descrito na superfície dianteira superior por uma extremidade de uma fita flexível de 1 000 mm de comprimento que, quando mantida num plano vertical longitudinal do veículo, corre ao longo da parte frontal do pára-choques da tampa do compartimento do motor e do sistema de protecção frontal. A fita é mantida tensa ao longo de toda a operação, com uma extremidade em contacto com o solo, verticalmente por baixo da face frontal do pára-choques, e a outra extremidade mantida em contacto com a superfície dianteira superior. O veículo é posicionado na atitude normal de circulação.

    1.14.

    Por «linha de referência da borda dianteira do sistema de protecção frontal» entende-se o traço geométrico dos pontos de contacto entre uma vara de 1 000 mm de comprimento e a superfície frontal do sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano longitudinal vertical do veículo e inclinada 50° para trás corre ao longo da borda dianteira do sistema de protecção frontal, mantendo-se em contacto com ela. No caso dos veículos com uma superfície superior do sistema de protecção frontal inclinada essencialmente a 50°, de modo que a vara se mantém em contacto de modo permanente ou tem pontos de contacto múltiplos em vez de um contacto num só ponto, determina-se a linha de referência com a vara inclinada 40° para trás.

    1.15.

    O «critério do comportamento funcional da cabeça (HPC)» deve ser calculado utilizando a seguinte fórmula:

    Image

    em que «a» é a aceleração resultante no centro de gravidade da cabeça (m/s2) como múltiplo de «g», registada em função do tempo e filtrada a uma classe de frequência de canal de 1 000 Hz; t1 e t2 são os instantes que definem o início e o fim do período de registo aplicável, em que o valor de HPC é o máximo entre o primeiro e o último instantes do contacto. Os valores de HPC para os quais o intervalo (t1 - t2) é superior a 15 ms são ignorados para efeitos de cálculo do valor máximo.

    2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E À MONTAGEM

    2.1.

    Sistemas de protecção frontal

    Os requisitos seguintes são igualmente aplicáveis quer a sistemas de protecção frontal montados como equipamentos de origem nos veículos novos, quer a sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas para montagem em veículos específicos.

    No entanto, com o acordo da autoridade homologadora competente, os requisitos constantes do ponto 3 podem ser considerados plena ou parcialmente cumpridos mediante qualquer ensaio equivalente efectuado no sistema de protecção frontal nos termos de outra directiva em matéria de homologação.

    2.1.1.

    Os componentes do sistema de protecção frontal devem ser concebidos de tal modo que todas as superfícies rígidas que possam entrar em contacto com uma esfera de 100 mm tenham um raio de curvatura mínimo de 5 mm.

    2.1.2.

    A massa total do sistema de protecção frontal, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, até um limite máximo de 18 kg.

    2.1.3.

    A altura de um sistema de protecção frontal, quando montado num veículo, não deve situar-se, em nenhum ponto, a mais de 50 mm acima da linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, definida no ponto 1.8, medidos num plano longitudinal vertical ao veículo nesse ponto.

    2.1.4.

    O sistema de protecção frontal não deve aumentar a largura do veículo em que for montado. Se a largura total do sistema de protecção frontal for superior a 75% da largura do veículo, as extremidades do sistema devem ser viradas para dentro na direcção da superfície exterior, de modo a minimizar os riscos de se enganchar. Considera-se que este requisito foi cumprido se o sistema de protecção frontal estiver encaixado ou integrado na carroçaria ou se a extremidade do sistema estiver voltada de modo a não ser contactável por uma esfera de 100 mm e o intervalo entre a extremidade do sistema e a carroçaria circundante não exceder 20 mm.

    2.1.5.

    Sem prejuízo do disposto no ponto 2.1.4, o intervalo entre os componentes do sistema de protecção frontal e a superfície exterior subjacente não deve exceder 80 mm. Devem ser ignoradas as descontinuidades locais no contorno geral da carroçaria subjacente (tais como aberturas em grelhas, entradas de ar, etc.).

    2.1.6.

    A fim de preservar os benefícios do pára-choques do veículo, em qualquer posição lateral ao longo do veículo, a distância longitudinal entre a parte mais avançada do pára-choques e a parte mais avançada do sistema de protecção frontal não deve exceder 50 mm.

    2.1.7.

    O sistema frontal de protecção não deve reduzir de modo significativo a eficácia do pára-choques. Considera-se que este requisito foi cumprido, se não existirem mais de dois componentes verticais e nenhum componente horizontal do sistema de protecção frontal que se sobreponham ao pára-choques.

    2.1.8.

    O sistema de protecção frontal não deve estar inclinado para a frente relativamente à linha vertical. As partes superiores do sistema de protecção frontal não devem ultrapassar em mais de 50 mm para cima ou para a retaguarda (na direcção do limpa-pára-brisas) a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor do veículo, definida no ponto 1.8, com o sistema de protecção frontal desmontado. Cada ponto de medição é feito num plano vertical longitudinal que atravessa o veículo nesse ponto.

    2.1.9.

    A montagem dos sistemas de protecção frontal não deve prejudicar a conformidade com outras directivas em matéria de homologação de veículos.

    2.2.

    Os sistemas de protecção frontal que sejam unidades técnicas autónomas não podem ser distribuídos, postos à venda ou vendidos sem incluírem uma lista dos modelos de veículos para os quais o sistema de protecção frontal foi homologado e instruções claras de montagem. As instruções de montagem devem conter instruções de instalação específicas, incluindo modos de fixação para os veículos para os quais a unidade técnica foi homologada, que permitam montar os componentes homologados nesses veículos em conformidade com as disposições aplicáveis constantes do ponto 2.1.

    3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS

    3.1.

    Para serem homologados, os sistemas de protecção frontal devem ser sujeitos aos ensaios a seguir referidos:

    3.1.1.

    Perna contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 21,0°, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0 mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 200 g.

    3.1.1.1.

    No entanto, relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 toneladas homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 toneladas, as disposições do ponto 3.1.1 poderão ser substituídas pelas disposições do ponto 3.1.1.1.1 ou 3.1.1.1.2.

    3.1.1.1.1.

    O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 26,0°, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 7,5 mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 250 g.

    3.1.1.1.2.

    Os ensaios são realizados no veículo com o sistema de protecção frontal montado e sem o sistema de protecção frontal montado, a uma velocidade de impacto de 40 km/h. Estes dois ensaios serão realizados em instalações equivalentes de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios. São registados os valores do ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho, do deslocamento máximo de ruptura do joelho e da aceleração medida na extremidade superior da tíbia. Em cada caso, o valor registado para o veículo com o sistema de protecção frontal montado não deverá exceder 90% do valor registado para o veículo sem o sistema de protecção frontal montado.

    3.1.1.2.

    Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for superior a 500 mm, este ensaio deverá ser substituído pelo ensaio da anca contra sistema de protecção frontal, como especificado no ponto 3.1.2.

    3.1.2.

    Anca contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 7,5 kN e o momento de flexão no pêndulo que simula a anca não deve exceder 510 Nm.

    O ensaio de anca contra sistema de protecção frontal deve ser realizado se a altura inferior do sistema de protecção frontal, em posição de ensaio, for superior a 500 mm.

    3.1.2.1.

    No entanto, relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 toneladas homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 toneladas, as disposições do ponto 3.1.2 poderão ser substituídas pelas disposições do ponto 3.1.2.1.1 ou 3.1.2.1.2.

    3.1.2.1.1.

    O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 9,4 kN e o momento de flexão no pêndulo do ensaio não deve exceder 640 Nm.

    3.1.2.1.2.

    Os ensaios são realizados no veículo com o sistema de protecção frontal montado e sem o sistema de protecção frontal montado, a uma velocidade de impacto de 40 km/h. Estes dois ensaios serão realizados em instalações equivalentes, de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios. São registados os valores da soma instantânea das forças de impacto e do momento de flexão do pêndulo do ensaio. Em cada caso, o valor registado para o veículo com o sistema de protecção frontal montado não deverá exceder 90% do valor registado para o veículo sem o sistema de protecção frontal montado.

    3.1.2.2.

    Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for inferior a 500 mm, o ensaio não é necessário.

    3.1.3.

    Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal: este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo, nas extremidades superior e inferior do pêndulo que simula a anca, não deve exceder um eventual objectivo de 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo não deve exceder um eventual objectivo de 300 Nm. Ambos os resultados serão registados apenas para efeitos de controlo.

    3.1.4.

    Cabeça de criança/cabeça de adulto pequeno contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 35 km/h usando um pêndulo de ensaio de 3,5 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC), calculado com base no resultante das funções temporais do acelerómetro, em conformidade com o previsto no ponto 1.15, não deve, em caso algum, ser superior a 1 000.

    ANEXO II

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

    1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    1.1.

    Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um sistema de protecção frontal

    1.1.1.

    O modelo da ficha de informações requerida, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, figura no apêndice 1.

    1.1.2.

    Um veículo representativo do modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal, a que se refere o pedido de homologação, deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela homologação. A pedido do serviço técnico, devem ser igualmente apresentados componentes específicos ou amostras de materiais utilizados.

    1.2.

    Pedido de homologação CE de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas

    1.2.1.

    O modelo da ficha de informações requerida, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE, figura no apêndice 2.

    1.2.2.

    Deve ser apresentada uma amostra do tipo de sistema de protecção frontal a homologar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação. Se o serviço considerar necessário, poderá solicitar mais amostras. As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo. Deve ser prevista a posterior afixação, obrigatória, da marca de homologação CE.

    2.   CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO CE

    2.1.

    Os modelos dos certificados de homologação CE, em conformidade com o n.o 3 e, se aplicável, com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE figuram:

    a)

    No apêndice 3, no que diz respeito aos pedidos referidos no ponto 1.1;

    b)

    No apêndice 4, no que diz respeito aos pedidos referidos no ponto 1.2.

    3.   MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE

    3.1.

    Qualquer sistema de protecção frontal conforme com o tipo homologado em aplicação da presente directiva deve apresentar uma marca de homologação CE.

    3.2.

    Essa marca deve ser constituída:

    3.2.1.

    Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação:

    1.

    para a Alemanha;

    2.

    para a França;

    3.

    para a Itália;

    4.

    para os Países Baixos;

    5.

    para a Suécia;

    6.

    para a Bélgica;

    9.

    para a Espanha;

    11.

    para o Reino Unido;

    12.

    para a Áustria;

    13.

    para o Luxemburgo;

    17.

    para a Finlândia;

    18.

    para a Dinamarca;

    21.

    para Portugal;

    23.

    para a Grécia;

    IRL

    para a Irlanda;

    49.

    para Chipre;

    8.

    para a República Checa;

    29.

    para a Estónia;

    7.

    para a Hungria;

    32.

    para a Letónia;

    36.

    para a Lituânia;

    50.

    para Malta;

    20.

    para a Polónia;

    27.

    para a Eslováquia;

    26.

    para a Eslovénia.

    3.2.2.

    Pelo «número de homologação de base» constante da secção 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à última alteração técnica significativa à presente directiva à data da concessão da homologação CE, figurando ambos na proximidade do rectângulo. Na presente directiva, este número sequencial é 01.

    Um asterisco a seguir ao número sequencial indicará que o sistema de protecção frontal foi homologado depois de satisfazer o ensaio do pêndulo que simula a perna referido no ponto 3.1.1.1 ou 3.1.2.1 do anexo I. Se a autoridade homologadora não der a sua aprovação, o asterisco é substituído por um espaço.

    3.3.

    A marca de homologação CE deve ser afixada ao sistema de protecção frontal de modo a ser indelével e claramente legível, mesmo quando o sistema estiver montado no veículo.

    3.4.

    No apêndice 5, figura um exemplo da marca de homologação CE.

    Apêndice 1

    FICHA DE INFORMAÇÕES N.o ...

    Nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à homologação ce de veículos no que diz respeito ao fornecimento de sistemas de protecção frontal

    As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas.

    No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas utilizarem materiais especiais, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o seu comportamento funcional.

    0.   GERAL

    0.1.

    Marca (designação comercial do fabricante):

    0.2.

    Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.3.

    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

    0.3.1.

    Localização dessa marcação:

    0.4.

    Categoria de veículo:

    0.5.

    Nome e endereço do fabricante:

    0.8.

    Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

    1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

    1.1.

    Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

    2.   MASSAS E DIMENSÕES (em kg e mm)

    2.8.

    Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (máx. e mín.):

    2.8.1.

    Distribuição dessa massa pelos eixos (máx. e mín.):

    9.   CARROÇARIA

    9.1.

    Tipo de carroçaria:

    9.[11].

    Sistema de protecção frontal

    9.[11].1.

    Vista do conjunto (desenhos ou fotografias) indicando a posição e fixação dos sistemas de protecção frontal:

    9.[11].2.

    Desenhos e/ou fotografias, se necessário, de grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, barras, distintivos, emblemas e elementos decorativos, bem como de quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou de texto:

    9.[11].3.

    Informações detalhadas sobre as fixações necessárias, incluindo os requisitos de binário de aperto, e instruções pormenorizadas de montagem.

    9.[11].4.

    Desenho dos pára-choques:

    9.[11].5.

    Desenho da linha de plataforma na parte dianteira do veículo:

    Data:

    Apêndice 2

    FICHA DE INFORMAÇÕES N.o ...

    Relativa à homologação ce de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas (2005/66/CE)

    As informações seguintes, se aplicáveis, estes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas.

    No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas utilizarem materiais especiais, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o seu comportamento funcional.

    0.   GERAL

    0.1.

    Marca (designação comercial do fabricante):

    0.2.

    Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.5.

    Nome e endereço do fabricante:

    0.7.

    Localização e método de afixação da marca de homologação CE:

    1.   DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

    1.1.

    Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

    1.2.

    Instruções de montagem e instalação, incluindo o binário de aperto requerido:

    1.3.

    Lista dos modelos de veículo em que pode ser montado:

    1.4.

    Eventuais restrições de utilização e condições de montagem:

    Apêndice 3

    (MODELO)

    [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    CARIMBO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA

    Comunicação relativa à

    homologação

    extensão da homologação

    recusa da homologação

    revogação da homologação

    de um modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal em conformidade com a Directiva 2005/66/CE.

    Número de homologação:

    Razão da extensão:

    SECÇÃO I

    0.1.

    Marca (designação comercial do fabricante):

    0.2.

    Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.3.

    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

    0.3.1.

    Localização dessa marcação:

    0.4.

    Categoria de veículo:

    0.5.

    Nome e endereço do fabricante:

    0.7.

    No caso de um sistema de protecção frontal, localização e método de afixação da marca de homologação CE:

    0.8.

    Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

    SECÇÃO II

    1.

    Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

    2.

    Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

    3.

    Data do relatório de ensaio:

    4.

    Número do relatório de ensaio:

    5.

    Eventuais observações: ver adenda

    6.

    Local:

    7.

    Data:

    8.

    Assinatura:

    9.

    O índice da documentação relativa ao processo de homologação arquivado pela autoridade homologadora, que pode ser obtido mediante pedido, figura em anexo.

    Adenda

    ao certificado de homologação CE n.o …

    relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um sistema de protecção frontal

    1.

    Informações suplementares, se aplicável:

    2.

    Observações:

    3.

    Resultados dos ensaios do ponto 3 do anexo I

    Ensaio

    Valores registados

    Aprovado/Não aprovado

    Perna contra sistema de protecção frontal:

    3 posições de ensaio

    (quando realizado)

    Ângulo de flexão

    ……

    …… Graus

    ……

     

    Deslocamento de ruptura

    ……

    …… mm

    ……

     

    Aceleração na tíbia

    ……

    …… g

    ……

     

    Anca contra sistema de protecção frontal:

    3 posições de ensaio

    (quando realizado)

    Soma das forças de impacto

    ……

    …… kN

    ……

     

    Momento de flexão

    ……

    …… Nm

    ……

     

    Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal:

    3 posições de ensaio

    (só para controlo)

    Soma das forças de impacto

    ……

    …… kN

    ……

     

    Momento de flexão

    ……

    …… Nm

    ……

     

    Cabeça de criança/adulto pequeno (3,5 kg) contra sistema de protecção frontal

    valores de HPC

    (no mínimo, 3 valores)

    ……

    ……

    ……

     

    Apêndice 4

    (MODELO)

    [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    CARIMBO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA

    Comunicação relativa à

    homologação

    extensão da homologação

    recusa da homologação

    revogação da homologação

    de um tipo de sistema de protecção frontal como unidade técnica autónoma em conformidade com a Directiva 2005/66/CE.

    Número de homologação:

    Razão da extensão:

    SECÇÃO I

    0.1.

    Marca (designação comercial do fabricante):

    0.2.

    Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.3.

    Meios de identificação do tipo, se marcados no sistema de protecção frontal:

    0.3.1.

    Localização dessa marcação:

    0.5.

    Nome e morada do fabricante:

    0.7.

    Localização e método de afixação da marca de homologação CE:

    0.8.

    Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

    SECÇÃO II

    1.

    Informações adicionais: ver adenda

    2.

    Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

    3.

    Data do relatório de ensaio:

    4.

    Número do relatório de ensaio:

    5.

    Eventuais observações: ver adenda

    6.

    Local:

    7.

    Data:

    8.

    Assinatura:

    9.

    O índice da documentação relativa ao processo de homologação arquivado pela autoridade homologadora, que pode ser obtido mediante pedido, figura em anexo.

    Adenda

    ao certificado de homologação CE n.o …

    relativo à homologação de um tipo de sistema de protecção frontal no que diz respeito à Directiva 2005/66/CE

    1.

    Informações suplementares:

    1.1.

    Modo de fixação:

    1.2.

    Instruções de montagem e instalação:

    1.3.

    Lista dos veículos que podem ser equipados com o sistema de protecção frontal, eventuais restrições de utilização e condições necessárias para a montagem:

    2.

    Observações:

    3.

    Resultados dos ensaios do ponto 3 do anexo I

    Ensaio

    Valores registados

    Aprovado/Não aprovado

    Perna contra sistema de protecção frontal:

    3 posições de ensaio

    (quando realizado)

    Ângulo de flexão

    ……

    …… Graus

    ……

     

    Deslocamento de ruptura

    ……

    …… mm

    ……

     

    Aceleração na tíbia

    ……

    …… g

    ……

     

    Anca contra sistema de protecção frontal:

    3 posições de ensaio

    (quando realizado)

    Soma das forças de impacto

    ……

    …… kN

    ……

     

    Momento de flexão

    ……

    …… Nm

    ……

     

    Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal:

    3 posições de ensaio

    (só para controlo)

    Soma das forças de impacto

    ……

    …… kN

    ……

     

    Momento de flexão

    ……

    …… Nm

    ……

     

    Cabeça de criança/adulto pequeno (3,5 kg) contra sistema de protecção frontal

    valores de HPC

    (no mínimo, 3 valores)

    ……

    ……

    ……

     

    Apêndice 5

    Exemplo de marca de homologação CE

    Image

    (a > 12mm)

    O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE acima indicada refere-se a um sistema de protecção frontal homologado na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (01) com o número de homologação de base 1471.

    O asterisco indica que o sistema de protecção frontal foi homologado depois de satisfazer o ensaio do pêndulo que simula a perna referido nos pontos 3.1.1.1 ou 3.1.2.1 do anexo I. Se a autoridade homologadora não der a sua aprovação, o asterisco é substituído por um espaço.

    ANEXO III

    ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

    Os anexos da Directiva 70/156/CEE são alterados como se segue:

    1.

    São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

    «9.[24].

    Sistemas de protecção frontal

    9.[24].1.

    Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

    9.[24].2.

    Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.».

    2.

    No anexo III, parte I, secção A, são inseridos os seguintes pontos:

    «9.[24].

     

    9.[24].1.

    Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

    9.[24].2.

    Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.».

    3.

    No anexo IV, parte I, é aditado o seguinte ponto:

    Assunto

    N.o da Directiva

    Referência do Jornal Oficial

    Aplicabilidade

    M1

    M2

    M3

    N1

    N2

    N3

    O1

    O2

    O3

    O4

    «[60]. Sistemas de protecção frontal

    2005/66/CE

    L 309 de 25.11.2005, p. 37.

    X (1)

    X

     

     

     

     

    4.

    O anexo XI é alterado do seguinte modo:

    a)

    No apêndice I, é aditado o seguinte ponto:

    Elemento

    Assunto

    N.o da Directiva

    M1 ≤ 2 500 (1) kg

    M1 > 2 500 (1) kg

    M2

    M3

    «[60]

    Sistemas de protecção frontal

    2005/66/CE

    X

    X (2)

    b)

    No apêndice 2, é aditado o seguinte ponto:

    Elemento

    Assunto

    N.o da Directiva

    M1

    M2

    M3

    N1

    N2

    N3

    O1

    O2

    O3

    O4

    «[60]

    Sistemas de protecção frontal

    2005/66/CE

    —»

    c)

    No apêndice 3, é aditado o seguinte ponto:

    Elemento

    Assunto

    N.o da Directiva

    M2

    M3

    N1

    N2

    N3

    O1

    O2

    O3

    O4

    «[60]

    Sistemas de protecção frontal

    2005/66/CE

    —»


    (1)  Não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.»

    (2)  Não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.»


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