EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_2013_308_R_NS0056
2013/590/EU: Decision of the European Parliament of 17 April 2013 on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Network and Information Security Agency for the financial year 2011#Resolution of the European Parliament of 17 April 2013 with observations forming an integral part of its Decision on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Network and Information Security Agency for the financial year 2011
2013/590/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
2013/590/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
JO L 308 de 16.11.2013, p. 272–275
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 308 de 16.11.2013, p. 56–56
(HR)
16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/272 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de abril de 2013
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
(2013/590/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011, |
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4), nomeadamente o artigo 17.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0100/2013), |
1. |
Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011; |
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 388 de 15.12.2012, p. 135.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de abril de 2013
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2011
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011, |
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4), nomeadamente o artigo 17.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0100/2013), |
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares; |
B. |
Considerando que, em 10 de maio de 2012, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a «Agência») pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2010 (6), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:
|
C. |
Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2011 era de 8 102 921 EUR, o que representa menos 0,003 % do que a dotação prevista no orçamento para o exercício de 2010 (8 133 188 EUR); considerando que, para 2011, a contribuição inicial da União para o orçamento da Agência foi de 7 931 858 EUR (7), em comparação com 7 928 200 EUR, em 2010, |
Gestão orçamental e financeira
1. |
Recorda que a contribuição inicial da União foi de 7 931 858 EUR para 2011; observa que a execução do orçamento melhorou em comparação com o ano anterior; |
2. |
Reconhece, pelas contas anuais, que o orçamento inicial de 2011 da Agência ascendeu a 7 931 858 EUR; observa, no entanto, que o Conselho de Administração alterou o orçamento de forma a refletir a contribuição dos países da Associação Europeia de Comércio Livre no valor de 171 063 EUR; |
3. |
Conclui, com base nas contas anuais, que a taxa de autorização de dotações se eleva a 100 %, em comparação com 99,95 % em 2010, enquanto a taxa dos pagamentos atingiu 85,82 % do total de dotações geridas, em comparação com 75,46 % em 2010; |
Dotações transitadas
4. |
Observa, pelas contas anuais, que 1 166 895 EUR das dotações autorizadas no final de 2011, mas ainda não pagas, transitaram para 2012; verifica, além disso, que o total de dotações transitadas anuladas (isto é, transitadas de 2010 e não pagas em 2011) em 2011 representa 130 133 EUR; |
5. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, mais uma vez, o Tribunal de Contas ter indicado 33 % de transições a partir do orçamento operacional da Agência (Título III); manifesta-se igualmente preocupado com o facto de esta situação indicar a existência de atrasos na execução das atividades da agência financiadas pelo Título III e ser contrária ao princípio orçamental da anualidade; convida, mais uma vez, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta insuficiência; observa, além disso, que a situação melhorou, quando comparada com o ano anterior (52 %); |
6. |
Recorda que o Tribunal de Contas indicou 34 % de transições do orçamento administrativo da Agência (Título II); verifica que esta situação é contrária ao princípio orçamental da anualidade; exorta, uma vez mais, a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta anomalia; |
Procedimentos de adjudicação de contratos
7. |
Reconhece, com base no relatório do Tribunal de Contas, que a Agência precisa de melhorar a documentação dos ativos fixos, dado que as compras de ativos fixos são registadas por fatura e não por artigo; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta insuficiência; |
Processos de recrutamento
8. |
Verifica que não foram tomadas medidas adequadas para resolver a falta de transparência dos processos de recrutamento relatados pelo Tribunal de Contas em 2010 e que o Tribunal voltou a indicar que a Agência precisa de melhorar a transparência destes processos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta insuficiência; considera que algumas das disposições do Estatuto dos Funcionários podem representar um encargo administrativo considerável; encoraja, portanto, a Comissão a permitir um certo nível de simplificação em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários no que diz respeito às agências; |
9. |
Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua resolução de 17 de abril de 2013 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 388 de 15.12.2012, p. 135.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 286 de 17.10.2012, p. 221.
(7) Contas anuais para o exercício de 2011, p. 20.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).