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Document JOL_2013_308_R_NS0056

    2013/590/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011

    JO L 308 de 16.11.2013, p. 272–275 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 308 de 16.11.2013, p. 56–56 (HR)

    16.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/272


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 17 de abril de 2013

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011

    (2013/590/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011,

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

    Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0100/2013),

    1.

    Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011;

    2.

    Regista as suas observações na resolução subsequente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Martin SCHULZ

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 135.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (4)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 17 de abril de 2013

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011,

    Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

    Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0100/2013),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

    B.

    Considerando que, em 10 de maio de 2012, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a «Agência») pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2010 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

    declarou-se preocupado com a observação feita pelo Tribunal de Contas de que as dotações transitadas para o exercício seguinte corresponderam a 19 % do orçamento total da Agência,

    instou a Agência a:

    criar um inventário físico exaustivo e a velar pela correção dos registos contabilísticos,

    melhorar a transparência das previsões de receitas e despesas da identidade dos responsáveis pelos projetos,

    reforçar os seus procedimentos de autorização de adjudicação de contratos a nível da decisão de financiamento e do programa de trabalho,

    assegurar que, no seu Relatório Anual de Atividades, as informações relativas às derrogações sejam circunstanciadas,

    assegurar o acompanhamento adequado das potenciais irregularidades,

    desenvolver controlos ex post e a apresentar relatórios sobre os mesmos,

    C.

    Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2011 era de 8 102 921 EUR, o que representa menos 0,003 % do que a dotação prevista no orçamento para o exercício de 2010 (8 133 188 EUR); considerando que, para 2011, a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência foi de 7 931 858 EUR (7), em comparação com 7 928 200 EUR, em 2010,

    Gestão orçamental e financeira

    1.

    Recorda que a contribuição inicial da União foi de 7 931 858 EUR para 2011; observa que a execução do orçamento melhorou em comparação com o ano anterior;

    2.

    Reconhece, pelas contas anuais, que o orçamento inicial de 2011 da Agência ascendeu a 7 931 858 EUR; observa, no entanto, que o Conselho de Administração alterou o orçamento de forma a refletir a contribuição dos países da Associação Europeia de Comércio Livre no valor de 171 063 EUR;

    3.

    Conclui, com base nas contas anuais, que a taxa de autorização de dotações se eleva a 100 %, em comparação com 99,95 % em 2010, enquanto a taxa dos pagamentos atingiu 85,82 % do total de dotações geridas, em comparação com 75,46 % em 2010;

    Dotações transitadas

    4.

    Observa, pelas contas anuais, que 1 166 895 EUR das dotações autorizadas no final de 2011, mas ainda não pagas, transitaram para 2012; verifica, além disso, que o total de dotações transitadas anuladas (isto é, transitadas de 2010 e não pagas em 2011) em 2011 representa 130 133 EUR;

    5.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de, mais uma vez, o Tribunal de Contas ter indicado 33 % de transições a partir do orçamento operacional da Agência (Título III); manifesta-se igualmente preocupado com o facto de esta situação indicar a existência de atrasos na execução das atividades da agência financiadas pelo Título III e ser contrária ao princípio orçamental da anualidade; convida, mais uma vez, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta insuficiência; observa, além disso, que a situação melhorou, quando comparada com o ano anterior (52 %);

    6.

    Recorda que o Tribunal de Contas indicou 34 % de transições do orçamento administrativo da Agência (Título II); verifica que esta situação é contrária ao princípio orçamental da anualidade; exorta, uma vez mais, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta anomalia;

    Procedimentos de adjudicação de contratos

    7.

    Reconhece, com base no relatório do Tribunal de Contas, que a Agência precisa de melhorar a documentação dos ativos fixos, dado que as compras de ativos fixos são registadas por fatura e não por artigo; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta insuficiência;

    Processos de recrutamento

    8.

    Verifica que não foram tomadas medidas adequadas para resolver a falta de transparência dos processos de recrutamento relatados pelo Tribunal de Contas em 2010 e que o Tribunal voltou a indicar que a Agência precisa de melhorar a transparência destes processos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta insuficiência; considera que algumas das disposições do Estatuto dos Funcionários podem representar um encargo administrativo considerável; encoraja, portanto, a Comissão a permitir um certo nível de simplificação em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários no que diz respeito às agências;

    9.

    Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 17 de abril de 2013 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


    (1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 135.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (4)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (6)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 221.

    (7)  Contas anuais para o exercício de 2011, p. 20.

    (8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).


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