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Document JOL_2012_286_R_0320_01

    2012/608/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010
    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

    JO L 286 de 17.10.2012, p. 320–326 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 286/320


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 10 de maio de 2012

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

    (2012/608/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010,

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 - C7-0050/2012),

    Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0112/2012),

    1.

    Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010;

    2.

    Regista as suas observações na resolução subsequente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ENIAC, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Martin SCHULZ

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 48.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 10 de maio de 2012

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta as contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2010,

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06086/2012 - C7-0050/2012),

    Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o seu artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0112/2012),

    A.

    Considerando que a Empresa Comum ENIAC (doravante denominada «Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação,

    B.

    Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010,

    C.

    Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e ainda não tinha estabelecido completamente os seus sistemas de controlo interno e relato financeiro no final do exercício de 2010,

    D.

    Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010, formulou no seu parecer uma reserva sobre a fiabilidade das contas, com o fundamento de que a Empresa Comum não incluiu nas contas a conta de resultados da execução orçamental e a sua reconciliação com a conta de resultados económicos,

    E.

    Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2010, afirma ter obtido uma garantia razoável de que as operações subjacentes são legais e regulares,

    F.

    Considerando que a contribuição máxima da UE para a Empresa Comum durante o período de 10 anos ascende a 450 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

    G.

    Considerando que o orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2010 ascendeu a 38 440 000 de EUR,

    Fiabilidade das contas da Empresa Comum

    1.

    Expressa a sua preocupação pelo facto de a Empresa Comum ter recebido um parecer com reservas do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas, com o fundamento de que a Empresa Comum não incluiu nas contas – como exigido pela regra contabilística n.o 16 da CE, «Apresentação da informação orçamental nas contas anuais» – a conta de resultados da execução orçamental e a sua reconciliação com a conta de resultados económicos;

    2.

    Verifica, com base na informação da Empresa Comum, que o parecer com reservas se deve ao facto de a Empresa Comum e o Tribunal de Contas considerarem datas diferentes para o início do funcionamento autónomo da Empresa Comum;

    Gestão orçamental e financeira

    3.

    Verifica que o orçamento da Empresa Comum foi gerido pela DG INFSO desde 1 de janeiro de 2010 até 4 de maio de 2010; constata que as dotações administrativas foram transferidas para a Empresa Comum em maio de 2010, enquanto as rubricas orçamentais operacionais não foram transferidas e permaneceram inacessíveis no sistema contabilístico, até ser concedida oficialmente a autonomia financeira à Empresa Comum, em 26 de julho de 2010; salienta que a Empresa Comum adquiriu a capacidade de executar o seu próprio orçamento a partir de 22 de setembro de 2010, com a transferência de dotações destinadas às atividades operacionais;

    4.

    Observa, com base nas informações da Empresa Comum, que o orçamento final incluiu dotações de autorização e dotações de pagamento no valor de 38 440 000 EUR, dos quais 36 168 000 EUR destinados ao Convite à Apresentação de Propostas de 2010;

    5.

    Constata que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram, respetivamente, 99 % e 24 %; expressa a sua preocupação com o baixo nível de execução das dotações de pagamento, bem como com atividades subjacentes da Empresa Comum; sublinha que o saldo de tesouraria ascendia a 20 000 000 de EUR no final do exercício (53 % das dotações de pagamento disponíveis para 2010);

    6.

    Observa que a baixa execução das dotações de pagamento resulta do atraso registado na transferência das atividades operacionais e dos fundos correspondentes da Comissão para a Empresa Comum;

    7.

    Regista, com base nas observações da Empresa Comum, que foi elaborado um Manual de Procedimentos que assegura a separação de funções, que permitiu identificar as cinco exceções seguintes, ocorridas no início da execução do orçamento próprio:

    três contratos assinados enquanto as operações ABAC estavam ainda em vias de conclusão, porque a duração do procedimento ABAC fora subestimada,

    um contrato relacionado com uma autorização existente foi assinado antes de ser verificado que carecia de uma nova autorização,

    durante a transferência dos processos, por ocasião da autonomia, foi detetada a falta de um contrato, que foi assinado após a aprovação dos primeiros pagamentos;

    toma nota de que as medidas corretivas foram aplicadas e não se registaram outras exceções;

    Sistemas de controlo interno

    8.

    Exorta a Empresa Comum a concluir os seus sistemas de controlos internos e de informação financeira; convida em particular a Empresa Comum a estabelecer e documentar os elementos importantes do seu sistema de controlo interno, como os procedimentos contabilísticos e os controlos relativos ao encerramento das contas e ao reconhecimento e avaliação das despesas operacionais;

    9.

    Regista a conclusão do Tribunal de Contas de que foram detetadas insuficiências de controlo no domínio da verificação financeira ex ante dos pré-financiamentos, especialmente no que se refere ao cálculo e à validação dos montantes pagos; sublinha que se confiou inteiramente nos certificados recebidos das entidades financiadoras nacionais para os pré-financiamentos e para a aceitação dos custos e que não foram efetuados quaisquer outros controlos para garantir a legalidade e regularidade das despesas declaradas;

    10.

    Observa que a auditoria ex post dos pedidos de pagamento relativos aos projetos foi integralmente delegada aos Estados-Membros; considera, contudo, que será importante que a Empresa Comum assegure que os interesses financeiros dos seus membros sejam adequadamente protegidos e que as operações subjacentes sejam legais e regulares; considera, por conseguinte, que a Empresa Comum terá dificuldade em assegurar que os interesses financeiros dos seus membros são adequadamente protegidos e que as operações subjacentes são legais e regulares; convida a Empresa Comum a repensar a sua estratégia de auditoria ex post dos pedidos de pagamento e a informar a autoridade de quitação sobre o mecanismo empregue para assegurar a observância do artigo 12.o do seu regulamento de base [Regulamento (CE) n.o 72/2008];

    11.

    Toma nota de que o Contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP); observa, contudo, que os processos operacionais subjacentes não foram validados, em particular o processo que fornece a informação financeira sobre a validação e liquidação dos pedidos de pagamento enviados pelas autoridades nacionais; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre a situação do processo de validação dos processos operacionais subjacentes;

    12.

    Regista a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual a Empresa Comum dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas para a sua dimensão e funções; salienta, contudo, que se registam atrasos em relação ao ciclo de planeamento informático estratégico, à classificação de dados de acordo com os requisitos em matéria de confidencialidade e integridade e ao plano de retoma de atividades («Disaster Recovery Plan»); convida a empresa comum a sanar esta situação e apresentar à autoridade de quitação um relatório atualizado sobre a matéria;

    Auditoria interna

    13.

    Toma nota do facto de que as normas financeiras da Empresa Comum não foram ainda alteradas com vista à inclusão da disposição relativa aos poderes do Auditor Interno da Comissão relativamente ao conjunto do orçamento geral;

    14.

    Observa, contudo, que a carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum;

    Atraso na concessão de autonomia financeira

    15.

    Reitera que a Empresa Comum foi constituída em fevereiro de 2008 mas começou a funcionar autonomamente em julho de 2010; manifesta a sua grande preocupação pelo facto de a Empresa Comum ter usado um quarto da sua duração prevista (até 31 de dezembro de 2017) para obter a autonomia financeira; observa que foi somente após setembro de 2010, quando a Comissão transferiu para a Empresa Comum os fundos relativos às dotações operacionais, que a Empresa Comum pôde efetuar pagamentos operacionais; insiste que estes atrasos não devem, no entanto, conduzir a uma prorrogação do prazo de 10 anos, mas sim encorajar a administração da Empresa Comum a vencer todas as dificuldades e atingir os seus objetivos no prazo de 10 anos previsto;

    Convite à apresentação de propostas e gestão de projetos

    Convite à Apresentação de Propostas de 2010

    16.

    Observa, com base na informação da Empresa Comum, que o número de respostas ao 3.o Convite à Apresentação de Propostas é elevado; toma nota do facto de que foram selecionadas 10 propostas para financiamento, mas 11 projetos, para além do limiar, não puderam ser financiados, por falta de disponibilidade orçamental;

    Convites à Apresentação de Propostas de 2008 e 2009

    17.

    Está profundamente preocupado com a lentidão do avanço dos projetos incluídos no 1.o Convite (2008) e no 2.o Convite (2009);

    18.

    Constata, com base no Relatório Anual de Atividade relativo a 2010 da Empresa Comum, que, quanto ao 1.o Convite, a situação no final de 2010 é a seguinte:

    de um total de 166 parceiros, seis (3,6 %) não dispunham de convenções de subvenção nacionais, principalmente devido ao facto de estarem em curso os trâmites necessários na sequência de alterações,

    15,1 % dos parceiros (25, principalmente parceiros italianos) concluíram convenções de subvenção nacionais mas não assinaram o formulário de adesão;

    19.

    Verifica, com base nas observações da Empresa Comum, que o avanço dos contratos foi ainda mais lento relativamente aos projetos incluídos no 2.o Convite, para os quais a Empresa Comum conseguiu assinar somente seis acordos de subvenção antes do fim de 2010, enquanto os cinco projetos restantes se atrasaram pelos motivos seguintes:

    três projetos têm coordenadores italianos que aguardam ainda o decreto nacional e não concordaram com a sua substituição por parceiros de outros países,

    o projeto SMART foi redefinido após França ter cancelado o financiamento, devido a cortes orçamentais, vários meses após a decisão de financiamento do Conselho das Autoridades Públicas,

    o projeto Mirandela estava pronto para assinatura mas houve uma alteração de última hora relativamente à pessoa autorizada a assinar;

    20.

    Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade, que, desde o início do programa até ao fim de 2010, a Empresa Comum executou mais de 300 pagamentos de subvenções, no montante total de 9 800 000 EUR; toma nota de que a Empresa Comum considera que a situação dos contratos e pagamentos é inaceitável e decidiu empreender ações para:

    assegurar que as entidades intervenientes no processo conheçam os procedimentos,

    clarificar a sequência das operações e os contactos que devem ocorrer com as entidades financiadoras nacionais,

    definir as medidas a tomar e acelerar os procedimentos,

    acompanhar o andamento dos processos através de visitas às entidades nacionais para examinar a situação ou clarificar os procedimentos;

    21.

    Convida a Empresa Comum a apresentar à autoridade de quitação:

    um relatório atualizado sobre a situação atual dos projetos incluídos nos 1.o e 2.o Convites, em termos do estabelecimento dos contratos e dos pagamentos das subvenções,

    um relatório de avaliação sobre as medidas tomadas para acelerar o processo de contratação e pagamento e os progressos realizados com a sua aplicação,

    um relatório atualizado sobre a situação atual dos projetos incluídos no 3.o Convite, tanto em termos de contratação como de pagamento;

    Desempenho

    22.

    Constata, com base no Relatório Anual de Atividade, que o relatório da Comissão sobre a primeira avaliação intercalar das iniciativas tecnológicas conjuntas Artemis e ENIAC foi adotado em 16 de dezembro de 2010;

    23.

    Sublinha que a avaliação intercalar formulou três recomendações à Empresa Comum:

    para resolver o problema do «oportunismo», a Empresa Comum deverá estabelecer um sistema em que cada beneficiário não membro pague uma percentagem da contribuição que receba da UE como comparticipação nos custos da Empresa Comum,

    os processos de avaliação e seleção deverão ser alterados de modo a melhorar a adequação da carteira de projetos apoiados aos objetivos estratégicos europeus do programa,

    os Estados-Membros e as Associações Industriais deverão trabalhar em conjunto com vista a estabelecer processos que permitam fornecer aos potenciais proponentes uma reação precoce, construtiva, sobre as suas perspetivas de apoio;

    solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas na sequência dos resultados desta primeira avaliação intercalar;

    24.

    Regista que a Empresa Comum considera que a subexecução do seu orçamento operacional é o problema mais importante que afeta a sua capacidade de desempenhar a sua missão; observa que, consequentemente, a Empresa Comum empreendeu em 2010 a identificação de ações tendentes a induzir uma evolução positiva da situação, nomeadamente:

    o estímulo à definição de projetos com relevância estratégica,

    a identificação de programas nacionais que beneficiariam de uma elevação a um contexto europeu,

    a participação de entidades financiadoras nacionais adicionais,

    a otimização da repartição do financiamento entre o cluster Catrene do programa Eureka e a Empresa Comum;

    solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre o estado de execução destas ações e os resultados obtidos;

    25.

    Toma nota da proposta da Comissão que institui o Programa Específico de execução do programa Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2010) – em que a Comissão considera a possibilidade de conjugar as Empresas Comuns Artemis e ENIAC numa única iniciativa, e a possibilidade de constituir novas Empresas Comuns no âmbito da execução da componente «Desafios Societais» do programa Horizonte 2020; convida a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre esta matéria;

    Inexistência de um acordo de Estado de acolhimento

    26.

    Insiste em que a Empresa Comum deverá concluir rapidamente um acordo de Estado de acolhimento com a Bélgica relativo às instalações, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, como previsto no regulamento de base [Regulamento (CE) n.o 72/2008];

    Observações transversais sobre as Empresas Comuns

    27.

    Sublinha que a Comissão estabeleceu até agora sete empresas comuns ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; observa que seis empresas comuns (IMI, Artemis, ENIAC, Clean Sky, FCH e ITER-F4E) estão inseridas ao domínio da investigação, na dependência da DG RTD e da DG INFSO da Comissão, e a outra, incumbida do desenvolvimento do novo sistema de gestão de tráfego aéreo (SESAR), no domínio dos transportes, e as suas atividades são supervisionadas pela DG MOVE;

    28.

    Observa que os recursos indicativos totais considerados necessários para as empresas comuns, em relação ao respetivo período de vida, ascende a 21 793 000 000 de EUR;

    29.

    Observa que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns, em relação ao respetivo período de vida, ascende a 11 489 000 000 de EUR;

    30.

    Observa que, em relação ao exercício de 2010, a contribuição total da União para o orçamento das empresas comuns ascendeu a 505 000 000 de EUR;

    31.

    Convida a Comissão a fornecer anualmente à autoridade de quitação informações consolidadas sobre o financiamento anual total de cada Empresa Comum pelo orçamento geral da União, a fim de assegurar a transparência e a clareza sobre o uso dos fundos da União e restabelecer a confiança dos contribuintes europeus;

    32.

    Congratula-se com a iniciativa da Empresa Comum Artemis de incluir no Relatório Anual de Atividade informações sobre o acompanhamento e a avaliação dos projetos que tem em curso; considera que esta prática deverá ser seguida pelas outras Empresas Comuns;

    33.

    Relembra que as Empresas Comuns são parcerias público-privadas e que, como tal, combinam interesses públicos e privados; considera que, nestas circunstâncias, a possibilidade de conflitos de interesses não deverá ser posta de parte, mas sim convenientemente gerida; convida, pois, as Empresas Comuns a informar a autoridade de quitação sobre os mecanismos de verificação existentes nas suas estruturas a fim de permitir uma boa gestão e prevenção dos conflitos de interesses;

    34.

    Verifica que, com a exceção importante da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, as Empresas Comuns são estruturas relativamente pequenas e estão geograficamente concentradas; considera, portanto, que deverão pôr os seus recursos em comum sempre que possível;

    35.

    Convida o Tribunal de Contas a informar a autoridade de quitação sobre o acompanhamento das observações relativas a cada uma das Empresas Comuns, incluídas nos respetivos relatórios sobre as contas anuais referentes ao exercício de 2011;

    36.

    Convida o Tribunal de Contas a apresentar ao Parlamento, dentro de um prazo razoável, um relatório especial sobre o valor acrescentado do estabelecimento das Empresas Comuns para a execução eficiente dos programas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União; observa, além disso, que esse relatório deverá incluir uma avaliação da eficiência do estabelecimento das Empresas Comuns.


    (1)  JO C 368 de 16.12.2011, p. 48.

    (2)  JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

    (3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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