Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2011_336_R_0001_01

    2011/853/UE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional
    Convenção europeia sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

    JO L 336 de 20.12.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Novembro de 2011

    relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

    (2011/853/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de Julho de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar no âmbito do Conselho da Europa, em nome da Comunidade Europeia, uma convenção sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

    (2)

    A Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional («Convenção») foi adoptada pelo Conselho da Europa em 24 de Janeiro de 2001.

    (3)

    A Convenção estabelece um quadro normativo quase idêntico ao da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (1).

    (4)

    A Convenção entrou em vigor em 1 de Julho de 2003 e está aberta à assinatura pela União e os seus Estados-Membros.

    (5)

    A assinatura da Convenção contribuirá para tornar disposições semelhantes às da Directiva 98/84/CE aplicáveis além das fronteiras da União e para instituir legislação aplicável em todo o continente europeu no domínio dos serviços que se baseiam num acesso condicional.

    (6)

    Ao adoptar a Directiva 98/84/CE, a União exerceu a sua competência interna nos domínios abrangidos pela Convenção, excepto no que se refere aos artigos 6.o e 8.o, na medida em que o artigo 8.o diz respeito às medidas previstas no artigo 6.o. A Convenção deverá por conseguinte ser assinada tanto pela União como pelos seus Estados-Membros.

    (7)

    A Convenção deverá ser assinada em nome da União, sob reserva da sua celebração,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional, sob reserva da celebração da Convenção.

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, a Convenção.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. SZUMILAS


    (1)  JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.


    TRADUÇÃO

    CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS SERVIÇOS QUE SE BASEIEM OU CONSISTAM NUM ACESSO CONDICIONAL

    PREÂMBULO

    Os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários da presente Convenção,

    Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

    Tendo presente a Recomendação n.o R (91) 14 do Comité de Ministros sobre a protecção jurídica dos serviços de televisão codificados;

    Considerando que a pirataria de descodificadores de serviços de televisão codificados constitui actualmente um problema em toda a Europa;

    Registando que, desde a adopção da recomendação acima referida, surgiram novos tipos de serviços e de dispositivos de acesso condicional, bem como novas formas de acesso ilegal aos mesmos;

    Observando a grande disparidade existente nos Estados europeus em matéria de legislação aplicável à protecção dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

    Assinalando que o acesso ilícito ameaça a viabilidade económica dos organismos que prestam serviços de radiodifusão e serviços da sociedade da informação e, em consequência, pode afectar a diversidade de programas e serviços oferecidos ao público;

    Persuadidos da necessidade de aplicar uma política comum tendente a proteger os serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

    Persuadidos de que sanções penais, administrativas ou de outra natureza podem ser eficazes na prevenção de actividades ilícitas contra os serviços de acesso condicional;

    Considerando que deve ser prestada particular atenção às actividades ilícitas desenvolvidas para fins comerciais;

    Tendo em conta os instrumentos internacionais existentes que contêm disposições relativas à protecção dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto e finalidade

    A presente Convenção tem por objecto os serviços da sociedade da informação e os serviços de radiodifusão prestados mediante remuneração e que se baseiam ou consistem num acesso condicional. A presente Convenção tem por finalidade tornar ilícito, no território das Partes, um determinado número de actividades que permitem o acesso não autorizado a serviços protegidos e aproximar as legislações das Partes neste domínio.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a)

    «Serviço protegido», qualquer dos serviços a seguir referidos, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional:

    os serviços de programas de televisão definidos no artigo 2.o da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras alterada;

    os serviços de radiodifusão sonora, ou seja, os programas de rádio destinados ao público transmitidos por fio ou sem fio, incluindo via satélite;

    os serviços da sociedade da informação, sendo estes os prestados à distância por via electrónica e mediante pedido individual do destinatário dos serviços;

    ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços, considerado um serviço em si mesmo;

    b)

    «Acesso condicional», qualquer medida e/ou mecanismo técnicos mediante os quais o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos no presente artigo, alínea a), é condicionado a uma autorização individual prévia;

    c)

    «Dispositivo de acesso condicional», qualquer equipamento, programa informático e/ou dispositivo concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo;

    d)

    «Dispositivo ilícito», qualquer equipamento, programa informático e/ou dispositivo concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo, sem autorização do prestador de serviços.

    Artigo 3.o

    Beneficiários

    A presente Convenção é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que ofereçam um serviço protegido na acepção do artigo 2.o, alínea a), independentemente da sua nacionalidade e do facto de relevarem ou não da jurisdição de uma Parte.

    SECÇÃO II

    ACTIVIDADES ILÍCITAS

    Artigo 4.o

    Infracções

    São consideradas ilícitas no território de uma Parte as seguintes actividades:

    a)

    O fabrico ou a produção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    b)

    A importação, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    c)

    A distribuição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    d)

    A venda ou a locação, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    e)

    A detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    f)

    A instalação, a manutenção ou a substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

    g)

    A promoção comercial, a comercialização ou a publicidade a favor de dispositivos ilícitos.

    Cada Parte pode, a qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que tornará igualmente ilícitas outras actividades para além das enunciadas no n.o 1 do presente artigo.

    SECÇÃO III

    SANÇÕES E VIAS DE RECURSO

    Artigo 5.o

    Sanções destinadas a reprimir as actividades ilícitas

    As Partes tomam medidas para tornar as actividades ilícitas enunciadas no artigo 4.o passíveis de sanções penais, administrativas ou de outra natureza. Essas medidas devem ser efectivas, dissuasivas e proporcionais em relação ao potencial impacto da actividade ilícita.

    Artigo 6.o

    Medidas de perda

    As Partes tomam as medidas adequadas eventualmente necessárias para permitir a apreensão e a perda dos dispositivos ilícitos ou do material de promoção, de comercialização ou de publicidade utilizado para cometer uma infracção, bem como a perda de todos os benefícios e lucros financeiros resultantes da actividade ilícita.

    Artigo 7.o

    Processos civis

    As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços protegidos cujos interesses sejam afectados por uma actividade ilícita enunciada no artigo 4.o possam ter acesso a vias de recurso adequadas, nomeadamente a possibilidade de intentar uma acção de indemnização e obter uma injunção ou outra medida preventiva e, se for caso disso, requerer que os dispositivos ilícitos sejam retirados dos circuitos comerciais.

    SECÇÃO IV

    APLICAÇÃO E ALTERAÇÕES

    Artigo 8.o

    Cooperação internacional

    As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua para a aplicação da presente Convenção. Nas investigações e nos processos judiciais relativos a infracções penais ou administrativas previstas nos termos da presente Convenção, as Partes prestam-se mutuamente a mais ampla assistência, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de cooperação internacional no domínio penal ou administrativo e com o seu direito nacional.

    Artigo 9.o

    Consultas multilaterais

    1.   No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção e, seguidamente, de dois em dois anos, e, em qualquer caso, sempre que uma Parte o solicitar, as Partes procedem a consultas multilaterais no âmbito do Conselho da Europa tendo em vista o exame da aplicação da presente Convenção e a conveniência de uma revisão ou de um alargamento de determinadas disposições, nomeadamente das definições constantes do artigo 2.o. Estas consultas realizam-se em reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    2.   Nas reuniões de consulta multilateral, cada Parte pode fazer-se representar por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe de direito de voto. Cada Estado Parte na presente Convenção dispõe de um voto. Nas questões que relevam da sua competência, a Comunidade Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são Partes na Convenção. Quando a votação incidir numa questão que não releve da sua competência, a Comunidade Europeia não vota.

    3.   Qualquer Estado referido no artigo 12.o, n.o 1, que não seja Parte na presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, podem fazer-se representar nas reuniões de consulta por um observador.

    4.   Após cada consulta, as Partes apresentam ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da presente Convenção, incluindo, se o julgarem necessário, propostas de alteração da Convenção.

    5.   Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das reuniões de consulta.

    Artigo 10.o

    Alterações

    1.   Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.

    2.   As propostas de alteração são notificadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que as comunica aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia e a cada Estado não membro que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 13.o.

    3.   Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é apreciada, no prazo de seis meses a contar da data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, em reunião de consulta multilateral, podendo ser adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados que tenham ratificado a Convenção.

    4.   O texto adoptado na reunião de consulta multilateral é submetido à aprovação do Comité de Ministros. Após aprovação, o texto da alteração é transmitido às Partes para aceitação.

    5.   As alterações entram em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que as aceitaram.

    6.   O Comité de Ministros pode decidir, com base numa recomendação formulada por uma reunião de consulta multilateral, pela maioria prevista no artigo 20.o, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes das Partes com assento no Comité, que uma dada alteração entre em vigor após um período de dois anos a contar da data em que for transmitida para aceitação, salvo se uma Parte tiver notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma objecção à sua entrada em vigor. No caso de ter sido notificada uma objecção, a alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que tiver notificado a objecção depositar o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    7.   No caso de uma alteração ter sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não ter entrado em vigor em conformidade com o disposto nos n.os 5 ou 6, um Estado ou a Comunidade Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

    Artigo 11.o

    Relações com as outras convenções ou acordos

    1.   A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas.

    2.   As Partes na Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

    3.   No caso de duas ou mais Partes já terem celebrado um acordo ou tratado sobre uma questão abrangida pela presente Convenção, ou de já terem, de outra forma, definido as suas relações quanto a essa matéria, essas Partes têm a faculdade de aplicar o acordo, tratado ou convénio em causa em vez da presente Convenção, se o mesmo facilitar a cooperação internacional.

    4.   Nas suas relações mútuas, as Partes que são membros da Comunidade Europeia aplicam as regras comunitárias e, consequentemente, apenas aplicam as regras enunciadas na Convenção se não existir qualquer regra comunitária que reja o aspecto específico em causa.

    SECÇÃO V

    CLÁUSULAS FINAIS

    Artigo 12.o

    Assinatura e entrada em vigor

    1.   A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, bem como da Comunidade Europeia. Estes Estados e a Comunidade Europeia podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados mediante:

    a)

    A assinatura, sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

    b)

    A assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

    2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    3.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que três Estados tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos do número anterior.

    4.   Para qualquer Estado signatário, ou para a Comunidade Europeia, que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado pela Convenção nos termos do disposto no n.o 1.

    Artigo 13.o

    Adesão de Estados não membros à Convenção

    1.   Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta das Partes na Convenção, convidar qualquer Estado não mencionado no artigo 12.o, n.o 1, a aderir à Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.o, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.

    2.   Para todos os Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    Artigo 14.o

    Aplicação territorial

    1.   Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o(s) território(s) no(s) qual(is) se aplica a presente Convenção.

    2.   Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, posteriormente, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar a aplicação da presente Convenção extensiva a qualquer outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

    3.   Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    Artigo 15.o

    Reservas

    Não podem ser formuladas reservas à presente Convenção.

    Artigo 16.o

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio entre as Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por alcançar uma resolução amigável para o litígio mediante negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do litígio a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas para as Partes em litígio.

    Artigo 17.o

    Denúncia

    1.   Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

    Artigo 18.o

    Notificações

    O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Europeia e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

    a)

    De qualquer assinatura, em conformidade com o artigo 12.o;

    b)

    Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o;

    c)

    De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições dos artigos 12.o e 13.o;

    d)

    De qualquer declaração emitida nos termos do artigo 14.o;

    e)

    De qualquer proposta de alteração formulada nos termos do artigo 10.o;

    f)

    De qualquer outro acto, notificação ou comunicação respeitante à presente Convenção.

    Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

    Feito em Estrasburgo, aos vinte e quatro dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e onze, em francês e em inglês, fazendo fé ambos os textos, num único exemplar, que é depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmite cópias autenticadas a todos os Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia e a todos os Estados convidados a aderir à presente Convenção.

     


    Top