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Document L:1995:036:TOC

Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 36, 16 de fevereiro de 1995


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Jornal Oficial
das Comunidades Europeias

ISSN 1012-9219

L 36
38.o ano
16 de Fevereiro de 1995



Edição em língua portuguesa

 

Legislação

  

Índice

 

Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

 
 

*

Regulamento (CE) n.° 306/95 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3515/92, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.° 1055/77 do Conselho, relativo à armazenagem e aos movimentos de produtos adquiridos por um organismo de intervenção

1

 

*

REGULAMENTO (CE) Nº 307/95 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1995 que estabelece os montantes de referência regionais finais corrigidos relativos aos produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1994/1995

2

  

REGULAMENTO (CE) Nº 308/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

14

  

REGULAMENTO (CE) Nº 309/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o trigésimo sétimo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) nº 1021/94

16

  

REGULAMENTO (CE) Nº 310/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3305/94 no sector da carne de bovino

17

  

REGULAMENTO (CE) Nº 311/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa os montantes suplementares em relação aos produtos do sector da carne de aves de capoeira

18

  

REGULAMENTO (CE) Nº 312/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa as restituições à exportação de azeite

20

  

REGULAMENTO (CE) Nº 313/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 relativo à fixação das restituições máximas à exportação de azeite para a quinta adjudicação parcial efectuada no âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) nº 2517/94

22

  

REGULAMENTO (CE) Nº 314/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

  

REGULAMENTO (CE) Nº 315/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa os direitos niveladores à importação em relação ao açúcar branco e ao açúcar em bruto

26

  

REGULAMENTO (CE) Nº 316/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa os direitos niveladores à importação aplicáveis aos cereais, às farinhas e às sêmolas de trigo ou de centeio

28

  

REGULAMENTO (CE) Nº 317/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa os prémios que acrescem aos direitos niveladores à importação em relação aos cereais, à farinha e ao malte

30

  

REGULAMENTO (CE) Nº 318/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 que fixa o montante da ajuda relativa ao algodão

32

  

REGULAMENTO (CE) Nº 319/95 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1995 relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

33

 
  

II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 
  

Comissão

  

95/25/CE:

 
 

*

DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 1995 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho

34

  

95/26/CE:

 
 

*

DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 1995 que prorroga, no que diz respeito à importação de fruteiras e de materiais de propagação de fruteiras a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/34/CEE do Conselho

36




PT



Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


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