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Document JOL_2011_254_R_0001_01

    Decisão 2011/640/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência
    Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, das pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

    JO L 254 de 30.9.2011, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/1


    DECISÃO 2011/640/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Julho de 2011

    relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1816 (2008) que insta todos os Estados a cooperarem na determinação da jurisdição e na investigação e instauração de processo judicial de pessoas responsáveis por actos de pirataria e assalto à mão armada na costa da Somália. Essas disposições foram reafirmadas nas resoluções posteriores do CSNU sobre esta questão.

    (2)

    Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»).

    (3)

    O artigo 12.o da Acção Comum 2008/851/PESC prevê que as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que tencionam cometer, cometem ou cometeram actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais da Somália, que tenham sido capturadas e se encontrem detidas com vista à instauração de processo judicial, bem como os bens que tenham servido para executar esses actos, possam ser transferidas para um Estado terceiro que deseje exercer a sua jurisdição sobre as pessoas ou os bens acima referidos, desde que as condições dessa transferência tenham sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante.

    (4)

    Na sequência da adopção pelo Conselho, em 22 de Março de 2010, de uma decisão que autoriza a abertura de negociações, a AR, nos termos do artigo 37.o do TUE, negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência («Acordo»).

    (5)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, de pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência («Acordo»).

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Acordo (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VINCENT-ROSTOWSKI


    (1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

    (2)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a República da Maurícia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República da Maurícia, das pessoas suspeitas de actos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, e sobre a situação dessas pessoas após a transferência

    A UNIÃO EUROPEIA (UE),

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA MAURÍCIA,

    a seguir designada «Maurícia»,

    por outro,

    adiante designadas conjuntamente «Partes»,

    TENDO EM CONTA:

    as Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e as resoluções que lhes sucederem,

    a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o e o artigo 110.o,

    a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Operação EUNAVFOR Atalanta), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/907/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009 (2),

    o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

    que o presente Acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente Acordo define as condições e modalidades:

    a)

    Da transferência das pessoas suspeitas de tentar cometer, de cometer ou de terem cometido actos de pirataria dentro da zona de operação da EUNAVFOR, na zona de alto mar ao largo do mar territorial da Maurícia, de Madagáscar, das Comores, das Seicheles e da Reunião, e detidas pela EUNAVFOR;

    b)

    Da transferência, da EUNAVFOR para a Maurícia, dos bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR; e

    c)

    Do tratamento dado às pessoas transferidas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    «Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)», o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação da UE «Atalanta» e os respectivos navios, aeronaves e bens;

    b)

    «Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio à missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, e/ou pelos actos que lhe sucederem;

    c)

    «Contingentes nacionais», as unidades e os navios que pertencem aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados, indicados pela UE, que participem na operação;

    d)

    «Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR;

    e)

    «Pirataria», pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS;

    f)

    «Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tentar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria, transferida pela EUNAVFOR para a Maurícia ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 3.o

    Princípios gerais

    1.   A Maurícia pode aceitar, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentar essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e do exercício da acção penal. O acordo quanto à aceitação de uma entrega proposta será dado pela Maurícia caso a caso, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a localização do incidente.

    2.   A EUNAVFOR só transfere pessoas para as autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei.

    3.   A transferência não pode ser efectuada enquanto as autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei não tiverem determinado, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção dos elementos de prova transmitidos pela EUNAVFOR, que existem perspectivas razoáveis de assegurar a obtenção da condenação das pessoas detidas pela EUNAVFOR.

    4.   A decisão quanto a saber se existem perspectivas razoáveis de assegurar a obtenção de uma condenação é tomada pelas autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei com base nos elementos de prova transmitidos pela EUNAVFOR através dos canais de comunicação pertinentes.

    5.   Qualquer pessoa transferida deve ser tratada com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos gravadas na Constituição da Maurícia, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito pelo direito a um julgamento equitativo.

    Artigo 4.o

    Tratamento, processo penal e julgamento das pessoas transferidas

    1.   De acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos consagradas na Constituição da Maurícia, qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não pode ser sujeita a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve receber um alojamento adequado, alimentos e acesso a assistência médica, e pode cumprir os seus deveres religiosos.

    2.   Qualquer pessoa transferida deve ser, no mais breve prazo possível, presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decide sem demora da licitude da sua detenção e ordena a sua libertação se a detenção não for justificada.

    3.   Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada.

    4.   Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo.

    5.   Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal deve ser presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

    6.   Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida tem direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:

    a)

    Ser pormenorizadamente informada, no mais breve prazo possível e numa língua que entenda, da natureza e dos motivos das acusações que sobre ela recaem;

    b)

    Dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa e contactar um conselheiro jurídico da sua escolha;

    c)

    Ser julgada sem demora injustificada;

    d)

    Estar presente no julgamento, assumir a sua própria defesa ou dela encarregar um advogado da sua escolha; caso não tenha advogado de defesa, ser informada desse direito; sempre que tal seja do interesse da justiça, ter acesso a patrocínio judiciário gratuito caso não disponha dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes;

    e)

    Analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações prestadas sob juramento pelas testemunhas que tenham procedido à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

    f)

    Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo;

    g)

    Não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.

    7.   Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito da Maurícia.

    8.   A Maurícia pode, após ter consultado a UE, transferir as pessoas condenadas que cumpram a sua pena na Maurícia para outro Estado que garanta a observância das normas acima mencionadas em matéria de direitos humanos, tendo em vista o cumprimento do restante da pena nesse outro Estado. Em caso de graves motivos de preocupação sobre a situação dos direitos humanos nesse outro Estado, não é efectuada qualquer transferência antes de se encontrar uma solução satisfatória através de consultas entre as partes por forma a atender às preocupações expressas.

    Artigo 5.o

    Pena de morte

    Em conformidade com a Lei de Abolição da Pena de Morte da Maurícia, nenhuma pessoa transferida pode ser acusada de crime passível de pena de morte, nem condenada a tal pena, nem submetida à aplicação da mesma.

    Artigo 6.o

    Registos e notificações

    1.   A cada transferência deve corresponder um documento adequado, assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei.

    2.   A EUNAVFOR deve fornecer à Maurícia registos de detenção relativos a todas as pessoas transferidas. Esses registos devem indicar, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora a que a transferência para as autoridades da Maurícia foi efectuada, o motivo da detenção e a hora e o local onde teve início, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção.

    3.   A Maurícia é responsável pela conservação de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a conservação de registos de bens apreendidos, do estado físico das pessoas, dos locais de detenção, dos factos de que sejam acusadas e de quaisquer decisões significativas tomadas durante o processo penal e o julgamento.

    4.   Esses registos devem ser facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido dirigido, por escrito, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Maurícia.

    5.   A Maurícia também deve notificar a UE e a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo do presente Acordo, da eventual degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR podem contactar as pessoas que tenham sido transferidas ao abrigo do presente Acordo, enquanto estas se encontrarem detidas, e têm o direito de as interrogar.

    6.   As agências humanitárias nacionais e internacionais são autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo do presente Acordo.

    7.   Para que a EUNAVFOR possa, em tempo útil, prestar assistência à Maurícia no que se refere à comparência de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de prova pertinentes, a Maurícia deve notificar a EUNAVFOR da sua intenção de dar início aos julgamentos no âmbito dos processos instruídos contra as pessoas transferidas e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas.

    Artigo 7.o

    Assistência da UE e da EUNAVFOR

    1.   Na medida dos meios e capacidades de que dispõe, a EUNAVFOR presta assistência à Maurícia tendo em vista a investigação e o exercício da acção penal contra as pessoas transferidas.

    2.   Concretamente, a EUNAVFOR deve:

    a)

    Entregar os registos de detenção elaborados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente Acordo;

    b)

    Tratar as provas em conformidade com as exigências das autoridades competentes da Maurícia, tal como acordado nos convénios de execução descritos no artigo 10.o;

    c)

    Apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de membros do pessoal da EUNAVFOR envolvidos em qualquer incidente relacionado com a transferência de pessoas ao abrigo do presente Acordo;

    d)

    Procurar apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de outras testemunhas que não se encontrem na Maurícia.

    e)

    Conservar ou entregar todos os bens apreendidos, elementos de prova e fotografias pertinentes, bem como quaisquer artigos com valor probatório que se encontrem na sua posse.

    f)

    Assegurar a comparência de testemunhas membros do pessoal da EUNAVFOR, se necessário, para efeitos de produção de prova no tribunal (ou por ligação televisiva em directo ou qualquer outro meio tecnológico aprovado) durante o julgamento;

    g)

    Facilitar a comparência de outras testemunhas, se necessário, para efeitos de produção de prova no tribunal (ou por ligação televisiva em directo ou qualquer outro meio tecnológico aprovado) durante o julgamento;

    h)

    Facilitar a comparência dos intérpretes de cuja assistência as autoridades competentes da Maurícia possam necessitar nas investigações e julgamentos que envolvam pessoas transferidas.

    3.   Se tais recursos não forem assegurados por outros doadores financeiros, as Partes devem estabelecer, sob reserva dos procedimentos aplicáveis, os convénios de execução relativos à assistência financeira, técnica e de outro tipo, por forma a permitir a transferência, detenção, investigação, exercício da acção penal e julgamento das pessoas transferidas. Os convénios de execução devem visar também abranger a assistência técnica e logística a prestar à Maurícia nos domínios da revisão da legislação, da formação dos investigadores e procuradores, do procedimento investigativo e judicial, e, em particular, as disposições relativas à conservação e entrega dos elementos de prova e ao procedimento de recurso. Além disso, os convénios de execução têm por objecto a repatriação das pessoas transferidas em caso de absolvição ou de não instauração de processo penal, a sua transferência para terminar o cumprimento da pena noutro Estado ou a sua repatriação após o cumprimento da pena de prisão na Maurícia.

    Artigo 8.o

    Relação com outros direitos das pessoas transferidas

    Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar nem pode ser interpretada como constituindo excepção a quaisquer direitos de que as pessoas transferidas possam gozar ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.

    Artigo 9.o

    Ligação e litígios

    1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente Acordo são analisadas conjuntamente pelas autoridades competentes da Maurícia e da UE.

    2.   Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes da Maurícia e da UE.

    Artigo 10.o

    Convénios de execução

    1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objecto de convénios de execução a celebrar entre as autoridades competentes da Maurícia, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro.

    2.   Os convénios de execução podem abranger, nomeadamente:

    a)

    A identificação das autoridades competentes da Maurícia, responsáveis pela aplicação da lei, para as quais a EUNAVFOR pode transferir pessoas;

    b)

    As instalações de detenção onde as pessoas transferidas ficarão detidas;

    c)

    O tratamento a dar aos documentos, nomeadamente os relacionados com a recolha de elementos de prova, que devem ser entregues às autoridades competentes da Maurícia responsáveis pela aplicação da lei aquando da transferência de uma pessoa;

    d)

    Os pontos de contacto para as notificações;

    e)

    Os formulários a utilizar para as transferências;

    f)

    A prestação de apoio técnico, conhecimentos especializados, formação e outro tipo de assistência a que se refere o artigo 7.o, a pedido da Maurícia, para realizar os objectivos do presente Acordo.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor e cessação de vigência

    1.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data em que for assinado e entra em vigor quando cada uma das Partes tiver notificado a outra de que concluiu as respectivas formalidades internas para a ratificação do Acordo.

    2.   O presente Acordo mantém-se em vigor até ao termo da operação, notificado pela EUNAVFOR. No entanto, qualquer das Partes pode, mediante notificação escrita, denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação. Caso considere que a denúncia imediata do presente Acordo se justifica em razão de uma alteração do direito penal substantivo da Maurícia nele mencionada, a UE tem o direito de denunciar o Acordo com efeitos a partir da data de envio da notificação. Nenhuma alteração no direito penal substantivo da Maurícia pode afectar negativamente as pessoas já transferidas ao abrigo do presente Acordo.

    3.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

    4.   A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua aplicação anterior à cessação de vigência, nomeadamente os direitos das pessoas transferidas que se encontrem detidas ou contra quem tenha sido exercida a acção penal na Maurícia.

    5.   Após o termo da operação, todos os direitos da EUNAVFOR decorrentes do presente Acordo podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Essa pessoa ou entidade designada pode ser, nomeadamente, o Chefe da Delegação da UE junto da Maurícia ou um membro do seu pessoal, ou ainda um agente diplomático ou consular de um Estado-Membro da UE acreditado junto da Maurícia. Após o termo da operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente Acordo passam a ser efectuadas ao Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

    Feito em Port Louis, aos catorze dias do mês de Julho de 2011, em duplo exemplar, ambos em língua inglesa.

    Pela União Europeia

    Pela Maurícia


    (1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33. Rectificação no JO L 253 de 25.9.2009, p. 18.

    (2)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 27.


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