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Document L:2004:002:TOC
Official Journal of the European Union, L 2, 06 January 2004
Jornal Oficial da União Europeia, L 2, 06 de Janeiro de 2004
Jornal Oficial da União Europeia, L 2, 06 de Janeiro de 2004
Jornal Oficial da União Europeia | ISSN - L 2 47.o ano 6 de Janeiro de 2004 |
Edição em língua portuguesa | Legislação | |||
Índice | I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade | |||
Regulamento (CE) n.o 3/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas | 1 | |||
* | Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia | 3 | ||
Regulamento (CE) n.o 5/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que fixa os direitos de importação no sector do arroz | 21 | |||
Regulamento (CE) n.o 6/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza | 24 | |||
Regulamento (CE) n.o 7/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de rosas de flor grande originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza | 26 | |||
Regulamento (CE) n.o 8/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de rosas de flor grande originárias de Israel | 28 | |||
Regulamento (CE) n.o 9/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de rosas de flor pequena originárias de Israel | 30 | |||
Regulamento (CE) n.o 10/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários de Israel | 32 | |||
Regulamento (CE) n.o 11/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos unifloros (standard) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza | 34 | |||
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade | ||||
Comissão | ||||
2004/2/EURATOM | ||||
* | Recomendação da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, relativa a informações normalizadas sobre as descargas radioactivas de efluentes gasosos e líquidos no ambiente provenientes de centrais nucleares e instalações fabris de reprocessamento em funcionamento normal [notificada com o número C(2003) 4832] | 36 | ||
2004/3/EC | ||||
* | Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, a adoptar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes [notificada com o número C(2003) 4833] (1) | 47 | ||
2004/4/EC | ||||
* | Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2003) 4956] | 50 | ||
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT | Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |