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Document JOL_2012_286_R_0213_01

2012/580/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

JO L 286 de 17.10.2012, p. 213–219 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/213


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

(2012/580/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0137/2012),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2012

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2010

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0137/2012),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima (doravante denominada «Agência») relativas ao exercício de 2010 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que, em 10 de maio de 2011, o Parlamento deu quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, nomeadamente:

convidou a Agência a ponderar a inclusão de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais, tendo em vista indicar concisamente o tempo despendido por cada agente num projeto e encorajar uma abordagem orientada para os resultados; nesta conformidade, solicitou à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas pela Agência a este respeito,

exortou a Agência a aplicar corretamente os procedimentos de adjudicação de contratos, mas congratulou-se com o facto de o Relatório Anual de Atividade da Agência relativo a 2009 incluir um anexo específico sobre os procedimentos negociados, a fim de informar a autoridade orçamental;

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2010 ascendeu a 54 400 000 EUR, em comparação com 53 300 000 EUR em 2009, o que representa 6,1 % de aumento; considerando que a contribuição da União para o orçamento da Agência para 2010 ascendeu a 31 949 360 EUR, em comparação com 24 435 000 EUR em 2009 (6), o que representa 30,75 % de aumento;

Gestão orçamental e financeira

1.

Verifica, com base na informação da Agência, que a Agência recebeu 54 400 000 EUR em dotações para autorizações e 50 600 000 EUR em dotações de pagamento; toma nota de que estes montantes representam 11,21 % de aumento das dotações para autorizações, mas 5,33 % de diminuição das dotações de pagamento em relação a 2009;

2.

Verifica, com base no Relatório da Agência sobre a Gestão Orçamental e Financeira, que, em 2010, o nível da taxa de execução do orçamento da Agência foi 98 % em termos de dotações para autorizações e 89 % em termos de dotações de pagamento; constata também que, em relação a 2009, houve um aumento das taxas de execução do orçamento da Agência tanto quanto às dotações para autorizações (+ 4 %) como às dotações de pagamento (+ 8 %); convida a Agência a empreender as ações necessárias para melhorar mais a execução orçamental e a informar regularmente a autoridade de quitação sobre esta matéria;

Dotações transitadas

3.

Verifica, com base no Relatório da Agência sobre a Gestão Orçamental e Financeira, que o montante das dotações transitadas de 2010 para 2011, destinadas a cobrir as autorizações orçamentais não pagas antes do fim do ano, ascendeu a 1 214 272,92 EUR; constata, com base na informação da Agência, que este nível de dotações transitadas diminuiu 43 % em relação a 2009; convida, contudo, a Agência a tomar mais medidas no sentido de diminuir as dotações transitadas e respeitar o princípio da anualidade;

4.

Lamenta que o Tribunal de Contas não mencione as dotações transitadas da Agência, e anuladas, no relatório sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2010;

Autorizações orçamentais a posteriori

5.

Verifica que, na sequência do pedido do Parlamento, o Relatório Anual de Atividade da Agência relativo a 2010 inclui informação específica sobre as autorizações orçamentais a posteriori (ou seja, obrigações jurídicas contraídas antes da aprovação das autorizações orçamentais correspondentes); regista os esforços da Agência para reduzir as autorizações orçamentais a posteriori (de mais de 20 em 2007 para cinco em 2010); mas manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de essas autorizações representarem uma infração ao artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro-Quadro e de este problema ser uma constante da Agência desde 2006;

Procedimentos de adjudicação de contratos

6.

Verifica, com base no Relatório Anual de Atividade da Agência, que a Unidade dos Assuntos Jurídicos e Financeiros tratou um total de 54 procedimentos de adjudicação de contratos em 2010;

7.

Exorta a Agência a aplicar corretamente os procedimentos de adjudicação de contratos e a dar informações adequadas sobre os seus planos em relação à adjudicação de contratos públicos no Programa Anual de Trabalho; está, em particular, preocupado com o facto de o Programa Anual de Trabalho não divulgar explicitamente todas as informações referidas no Regulamento Financeiro e nas respetivas normas de execução; lembra à Agência que, se uma decisão de financiamento tendente à adjudicação de um contrato público operacional não for adequadamente instruída, com base nos dados subjacentes, tal facto poderá pôr em causa a validade da decisão da Agência; regista, com base na informação da Agência, que a partir de 2011 foi introduzido um anexo específico no Programa de Trabalho Definitivo, em que é indicada a dotação orçamental global reservada aos contratos públicos durante o exercício, um número indicativo de contratos e os calendários indicativos, agrupados por atividades;

8.

Convida a Agência a assegurar a apresentação oportuna ao Conselho de Administração de relatórios exatos sobre os procedimentos negociados; verifica que, de facto, os procedimentos negociados da Agência, que deverão ser usados em condições estritamente definidas, não são necessariamente objeto de informação ao Conselho de Administração;

Recursos humanos

9.

Manifesta a sua preocupação com a informação segundo a qual a independência do Contabilista da Agência esteve em risco em 2010; constata, com efeito, que:

o Contabilista estava ainda numa situação de nomeação «provisória» no início do ano,

as responsabilidades do Contabilista não estavam formalmente definidas, e

o desempenho do Contabilista no exercício das suas funções foi avaliado pelo Diretor Executivo da Agência sem qualquer participação do Conselho de Administração;

10.

Congratula-se com a decisão do Conselho de Administração de 14 de junho de 2010 de formalizar a nomeação do Contabilista da Agência; toma nota da decisão do Conselho de Administração de 10 de novembro de 2011 que altera a disposição geral relativa à aplicação do artigo 43.o do Estatuto do pessoal, que clarifica o papel do Conselho de Administração relativamente ao Contabilista;

11.

Sublinha, contudo, que subsistem alguns pontos problemáticos em relação ao Contabilista, nomeadamente quanto à definição das responsabilidades e à avaliação do desempenho do Contabilista no exercício das suas funções; toma nota de que a Agência tomou medidas para retificar a situação assinalada anteriormente;

Desempenho

12.

Congratula-se com o facto de a Agência ter adotado em março de 2010 o seu programa quinquenal de trabalho; constata também que o Relatório Anual da Agência relativo a 2010 indica, em relação a cada atividade operacional, os recursos usados, o resultado da atividade da Agência e, para efeitos comparativos, cada rubrica indica também os recursos e o resultado previstos no Programa de Trabalho da Agência para 2010;

13.

Lamenta que o Tribunal de Contas não aborde as transferências orçamentais da Agência no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010; considera que o elevado número de transferências orçamentais da Agência preocupou o Parlamento durante os exercícios precedentes (49 em 2009, 52 em 2008 e 32 em 2007); solicita, portanto, ao Tribunal de Contas que informe imediatamente a autoridade de quitação sobre a situação de 2010 relativamente às transferências;

14.

Reitera o seu convite à Agência para que pondere a inclusão de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das atividades operacionais da Agência, a fim de indicar concisamente o tempo despendido por cada agente num projeto e encorajar uma abordagem orientada para os resultados; nesta conformidade, solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas concretas tomadas;

15.

Chama a atenção para as novas funções atribuídas à Agência na proposta de regulamento modificativo do regulamento constitutivo da Agência [Regulamento (CE) n.o 1406/2002]; convida a Comissão a aumentar os recursos atribuídos à Agência e convida a Agência a gerir bem e eficazmente esses recursos, de modo a desempenhar convenientemente as novas responsabilidades que lhe são confiadas nos termos desse regulamento;

Auditoria interna

16.

Verifica que a Agência tem ainda que aplicar 15 recomendações «muito importantes» feitas pelo Serviço de Auditoria Interna; manifesta a sua preocupação com o atraso de seis a 12 meses na aplicação de oito destas recomendações e com a rejeição de uma recomendação; regista que as primeiras 11 recomendações «muito importantes» têm por objeto o processo de tomada de decisões jurídicas e financeiras, a gestão dos recursos humanos e as normas de controlo interno; observa também que a recomendação rejeitada diz respeito à responsabilidade em relação à avaliação do desempenho do Contabilista; exorta, por isso, a Agência a explicar à autoridade de quitação as razões que levaram a esta rejeição e convida a Agência a dar seguimento às recomendações retardadas;

17.

Toma nota da iniciativa da Agência de partilhar uma função da auditoria interna (Estrutura de Auditoria Interna – EAI) com a Agência Comunitária de Controlo das Pescas;

18.

Regista, em particular, que a EAI prestou serviços de aconselhamento interno no domínio das questões relativas ao controlo interno, tais como:

o desenvolvimento do Plano de Continuidade de Serviço das Aplicações Marítimas,

o desenvolvimento do Plano de Continuidade das Atividades de Apoio,

o procedimento de registo de exceções;

regista que a Agência anunciou a adoção do Plano de Continuidade de Serviço das Aplicações Marítimas, do Plano de Continuidade das Atividades de Apoio e do procedimento de registo de exceções;

19.

Chama a atenção para as recomendações feitas nos relatórios de quitação precedentes, enunciadas no anexo à presente resolução;

20.

Chama a atenção da Agência para a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 sobre a quitação relativa ao exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE (7), e exorta a Agência a respeitar essa resolução;

21.

Remete, relativamente às outras observações, de natureza transversal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução de 10 de maio de 2012 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 366 de 15.12.2011, p. 52.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 181.

(6)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 615.

(7)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.

(8)  8 Textos Aprovados, P7_TA(2012)0164 (ver página 388 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO PARLAMENTO EUROPEU NOS ANOS PRECEDENTES

Agência Europeia da Segurança Marítima

2006

2007

2008

2009

Desempenho

n.d.

Apresentação orçamental incorreta

A Agência não elaborou um programa plurianual de trabalho e o seu programa anual de trabalho não estava adequado às dotações orçamentais para autorizações

Convida a Agência a estabelecer objetivos SMART e indicadores RACER, bem como a elaborar um diagrama de Gantt → promoção de uma abordagem orientada para os resultados

Convida a Agência a apresentar uma análise diacrónica das operações executadas neste e nos anos precedentes

Convida a Agência a ponderar a inclusão de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas atividades operacionais

Convida a Agência a apresentar uma comparação das operações executadas durante o ano que é objeto da quitação e durante o exercício precedente

Gestão orçamental e financeira

Os procedimentos relativos ao estabelecimento do orçamento e do quadro de pessoal não foram suficientemente rigorosos → planeamento inadequado do recrutamento de pessoal e apresentação orçamental incorreta

O princípio da verdade orçamental não foi rigorosamente respeitado

Alguns contratos previram um pré-financiamento a 100 %: esta prática não se coaduna com os princípios de boa gestão financeira

Apresentação orçamental incorreta: em relação às dotações diferenciadas, o orçamento não incluiu o calendário de pagamentos a efetuar nos exercícios seguintes, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores

Contração de obrigações jurídicas antes das correspondentes autorizações orçamentais

Os procedimentos relativos ao estabelecimento do orçamento não foram suficientemente rigorosos → número elevado de transferências orçamentais (32 em 2007)

Falhas no planeamento e controlo das dotações de pagamento para atividades operacionais (foram anulados 7 500 000 EUR)

Convida a Agência a redobrar os esforços no domínio da formação e comunicação, a fim de evitar a ocorrência de situações em que as obrigações jurídicas sejam contraídas antes da aprovação das autorizações orçamentais correspondentes

Convida a Comissão a examinar as maneiras de assegurar a aplicação do princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades

O Tribunal de Contas fez notar o elevado número de transferências orçamentais em 2009 e exorta a Agência a melhorar o planeamento e acompanhamento, a fim de reduzir o número de transferências orçamentais

Exorta a Agência a aplicar corretamente os procedimentos de adjudicação de contratos

Recursos humanos

n.d.

Problemas de transparência nos procedimentos de recrutamento: em relação aos procedimentos de recrutamento auditados, os critérios de seleção e as pontuações mínimas que permitiriam aos candidatos passar à fase seguinte dos concursos não foram decididos antes do início do processo de avaliação

Convida a Agência a melhorar a estratégia no domínio dos recursos humanos → Problemas de transparência (ver Auditoria interna)

Regista a existência de falhas nos procedimentos de seleção de pessoal e exorta a Agência a retificar as falhas existentes

Auditoria interna

n.d.

n.d.

Convida a Agência a tomar medidas no sentido de aplicar sete das 32 recomendações feitas pelo Serviço de Auditoria Interna → ou seja, a adoção das Disposições de Execução do Estatuto do Pessoal relativas ao recrutamento de agentes temporários nos termos do Estatuto do Pessoal; controlos do procedimento de seleção para assegurar uma maior transparência e igualdade de tratamento dos candidatos; desenvolvimento de uma estratégia de planeamento de carreira

Convida a Agência a aplicar rapidamente as recomendações muito importantes do SAI, salientando, em particular:

efetuar o planeamento estratégico e fazer um acompanhamento dos sujeitos visados pela Agência através de uma visão geral dos riscos da poluição residual por hidrocarbonetos;

respeitar os procedimentos administrativos;

analisar eventuais opções de gestão do equipamento e avaliação do respetivo impacto financeiro e operacional;

documentar as decisões de mobilização de navios

Constata que as recomendações do SAI que não foram ainda aplicadas pela Agência incluem o estabelecimento de:

uma avaliação interna dos riscos;

um inventário dos procedimentos internos existentes;

um roteiro relativo ao desenvolvimento e à aplicação dos procedimentos restantes;

um registo dos procedimentos derrogatórios; e

uma revisão do sistema de controlo interno


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