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Document L:2004:310:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 310, 07 de Outubro de 2004


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
7 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1734/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1735/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/676/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa

9

 

*

2004/677/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

64

 

 

Comissão

 

*

2004/678/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que autoriza os Estados-Membros a permitir a comercialização temporária de sementes das espécies Cedrus libani e Pinus brutia e de plantas para arborização produzidas a partir destas sementes que não satisfaçam os requisitos da Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2004) 3138]

72

 

*

2004/679/CE:Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera a Decisão 2004/630/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [notificada com o número C(2004) 3607]  ( 1 )

75

 

 

Comité Económico e Social Europeu

 

*

Segunda alteração do Regimento Interno do Comité Económico e Social Europeu aprovada na reunião plenária, de 31 de Março de 2004,

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1734/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,0

999

62,0

0707 00 05

052

98,7

999

98,7

0709 90 70

052

85,2

999

85,2

0805 50 10

052

67,7

388

49,1

524

66,8

528

46,1

999

57,4

0806 10 10

052

89,1

624

85,8

999

87,5

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

85,9

388

83,4

400

72,5

508

97,6

512

107,7

720

16,9

800

155,8

804

91,5

999

88,9

0808 20 50

052

104,5

388

83,9

999

94,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1735/2004 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

38,49

22,15

1 216,98

286,38

602,24

9 478,16

132,90

25,69

16,53

167,95

9 237,22

1 542,49

347,52

25,59

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

107,99

62,15

3 414,28

803,45

1 689,60

26 591,36

372,85

72,08

46,37

471,18

25 915,37

4 327,51

974,98

74,61

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

45,21

26,02

1 429,45

336,38

707,38

11 132,96

156,10

30,18

19,41

197,27

10 849,95

1 811,79

408,19

31,24

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

32,61

18,77

1 031,06

242,63

510,24

8 030,21

112,60

21,77

14,00

142,29

7 826,07

1 306,85

294,43

22,53

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,35

1 942,29

457,06

961,17

15 127,14

212,11

41,00

26,38

268,04

14 742,59

2 461,81

554,64

42,45

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,37

2 382,73

560,71

1 179,13

18 557,40

260,20

50,30

32,36

328,83

18 085,65

3 020,05

680,41

52,07

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,39

845,47

198,96

418,39

6 584,72

92,33

17,85

11,48

116,68

6 417,33

1 071,61

241,43

18,48

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,33

1 391,51

327,45

688,61

10 837,46

151,96

29,38

18,90

192,03

10 561,96

1 763,70

397,36

30,41

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

436,90

251,43

13 813,76

3 250,68

6 835,93

107 585,49

1 508,51

291,63

187,60

1 906,35

104 850,53

17 508,58

3 944,64

301,87

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

85,59

49,26

2 706,18

636,82

1 339,19

21 076,54

295,53

57,13

36,75

373,46

20 540,74

3 430,02

772,77

59,14

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

128,20

73,78

4 053,43

953,86

2 005,89

31 569,25

442,65

85,57

55,05

559,39

30 766,72

5 137,61

1 157,49

88,58

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

246,42

141,82

7 791,45

1 833,50

3 855,70

60 682,01

850,85

164,49

105,81

1 075,25

59 139,39

9 875,46

2 224,92

170,27

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

500,36

287,96

15 820,38

3 722,88

7 828,93

123 213,65

1 727,64

333,99

214,85

2 183,27

120 081,40

20 051,93

4 517,65

345,72

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

93,97

54,08

2 971,12

699,17

1 470,30

23 139,96

324,46

62,72

40,35

410,03

22 551,72

3 765,82

848,43

64,93

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,07

2 641,05

621,50

1 306,96

20 569,26

288,41

55,76

35,87

364,47

20 046,36

3 347,46

754,18

57,72

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

553,21

318,37

17 491,39

4 116,10

8 655,86

136 227,96

1 910,12

369,27

237,55

2 413,88

132 764,87

22 169,89

4 994,82

382,24

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

104,75

60,28

3 311,90

779,36

1 638,94

25 794,05

361,67

69,92

44,98

457,05

25 138,33

4 197,75

945,74

72,38

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

76,79

44,19

2 427,81

571,32

1 201,43

18 908,45

265,13

51,25

32,97

335,05

18 427,78

3 077,18

693,28

53,06

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

82,92

47,72

2 621,68

616,94

1 297,38

20 418,41

286,30

55,35

35,60

361,80

19 899,35

3 322,91

748,64

57,29

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

174,89

100,65

5 529,69

1 301,26

2 736,44

43 066,81

603,86

116,74

75,10

763,12

41 972,00

7 008,74

1 579,05

120,84

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

52,21

30,05

1 650,78

388,46

816,91

12 856,71

180,27

34,85

22,42

227,81

12 529,88

2 092,32

471,39

36,07

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

53,46

30,77

1 690,40

397,79

836,52

13 165,31

184,60

35,69

22,96

233,28

12 830,63

2 142,54

482,71

36,94

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

57,13

32,88

1 806,34

425,07

893,89

14 068,26

197,26

38,13

24,53

249,28

13 710,63

2 289,48

515,82

39,47

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

79,31

45,64

2 507,71

590,12

1 240,97

19 530,73

273,85

52,94

34,06

346,07

19 034,23

3 178,45

716,10

54,80

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

71,72

41,27

2 267,64

533,63

1 122,17

17 761,05

247,63

47,87

30,80

312,94

17 212,08

2 874,18

647,55

49,55

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

88,86

51,14

2 809,65

661,17

1 390,39

21 882,32

306,82

59,32

38,16

387,74

21 326,04

3 561,15

802,32

61,40

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

63,62

36,61

2 011,44

473,33

995,39

15 665,64

219,66

42,46

27,32

277,59

15 267,40

2 549,44

574,38

43,96

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

153,53

88,36

4 854,23

1 142,31

2 402,18

37 806,12

530,10

102,48

65,92

669,90

36 845,04

6 152,61

1 386,17

106,08

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

33,60

19,34

1 062,50

250,03

525,79

8 275,03

116,03

22,43

14,43

146,63

8 064,67

1 346,69

303,41

23,22

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

74,02

42,60

2 340,50

550,77

1 158,23

18 228,48

255,59

49,41

31,79

323,00

17 765,09

2 966,52

668,35

51,15

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

50,57

29,10

1 598,92

376,26

791,25

12 452,86

174,61

33,76

21,71

220,66

12 136,29

2 026,59

456,59

34,94

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

48,22

27,75

1 524,69

358,79

754,51

11 874,72

166,50

32,19

20,71

210,41

11 572,85

1 932,50

435,39

33,32

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

93,21

53,64

2 947,23

693,55

1 458,48

22 953,90

321,85

62,22

40,03

406,73

22 370,38

3 735,54

841,61

64,41

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

214,58

123,49

6 784,44

1 596,53

3 357,38

52 839,19

740,89

143,23

92,14

936,28

51 495,95

8 599,11

1 937,36

148,26

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

502,98

289,46

15 903,22

3 742,37

7 869,93

123 858,83

1 736,69

335,74

215,98

2 194,70

120 710,17

20 156,92

4 541,31

347,53

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

111,40

64,11

3 522,25

828,86

1 743,03

27 432,25

384,64

74,36

47,84

486,08

26 734,89

4 464,36

1 005,81

76,97

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

58,12

33,45

1 837,73

432,46

909,43

14 312,76

200,69

38,80

24,96

253,61

13 948,91

2 329,28

524,78

40,16

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

123,35

70,99

3 900,14

917,79

1 930,04

30 375,41

425,91

82,34

52,97

538,23

29 603,22

4 943,33

1 113,72

85,23

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

112,40

64,69

3 553,86

836,30

1 758,68

27 678,50

388,09

75,03

48,26

490,45

26 974,88

4 504,43

1 014,84

77,66

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

175,50

9 641,91

2 268,95

4 771,43

75 093,94

1 052,93

203,55

130,95

1 330,62

73 184,95

12 220,87

2 753,33

210,71

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

924,03

50 766,18

11 946,38

25 122,34

395 381,46

5 543,85

1 071,74

689,45

7 005,92

385 330,34

64 344,82

14 496,73

1 109,40

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

136,28

78,43

4 308,94

1 013,99

2 132,34

33 559,27

470,55

90,97

58,52

594,65

32 706,15

5 461,47

1 230,46

94,16

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

203,78

117,28

6 443,10

1 516,20

3 188,46

50 180,70

703,61

136,02

87,50

889,17

48 905,04

8 166,46

1 839,88

140,80

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

322,87

185,81

10 208,50

2 402,28

5 051,82

79 506,74

1 114,81

215,52

138,64

1 408,81

77 485,57

12 939,02

2 915,13

223,09

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa

(2004/676/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2004/551/PESC, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1) e, nomeadamente, o ponto 3.1 do n.o 3 do seu artigo 11.o,

DECIDIU O SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente Estatuto é aplicável ao pessoal contratado pela Agência Europeia de Defesa (a seguir designados, respectivamente, por «membro do pessoal» e «Agência»).

Esse pessoal terá a qualidade:

de agente temporário,

de agente contratado.

2.   Para efeitos do presente Estatuto, a autoridade autorizada a celebrar contratos (adiante designada por «AACC») será determinada em conformidade com as disposições pertinentes da Acção Comum 2004/551/PESC.

3.   Qualquer referência, no presente Estatuto, a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.

TÍTULO II

AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 2.o

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por «agente temporário» o pessoal contratado para ocupar, a título temporário, um lugar constante do quadro de efectivos anexo ao orçamento da Agência.

Artigo 3.o

Os agentes temporários não podem ser contratados por prazo superior a quatro anos, embora os seus contratos possam ser celebrados por tempo inferior. Os respectivos contratos só podem ser renovados uma vez, por um prazo máximo de dois anos, desde que a possibilidade de renovação tenha sido estipulada no contrato inicial e esteja dentro do prazo fixado no contrato. No termo deste prazo, cessam as suas funções de agente temporário na acepção das presentes disposições.

Artigo 4.o

Nos termos do presente Estatuto, toda e qualquer admissão de um agente temporário só pode ter por objecto prover à vaga de um lugar constante do quadro de efectivos anexo ao orçamento da Agência.

Artigo 5.o

1.   Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Para efeitos do presente Estatuto, as parcerias não matrimoniais são objecto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento, desde que todas as condições enumeradas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do Anexo V estejam preenchidas.

2.   A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o que constitui um elemento essencial a ter em consideração na aplicação de todos os aspectos do presente estatuto, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que a Agência mantenha ou adopte medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

3.   A Agência definirá, após consulta do Comité do Estatuto, as medidas e acções destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas matérias reguladas pelo presente Estatuto e adoptará as disposições adequadas, nomeadamente para solucionar as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nas matérias reguladas pelo Estatuto.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física ou mental permanente ou susceptível de o ser. Essa deficiência será determinada nos termos do artigo 37.o

Considera-se que uma pessoa deficiente preenche as condições previstas na alínea d) do n.o 2 do artigo 36.o se tiver capacidade para assegurar, através de adaptações razoáveis, as funções essenciais inerentes ao lugar.

Por «adaptações razoáveis» em relação às funções essenciais inerentes a um lugar, entendem-se as medidas apropriadas, quando necessárias, para permitir que uma pessoa deficiente tenha acesso, participe ou avance no trabalho, ou receba formação, a menos que essas medidas constituam um encargo demasiado pesado para a instituição.

5.   Sempre que pessoas abrangidas pelo presente Estatuto se considerem lesadas por não lhes ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento anteriormente enunciado e estabeleçam factos a partir dos quais se possa presumir que existia discriminação directa ou indirecta, cabe à Agência o ónus da prova da inexistência de violação do princípio da igualdade de tratamento. A presente disposição não é aplicável em processos disciplinares.

6.   No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objectivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal.

Artigo 6.o

1.   Os agentes temporários em actividade terão acesso a medidas de natureza social aprovadas pela Agência e a serviços prestados pelo Comité do Estatuto. Os antigos agentes temporários podem ter acesso a medidas específicas limitadas de carácter social.

2.   Serão concedidas aos agentes temporários em actividade condições de trabalho que obedeçam às normas de saúde e de segurança adequados, pelo menos equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas aprovadas nestes domínios por força dos Tratados.

Artigo 7.o

1.   Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por «AD») e num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por «AST»).

2.   O grupo de funções AD abrange doze graus, correspondentes a funções de administração, de consultoria, linguísticas e científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a funções de execução, técnicas e de escritório.

3.   A nomeação para um lugar de funcionário requer, no mínimo:

a)

Para o grupo de funções AST:

i)

habilitações do nível do ensino pós-secundário, comprovadas por um diploma, ou

ii)

habilitações do nível do ensino secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos, ou

iii)

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

b)

Para os graus 5 e 6 do grupo de funções AD:

i)

habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de, pelo menos, três anos, comprovadas por um diploma, ou

ii)

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

c)

Para os graus 7 a 16 do grupo de funções AD:

i)

habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, quando a duração normal desses estudos seja igual ou superior a quatro anos, ou

ii)

habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano, quando a duração normal daqueles estudos seja de, pelo menos, três anos, ou

iii)

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

4.   O Anexo VII contém um quadro descritivo dos diferentes lugares-tipo. Com base nesse quadro, a Agência aprovará, após consulta do Comité do Estatuto, a descrição das funções associadas a cada lugar-tipo.

Artigo 8.o

1.   A AACC coloca cada agente temporário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.

O agente temporário pode requerer a transferência dentro da Agência.

2.   O agente temporário pode ser chamado a ocupar interinamente um lugar do seu grupo de funções com um grau superior ao seu. Desde o início do quarto mês de interinidade, o funcionário receberá uma compensação igual à diferença entre a remuneração relativa ao seu grau e escalão e a remuneração correspondente ao escalão que obteria se fosse nomeado para o lugar correspondente ao lugar de que assegura a interinidade.

A interinidade é limitada a um ano, salvo se tiver por objecto prover, directa ou indirectamente, à substituição de um agente temporário destacado no interesse do serviço ou chamado a cumprir serviço militar ou ausente por doença prolongada.

Artigo 9.o

1.   O contrato de agente temporário deve especificar o grau e o escalão em que o mesmo é admitido.

2.   A colocação de um agente temporário num lugar correspondente a um grau superior àquele em que foi admitido será registada num averbamento ao seu contrato de trabalho.

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres

Artigo 10.o

1.   O agente temporário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da Agência, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à Agência. O agente temporário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objectiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a Agência.

2.   O agente temporário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à Agência, sem autorização da AACC, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.

Artigo 11.o

1.   No exercício das suas funções, e salvo disposição em contrário, o agente temporário não tratará quaisquer questões em que tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, susceptível de comprometer a sua independência.

2.   O agente temporário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma questão referida no n.o 1 informará imediatamente do facto a AACC. Esta tomará todas as medidas adequadas, podendo, nomeadamente, libertar o agente temporário de responsabilidades nesse assunto.

3.   O agente temporário não pode conservar nem adquirir, directa ou indirectamente, nas empresas sujeitas ao controlo da Agência, ou que com esta estejam relacionadas, qualquer interesse de natureza e importância tais que seriam susceptíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções.

Artigo 12.o

O agente temporário deve abster-se de quaisquer actos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo.

Artigo 13.o

1.   Os agentes temporários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

2.   Um agente temporário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da Agência. Um agente temporário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da Agência, desde que tenha agido de boa-fé.

3.   Por «assédio moral», entende-se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros actos intencionais susceptíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

4.   Por «assédio sexual», entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tem por objectivo ou efeito ofender essa pessoa ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador. O assédio sexual será tratado como uma discriminação com base no sexo.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo do artigo 16.o, o agente temporário que deseje exercer uma actividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas à Agência, deve obter previamente a autorização da AACC. Essa autorização só lhe será recusada se a actividade ou funções em causa forem de natureza a interferir com o desempenho das suas funções na Agência ou forem incompatíveis com os interesses desta.

2.   O agente temporário notificará a AACC de qualquer alteração da actividade ou funções exteriores autorizadas que possa ocorrer depois de ter solicitado a autorização da AACC em aplicação do n.o 1. A autorização pode ser retirada se essa actividade ou essas funções deixarem de preencher as condições previstas no último período do n.o 1.

Artigo 15.o

Se o cônjuge de um agente temporário exercer, profissionalmente, qualquer actividade lucrativa, deve tal facto ser comunicado pelo agente à AACC. Se essa actividade se revelar incompatível com a do agente temporário, e se este último não estiver em condições de garantir a sua cessação dentro de um prazo determinado, a AACC, após parecer do Comité do Estatuto, decidirá se o agente temporário se manterá nas suas funções ou será transferido para outro lugar.

Artigo 16.o

1.   O agente temporário que tencione ser candidato ao exercício de funções públicas notificará o facto à AACC. Esta decidirá se, em função do interesse do serviço, o agente temporário:

a)

Deve apresentar um pedido de licença sem vencimento; ou

b)

Deve beneficiar de férias anuais; ou

c)

Pode ser autorizado a trabalhar a tempo parcial; ou

d)

Pode continuar a desempenhar as suas funções como anteriormente.

2.   O agente temporário eleito ou nomeado para o desempenho de funções públicas informará imediatamente do facto a AACC. Tendo em conta o interesse do serviço, a importância das referidas funções, as obrigações que implicam, bem como a remuneração e os subsídios a que dão direito, a AACC tomará uma das decisões referidas no n.o 1. Se a AACC decidir que o agente temporário deve apresentar um pedido de licença sem vencimento ou uma autorização para trabalhar a tempo parcial, a duração dessa licença ou autorização será igual à do mandato do agente temporário.

Artigo 17.o

O agente temporário, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

O agente temporário que tencione exercer uma actividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções deve informar do facto a Agência. Se essa actividade for relacionada com o trabalho efectuado pelo agente temporário nos três últimos anos de serviço e for susceptível de entrar em conflito com os legítimos interesses da Agência, a AACC pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir ao agente temporário o exercício dessa actividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer do Comité do Estatuto, a Agência notificará a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da informação. Na ausência desta notificação no termo desse prazo, presume-se que existe aceitação tácita.

Artigo 18.o

1.   O agente temporário abster-se-á de qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público.

2.   O agente temporário continua sujeito a esta obrigação mesmo após a cessação das suas funções.

Artigo 19.o

1.   O agente temporário tem direito à liberdade de expressão, na observância dos seus deveres de lealdade e imparcialidade.

2.   Sem prejuízo dos artigos 12.o e 18.o, o agente temporário que, individualmente ou em colaboração, tencione publicar ou mandar publicar qualquer texto relacionado com a actividade da Agência informará previamente desse facto a AACC.

Sempre que a AACC possa demonstrar que o texto em causa é susceptível de lesar gravemente os legítimos interesses da Agência, notificará por escrito o agente temporário da sua decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da informação. Na ausência desta notificação no termo desse prazo, presume-se que a AACC não levanta objecções.

Artigo 20.o

1.   Todos os direitos relativos a trabalhos efectuados pelo agente temporário no exercício das suas funções são pertença da Agência. A Agência terá o direito de exigir que os direitos de autor decorrentes desses trabalhos lhes sejam cedidos.

2.   Qualquer invenção feita por um agente temporário no exercício das suas funções é de pleno direito propriedade da Agência. A Agência pode, a expensas suas, requerer e obter a respectiva patente em qualquer país. Qualquer invenção feita por um agente temporário no ano seguinte ao termo do exercício das suas funções, e relacionada com o trabalho da Agência, será considerada, salvo prova em contrário, como tendo sido feita no exercício dessas funções. Sempre que as invenções sejam objecto de patente, o nome do ou dos inventores deve ser mencionado.

3.   A Agência pode, em determinados casos, conceder uma bonificação, cujo montante ela própria fixará, ao agente temporário autor de uma invenção patenteada.

Artigo 21.o

O agente temporário não pode depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções, sem autorização da AACC. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da Agência o exigirem ou se a recusa não for susceptível de implicar consequências penais para o agente temporário em causa. O agente continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de as suas funções terem cessado.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao agente temporário ou ao antigo agente temporário que seja testemunha, perante a Comissão de Recurso ou perante o Conselho de Disciplina, sobre questão que envolva um agente temporário ou antigo agente temporário.

Artigo 22.o

O agente temporário é obrigado a residir na localidade da sua afectação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções. O agente temporário notificará o seu endereço à AACC e informá-la-á imediatamente de qualquer alteração desse endereço.

Artigo 23.o

O agente temporário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas.

O agente temporário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.

Artigo 24.o

1.   O agente temporário que receba uma ordem que considere irregular, ou susceptível de dar origem a sérias dificuldades, informará imediatamente do facto o seu superior hierárquico directo, o qual, se a informação tiver sido transmitida por escrito, responderá igualmente por escrito. Sem prejuízo do n.o 2, se o superior hierárquico directo confirmar a ordem, mas o agente temporário considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável em função da sua preocupação, transmitirá a questão por escrito à autoridade hierárquica imediatamente superior. Se esta última confirmar a ordem por escrito, o agente temporário deve executá-la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.

2.   Se o superior hierárquico directo considerar que a ordem deve ser cumprida prontamente, o agente temporário deve executá-la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis. A pedido do agente temporário, o superior hierárquico directo será obrigado a transmitir qualquer ordem desse tipo por escrito.

Artigo 25.o

O agente temporário pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de culpa grave em que tiver incorrido no exercício das suas funções.

A respectiva decisão, fundamentada, é tomada pela AACC, depois de terem sido observadas as formalidades prescritas em matéria disciplinar.

A Comissão de Recurso tem competência de plena jurisdição para decidir sobre litígios suscitados pela presente disposição.

Artigo 26.o

1.   Um agente temporário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção da existência de possíveis actividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da Agência, ou de condutas relacionadas com o exercício de actividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos agentes temporários da Agência, informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico directo ou, se o considerar útil, o Director Executivo da Agência.

Qualquer informação a que se refere o primeiro parágrafo será comunicada por escrito.

2.   Desde que tenha agido razoavelmente e de boa-fé, o agente temporário não sofrerá qualquer prejuízo por parte da Agência pelo facto de ter comunicado a informação referida no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos documentos, actos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao agente temporário no contexto da sua tramitação.

Artigo 27.o

1.   O agente temporário que divulgue a informação definida no artigo 26.o ao Presidente do Conselho da União Europeia ou do Parlamento Europeu não sofrerá qualquer prejuízo por parte da Agência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O agente temporário acredita, de boa-fé e razoavelmente, que a informação divulgada, bem como qualquer alegação nela contida, são substancialmente verdadeiras; e

b)

O agente temporário tenha previamente revelado a mesma informação à Agência e tenha dado à Agência oportunidade de, no prazo definido pela Agência, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O agente temporário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.

2.   O prazo a que se refere o n.o 1 não será aplicável quando o agente temporário possa demonstrar que não é razoável, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos documentos, actos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao agente temporário no contexto da sua tramitação.

Artigo 28.o

A Agência presta assistência ao agente temporário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o agente temporário ou os membros da sua família, em virtude da sua qualidade e das suas funções.

A Agência compensará os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo agente temporário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação por parte dos seus responsáveis.

Artigo 29.o

A Agência facilitará o aperfeiçoamento profissional do agente temporário na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e conforme aos seus próprios interesses.

Este aperfeiçoamento é igualmente tido em conta para efeitos de promoção na carreira.

Artigo 30.o

O agente temporário goza do direito de associação; pode, nomeadamente, ser membro de organizações sindicais ou profissionais.

Artigo 31.o

O agente temporário pode submeter requerimentos relativos a questões abrangidas pelo presente Estatuto à AACC.

Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao agente temporário interessado. Qualquer decisão que afecte negativamente os interesses do agente temporário deve ser fundamentada.

As decisões individuais de nomeação, titularização, promoção, transferência, determinação da situação administrativa e de cessação de funções de um agente temporário serão publicadas na Agência. A publicação será acessível a todo o pessoal durante um prazo adequado.

Artigo 32.o

O processo individual do agente temporário deve conter:

a)

todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

b)

as observações feitas pelo agente temporário relativamente aos referidos documentos.

Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a Agência opor a um agente temporário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a) se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.

A comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do agente temporário ou, na sua falta, por carta registada enviada para o último endereço comunicado pelo agente temporário.

Nenhuma menção dando conta de opiniões políticas, sindicais, filosóficas ou religiosas, nem da origem racial ou étnica ou da orientação política do agente temporário pode figurar no referido processo.

Contudo, o parágrafo anterior não proíbe a inclusão no processo de actos e documentos administrativos conhecidos do agente temporário que sejam necessários à aplicação do presente Estatuto.

Não pode ser constituído mais do que um processo para cada agente temporário.

O agente temporário tem o direito de conhecer, mesmo depois de terem cessado as suas funções, o conjunto dos elementos que constem do seu processo.

O processo individual tem carácter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da Administração ou num suporte informático protegido. É, todavia, enviado à Comissão de Recurso sempre que, perante o mesmo, tenha sido interposto recurso que diga respeito ao agente temporário.

Artigo 33.o

O agente temporário tem o direito de consultar o seu processo médico de acordo com regras a aprovar pelas Agência.

Artigo 34.o

A AACC tomará qualquer decisão relativa a pedidos de reparação de prejuízos sofridos pela Agência em consequência de culpa grave, de acordo com o disposto no artigo 25.o, depois de observadas as formalidades previstas em caso de demissão por culpa grave.

As decisões individuais relativas a um agente temporário são publicadas em conformidade com o disposto no artigo 31.o

Artigo 35.o

Os privilégios e imunidades de que goza o agente temporário são conferidos exclusivamente no interesse da Agência. O agente temporário não está isento do cumprimento das suas obrigações privadas, nem da observância das leis e regulamentos de polícia em vigor.

Sempre que estejam em causa privilégios e imunidades, o agente temporário interessado deverá imediatamente informar a Agência.

CAPÍTULO 3

Condições de admissão

Artigo 36.o

1.   A admissão de um agente temporário deve ter em vista assegurar à Agência os préstimos de pessoas que possuam os mais altos padrões de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa área geográfica tão ampla quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros que participem na Agência.

O agente temporário é escolhido sem distinção de raça, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de sexo ou orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou situação familiar.

2.   Só pode ser admitido como agente temporário quem:

a)

for nacional de um dos Estados-Membros participantes na Agência e gozar plenamente dos seus direitos cívicos;

b)

tiver cumprido as obrigações que lhe são impostas por força da lei relativa ao serviço militar;

c)

apresentar as referências morais requeridas para o exercício das suas funções;

d)

preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; e

e)

produzir provas de profundo conhecimento de uma das línguas da União Europeia e de conhecimento satisfatório de outra língua da UE, tanto quanto for necessário ao exercício das suas funções.

3.   Se necessário, o Comité Director aprovará disposições específicas relativas aos processos de recrutamento de agentes temporários no quadro da Acção Comum 2004/551/PESC.

Artigo 37.o

Antes de se proceder à sua admissão, o agente temporário será submetido a exame médico por um médico autorizado pela Agência, a fim de que esta se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 36.o

Quando o exame médico previsto no primeiro parágrafo tiver dado origem a um parecer médico negativo, o candidato pode pedir, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe tiver sido feita pela Agência, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três médicos escolhidos pela AACC, de entre os médicos assessores da Agência. O médico assessor que tiver emitido o primeiro parecer negativo é ouvido pela junta médica. O candidato pode submeter à junta médica o parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no primeiro parágrafo, os honorários e despesas acessórias são suportados até metade pelo candidato.

Artigo 38.o

O agente temporário pode ser obrigado a efectuar um estágio cuja duração não excederá o prazo de seis meses.

Se, no decurso do estágio, por motivo de doença ou acidente, o agente temporário ficar impedido de exercer as suas funções por período igual ou superior a um mês, a AACC poderá prorrogar o estágio por período equivalente.

Pelo menos um mês antes do termo do estágio, será feito um relatório sobre a aptidão do agente temporário para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório será comunicado ao interessado, que terá o direito de formular, por escrito, as suas observações. O agente temporário que não tiver demonstrado aptidão para manter o seu lugar será despedido.

Todavia, em circunstâncias excepcionais, a AACC pode prorrogar o estágio por um período máximo de seis meses e afectar o agente temporário a outro serviço.

Em caso de inaptidão manifesta do agente temporário estagiário, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento do estágio. Esse relatório será comunicado ao interessado, que terá o direito de formular observações por escrito. Com base nesse relatório, a AACC pode decidir despedir o agente temporário antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 39.o

1.   O agente temporário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau.

A AACC pode, tendo em conta a experiência profissional do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de 24 meses, no máximo. Serão aprovadas disposições gerais de execução do presente artigo.

2.   Em caso de colocação do agente temporário num lugar correspondente a um lugar superior, tal como previsto no segundo parágrafo do artigo 9.o, será classificado no primeiro escalão desse grau. No entanto, os agentes temporários dos graus AD9 a AD13 que exerçam funções de chefe de unidade e que sejam nomeados num grau superior serão colocados no segundo escalão do novo grau. A mesma disposição é aplicável a um agente temporário promovido a um lugar de director ou de director-geral.

Artigo 40.o

A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada agente temporário serão objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos. O Director Executivo prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de notação, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do n.o 2 do artigo 167.o

A partir do grau 4, no que respeita aos agentes temporários do grupo de funções AST, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no desempenho, o interessado dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

O relatório será dado a conhecer ao agente temporário. Este pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis.

CAPÍTULO 4

Condições de trabalho do agente temporário

Secção A

Licença parental ou para assistência à família

Artigo 41.o

O agente temporário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento de base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adopção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adoptadas pela Agência. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.

Durante a licença parental, o agente temporário conserva a sua inscrição no regime de segurança social; continua a adquirir direitos a pensão, benefícios de abono por filho a cargo e de abono escolar. O agente temporário conserva igualmente o seu lugar, a direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo será duplicada. Durante a licença parental, o agente temporário tem direito a um subsídio de 798,77 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra actividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 67.o e 68.o será suportada pela Agência e calculada sobre o vencimento-base do agente temporário.

No entanto, no caso de uma licença a meio tempo, a presente disposição só será aplicável à diferença entre o vencimento de base integral e o vencimento-base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento-base que o agente temporário efectivamente recebe, a sua contribuição será calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer actividade a tempo inteiro.

O subsídio será de 1 065,02 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais referidas no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta for gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais, imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adopção. Os montantes referidos no presente artigo serão adaptados nas mesmas condições que a remuneração.

Artigo 42.o

Em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas, do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã do agente temporário, este terá direito a uma licença para assistência à família sem vencimento-base. A duração total dessa licença não pode exceder nove meses em toda a carreira do agente temporário.

É aplicável o segundo parágrafo do artigo 41.o

Secção B

Duração do tempo de trabalho

Artigo 43.o

Os agentes temporários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da Agência.

Todavia, a duração normal da semana de trabalho não pode exceder 42 horas, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pela AACC. Dentro do limite referido, a mesma entidade pode, após consulta do Comité do Pessoal, estabelecer horários apropriados para certos grupos de agentes temporários que desempenhem tarefas específicas.

Por outro lado, devido a necessidades de serviço ou a exigências das normas sobre segurança no trabalho, o agente temporário pode, fora da duração normal de trabalho, ser obrigado a ficar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio. A instituição fixa as modalidades de aplicação do presente parágrafo, após consulta do seu Comité do Pessoal.

Artigo 44.o

1.   O agente temporário pode pedir autorização para trabalhar a tempo parcial.

A AACC pode conceder essa autorização, se for compatível com o interesse do serviço.

2.   O agente temporário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:

a)

Para se ocupar de um filho de idade inferior a 9 anos;

b)

Para se ocupar de um filho de idade compreendida entre 9 e 12 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 20 % do tempo de trabalho normal;

c)

Para se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente;

d)

Para seguir uma formação complementar; ou

e)

A partir da idade de 55 anos, durante os últimos cinco anos anteriores à reforma.

Sempre que o agente temporário solicite autorização para trabalhar a tempo parcial para seguir uma formação complementar, ou a partir da idade de 55 anos, a AACC só pode recusar a autorização, ou adiar a data da sua produção de efeitos, em circunstâncias excepcionais, ou por motivos que se sobreponham, relacionados com o serviço.

Sempre que esse direito seja exercido para a prestação de cuidados ao cônjuge, a um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã gravemente doente ou deficiente, ou para participar numa formação complementar, a duração total dos períodos de trabalho a tempo parcial não poderá exceder cinco anos no conjunto da carreira do agente temporário.

3.   A AACC responderá ao pedido do agente temporário no prazo de 60 dias.

4.   As regras relativas ao trabalho a tempo parcial e o procedimento para a concessão da autorização são definidos no Anexo II.

Artigo 45.o

O agente temporário pode pedir autorização para trabalhar a meio tempo segundo a fórmula do trabalho partilhado num lugar que a AACC tenha identificado como adequado para o efeito. A autorização para trabalhar a meio tempo segundo a fórmula do trabalho partilhado não está limitada no tempo. No entanto, a AACC pode revogar a autorização no interesse do serviço, dando ao agente temporário pré-aviso de seis meses. Do mesmo modo, a AACC pode revogar a autorização, a pedido do agente temporário em causa e mediante pré-aviso deste de, pelo menos, seis meses. Neste caso, o agente temporário pode ser transferido para outro lugar.

São aplicáveis o artigo 53.o e o artigo 3.o do Anexo II, com excepção do terceiro período do segundo parágrafo. A AACC pode aprovar as regras de execução do presente artigo.

Artigo 46.o

O agente temporário só pode ser obrigado a cumprir horas extraordinárias em casos de urgência ou de aumento excepcional da carga de trabalho. O trabalho nocturno, assim como o trabalho ao domingo e dias feriados, só pode ser autorizado de acordo com o processo fixado pela AACC. O total das horas extraordinárias exigidas a um agente temporário não pode exceder 150 horas, efectuadas em cada período de seis meses.

As horas extraordinárias efectuadas pelos agentes temporários do grupo de funções AD não conferem direito a compensação ou remuneração.

De acordo com o disposto no Anexo IV, as horas extraordinárias efectuadas pelos agentes temporários dos graus AST1 a AST4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro do mês seguinte àquele em que tiverem sido efectuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.

Artigo 47.o

O agente temporário que, no âmbito de um serviço contínuo decidido pela instituição devido a necessidades do serviço ou a exigências das normas sobre segurança no trabalho e considerado pela Agência como devendo ser habitual e permanente, for obrigado, de modo habitual, a trabalhar à noite, ao sábado, ao domingo ou em dias feriados pode beneficiar de subsídios.

A AACC determinará as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes de tais subsídios.

A duração normal de trabalho de um agente temporário que assegure o serviço contínuo não pode ser superior ao total anual das horas de trabalho anuais.

Artigo 48.o

O agente temporário que, por decisão da AACC tomada devido a necessidades de serviço ou a exigências das normas sobre segurança no trabalho, for habitualmente obrigado a estar à disposição da Agência no local de trabalho ou no seu domicílio para além do período normal de trabalho, pode beneficiar de subsídios especiais.

A AACC determinará as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes de tais subsídios.

Artigo 49.o

Para compensar condições de trabalho especialmente penosas, podem ser concedidos subsídios especiais a determinados agentes temporários.

A Agência determinará as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes de tais subsídios especiais.

Secção C

Interrupção do serviço com justificação

Artigo 50.o

O agente temporário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis, no máximo, em conformidade com a regulamentação a estabelecer, de comum acordo, entre as instituições comunitárias.

Para além das férias, pode ser concedida ao agente temporário, a título excepcional e a seu pedido, uma interrupção de serviço especial. As regras de concessão desta interrupção encontram-se no Anexo III.

Artigo 51.o

Para além da licença prevista no artigo 50.o, as mulheres grávidas terão direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de vinte semanas. Esta licença nunca terá início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto indicada no atestado e não terminará antes de catorze semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança deficiente, a duração da licença será de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

Artigo 52.o

1.   O agente temporário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.

O agente temporário deve informar, no mais curto prazo possível, a Agência da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontra. É obrigado a apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico. Esse atestado deve ser enviado, no quinto dia de ausência o mais tardar, fazendo fé a data do carimbo do correio. Na ausência de atestado, e salvo se este não tiver sido enviado por razões independentes da vontade do agente temporário, a ausência será considerada injustificada.

O agente temporário pode, a qualquer momento, ser submetido a um exame médico organizado pela Agência. Se esse exame não se puder realizar por razões imputáveis ao interessado, a sua ausência será considerada injustificada a contar da data em que o exame se deveria ter realizado.

Se o exame revelar que o agente temporário se encontra em condições de exercer as suas funções, a sua ausência será, sem prejuízo do parágrafo seguinte, considerada injustificada a partir da data do exame.

Se o agente temporário considerar que as conclusões do exame médico organizado pela AACC são injustificadas do ponto de vista médico, ele próprio ou um médico em seu nome podem, no prazo de dois dias, apresentar à Agência um pedido de que a questão seja submetida a um médico independente, para parecer.

A Agência transmitirá imediatamente esse pedido a outro médico designado de comum acordo entre o médico do agente temporário e o médico assessor da Agência. Na ausência desse acordo no prazo de cinco dias a contar do pedido, a Agência escolherá uma pessoa de entre as constantes da lista de médicos independentes a ser estabelecida anualmente para esse efeito de comum acordo entre a AACC e o Comité do Pessoal. No prazo de dois dias úteis, o agente temporário pode contestar a escolha feita pela instituição, após o que esta escolherá outra pessoa da lista; esta escolha é definitiva.

O parecer do médico independente, emitido após consulta do médico do agente temporário e do médico assessor da Agência é vinculativo. Se o parecer do médico independente confirmar a conclusão do exame organizado pela Agência, a ausência será considerada injustificada a partir da data desse exame. Se o parecer do médico independente não confirmar a conclusão do exame, a ausência será considerada justificada, para todos os efeitos.

2.   Quando as ausências por doença não superiores a três dias ultrapassarem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, o agente temporário é obrigado a apresentar um atestado médico por cada nova ausência por doença. A sua ausência será considerada injustificada a partir do décimo terceiro dia de ausência por motivo de doença sem atestado médico.

3.   Sem prejuízo da aplicação das regras relativas aos processos disciplinares, sempre que pertinente, qualquer ausência considerada injustificada na acepção dos n.os 1 e 2 será deduzida das férias anuais do agente temporário em causa. No caso de já ter esgotado as suas férias anuais, o agente temporário perderá o direito à remuneração pelo período correspondente.

4.   A AACC pode submeter à Comissão de Invalidez o caso de um agente temporário cujas faltas por doença acumuladas excedam doze meses num período de três anos.

5.   O agente temporário pode ser colocado na situação de interrupção de serviço em consequência de um exame pelo médico assessor da instituição se o seu estado de saúde o exigir ou se, em sua casa, uma pessoa sofrer de doença contagiosa.

Em caso de contestação, é aplicável o procedimento previsto no terceiro parágrafo do n.o 1.

6.   O agente temporário é obrigado a submeter-se a uma consulta médica preventiva anual, efectuada quer pelo médico assessor da Agência, quer por um médico da sua escolha.

Neste último caso, os honorários do médico ficarão a cargo da Agência, até ao limite de um montante fixado pela AACC por um período não superior a três anos.

Artigo 53.o

A licença de férias anuais do agente temporário autorizado a exercer a sua actividade a tempo parcial será reduzida proporcionalmente enquanto durar essa autorização.

Artigo 54.o

Salvo em caso de doença ou acidente, o agente temporário não pode ausentar-se sem para tal estar previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o agente temporário perde o direito à remuneração pelo período excedente.

Sempre que um agente temporário deseje passar dias de falta por doença em lugar diferente do da sua afectação, deve obter previamente autorização da AACC.

As licenças especiais, as licenças parentais e as licenças para assistência à família não podem prolongar-se para além da duração do contrato.

Todavia, as ausências por doença, com vencimento, previstas no artigo 52.o, não podem exceder três meses ou o tempo de serviço cumprido pelo agente temporário, caso este seja superior. Esta interrupção de serviço não pode prolongar-se para além da duração do contrato do interessado.

Findos os prazos acima referidos, o agente temporário cujo contrato não tenha sido rescindido apesar de não poder retomar as suas funções é colocado na situação de interrupção de serviço sem remuneração.

Contudo, o agente temporário que for vítima de doença profissional ou acidente surgido por ocasião do exercício das suas funções continua a auferir, durante todo o período de incapacidade para o trabalho, a remuneração integral, enquanto não puder beneficiar do subsídio de invalidez previsto no artigo 76.o

Secção D

Dias feriados

Artigo 55.o

A lista dos dias feriados é fixada pela Agência.

Artigo 56.o

1.   A título excepcional, o agente temporário pode beneficiar, a seu pedido, de uma licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal. A AACC fixa a duração desta licença, que não pode exceder um quarto do tempo de serviço cumprido pelo agente temporário, nem ser superior a:

três meses, se o agente temporário contar menos de quatro anos de antiguidade,

doze meses, nos restantes casos.

2.   A duração da licença referida no parágrafo anterior não é tomada em consideração para efeitos da aplicação do n.o 9 do artigo 59.o

3.   Durante o período de gozo da licença sem vencimento do agente temporário, suspende-se a sua inscrição no regime de segurança social previsto no artigo 67.o

Todavia, o agente temporário que não exerça qualquer actividade profissional lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês subsequente ao do início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da cobertura contra os riscos referidos no artigo 67.o durante o período da licença, desde que pague metade das contribuições previstas nesse artigo; as contribuições são calculadas a partir do último vencimento de base do agente temporário.

Por outro lado, o agente temporário que prove a impossibilidade de adquirir direitos à pensão através de outro regime de pensão pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão durante o período de gozo da sua licença sem vencimento, desde que pague uma cotização igual ao triplo do valor previsto no artigo 89.o; as cotizações são calculadas com base no vencimento de base do agente temporário, correspondente ao seu grau e escalão.

Artigo 57.o

O agente temporário chamado a prestar serviço militar ou serviços alternativos, convocado para um período de instrução militar ou reconvocado para prestação de serviço militar é colocado em situação de licença por serviço nacional; esta licença não pode em caso algum prolongar-se para além do termo do contrato.

O agente temporário chamado a prestar serviço militar ou um serviço alternativo deixa de receber a sua remuneração, mas continua a usufruir das disposições do presente Estatuto referentes à subida de escalão. O agente temporário continua, do mesmo modo, a beneficiar do direito ao subsídio por cessação de funções se, após cumprimento das suas obrigações militares ou de serviço alternativo, efectuar o pagamento, a título retroactivo, da quotização para o regime de pensões.

O agente temporário obrigado a cumprir um período de instrução militar ou reconvocado para prestação de serviço militar beneficia, durante o período de instrução militar ou de reconvocação, da sua remuneração, sendo esta última, todavia, reduzida do montante do soldo militar auferido.

CAPÍTULO 5

Remuneração e reembolso de despesas

Artigo 58.o

A remuneração do agente temporário compreende um vencimento de base, prestações familiares e outros subsídios.

Artigo 59.o

1.   A remuneração dos agentes temporários é expressa em euros. Os coeficientes de correcção, os descontos obrigatórios, a revisão anual e as adaptações são determinadas de acordo com as mesmas regras que as definidas nos artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.o-A e 66.o-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2) a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários das CE» e no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (3). Os descontos estipulados no Estatuto dos Funcionários das CE reverterão para o orçamento da Agência, com excepção das contribuições para os regimes de seguro de doença, acidente e desemprego.

2.   Os vencimentos de base são fixados de acordo com as mesma regras que as definidas no artigo 66.o do Estatuto dos Funcionários das CE.

3.   As prestações familiares compreendem:

a)

o abono de lar;

b)

o abono por filho a cargo;

c)

o abono escolar.

4.   Os agentes temporários, beneficiários das prestações familiares previstas no presente artigo, são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Anexo V.

5.   O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da AACC, tomada com base em documentos médicos comprovativos, que mostrem que o filho em questão impõe ao agente temporário pesados encargos, resultantes de uma deficiência mental ou física de que sofra.

6.   Se, ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Anexo V, as prestações familiares acima citadas forem pagas a uma pessoa que não seja o agente temporário, essas prestações serão eventualmente pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto dos Funcionários das CE. Essas prestações familiares estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para esse mesmo país situado na União Europeia ou a um coeficiente de correcção igual a 100 se o país de residência se situar fora da União.

Os n.os 4 e 5 são aplicáveis à atribuição das prestações familiares acima referidas.

7.   O subsídio de expatriação é igual a 16 % do total do vencimento de base e do abono de lar, bem como do abono por filho a cargo aos quais o agente temporário tem direito. O subsídio de expatriação não pode ser inferior a 442,78 euros por mês.

8.   Em caso de falecimento de um agente temporário, o cônjuge sobrevivente ou os filhos a seu cargo beneficiam da remuneração global do extinto, até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte.

Em caso de falecimento do titular de um subsídio de invalidez aplicar-se-ão as disposições anteriores, relativamente ao subsídio do extinto.

9.   O agente temporário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau.

Artigo 60.o

O pagamento das prestações familiares e do subsídio de expatriação é determinado de acordo com o disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Anexo V.

Artigo 61.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.o a 65.o os agentes temporários terão direito ao reembolso das despesas que tiverem efectuado por ocasião da sua entrada em funções, da sua transferência ou cessação de funções, assim como daquelas que tiverem efectuado durante ou em relação com o exercício das suas funções, em conformidade com os artigos 5.o a 16.o do Anexo V.

Artigo 62.o

O agente temporário admitido por período igual ou superior a doze meses tem direito, nos termos do artigo 9.o do Anexo V, ao reembolso das despesas de mudança de residência.

Artigo 63.o

1.   O agente temporário admitido por período igual ou superior a um ano beneficia, nos termos do artigo 5.o do Anexo V, de um subsídio de instalação cujo montante é fixado, para uma duração previsível de serviço:

igual ou superior a um ano, mas inferior a dois anos:

em 1/3

do montante fixado no artigo 5.o do Anexo V

igual ou superior a dois anos, mas inferior a três anos:

em 2/3

igual ou superior a três anos:

em 3/3

2.   O subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do Anexo V é concedido ao agente temporário que tenha cumprido quatro anos de serviço. O agente temporário que tiver cumprido mais de um ano e menos de quatro anos de serviço beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional ao tempo de serviço cumprido.

3.   Todavia, o subsídio de instalação previsto no n.o 1 e o subsídio de reinstalação previsto no n.o 2 não podem ser inferiores a:

a)

976,85 EUR para o agente temporário que tenha direito ao abono de lar; e

b)

580,83 EUR para o agente temporário que não tenha direito a esse abono.

Quando dois cônjuges, agentes temporários da Agência, tiverem ambos direito ao subsídio de instalação ou de reinstalação, este só será pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

Quando o cônjuge de um agente temporário da Agência for funcionário ou outro agente das Comunidades Europeias, com direito a subsídio de instalação ou de reinstalação, e o seu vencimento de base for mais elevado, esse subsídio não será pago ao agente temporário.

Artigo 64.o

As ajudas de custo diárias são determinadas no artigo 10.o do Anexo V. Todavia, o agente temporário contratado por um período determinado inferior a doze meses beneficia, se provar que lhe é impossível continuar a habitar na sua anterior residência, de ajudas de custo diárias durante toda a duração do contrato e, no máximo, durante um ano.

Artigo 65.o

O artigo 8.o do Anexo V, relativo ao reembolso das despesas de viagem anual do local de afectação para o local de origem, é aplicável apenas ao agente temporário que conte, pelo menos, nove meses de serviço.

Artigo 66.o

0 pagamento das importâncias devidas é definido nos artigos 17.o e 18.o do Anexo V.

CAPÍTULO 6

Segurança social

Secção A

Cobertura dos riscos de doença e acidente e prestações de carácter social

Artigo 67.o

1.   Durante o seu período de funções, durante as suas ausências por doença e durante os períodos de licença sem vencimento referidos nos artigos 16.o e 56.o, nos termos neles previstos, ou quando estiver a beneficiar de um subsídio de invalidez, o agente temporário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.o do Anexo V, assim como os titulares de uma pensão de sobrevivência, são cobertos contra os riscos de doença até ao limite de 80 % das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições comunitárias, nos termos do artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários das CE. Este limite será de 85 % para as seguintes prestações: consultas e visitas, intervenções cirúrgicas, hospitalização, produtos farmacêuticos, radiologia, análises, exame laboratorial e próteses por receita médica, com excepção das próteses dentárias. Este limite será de 100 % no caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doença mental e outras doenças de gravidade comparável, reconhecidas pela AACC, assim como no caso de exames de rastreio e de parto. Todavia, o reembolso a 100 % não se aplica no caso de doença profissional ou acidente que dê origem à aplicação do artigo 68.o

O parceiro não casado de um agente temporário será tratado como cônjuge, no âmbito do regime de cobertura dos riscos de doença, sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do Anexo V.

A terça parte da contribuição necessária para assegurar esta cobertura está a cargo do beneficiário, não podendo esta comparticipação ultrapassar 2 % do seu vencimento de base.

2.   O agente temporário que cesse funções e que prove que não exerce um trabalho remunerado pode requerer, o mais tardar no mês seguinte ao da cessação de funções, para continuar a beneficiar, durante um período máximo de seis meses após a cessação de funções, da cobertura contra os riscos de doença prevista no n.o 1. A contribuição prevista no n.o 1 é calculada a partir do último vencimento de base do agente temporário e suportada até metade por este último.

Por decisão da AACC, tomada após parecer do médico-assistente da Agência, o prazo de um mês para apresentação do requerimento e o limite de seis meses previsto no primeiro parágrafo não se aplicam se o interessado sofrer de doença grave ou prolongada, contraída antes da cessação de funções e comunicada à Agência antes de terminar o período de seis meses previsto no primeiro parágrafo, desde que o interessado se submeta ao controlo médico organizado pela Agência.

3.   O cônjuge divorciado de um agente temporário, o filho que tiver deixado de estar a cargo do agente temporário, assim como a pessoa que tiver deixado de ser equiparada ao filho a cargo na acepção do artigo 2.o do Anexo V, que provem que não exercem um trabalho remunerado podem continuar a beneficiar, durante um período máximo de um ano, da cobertura contra os riscos de doença prevista no n.o 1, a título de segurados através do beneficiário mediante o qual tinham direito a tais reembolsos; esta cobertura não implica o pagamento de qualquer contribuição. O período acima referido decorre quer a contar da data em que o divórcio se tornar definitivo quer a contar da perda da qualidade de filho a cargo ou de pessoa equiparada a filho a cargo.

4.   O agente temporário que permaneça ao serviço da Agência até aos 63 anos de idade ou que seja titular de um subsídio de invalidez beneficia, após cessação das suas funções, das prestações previstas no n.o 1. A contribuição é, neste caso, calculada com base na pensão ou no subsídio.

O titular de uma pensão de sobrevivência decorrente do falecimento de um agente temporário em actividade ou que tenha ficado ao serviço da Agência até aos 63 anos de idade, ou que fosse titular de um subsídio de invalidez, beneficia do disposto no mesmo preceito. A contribuição é calculada com base no montante das pensões de sobrevivência.

5.   O titular de uma pensão de órfão apenas a seu pedido beneficia do disposto no n.o 1. A contribuição é calculada com base na pensão de órfão.

6.   Se se tratar do titular de uma pensão de sobrevivência, a contribuição referida nos n.os 4 e 5 não pode ser inferior à calculada sobre o vencimento de base do primeiro escalão do grau 1.

7.   Se o montante das despesas não reembolsadas durante um período de 12 meses ultrapassar metade do vencimento mensal de base do agente temporário, a Agência autoriza, tendo em conta a situação familiar do interessado, um reembolso especial nos termos do n.o 1.

8.   Os beneficiários das disposições precedentes são obrigados a declarar quaisquer reembolsos pagos ou a que tenham direito por outro regime de seguro de doença, legal ou regulamentar, para si próprios ou para as pessoas seguradas por seu intermédio.

Se o montante total dos reembolsos de que beneficiam exceder o montante total dos reembolsos previstos no n.o 1, a diferença será deduzida do montante a reembolsar ao abrigo do n.o 1, com excepção dos reembolsos obtidos por um regime privado de seguro complementar de doença destinado a cobrir a parte das despesas não reembolsáveis pelo seguro de doença da Agência.

Artigo 68.o

1.   Durante o seu período de funções, durante as suas ausências por doença e durante os períodos de licença sem vencimento referidos nos artigos 16.o e 56.o, nos termos neles previstos, o agente temporário está coberto, desde a data de início de funções, contra o risco de doença profissional e acidentes, segundo a mesma regulamentação que a estabelecida de comum acordo, entre as instituições comunitárias, nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários das CE. O agente temporário contribui obrigatoriamente, até ao limite de 0,1 % do seu vencimento de base, para a cobertura de riscos não profissionais.

Os riscos não cobertos serão especificados na mesma regulamentação.

2.   As prestações garantidas são as seguintes:

a)

em caso de morte:

 

Pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do vencimento de base anual do interessado, calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente:

ao cônjuge e aos filhos do agente temporário falecido, de acordo com o disposto no direito sucessório aplicável ao agente temporário; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia,

na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito sucessório aplicável ao agente temporário,

na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito sucessório aplicável ao agente temporário,

na falta de pessoas das três categorias acima referidas, à instituição;

b)

em caso de invalidez total permanente:

 

Pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento de base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente;

c)

em caso de invalidez parcial permanente:

 

Pagamento ao interessado de uma parte do subsídio previsto na alínea b), calculado com base na tabela fixada na regulamentação prevista no n.o 1.

Em conformidade com o disposto nesta regulamentação, os pagamentos acima previstos podem ser substituídos por uma renda vitalícia.

As prestações acima enumeradas podem acumular-se com as que se encontram previstas na Secção B.

3.   São também cobertas, em conformidade com o disposto na regulamentação prevista no n.o 1, as despesas médicas, medicamentosas, de hospitalização, cirúrgicas, com próteses, radiografias, massagens, ortopedia, de clínica e de transporte, bem como todas as despesas similares exigidas pelo acidente ou doença profissional.

Todavia, tal reembolso só é efectuado se o montante pago ao agente temporário por força do artigo 67.o não cobrir totalmente as despesas suportadas.

Artigo 69.o

1.   As quotizações dos agentes temporários e da Agência para o regime de seguro de doença e acidente serão inteiramente pagas ao regime de seguro de doença e acidente estabelecido no Estatuto dos Funcionários das CE.

2.   Todavia, se o exame médico previsto no artigo 36.o revelar que o interessado sofre de doença ou invalidez, a AACC pode decidir que as despesas ocasionadas por essa doença ou invalidez sejam excluídas do reembolso de despesas previsto no artigo 67.o do presente Estatuto.

Se o agente temporário não puder obter reembolso a título de outro seguro de doença legal ou regulamentar, pode requerer, o mais tardar no mês seguinte ao do termo do seu contrato, a continuação do benefício da cobertura contra os riscos de doença prevista nos artigos 67.o e 68.o, durante um período de seis meses, no máximo, após o termo do seu contrato. A contribuição prevista no n.o 2 do artigo 67.o é calculada com base no último vencimento de base do agente temporário, ficando metade dessa contribuição a cargo deste.

3.   A taxa da contribuição será revista e adaptada, sempre que necessário, pelo Conselho, após um período de 6 anos, com base no risco de doença e acidente dos agentes temporários da Agência.

4.   A AACC pode decidir, após parecer do médico por ela autorizado, que o prazo de um mês para a apresentação do pedido, bem como o limite de seis meses previsto no n.o 2, não se aplicam se o interessado sofrer de doença grave ou prolongada, contraída durante o período do contrato e declarada à Agência antes do termo do período de seis meses previsto no n.o 2, na condição de o interessado se submeter ao exame médico organizado pela Agência.

Artigo 70.o

1.   Um antigo agente temporário que fique desempregado após a cessação das suas funções na Agência e:

que não seja beneficiário de um subsídio de invalidez a cargo da Agência,

cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares,

que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses,

que tenha residência num Estado-Membro da União Europeia,

beneficia de um subsídio de desemprego mensal nas condições seguidamente indicadas.

Se tiver direito a um subsídio de desemprego ao abrigo de um regime nacional, será obrigado a declarar esse facto à Agência. Nesse caso, o montante desse subsídio será deduzido do montante pago em conformidade com o disposto no n.o 3.

2.   Para beneficiar do subsídio de desemprego, o ex-agente temporário deverá:

a)

estar inscrito, a seu pedido, como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro da União Europeia onde tiver fixado a sua residência;

b)

preencher as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro da União Europeia para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo dessa legislação;

c)

transmitir mensalmente à Agência um certificado emitido pelo serviço nacional competente, especificando se cumpriu ou não as obrigações e condições fixadas nas alíneas a) e b).

Ainda que as obrigações de carácter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Agência em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente do cumprimento dessas obrigações.

O Comité Director estabelecerá as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

3.   O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base auferido pelo ex-agente temporário à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

a)

60 % do vencimento de base durante um período inicial de doze meses,

b)

45 % do vencimento de base do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

Após o período inicial de seis meses, durante o qual é aplicável o limite inferior mas não o limite superior adiante definidos, os montantes assim estabelecidos não podem ser inferiores a 1 171,52 EUR nem superiores a 2 343,04 EUR. Estes limites são adaptados de acordo com normas idênticas às estabelecidas no artigo 66.o do Estatuto dos Funcionários das CE, em conformidade com o seu artigo 65.o do presente Estatuto.

4.   O subsídio de desemprego é pago ao antigo agente temporário a partir da data da cessação das suas funções, por um período máximo de vinte e quatro meses, e não pode, em caso algum, exceder um terço da duração do serviço cumprido. Se, contudo, durante esse período, o antigo agente temporário deixar de reunir as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio voltará a ser pago se, antes do termo desse período, o antigo agente temporário voltar a reunir as referidas condições e não tiver adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

5.   O antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito a prestações familiares previstas de acordo com normas idênticas às estabelecidas no artigo 67.o do Estatuto dos Funcionários das CE. O abono de lar é calculado com base no subsídio de desemprego, nas condições previstas no artigo 1.o do Anexo V.

O interessado deve declarar as prestações da mesma natureza pagas por outras fontes, quer a si próprio, quer ao seu cônjuge; essas prestações serão deduzidas das que são pagas em aplicação do presente artigo.

O antigo agente temporário que beneficie do subsídio de desemprego tem direito, em conformidade com o disposto no artigo 67.o, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

6.   O subsídio de desemprego e as prestações familiares são pagos pelo Fundo Especial de Desemprego em euros. Estas prestações não estão sujeitas à aplicação de qualquer coeficiente de correcção.

7.   As contribuições dos agentes temporários devem cobrir um terço do financiamento do regime de seguro de desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,81 % do vencimento de base da pessoa em causa, após dedução do montante fixo de 1 065,02 EUR e não tendo em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários das CE.

Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente temporário em questão, é paga, juntamente com os dois terços a cargo da Agência, ao Fundo Especial de Desemprego criado em conformidade com o artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (a seguir designado por «ROA das CE»). A taxa da contribuição será revista e adaptada, sempre que necessário, pela Agência, após um período de 6 anos, com base no risco de desemprego dos agentes temporários da Agência.

8.   O subsídio de desemprego pago a um antigo agente temporário sem emprego está sujeito a normas idênticas às estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho.

9.   Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, agindo em conformidade com a respectiva legislação nacional, e a Agência assegurarão uma cooperação eficaz para a correcta aplicação do presente artigo.

10.   As disposições de execução do presente artigo são objecto de normas idênticas às estabelecidas de comum acordo entre as instituições comunitárias, sem prejuízo do disposto no último parágrafo do n.o 2.

Artigo 71.o

1.   Em caso de nascimento de um filho de um agente temporário, é pago um subsídio de 198,31 euros à pessoa que assuma a guarda efectiva da criança.

O mesmo subsídio é pago ao agente temporário que adopte uma criança com menos de cinco anos de idade e que esteja a seu cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Anexo V.

2.   O referido subsídio é igualmente atribuído em caso de interrupção da gravidez, decorridos que sejam pelo menos sete meses de gravidez.

3.   O beneficiário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza auferidos de outra proveniência para a mesma criança, sendo estes subsídios deduzidos do subsídio previsto no n.o 1. Se o pai e a mãe forem agentes temporários da Agência, o subsídio é pago uma só vez.

Artigo 72.o

Em caso de falecimento do agente temporário, do seu cônjuge, de um dos seus filhos a cargo ou de qualquer outra pessoa a cargo, na acepção do artigo 2.o do Anexo V, que fizesse parte do seu agregado familiar, as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local de afectação para o local de origem do agente temporário são reembolsadas pela Agência.

Todavia, em caso de falecimento do agente temporário durante uma deslocação em serviço, as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local da morte até ao local de origem do agente temporário são reembolsadas pela Agência.

Artigo 73.o

Podem ser concedidos donativos, empréstimos ou adiantamentos ao agente temporário durante a vigência do seu contrato ou após o seu termo, sempre que o agente estiver incapacitado de trabalhar, na sequência de doença grave ou prolongada, de invalidez ou de acidente ocorrido durante esse período, e provar que não está abrangido por outro regime de segurança social.

Secção B

Cobertura dos riscos de invalidez e morte

Artigo 74.o

O agente temporário está protegido, nas condições seguidamente previstas, contra os riscos de morte e invalidez que possam ocorrer durante o período do seu contrato.

As prestações e garantias previstas na presente secção ficam suspensas se a remuneração recebida pelo agente temporário nos termos do seu contrato for suspensa por força do disposto no presente Estatuto.

Artigo 75.o

Se o exame médico que precede a admissão do agente temporário revelar que este último sofre de doença ou invalidez, a AACC pode decidir que o agente beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço na Agência.

O agente temporário pode recorrer dessa decisão junto da Comissão de Invalidez que será criada pela Agência. Nos termos de um acordo entre a Agência e o Conselho da União Europeia, a Agência pode recorrer à Comissão de Invalidez do Conselho.

Artigo 76.o

1.   O agente temporário que sofra de invalidez considerada total e que, por esse motivo, seja obrigado a suspender as suas funções na Agência, beneficia, enquanto durar essa incapacidade, de um subsídio de invalidez cujo montante é estabelecido da forma seguidamente indicada.

Se o agente temporário, beneficiário de um subsídio de invalidez, atingir a idade de 65 anos, são aplicáveis as regras gerais do subsídio por cessação de funções. O subsídio por cessação de funções concedido é fixado com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do agente temporário no momento em que foi colocado na situação de invalidez.

2.   A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70 % do último vencimento de base do agente temporário. No entanto, não pode ser inferior ao mínimo vital, ou seja, ao salário de base de um agente temporário das CE no primeiro escalão do grau 1. O subsídio de invalidez será sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

3.   Quando a invalidez do agente temporário resultar de um acidente ocorrido no exercício de funções, decorrer de uma doença profissional ou de um acto praticado no interesse público, ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do mínimo vital. Nesse caso, o orçamento da Agência toma a seu cargo a contribuição para o regime de pensões.

4.   Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo agente temporário, a AACC pode determinar que este beneficie unicamente do subsídio previsto no artigo 85.o

5.   O beneficiário de um subsídio de invalidez tem igualmente direito às prestações familiares previstas no n.o 3 do artigo 59.o Em conformidade com o disposto no Anexo V, o abono de lar é calculado com base no subsídio do beneficiário.

Artigo 77.o

1.   A situação de invalidez é determinada pela Comissão de Invalidez a que se refere o artigo 75.o

2.   A Agência pode mandar examinar periodicamente o beneficiário de um subsídio de invalidez, a fim de se certificar de que continua a reunir as condições exigidas para receber esse subsídio. Se a Comissão de Invalidez verificar que essas condições deixaram de estar preenchidas, o agente temporário retoma a sua actividade na Agência, desde que o seu contrato não tenha expirado.

No entanto, se o interessado não puder ser readmitido ao serviço da Agência, o seu contrato pode ser rescindido mediante concessão de uma indemnização de um montante correspondente à remuneração que teria recebido durante o período de pré-aviso e, se for caso disso, à indemnização de rescisão de contrato prevista no artigo 95.o. É igualmente aplicável o artigo 85.o

Artigo 78.o

Os sucessores de um agente temporário falecido, tal como determinadas em conformidade com as normas idênticas às estabelecidas no Capítulo III do Anexo VI, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 79.o a 82.o

Se um antigo agente temporário, beneficiário de um subsídio de invalidez, vier a falecer, os seus sucessores, tal como definidos no Capítulo III do Anexo VI, beneficiarão de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo.

Em caso de desaparecimento, há mais de um ano, de um agente temporário ou de um antigo agente temporário beneficiário de um subsídio de invalidez, as pensões provisórias do cônjuge e das pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido serão determinadas em conformidade com as normas idênticas às estabelecidas nos Capítulos V e VI do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das CE.

Artigo 79.o

O direito a pensão constitui-se no primeiro dia do mês subsequente ao da morte ou, se for caso disso, no primeiro dia do mês subsequente ao período em que o cônjuge sobrevivo, os órfãos ou as pessoas a cargo do agente temporário falecido beneficiem da sua remuneração, em aplicação do n.o 8 do artigo 59.o

Artigo 80.o

O cônjuge sobrevivo de um agente temporário beneficia de uma pensão de sobrevivência, nas condições previstas no Capítulo III do Anexo VI. O montante da pensão não pode ser inferior a 35 % do último vencimento de base mensal recebido pelo agente temporário, nem inferior ao vencimento de base de um agente temporário das CE no primeiro escalão do grau 1.

O beneficiário de uma pensão de sobrevivência tem direito, nas condições previstas no Anexo V, às prestações familiares referidas no n.o 3 do artigo 59.o. Todavia, o montante do abono por filho a cargo é igual ao dobro do montante do abono previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 59.o

Artigo 81.o

Quando o agente temporário ou o titular de um subsídio de invalidez tiver falecido sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, os filhos considerados a seu cargo, na acepção do artigo 2.o do Anexo V, na data da morte têm direito a uma pensão de órfão, em conformidade com o previsto no artigo 10.o do Anexo VI.

Idêntico direito é reconhecido aos filhos que preencham as mesmas condições, em caso de falecimento ou de novo casamento do cônjuge titular de uma pensão de sobrevivência.

Quando o agente temporário ou o titular de um subsídio de invalidez tiver falecido sem que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo, os filhos considerados a seu cargo, na acepção do artigo 2.o do Anexo V, têm direito a uma pensão de órfão, nos termos do disposto no artigo 10.o do Anexo VI; a pensão de órfão é, todavia, fixada em metade do montante que resulte do disposto nesse artigo.

No que respeita às pessoas equiparadas a filho a cargo, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do Anexo V, a pensão de órfão não pode ultrapassar um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo.

Em caso de adopção, a morte do pai ou mãe naturais que foram substituídos pelo pai ou mãe adoptivos não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

O órfão tem direito ao abono escolar, nas condições previstas no n.o 3 do Anexo V.

Artigo 82.o

Em caso de divórcio ou de várias categorias de familiares sobrevivos com direito a pensão de sobrevivência, esta é repartida de acordo com as regras fixadas no Anexo VI.

Artigo 83.o

1.   Independentemente de qualquer outra disposição relativa, nomeadamente, aos montantes mínimos a pagar às pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência, o montante global das pensões de sobrevivência, aumentadas das prestações familiares e diminuídas do imposto e dos outros descontos obrigatórios, a pagar ao cônjuge sobrevivo e às outras pessoas com direito a elas não pode exceder:

a)

em caso de morte do agente temporário que se encontre em actividade, em licença sem vencimento, em interrupção para serviço militar, em licença parental ou familiar, o montante do vencimento de base a que o interessado teria tido direito, no mesmo grau e escalão, se estivesse em funções, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas nesse caso, após dedução do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

b)

para o período posterior à data em que o agente temporário referido na alínea a) teria atingido a idade de 65 anos, o montante do subsídio por cessação de funções a que o interessado teria tido direito a partir dessa data, se estivesse vivo, no mesmo grau e escalão atingido à data do falecimento, majorado das prestações familiares que teriam sido pagas ao interessado e diminuído do imposto e dos outros descontos obrigatórios;

c)

em caso de morte de antigo agente temporário titular de um subsídio de invalidez, o montante da pensão a que o interessado teria tido direito se estivesse vivo, sendo esse montante aumentado e diminuído dos elementos referidos na alínea b);

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 prescinde-se dos coeficientes correctores eventualmente aplicáveis aos diversos montantes em causa.

3.   O montante máximo definido nas alíneas a) a c) do n.o 1 é repartido pelas pessoas com direito a uma pensão de sobrevivência proporcionalmente aos direitos que teriam respectivamente sido os seus, prescindindo da aplicação do n.o 1 neste caso.

O disposto no segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 84.o aplica-se aos montantes resultantes desta repartição.

Artigo 84.o

1.   As pensões acima previstas são estabelecidas com base nas tabelas de vencimento em vigor no primeiro dia do mês da aquisição do direito à pensão.

As pensões não estão sujeitas a qualquer coeficiente de correcção.

As pensões expressas em euros são pagas em qualquer das moedas previstas no artigo 29.o do Anexo VI.

2.   Se, em aplicação do artigo 59.o, as remunerações forem adaptadas, a mesma adaptação será aplicada às pensões.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez.

Secção C

Subsídio por cessação de funções

Artigo 85.o

Aquando da cessação de funções, o agente temporário tem direito ao pagamento de um subsídio por cessação de funções ou à transferência do equivalente actuarial dos seus direitos a pensão de reforma, em conformidade com o artigo 1.o do Anexo VI.

Artigo 86.o

Se o agente temporário tiver usado da faculdade prevista no artigo 89.o, o seu subsídio por cessação de funções será reduzido proporcionalmente ao período em que foram efectuados os pagamentos.

O primeiro parágrafo não se aplica a um agente temporário que, no prazo de três meses a contar da data em que o presente Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a possibilidade de efectuar o pagamento destas importâncias, acrescidas de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano, susceptíveis de revisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 87.o

Artigo 87.o

1.   A taxa para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efectiva prevista nos n.os 2 e 3 e será, se necessário, objecto de uma revisão no momento das avaliações actuariais quinquenais.

2.   As taxas de juro a ter em consideração para os cálculos actuariais serão baseadas nas taxas reais médias verificadas sobre a dívida pública a longo prazo dos Estados-Membros, publicadas pela Comissão das Comunidades Europeias. Será utilizado um índice de preços ao consumidor adequado para calcular a taxa de juro correspondente, depois de deduzida a inflação, necessária para os cálculos actuariais.

3.   A taxa efectiva anual a ter em consideração para os cálculos actuariais é a média das taxas reais médias relativas aos 12 anos anteriores ao ano em curso.

Secção D

Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e morte e do regime de pensões

Artigo 88.o

1.   As prestações pagas a título do regime de segurança social previstas nas Secções B e C serão afectadas ao orçamento da Agência. Os Estados-Membros que participem na Agência garantirão conjuntamente o pagamento dessas prestações em conformidade com a chave de repartição fixada para o financiamento dessa despesa.

2.   Os salários e as pensões de invalidez serão sempre sujeitos às deduções do regime de segurança social previsto na Secção B.

3.   O financiamento do regime de segurança social previsto nas Secções B e C será o estipulado no artigo 89.o do presente Estatuto, sendo aplicáveis os artigos 21.o e 22.o do seu Anexo VI.

4.   As contribuições dos agentes temporários e da Agência para o regime de segurança social previsto nas Secções B e C serão inteiramente transferidas para o orçamento da Agência.

Artigo 89.o

As contribuições dos agentes temporários devem contribuir com um terço do financiamento deste regime de pensões. Esta contribuição é fixada em 9,25 % do vencimento de base do interessado, sem ter em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 59.o. Tal contribuição é deduzida mensalmente do vencimento do agente temporário e será adaptada em conformidade com as normas idênticas às estabelecidas no Anexo XII do Estatuto dos Funcionários das CE.

Artigo 90.o

De acordo com condições a fixar pela Agência, o agente temporário tem a faculdade de requerer que a Agência efectue os pagamentos que ele seja eventualmente obrigado a efectuar para a constituição ou manutenção do direito a pensão no seu país de origem. A Agência pode também decidir efectuar eventuais pagamentos que o agente temporário seja obrigado a efectuar para a constituição ou manutenção do direito a pensão no seu país de origem, mesmo na ausência de pedido desse agente temporário. A Agência deve, nesses casos, fundamentar a sua decisão.

Os referidos pagamentos não podem exceder duas vezes a taxa prevista no artigo 89.o e serão suportados pelo orçamento da Agência.

Secção E

Liquidação de direitos dos agentes temporários

Artigo 91.o

O regime de cobertura de riscos de invalidez e o regime de pensão de sobrevivência estão definidos nos artigos 19.o a 23.o do Anexo VI.

Secção F

Pagamento das prestações

Artigo 92.o

1.   O pagamento das prestações será efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 83.o e 84.o do presente Estatuto e no artigo 28.o do Anexo VI.

2.   Qualquer importância devida por um agente temporário à Agência com fundamento no presente regime de previdência, à data em que as prestações são exigíveis, é deduzida do montante das prestações a pagar ao agente ou às pessoas a seu cargo. Esse reembolso pode ser escalonado por vários meses.

Secção G

Sub-rogação da Agência

Artigo 93.o

1.   Se a causa da morte, acidente ou doença de que é vítima uma pessoa referida no presente Estatuto for imputável a um terceiro, a Agência fica automaticamente sub-rogada, até ao limite das obrigações estatutárias que lhe incumbem em consequência do facto danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção.

2.   No âmbito da sub-rogação referida no n.o 1 entram, nomeadamente:

as remunerações mantidas, em conformidade com o artigo 52.o, ao agente temporário durante período da sua incapacidade temporária de trabalho,

os pagamentos efectuados, em conformidade com o n.o 8 do artigo 59.o, na sequência da morte do agente temporário ou do titular de um subsídio de invalidez,

as prestações pagas de acordo com o disposto nos artigos 67.o e 68.o e da regulamentação adoptada para a sua aplicação, relativas à cobertura dos riscos de doença e acidente,

o pagamento das despesas de transporte do corpo, referido no artigo 72.o,

os pagamentos de suplementos de prestações familiares efectuados, em conformidade com o n.o 6 do artigo 59.o e os n.os 3 e 5 do artigo 2.o do Anexo V, em razão da doença grave, da enfermidade ou deficiência de que sofre um filho a cargo,

os pagamentos de pensões de invalidez na sequência de acidente ou doença que implique, para o agente temporário, a incapacidade definitiva de exercer as suas funções,

os pagamentos de pensões de sobrevivência na sequência da morte do agente temporário ou antigo agente temporário ou da morte do cônjuge, que não fosse agente temporário, de um agente temporário ou antigo agente temporário titular de uma pensão,

os pagamentos de pensões de órfão, efectuados sem limite de idade a favor do filho do agente temporário ou antigo agente temporário se esse filho sofrer de doença grave, enfermidade ou deficiência que o impeçam de ganhar a sua subsistência após a morte da pessoa de quem estava a cargo.

3.   Todavia, a sub-rogação da Agência não abrange o direito à indemnização por danos exclusivamente não patrimoniais (danos morais tais como pretium doloris, prejuízo estético, perda de qualidade de vida) que exceda o montante que teria sido atribuído por esses danos nos termos do artigo 68.o

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não constitui obstáculo ao exercício de uma acção por direito próprio da Agência.

CAPÍTULO 7

Reposições

Artigo 94.o

Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.

O pedido de reposição deve ser apresentado o mais tardar cinco anos a contar da data em que a importância foi paga. Quando a AACC possa provar que o interessado induziu deliberadamente a administração em erro a fim de obter o pagamento da importância em causa, o pedido de reposição permanece válido, mesmo que esse prazo tenha expirado.

CAPÍTULO 8

Termo do Serviço

Artigo 95.o

Para além da cessação de funções por morte do agente temporário, o contrato deste último expira:

a)

no final do mês em que o agente temporário atingir 65 anos de idade; ou

b)

na data fixada no contrato; ou

c)

findo o período de pré-aviso fixado no contrato que dá ao agente temporário ou à Agência a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses.

Relativamente a um agente temporário cujo contrato tenha sido renovado, o máximo é de seis meses. Todavia, o período de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de licença de parto ou de interrupção de serviço por doença, contanto que esta última não exceda um período de três meses. É, além disso, suspenso, dentro do limite acima referido, durante o período de gozo dessas licenças. Em caso de rescisão do contrato por parte da Agência, o agente temporário tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação do serviço e a data do termo do contrato; ou

d)

se o agente temporário deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 36.o, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista nesse artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o período de pré-aviso previsto na alínea c).

Artigo 96.o

O contrato pode ser rescindido pela Agência, sem pré-aviso:

a)

no decurso ou no termo do período de estágio, nos termos previstos no artigo 38.o;

b)

se o agente temporário não puder retomar as suas funções no termo da ausência por doença, com vencimento, prevista no artigo 52.o. Neste caso, o agente temporário beneficia de um subsídio igual ao seu vencimento de base e às prestações familiares, na proporção de dois dias por cada mês de serviço realizado.

Artigo 97.o

1.   Terminado o processo disciplinar previsto no Título V, o contrato pode ser rescindido sem pré-aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave, cometida intencionalmente ou por negligência, aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado. A decisão fundamentada é tomada pela AACC, após ter sido dada ao agente temporário a possibilidade de apresentar a sua defesa.

Previamente à rescisão do contrato, o agente temporário pode ser objecto de uma medida de suspensão, de acordo com o previsto no artigo 160.o

2.   Em caso de rescisão do contrato em conformidade com o n.o 1, a AACC pode decidir:

a)

limitar a compensação prevista no artigo 85.o ao reembolso da contribuição prevista no artigo 88.o, acrescida de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano;

b)

retirar ao interessado todo ou parte do subsídio de reinstalação previsto no n.o 2 do artigo 63.o

Artigo 98.o

1.   O contrato de um agente temporário será rescindido pela Agência sem pré-aviso, desde que a AACC verifique:

a)

que, aquando da sua admissão, o interessado forneceu intencionalmente informações falsas no que diz respeito à sua experiência e qualificações profissionais ou à sua capacidade de preencher os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 36.o, e

b)

que estas informações falsas foram determinantes na admissão do interessado.

2.   Neste caso, a AACC rescindirá o contrato, depois de ouvido o agente temporário e de terminado o processo disciplinar previsto no Título V.

Previamente à rescisão do contrato, o agente temporário pode ser objecto de uma medida de suspensão, nas condições previstas no artigo 160.o

É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 97.o

Artigo 99.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.o e 98.o, qualquer falta, cometida intencionalmente ou por negligência, aos deveres a que o agente temporário ou o antigo agente temporário se encontra vinculado nos termos do presente Estatuto torna-o sujeito a sanção disciplinar de acordo com o previsto no Título V do presente Estatuto.

TÍTULO III

AGENTES CONTRATADOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 100.o

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por “agente contratado”, o pessoal não contratado para ocupar um lugar constante do quadro de efectivos anexo ao orçamento da Agência, mas admitido para exercer funções, quer a tempo inteiro quer a tempo parcial.

Artigo 101.o

1.   Os agentes contratados são remunerados por dotações globais inscritas para o efeito no orçamento da Agência.

2.   Se necessário, o Comité Director aprovará disposições específicas relativas ao recurso a agentes contratados no quadro da Acção Comum 2004/551/PESC.

3.   No âmbito do processo orçamental, a Agência fornecerá, a título indicativo, previsões anuais do recurso a agentes contratados por grupo de funções.

Artigo 102.o

1.   Os agentes contratados distribuem-se por quatro grupos de funções, correspondentes às tarefas que devem desempenhar. Os grupos de funções subdividem-se em graus e escalões.

2.   A correspondência entre os tipos de tarefas e os grupos de funções encontra-se estabelecida no seguinte quadro:

Grupos de funções

Graus

Tarefas

IV

13 a 18

Tarefas de administração, de consultoria, linguísticas e técnicas equivalentes, executadas sob a supervisão de agentes temporários.

III

8 a 12

Tarefas de execução, redacção, contabilidade e outras tarefas técnicas equivalentes, executadas sob a supervisão de agentes temporários.

II

4 a 7

Tarefas de escritório e secretariado, direcção de escritório e outras tarefas equivalentes executadas sob a supervisão de agentes temporários.

I

1 a 3

Tarefas de apoio manuais e administrativas, executadas sob a supervisão de agentes temporários.

3.   Com base neste quadro, a Agência define os poderes inerentes a cada tipo de funções.

4.   É aplicável por analogia o disposto no artigo 6.o

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres

Artigo 103.o

São aplicáveis por analogia os artigos 10.o a 34.o

CAPÍTULO 3

Condições de admissão

Artigo 104.o

1.   Os agentes contratados são recrutados numa área geográfica tão ampla quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros participantes, sem distinção de origem racial ou étnica, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de idade ou deficiências, de sexo ou orientação sexual, independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.

2.   A contratação como agente contratado exige, no mínimo:

a)

para o grupo de funções I, a conclusão da escolaridade obrigatória;

b)

para os grupos de funções II e III:

i)

habilitações de nível pós-secundário, comprovadas por um diploma, ou

ii)

habilitações de nível secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos ou,

iii)

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente;

c)

para o grupo de funções IV:

i)

habilitações de nível universitário de, pelo menos, três anos, comprovadas por um diploma ou,

ii)

sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

3.   Só pode ser admitido como agente contratado quem:

a)

for nacional de um dos Estados-Membros participantes na Agência e gozar plenamente dos seus direitos cívicos;

b)

tiver cumprido as obrigações que lhe são impostas por força da lei relativa ao serviço militar;

c)

apresentar as referências morais requeridas para o exercício das suas funções;

d)

preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; e

e)

produzir provas de profundo conhecimento de uma das línguas da União Europeia e de conhecimento satisfatório de outra língua da UE, tanto quanto for necessário ao exercício das suas funções.

4.   No contrato inicial, a AACC pode prescindir do requisito de que a pessoa em causa produza documentos comprovativos de que preenche as condições referidas nas alíneas a), b) e c) dos n.os 2 e 3, se o prazo pelo qual é contratada não exceder os três meses.

5.   Se necessário, o Comité Director aprovará disposições específicas relativas aos processos de recrutamento dos agentes contratados no quadro da Acção Comum 2004/551/PESC.

Artigo 105.o

Antes de se proceder à sua admissão, o agente contratado será submetido a exame médico por um médico autorizado pela Agência, a fim de que esta se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 3 do artigo 104.o

É aplicável por analogia o artigo 37.o

Artigo 106.o

1.   O agente contratado cujo contrato seja celebrado por um prazo de, pelo menos, um ano efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a qualquer dos restantes grupos de funções.

2.   Se, no decurso do estágio, o agente ficar impedido, por motivo de doença ou acidente, de exercer as suas funções por período igual ou superior a um mês, a AACC poderá prolongar o estágio por período equivalente.

3.   Pelo menos um mês antes do termo do estágio, será feito um relatório sobre a aptidão do agente contratado para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório será comunicado ao interessado, que terá o direito de formular, por escrito, as suas observações. O agente contratado que não tiver demonstrado aptidão para manter o seu lugar será despedido. Todavia, a AACC pode, em circunstâncias excepcionais, prorrogar o estágio por um período máximo de seis meses e afectar o agente contratado a outro serviço.

4.   Em caso de inaptidão manifesta do agente contratado estagiário, pode ser elaborado um relatório a qualquer momento do estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado, que terá o direito de formular observações por escrito. Com base nesse relatório, a AACC pode decidir despedir o agente contratado antes do final do estágio, mediante pré-aviso de um mês.

5.   Uma vez despedido, o agente contratado estagiário tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base por cada mês de estágio efectuado.

Artigo 107.o

Os contratos de um agente contratado podem ser celebrados por um prazo de pelo menos três meses e de não mais de quatro anos. Podem ser prorrogados uma vez no máximo, por período fixo não superior a cinco anos. A duração cumulada do contrato inicial e da primeira renovação não pode ser inferior a seis meses para o grupo de funções I e a nove meses para os outros grupos de funções.

Artigo 108.o

1.   Os agentes contratados só serão contratados:

i)

nos graus 13, 14 ou 16, para o grupo de funções IV;

ii)

nos graus 8, 9 ou 10, para o grupo de funções III;

iii)

nos graus 4 ou 5, para o grupo de funções II;

iv)

no grau 1, para o grupo de funções I.

A classificação destes agentes contratados em cada grupo de funções será efectuada tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados. Para responder a necessidades específicas da Agência, podem igualmente ser tidas em consideração as condições do mercado de trabalho na União Europeia. O agente contratado será classificado no primeiro escalão do seu grau.

2.   O agente contratado que mude de lugar no quadro de um grupo de funções não pode ser classificado num grau ou num escalão inferiores aos do seu lugar anterior.

O agente contratado que passe para um grupo de funções mais elevado será classificado num grau e num escalão a que corresponda uma remuneração pelo menos igual à que recebia sob o contrato anterior.

Artigo 109.o

1.   O primeiro parágrafo do artigo 40.o é aplicável por analogia aos agentes contratados por um período igual ou superior a um ano.

2.   O agente contratado que conte dois anos de antiguidade num dado escalão do seu grau acede automaticamente ao escalão seguinte desse grau.

3.   No caso dos agentes contratados, a classificação no grau imediatamente superior do mesmo grupo de funções depende de uma decisão da Agência. Para estes agentes contratados, isso implica a classificação no primeiro escalão do grau imediatamente superior. A promoção faz-se exclusivamente por selecção entre os agentes contratados com um contrato mínimo de três anos, que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos agentes contratados susceptíveis de serem classificados num grau mais elevado, bem como dos relatórios de que tenham sido objecto. Na análise comparativa dos méritos, a AACC tomará em especial consideração os relatórios sobre os agentes contratados, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos da alínea e) do n.o 3 do artigo 104.o e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.

4.   O agente contratado só pode aceder a um grupo de funções mais elevado mediante participação num processo geral de selecção.

CAPÍTULO 4

Condições de trabalho

Artigo 110.o

São aplicáveis por analogia os artigos 41.o a 57.o

CAPÍTULO 5

Remuneração e reembolso de despesas

Artigo 111.o

Sem prejuízo das alterações previstas nos artigos 112.o e 113.o, são aplicáveis por analogia os artigos 58.o a 66.o

Artigo 112.o

A tabela dos vencimentos de base é a estabelecida de acordo com o quadro fixado no artigo 93.o do ROA das CE.

Artigo 113.o

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 63.o, o subsídio de instalação previsto no n.o 1 e o subsídio de reinstalação previsto no n.o 2 do mesmo artigo não podem ser inferiores a:

734,76 EUR para o agente contratado que tenha direito a abono de lar e

435,62 EUR para o agente contratado que não tenha direito a esse abono.

CAPÍTULO 6

Secção A

Segurança Social

Artigo 114.o

São aplicáveis por analogia os artigos 67.o a 69.o. No entanto, os n.os 4 e 5 do artigo 67.o não são aplicáveis a agentes contratados que tenham permanecido ao serviço da Agência até à idade de 63 anos, salvo se tiverem estado em funções como agentes contratados por um período superior a três anos.

Artigo 115.o

1.   Um antigo agente contratado que fique desempregado após a cessação das suas funções na Agência e:

a)

não seja beneficiário de um subsídio de invalidez a cargo da Agência,

b)

cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares,

c)

que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses,

d)

que tenha residência num Estado-Membro da União Europeia,

beneficia de um subsídio de desemprego mensal, nas condições seguidamente indicadas.

Se tiver direito a um subsídio de desemprego ao abrigo de um regime nacional, será obrigado a declarar esse facto à Agência. Nesse caso, o montante desse subsídio será deduzido do montante pago em conformidade com o n.o 3.

2.   Para beneficiar do subsídio de desemprego, o antigo agente contratado deve:

a)

estar inscrito, a seu pedido, como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro da União Europeia onde tiver fixado a sua residência;

b)

preencher as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro da União Europeia para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo dessa legislação;

c)

transmitir mensalmente à Agência um certificado emitido pelo serviço nacional competente, especificando se cumpriu ou não as obrigações e condições fixadas nas alíneas a) e b).

Ainda que as obrigações de carácter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Agência em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente do cumprimento dessas obrigações.

O Comité Director estabelecerá as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

3.   O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base auferido pelo antigo agente contratado à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

a)

60 % do vencimento de base durante um período inicial de doze meses;

b)

45 % do vencimento de base do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

c)

30 % do vencimento de base do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.

Após o período inicial de seis meses, durante o qual é aplicável o limite inferior mas não o limite superior adiante definidos, os montantes assim estabelecidos não podem ser inferiores a 878,64 EUR nem superiores a 1 757,28 EUR. Estes limites serão adaptados da mesma forma que a tabela de vencimentos constante do artigo 66.o do Estatuto dos Funcionários das CE, em conformidade com as normas idênticas às previstas no artigo 65.o desse Estatuto.

4.   O subsídio de desemprego é pago ao antigo agente contratado a partir da data da cessação das suas funções, por um período máximo de trinta e seis meses, e não pode, em caso algum, exceder um terço da duração do serviço cumprido. Se, contudo, durante esse período, o antigo agente contratado deixar de reunir as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio voltará a ser pago se, antes do termo desse período, o antigo agente contratado voltar a reunir as referidas condições e não tiver adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

5.   O antigo agente contratado que beneficie do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares em conformidade com as normas idênticas às previstas no artigo 67.o do Estatuto dos Funcionários das CE. O abono de lar é calculado com base no subsídio de desemprego, nas condições previstas no artigo 1.o do Anexo V do presente Estatuto.

O interessado deve declarar as prestações da mesma natureza pagas por outras fontes, quer a si próprio, quer ao seu cônjuge; essas prestações serão deduzidas das que são pagas em aplicação do presente artigo.

O antigo agente contratado que beneficie do subsídio de desemprego tem direito, em conformidade com o disposto no artigo 67.o, aplicável por analogia, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

6.   O subsídio de desemprego e as prestações familiares são pagos pelo Fundo Especial de Desemprego em euros. Estas prestações não estão sujeitas à aplicação de qualquer coeficiente de correcção.

7.   As contribuições dos agentes contratados devem cobrir um terço do financiamento do regime de seguro de desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,81 % do vencimento de base da pessoa em causa, após dedução de montante fixo de 798,77 EUR e não tendo em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários das CE. Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente contratado em questão, é paga, juntamente com os dois terços a cargo da Agência, ao Fundo Especial de Desemprego criado nos termos do artigo 28.o-A do ROA das CE. A taxa da contribuição será revista e adaptada, sempre que necessário, pela Agência, após um período de 6 anos, com base no risco de desemprego dos agentes contratados da Agência.

8.   O subsídio de desemprego pago a um antigo agente contratado sem emprego está sujeito a normas idênticas às estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias.

9.   Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, agindo em conformidade com a respectiva legislação nacional, e a Agência assegurarão uma cooperação eficaz para a correcta aplicação do presente artigo.

10.   As disposições de execução aprovadas nos termos do n.o 10 do artigo 70.o são aplicáveis ao presente artigo, sem prejuízo do terceiro parágrafo do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 116.o

É aplicável por analogia o disposto no artigo 71.o, relativamente ao subsídio de nascimento, e no artigo 72.o, relativamente à assunção pela Agência das despesas aí previstas.

Artigo 117.o

Podem ser concedidos donativos, empréstimos ou adiantamentos ao agente contratado durante a vigência do seu contrato ou após o seu termo, sempre que o agente contratado estiver incapacitado de trabalhar, na sequência de doença grave ou prolongada, de invalidez ou de acidente ocorrido durante esse período, e provar que não está abrangido por outro regime de segurança social.

Secção B

Cobertura dos riscos de invalidez e morte

Artigo 118.o

O agente contratado está protegido, nas condições seguidamente previstas, contra os riscos de morte e invalidez que possam ocorrer durante o período do seu contrato.

As prestações e garantias previstas na presente secção ficam suspensas se a remuneração recebida pelo agente contratado nos termos do seu contrato for suspensa por força do disposto no presente Estatuto.

Artigo 119.o

Se o exame médico que precede a admissão do agente contratado revelar que este último sofre de doença ou invalidez, a AACC pode decidir que o agente contratado beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço na Agência.

O agente contratado pode recorrer dessa decisão junto da Comissão de Invalidez prevista no artigo 75.o do presente Estatuto.

Artigo 120.o

1.   O agente contratado que sofra de invalidez considerada total e que, por esse motivo, seja obrigado a suspender as suas funções na Agência, beneficia, enquanto durar essa incapacidade, de um subsídio de invalidez cujo montante é estabelecido da forma seguidamente indicada.

Quando o agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez atingir a idade de 65 anos, são aplicáveis as regras gerais do subsídio por cessação de funções. O subsídio por cessação de funções concedido é fixado com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do agente contratado no momento em que foi colocado na situação de invalidez.

2.   A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70 % do último vencimento de base do agente contratado. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao vencimento de base mensal de um agente contratado do grupo de funções I, grau 1, escalão 1. O subsídio de invalidez será sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

3.   Quando a invalidez resultar de um acidente ocorrido no exercício das funções, decorrer de uma doença profissional ou de um acto praticado no interesse público, ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do vencimento mensal de base de um agente contratado do grupo de funções I, grau 1, escalão 1. Nesse caso, o orçamento da ex-entidade empregadora toma a seu cargo a contribuição para o regime de pensões.

4.   Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo agente contratado, a AACC pode determinar que o agente beneficie unicamente do subsídio previsto no artigo 128.o

5.   O beneficiário de um subsídio de invalidez tem igualmente direito às prestações familiares previstas no n.o 3 do artigo 59.o, em conformidade com o disposto no Anexo V; o abono de lar é calculado com base no subsídio do beneficiário.

Artigo 121.o

1.   A situação de invalidez é determinada pela Comissão de Invalidez prevista no artigo 75.o

2.   O direito a subsídio de invalidez constitui-se no dia subsequente ao do termo do contrato do agente contratado, nos termos dos artigos 95.o e 96.o, que são aplicáveis por analogia.

3.   A Agência pode mandar examinar periodicamente o beneficiário de um subsídio de invalidez, a fim de se certificar de que continua a reunir as condições exigidas para receber esse subsídio. Se a Comissão de Invalidez verificar que essas condições deixaram de estar preenchidas, o agente contratado retoma a sua actividade na Agência, desde que o seu contrato não tenha expirado.

No entanto, se o interessado não puder ser readmitido ao serviço da Agência, o seu contrato pode ser rescindido mediante concessão de uma indemnização de um montante correspondente à remuneração que teria recebido durante o período de pré-aviso e, se for caso disso, à indemnização de rescisão de contrato prevista no artigo 95.o. É igualmente aplicável o artigo 128.o

Artigo 122.o

1.   Os sucessores de um agente contratado falecido, determinados em conformidade com as normas idênticas às definidas no Capítulo III do Anexo VI, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 123.o a 126.o

2.   Se um antigo agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez vier a falecer, os seus sucessores, tal como definidos no Capítulo III do Anexo VI, beneficiarão de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo.

3.   Em caso de desaparecimento, há mais de um ano, de um agente contratado ou de um antigo agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez, as pensões provisórias do seu cônjuge e das pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido serão determinadas em conformidade com as normas idênticas às definidas nos Capítulos V e VI do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das CE.

Artigo 123.o

O direito a pensão constitui-se no primeiro dia do mês subsequente ao da morte ou, se for caso disso, no primeiro dia do mês subsequente ao período em que o cônjuge sobrevivo, os órfãos ou as pessoas a cargo do agente contratado falecido beneficiem da sua remuneração, em aplicação do n.o 8 do artigo 59.o

Artigo 124.o

O cônjuge sobrevivo de um agente contratado beneficia de uma pensão de sobrevivência, nas condições previstas no Capítulo III do Anexo VI. O montante da pensão não pode ser inferior a 35 % do último vencimento de base mensal recebido pelo agente contratado, nem inferior ao vencimento de base mensal de um agente contratado do grupo de funções I, grau 1, escalão 1.

O beneficiário de uma pensão de sobrevivência tem direito, nas condições previstas no Anexo V, às prestações familiares referidas no n.o 3 do artigo 59.o. Todavia, o montante do abono por filho a cargo é igual ao dobro do montante do abono previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 59.o

Artigo 125.o

1.   Quando o agente contratado ou antigo agente contratado beneficiário de um subsídio de invalidez falecer sem deixar cônjuge com direito a uma pensão de sobrevivência, os filhos considerados a seu cargo têm direito a uma pensão de órfão, de acordo com o artigo 81.o, aplicável por analogia.

2.   O mesmo direito é reconhecido aos filhos que reúnam as mesmas condições, em caso de morte ou de novo casamento do cônjuge beneficiário de uma pensão de sobrevivência.

3.   Se o agente contratado ou antigo agente contratado, beneficiário de um subsídio de invalidez, falecer sem que se encontrem reunidas as condições previstas no n.o 1, é aplicável por analogia o disposto no terceiro parágrafo do artigo 81.o

4.   A pensão de órfão de uma pessoa equiparada a filho a cargo, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do Anexo V, não pode exceder um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo. No entanto, o direito à pensão extingue-se se um terceiro estiver sujeito à obrigação de alimentos nos termos do direito nacional aplicável.

5.   Em caso de adopção, a morte do pai ou mãe naturais que foram substituídos pelo pai ou mãe adoptivos, não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

6.   O órfão tem direito ao abono escolar, nas condições previstas no artigo 3.o do Anexo V.

Artigo 126.o

Em caso de divórcio ou de várias categorias de familiares sobrevivos com direito a pensão de sobrevivência, esta é repartida de acordo com as regras fixadas no Capítulo III do Anexo VI.

Artigo 127.o

São aplicáveis por analogia os artigos 83.o e 84.o

Secção C

Subsídio por cessação de funções

Artigo 128.o

Aquando da cessação de funções, o agente contratado tem direito ao pagamento de um subsídio por cessação de funções ou à transferência do equivalente actuarial dos seus direitos a pensão de reforma, em conformidade com o artigo 1.o do Anexo VI.

Artigo 129.o

1.   Se o agente contratado tiver usado da faculdade prevista no artigo 131.o, o seu subsídio por cessação de funções será reduzido proporcionalmente ao período em que foram efectuados os pagamentos.

2.   O número anterior não se aplica a um agente contratado que, no prazo de três meses a contar da data em que o presente Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a possibilidade de efectuar o pagamento destas importâncias, acrescidas de juros compostos à taxa de 3,5 % ao ano, susceptíveis de revisão nos termos do artigo 87.o

Secção D

Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e morte e do regime de pensões

Artigo 130.o

São aplicáveis por analogia os artigos 88.o e 89.o do presente Estatuto.

Artigo 131.o

De acordo com condições a fixar pela Agência, o agente contratado tem a faculdade de requerer que a Agência efectue os pagamentos que ele seja eventualmente obrigado a efectuar para a constituição ou manutenção do seu direito à pensão, ao seguro de desemprego, de invalidez, vida e doença, no país em que pela última vez tenha sido coberto por estes regimes. A Agência pode também decidir efectuar eventuais pagamentos que o agente contratado seja obrigado a efectuar para a constituição ou manutenção do direito a pensão no seu país de origem, mesmo na ausência de pedido desse agente contratado. A Agência deve, nesses casos, fundamentar a sua decisão. Durante estes períodos de quotização, o agente contratado não beneficia do regime de seguro de doença da Agência. Além disso, durante o período correspondente a estas quotizações, o agente contratado não fica coberto pelo regime de seguro de vida e de invalidez da Agência e não adquire direitos ao abrigo do regime de desemprego e de pensões da Agência.

O período efectivo de tais pagamentos para qualquer agente contratado não excederá os seis meses. No entanto, a Agência pode decidir prorrogar o referido período até um ano. Os pagamentos serão suportados pelo orçamento da Agência. Os pagamentos para constituição ou manutenção dos direitos de pensão não podem exceder duas vezes a taxa prevista no artigo 89.o

Secção E

Liquidação de direitos dos agentes contratados

Artigo 132.o

O regime de cobertura de riscos de invalidez e o regime de pensão de sobrevivência estão definidos nos artigos 19.o a 23.o do Anexo VI.

Secção F

Pagamento das prestações

Artigo 133.o

1.   É aplicável por analogia o disposto nos artigos 83.o e 84.o do presente Estatuto, assim como o artigo 29.o do Anexo VI.

2.   Qualquer importância devida por um agente contratado à Agência com fundamento no presente regime de previdência à data em que as prestações são exigíveis é deduzida do montante das prestações a pagar ao agente ou às pessoas a seu cargo. Esse reembolso pode ser escalonado por vários meses.

Secção G

Sub-rogação da Agência

Artigo 134.o

O disposto no artigo 93.o é aplicável à Agência por analogia.

CAPÍTULO 7

Reposições

Artigo 135.o

O artigo 94.o relativo às reposições é aplicável por analogia.

CAPÍTULO 8

Termo do serviço

Artigo 136.o

Os artigos 95.o a 99.o são aplicáveis por analogia aos agentes contratados.

Em caso de processo disciplinar contra um agente contratado, o Conselho de Disciplina a que se refere o artigo 142.o reúne com dois membros suplementares pertencentes ao mesmo grupo de funções e ao mesmo grau que o referido agente contratado. Estes dois membros suplementares são designados de acordo com um procedimento ad hoc estabelecido de comum acordo pela AACC e pelo Comité de Pessoal.

TÍTULO IV

REPRESENTAÇÃO DO PESSOAL

Artigo 137.o

1.   É instituído um Comité de Pessoal, de acordo com regras a determinar pelo Comité Director.

2.   O Comité de Pessoal representa os interesses do pessoal perante a Agência e assegura o contacto entre a Agência e o pessoal. Contribui para o bom andamento do serviço, permitindo ao pessoal a expressão da sua opinião.

Leva ao conhecimento dos órgãos competentes da Agência quaisquer dificuldades com implicações gerais em termos de interpretação e aplicação do presente Estatuto. Pode ser consultado sobre qualquer dificuldade desta natureza.

O Comité de Pessoal apresenta aos órgãos competentes da Agência sugestões sobre a organização e o funcionamento do serviço e propostas de melhoria das condições de trabalho do pessoal ou das suas condições de vida.

O Comité de Pessoal participa na gestão e supervisão dos serviços de carácter social criados pela Agência no interesse do seu pessoal. O Comité pode, com o acordo da Agência, criar esses mesmos serviços.

TÍTULO V

PROCESSO DISCIPLINAR

Secção A

Disposições gerais

Artigo 138.o

1.   Os membros do pessoal ou antigos membros do pessoal que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as obrigações decorrentes do presente Estatuto, são passíveis de sanção disciplinar.

2.   Sempre que tomar conhecimento de provas de incumprimento na acepção do n.o 1, a AACC pode abrir um inquérito administrativo a fim de indagar se esse incumprimento se verificou.

Artigo 139.o

1.   Sempre que uma averiguação interna revelar a eventual implicação pessoal de um membro do pessoal ou de um antigo membro do pessoal, essa pessoa será rapidamente informada, desde que isso não prejudique o desenrolar da averiguação. Em circunstância alguma poderão ser tiradas conclusões no final do inquérito que mencionem o nome do membro do pessoal sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações relativamente aos factos que lhe dizem respeito. As conclusões farão referência a essas observações.

2.   Nos casos que exijam confidencialidade absoluta para efeitos da averiguação e impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma instância judicial nacional, o cumprimento da obrigação de convidar o membro do pessoal a formular as suas observações pode ser diferido, com o acordo da AACC. Nestes casos, nenhum processo disciplinar pode ser instaurado sem que o membro do pessoal tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   Se, na sequência de uma averiguação interna, não puder ser formulada qualquer acusação contra um membro do pessoal, a averiguação em causa deve ser arquivada por decisão do director da Agência, que do facto informará, por escrito, o membro do pessoal e a Agência. O membro do pessoal pode solicitar que essa decisão conste do seu processo individual.

4.   A AACC informa o interessado depois de terminado o inquérito, comunica-lhe as conclusões do relatório de investigação e envia-lhe, a seu pedido, todos os documentos directamente relacionados com as alegações formuladas contra ele, sob reserva da protecção dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 140.o

Após ter comunicado ao membro do pessoal todas as provas constantes do processo e depois de o ter ouvido, a AACC pode, com base no relatório de investigação:

a)

decidir que não poderá ser deduzida qualquer acusação contra o membro do pessoal; nesse caso, o próprio será informado por escrito;

b)

decidir que, mesmo em caso de incumprimento ou de presumível incumprimento das suas obrigações, não serão adoptadas sanções disciplinares; se for caso disso, poderá limitar-se a fazer uma advertência ao membro do pessoal;

c)

em caso de incumprimento das obrigações na acepção do artigo 138.o:

i)

decidir abrir o processo disciplinar previsto na Secção D do presente Título ou

ii)

decidir abrir um processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina.

Artigo 141.o

Se, por razões objectivas, não puder ser ouvido em aplicação do disposto no presente título, o membro do pessoal poderá no entanto ser convidado a formular observações por escrito ou fazer-se representar por alguém da sua escolha.

Secção B

Conselho de Disciplina

Artigo 142.o

1.   É instituído, na Agência, um Conselho de Disciplina. Pelo menos um membro desse Conselho, eventualmente o seu presidente, será escolhido de entre o pessoal do Conselho da União Europeia.

2.   O Conselho de Disciplina é composto por um presidente e quatro membros efectivos, que podem ser substituídos por suplentes, dos quais pelo menos um deve pertencer ao mesmo grupo de funções que o membro do pessoal objecto de processo disciplinar.

Artigo 143.o

1.   A AACC e o Comité de Pessoal a que se refere o artigo 137.o designam cada um simultaneamente dois membros efectivos e dois suplentes.

2.   O presidente e o seu suplente são designados pela AACC.

3.   O presidente, os membros efectivos e os suplentes são designados por um período de três anos. No entanto, relativamente aos membros efectivos e suplentes, a Agência pode prever um prazo inferior, no mínimo de um ano.

4.   Nos cinco dias após a constituição do Conselho de Disciplina, o membro do pessoal em causa tem o direito de recusar um dos membros desse Conselho. A Agência tem igualmente o direito de recusar um dos membros do Conselho de Disciplina.

Dentro do mesmo prazo, os membros do Conselho de Disciplina podem pedir escusa por motivos legítimos e devem retirar-se se existir um conflito de interesses.

Artigo 144.o

O Conselho de Disciplina é assistido por um secretário nomeado pela AACC.

Artigo 145.o

1.   O presidente e os membros do Conselho de Disciplina serão plenamente independentes no exercício das suas funções.

2.   As deliberações e os trabalhos do Conselho de Disciplina são secretos.

Secção C

Sanções disciplinares

Artigo 146.o

1.   A AACC pode aplicar uma das seguintes sanções:

a)

advertência por escrito;

b)

repreensão;

c)

suspensão de subida de escalão por período determinado, que pode variar entre um mês e vinte e três meses;

d)

descida de escalão;

e)

classificação num grau inferior por período determinado, que pode variar entre 15 dias e um ano;

f)

classificação num grau inferior no mesmo grupo de funções;

g)

classificação num grupo de funções inferior, com ou sem descida de grau;

h)

demissão e, quando justificado, retenção, por prazo determinado, do montante do subsídio de invalidez, sem que os efeitos desta sanção sejam extensivos às pessoas a cargo do membro do pessoal. Se tal redução for aplicada, o rendimento do antigo membro do pessoal não pode todavia ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente temporário no primeiro escalão do primeiro grau, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

2.   No caso de um membro do pessoal beneficiário de um subsídio de invalidez, a AACC pode decidir reter, por prazo determinado, o montante desse subsídio, sem que os efeitos dessa sanção sejam extensivos às pessoas a cargo do membro do pessoal. O rendimento do membro do pessoal não pode todavia ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente temporário no primeiro escalão do grau 1, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

3.   A mesma falta não pode dar origem a mais de uma sanção disciplinar.

Artigo 147.o

A severidade da sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. Para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção a aplicar, serão tidos em conta, em especial:

a)

a natureza da falta e as circunstâncias em que ocorreu,

b)

a importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses da Agência,

c)

o grau de dolo ou negligência que envolve a falta cometida,

d)

os motivos que levaram o membro do pessoal a cometer a falta,

e)

o grau e antiguidade do membro do pessoal,

f)

o grau de responsabilidade do membro do pessoal,

g)

o nível das funções e das responsabilidades do membro do pessoal,

h)

a repetição dos actos ou comportamentos faltosos,

i)

a conduta do membro do pessoal ao longo da sua carreira.

Secção D

Processos disciplinares sem recurso ao Conselho de Disciplina

Artigo 148.o

A AACC pode decidir aplicar a sanção de advertência por escrito ou de repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina. O membro do pessoal acusado será ouvido pela AACC previamente à aplicação destas sanções.

Secção E

Processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina

Artigo 149.o

1.   A AACC submeterá um relatório ao Conselho de Disciplina, indicando claramente os factos imputados e, quando adequado, as circunstâncias em que ocorreram, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

2.   O relatório será transmitido ao membro do pessoal acusado e ao presidente do Conselho de Disciplina, que o levará ao conhecimento dos membros do Conselho de Disciplina.

Artigo 150.o

1.   Ao receber o relatório, o membro do pessoal acusado tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os documentos relevantes do processo, incluindo dos elementos de prova que lhe sejam favoráveis.

2.   O membro do pessoal acusado dispõe, para preparar a sua defesa, de um prazo mínimo de quinze dias, a contar da data da recepção do relatório que dá início ao processo disciplinar.

3.   O membro do pessoal acusado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha.

Artigo 151.o

1.   Se, na presença do presidente do Conselho de Disciplina, o membro do pessoal acusado reconhecer que cometeu a falta e aceitar sem reservas o relatório a que se refere o artigo 148.o do presente Estatuto, a AACC pode, no respeito do princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a sanção a aplicar, retirar o processo do Conselho de Disciplina. Sempre que um processo for retirado do Conselho de Disciplina, o presidente desse Conselho emitirá um parecer sobre a sanção a aplicar.

2.   De acordo com este procedimento, a AACC, em derrogação do disposto no artigo 148.o, pode aplicar uma das sanções previstas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 146.o

3.   Antes de reconhecer a sua falta, o membro do pessoal em causa deve ser informado das possíveis consequências desse reconhecimento.

Artigo 152.o

Antes da primeira reunião do Conselho de Disciplina, o presidente encarrega um dos seus membros de preparar um relatório geral sobre o caso e informa do facto os outros membros do Conselho de Disciplina.

Artigo 153.o

1.   O membro do pessoal acusado será ouvido pelo Conselho de Disciplina; nessa ocasião, pode apresentar observações por escrito ou oralmente, pessoalmente ou por intermédio de um representante. Pode apresentar testemunhas.

2.   A Agência é representada no Conselho de Disciplina por um membro do pessoal mandatado pela AACC para o efeito, que disporá de direitos idênticos aos do membro do pessoal acusado.

Artigo 154.o

1.   Caso não se julgue suficientemente esclarecido sobre os factos imputados ao interessado ou sobre as circunstâncias em que estes ocorreram, o Conselho de Disciplina pode ordenar que se proceda a instrução contraditória.

2.   A instrução contraditória será conduzida pelo presidente ou por um membro do Conselho de Disciplina, em nome do Conselho. Para efeitos da instrução contraditória, o Conselho de Disciplina pode solicitar que lhe seja transmitido qualquer documento relacionado com o processo que lhe foi submetido. A Agência responderá a qualquer pedido desse tipo dentro do prazo eventualmente fixado pelo Conselho de Disciplina. Quando um pedido deste tipo for dirigido ao membro do pessoal, será tomada devida nota de uma eventual recusa em responder.

Artigo 155.o

Em face dos elementos apresentados e tendo em conta as eventuais declarações orais ou por escrito, bem como os resultados da instrução contraditória realizada, o Conselho de Disciplina emitirá, por maioria, um parecer fundamentado sobre a existência dos factos imputados ao acusado e sobre a eventual sanção a que esses factos possam dar origem. Este parecer será assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina. Qualquer membro do Conselho pode juntar ao parecer uma opinião divergente. O Conselho de Disciplina transmitirá o parecer à AACC e ao membro do pessoal acusado no prazo de dois meses a contar da data da recepção do relatório da AACC, desde que esse prazo seja adequado ao grau de complexidade do processo. Sempre que se proceda a instrução contraditória por iniciativa do Conselho de Disciplina, o prazo será de quatro meses, desde que esse prazo seja adequado ao grau de complexidade do processo.

Artigo 156.o

1.   O presidente do Conselho de Disciplina não vota, excepto em questões processuais ou em caso de empate na votação.

2.   O presidente assegura a execução das decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina e leva ao conhecimento de cada um dos seus membros todas as informações e documentos relativos ao processo.

Artigo 157.o

O secretário redige uma acta das reuniões do Conselho de Disciplina. As testemunhas assinam o auto dos seus depoimentos.

Artigo 158.o

1.   As despesas incorridas no decurso do processo disciplinar por iniciativa do membro do pessoal, nomeadamente os honorários pagos a uma pessoa escolhida para o assistir ou assegurar a sua defesa, serão suportados por esse membro, quando do processo disciplinar resultar a aplicação de uma das sanções previstas no artigo 146.o

2.   No entanto, a AACC pode decidir de maneira diferente, em casos excepcionais, quando o encargo for excessivo para o membro do pessoal em causa.

Artigo 159.o

1.   Após ter ouvido o membro do pessoal, a AACC tomará a sua decisão de acordo com os artigos 146.o e 147.o do presente Estatuto, no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada.

2.   Se a AACC decidir encerrar o processo sem aplicação de qualquer sanção disciplinar, informará imediatamente por escrito o membro do pessoal. Este pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.

Secção F

Suspensão

Artigo 160.o

1.   Quando a AACC acusar um membro do pessoal de falta grave, quer por incumprimento das suas obrigações profissionais, quer por infracção de direito comum, pode suspendê-lo imediatamente por um período determinado ou indeterminado.

2.   A AACC tomará esta decisão após ter ouvido o membro do pessoal acusado, salvo em circunstâncias excepcionais.

Artigo 161.o

1.   A decisão de suspensão deve especificar se, durante o período de suspensão, o membro do pessoal interessado conserva a sua remuneração completa, ou a que parte da mesma é aplicada uma retenção. O montante pago ao membro do pessoal não pode, em caso algum, ser inferior ao mínimo vital correspondente ao vencimento de base de um agente temporário no primeiro escalão do grau 1, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

2.   A situação do membro do pessoal suspenso deve ser definitivamente regularizada no prazo de seis meses a contar da data em que a decisão de suspensão produzir efeitos. Se não tiver sido tomada qualquer decisão no termo do prazo de seis meses, o interessado receberá, de novo, a sua remuneração completa, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

3.   A retenção sobre a remuneração pode ser mantida para além do prazo de seis meses a que se refere o n.o 2, se o membro do pessoal for incriminado pela lei penal pelos mesmos factos e se se encontrar detido em consequência dessa incriminação. Neste caso, o membro do pessoal não receberá a sua remuneração completa até que o tribunal competente tenha decidido a sua libertação.

4.   Os montantes retidos nos termos do n.o 1 serão reembolsados ao membro do pessoal se a decisão final impuser uma sanção disciplinar não superior a advertência por escrito, repreensão ou suspensão de subida de escalão por um período determinado, ou se não for imposta qualquer sanção disciplinar; neste último caso, o reembolso será acrescido de juros compostos à taxa definida no artigo 87.o

Secção G

Processo penal paralelo

Artigo 162.o

Se, pelos mesmos factos, for instaurado um processo contra o membro do pessoal, só será tomada uma decisão final depois de o tribunal competente ter proferido uma sentença definitiva.

Secção H

Disposições finais

Artigo 163.o

Um membro do pessoal punido com uma sanção disciplinar que não seja a demissão pode, decorridos três anos, no caso de uma advertência por escrito ou repreensão, ou seis anos, no caso de qualquer outra sanção, requerer a eliminação de qualquer referência a tal sanção no seu processo individual. A AACC decidirá se deve ser dado provimento a este requerimento.

Artigo 164.o

O processo disciplinar pode ser reaberto pela AACC, por sua própria iniciativa ou a requerimento do membro do pessoal interessado, se surgirem factos novos apoiados em meios de prova pertinentes.

Artigo 165.o

Se, em aplicação do artigo 159.o, nenhuma acusação tiver sido formulada contra o membro do pessoal, este tem direito a requerer a reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão da AACC.

Artigo 166.o

O Comité Director poderá aprovar disposições de execução para estes procedimentos.

TÍTULO VI

VIAS DE RECURSO

Artigo 167.o

1.   Qualquer pessoa a quem o presente Estatuto seja aplicável pode apresentar um requerimento à AACC, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. A AACC comunicará ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a contar da data da introdução do requerimento. No termo desse prazo, a falta de resposta ao requerimento será considerada como indeferimento tácito, susceptível de reclamação nos termos do n.o 2.

2.   Qualquer pessoa a quem o presente Estatuto seja aplicável pode apresentar à AACC uma reclamação contra qualquer acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade tenha tomado uma decisão, quer porque se tenha abstido de tomar uma medida imposta pelo presente Estatuto. Essa reclamação deve ser apresentada no prazo de três meses. Esse prazo começa a correr:

à data de publicação do acto, se se tratar de uma medida de carácter geral;

à data da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir da data em que o interessado dela tiver tomado conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual contiver uma reclamação relativa a outra pessoa que não o destinatário, este prazo começará a correr, relativamente a essa pessoa, a partir da data em que ela tiver tomado conhecimento do referido acto e, em todo o caso, o mais tardar a partir da data da sua publicação;

no termo do prazo fixado para a resposta da referida autoridade, quando a reclamação tiver por objecto um indeferimento tácito nos termos do n.o 1.

A AACC comunica ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação. Findo esse prazo, a falta de resposta à reclamação será considerada como um indeferimento tácito, susceptível de recurso nos termos do artigo 169.o

TÍTULO VII

COMISSÃO DE RECURSO

Artigo 168.o

1.   É instituída uma Comissão de Recurso competente para deliberar sobre qualquer litígio que oponha a Agência a qualquer pessoa visada no presente Estatuto.

2.   A Comissão de Recurso é composta por quatro juízes, designados pelo prazo de seis anos pelo Conselho da União Europeia, de entre os candidatos apresentados pelos Estados-Membros participantes, depois de consultado o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Todavia, no caso da primeira Comissão de Recurso, dois juízes serão designados por três anos e dois juízes por seis anos.

Caso a Comissão de Recurso não consiga deliberar por maioria, o presidente dispõe de um voto de qualidade.

3.   Os juízes elegem entre si o presidente da Comissão de Recurso, por um prazo de três anos. O mandato do presidente é renovável.

4.   Uma renovação parcial tem lugar de três em três anos. Os juízes cessantes podem ser novamente designados.

5.   Os juízes da Comissão de Recurso são independentes. Não estão vinculados a nenhuma instrução.

6.   Os juízes não podem exercer outras funções no seio da Agência durante a duração do seu mandato.

7.   A Comissão de Recurso designa um secretário, cujo estatuto será fixado por ela.

Artigo 169.o

1.   Um recurso só é admissível perante a Comissão de Recurso:

se a AACC tiver recebido já uma reclamação, em aplicação do n.o 2 do artigo 167.o e no prazo nele estipulado e

se essa reclamação tiver sido objecto de decisão explícita ou tácita de indeferimento.

2.   O recurso a que se refere o n.o 1 deve ser formulado no prazo de três meses. Esse prazo começa a correr:

à data da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação,

no termo do prazo de resposta, sempre que o recurso incida sobre uma decisão tácita de indeferimento de uma reclamação apresentada em aplicação do n.o 2 do artigo 166.o; no entanto, quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após a decisão tácita de indeferimento, mas antes da expiração do prazo de recurso, essa decisão faz novamente correr o prazo do recurso.

3.   Em derrogação ao n.o 1 do presente artigo, depois de ter apresentado uma reclamação à AACC na acepção do n.o 2 do artigo 167.o, o interessado pode recorrer imediatamente à Comissão de Recurso, sob condição de que, a esse recurso, seja anexo um pedido destinado a obter a suspensão da execução do acto contestado ou a aprovação das medidas provisórias. Nesse caso, o processo principal perante a Comissão de Recurso é suspenso até decisão explícita ou tácita de indeferimento da reclamação.

4.   Dentro dos limites e condições fixados pelo regulamento de processo, as partes podem fazer-se acompanhar por uma pessoa de sua escolha.

5.   A Comissão de Recurso adopta o seu regulamento de processo, a aprovar pelo Conselho da União Europeia, de comum acordo com o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A Comissão de Recurso pode alterar o regulamento de processo. As alterações devem ser aprovadas pelo Conselho, de comum acordo com o Tribunal de Justiça.

6.   Até à entrada em vigor do seu regulamento de processo, a Comissão de Recurso aplicará, mutatis mutandis, o regulamento de processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

7.   A Comissão de Recurso delibera sobre as custas do processo. Sob reserva das disposições específicas do regulamento de processo, a parte vencida é condenada ao pagamento das custas, caso a Comissão de Recurso decida nesse sentido.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 170.o

1.   As disposições do presente Estatuto respeitantes aos direitos e deveres (artigos 10.o a 34.o e 103.o), às condições de recrutamento [artigos 36.o — à excepção da alínea a) do n.o 2 — a 40.o e artigos 104.o a 109.o — à excepção da alínea do n.o 3 do artigo 103.o], às condições de trabalho (artigos 41.o a 57.o e artigo 110.o), ao fim do contrato (artigos 95.o a 99.o e 136.o) e ao processo disciplinar (artigos 138.o a 166.o) podem ser alteradas, dentro do necessário, pelo Comité Director da Agência, deliberando em conformidade com o ponto 1.10 do n.o 1 do artigo 9.o e com o ponto 3.1 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao Conselho. Tais alterações serão consideradas aprovadas, a menos que o Conselho, deliberando por maioria qualificada no prazo de dois meses, decida modificá-las.

2.   Eventuais alterações a outras disposições do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à remuneração, aos subsídios e às prestações da segurança social, são aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Comité Director.

Artigo 171.o

No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Estatuto ou aquando da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, consoante o que se verificar primeiro, o Conselho da União Europeia avaliará e alterará o presente Estatuto ou decidirá sobre o termo da sua vigência, conforme adequado.

Artigo 172.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. Regulamento com a última versão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).


ANEXO I

ESTATUTO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE RECURSO

Artigo 1.o

Os membros da Comissão de Recurso são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam competências notórias enquanto jurisconsultos, nomeadamente no domínio dos direitos e obrigações da função pública. A escolha dos juízes deve respeitar a diversidade geográfica e demográfica dos Estados-Membros que participem na Agência, bem como a diversidade dos seus sistemas jurídicos.

Artigo 2.o

Para além da cessação normal do mandato e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão de Recurso cessam individualmente por renúncia. Em caso de renúncia de um membro da Comissão de Recurso, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente da referida Comissão para ser transmitida ao Chefe da Agência. A notificação desta última determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 3.o

Os membros da Comissão de Recurso cujas funções cessem antes do termo do seu mandato são substituídos pelo período remanescente do seu mandato.

Artigo 4.o

Por ocasião da sua tomada de posse, em sessão pública, os membros da Comissão de Recurso assumem o compromisso solene de exercer as suas funções com total imparcialidade e em plena consciência e de respeitar o sigilo das deliberações.

Artigo 5.o

Os membros da Comissão de Recurso gozam de imunidade de jurisdição pelos actos que tenham realizado no exercício das suas funções. Continuam a gozar dessa imunidade após a cessação de funções.

Artigo 6.o

O Conselho da União Europeia, deliberando por maioria qualificada, fixa o regime pecuniário dos membros da Comissão de Recurso.


ANEXO II

TRABALHO A TEMPO PARCIAL

Artigo 1.o

O pedido de autorização para trabalhar a tempo parcial é apresentado pelo membro do pessoal ao seu superior hierárquico directo, pelo menos dois meses antes da data de início requerida, salvo em casos de urgência, devidamente justificados.

A autorização pode ser concedida por um período mínimo de um mês e máximo de três anos, sem prejuízo dos casos referidos no artigo 16.o e na alínea e) do n.o 2 do artigo 44.o do presente Estatuto.

A autorização pode ser renovada nas mesmas condições. A renovação fica subordinada à apresentação de um pedido do membro do pessoal interessado, pelo menos dois meses antes do termo do período para o qual a autorização tenha sido concedida. O trabalho a tempo parcial não pode ter uma duração inferior a metade do tempo de trabalho normal.

Qualquer período de actividade a tempo parcial tem início no primeiro dia de um mês, excepto em casos devidamente justificados.

Artigo 2.o

A AACC pode, a pedido do membro do pessoal interessado, revogar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida. A data de revogação não pode ser posterior em mais de dois meses à data proposta pelo membro do pessoal ou em mais de quatro meses no caso de o trabalho a tempo parcial ter sido autorizado por um período superior a um ano.

Em casos excepcionais e no interesse do serviço, a AACC pode revogar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida, mediante um pré-aviso de dois meses.

Artigo 3.o

Durante o período em que estiver autorizado a trabalhar a tempo parcial, o membro do pessoal tem direito a uma percentagem da sua remuneração correspondente à percentagem do tempo de trabalho normal. No entanto, essa percentagem não é aplicável ao abono por filho a cargo, ao montante de base do abono de lar e ao abono escolar.

As contribuições para o regime de assistência na doença são calculadas sobre o vencimento de base de um membro do pessoal que trabalhe a tempo inteiro. As contribuições para o regime de pensões são calculadas sobre o vencimento de base de um membro do pessoal que trabalhe a tempo parcial. O membro do pessoal pode igualmente pedir que as contribuições para o regime de pensões sejam calculadas sobre o vencimento de base de um membro do pessoal que trabalhe a tempo inteiro, nos termos do artigo 89.o do Estatuto. Para efeitos do artigo 1.o do Anexo VI, os direitos a pensão adquiridos são calculados em proporção da percentagem das contribuições pagas.

Durante o período de trabalho a tempo parcial, o membro do pessoal não está autorizado a efectuar horas extraordinárias, nem a exercer qualquer outra actividade remunerada que não esteja em conformidade com o artigo 16.o do presente Estatuto.

Artigo 4.o

A AACC pode estabelecer as regras de execução das presentes disposições.


ANEXO III

DIREITO A INTERRUPÇÕES DE SERVIÇO

Secção 1

Férias anuais

Artigo 1.o

Aquando do início de funções e da cessação das mesmas, a fracção do ano dá direito a férias de dois dias por cada mês completo de serviço e a fracção do mês dá direito a férias de dois dias úteis se for superior a quinze dias ou de um dia útil se for igual ou inferior a quinze dias.

Artigo 2.o

As férias podem ser gozadas em uma ou várias vezes, segundo a conveniência do membro do pessoal e tendo em conta as necessidades do serviço mas devendo comportar, pelo menos, um período de duas semanas consecutivas. Só têm direito a férias os membros do pessoal que tenham completado três meses no exercício das respectivas funções; podem ser concedidas antes de decorrido este prazo, em casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 3.o

Se, durante as férias, um membro do pessoal for atingido por doença que o teria impedido de assegurar o serviço se não se encontrasse de férias, estas serão prolongadas por um período igual ao da incapacidade devidamente comprovada por atestado médico.

Artigo 4.o

Se um membro do pessoal, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado, na totalidade, as suas férias, antes do final do ano civil em curso, o reporte de férias para o ano seguinte não pode exceder 12 dias.

Se um membro do pessoal não tiver gozado, na totalidade, as suas férias à data de cessação das suas funções, ser-lhe-á pago, a título de compensação, por cada dia de férias de que não beneficiou, uma importância igual à trigésima parte da sua remuneração mensal à data de cessação de funções.

É efectuado um desconto, calculado da forma indicada no segundo parágrafo, à data da cessação de funções de um membro do pessoal que tiver beneficiado de férias que ultrapassem o número de dias a que tinha direito à data da cessação de funções.

Artigo 5.o

Ao membro do pessoal que, por razões de serviço, for chamado durante as férias ou vir revogada a autorização do exercício das férias, é reembolsado o montante, devidamente comprovado, das despesas suportadas em consequência desse facto, sendo-lhe concedido um novo tempo de transporte.

Secção 2

Interrupções de serviço especiais

Artigo 6.o

Para além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do membro do pessoal, uma interrupção de serviço especial. Em particular, dão direito a essa interrupção os casos abaixo previstos, nos seguintes limites:

casamento do membro do pessoal: 4 dias;

mudança de residência do membro do pessoal: até 2 dias;

doença grave do cônjuge: até 3 dias;

falecimento do cônjuge: 4 dias;

doença grave de um ascendente: até 2 dias;

falecimento de um ascendente: 2 dias;

casamento de um filho: 2 dias;

nascimento de um filho: 10 dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento;

morte da esposa durante a licença de parto: um número de dias correspondente à restante licença de parto; no caso de a esposa não ser membro do pessoal, a restante licença de parto é determinada aplicando, por analogia, o disposto no artigo 51.o do presente Estatuto;

doença grave de um filho: até 2 dias;

doença muito grave de um filho, certificada por um médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até cinco dias;

falecimento de um filho: 4 dias;

adopção de um filho: 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adopção de uma criança deficiente.

Cada filho adoptado confere o direito a um único período de licença especial, que pode ser partilhado entre os pais adoptivos se ambos forem membros do pessoal. A licença só será concedida se o cônjuge do membro do pessoal exercer uma actividade remunerada pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar na Agência e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente será deduzido do direito do membro do pessoal.

A AACC pode, se necessário, conceder uma licença especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adopção tenha lugar, e que não seja aquele em que o membro do pessoal que adopta esteja afectado, exija a estadia de um ou dos dois pais adoptivos.

Será concedida uma licença especial de 10 dias se o membro do pessoal não tiver direito à licença especial total de 20 ou 24 semanas ao abrigo da primeira frase do presente travessão; esta licença especial suplementar só será concedida uma vez por criança adoptada.

A Agência pode também conceder uma licença especial em caso de aperfeiçoamento profissional, até ao limite previsto no programa de aperfeiçoamento profissional fixado pela Agência em aplicação do disposto no artigo 29.o do presente Estatuto.

Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um membro do pessoal será tratado como cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do Anexo V.

Secção 3

Tempo de transporte

Artigo 7.o

A duração das interrupções de serviço previstas na Secção 1 é acrescida do tempo de transporte calculado com base na distância por caminho-de-ferro que separa o lugar da interrupção de serviço do lugar de afectação, nos seguintes termos:

entre 50 e 250 km: um dia para ida e volta,

entre 251 e 600 km: dois dias para ida e volta,

entre 601 e 900 km: três dias para ida e volta,

entre 901 e 1 400 km: quatro dias para ida e volta,

entre 1 401 e 2 000 km: cinco dias para ida e volta,

para além de 2 000 km: seis dias para ida e volta.

Para o efeito das férias anuais, o lugar da interrupção de serviço, nos termos do presente artigo, é o lugar de origem.

As disposições anteriores são aplicáveis aos membros do pessoal cujo local de afectação se situe no território dos Estados-Membros da União Europeia. Se o local de afectação se situar fora desse território, será fixado por decisão especial um período de viagem, tendo em conta as necessidades específicas.

Quando for concedida uma interrupção de serviço especial nos termos da Secção 2, será fixado por decisão especial um período de viagem, tendo em conta as necessidades específicas.


ANEXO IV

REGRAS DE COMPENSAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 1.o

Dentro dos limites fixados no artigo 47.o do presente Estatuto, as horas extraordinárias efectuadas por membros do pessoal de grau AST 1 a AST 4 dão direito a compensação ou a remuneração, nas condições a seguir indicadas:

a)

cada hora extraordinária dá direito a compensação, mediante atribuição de uma hora e meia de tempo livre; todavia, a hora extraordinária que for efectuada entre as 22 e as 7 horas ou num domingo ou em dia feriado é compensada pela atribuição de duas horas de tempo livre; o descanso de compensação é concedido tendo em conta as exigências do serviço e as preferências do interessado;

b)

se as necessidades de serviço não tiverem permitido esta compensação antes do termo do mês seguinte àquele durante o qual foram efectuadas as horas extraordinárias, a AACC autorizará a remuneração das horas extraordinárias não compensadas pela percentagem de 0,56 % do vencimento de base mensal por cada hora extraordinária, de acordo com o fixado na alínea a);

c)

para obter a compensação ou a remuneração de uma hora extraordinária, é necessário que a prestação de trabalho extraordinário tenha sido superior a 30 minutos.

Artigo 2.o

O tempo necessário para chegar ao lugar da deslocação em serviço não pode ser considerado como dando origem a horas extraordinárias nos termos do presente anexo. As horas de trabalho no lugar da deslocação em serviço que excedam o seu número normal podem ser compensadas ou, eventualmente, remuneradas por decisão da AACC.

Artigo 3.o

Em derrogação dos artigos 1.o e 2.o, as horas extraordinárias efectuadas por certos grupos de membros do pessoal de grau AST 1 a AST 4 que trabalhem em condições especiais podem ser remuneradas sob a forma de uma gratificação fixa cujo montante e regras de atribuição serão estabelecidos pela AACC, após parecer do Comité de Pessoal.


ANEXO V

REGRAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO E AO REEMBOLSO DE DESPESAS

Secção 1

Prestações familiares

Artigo 1.o

1.   O abono de lar é fixado num montante de base de 149,39 EUR, acrescido de 2 % do vencimento de base do membro do pessoal.

2.   Tem direito ao abono de lar:

a)

o membro do pessoal casado;

b)

o membro do pessoal viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o;

c)

o membro do pessoal que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:

i)

o casal produza um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado-Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados,

ii)

nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,

iii)

os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, filhos, avós, netos, irmãos, irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, genros e noras,

iv)

o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado-Membro da União Europeia; para efeitos da presente subalínea, considera-se que um casal tem acesso ao casamento civil apenas nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado-Membro da União Europeia que autorize o casamento desse casal;

d)

por decisão especial e fundamentada da AACC, tomada com base em documentos comprovativos, o membro do pessoal que, não preenchendo as condições previstas nas alíneas a), b) e c), assuma, contudo, efectivamente encargos de família.

3.   Se o cônjuge exercer uma actividade profissional lucrativa que dê origem a rendimentos do trabalho, antes de deduzido o imposto, superiores ao vencimento de base anual de um membro do pessoal do segundo escalão do grau 3, sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o país no qual o cônjuge exerce a sua actividade profissional, o membro do pessoal que tenha direito ao abono de lar não beneficiará deste abono, salvo decisão especial da AACC. Todavia, a regalia do abono é mantida em todos os casos em que os cônjuges tenham um ou vários filhos a cargo.

4.   Quando, em virtude do disposto nos n.os 1, 2 e 3, dois cônjuges empregados ao serviço da Agência tiverem ambos direito ao abono de lar, este é pago unicamente ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

5.   Quando o membro do pessoal tiver direito ao subsídio de lar, unicamente a título da alínea b) do n.o 2, e que todos os filhos a cargo, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, estejam confiados, por força de disposições legais ou por decisão do tribunal ou da autoridade administrativa competente, à guarda de outra pessoa, o subsídio de lar é pago a esta última, por conta e em nome do membro do pessoal. Relativamente aos filhos maiores a cargo, esta condição é considerada preenchida se residirem habitualmente com o outro progenitor.

Todavia, se os filhos do membro do pessoal forem confiados à guarda de várias pessoas, o subsídio de lar é repartido entre estas na proporção do número de filhos que estiverem à sua guarda.

Se a pessoa a quem deve ser pago o subsídio de lar por conta de um membro do pessoal, por força das disposições precedentes, tiver ela própria direito a tal subsídio dada a sua qualidade de membro do pessoal, ser-lhe-á pago unicamente o subsídio de montante mais elevado.

Artigo 2.o

1.   O membro do pessoal que tiver um ou vários filhos a cargo beneficiará, nas condições enunciadas nos n.os 2 e 3, de um abono de 326,44 euros por mês por cada filho a cargo.

2.   É considerado filho a cargo o filho legítimo, natural ou adoptivo do membro do pessoal ou do seu cônjuge, desde que seja efectivamente sustentado pelo membro do pessoal.

É também considerado filho a cargo a pessoa objecto de um pedido de adopção e relativamente à qual foi iniciado o processo de adopção.

Uma criança que o membro do pessoal tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de protecção de menores é equiparada a filho a cargo.

3.   O abono é concedido:

a)

oficiosamente, por filho que ainda não tiver atingido a idade de 18 anos;

b)

a pedido fundamentado do membro do pessoal interessado, por filho de 18 a 26 anos de idade que esteja a adquirir formação escolar ou profissional.

4.   Pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão especial e fundamentada da AACC, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o membro do pessoal tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.

5.   O abono continua a ser pago sem qualquer limitação de idade se o filho sofrer de doença grave ou de invalidez que o impeçam de ganhar a sua subsistência, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou invalidez, sem limite de idade.

6.   Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo.

7.   Quando o filho a cargo, na acepção dos n.os 2 e 3, for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de outra pessoa, o subsídio é pago a esta última, por conta e em nome do membro do pessoal.

Artigo 3.o

1.   Nas condições fixadas nas disposições gerais de execução, o membro do pessoal beneficia de um abono escolar, destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de 221,50 EUR por cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do presente anexo, que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária que seja paga ou um estabelecimento de ensino superior. No entanto, a condição relativa à frequência de uma escola que seja paga não é aplicável no que respeita ao reembolso das despesas de transporte escolar.

O direito ao abono nasce no primeiro dia do mês em que o filho comece a frequentar um estabelecimento de ensino primário, e extingue-se no termo do mês em que o filho atinja a idade de 26 anos.

O abono concedido está sujeito a um limite igual ao dobro do máximo previsto no primeiro parágrafo para:

o membro do pessoal cujo local de colocação diste pelo menos 50 quilómetros:

quer de uma escola europeia,

quer de um estabelecimento de ensino da sua língua, que o filho frequente por imperiosas razões pedagógicas, devidamente comprovadas;

o membro do pessoal cujo local de colocação diste pelo menos 50 quilómetros de um estabelecimento de ensino superior do país da sua nacionalidade ou da sua língua, desde que o filho frequente efectivamente um estabelecimento de ensino superior que diste pelo menos 50 quilómetros do local de colocação e que o membro do pessoal seja beneficiário do subsídio de expatriação; esta última condição não é exigida se não existir tal estabelecimento no país da nacionalidade do membro do pessoal ou se o filho frequentar um estabelecimento de ensino superior num país que não seja o país onde esteja situado o local de afectação do membro do pessoal;

nas mesmas condições que para o primeiro e o segundo travessões, os beneficiários do abono que não se encontrem em actividade, tendo em conta o local de residência em vez do local de afectação.

A condição de frequência de uma escola que seja paga não se aplica aos pagamentos previstos no terceiro parágrafo.

Quando o filho que dá direito a abono escolar for confiado, por força de disposições legais ou por decisão judicial ou da autoridade administrativa competente, à guarda de outra pessoa, o abono escolar é pago a essa pessoa, por conta e em nome do membro do pessoal. Neste caso, a distância de pelo menos 50 quilómetros referida no terceiro parágrafo é calculada a partir do local de residência da pessoa a quem foi confiada a guarda do filho.

2.   Para cada filho a cargo, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, que tenha menos de cinco anos de idade ou não frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado em 79,74 EUR por mês. É aplicável a primeira frase do último parágrafo do n.o 1.

Secção 2

Subsídio de expatriação

Artigo 4.o

1.   Um subsídio de expatriação igual a 16 % do montante total do vencimento de base, assim como do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao membro do pessoal, é concedido:

a)

ao membro do pessoal:

que não tenha e não tenha tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e

que não tenha habitualmente residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado durante o período de cinco anos que expira seis meses antes do início de funções. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a outro Estado ou a uma organização internacional;

b)

ao membro do pessoal que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, tenha habitualmente residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional, durante o período de dez anos que expira à data do início de funções;

O subsídio de expatriação não pode ser inferior a 442,78 EUR por mês.

2.   O membro do pessoal que, não tendo e não tendo tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação, não preencha as condições previstas no n.o 1 tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o membro do pessoal que, pelo casamento, tiver adquirido automaticamente, sem possibilidade de renúncia, a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de afectação é equiparado ao referido no primeiro travessão da alínea a) do n.o 1.

Secção 3

Reembolso de despesas

A.   SUBSÍDIO DE INSTALAÇÃO

Artigo 5.o

1.   Ao membro do pessoal que prove ter sido obrigado a mudar de residência para satisfazer as obrigações previstas no artigo 22.o do presente Estatuto, é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base, se se tratar de um membro do pessoal que tenha direito ao abono de lar, e igual a um mês de vencimento de base, se se tratar de um membro do pessoal que não tenha direito a esse abono.

Quando dois cônjuges, membros do pessoal, tiverem ambos direito ao subsídio de instalação, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

O subsídio de instalação está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o local de colocação do membro do pessoal.

2.   Ao membro do pessoal que tiver de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 22.o do Estatuto por ocasião da sua afectação a um novo local de trabalho será pago um subsídio de instalação de idêntico montante.

3.   O subsídio de instalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do membro do pessoal à data de produção de efeitos de titularização ou à data da sua afectação a um novo local de trabalho.

O subsídio de instalação é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do membro do pessoal no local de afectação, assim como da sua família, se o membro do pessoal tiver direito ao abono de lar.

4.   O membro do pessoal que, tendo direito ao abono de lar, não se instalar com a sua família no local da sua afectação receberá apenas metade do subsídio a que teria normalmente direito; a outra metade ser-lhe-á paga no momento da instalação da família no local da sua afectação, contando que esta instalação se faça nos prazos previstos no n.o 3 do artigo 9.o Se esta instalação não tiver lugar e se o membro do pessoal vier a ser colocado no local em que reside a sua família, não terá direito, por tal motivo, a qualquer subsídio de instalação.

5.   O membro do pessoal que tiver recebido o subsídio de instalação e que, por sua iniciativa, deixe de estar ao serviço da Agência antes de findo o prazo de dois anos a contar da data do início de funções é obrigado a devolver, aquando da cessação de funções, uma parte do subsídio recebido, calculada proporcionalmente à parte do prazo que falte ainda correr.

6.   O membro do pessoal beneficiário do subsídio de instalação é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza que aufira de outra proveniência, sendo estes últimos deduzidos do previsto no presente artigo.

B.   SUBSÍDIO DE REINSTALAÇÃO

Artigo 6.o

1.   Ao cessar definitivamente funções, o membro do pessoal que comprove ter mudado de residência tem direito a um subsídio de reinstalação, equivalente a dois meses do seu vencimento de base se se tratar de um membro do pessoal que tenha direito ao abono de lar, ou a um mês do vencimento de base se se tratar de um membro do pessoal que não tenha direito a esse abono, desde que tenha cumprido quatro anos de serviço e que não tenha direito a um subsídio da mesma natureza no seu novo emprego. Quando dois cônjuges membros do pessoal da Agência tiverem ambos direito ao subsídio de reinstalação, este é pago unicamente ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

São tomados em consideração no cálculo deste período os anos passados em actividade, em interrupção para serviço militar e em licença parental ou familiar.

O subsídio de reinstalação está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o último local de colocação do membro do pessoal.

2.   Se um membro do pessoal vier a falecer, o subsídio de reinstalação é pago ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, às pessoas reconhecidas a cargo na acepção do artigo 2.o, mesmo que não esteja preenchida a condição relativa ao tempo de serviço prevista no n.o 1 do presente artigo.

3.   O subsídio de reinstalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do membro do pessoal, à data da cessação definitiva das suas funções.

4.   O subsídio de reinstalação é pago mediante comprovação da reinstalação do membro do pessoal e da sua família em localidade situada, pelo menos, a 70 km do local da sua afectação ou, se o membro do pessoal tiver falecido, da reinstalação da família em idênticas condições.

A reinstalação do membro do pessoal ou da família do membro do pessoal falecido deve ter lugar, o mais tardar, três anos após a cessação de funções.

O prazo de prescrição não é oponível a quem tiver direito ao subsídio, desde que possa provar que não teve conhecimento das disposições anteriores.

C.   DESPESAS DE VIAGEM

Artigo 7.o

1.   O membro do pessoal tem direito ao reembolso das despesas de viagem, para si próprio, cônjuge e pessoas a seu cargo que vivam efectivamente em sua casa:

a)

por ocasião do início de funções, do lugar do recrutamento para o lugar da afectação;

b)

por ocasião da cessação definitiva de funções, nos termos do artigo 95.o do presente Estatuto, do lugar da afectação para o lugar de origem tal como definido no n.o 3 do presente artigo;

c)

por ocasião de qualquer transferência que implique mudança do local de afectação.

Em caso de falecimento de um membro do pessoal, o cônjuge sobrevivo e as pessoas a cargo têm direito ao reembolso das despesas de viagem nas mesmas condições.

As despesas de viagem cobrem igualmente o custo das reservas de lugares, assim como o transporte das bagagens e, se for o caso, as despesas de hotel necessárias.

2.   O reembolso efectua-se com base no itinerário usual mais curto e mais económico, por caminho-de-ferro, em primeira classe, entre o local da afectação e o local do recrutamento ou de origem.

Quando o itinerário previsto no primeiro parágrafo ultrapassar 500 km e nos casos em que o itinerário usual implique uma travessia marítima, o interessado tem direito, mediante apresentação dos bilhetes, ao reembolso das despesas de viagem de avião na classe «executiva» ou equivalente. Se for utilizado um meio de transporte diferente dos atrás previstos, o reembolso será efectuado com base no preço por caminho de ferro, carruagem cama excluída. Se o cálculo não puder ser efectuado nesta base, as condições especiais de reembolso serão determinadas por decisão especial da AACC.

3.   O lugar de origem do membro do pessoal é determinado aquando do início de funções, tendo em conta o lugar do recrutamento ou o centro dos seus interesses. Esta determinação pode posteriormente ser revista por decisão particular da AACC enquanto o interessado estiver em funções. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excepcionalmente e após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

Esta revisão não pode implicar a mudança do centro de interesses do membro do pessoal do interior para o exterior dos territórios dos Estados-Membros da União Europeia e dos países e territórios mencionados no Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.o

1.   O membro do pessoal tem direito anualmente para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.o, ao pagamento de um montante equivalente às despesas de viagem do local de afectação para o local de origem na acepção do artigo 7.o.

Quando dois cônjuges forem membros do pessoal da Agência, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido de um dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

Se o membro do pessoal se casar no decurso do ano e adquirir, por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

As eventuais modificações da base de cálculo que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão não darão lugar à reposição por parte do interessado.

As despesas de viagem dos filhos com idades compreendidas entre 2 e 10 anos são calculadas com base em metade do subsídio por quilómetro e em metade do montante fixo suplementar, sendo os filhos considerados, para efeitos do referido cálculo, como tendo completado 2 ou 10 anos em 1 de Janeiro do ano em curso.

2.   O pagamento do montante fixo é efectuado com base num subsídio calculado por quilómetro da distância que separa o local de afectação do membro do pessoal do seu local de recrutamento ou de origem; essa distância é calculada de acordo com o método fixado no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o.

O subsídio por quilómetro é de:

 

0 EUR por cada km para uma distância entre 0 e 200 km

 

0,3320 EUR por km para uma distância entre 201 e 1 000 km

 

0,5533 EUR por km para uma distância entre 1 001 e 2 000 km

 

0,3320 EUR por km para uma distância entre 2 001 e 3 000 km

 

0,1106 EUR por km para uma distância entre 3 001 e 4 000 km

 

0,0532 EUR por km para uma distância entre 4 001 e 10 000 km

 

0 EUR por cada km para uma distância superior a 10 000 km.

Ao referido subsídio indicado é adicionado um montante fixo suplementar de:

 

166 EUR, se a distância por caminho de ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for entre 725 km e-1 450 km,

 

331,99 EUR, se a distância por caminho de ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Os referidos subsídios por quilómetro e montante fixo são anualmente adaptados na mesma proporção que a remuneração.

3.   O membro do pessoal que, no decurso de um ano civil, tiver cessado as suas funções por motivo diferente do de falecimento, ou beneficiar de uma licença sem vencimento, só tem direito a parte do pagamento referido no n.o 1 deste artigo, calculada proporcionalmente ao tempo passado na situação de actividade, se o período de actividade ao serviço da Agência for, no decurso do mesmo ano, inferior a nove meses.

4.   As disposições anteriores são aplicáveis aos membros do pessoal cujo local de afectação esteja situado no território de um Estado-Membro da União Europeia. Um membro do pessoal cujo lugar de afectação esteja situado fora do território dos Estados-Membros da União Europeia tem direito para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na acepção do artigo 2.o do presente Anexo, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem para o seu lugar de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro lugar. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na acepção do n.o 2 do artigo 2.o não viverem com o membro do pessoal no lugar de afectação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do lugar de origem para o lugar de afectação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro lugar.

O reembolso das referidas despesas de viagem far-se-á sob a forma de um pagamento em montante fixo baseado no custo da viagem por avião na classe imediatamente superior à classe «turística».

D.   DESPESAS DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

Artigo 9.o

1.   As despesas ocasionadas com a mudança do mobiliário pessoal, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos correntes (quebra, roubo, incêndio), são reembolsadas ao membro do pessoal obrigado a mudar a sua residência em cumprimento do disposto no artigo 22.o do presente Estatuto e que não tiver recebido, de outra proveniência, o reembolso das mesmas despesas. Este reembolso é efectuado dentro dos limites de um orçamento previamente aprovado. Deverão ser apresentados, no mínimo, dois orçamentos aos serviços competentes da instituição. Se estes serviços forem de opinião de que os orçamentos apresentados ultrapassam um montante razoável, podem escolher uma outra empresa de mudanças. O montante do reembolso a que o membro do pessoal tem direito pode então ficar limitado ao do orçamento apresentado por esta última empresa.

2.   São reembolsadas as despesas ocasionadas pela mudança de residência do lugar de afectação do membro do pessoal para o lugar de origem quando cessarem as suas funções ou faleça.

Se o membro do pessoal falecido for solteiro, essas despesas são pagas aos seus sucessores.

3.   O membro do pessoal deve efectuar a mudança de residência dentro do prazo de um ano a contar do termo do período de estágio.

Aquando da cessação de funções, a mudança deve ocorrer dentro do prazo de três anos previsto no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o.

As despesas de mudança de residência efectuadas após o termo dos prazos acima previstos, só excepcionalmente poderão ser reembolsadas, mediante decisão particular da AACC.

E.   AJUDAS DE CUSTO

Artigo 10.o

1.   O membro do pessoal que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 22.o do presente Estatuto tem direito, relativamente ao período determinado no n.o 2 do presente artigo, a um subsídio diário cujo montante é fixado do seguinte modo:

 

Agente com direito ao abono de lar: 34,31 EUR,

 

Agente sem direito ao abono de lar: 26,67 EUR,

Esta tabela será objecto de revisão sempre que forem revistas as remunerações nos termos do artigo 59.o do presente Estatuto.

2.   O período de atribuição do subsídio diário é determinado da seguinte forma:

a)

para o membro do pessoal que não tenha direito ao abono de lar: 120 dias;

b)

para o membro do pessoal que tenha direito a esse abono: 180 dias, ou, se o membro do pessoal tiver a qualidade de estagiário, a duração do estágio aumentada de um mês.

Quando dois cônjuges que sejam membros do pessoal da Agência tiverem direito às ajudas de custo, o período de atribuição previsto na alínea b) aplicar-se-á ao cônjuge cujo vencimento for mais elevado. Aplicar-se-á ao outro cônjuge o período de atribuição previsto na alínea a).

Em caso algum o subsídio diário pode ser concedido para além da data em que o membro do pessoal tiver efectuado a mudança de residência para cumprir as obrigações do artigo 22.o do presente Estatuto.

F.   DESPESAS DE DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO

Artigo 11.o

1.   O membro do pessoal que viaje com fundamento em ordem de deslocação em serviço tem direito a transportes e a ajudas de custo nas condições abaixo previstas.

2.   A ordem de deslocação em serviço determina, nomeadamente, a duração provável dessa deslocação, com base na qual é calculado o adiantamento que o encarregado da deslocação em serviço pode receber em função das ajudas de custo previstas.

Salvo decisão particular, este adiantamento não é pago quando a deslocação em serviço não tenha duração superior a 24 horas e ocorra num país onde tenha curso a moeda utilizada no lugar da afectação do interessado.

3.   Excepto em casos especiais, a determinar por decisão especial, nomeadamente os casos de convocação em período de férias, as despesas de deslocação em serviço são reembolsadas até ao limite do custo mais baixo possível para as deslocações entre o lugar de afectação e o da deslocação em serviço, sem que isso obrigue o membro do pessoal em deslocação em serviço a prolongar significativamente a sua estadia no local.

Artigo 12.o

1.   Viagem por caminho-de-ferro

As despesas de transporte relativas às deslocações em serviço efectuadas por caminho-de-ferro são reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, com base no preço do trajecto efectuado em primeira classe pelo itinerário mais curto, entre o lugar de afectação e o lugar da deslocação em serviço.

2.   Viagem de avião

Os membros do pessoal são autorizados a viajar de avião se a viagem de ida e volta por caminho-de-ferro for igual ou superior a 800 km.

3.   Viagem de barco

A AACC autorizará, caso a caso, com base na duração e no custo da viagem, as classes de viagens de barco a utilizar e os suplementos relativos às cabinas que podem ser reembolsados.

4.   Viagem de automóvel

As despesas de transporte correspondentes serão reembolsadas sob a forma de montante fixo, com base no preço do caminho de ferro, nos termos do n.o 1; não será pago qualquer outro suplemento.

No entanto, a AACC pode decidir conceder ao membro do pessoal que realiza deslocações em serviço em circunstâncias especiais, e se o recurso aos meios de transporte público apresentarem inconvenientes manifestos, um subsídio por quilómetro percorrido em vez do reembolso das despesas de viagem previstas no parágrafo anterion.

Artigo 13.o

1.   As ajudas de custo diárias de deslocações em serviço consistem numa soma fixa destinada a cobrir todas as despesas da pessoa que se desloca em serviço: pequeno-almoço, duas refeições principais e outras despesas correntes, incluindo os transportes locais. As despesas de alojamento, incluindo taxas locais, serão reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país.

2.

a)

A tabela para os Estados-Membros da União Europeia é a seguinte:

(em EUR)

Destinos

Ajudas de custo

Hotel (limite máximo)

Alemanha

74,14

97,03

Áustria

74,47

128,58

Bélgica

84,06

117,08

Chipre

50,00

110,00

Dinamarca

91,70

148,07

Eslováquia

50,00

125,00

Eslovénia

60,00

110,00

Espanha

68,89

126,57

Estónia

70,00

120,00

Finlândia

92,34

140,98

França

72,58

97,27

Grécia

66,04

99,63

Hungria

50,00

165,00

Irlanda

80,94

139,32

Itália

60,34

114,33

Letónia

85,00

165,00

Lituânia

80,00

170,00

Luxemburgo

82,00

106,92

Malta

60,00

115,00

Países Baixos

78,26

131,76

Polónia

60,00

210,00

Portugal

68,91

124,89

Reino Unido

86,89

149,03

República Checa

55,00

175,00

Suécia

92,91

141,77

Sempre que, em deslocação em serviço, o membro do pessoal beneficie de refeições ou de alojamento gratuitos ou reembolsados por uma das instituições comunitárias, uma administração ou um organismo exterior, é obrigado a declarar tais factos. Nesse caso, serão efectuadas as deduções correspondentes.

b)

A tabela de deslocações em serviço para os países situados fora do território europeu dos Estados-Membros da União Europeia é fixada e adaptada periodicamente pela AACC.

3.   Os valores indicados na alínea a) do n.o 2 serão revistos de dois em dois anos, com base na revisão efectuada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das CE.

Artigo 14.o

As regras de execução dos artigos 11.o, 12.o e 13.o serão definidas pela Agência.

G.   REEMBOLSO FIXO DE DESPESAS

Artigo 15.o

1.   Se a natureza das tarefas confiadas a alguns membros do pessoal implicar que estes façam habitualmente despesas de representação, pode ser-lhes concedido pela AACC um subsídio fixo de funções, cujo montante é aprovado pela dita autoridade.

Em casos particulares, a AACC pode, por outro lado, decidir que seja a instituição a suportar uma parte das despesas de alojamento dos interessados.

2.   Relativamente aos membro do pessoal que, por força de instruções especiais, forem chamados a efectuar ocasionalmente despesas de representação por necessidades de serviço, o montante do subsídio de representação é fixado em cada caso particular com base em documentos comprovativos e nas condições fixadas pela AACC.

Artigo 16.o

Por decisão da AACC, os membros do pessoal de categorias superiores (Director-Geral ou o seu equivalente nos graus AD16 ou AD15 e os Directores ou o seu equivalente nos graus AD15 ou AD14) que não disponham de uma viatura de serviço podem receber um subsídio, que não pode exceder 892,42 euros por ano, para o reembolso fixo das suas despesas de deslocação no interior do perímetro da cidade onde se encontram colocados.

Mediante decisão fundamentada da AACC, o direito a este subsídio pode ser concedido ao membro do pessoal cujas funções imponham deslocações constantes que esse membro do pessoal seja autorizado a efectuar no seu veículo.

Secção 4

Pagamento das importâncias devidas

Artigo 17.o

1.   A remuneração relativa ao mês em curso é paga ao membro do pessoal no dia 15 de cada mês. O montante de tal remuneração é arredondado para o cêntimo imediatamente superior.

2.   Quando a remuneração mensal não for devida na íntegra, o seu montante é fraccionado em trigésimos:

a)

se o número real de dias remuneráveis for igual ou inferior a quinze, o número de trigésimos devido é igual ao número real de dias remuneráveis;

b)

se o número real de dias remuneráveis for superior a quinze, o número de trigésimos devido é igual à diferença entre trinta e o número real de dias não remuneráveis.

3.   Quando o direito às prestações familiares e ao subsídio de expatriação surgir após a data de início de funções do membro do pessoal, este beneficia deles a partir do primeiro dia do mês em que o direito surgiu. Quando o direito às prestações familiares e ao subsídio de expatriação se extinguir, o membro do pessoal beneficia deles até ao último dia do mês em que o direito se extingue.

Artigo 18.o

1.   As importâncias devidas ao membro do pessoal são pagas no local e na moeda do país em que exerce as suas funções.

2.   Nas mesmas condições que as fixadas por disposições estabelecidas pelas instituições comunitárias nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das CE, os membros do pessoal podem mandar transferir regularmente, por intermédio da Agência, uma parte do seu vencimento para outro Estado-Membro da União Europeia.

Nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os montantes que podem ser objecto dessa transferência, isoladamente ou em conjunto, são os seguintes:

a)

No caso de filhos que frequentem um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro da União Europeia, um montante máximo por filho a cargo igual ao montante do abono escolar efectivamente recebido pelo membro do pessoal para esse filho;

b)

Mediante apresentação de documentos comprovativos válidos, pagamentos regulares em beneficio de qualquer outra pessoa residente no Estado-Membro da União Europeia em causa, relativamente à qual o membro do pessoal demonstre ter obrigações de alimentos por força de uma decisão judicial ou de uma autoridade administrativa competente.

As transferências referidas na alínea b) não podem ser superiores a 5 % do vencimento de base do membro do pessoal.

3.   As transferências previstas no n.o 2 do presente artigo serão efectuadas às mesmas taxas de câmbio que as previstas no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto dos Funcionários das CE. Os montantes transferidos serão multiplicados por um coeficiente que representa a diferença entre o coeficiente de correcção aplicável ao país para o qual se efectua a transferência, tal como definido na alínea b) do n.o 5 do artigo 3.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários das CE, e o coeficiente de correcção aplicado ao vencimento do membro do pessoal a que se refere a alínea a) do n.o 5 do artigo 3.o do Anexo XI do Estatuto dos Funcionários das CE.

4.   Para além das transferências a que se referem os n.os 1 a 3, o membro do pessoal pode solicitar uma transferência regular para outro Estado-Membro da União Europeia, à taxa de câmbio mensal e sem aplicação de qualquer coeficiente. Esta transferência não pode ultrapassar 25 % do vencimento de base do membro do pessoal.


ANEXO VI

SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E PENSÕES

CAPÍTULO I

Subsídio por cessação de funções

Artigo 1.o

1.   O membro do pessoal cujas funções cessem por motivo diferente de morte ou invalidez tem direito, à data da cessação de funções:

a)

Se tiver cumprido menos de um ano de serviço, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento de base, relativas à sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas nos termos dos artigos 90.o e 131.o do presente Estatuto;

b)

Nos outros casos, tem direito:

a fazer transferir o equivalente actuarial do seu direito à pensão da aposentação à data de transferência, que adquiriu na Agência, para a caixa de pensões de uma administração ou organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire direitos à pensão de aposentação ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada; ou

ao pagamento do respectivo equivalente actuarial a uma empresa privada de seguros ou a um fundo de pensões à sua escolha, que garanta:

i)

que o capital não será reembolsado;

ii)

o pagamento de uma renda mensal a partir da idade de 60 anos, no mínimo, e de 65 anos, no máximo;

iii)

a inclusão de disposições em matéria de reversão ou de pensão de sobrevivência;

iv)

que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nas subalíneas i), ii) e iii).

2.   Quando o membro do pessoal cessar definitivamente funções por demissão, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for o caso, o equivalente actuarial a transferir será fixado em função da decisão tomada com base no artigo 146.o do presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Subsídio de invalidez

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 75.o do presente Estatuto, o membro do pessoal com menos de 65 anos de idade que, durante o período em que adquire direito a pensão, for considerado pelo Comité de Invalidez como sofrendo de invalidez permanente e total que o impeça de exercer as funções correspondentes a um lugar do seu grau e que, por este motivo, for obrigado a cessar as suas funções na Agência tem direito, enquanto durar esta incapacidade, ao subsídio de invalidez previsto no artigo 76.o do presente Estatuto.

2.   O beneficiário de um subsídio de invalidez não pode exercer uma actividade profissional remunerada sem prévia autorização da AACC. Qualquer remuneração proveniente dessa actividade que, cumulada com o subsídio de invalidez, ultrapassar o último vencimento global do membro do pessoal quando se encontrava no activo, estabelecido com base na tabela de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser liquidado, será deduzida deste subsídio.

O beneficiário do subsídio deverá fornecer, quando solicitado, as provas por escrito que lhe possam ser exigidas e notificar à Agência qualquer elemento susceptível de alterar o seu direito ao subsídio.

Artigo 3.o

Enquanto o antigo membro do pessoal que beneficiar de um subsídio de invalidez não completar 63 anos de idade, a Agência pode mandá-lo examinar periodicamente com vista a assegurar-se de que continua a reunir as condições exigidas para poder beneficiar do subsídio.

CAPÍTULO III

Pensão de sobrevivência

Artigo 4.o

O cônjuge sobrevivo de um membro do pessoal falecido em situação de actividade, licença sem vencimento, interrupção para serviço militar, licença parental ou familiar, beneficia, desde que tenha sido seu cônjuge durante pelo menos um ano à data da sua morte, e sem prejuízo do disposto no artigo 75.o do presente Estatuto e no artigo 11.o do presente Anexo, de uma pensão de sobrevivência igual a 60 % dos direitos a pensão de aposentação adquiridos pelo membro do pessoal à data da sua morte.

A condição relativa à duração do casamento acima prevista não é exigida se um ou vários filhos tiverem nascido deste casamento, ou de um casamento anterior do membro do pessoal, contanto que o cônjuge sobrevivo proveja ou tenha provido às necessidades desses filhos ou se a morte do membro do pessoal resultar quer de enfermidade ou doença contraída no desempenho das suas funções, quer de acidente.

Artigo 5.o

O cônjuge sobrevivo de um antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez tem direito, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a uma pensão de sobrevivência igual a 60 % do subsídio de invalidez de que beneficiava o seu cônjuge à data da morte, contanto que fosse seu cônjuge à data em que o membro do pessoal começou a beneficiar do subsídio.

O mínimo da pensão de sobrevivência é de 35 % do último vencimento de base; todavia, o montante da pensão de sobrevivência não pode, em caso algum, ultrapassar o montante do subsídio de invalidez de que o seu cônjuge beneficiava à data da morte.

Artigo 6.o

A condição relativa à duração do casamento prevista nos artigos 4.o e 5.o não é exigida se o casamento, ainda que contraído posteriormente à cessação de actividade do membro do pessoal, tiver durado, pelo menos, cinco anos.

Artigo 7.o

1.   A pensão de órfão prevista nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos no artigo 81.o do presente Estatuto é fixada, quanto ao primeiro órfão, em oito décimos da pensão de sobrevivência a que teria tido direito o cônjuge sobrevivo do membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez, abstraindo das reduções previstas no artigo 10.o do presente Anexo.

A pensão não pode ser inferior ao mínimo vital, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o

2.   A pensão assim estabelecida é aumentada por cada um dos filhos a cargo a partir do segundo, de um montante igual ao dobro do abono por filhos a cargo.

Nas condições previstas no artigo 3.o do Anexo V, o órfão tem direito ao abono escolar.

3.   O montante total da pensão e dos abonos assim obtido é repartido em partes iguais entre os órfãos que a eles tiverem direito.

Artigo 8.o

No caso de coexistirem cônjuge e órfãos, procedentes de um casamento anterior, ou outros sucessores, a pensão total, calculada como a pensão de cônjuge sobrevivo com tais pessoas a cargo, é repartida entre os grupos de interessados proporcionalmente às pensões que teriam sido atribuídas às diferentes categorias isoladamente consideradas.

No caso de coexistirem órfãos de casamentos distintos, a pensão total, calculada como se todos eles fossem do mesmo casamento, é repartida entre os grupos de interessados proporcionalmente às pensões que teriam sido atribuídas aos diferentes grupos isoladamente considerados.

Para cálculo da repartição acima prevista, os filhos provenientes de um casamento anterior de um dos cônjuges e considerados a cargo, nos termos do artigo 2.o do Anexo V, são incluídos na categoria dos filhos provenientes do casamento com o membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez.

Na hipótese prevista no segundo parágrafo do presente artigo, os ascendentes considerados a cargo, de acordo com o preceituado no artigo 2.o do Anexo V, são equiparados aos filhos a cargo e, para cálculo da repartição, compreendidos no grupo dos descendentes.

Artigo 9.o

O direito à pensão de sobrevivência pode ser exercido a partir do primeiro dia do mês civil posterior à morte do membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez. Todavia, quando a morte do membro do pessoal ou do titular de uma pensão originar o pagamento previsto no n.o 8 do artigo 59.o do presente Estatuto dos Funcionários das CE, este direito só produz efeitos no primeiro dia do quarto mês a seguir à morte.

O direito à pensão de sobrevivência expira no termo do mês civil em que ocorreu a morte do seu beneficiário ou em que este deixe de preencher as condições previstas para beneficiar desta pensão. O direito a uma pensão de órfão expira igualmente se o titular deixar de ser considerado como filho a cargo, na acepção do artigo 2.o do Anexo V.

Artigo 10.o

Se a diferença de idade entre o membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez e o seu cônjuge sobrevivo, descontada a duração do casamento, for superior a dez anos, a pensão de sobrevivência calculada de acordo com as disposições anteriores sofrerá, por cada ano completo de diferença, uma redução fixada em:

1 % para os anos compreendidos entre o 10.o e o 20.o ano,

2 % para os anos a partir do 20.o até ao 25.o exclusive,

3 % para os anos a partir do 25.o até ao 30.o exclusive,

4 % para os anos a partir do 30.o até ao 35.o exclusive,

5 % para os anos a partir do 35.o

Artigo 11.o

O cônjuge sobrevivo que case de novo deixa de ter direito à pensão de sobrevivência. Beneficia do pagamento imediato de uma quantia igual ao dobro do montante anual da sua pensão de sobrevivência, desde que não seja aplicável o disposto no segundo parágrafo do artigo 81.o do presente Estatuto.

Artigo 12.o

O cônjuge divorciado de um membro do pessoal ou antigo membro do pessoal tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente Capítulo, sob condição de justificar que tem direito, a título pessoal por morte do seu ex-cônjuge, a uma pensão de alimentos a cargo deste, fixada por decisão ou transacção judicial.

A pensão de sobrevivência não pode, contudo, exceder a pensão de alimentos que era paga à data da morte do seu ex-cônjuge, adaptada segundo as regras previstas no artigo 83.o do presente Estatuto.

O cônjuge divorciado perde esse direito se tiver voltado a casar antes da morte do ex-cônjuge. Será aplicável o disposto no artigo 9.o se voltar a casar após o falecimento do ex-cônjuge.

Artigo 13.o

Em caso de coexistência de vários cônjuges divorciados com direito a pensão de sobrevivência, ou de um ou vários cônjuges divorciados e de um cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, esta pensão é repartida na proporção da respectiva duração dos casamentos. São aplicáveis os preceitos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 12.o

Em caso de renúncia ou morte de um dos beneficiários, a sua parte acrescerá à dos outros, salvo reversão do direito à pensão a favor dos órfãos nas condições previstas no segundo parágrafo do artigo 81.o do presente Estatuto.

As reduções por diferença de idade previstas no artigo 10.o serão aplicadas separadamente às pensões estabelecidas de acordo com a repartição prevista no presente artigo.

Artigo 14.o

Se o cônjuge divorciado perder o seu direito à pensão por aplicação do disposto no artigo 19.o do presente Anexo, a pensão total é atribuída ao cônjuge sobrevivo, desde que não seja aplicável o disposto no segundo parágrafo do artigo 81.o do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

Pensões provisórias

Artigo 15.o

O cônjuge ou as pessoas consideradas a cargo de um membro do pessoal em situação de actividade, licença sem vencimento, interrupção para serviço militar, licença parental ou familiar, que seja dado como desaparecido há mais de um ano, podem receber, a título provisório, a pensão de sobrevivência a que teriam direito nos termos do presente Anexo.

Artigo 16.o

O cônjuge ou as pessoas consideradas a cargo de um antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez, que seja dado como desaparecido há mais de um ano, podem receber, a título provisório, a pensão de sobrevivência a que teriam direito nos termos do presente Anexo.

Artigo 17.o

O disposto no artigo 14.o é aplicável às pessoas consideradas a cargo de um beneficiário de pensão de sobrevivência, ou na posse de tal direito, e que tenha desaparecido há mais de um ano.

Artigo 18.o

As pensões provisórias previstas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o são convertidas em pensões definitivas quando for devidamente confirmada a morte do membro do pessoal ou antigo membro do pessoal ou este tiver sido legalmente declarado desaparecido ou presumivelmente falecido.

CAPÍTULO V

Aumento da pensão por filho a cargo

Artigo 19.o

O disposto no segundo parágrafo do artigo 80.o do presente Estatuto é aplicável aos titulares de uma pensão provisória.

O disposto nos artigos 80.o e 81.o do presente Estatuto é igualmente aplicável aos filhos nascidos menos de 300 dias após a morte do membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez.

Artigo 20.o

A atribuição de uma pensão de sobrevivência, de um subsídio de invalidez ou de uma pensão provisória não dá direito ao subsídio de expatriação.

CAPÍTULO VI

Financiamento do regime de pensões

Artigo 21.o

Os vencimentos e os subsídios de invalidez estão, em qualquer caso, sujeitos à dedução da contribuição para o regime de pensões previsto nos artigos 74.o a 87.o do presente Estatuto.

Artigo 22.o

O membro do pessoal em situação de licença sem vencimento que continue a adquirir direitos à pensão, nas condições previstas no n.o 3 do artigo 56.o do presente Estatuto, continuará a pagar a contribuição referida no artigo 21.o do presente Anexo com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão.

Todas as prestações a que esse membro do pessoal ou os seus sucessores tiverem direito ao abrigo do presente regime de pensões são calculadas com base nesse vencimento.

Artigo 23.o

As contribuições regularmente cobradas não podem ser reclamadas. As contribuições que tenham sido irregularmente cobradas não dão qualquer direito a pensão; são reembolsadas sem juros a requerimento do interessado ou dos seus sucessores.

CAPÍTULO VII

Liquidação dos direitos dos funcionários

Artigo 24.o

A liquidação dos direitos à pensão provisória ou ao subsídio de invalidez incumbe à Agência. A declaração detalhada desta liquidação é dada a conhecer ao membro do pessoal ou aos seus sucessores, ao mesmo tempo que a decisão de conceder essa pensão.

O subsídio de invalidez não pode ser cumulado com o vencimento a cargo do orçamento geral da Agência. É igualmente incompatível com qualquer remuneração que resulte do exercício de funções numa das instituições ou agências comunitárias.

Artigo 25.o

As pensões podem ser revistas a todo o momento, em caso de erro ou omissão, seja qual for a sua natureza.

As pensões podem ser modificadas ou suprimidas se a atribuição tiver sido feita contrariamente às prescrições do Estatuto dos Funcionários das CE e do presente Anexo.

Artigo 26.o

Os sucessores de um membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez falecidos que não tiverem requerido a liquidação dos seus direitos a pensão ou subsídio no ano posterior à data da morte do membro do pessoal ou antigo membro do pessoal titular de um subsídio de invalidez perdem os seus direitos, salvo em caso de força maior devidamente comprovada.

Artigo 27.o

O antigo membro do pessoal ou os seus sucessores, chamados a beneficiar das prestações previstas no presente regime de pensões, são obrigados a apresentar os documentos escritos que possam ser exigidos e a informar a Agência de qualquer elemento susceptível de modificar o seu direito à prestação.

Artigo 28.o

O membro do pessoal cujo direito à pensão for suprimido no todo ou em parte, a título temporário, em aplicação do disposto no artigo 145.o do presente Estatuto, tem direito a requerer o reembolso das importâncias por ele pagas a título de contribuição para o regime de pensões, proporcionalmente à redução efectuada na pensão.

CAPÍTULO VIII

Pagamento das prestações

Artigo 29.o

As prestações previstas no presente regime de pensões são pagas mensalmente e à data do seu vencimento.

O serviço destas prestações é assegurado pela Agência.

Em relação aos titulares de pensões residentes na União Europeia, as prestações serão pagas em euros num banco do Estado-Membro de residência.

Em relação aos titulares de pensões residentes fora da União Europeia, a pensão será paga em euros num banco no país de residência. A título excepcional, pode ser paga em euros num banco do país da sede da Agência, ou em divisas estrangeiras no país de residência, por conversão com base nas taxas de câmbio mais actuais utilizadas para a execução do orçamento da Agência.

O presente artigo é aplicável, por analogia, aos titulares de um subsídio de invalidez.


ANEXO VII

LUGARES-TIPO EM CADA GRUPO DE FUNÇÕES, PREVISTOS NO N.ο 3 DO ARTIGO 7.ο

Grupo de funções AD

Grupo de funções AST

Director-Geral

AD 16

 

 

Director-Geral/Director

AD 15

 

 

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Director/Chefe de Unidade/Conselheiro/especialista linguístico; especialista económico; especialista jurídico; especialista médico; especialista científico; especialista de investigação; especialista financeiro, especialista de auditoria

AD 14

 

 

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/Conselheiro/especialista linguístico; especialista económico; especialista jurídico; especialista médico; especialista científico; especialista de investigação; especialista financeiro, especialista de auditoria

AD 13

 

 

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/tradutor principal, economista principal; jurista principal; médico principal; cientista principal; investigador principal; gestor financeiro principal, gestor de auditoria principal

AD 12

 

 

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/tradutor principal, economista principal; jurista principal; médico principal; cientista principal; investigador principal; gestor financeiro principal, gestor de auditoria principal

AD 11

AST 11

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Assistente pessoal (a.p.); escriturário principal; técnico principal; técnico informático principal

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/tradutor sénior; economista sénior; jurista sénior; médico sénior; cientista sénior; investigador sénior; gestor financeiro sénior, gestor de auditoria sénior

AD 10

AST 10

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Assistente pessoal (a.p.); escriturário principal; técnico principal; técnico informático principal

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/tradutor sénior; economista sénior; jurista sénior; médico sénior; cientista sénior; investigador sénior; gestor financeiro sénior, gestor de auditoria sénior

AD 9

AST 9

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Assistente pessoal (a.p.); escriturário principal; técnico principal; técnico informático principal

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Tradutor; economista; jurista; médico; cientista; investigador; gestor financeiro, auditor financeiro

AD 8

AST 8

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário sénior; documentalista sénior; técnico sénior; operador informático sénior

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Tradutor; economista; jurista; médico; cientista; investigador; gestor financeiro, auditor financeiro

AD 7

AST 7

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário sénior; documentalista sénior; técnico sénior; operador informático sénior

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Tradutor júnior; economista júnior; jurista júnior; médico júnior; cientista júnior; investigador júnior; gestor financeiro júnior

AD 6

AST 6

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário; documentalista; técnico; operador informático

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Tradutor júnior; economista júnior; jurista júnior; médico júnior; cientista júnior; investigador júnior; gestor financeiro júnior

AD 5

AST 5

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário; documentalista; técnico; operador informático

 

 

AST 4

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário júnior; documentalista júnior; técnico júnior, operador informático júnior

 

 

AST 3

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário júnior; documentalista júnior; técnico júnior, operador informático júnior

 

 

AST 2

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Arquivista; técnico; informático;

 

 

AST 1

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Arquivista; técnico; informático


7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

(2004/677/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2004/551/PESC, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1) e, nomeadamente o ponto 3.2 do n.o 3 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os peritos nacionais destacados a seguir designados por («PND») e os militares nacionais destacados deverão permitir à Agência Europeia de Defesa, a seguir designada por «Agência» beneficiar do elevado nível dos seus conhecimentos e experiência profissional, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis, e:

(2)

O regime aplicável aos PND deverá favorecer o intercâmbio de experiências e de conhecimentos profissionais no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, das aquisições e do armamento, através da afectação temporária de peritos das administrações dos Estados-Membros,

DECIDE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regime é aplicável aos PND destacados junto da Agência por Estados-Membros que participem na referida Agência.

2.   As pessoas abrangidas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador.

3.   A Agência decide, em função das necessidades e das possibilidades orçamentais, da contratação de PND. As modalidades dessa contratação são estabelecidas pelo Director Executivo da Agência, com o consentimento do Comité Director da Agência.

4.   Os PND devem possuir a nacionalidade de um Estado-Membro e ser recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros e a Agência cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o respeito do equilíbrio entre homens e mulheres e o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.

5.   O destacamento é efectuado através de troca de cartas entre o Director Executivo da Agência e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão. À troca de cartas deve ser anexa uma cópia do regime aplicável aos PND junto da Agência.

6.   Os PND deverão provir dos Governos, ministérios ou organismos governamentais dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Período de destacamento

1.   O período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a três anos e pode ser sucessivamente prorrogado até um período total não superior a quatro anos.

2.   O período de destacamento previsto deve ser fixado no momento da colocação à disposição, na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o. Em caso de renovação do período de destacamento, deve ser aplicado o mesmo procedimento.

3.   Um PND que já tenha estado destacado junto da Agência pode ser de novo destacado, em conformidade com as regras internas que definem a duração máxima da permanência dessas pessoas nos serviços da Agência e respeitando sempre as seguintes condições:

a)

O PND deve continuar a satisfazer as condições de elegibilidade para o destacamento;

b)

Deve ter decorrido um período de, pelo menos, três anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento; a presente disposição não impede a Agência de aceitar o destacamento de um PND cujo destacamento inicial tenha durado menos de quatro anos, mas, nesse caso, o novo destacamento não deve exceder a parte restante do período de quatro anos.

Artigo 3.o

Local de destacamento

O local de destacamento será a sede da Agência ou o local em que se encontra a direcção/unidade da Agência em que o PND foi colocado.

Artigo 4.o

Funções

1.   Os PND asseguram a missão, executam as tarefas e desempenham as funções que lhes forem atribuídas pelo Director Executivo da Agência.

As funções a exercer são definidas de comum acordo entre a Agência e a administração nacional que destaca o perito nacional no interesse da Agência e tendo em consideração as qualificações do candidato.

2.   Um PND só participa em deslocações em serviço ou reuniões:

a)

se acompanhar a Chefia ou um agente temporário da Agência; ou

b)

sozinho, na qualidade de observador ou apenas para fins de informação.

O Director Executivo da Agência pode derrogar esta regra através da atribuição de um mandato ao PND, depois de se ter assegurado da inexistência de qualquer conflito de interesses. Salvo mandato especial atribuído, sob autoridade da Chefia da Agência pelo seu Director Executivo, o PND não pode vincular a Agência em relação ao exterior.

3.   A Agência é a única responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer tarefas executadas por um PND.

4.   A Agência, o empregador do PND e o PND devem envidar todos os esforços para evitar conflitos de interesses, bem como o surgimento desses conflitos, em relação com as funções do PND durante o seu destacamento. Para o efeito, a Agência deve informar em tempo útil o PND e o seu empregador das funções previstas e solicitar a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer motivos que o PND não seja afectado ao exercício dessas funções. Em especial, deve ser solicitado ao PND que declare potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente actividades profissionais de familiares próximos ou quaisquer interesses financeiros do próprio ou desses familiares) e as funções previstas durante o destacamento.

O empregador e o PND devem comprometer-se a declarar à Agência quaisquer alterações de circunstâncias, ocorridas durante o destacamento, que possam dar origem a conflitos de interesses.

5.   Sempre que a Agência considerar que a natureza das funções atribuídas ao PND exige precauções especiais em matéria de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do respectivo destacamento.

6.   Em caso de incumprimento dos n.os 2, 3 e 4 do presente tipo, a Agência pode pôr termo ao destacamento do PND nos termos do artigo 8.o

Artigo 5.o

Direitos e obrigações

1.   Durante o período de destacamento:

a)

O PND deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da Agência;

b)

O PND deve abster-se de quaisquer actos, nomeadamente de qualquer expressão pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função na Agência;

c)

Qualquer PND que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência, deve informar do facto o chefe do serviço em que estiver colocado;

d)

O PND não deve publicar, nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade da Agência ou da União Europeia sem que para tal tenha obtido autorização, nas condições e segundo as regras em vigor na Agência. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da Agência ou da União Europeia;

e)

Todos os direitos inerentes a trabalhos efectuados pelo PND no exercício das suas funções são pertença da Agência;

f)

O PND deve residir no local da sua colocação ou a uma distância que não prejudique o exercício das suas funções;

g)

O PND deve assistir e aconselhar os superiores hierárquicos junto dos quais esteja destacado, sendo responsável perante esses superiores pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas;

h)

O PND não deve aceitar, no exercício das suas funções, quaisquer instruções do seu empregador ou do seu Governo, nem realizar quaisquer actividades por conta do seu empregador, de Governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou administração pública.

2.   Durante e após o destacamento, o PND deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício ou durante o exercício das suas funções. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas para deles ter conhecimento, quaisquer documentos ou quaisquer informações ainda não tornados públicos licitamente, nem deve utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

3.   No termo do destacamento, o PND permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções que lhe forem atribuídas e quanto à aceitação de determinados postos ou vantagens.

Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, o PND deve informar de imediato a Agência das funções ou tarefas que deva efectuar por conta do seu empregador e que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às funções por si exercidas durante o destacamento.

4.   O PND está sujeito às regras de segurança em vigor na Agência.

5.   O incumprimento do disposto no presente artigo durante o destacamento pode levar a Agência a pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo do artigo 8.o

Artigo 6.o

Nível, experiência profissional e conhecimentos linguísticos

1.   Para poder ser destacado junto da Agência, o PND deve possuir uma experiência profissional de, pelo menos, três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão que possam ser consideradas equivalentes às dos graus AD9-AD16 e AST5-AST11 definidos no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2), a seguir designado por «Estatuto». Antes do destacamento, o empregador do PND deve fornecer à Agência uma declaração de emprego do perito que abranja os últimos 12 meses.

2.   Com vista ao exercício das suas funções, o PND deve possuir um conhecimento perfeito de uma das línguas comunitárias e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua comunitária.

Artigo 7.o

Suspensão do destacamento

1.   A Agência pode autorizar suspensões do destacamento e fixar as respectivas condições. Durante tais suspensões:

a)

Não são pagos os subsídios a que se referem os artigos 15.o e 16.o;

b)

As despesas a que se referem os artigos 18.o e 19.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido da Agência.

2.   A Agência deve informar o empregador do PND.

Artigo 8.o

Termo do destacamento

1.   Sob reserva do n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido da Agência ou do empregador do PND mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do PND mediante idêntico pré-aviso e sob reserva do acordo da Agência.

2.   Em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser posto termo, sem pré-aviso, ao destacamento:

a)

Pelo empregador do PND, se interesses essenciais do empregador o exigirem;

b)

Por acordo entre a Agência e o empregador, mediante pedido do PND apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais, do PND o exigirem;

c)

Pela Agência, em caso de incumprimento por parte do PND das suas obrigações ao abrigo do presente regime. Nesse caso, o interessado poderá apresentar previamente a sua defesa.

3.   Se for posto termo a um destacamento ao abrigo da alínea c) do n.o 2, a Agência deve informar imediatamente o empregador desse facto.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 9.o

Segurança social

1.   Antes do início do destacamento, o empregador de que depende o perito nacional a destacar deve confirmar à Agência que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública que o emprega e que toma a seu cargo as despesas efectuadas no estrangeiro.

2.   A partir da sua entrada em funções, o PND fica coberto contra riscos de acidente. A Agência deve fornecer-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que o PND se apresentar à secção da direcção/unidade competente a fim de cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

Artigo 10.o

Horário de trabalho

1.   O PND está sujeito às regras em vigor na Agência em matéria de horário de trabalho. Estas regras podem ser alteradas pelo Director Executivo da Agência em razão de necessidades do serviço.

2.   O PND deve trabalhar a tempo inteiro durante todo o período de destacamento.

3.   O PND só pode praticar um horário de trabalho flexível se for autorizado pelo serviço da Agência em que estiver colocado. A autorização deve ser comunicada, para informação, à unidade competente da Agência.

4.   O PND pode beneficiar dos subsídios em vigor na Agência no âmbito do trabalho por turnos.

Artigo 11.o

Faltas por doença ou acidente

1.   Em caso de falta por razão de doença ou acidente, o PND deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias, o PND deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pela Agência.

2.   Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de 12 dias durante um período de 12 meses, o PND deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por razão de doença.

3.   Se a baixa por doença exceder um mês ou o tempo de serviço prestado pelo PND, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, os subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o serão automaticamente suspensos. A presente disposição não é aplicável em caso de doença relacionada com uma gravidez. Esta baixa por doença não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

4.   No entanto, um PND que seja vítima de um acidente relacionado com a sua actividade e ocorrido durante o destacamento continua a receber a integralidade dos subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

Artigo 12.o

Férias anuais, licenças especiais e feriados

1.   O PND tem direito a dois dias e meio úteis de férias por cada mês completo de serviço (30 dias por ano civil).

2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia da direcção/unidade em que o PND estiver colocado.

3.   O PND pode, mediante pedido fundamentado, beneficiar de um período de licença especial nos seguintes casos:

casamento do PND: dois dias,

doença grave do cônjuge: até três dias,

morte do cônjuge: quatro dias,

doença grave de um ascendente: até dois dias por ano,

morte de um ascendente: dois dias,

nascimento de um filho: dois dias,

doença grave de um filho: até dois dias por ano,

morte de um filho: quatro dias.

4.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador do PND, a Agência pode autorizar até dois dias de licença especial por período de 12 meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

5.   Os dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento não dão direito ao seu reembolso.

Artigo 13.o

Licença de parto

1.   Em caso de gravidez, é concedida à PND uma licença de parto de 16 semanas, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o

2.   Se aleitar, a PND pode, a seu pedido, beneficiar, com base num atestado médico que certifique o facto, de uma licença especial de, no máximo, quatro semanas a contar do fim da licença de parto, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o

3.   Quando a legislação nacional a que o empregador da PND esteja submetido fixar uma licença de parto de maior duração, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pela Agência. Neste caso, e se o interesse da Agência o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

4.   Em alternativa, a PND pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade dos períodos concedidos ao abrigo das licenças de parto e de aleitamento. Neste caso, e se o interesse da Agência o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

Artigo 14.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo das férias e licenças são da responsabilidade da administração da Agência. O controlo do tempo de trabalho e das faltas compete à Direcção ou unidade em que o PND estiver colocado.

CAPÍTULO III

SUBSÍDIOS E DESPESAS

Artigo 15.o

Ajudas de custo

1.   O PND tem direito, durante todo o período de destacamento, a ajudas de custo diárias, que serão equivalentes às ajudas de custo pagas a um perito nacional destacado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   Se o PND não tiver recebido da Agência, nem do seu empregador, qualquer reembolso das despesas de mudança de residência, é-lhe pago um subsídio mensal suplementar, que será equivalente ao subsídio pago a um perito nacional destacado junto do Secretariado-Geral do Conselho. Este subsídio é pago mensalmente na data do seu vencimento.

3.   Estes subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, de férias anuais, de licença de parto, de licenças especiais e de feriados concedidos pela Agência.

4.   Os PND que, durante um período de três anos que tenha terminado seis meses antes do destacamento, residiam habitualmente ou exerciam a sua actividade profissional principal num local situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento recebem uma ajuda de custo diária nos termos previstos no n.o 1. Para o efeito, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelos PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou de uma organização internacional.

5.   Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo, pelo que, durante o período correspondente, esse subsídio não lhe será pago. Se for posto termo ao destacamento durante os primeiros 75 dias, o PND deve reembolsar à Agência o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

6.   Aquando da troca de cartas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, a Agência deve ser informada de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados no n.o 1 do presente artigo recebidos pelo PND. As quantias eventualmente em causa serão deduzidas do subsídio correspondente pago pela Agência nos termos do referido n.o 1.

7.   As ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

8.   No caso dos PND colocados num gabinete de ligação da Agência, as ajudas de custo a que se refere o presente artigo podem ser substituídas por um subsídio de alojamento, quando circunstâncias específicas do país de colocação o justifiquem, por decisão fundamentada do Director Executivo da Agência.

Artigo 16.o

Subsídio fixo suplementar

1.   Excepto nos casos em que o local de residência do PND esteja a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento, o PND deve receber, eventualmente, um subsídio fixo suplementar igual à diferença entre o vencimento anual ilíquido (excluídas as prestações familiares) pago pelo seu empregador, acrescido das ajudas de custo pagas pela Agência, e o vencimento de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD7 ou do escalão 1 do grau AST5, de acordo com a categoria a que o PND seja equiparado.

2.   Este subsídio é revisto uma vez por ano, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades.

Artigo 17.o

Local de residência

1.   Para efeitos do presente regime, considera-se local de residência o local em que o PND exercia as suas funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento. O local de destacamento é o local em que está situada a direcção/unidade da Agência em que o PND for colocado. Ambos os locais devem ser identificados na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

2.   Se, aquando do destacamento enquanto PND, o perito já se encontrava destacado por conta do seu empregador num local diferente daquele onde se situa a sede principal do empregador, será considerado local de residência o local que se encontrar mais próximo do local de destacamento.

3.   Considera-se que o local de residência é o local de destacamento:

a)

Se, durante um período de três anos que tenha terminado seis meses antes do destacamento, o PND residia habitualmente ou exercia a sua actividade profissional principal num local situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento;

b)

Se, no momento do pedido de destacamento apresentado pela Agência, o local de destacamento for o local de residência principal do cônjuge do PND ou de qualquer dos filhos a seu cargo.

Para o efeito, um PND que resida a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento é considerado residente nesse local.

4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, não serão tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento.

Artigo 18.o

Despesas de viagem

1.   O PND cujo local de residência esteja situado a mais de 150 km do local de destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem:

a)

Relativamente a si próprio:

no início do destacamento, do local de residência para o local de destacamento,

no termo do destacamento, do local de destacamento para o local de residência;

b)

Relativamente ao cônjuge e filhos a cargo, desde que vivam com o PND e que as despesas de mudança de residência sejam reembolsadas pela Agência:

no início do destacamento, do local de residência para o local de destacamento,

no termo do destacamento, do local de destacamento para o local de residência.

2.   Excepto em caso de transporte aéreo, é reembolsado um montante fixo até ao limite do custo de uma viagem de comboio, em segunda classe, sem suplemento. O mesmo se aplica às viagens de automóvel. Se a viagem de comboio exceder 500 km ou se o itinerário normal implicar uma travessia marítima, o reembolso da viagem aérea pode atingir o custo de um bilhete de avião de tarifa reduzida (PEX ou APEX), mediante apresentação dos bilhetes e cartões de embarque.

3.   Em derrogação do n.o 1, o PND que prove que mudou o local em que exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem para esse local, dentro dos limites atrás citados. O reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito no caso de retorno ao local de residência.

4.   Se o PND tiver efectuado a mudança do local de residência para o local de destacamento, terá direito anualmente a um montante fixo igual ao custo da viagem de retorno do local de destacamento para o local de residência relativamente a si próprio, ao cônjuge e aos filhos a cargo, com base nas disposições em vigor na Agência.

Artigo 19.o

Despesas de mudança de residência

1.   Sob reserva da aplicação do segundo período do n.o 4 do artigo 15.o, um PND pode efectuar, a cargo da Agência e após ter obtido o acordo prévio desta, a mudança do seu mobiliário pessoal do local de residência para o local de destacamento, em conformidade com as regras em vigor na Agência para o reembolso das despesas de mudança de residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O período inicial do destacamento deve ser de três anos;

b)

O local de residência do PND deve estar situado a uma distância igual ou superior a 100 km do local de destacamento;

c)

A mudança de residência deve ser efectuada nos seis meses seguintes à data do início do destacamento;

d)

A autorização deve ser pedida pelo menos dois meses antes da data prevista para a mudança de residência;

e)

As despesas de mudança de residência não podem ser reembolsadas pelo empregador;

f)

O PND deve fornecer à Agência os originais dos orçamentos, recibos e facturas, bem como um certificado do seu empregador que confirme que não reembolsa as despesas de mudança de residência.

2.   Sob reserva dos n.os 3 e 4, sempre que as despesas de mudança de residência para o local de destacamento tenham sido reembolsadas pela Agência, o PND terá direito, no termo do destacamento e mediante autorização prévia, ao reembolso das despesas de mudança do local de destacamento para o local de residência, em conformidade com as regras em vigor na Agência no momento do reembolso dessas despesas, desde que estejam preenchidas as condições das alíneas d), e) e f) do n.o 1, bem como as seguintes condições:

a)

A mudança de residência não pode ser efectuada antes dos três meses anteriores ao termo do destacamento;

b)

A mudança de residência deve estar concluída nos seis meses seguintes ao termo do destacamento.

3.   O PND cujo destacamento termine, a seu pedido ou a pedido do seu empregador, nos dois anos seguintes ao seu início não tem direito ao reembolso das despesas de mudança para o local de residência.

4.   O PND que prove que mudou o local em que exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento tem direito ao reembolso das despesas de mudança de residência para esse local, mas só até ao montante que seria pago em caso de mudança para o local de residência.

Artigo 20.o

Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

1.   O PND pode efectuar deslocações em serviço no respeito do disposto no artigo 4.o

2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 21.o

Formação

Os PND podem frequentar cursos de formação organizados pela Agência, se o interesse da Agência o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do PND em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

Artigo 22.o

Disposições administrativas

1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o PND deve apresentar-se na direcção/unidade competente no primeiro dia do destacamento. A entrada ao serviço terá lugar no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

2.   O PND colocado num gabinete de ligação da Agência deve apresentar-se à direcção/unidade competente da Agência no seu local de destacamento.

3.   Os pagamentos são efectuados em euros pela direcção/unidade competente da Agência numa conta bancária aberta numa instituição bancária no local de destacamento.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO DO REGIME AOS MILITARES NACIONAIS DESTACADOS

Artigo 23.o

Regime dos militares destacados

Sob reserva dos artigos 24.o a 33.o, o presente regime aplica-se igualmente aos militares destacados junto da Agência.

Artigo 24.o

Condições

Os militares destacados devem encontrar-se ao serviço remunerado das forças armadas de um Estado-Membro participante durante o seu destacamento.

Artigo 25.o

Assunção de compromissos em relação ao exterior

Os militares destacados não podem vincular a Agência em relação ao exterior, salvo mandato especial atribuído sob a autoridade do Director Executivo da Agência.

Artigo 26.o

Habilitação de segurança

Em derrogação do n.o 5 do artigo 4.o, o nível adequado de habilitação de segurança do militar destacado, que não pode ser inferior a SECRET, deve ser estipulado na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

Artigo 27.o

Experiência profissional

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o, pode ser destacado junto da Agência qualquer militar no exercício de funções administrativas ou consultivas e que comprove um alto grau de competência para as tarefas a desempenhar.

Artigo 28.o

Suspensão e termo do destacamento

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 7.o aos militares destacados, a autorização é dada pelo Director Executivo da Agência.

2.   Em derrogação do artigo 8.o, se os interesses da Agência ou da administração nacional de que o militar destacado depende o exigirem, ou por qualquer outra razão justificada, pode ser posto termo ao destacamento.

Artigo 29.o

Incumprimento grave de obrigações

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o, pode ser posto termo a um destacamento sem pré-aviso, em caso de incumprimento grave das obrigações a que o militar destacado se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A decisão é tomada pelo Director Executivo, tendo sido previamente dadas ao interessado as condições para apresentar a sua defesa. Antes de tomar uma decisão, o Director Executivo deve informar do facto o Representante Permanente do Estado-Membro de que o militar destacado é nacional. Na sequência desta decisão, não são concedidos os subsídios fixados nos artigos 18.o e 19.o

Antes da decisão a que se refere o primeiro parágrafo, o militar destacado pode ser sujeito a uma medida de suspensão em caso de incumprimento grave contra ele alegado pelo Director Executivo da Agência, tendo sido previamente dadas condições ao interessado para apresentar a sua defesa. Os subsídios fixados nos artigos 15.o e 16.o não são pagos durante o período de suspensão, que não pode exceder três meses.

2.   O Director Executivo da Agência pode chamar a atenção das autoridades nacionais para qualquer violação do regime fixado ou das regras previstas na presente decisão que seja cometida pelo militar destacado.

3.   O militar destacado continua a estar sujeito às regras disciplinares nacionais.

Artigo 30.o

Licença especial

Em derrogação do n.o 4 do artigo 12.o, a Agência pode conceder uma licença especial suplementar e não remunerada para efeitos de formação pelo empregador e mediante pedido devidamente fundamentado deste.

Artigo 31.o

Subsídios

Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o e do artigo 16.o, a troca de cartas referida no n.o 5 do artigo 1.o pode estipular que não serão pagas as ajudas nem os subsídios fixados nos referidos artigos.

Artigo 32.o

Local de residência

1.   Considera-se que o militar destacado tem o seu local de residência na capital do Estado-Membro de que é nacional quando, em aplicação dos n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o, o seu local de residência fica a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento.

2.   Considera-se que o militar destacado tem o seu local de residência na capital do Estado-Membro de que é nacional quando o local de residência principal do cônjuge ou de qualquer dos filhos a seu cargo a que se refere a alínea b) do n.o 3 do artigo 17.o, se situar num Estado-Membro que não seja o do destacamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Alterações e normas de execução

As disposições do presente Estatuto respeitantes aos artigos 4.o, 5.o, 8.o, 10.o 12.o a 14.o e 21.o a 32.o podem ser alteradas, na medida do necessário, pelo Comité Director da Agência, deliberando em conformidade com o ponto 1.10 do n.o 1 do artigo 9.o e com o ponto 3.2 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao Conselho. Tais alterações serão consideradas aprovadas, a menos que o Conselho, deliberando por maioria qualificada num prazo de dois meses, decida modificá-las.

Eventuais alterações a outras disposições do presente regime, nomeadamente no que se refere à remuneração, aos subsídios e às prestações da segurança social, são aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Comité Director da Agência.

Artigo 34.o

Avaliação

No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão ou aquando da entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, consoante o que se verificar primeiro, o Conselho avaliará e alterará o presente regime ou decidirá sobre o termo da sua vigência, conforme adequado.

Artigo 35.o

Efeitos

A presente decisão produzirá efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

(2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).


Comissão

7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que autoriza os Estados-Membros a permitir a comercialização temporária de sementes das espécies Cedrus libani e Pinus brutia e de plantas para arborização produzidas a partir destas sementes que não satisfaçam os requisitos da Directiva 1999/105/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3138]

(2004/678/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em França, a produção de sementes e de plantas para arborização produzidas a partir das sementes das espécies Cedrus libani e Pinus brutia é, actualmente, insuficiente, pelo que as necessidades deste país em termos de materiais de reprodução conformes com as disposições da Directiva 1999/105/CE não podem ser satisfeitas.

(2)

Os países terceiros não estão em posição de fornecer suficientes sementes e plantas para arborização, produzidas a partir das sementes das espécies em questão, com as mesmas garantias que os materiais de reprodução comunitários e em conformidade com as disposições da Directiva 1999/105/CE.

(3)

Assim sendo, nos termos desta directiva, a França solicitou à Comissão que a autorize a aceitar, para comercialização, sementes e plantas para arborização produzidas a partir de sementes que satisfaçam exigências menos rigorosas do que as estabelecidas pela directiva.

(4)

Por forma a suprir esta escassez, a França deve, por conseguinte, ser autorizada a permitir, por um período limitado, a comercialização de sementes e plantas para arborização produzidas a partir de sementes das espécies em questão que satisfaçam exigências menos rigorosas.

(5)

Se possível, as sementes devem ser colhidas em locais de origem situados na área natural de ocorrência das espécies em questão, devendo ser fornecidas as garantias mais rigorosas que for possível para assegurar a identidade dos materiais. Além disso, as sementes e plantas para arborização produzidas a partir destas sementes só devem ser comercializadas se forem acompanhadas por um documento do qual constem determinados dados relativos aos materiais de reprodução em questão.

(6)

Além do mais, outros Estados-Membros deverão ser autorizados a permitir, no seu território, a comercialização de sementes e de plantas para arborização produzidas a partir destas sementes que satisfaçam, tal como estipula a Directiva 1999/105/CE, exigências menos rigorosas no que diz respeito à identificação e à rotulagem, se a comercialização desses materiais tiver sido autorizada nos outros Estados-Membros ao abrigo da presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Será permitida, até 31 de Maio de 2005, a comercialização, na Comunidade, de sementes destinadas à produção de plantas para arborização de Cedrus libani e Pinus brutia que não satisfaçam as exigências relativas à identificação e à rotulagem estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/105/CE, em conformidade com as exigências constantes dos anexos da presente decisão.

2.   É autorizada a comercialização na Comunidade, até 31 de Maio de 2010, de plantas para arborização produzidas a partir das sementes acima referidas, desde que se encontrem satisfeitas as exigências constantes do anexo II da presente decisão.

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições do artigo 2.o da Directiva 1999/105/CE.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou para o qual importa. O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a)

Houver razões suficientes para duvidar de que o fornecedor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual pediu autorização; ou

b)

As exigências especificadas nos anexos da presente decisão não se encontrem satisfeitas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão. Incumbe à França desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo I.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização implique exceder a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Quantidade máxima de sementes autorizada

Estado-Membro

Cedrus libani

Pinus brutia

kg

Proveniência

kg

Proveniência

França

15

Turquia

30

Turquia


ANEXO II

Condições relativas à identificação e rotulagem das sementes e plantas para arborização produzidas a partir destas sementes

1)

No que respeita à identificação, são exigidos os seguintes dados:

a)

Código de identificação para materiais de base, se disponível;

b)

Designação botânica;

c)

Categoria;

d)

Objectivo;

e)

Tipo de materiais de base;

f)

Região de proveniência ou código de identificação da mesma;

g)

Origem: se adequado, origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena, ou origem desconhecida;

h)

Proveniência ou localização geográfica, definida pela amplitude latitudinal e longitudinal;

i)

Altitude ou amplitude altitudinal;

j)

Ano de maturação.

2)

No que diz respeito à rotulagem, os seguintes dados terão de ser incluídos no rótulo ou documento do fornecedor:

a)

A informação constante do ponto 1; e ainda

b)

Nome do fornecedor;

c)

Quantidade fornecida;

d)

Menção de que as sementes e plantas para arborização produzidas a partir das mesmas satisfazem exigências menos rigorosas.


7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que altera a Decisão 2004/630/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas

[notificada com o número C(2004) 3607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/679/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2)

A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações.

(4)

Tendo em conta as dificuldades experimentadas relativamente à execução, pela primeira vez, dos referidos programas, foi concedido aos novos Estados-Membros um prazo alargado para a apresentação dos respectivos programas.

(5)

Os programas dos Estados-Membros já apresentados foram aprovados individualmente pela Decisão 2004/630/CE da Comissão (3), tendo-lhes sido concedida uma participação financeira.

(6)

Os programas agora apresentados pelos novos Estados-Membros foram analisados, tendo-se concluído que eram coerentes com as orientações estabelecidas devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(7)

Consequentemente, a Decisão 2004/630/CE deve ser alterada, a fim de aprovar os programas individuais apresentados pelos novos Estados-Membros; contudo, considerando a experiência adquirida durante os importantes surtos de gripe aviária recentes, deve proceder-se a uma reafectação da participação financeira da Comunidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/630/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

(3)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 7.


ANEXO

«ANEXO I

Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens

(em EUR)

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento

AT

Áustria

15.3.2004-15.3.2005

10 800,00

BE

Bélgica

15.3.2004-15.3.2005

11 700,00

CY

Chipre

15.3.2004-15.3.2005

CZ

República Checa

15.3.2004-15.3.2005

3 600,00

DE

Alemanha

15.3.2004-15.3.2005

78 500,00

DK

Dinamarca

15.3.2004-15.3.2005

72 600,00

EE

Estónia

15.3.2004-15.3.2005

2 600,00

EL

Grécia

15.3.2004-15.3.2005

15 700,00

ES

Espanha

15.3.2004-15.3.2005

34 300,00

FI

Finlândia

15.3.2004-15.3.2005

40 500,00

FR

França

15.3.2004-15.3.2005

148 900,00

HU

Hungria

15.3.2004-15.3.2005

7 800,00

IE

Irlanda

15.3.2004-15.3.2005

32 300,00

IT

Itália

15.3.2004-15.3.2005

192 000,00

LT

Lituânia

15.3.2004-15.3.2005

4 200,00

LU

Luxemburgo

15.3.2004-15.3.2005

1 900,00

LV

Letónia

15.3.2004-15.3.2005

2 500,00

MT

Malta

15.3.2004-15.3.2005

1 700,00

NL

Países Baixos

15.3.2004-15.3.2005

148 000,00

PL

Polonia

15.3.2004-15.3.2005

32 000,00

PT

Portugal

15.3.2004-15.3.2005

18 700,00

SE

Suécia

15.3.2004-15.3.2005

28 500,00

SK

Eslováquia

15.3.2004-15.3.2005

9 700,00

SI

Eslovénia

15.3.2004-15.3.2005

5 500,00

UK

Reino Unido

15.3.2004-15.3.2005

85 600,00

Total

 

 

989 600,00»


Comité Económico e Social Europeu

7.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/77


Segunda alteração do Regimento Interno do Comité Económico e Social Europeu aprovada na reunião plenária de 31 de Março de 2004 (1)

Os artigos 3.o, 8.o, 10.o, 10.oA, 13.o, 16.o, 19.o, 24.o, 50.o, 51.o, 52.o e 72.o do Regimento do Comité Económico e Social Europeu são alterados do seguinte modo:

1.

No título I, no capítulo II, o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 3.o

1.   A Mesa do Comité é composta por 37 membros de forma a que todos os Estados-Membros nela estejam representados:

2.   Compõem a Mesa do Comité:

a)

O presidente, dois vice-presidentes e 25 membros eleitos directamente pela Assembleia;

b)

Três presidentes de grupo, eleitos nos termos do artigo 27.o;

c)

Os seis presidentes de secções especializadas.

3.   O presidente é rotativamente escolhido dentre os membros dos três grupos.

4.   O presidente e os vice-presidentes não podem ser reconduzidos nas respectivas funções no biénio subsequente ao primeiro mandato bienal.

5.   Os vice-presidentes são escolhidos dentre os membros dos dois grupos a que não pertença o presidente.

6.   Na eleição dos membros da Mesa observar-se-ão os princípios estabelecidos no n.o 1, do presente artigo e a regra do equilíbrio entre os grupos constituídos ao abrigo do artigo 27.o».

2.

No título I, no capítulo II, no artigo 8.o, o n.o 9 é alterado do seguinte modo:

«9.   A Mesa pode, de entre os seus membros, constituir grupos eventuais para apreciação de qualquer assunto da sua competência. Salvo em matéria de nomeação de funcionários, podem outros membros ser associados aos trabalhos desses grupos.».

3.

No título I, no capítulo II, o artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 10.o

1.   É criado um «grupo do orçamento» para coadjuvar a Mesa em matéria financeira e orçamental.

2.   O grupo do orçamento é presidido por um dos dois vice-presidentes sob a autoridade do presidente. É composto por 9 membros nomeados pela Mesa, sob proposta dos grupos.

3.   Para determinadas questões, a Mesa pode delegar poderes de decisão no grupo do orçamento.

4.   São submetidas, sem debate, à aprovação da Mesa as propostas adoptadas por unanimidade pelo grupo do orçamento.

5.   O grupo do orçamento participa na elaboração do orçamento e assegura a sua correcta execução.

6.   O presidente do grupo do orçamento participa nas negociações com as autoridades orçamentais, de que fará relatório à Mesa.

7.   As competências do grupo do orçamento compreendem funções de conselho junto do presidente, da Mesa e do Comité, bem como uma missão de controlo em relação aos serviços.».

4)

No título I, no capítulo II, o artigo 10.oA é alterado do seguinte modo:

«Artigo 10.oA

1.   É constituído um «grupo da comunicação» que promoverá e acompanhará a estratégia de comunicação do Comité.

2.   O grupo da comunicação é presidido por um dos dois vice-presidentes, sob a autoridade do presidente. É composto por 9 membros, nomeados pela Mesa, sob proposta dos grupos.».

5.

No título I, no capítulo III, o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 13.o

Os dois vice-presidentes são respectivamente presidente do grupo do orçamento e presidente do grupo da comunicação, exercendo funções sob a autoridade do presidente.».

6.

No título I, no capítulo IV, o artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 16.o

1.   A mesa de secção especializada, eleita por dois anos, é composta por doze membros, sendo um o presidente e três os vice-presidentes, um de cada grupo.

2.   O Comité elege os presidentes e os outros membros das mesas das secções especializadas.

3.   O presidente e os outros membros da mesa são reelegíveis.

4.   A presidência de três secções especializadas será assegurada rotativamente pelos grupos durante dois anos. Nenhum grupo terá a presidência de secção especializada mais de quatro anos consecutivos.».

7.

No título I, no capítulo V, o artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 19.o

1.   O Comité pode, excepcionalmente, por iniciativa da Mesa, instituir subcomités para elaboração de projectos de parecer ou de relatório de informação, a submeter à Mesa e, em seguida, ao Comité, sobre assuntos estritamente horizontais de carácter geral.

2.   No período entre as reuniões plenárias, a Mesa pode criar subcomités sem prejuízo de ulterior ratificação pelo Comité. Em caso algum serão constituídos subcomités para apreciação de mais de um assunto. Os subcomités extinguem-se logo que votados pelo Comité os projectos de parecer ou o relatório de informação que hajam preparado.

3.   Sendo várias as secções especializadas competentes, o subcomité é composto por membros das secções especializadas em causa.

4.   As regras sobre as secções especializadas aplicam-se por analogia aos subcomités.».

8.

No título I, no capítulo VII, o artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 24.o

1.   O Comité pode constituir comissões consultivas compostas por membros do Comité e delegados dos sectores da sociedade civil organizada que o Comité pretenda associar aos seus trabalhos.

2.   Estas comissões são criadas por decisão da Assembleia que confirma decisão prévia da Mesa. A decisão de criação destas comissões define os respectivos objecto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.

3.   Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo pode ser constituída uma comissão consultiva das mutações industriais (CCMI) composta por membros do Comité e de delegados provenientes das organizações profissionais representativas do sector do carvão e do aço, bem como dos sectores ligados a este. O presidente desta comissão é membro da Mesa do Comité, sendo escolhido dentre os vinte e cinco membros da Mesa referidos na letra a), do n.o 2 do artigo 3.o do presente Regimento.».

9.

No título II, no capítulo II, na secção B, o artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 50.o

1.   O presidente abre a reunião, dirige os debates e assegura a observância do Regimento. É coadjuvado pelos vice-presidentes.

2.   No impedimento do presidente, este é substituído pelos vice-presidentes. Havendo igualmente impedimento destes, o membro mais idoso da Mesa assegura a presidência.

3.   O Comité delibera com base nos trabalhos da secção especializada competente para relatar perante a Assembleia.

4.   Quando um texto não haja recolhido, em secção especializada, votos desfavoráveis, a Mesa pode propor à Assembleia que se proceda a votação sem debate, a qual se efectuará se não houver objecções por escrito de pelo menos 25 conselheiros.

5.   Quando um texto não haja recolhido a maioria de votos na Assembleia o presidente do Comité, de acordo com a Assembleia, pode fazer baixar o parecer à secção especializada competente para reexame ou designar um relator geral que apresentará, no decurso da mesma reunião plenária ou em outra plenária, um novo projecto de parecer.».

10.

No título II, no capítulo II, na secção B, o artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 51.o

1.   As propostas de alteração são apresentadas por escrito, assinadas pelos autores e entregues no secretariado antes da abertura da reunião plenária.

2.   Para efeitos de organização dos trabalhos da Assembleia, a Mesa fixa as regras de apresentação de propostas de alteração.

3.   O Comité aceita, todavia, a apresentação de propostas de alteração antes da abertura de cada sessão diária se contiverem a assinatura de pelo menos 15 membros.

4.   As propostas de alteração devem indicar a parte do texto a que se referem e ser acompanhadas de justificação sucinta.

5.   Regra geral, a Assembleia ouve o autor de cada proposta de alteração, bem como um orador contrário a ela e o relator.

6.   Por ocasião do exame de uma alteração, o relator, com o acordo do autor da proposta de alteração, pode apresentar oralmente propostas de compromisso sobre as quais a Assembleia vota.

7.   Em caso de contraparecer que exprima posição globalmente divergente em relação ao parecer da secção especializada, cabe à Mesa, agindo em ligação com o presidente da secção e com o relator, apreciar a possibilidade de submeter essa proposta de alteração ao Comité para deliberação, ou decidir fazer baixar o parecer à secção especializada para reexame.

8.   O presidente do Comité, em ligação com o presidente e com o relator da secção especializada competente, pode propor ao Comité um tratamento das propostas de alteração que salvaguarde a coerência do texto definitivo.».

11.

No título II, no capítulo II, na secção B, o artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 52.o

1.   O presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, pode convidar o Comité a pronunciar-se sobre a limitação de uso da palavra bem como sobre o número de intervenientes, sobre a suspensão da sessão ou sobre o encerramento dos debates. Encerrados estes, a palavra só pode ser concedida para declarações de voto que serão expressas após o escrutínio e no limite de tempo fixado pelo presidente.

2.   Os Conselheiros podem, a todo o momento, pedir a palavra, que lhes será dada prioritariamente, para apresentarem uma moção de ordem.».

12.

No título III, no capítulo VII, o artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 72.o

1.   Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos:

pela Mesa, quanto ao secretário-geral,

pela Mesa, precedendo proposta do secretário-geral, quanto aos funcionários do grupo de funções AD16, AD15 e AD14, relativamente à aplicação dos artigos 13.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 40.o, 41.o, 49.o, 50.o, 51.o, 78.o e 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; quanto às outras disposições do Estatuto, incluindo o n.o 2 do artigo 90.o, precedendo proposta do secretário-geral, pelo presidente,

pelo presidente, precedendo proposta do secretário-geral, quanto aos funcionários do grupo de funções AD13, AD12 e AD11,

pelo secretário-geral, quanto aos funcionários dos outros graus do grupo de funções dos AD e para o grupo de funções dos AST.

2.   Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (RAA) à entidade competente para celebrar contratos são exercidos:

pela Mesa, precedendo proposta do secretário-geral, quanto aos agentes temporários dos graus AD16, AD15 e AD14, relativamente à aplicação dos artigos 11.o, 17.o, 33.o e 48.o do RAA.; relativamente às outras disposições, pelo presidente sob proposta do secretário-geral,

pelo presidente sob proposta do secretário-geral, quanto aos agentes temporários dos graus AD13, AD12 e AD11,

pelo secretário-geral, quanto aos agentes temporários dos outros graus do grupo de funções dos AD e dos AST.

pelo secretário-geral, quanto aos conselheiros especiais, quanto aos agentes auxiliares, quanto aos agentes contratados e aos agentes locais

3.   São exercidos pelo presidente os poderes conferidos à instituição pelo artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários para adopção das disposições gerais de execução do Estatuto e das disposições adoptadas de comum acordo.

4.   A Mesa, o presidente e o secretário-geral podem delegar os poderes conferidos por força do presente artigo.

5.   Os actos de delegação estabelecidos ao abrigo do n.o 4 fixam a extensão, limites e prazos dos poderes conferidos, devendo mencionar, ainda, se os delegados podem subdelegar os poderes.».


(1)  A primeira alteração aprovada na reunião plenária de 27 de Fevereiro de 2003 foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 258 de 10 de Outubro de 2003.


Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor em 30 de Abril de 2004 à excepção dos artigos 10.o, nos 1 e 2, e 10.oA, 13.o, n.o 2, 16.o, n.o 1, e 24.o, n.o 3, que entrarão em vigor apenas em 24 de Outubro de 2004.


Disposição transitória

Para o período remanescente do mandato bienal de 2002-2004, a Assembleia elege os membros da Mesa originários dos novos Estados-Membros à medida que forem sendo instalados.


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