EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2011_250_R_0031_01

2011/550/UE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão e agências de execução
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009

JO L 250 de 27.9.2011, p. 31–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/31


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão

(2011/550/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009» [COM(2011) 104],

tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros» [COM(2010) 261], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esta comunicação [SEC(2010) 640 e SEC(2010) 641],

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das Escolas,

tendo em conta a Recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (6) e (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua Resolução de 10 de Maio de 2011 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009 (8);

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como as resoluções que dela constituem parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 0195 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2008 [COM(2010) 650], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 1437 e SEC(2010) 1438],

tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de Junho de 2010, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2009» [COM(2010) 281],

tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2009 [COM(2010) 447], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2010) 994],

tendo em conta o relatório da Comissão «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2009» [COM(2011) 104],

tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Mais controlos ou menos controlos? Assegurar o equilíbrio certo entre os custos administrativos do controlo e o risco de erros» [COM(2010) 261], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esta comunicação [SEC(2010) 640 e SEC(2010) 641],

tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05893/2011 – C7-0054/2011),

tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (5), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0134/2011),

A.

Considerando que a Comissão Barroso I estabeleceu o objectivo estratégico de obter do Tribunal de Contas uma declaração de fiabilidade positiva para 2009, e que este objectivo não foi atingido,

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou o papel da Comissão ao prever que esta executará o orçamento e gerirá os programas (artigo 17.o do Tratado da União Europeia), que o fará sob sua própria responsabilidade (artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), independentemente do método de execução aplicado, e ainda que os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa dispôs igualmente que a Comissão apresentará um relatório de avaliação sobre as finanças da União baseado nos resultados obtidos (artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia),

D.

Considerando que os cidadãos europeus esperam que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma correcta, eficiente e útil, e ainda que a questão das «dimensões» do orçamento da União deve ser debatida com base nos objectivos a atingir, bem como nas competências e responsabilidades conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

E.

Considerando que o artigo 287.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes, acrescentando que essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade da União,

F.

Considerando que não apenas a Comissão, mas também os Estados-Membros devem ser responsabilizados pelo facto de, até ao momento, o Tribunal de Contas não ter podido emitir uma declaração de fiabilidade sem reservas,

G.

Considerando que a elaboração de declarações de gestão nacionais vinculativas, emitidas e assinadas a nível ministerial e devidamente verificadas por um auditor independente, constitui uma medida indispensável para contrariar a actual falta de responsabilização e a percepção generalizada de má gestão financeira a nível europeu,

H.

Considerando que o actual regime de garantia a vários níveis ainda não garante a conformidade das despesas da União com os requisitos de legalidade, regularidade e boa gestão financeira previstos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Regulamento Financeiro,

I.

Considerando que os membros da União são Estados independentes, e não regiões, e considerando que Estado, mesmo que disponha de uma estrutura federal, detém uma responsabilidade perante o mundo exterior e a União,

J.

Considerando que o processo de «responsabilização» é fundamental para a boa gestão, melhorando o desempenho e a análise, permitindo introduzir alterações a nível da gestão e da estratégia e utilizar melhor os recursos escassos, e considerando que, conforme observado pelo Conselho, uma utilização rigorosa e responsável dos recursos da UE representa um instrumento essencial para reforçar a confiança dos cidadãos europeus (9),

K.

Considerando que existe necessidade de abandonar a actual «cultura de direitos» e de adoptar medidas decisivas tendo em vista a aplicação de uma cultura de responsabilidade, tanto a nível nacional como a nível europeu, bem como de abordar as questões relacionadas com o cumprimento e os resultados, de modo a reforçar a legitimidade da União,

L.

Considerando que a Comissão e o Tribunal de Contas devem receber das organizações internacionais que executam a ajuda da União provas da sua fiabilidade, sob a forma de declarações de fiabilidade,

M.

Considerando que a melhoria da gestão financeira da União, da qualidade da despesa e das disposições relativas à responsabilidade da Comissão pela sua gestão dos fundos representa, para o Parlamento, uma prioridade elevada e um objectivo central, que deverão ser atingidos no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, do novo quadro financeiro plurianual e da reforma do orçamento,

N.

Considerando que serão elaboradas propostas concretas para uma realização eficiente de encontros regulares e tripartidos entre os Presidentes do Parlamento, do Conselho e da Comissão – em conformidade com o disposto no artigo 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –, a fim de garantir uma boa cooperação entre estas instituições,

O.

Considerando que devem ser reforçadas a simplificação e a melhoria da legislação, através de uma gestão mais eficiente na Comissão e nos Estados-Membros,

P.

Considerando que, na sua resolução de 11 de Novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (10), o Parlamento pronunciou-se sobre as dificuldades relacionadas com o controlo e a certificação da investigação,

Q.

Considerando que compete ao Tribunal de Contas verificar informações e ainda que não deverá ser restringida de forma alguma a capacidade do Tribunal de Contas para exercer as suas responsabilidades com eficácia e em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

R.

Considerando que o mandato do Tribunal de Contas para auditar a utilização dos fundos da União inclui a auditoria dos órgãos das parcerias público-privado,

S.

Considerando que o Tribunal de Contas poderia assegurar a coordenação necessária à introdução de mecanismos, tais como o mecanismo de estabilidade, cujas regras deveriam garantir uma auditoria adequada, bem como medidas de responsabilidade e total transparência,

T.

Considerando que os Estados-Membros deverão apreciar a eficiência das actuais disposições da União em matéria de auditoria externa,

U.

Considerando que a simplificação da legislação sectorial – por exemplo, através da normalização e do estabelecimento de um conjunto de normas em matéria de contratação – e a racionalização em sintonia com o Regulamento Financeiro são necessárias para conseguir uma melhoria significativa do desempenho e uma redução da carga burocrática,

V.

Considerando que compete igualmente à Comissão fornecer orientações aos Estados-Membros e difundir constantemente as boas práticas junto dos órgãos nacionais,

W.

Considerando que várias medidas decididas em 2008, como sejam a Facilidade Alimentar no montante de 1 000 000 000 EUR, a aceleração dos pagamentos dos fundos estruturais através do Plano de Relançamento da Economia Europeia e a prorrogação até 2009 do período de elegibilidade para vários programas, representaram um desafio para o controlo orçamental em 2009 e no período subsequente,

Constatações gerais

Contas

1.

Toma nota de que as Contas Anuais da União reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira da União em 31 de Dezembro de 2009, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa;

2.

Lamenta que o Conselho tenha emitido o seu parecer tardiamente;

3.

Considera anormal que as contas anuais sejam apresentadas com capitais próprios negativos de 44 700 000 000 EUR e interroga-se se as quantias a solicitar aos Estados-Membros não deverão ser inscritas no activo, uma vez que se trata de um compromisso seguro respeitante às pensões do pessoal, estimadas em 37 000 000 000 EUR; regista as explicações do contabilista da Comissão que confirmam a aplicação, neste caso, das normas contabilísticas internacionais aplicáveis ao sector público; propõe que se considere a criação de um fundo de pensões da União para a externalização das dotações financeiras desta natureza respeitantes ao pessoal;

4.

Insta a Comissão a eliminar o risco de ocorrerem no futuro incorrecções nas contas, tratando sem demora as deficiências constatadas pelo Tribunal de Contas;

5.

Solicita ao Tribunal de Contas que lhe forneça, no futuro, uma declaração de fiabilidade única sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, conforme determina o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à semelhança da declaração que emite sobre a fiabilidade das contas;

Legalidade e regularidade

6.

Regista que, embora a Comissão, por força do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, execute o orçamento da União sob a sua própria responsabilidade, na actual interpretação de «gestão partilhada» a maioria das funções de gestão é executada por órgãos nacionais sem responsabilidades directas a nível da União e sobre os quais a Comissão exerce uma autoridade limitada; entende, por isso, que estes órgãos devem responder directamente, a nível da União, perante a Comissão; insiste em que esta situação não isenta a Comissão das suas responsabilidades pela execução do orçamento da União, impondo-lhe, pelo contrário, que a mesma adopte uma linha de conduta firme relativamente a Estados-Membros que não assumam as suas responsabilidades no quadro de uma gestão partilhada;

7.

Solicita, consequentemente, que, em aplicação do n.o 3 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere ao controlo da gestão partilhada, seja intensificada a cooperação entre as instituições de controlo nacionais e o Tribunal de Contas Europeu; propõe que seja estudada a possibilidade de as instituições de fiscalização nacionais, na qualidade de auditores externos acreditados e independentes, e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, atribuírem certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos da União aos governos dos Estados-Membros, em função dos resultados obtidos no processo de quitação, de acordo com um procedimento interinstitucional apropriado, a ser criado;

8.

Recorda que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade principal pela gestão e controlo correntes da despesa da União em regime de gestão partilhada, e que os órgãos nacionais elaboram e asseguram a tramitação de processos tendo em vista o apoio financeiro da União e validam os pedidos de reembolso apresentados à Comissão;

9.

Toma nota do parecer do Tribunal de Contas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas, segundo o qual os pagamentos destinados aos grupos de políticas «Agricultura e Recursos Naturais», «Coesão», «Investigação, Energia e Transportes», «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» e «Educação e Cidadania» estão materialmente afectados por erros, e os sistemas de supervisão e de controlo são apenas «parcialmente eficazes» na prevenção ou detecção e correcção do reembolso de despesas declaradas em excesso ou inelegíveis (Declaração de Fiabilidade, ponto X);

10.

Toma nota de que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas para os grupos de políticas «Agricultura e Recursos Naturais» (56 318 000 000 EUR), «Investigação, Energia e Transportes» (7 966 000 000 EUR), «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» (6 596 000 000 EUR) e «Educação e Cidadania» (2 153 000 000 EUR) se situa entre 2 % e 5 %;

11.

Toma nota de que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas para o grupo de políticas «Coesão» (23 081 000 000 EUR correspondentes ao reembolso de despesas certificadas) é superior a 5 %, mas salienta que o Parlamento não tem conhecimento da taxa de erro exacta;

12.

Toma ainda nota de que os resultados da auditoria do Tribunal de Contas revelam um aumento muito marginal da sua estimativa do erro mais provável no que se refere aos pagamentos do grupo de políticas «Agricultura e Recursos Naturais» e uma redução significativa da sua estimativa do erro mais provável no que se refere aos pagamentos do grupo de políticas «Coesão»;

13.

Toma nota da redução da taxa de erro mais provável, devida sobretudo à composição da amostra utilizada pelo Tribunal de Contas, da qual faziam parte Estados-Membros mais pequenos com sistemas políticos centralizados, como sejam a Dinamarca, a Estónia, o Luxemburgo e a Hungria; adverte contra conclusões prematuras, enquanto os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros apenas forem «parcialmente eficazes»; lamenta que este problema fundamental continue a existir;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem, de ano para ano, as taxas de erro mais prováveis no contexto da execução do orçamento da União; considera que o objectivo deve consistir em não ultrapassar o limiar de materialidade e, assim, em obter uma declaração positiva do Tribunal de Contas;

15.

Recorda as numerosas ocasiões em que solicitou à Comissão que apresente uma proposta tendo em vista a introdução de declarações de gestão nacionais vinculativas, emitidas e assinadas a nível ministerial, tornadas públicas e devidamente verificadas por um auditor independente, na medida em que tais declarações são necessárias e constituem um primeiro passo indispensável para melhorar a eficiência dos sistemas nacionais e para aumentar a responsabilidade nacional pela utilização dos fundos da União; reitera (11) que, no caso de Estados-Membros com sistemas federais ou com um grau importante de descentralização, essas declarações nacionais poderiam assumir, no todo ou em parte, a forma de compilação de declarações regionais, desde que cada uma das declarações componentes tenha sido auditada e assinada por um detentor de um cargo político eleito; insiste em que a Comissão apresente uma tal proposta até Setembro de 2011, independentemente do facto de alguns Estados-Membros poderem não ter ainda concordado com a realização de uma tal iniciativa;

16.

Assinala que as declarações de gestão nacionais devem conter informações completas sobre a utilização dos fundos da União e que, após a respectiva assinatura a nível ministerial, devem ser disponibilizadas ao público;

17.

Lamenta que, em relação aos programas de gestão partilhada, os Estados-Membros ainda não tenham reconhecido plenamente a sua responsabilidade acrescida e que se encontra consagrada no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Mecanismos de correcção e de recuperação

18.

Recorda que, ao executar o orçamento da UE, a Comissão tem a responsabilidade final de assegurar que os montantes incorrectamente pagos são recuperados e que as insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros são corrigidas tão rapidamente quanto possível;

19.

Recorda que, desde o procedimento de quitação de 2005, o Parlamento incentivou a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para garantir a exaustividade e exactidão das informações disponíveis, com o objectivo de fornecerem provas fiáveis, que permitam ao Tribunal de Contas avaliar a eficácia dos mecanismos de correcção plurianuais;

20.

Acolhe favoravelmente o facto de, na nota n.o 6 das Contas Anuais da União Europeia para o exercício de 2009, a Comissão ter dado resposta à solicitações do Parlamento, incluindo informações mais detalhadas do que fazia no passado sobre as recuperações e as correcções financeiras;

21.

Regista, ainda, a importante diferença que existe entre «recuperação» (montantes incorrectamente recebidos que são reembolsados pelo receptor) e «correcção financeira» (resolução das deficiências do sistema cujas consequências financeiras são suportadas pelos contribuintes nacionais); salienta que o mecanismo de «correcção financeira» não deverá ser utilizado como uma forma cómoda para evitar o recurso a um processo de «recuperação» e que, na medida do possível, cumpre recorrer a um processo de «recuperação», assegurando assim que aqueles que beneficiaram de montantes recebidos «indevidamente» não retenham esses fundos; recorda o seu pedido de que todos os dados relativos a recuperações constituam parte integrante da base de dados dos beneficiários finais;

22.

Lamenta que, no grupo de políticas «Coesão», apenas 20 % dos montantes confirmados em 2009 tenham sido executados e continue por aplicar, no final de 2009, um montante total de 2 332 000 000 EUR de correcções (Relatório Anual, ponto 1.44);

23.

Saúda a conclusão do Tribunal de Contas de que a Comissão apresenta informações completas sobre as suas recuperações e correcções financeiras; lamenta, por outro lado, que a Comissão nem sempre receba informações completas e fiáveis dos Estados-Membros;

24.

Convida os Estados-Membros a melhorarem os sistemas que utilizam para controlar, detectar e informar a Comissão sobre as correcções, e a Comissão a aperfeiçoar as orientações relativas à elaboração de relatórios financeiros, a fim de garantir a adequada inclusão nas contas de todas as informações pertinentes sobre o funcionamento dos mecanismos correctores plurianuais; solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento informado dos seus esforços tendo em vista controlar as actividades das autoridades nacionais de auditoria;

25.

Assinala que a grande maioria das correcções de valor se reporta a operações financeiras impostas aos Estados-Membros ou a países terceiros, e não a recuperações junto dos beneficiários individuais que receberam indevidamente fundos da União (Relatório Anual, ponto 1.50);

26.

Entende que as futuras normas aplicáveis ao orçamento e programas da União devem prever que não são devolvidos aos Estados-Membros os fundos da União que não tenham sido utilizados, no caso de um Estado-Membro não ter devolvido à União montantes indevidamente recebidos, e solicita à Comissão que tenha em conta todas as correcções financeiras ainda não pagas pelos Estados-Membros antes de devolver a estes dotações do orçamento anual não utilizadas;

27.

Observa com apreensão que, no actual sistema, o qual não prevê sanções financeiras e permite substituir a maioria das despesas consideradas inelegíveis pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, os Estados-Membros parecem ter um interesse limitado em desenvolver sistemas de controlo eficientes que possam reduzir a sua percentagem de participação na despesa da União; reitera, por tal motivo, o ponto de vista que exprimiu na resolução sobre a quitação pelo exercício de 2008, segundo o qual apenas deve ser permitida a reafectação de despesas inelegíveis no caso de terem sido detectadas pelos próprios Estados-Membros; regozija-se ainda com o facto de a Comissão ter lançado mão da nova possibilidade de suspender de imediato os pagamentos e requer que a suspensão dos pagamentos seja prosseguida com determinação e coerência, explicando ao Parlamento as decisões adoptadas e a justificação das mesmas; exorta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver um sistema susceptível de sancionar os Estados com mau desempenho e de compensar aqueles que apresentam bons desempenhos, reduzindo o seu ónus administrativo;

28.

Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma análise da capacidade das agências de pagamento para transmitirem dados fiáveis (com base também em declarações ex ante e controlos no terreno e através da comparação destas declarações e controlos com as informações transmitidas pelo Tribunal de Contas) e a verificar a veracidade das informações fornecidas por estes organismos nos últimos quatro anos;

29.

Está ciente do facto de a suspensão dos pagamentos poder, por vezes, comprometer uma rápida implementação, estando, porém, convicto de que, quando a existência de risco elevado já foi estabelecida, a fiabilidade deve ter precedência em relação à celeridade;

30.

Não subscreve, pois, a afirmação da Comissão segundo a qual as correcções financeiras representam «um forte incentivo para que os Estados-Membros melhorem os seus sistemas de gestão e controlo e desta forma possam prevenir ou detectar e recuperar os pagamentos irregulares a beneficiários finais» (Contas Anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2009, nota 6, p. 100);

31.

Observa que as correcções financeiras poderão ser um indicador para apurar se uma política foi aplicada segundo as normas estabelecidas, e que o número regular e crescente de correcções financeiras pode indicar não apenas que a Comissão está a cumprir a sua função de supervisão de forma mais rigorosa, mas também que as correcções financeiras apenas tiveram um efeito limitado como medida preventiva e estrutural; observa ainda que os esforços realizados pelos Estados-Membros para criar sistemas eficientes são influenciados pelos esforços desenvolvidos pela Comissão em matéria de supervisão;

32.

Saúda a nota de orientação da Comissão em matéria de informação sobre as recuperações; solicita à Comissão que analise cuidadosamente os relatórios dos Estados-Membros sobre recuperações e, se necessário, que leve a efeito medidas suplementares de formação;

Responsabilidade e transparência dos Estados-Membros

33.

Regista com preocupação o ritmo lento das melhorias na gestão dos fundos da União; paralelamente, toma nota dos pareceres reiterados do Tribunal de Contas e da Comissão segundo os quais a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo diverge fortemente entre os Estados-Membros e entre os diferentes programas; exorta a Comissão a ter sistematicamente em conta estas diferenças nos sistemas de controlo e a efectuar avaliações claras sobre os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para detectar irregularidades, por forma a assegurar por que os Estados-Membros que detectem mais irregularidades devido a sistemas de controlo mais pesados não sejam, de modo algum, desacreditados;

34.

Concorda com a recomendação do Conselho segundo a qual as informações sobre recuperações, correcções financeiras e suspensões deverão ser facilmente acessíveis ao público;

35.

Convida a Comissão a publicar, no relatório de síntese, uma avaliação dos pontos fortes e das debilidades dos sistemas de gestão e de controlo dos vários Estados-Membros, com base no trabalho de auditoria que já realiza e noutras informações pertinentes disponíveis; exorta ainda a Comissão a incluir um relatório intercalar sobre as melhorias observadas na informação sobre a quitação; exorta a Comissão a introduzir um «painel de avaliação» da qualidade dos controlos por Estado-Membro e domínio de intervenção, de acordo com o modelo seguinte:

 

Domínio de intervenção A

Domínio de intervenção B

Domínio de intervenção C

Etc.

Estado-Membro A

 

 

 

 

Estado-Membro B

 

 

 

 

Estado-Membro C

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

 

36.

Sublinha que os baixos níveis de fraude e de taxas de erro poderiam indiciar a existência de deficiências nos sistemas de controlo e vice-versa; exorta a Comissão, com base em dados concretos por Estado-Membro e por área de intervenção, a transmitir ao Parlamento informações sobre a eficácia dos mecanismos de gestão e de controlo e a efectuar, conjuntamente com o Organismo Europa de Luta Antifraude (OLAF), um controlo mais rigoroso da utilização do produto dos contribuintes da União;

37.

Solicita ao Tribunal de Contas que, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, emita um parecer sobre a qualidade das autoridades nacionais de auditoria no que diz respeito à gestão partilhada, referindo em particular as competências técnicas e a independência;

38.

Regista que a actual declaração de fiabilidade é uma expressão da regularidade e legalidade da gestão financeira na globalidade da União, e que não contém informações sobre as taxas de erro nos diversos Estados-Membros;

39.

Entende que é da maior importância analisar se determinados erros se verificam mais ou menos com a mesma frequência em todos os Estados-Membros; em tal caso, a solução consistirá numa acção a nível de toda a União, mas se determinados erros se verificarem principalmente em Estados-Membros ou regiões específicos, deverão ser encaradas outras soluções;

40.

Entende que um «painel de avaliação» da qualidade dos controlos por Estado-Membro e domínio de intervenção, conforme solicitado, constituiria um importante elemento nesse tipo de análise, e solicita à Comissão que satisfaça tal solicitação, a começar pelo seu relatório de síntese relativo a 2011 e em tempo útil para o processo de quitação pelo exercício de 2010;

41.

Sugere que o Tribunal de Contas efectue auditorias esporádicas com base numa única matriz, de modo a que os 27 Estados-Membros sejam auditados relativamente a um domínio específico de políticas, o que permitirá uma avaliação comparativa da qualidade dos controlos;

42.

Solicita, por outro lado, à Comissão que publique, no relatório de síntese, informações claras e inequívocas sobre o valor das ordens de recuperação emitidas contra os vários Estados-Membros, bem como uma apresentação sistemática dos resultados dos mecanismos de recuperação e de correcção;

43.

Toma nota de que alguns Estados-Membros estão a proceder a ajustamentos difíceis nos respectivos orçamentos nacionais, e ainda de que a rentabilidade, a eficiência e a transparência adquiriram uma importância crescente na despesa pública nacional;

44.

Considera que esses ajustamentos e poupanças orçamentais constituem instrumentos importantes para restaurar a confiança do público nas instituições nacionais e nas instituições da União;

45.

Considera que a garantia de uma boa gestão financeira e de um orçamento equilibrado com uma dimensão adequada contribuirá para obter uma boa rentabilidade dos recursos, tanto a nível dos orçamentos nacionais como do orçamento da União; entende, pois, que os princípios da rentabilidade e da transparência deverão estar no centro de todas as acções destinadas a melhorar a gestão financeira dos fundos da União;

46.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que torne públicas as sínteses anuais dos Estados-Membros como parte integrante do processo de quitação do próximo exercício e que actualize as informações fornecidas nessas sínteses, a fim de proporcionar uma imagem significativa do desempenho dos Estados-Membros a nível da gestão financeira; salienta que a publicação das sínteses anuais dos Estados-Membros deverá ser considerada como um passo no sentido das declarações de gestão nacionais, e não como um fim em si;

47.

Considera que uma revisão do Regulamento Financeiro deveria basear-se numa avaliação do regulamento existente, assinalando que uma revisão não constitui um fim em si mesma;

Risco de erro tolerável

48.

Considera que os sistemas de controlo não podem visar um risco zero em todos os sectores da despesa, não apenas porque tal resultaria extremamente oneroso, mas também porque é improvável que alguma vez se consiga um risco zero em todos os sectores da despesa; reconhece que existirá sempre um determinado risco de erro na execução de quaisquer programas de despesa; salienta que existe uma diferença entre tolerar o risco e tolerar o erro e reafirma que a Comissão deve prosseguir uma abordagem de tolerância zero em relação a todos os casos de má gestão e fraude;

49.

Regista que este debate apenas se está a realizar a nível europeu e recorda que não são conhecidas as «taxas de erro» da execução dos programas nacionais por parte das administrações nacionais;

50.

Convida a Comissão a identificar as debilidades existentes nos actuais sistemas de gestão e de controlo, bem como a analisar os custos e os benefícios de várias alterações possíveis; salienta que, no caso de ser difícil conseguir um nível suficientemente elevado de cumprimento das regras do sistema, são possíveis outras opções, tais como: a simplificação das regras, a reconfiguração do programa, o reforço dos controlos ou a extinção do programa;

51.

Salienta que qualquer comparação entre os benefícios e os custos estimados dos controlos deve assentar na convicção razoável de que os controlos estão a ser aplicados de modo eficiente e eficaz; salienta ainda que, no momento presente, não é esse completamente o caso, conforme demonstrado ao longo de muitos anos pelo Tribunal de Contas, ao declarar que os sistemas de gestão e de controlo continuam a ser apenas parcialmente eficazes;

52.

Lamenta que a Comissão utilize o conceito de «risco de erro tolerável» exclusivamente para gerir o risco de erro e como base para definir o nível de uso irregular dos fundos que deve ser considerado aceitável ex post; considera que uma abordagem avançada, no que diz respeito à possível introdução de um conceito abrangente de «risco de erro tolerável», implicaria o requisito, no Regulamento Financeiro, de que a Comissão fizesse corresponder às propostas de despesa uma avaliação dos riscos de irregularidade;

53.

Solicita que seja realizado um estudo sobre a distinção entre o limiar significativo que está ligado à realização de uma auditoria, e, por conseguinte, sujeito à apreciação do Tribunal de Contas, e a taxa de erro admissível, que é um conceito associado ao controlo interno decorrente da responsabilidade da Comissão;

Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI)

54.

Toma nota de que as auditorias internas da Comissão são realizadas pelo SAI horizontal e pelas Estruturas de Auditoria Interna (EAI) verticais em cada Direcção-Geral; entende que este modelo apenas pode ser eficiente se o trabalho realizado pelas EAI for fiável; regista, não obstante, que uma auditoria efectuada pelo SAI sobre os resultados das auditorias das EAI poderá ser entendida como uma actividade de vigilância e prejudicar as relações entre o SAI e as EAI;

55.

Convida, portanto, a Comissão a realizar uma apreciação externa da qualidade de todas as EAI da Comissão e a informar o Parlamento dos resultados;

56.

Propõe à Comissão que separe as competências hierárquicas entre as pessoas com responsabilidades contabilísticas e as que têm capacidade para transferir fundos, aplicando as regras habituais de segurança e de separação de competências em matéria de controlo interno na gestão da tesouraria;

57.

Toma nota do Relatório Anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação [COM(2010) 447] sobre as auditorias internas realizadas em 2009 e regista que o auditor interno da Comissão entende ser necessária uma perspectiva global, a nível da instituição, para que os processos comuns, tais como a análise dos riscos e a gestão da continuidade das actividades, sejam eficazes na protecção da instituição no seu todo, e para assegurar a boa gestão financeira;

58.

Convida a Comissão a confiar aos órgãos adequados a responsabilidade por esta perspectiva global e pela formulação das recomendações adequadas, tendo embora o cuidado de não diluir a responsabilidade pela execução de cada processo; recomenda que o quadro de governação da Comissão seja adaptado para permitir uma melhoria da visão institucional global; manifesta o desejo de ser informado tempestivamente sobre os progressos nesse domínio;

59.

Convida o SAI a atribuir uma parte dos seus recursos à realização de um estudo para avaliar se a despesa das principais DG é eficiente, económica e eficaz, complementando assim as actuais auditorias financeiras e de conformidade;

60.

Convida ainda o SAI a auditar a metodologia que será utilizada para elaborar o relatório de avaliação previsto no artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a avaliar o trabalho realizado;

Auditoria única

61.

Insta à introdução de um modelo de auditoria único, no âmbito do qual as auditorias sejam efectuadas e documentadas e os relatórios elaborados segundo uma norma comum – conforme proposto pelo Tribunal de Contas no seu Parecer 2/2004 e reiteradamente apoiado pelo Parlamento – em que cada nível de controlo se baseie no nível precedente, a fim de reduzir o peso sobre a entidade controlada e de reforçar a qualidade das actividades de auditoria, sem, todavia, minar a independência dos organismos de auditoria em causa; entende que os controlos internos deverão proporcionar garantias razoáveis sobre a legalidade e regularidade das operações e o cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia, e salienta que os controlos deverão ser coordenados de modo a evitar duplicações desnecessárias; chama a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ser o auditor externo da União e, por tal motivo, não um elemento de controlo interno;

62.

Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a viabilidade de introduzir um modelo de auditoria único aplicável ao orçamento da União, colocando termo à actual justaposição dos sistemas de controlo interno nacionais e a nível da União; convida a Comissão a adoptar uma abordagem baseada no risco em relação à amostragem da auditoria em vez de uma abordagem baseada na amostragem estatística;

63.

Recorda o parecer expresso na sua resolução de 27 de Abril de 2006 (12), na qual se solicita «aos órgãos nacionais de auditoria que assumam a responsabilidade pelo controlo da utilização local dos fundos da UE, a fim de tornar desnecessária qualquer ideia de criação de gabinetes nacionais do Tribunal de Contas»; entende que, se os órgãos nacionais de auditoria não estiverem dispostos a que os organismos públicos nos seus Estados-Membros assumam o controlo da despesa do orçamento da União, deveria ser equacionada a possibilidade de reorganizar o Tribunal de Contas, por forma a que alguns dos seus membros tenham a responsabilidade por áreas políticas definidas, sendo que outros teriam a responsabilidade em relação a grupos de Estados-Membros; assinala que o número de membros do Tribunal de Contas duplicou praticamente nos últimos anos, contrariamente ao número de domínios de intervenção, pelo que o Tribunal de Contas deverá estar em condições de gerir uma tal evolução;

Transparência

64.

Toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Volker e Markus Schecke GbR C-92/09 e Hartmut Eifert C-93/09 (13) e da subsequente necessidade de equilibrar «o interesse da União em garantir a transparência das suas acções e uma utilização óptima dos fundos públicos, por um lado, e a restrição ao direito dos beneficiários em causa ao respeito da sua vida privada, em geral, e à protecção dos seus dados pessoais, em particular, por outro» (ponto 77 do acórdão Volker e Markus Schecke GbR); salienta, porém, que o Tribunal de Justiça recordou a validade do princípio da transparência (Volker e Markus Schecke GbR, ponto 68), tal como enunciado nos artigos 1.o e 10.o do Tratado da União Europeia e no artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sublinhou também que «a publicação, via internet, dos dados relativos aos beneficiários em causa […] reforça o controlo público sobre a utilização das quantias em questão e contribui para uma optimização da utilização dos fundos públicos» (Volker e Markus Schecke GbR, ponto 75);

65.

Exorta a Comissão a satisfazer o pedido do Tribunal de Justiça e a propor com toda a brevidade critérios no âmbito dos quais o interesse público prevaleça sobre a protecção dos dados pessoais dos beneficiários dos fundos da União; recorda que o Tribunal de Justiça propôs critérios como sejam os períodos durante os quais receberam essas ajudas, a sua frequência ou ainda o tipo ou a importância das mesmas (Volker e Markus Schecke GbR, ponto 89);

66.

Convida a Comissão a definir os critérios referidos pelo Tribunal de Justiça no Regulamento Financeiro, na legislação sectorial ou em qualquer outro acto, de forma a permitir um elevado nível de transparência, assegurando que os dados sobre os beneficiários abrangidos por tais critérios possam ser novamente publicados; insta a Comissão a controlar a obrigação, imposta aos Estados-Membros, de publicarem os dados de forma correcta e tempestiva, e solicita à Comissão que apresente os resultados desse controlo no próximo relatório de síntese;

67.

Recorda a solicitação que formulou na resolução sobre a quitação pelo exercício de 2008, no sentido da normalização da estrutura e da apresentação das informações relativas aos beneficiários em sítios nacionais, regionais e internacionais, incluindo pormenores relativos aos beneficiários e aos seus projectos;

68.

Reitera a sua convicção de que a transparência é um dos principais instrumentos que permitem garantir a legalidade e regularidade da despesa e entende que o objectivo deveria consistir na criação de um sistema em linha único e abrangente (uma base de dados central), de fácil acesso por parte de qualquer pessoa, que permitisse ao público aceder facilmente a uma informação completa sobre a despesa da União por rubrica orçamental e por beneficiário; insiste em que a Comissão reúna, nessa base de dados central, informações relativas aos beneficiários dos fundos, tornando-as acessíveis com facilidade e de modo convivial; solicita ainda que os dados sejam publicados num formato aberto, comparável, interrogável e legível por máquina, numa das línguas oficiais da União;

69.

Propõe, com o objectivo de reforçar a transparência, que a base de dados central sobre os beneficiários dos fundos permita visualizar não apenas os fluxos monetários sob forma numérica, mas também as relações entre os vários intervenientes num projecto a diversos níveis, tendo sempre em conta a protecção da vida privada;

70.

Convida a Comissão a inspirar-se, ao criar a referida base de dados central, no «American Recovery Accountability and Transparency Board» e no respectivo sítio web (www.recovery.gov);

Avaliações

71.

Salienta que, para que o público tenha confiança no orçamento da União, importa fixar três objectivos:

as contas devem dar uma «imagem fiel e verdadeira» da posição financeira da União,

todas as despesas devem ser «legais e regulares» e receber uma declaração de fiabilidade positiva do Tribunal de Contas,

todas as despesas devem produzir os resultados inicialmente desejados,

e assinala que, mesmo que os dois primeiros objectivos sejam atingidos, ainda poderão ser desperdiçados montantes avultados se não for conferida particular atenção ao terceiro objectivo;

72.

Convida a Comissão a rever o seu sistema de avaliação da eficácia dos programas de despesas, a fim de determinar se são portadores de valor acrescentado, se utilizam os fundos de forma racional e se atingem os objectivos para os quais foram instituídos; insiste em que essas avaliações sejam conduzidas e subsequentemente avaliadas de forma independente; exorta, por conseguinte, à realização de avaliações independentes a apresentar ao Parlamento e às suas comissões competentes para verificação;

Mecanismo permanente de crise

73.

Toma nota das conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010 (EUCO 25/1/10), e de que os «Chefes de Estado e de Governo acordaram na necessidade de os Estados-Membros criarem um mecanismo permanente de crise para salvaguardar a estabilidade financeira da zona euro»;

74.

Convida o Conselho e os Estados-Membros a terem em devida conta, na concepção de um mecanismo permanente de crise, os aspectos seguintes:

serão definidas modalidades adequadas para as auditorias externas públicas e a responsabilidade e total transparência do mecanismo permanente de crise,

será garantida a fiabilidade dos dados e das estatísticas,

as modalidades em matéria de responsabilidade e de elaboração de relatórios serão claras, e todos os actores com responsabilidades nesse âmbito participarão igualmente na criação do mecanismo,

será definido o controlo político, pelo Parlamento, de todas as emissões de euro-obrigações, em geral, e do mecanismo permanente de gestão de crises, em particular;

Denúncia de abusos

75.

Exorta a Comissão a rever as instruções e a formação dadas ao pessoal no que respeita ao «Título II: direitos e deveres do funcionário» do Estatuto dos Funcionários, a fim de assegurar que todos os membros do pessoal tenham pleno conhecimento das suas disposições, em particular das obrigações previstas no artigo 22.o-A; solicita que a Comissão forneça informações detalhadas à comissão competente do Parlamento acerca das acções empreendidas neste domínio;

Escolas Europeias

76.

Acolhe favoravelmente o facto de o Tribunal de Contas não ter encontrado erros materiais que possam colocar em questão a fiabilidade das contas que examinou e a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

77.

Convida o Gabinete do Secretário-Geral das Escolas Europeias a garantir o seguimento imediato e integral das recomendações do Tribunal de Contas relativas a 2008 e 2009;

78.

Destaca um aumento dos custos totais nos casos em que docentes nomeados pelos Estados-Membros estiveram ausentes durante longos períodos e tiveram de ser substituídos por docentes a tempo parcial; espera que as escolas estejam em condições de fornecer números sobre estes custos suplementares;

Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia

79.

Regista que a reputação da União é fortemente influenciada pela percepção que a população tem da sua função pública; assinala que a última reforma do Estatuto dos Funcionários não adaptou as suas disposições a um ambiente de trabalho modificado, nem conduziu a uma política de remuneração que assegure a igualdade de remuneração por trabalho igual; constata que contém privilégios e benefícios já ultrapassados; exorta a Comissão a apresentar propostas tendo em vista uma modernização geral do Estatuto dos Funcionários, incluindo o fim de privilégios e benefícios ultrapassados;

Constatações específicas

80.

Saúda as medidas concretas e os calendários correspondentes apresentados pela Comissão na sequência de debates construtivos no quadro do processo de quitação;

Agricultura e Recursos Naturais – 56 300 000 000 EUR

81.

Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter conseguido reduzir a taxa de erro para cerca de 2 % nos últimos anos; constata, porém, que a taxa de erro aumentou ligeiramente em 2009;

82.

Exorta a Comissão a promover as medidas necessárias para assegurar que a redução na taxa de erro se torne uma tendência a manter ano após ano, a fim de pôr termo às irregularidades;

83.

Recorda que praticamente todas as despesas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural são executadas no âmbito da gestão partilhada;

84.

Toma nota de que, com base nos resultados da sua auditoria, o Tribunal de Contas estima que a taxa de erro mais provável para o grupo de políticas «Agricultura e Recursos Naturais», que representa quase metade do orçamento, se situa entre 2 % e 5 %;

85.

Regista igualmente que, em 2009, das 241 operações examinadas, 66 (27 %) eram afectadas por erros, sendo 42 (64 %) destas afectadas por erros quantificáveis, nomeadamente relativos à elegibilidade e exactidão, resultantes de sobredeclarações de terras elegíveis;

86.

Considera que convém avaliar a eficácia dos domínios de despesas na globalidade, e não apenas em projectos individuais, para determinar as tendências gerais em matéria de erros;

87.

Toma nota das melhorias realizadas pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) na Grécia, na sequência da atenção contínua do Parlamento;

88.

Recorda, não obstante, que as auditorias do Tribunal de Contas realizadas nos últimos anos revelam que a eficácia do SIGC é negativamente afectada devido à existência de dados incorrectos nas bases de dados, a controlos cruzados incompletos ou a um acompanhamento incorrecto ou incompleto das anomalias;

89.

Regista que, na auditoria realizada em 2009 a oito organismos pagadores, o Tribunal de Contas considerou que os sistemas apenas eram eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos em um organismo, parcialmente eficazes em quatro e ineficazes nos restantes três;

90.

Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual os sistemas de supervisão e de controlo no domínio da Agricultura e Recursos Naturais foram em geral, no máximo, parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos;

91.

Toma ainda nota da conclusão do Tribunal de Contas, nos termos da qual o SIGC carece de melhorias significativas em três dos oito organismos pagadores auditados;

92.

Regista ainda que, Segundo o Tribunal de Contas, o relatório anual de actividades e a declaração do Director-Geral da Agricultura forneceram uma avaliação apenas parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade das operações;

93.

Lamenta que a prática dos Estados-Membros, que consiste em definir de forma autónoma em relação aos resultados a superfície agrícola útil, acarrete anomalias importantes na atribuição dos pagamentos por superfície; espera que a Comissão avalie esta prática no seu relatório e a ilustre com exemplos;

94.

Convida a Comissão a:

melhorar a fiabilidade e a exaustividade dos dados registados no sistema de identificação de parcelas agrícolas,

tomar medidas enérgicas para garantir que todas as bases de dados do SIGC proporcionem uma pista de auditoria completa e fiável em relação a todas as modificações efectuadas, conferindo particular atenção aos países conhecidos por terem maus resultados,

esclarecer e reforçar a aplicação das regras, a fim de evitar o pagamento de ajudas directas da União a requerentes que não utilizaram a terra para a actividade agrícola nem a mantiveram em boas condições agrícolas e ambientais,

rever e melhorar as directrizes no que diz respeito ao trabalho a realizar pelos organismos de certificação, em especial o trabalho relacionado com a validação das estatísticas dos Estados-Membros em matéria de controlo e de inspecção, a fim de fornecer ao Parlamento o número das agências de pagamento existentes, bem como uma avaliação da solidez das mesmas,

prosseguir a redução da burocracia, simplificar os processos e evitar as consequências negativas, para os agricultores, da miríade de regulamentações existentes, por vezes contraditórias,

fornecer regularmente ao Parlamento informações actualizadas sobre o adiantamento dos trabalhos;

95.

Considera que as reuniões tripartidas do Tribunal de Contas, da Comissão e das autoridades nacionais, consideradas importantes para a compreensão mútua e a avaliação dos problemas relativos aos exercícios anuais da declaração de fiabilidade das contas no domínio da política de coesão, deveriam ser alargadas ao domínio de intervenção da Agricultura e Recursos Naturais, a fim de facilitar uma interpretação e uma aplicação harmonizadas das normas que regem a gestão e o controlo das despesas, bem como uma abordagem coordenada entre a Comissão e o Tribunal de Contas;

96.

Partilha do parecer do Tribunal de Contas segundo o qual o sistema de apuramento da conformidade coloca uma tónica excessiva nas correcções fixas e nos ajustamentos de conformidade que não se reportam ao beneficiário final;

Coesão – 35 500 000 000 EUR

97.

Recorda que a gestão da despesa relativa à coesão é partilhada com os Estados-Membros, que a despesa é canalizada através de um elevado número de programas operacionais plurianuais (PO), que a Comissão aprova esses PO com base em propostas dos Estados-Membros e que os Estados-Membros seleccionam os projectos individuais a incluir nos PO;

98.

Recorda que os Estados-Membros co-financiam os projectos a título das despesas de coesão; assinala que sistemas de gestão e de controlo eficazes são no interesse dos Estados-Membros que participam no co-financiamento nacional; solicita à Comissão que envide esforços determinados para melhorar e ultrapassar lacunas temporárias nos sistemas de gestão e de controlo;

99.

Toma nota de que o Tribunal de Contas estima que a taxa de erro mais provável para o grupo de políticas da coesão é superior a 5 %; assinala que a frequência de erros continua a diminuir pelo terceiro ano consecutivo;

100.

Constata também que 36 % dos pagamentos a projectos foram afectados por erros e que se trata ainda do domínio que apresenta a maior taxa de erro;

101.

Considera que convém avaliar os próprios domínios de despesas, e não apenas projectos individuais, para determinar as tendências gerais em matéria de erros;

102.

Toma nota da complexidade do quadro regulador da coesão, que exige a conformidade com os requisitos nacionais, incluindo competências regionais e locais, e com uma série de políticas e regras da União, como as relacionadas com a contratação pública e as ajudas estatais, do elevado número de autoridades responsáveis pela execução da política de coesão nos Estados-Membros e do número ainda mais elevado de beneficiários e destinatários da ajuda da União;

103.

Considera que essa complexidade constitui um ponto importante a ter em conta para efeitos de melhoria e simplificação;

104.

Toma nota de que uma percentagem elevada da taxa de erro estimada é imputável a erros de elegibilidade e a falhas graves no cumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos; toma ainda nota de que o incumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos representa, por si só, 43 % de todos os erros quantificáveis e constitui cerca de três quartos da taxa de erro estimada;

105.

Regista que o incumprimento das regras aplicáveis aos concursos revela uma falha na conclusão do mercado interno da União; solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que criem uma plataforma para o processo de consulta sobre a metodologia utilizada no que respeita à gravidade das infracções detectadas no domínio dos concursos públicos;

106.

Regista ainda que a diversidade de interesses terá, sem dúvida, influência no cumprimento efectivo das obrigações de controlo no que respeita à despesa da União no seio do Estado-Membro respectivo e às contribuições nacionais deste Estado-Membro para o orçamento da União;

107.

Solicita à Comissão que analise as razões destas infracções das normas aplicáveis aos contratos públicos e que coopere de forma decidida com os Estados-Membros, a fim de ultrapassar as dificuldades identificadas;

108.

Saúda, neste contexto, o Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE «Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa» [COM(2011) 15]; exorta o Conselho e a Comissão a finalizarem, até 2012, a adopção da reforma das normas básicas da União em matéria de adjudicação de contratos públicos (Directivas 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15));

109.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter igualmente detectado um número significativo de insuficiências dos procedimentos de concurso e de celebração de contratos;

110.

Regista que, em pelo menos 30 % dos erros detectados pelo Tribunal de Contas, estavam disponíveis informações suficientes para permitir às autoridades do Estado-Membro responsáveis pela execução dos PO detectarem e corrigirem o erro antes de certificarem as despesas à Comissão;

111.

Entende que esta constatação coloca gravemente em causa a eficiência de um sistema no qual os Estados-Membros são os principais responsáveis pela exactidão da despesa declarada;

112.

Recorda que as verificações da gestão constituem controlos fundamentais para evitar irregularidades e lamenta que, para onze dos dezasseis PO auditados, as verificações efectuadas pelas autoridades de gestão estivessem apenas parcialmente em conformidade com os requisitos regulamentares;

113.

Regista que, em geral, os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros para o período de programação 2007-2013 estavam apenas parcialmente em conformidade com as principais disposições do quadro regulamentar auditadas;

114.

Toma nota de que só podem ser estabelecidos dados definitivos para os exercícios considerados encerrados e que o exercício de 2004 é o mais recente que pode ser dado por encerrado;

115.

Recorda que entre as funções da Comissão se contam o fornecimento de orientações aos Estados-Membros e o desenvolvimento de boas práticas entre os organismos nacionais; exorta todas as DG da Comissão a melhorarem a sua acção a este respeito;

116.

Salienta que as administrações dos Estados-Membros são, em elevado grau, partes interessadas nas políticas que aplicam em gestão partilhada; destaca, nesse contexto, que a gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros depende de uma atmosfera de respeito e reconhecimento mútuos entre as administrações em causa; salienta que é possível reforçar, em larga medida, essa atmosfera na gestão diária e nos contactos decorrentes entre a Comissão e as administrações dos Estados-Membros;

117.

Solicita à Comissão que identifique e divulgue as melhores práticas entre os Estados-Membros com vista a um aumento da absorção dos fundos e a uma melhoria dos fluxos de tesouraria dos beneficiários através da alteração e simplificação dos regulamentos de execução dos fundos estruturais a nível nacional;

118.

Está apreensivo pelo facto de, segundo o OLAF, existirem cada vez mais provas de que, em muitos casos, as fraudes nos fundos estruturais são organizadas e planificadas e não resultam de uma mera oportunidade; exorta todas as partes interessadas nos Estados-Membros e nas instituições da União a cooperarem estreitamente para abordar este fenómeno (Relatório Anual do OLAF 2010, p. 41);

119.

Lamenta a elaboração tardia das sínteses anuais dos Estados-Membros sobre os fundos estruturais, razão pela qual não é possível obter garantias suficientes quanto à legalidade da execução dos programas regionais; considera que estes atrasos constituem razão suficiente para suspender os pagamentos a título dos fundos estruturais da UE aos Estados-Membros;

120.

Convida a Comissão a estudar, no quadro da revisão do Regulamento Financeiro, a eficácia das declarações de gestão nacionais em termos de incentivo ou de dissuasão, bem como as vantagens e melhorias que as mesmas poderão ter para a boa gestão financeira; considera que há igualmente a ter em conta o facto de que no período 2007-2013 foram introduzidas importantes modificações nos sistemas de gestão e controlo, pelo que é necessário avaliar os seus resultados a fim de poder introduzir novas melhorias; entende que a introdução desse instrumento deveria efectivamente permitir à Comissão cumprir o seu dever de supervisão dos Estados-Membros e de garantia de um funcionamento eficaz dos sistemas nacionais da gestão e de controlo;

121.

Solicita à Comissão que intensifique os contactos com as administrações dos Estados-Membros, tendo em vista um intercâmbio de informações que permita resolver sem demora questões pendentes;

122.

Manifesta a sua extrema preocupação com o nível continuamente baixo dos sistemas de gestão e de controlo de alguns Estados-Membros e com a lentidão dos progressos na melhoria desses sistemas;

123.

Convida a Comissão a incluir no Regulamento Financeiro um pedido de declarações de gestão nacionais vinculativas, emitidas e assinadas a nível ministerial e devidamente verificadas por um auditor independente, como um primeiro passo decisivo para uma maior responsabilidade nacional pela despesa da União; entende que, se não for introduzido esse instrumento, a Comissão não poderá cumprir o seu dever de supervisão dos Estados-Membros e de garantia de um funcionamento eficaz dos sistemas nacionais da gestão e de controlo;

124.

Chama a atenção para o seu Regimento, em especial para o anexo VI, artigo 6.o, n.o 3 do mesmo, nos termos do qual o «Presidente, agindo em nome do Parlamento, com base num relatório da comissão competente para o controlo orçamental, poderá interpor recurso contra qualquer das instituições para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por incumprimento das obrigações decorrentes das observações anexas à decisão de quitação ou das demais resoluções relativas à execução de despesas»; recorda ainda a necessidade de garantir a realização eficaz de encontros regulares e tripartidos no âmbito do procedimento orçamental, em conformidade com o artigo 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

125.

Lamenta que os organismos de certificação previstos no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (16), careçam de normas de auditoria claras e coerentes; convida a Comissão a constituir um grupo de trabalho em conjunto com os Estados-Membros, a fim de preparar normas de auditoria uniformes que permitam continuar o aperfeiçoamento do trabalho de auditoria realizado pelos organismos de certificação/auditoria;

126.

Apela à Comissão para que transmita ao Parlamento o número das agências de pagamento existentes, bem como uma avaliação da solidez das mesmas;

Investigação, energia e transportes – 8 000 000 000 EUR

127.

Recorda que a maior parte das despesas relativas a este grupo de políticas é executada pela Comissão na modalidade de gestão centralizada directa e, cada vez mais, de gestão centralizada indirecta através de agências e empresas comuns;

128.

Toma nota de que a taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal de Contas para este grupo de políticas se situa entre 2 % e 5 %;

129.

Toma ainda nota de que, segundo o Tribunal de Contas, os sistemas de gestão e de controlo foram apenas parcialmente eficazes para garantir a regularidade das operações;

130.

Regista que a origem mais comum de erros neste grupo de políticas continua a ser o reembolso de despesas sobredeclaradas de pessoal e de custos indirectos a projectos de investigação; toma ainda nota do aumento das reservas relativas à gestão directa (de 4 para 9) sobretudo em resultado de critérios de elegibilidade complexos;

131.

Assinala também que, face à importância particular da investigação e desenvolvimento para a economia da União, quaisquer erros neste domínio causam especial alarme;

132.

Recorda que, no âmbito do 6.o PQ, as declarações de custos dos beneficiários apresentadas para reembolso têm de ser acompanhadas por um certificado de auditoria emitido por um auditor independente que certifique que o auditor independente tem uma garantia razoável de que os custos declarados cumprem os requisitos de elegibilidade; chama a atenção para o facto de que, tal como reconhece a própria Comissão, os critérios de aceitabilidade fixados para a obtenção da certificação são demasiado rigorosos;

133.

Está preocupado pelo facto de o Tribunal de Contas ter detectado erros em 43 % das declarações de custos auditadas – tanto em 2009 como em 2008 – que tinham sido objecto de uma opinião sem reservas por parte do auditor responsável pela certificação antes de serem apresentadas para reembolso;

134.

Regista que, apesar de a Comissão ter aumentado consideravelmente o montante dos custos inelegíveis recuperados em 2009, os montantes ainda por recuperar registaram um aumento semelhante e quase triplicaram, atingindo 31 500 000 EUR;

135.

Considera que a confiança pública no sector da investigação, energia e transportes se afigura muito importante, uma vez que se espera que este sector aumente a sua quota no orçamento da União nos próximos anos;

136.

Convida a Comissão a garantir que os auditores independentes que certificaram declarações de custos de forma incorrecta sejam informados sobre os critérios de elegibilidade para os custos declarados e, se for o caso, responsabilizados, a rever o funcionamento do sistema para a certificação das metodologias de custos dos beneficiários, a reduzir os atrasos na recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, a aplicar sanções, a prosseguir a simplificação das normas relativas ao financiamento da investigação, a melhorar de forma significativa o acesso das pequenas e médias empresas ao crédito para investigação e a garantir a responsabilização integral pela utilização correcta dos fundos da União;

137.

Reitera o seu pedido à Comissão para que implemente a segurança jurídica abstendo-se de aplicar retroactivamente uma definição mais rigorosa das regras de participação e de exigir aos beneficiários que procedam a um novo cálculo das demonstrações financeiras já aprovadas pelos serviços da Comissão, a fim de reduzir a necessidade de auditorias ex post e de correcções retroactivas; solicita à Comissão que resolva rapidamente situações passadas, decorrentes de controlos em curso, agindo com discernimento e respeitando os princípios da boa gestão financeira; propõe que tais situações litigiosas, vindas do passado, sejam encerradas através de um acordo entre as partes baseado, por exemplo, numa contra-auditoria independente e/ou com intervenção de um mediador ad hoc independente;

138.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter dado início à utilização das suas sanções no domínio da investigação (34 acções, 514 330 EUR recebidos), apoiando, todavia, a conclusão do SAI de que é necessário um mecanismo rigoroso de detecção de fraudes;

139.

Convida igualmente a Comissão a garantir que o SAI exerça as mesmas competências sobre os organismos criados pela União, dotados de personalidade jurídica e que recebam contribuições a título do orçamento (Empresas Comuns da União) (como as que exerce sobre os serviços da Comissão, nos termos do artigo 185.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro);

140.

Entende que o 8.o PQ deverá basear-se numa mudança radical de perspectiva, incluindo a introdução de um sistema de bonificações que substitua parcialmente o actual sistema de pagamentos antecipados, e um melhor acesso ao capital de risco para aumentar a eficiência;

Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento – 6 600 000 000 EUR

141.

Recorda que a maior parte da despesa neste grupo de políticas está sujeita à gestão centralizada directa dos serviços da Comissão, quer a nível central, quer a nível das delegações da União («Delegações da União Europeia», após a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); toma ainda nota do aumento registado na utilização da gestão partilhada, por exemplo no domínio da Facilidade Alimentar;

142.

Considera que convém avaliar a eficácia dos domínios de despesas propriamente ditos, e não apenas em projectos individuais, para determinar as tendências gerais em matéria de erros;

143.

Regista que, segundo o Tribunal de Contas, a taxa de erro mais provável no domínio auditado se situa entre 2 % e 5 %;

144.

Regista ainda que, na sua avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo, o Tribunal de Contas concluiu que esses sistemas são apenas parcialmente eficazes;

145.

Regista ainda que, segundo o Tribunal de Contas, o Director-Geral de EuropeAid, na sua declaração e no seu relatório anual de actividades, faz uma apreciação apenas parcialmente justa da gestão financeira no que toca à regularidade das operações;

146.

Toma nota do facto de a avaliação dos sistemas de controlo e gestão nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos constituir um processo em curso levado a efeito no quadro definido pelo roteiro de um processo de gestão descentralizado para o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA) conducente à delegação de poderes de gestão pela Comissão a um componente, programa ou medida especificada no seio do IPA;

147.

Solicita à Comissão que coopere estreitamente com os países candidatos e os países potencialmente candidatos, a fim de melhorar efectivamente os sistemas de gestão e de controlo, de promover melhores práticas no combate à fraude e de assegurar que as suas práticas estejam em conformidade com todas as normas da União;

148.

Lamenta o facto de, em determinados países potencialmente candidatos, prosseguirem as nomeações na administração pública em violação da legislação aplicável nesta matéria; lamenta que, em muitos casos, o sistema judicial funcione de forma deficiente; convida a Comissão a fornecer a todos os países potencialmente candidatos o know-how necessário e os conhecimentos institucionais para combater eficazmente a corrupção e prosseguir as reformas requeridas;

149.

Está apreensivo em relação às elevadas taxas de rejeição nos países com execução descentralizada, ou seja nos quais as delegações da União controlam numa fase prévia os processo relativos à adjudicação de contratos; salienta que as autoridades nacionais nesses países parecem ter dificuldades na introdução das melhorias decisivas e que são necessárias para prescindir dos controlos ex ante da Comissão; convida a Comissão e os países candidatos a melhorarem o diálogo e a assegurarem uma cooperação efectiva;

150.

Toma nota do Relatório Especial n.o 12/2009 do Tribunal de Contas sobre a eficácia dos projectos da Comissão no domínio da Justiça e Assuntos Internos para os Balcãs Ocidentais;

151.

Saúda a avaliação positiva do Tribunal de Contas sobre os sistemas de supervisão e de controlo aplicados no domínio da ajuda humanitária; no entanto, convida a Comissão a conferir maior atenção e a retirar todas as ilações do acompanhamento das lacunas evidenciadas pelas suas auditorias sobre os parceiros responsáveis pela execução e o controlo do grau do recurso aos centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária;

152.

Convida o sucessor da DG RELEX a consolidar a sua metodologia de controlo ex post e a seguir prontamente as recomendações do auditor interno a esse respeito;

153.

Convida a DG ELARG a desenvolver e a estabelecer mecanismos para facilitar a análise e o seguimento dos resultados das missões de verificação efectuadas, bem como a dedicar recursos suficientes à análise das declarações definitivas pendentes apresentadas pelos Estados-Membros que aderiram recentemente à União, mas relacionadas com o período anterior à adesão;

154.

Convida a DG ECHO a melhorar a documentação relativa às avaliações de propostas de acções de ajuda humanitária (por exemplo, através da introdução de relatórios de avaliação normalizados) e a dar conta da experiência que recolheu no âmbito da aplicação da Facilidade Alimentar no seu relatório anual de actividades para 2010;

155.

Assinala que a prestação de ajuda externa poderá também surtir efeitos negativos, nomeadamente em caso de gestão abusiva dos fundos por parte de regimes corruptos em países beneficiários, e que as acções destinadas a evitar tais efeitos devem merecer atenção prioritária;

156.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter consagrado 396 000 000 EUR entre 2007 e 2010 para apoiar os países candidatos à adesão nos seus esforços para melhorar os sistemas judiciais e a luta contra a corrupção, bem como com os progressos realizados a este respeito; adverte, contudo, contra um optimismo excessivo e convida a Comissão a provar que esses fundos foram utilizados de forma eficaz e a indicar se a melhoria das estruturas de controlo conduziu realmente a um agravamento das sanções contra os agentes corruptos, inclusive nos casos altamente mediatizados, se as leis são plenamente aplicadas e se as reformas são sustentadas;

157.

Verifica com preocupação as lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas no sistema de execução descentralizada (DIS) na Croácia e na Turquia; solicita que a Comissão preste informações acerca de todas as medidas tomadas para solucionar este problema e forneça estimativas sobre o montante da despesa em risco;

158.

Solicita que a Comissão e, em particular, a DG ELARG, redobre os seus esforços para tratar as declarações finais do programa Phare, do programa CARDS e do mecanismo de transição, e prossiga o encerramento prudente destes programas de forma tempestiva;

159.

Lamenta o facto de uma parte significativa da ajuda de pré-adesão ser tratada nos capítulos 3 (Agricultura – 254 000 000 EUR) e 4 (Coesão – 65 000 000 EUR) do relatório anual do Tribunal de Contas; manifesta a sua perplexidade pelo facto de, contrariamente ao que sucedeu em anos anteriores, o relatório anual do Tribunal de Contas não conter informações sobre inspecções de auditoria por país para os países terceiros;

160.

Lamenta que a DG REGIO não tenha realizado missões de auditoria à Croácia em 2009, a despeito da existência nesse país de problemas graves no domínio dos concursos;

161.

Convida igualmente a Comissão a informar as organizações internacionais de que a ajuda futura da União estará sujeita à apresentação de uma prova de fiabilidade, sob a forma de uma declaração de fiabilidade;

162.

Solicita ao Tribunal de Contas que indique as razões pelas quais a sua amostragem de transacções do capítulo relativo à ajuda externa evidenciou uma taxa de erro relativamente baixa (13 %), uma percentagem elevada de erros não quantificados a nível das delegações da União e uma ausência de provas de erros relativos à realidade das operações ou a precisão neste domínio, que é, por natureza, susceptível de utilização indevida de fundos; solicita à Comissão e, em particular, às delegações da União, que forneçam uma pista de auditoria clara e todas as outras informações necessárias para facilitar a análise pelo Tribunal de Contas;

Educação e Cidadania – 2 200 000 000 EUR

163.

Recorda que a maior parte da despesa neste domínio está sujeita a uma gestão centralizada indirecta ou a uma gestão partilhada;

164.

Acolhe favoravelmente o papel positivo desempenhado pela Comissão nesse domínio, ao proporcionar orientações aos Estados-Membros, e encoraja a Comissão a prosseguir a difusão de boas práticas entre os organismos nacionais;

165.

Regista que o Tribunal de Contas constatou que a taxa de erro dos encerramentos se situava entre 2 % e 15 % e que os sistemas de supervisão e de controlo para este grupo de políticas foram apenas parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos encerramentos efectuados em 2009;

166.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de 29 dos 120 encerramentos auditados (24 %) terem sido afectados por erros quantificáveis;

167.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2009, os sistemas de supervisão e de controlo ao nível da Comissão não terem permitido detectar e corrigir um número significativo de erros nos encerramentos realizados nesse ano;

168.

Convida a Comissão a continuar a reforçar os seus controlos dos encerramentos, de modo a garantir a detecção e correcção dos erros e a evitar a repetição de erros previamente identificados;

Assuntos Económicos e Financeiros – 700 000 000 EUR

169.

Recorda que os principais programas deste grupo de políticas fazem parte do Sexto e do Sétimo Programas-Quadro (PQ) para a Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico (222 000 000 EUR), do financiamento das agências da União (116 000 000 EUR), do Fundo de Garantia para as Acções Externas (92 000 000 EUR) e do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP), na sequência do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (MAP) (175 000 000 EUR);

170.

Recorda ainda que a maioria das acções no âmbito do 6.o PQ, do 7.o PQ e do CIP é financiada através de uma convenção de subvenção com a Comissão, e que as subvenções são pagas do seguinte modo: um adiantamento quando a convenção de subvenção é assinada, seguido de pagamentos intercalares e finais que correspondem ao reembolso das despesas elegíveis efectuado com base nas declarações de custos apresentadas pelos beneficiários;

171.

Recorda que, nas resoluções do Parlamento em matéria de quitação pelos exercícios de 2007 e 2008, se exorta a Comissão a permitir que os beneficiários imputem custos médios de pessoal por centro de custos e se abstenham de requerer custos individuais para as pessoas que participam activamente num programa específico de investigação; saúda, neste contexto, a Decisão C(2011) 174 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2011, sobre as três medidas que simplificam a aplicação da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 970/2006/Euratom do Conselho;

172.

Observa que o principal risco para a regularidade é o de serem sobrestimados os custos elegíveis nas declarações de custos, sem que tal seja detectado pelos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, e que o Tribunal de Contas considera «elevado» o risco para a regularidade dos pagamentos efectuados com base em declarações de custos;

173.

Regista os exemplos ilustrativos mencionados pelo Tribunal de Contas, relativamente a:

Sexto Programa-Quadro, em que deficiências graves das declarações de custos não foram detectadas pela empresa que forneceu o certificado de auditoria, nem durante os dois controlos ex post efectuados por um outro gabinete de auditoria externo por conta da Comissão,

Sétimo Programa-Quadro, em que um beneficiário aplicou um método de cálculo dos custos de pessoal que não respeita nem as regras do 6.o PQ nem as do 7.o PQ. Por conseguinte, no caso do único projecto auditado, os custos declarados excediam os custos reais em mais de 17 %, tendo este método sido igualmente aplicado aos outros 13 projectos,

Agência Espacial Europeia (ESA – gestão conjunta – em que o Tribunal de Contas verificou que foram incluídos custos que não deveriam ter sido financiados pela Comunidade ou custos insuficientemente fundamentados num montante de cerca de 10 % da amostra auditada, bem como insuficiências graves nas regras e procedimentos de adjudicação de contratos;

174.

Regista com preocupação que o Tribunal de Contas de contas continua a detectar erros em pagamentos que tinham sido objecto de uma opinião sem reservas por parte do auditor responsável pela certificação, e que o Tribunal considera a certificação de auditoria como apenas parcialmente eficaz para detectar erros nos custos declarados;

175.

Toma nota de que o Tribunal conclui que os pagamentos relativos a este grupo de políticas estão isentos de erros materiais, embora tenha salientado a necessidade de chamar a atenção para o tipo e o âmbito dos erros verificados nas despesas dos programas-quadro de investigação; regista que, embora dois dos três sistemas de supervisão e de controlo deste grupo de políticas tenham sido considerados eficazes, um sistema foi considerado apenas parcialmente eficaz para garantir a regularidade dos pagamentos;

176.

Convida a Comissão a:

analisar os mecanismos em vigor de verificação ex ante, a fim de determinar a sua eficiência,

considerar, à luz da experiência, se a utilização da certificação por um auditor externo designado pelo beneficiário constitui um controlo efectivo, e analisar métodos alternativos de verificação,

sensibilizar mais os auditores responsáveis pela certificação para as regras de elegibilidade das despesas, a fim de melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria que emitem e, se for caso disso, de responsabilizar esses auditores,

continuar a melhorar a qualidade dos seus controlos ex ante relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos e aos pagamentos intermédios/finais e garantir que as funções de controlo ex post são previstas por programas de trabalho;

Reavaliação global das despesas

177.

Insta a Comissão a adoptar com urgência, em 2011, uma reavaliação global das despesas em todas as áreas de actividade para garantir que todas as despesas se justifiquem quanto à sua rentabilidade, no intuito de identificar possibilidades de poupança que reduzam a pressão sobre o orçamento neste período de austeridade;

178.

Considera que todos os pedidos de aumento das despesas em áreas prioritárias podem ser satisfeitos através de poupanças no âmbito de programas existentes e que, por conseguinte, deve ser reforçado o controlo de programas desactualizados ou ineficazes para efeito de permitir a reafectação dos fundos;

Acções prioritárias

179.

Apela à Comissão para que apresente à comissão competente do Parlamento um plano em que figurem as acções que tenciona promover em relação à reforma do actual procedimento de quitação e às declarações de gestão nacionais, a conclusão da estrutura de governação da Comissão, a interrupção e a suspensão sistemáticas de pagamentos, bem como a suspensão da medida e a melhoria dos mecanismos correctores;

Reforma do processo de quitação actual

180.

Apela à Comissão para que organize um fórum interinstitucional em que participem, na fase inicial, representantes ao mais alto nível do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu e, na segunda fase, representantes dos Estados-Membros, dos parlamentos nacionais e das instituições nacionais de auditoria, a fim de iniciar um debate global sobre o sistema actual do processo de quitação;

181.

Insta a Comissão a apresentar propostas tendentes a reduzir os prazos ligados ao processo de quitação, a fim de permitir que a votação em plenário se faça no ano seguinte ao exercício em análise; encoraja o Tribunal de Contas e todas as instituições a reduzirem e a reforçarem o processo de quitação, tornando-o mais transparente e compreensível para os contribuintes da União;

Declarações de gestão nacionais

182.

Salienta que as declarações de gestão nacionais devem ser entendidas como um instrumento que facilita uma maior responsabilização pela despesa da União, dando aos parlamentos nacionais e às instituições nacionais de auditoria uma oportunidade de participarem na garantia da legalidade, regularidade e desempenho da despesa da União; entende que as declarações de gestão nacionais são um instrumento que permitirá às instituições nacionais e às instituições da União trabalharem em conjunto, no pleno respeito das respectivas funções e responsabilidades;

183.

Recorda que, desde 2005, o Parlamento tem solicitado à Comissão que apresente uma proposta para a introdução de declarações de gestão nacionais vinculativas;

184.

Salienta que, não apenas o gestor da União, mas também o gestor nacional, devem ser responsabilizados pela despesa, na medida em que cerca de 80 % do orçamento é executado pelas autoridades nacionais;

185.

Solicitou reiteradamente que cada ministro das Finanças nacional emita e assine uma declaração de gestão nacional sobre a utilização dos fundos e propôs igualmente que a instituição de auditoria nacional ou outro auditor independente auditasse a declaração de gestão nacional do ministro das Finanças, dado que a auditoria de uma declaração emitida por um ministério nacional seria normalmente da competência de uma instituição de auditoria nacional independente;

186.

Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros (nomeadamente a Dinamarca, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido) apresentarem declarações de gestão nacionais, mas assinala que as mesmas apresentam divergências em termos de qualidade e clareza;

187.

Considera que o facto de esses Estados-Membros apresentarem declarações de gestão nacionais mostra aos outros Estados-Membros que tal é viável;

188.

Regista que a proposta da Comissão sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [COM(2010) 815, artigo 56.o] prevê a introdução de declarações de gestão a nível operacional; salienta que o Parlamento considera esta proposta um passo no sentido das declarações de gestão nacionais, que representam o objectivo final;

189.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta formal tendo em vista a introdução de declarações de gestão nacionais vinculativas, devidamente assinadas por cada ministro das Finanças nacional, de acordo com os passos seguintes:

uma análise da qualidade, exaustividade, objectividade, relevância e utilidade das declarações de gestão nacionais existentes, incluindo uma avaliação do valor acrescentado das informações fornecidas, bem como de eventuais deficiências das mesmas,

elaboração de directrizes sobre a definição dos aspectos centrais comuns dessas declarações, garantindo a utilidade das mesmas para a Comissão e o Tribunal de Contas,

estabelecimento de um roteiro indicando a data na qual os Estados-Membros deverão ter completado os principais passos no processo de introdução das declarações de gestão nacionais, bem como a introdução de declarações obrigatórias no Regulamento Financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2014, o que assinala o início das novas Perspectivas Financeiras,

e propõe que o conteúdo das declarações de gestão nacionais esteja em conformidade com as normas internacionais em matéria de auditoria e seja útil à auditoria realizada pelo Tribunal de Contas;

Completar a estrutura de governação da Comissão

190.

Salienta que tanto o relatório anual de actividades do Director-Geral como o relatório de síntese da Colégio dos Comissários constituem elementos importantes para que a Comissão possa prestar contas perante a autoridade de quitação;

191.

Convida a Comissão, por analogia com a solicitação de que sejam introduzidas declarações de gestão nacionais a nível político, a completar a estrutura de governação da Comissão aditando, no melhor dos casos, ao relatório anual de actividades do Director-Geral a assinatura do Comissário competente e fazendo assinar, em circunstâncias ideais, o relatório de síntese – que incluirá igualmente um «painel de avaliação» da qualidade dos controlos por Estado-Membro e domínio de intervenção – pelo Presidente da Comissão Europeia;

192.

Regista que, para completar a sua estrutura de governação, a Comissão poderá ter que reforçar os procedimentos que permitem ao Colégio adoptar o relatório de síntese e permitir a participação individual dos comissários na preparação do relatório anual de actividades do Director-Geral, incluindo as seguintes medidas aplicáveis ao exercício de 2010:

transmissão à comissão competente do Parlamento e publicação da acta da reunião na qual o Colégio adopte o relatório de síntese,

transmissão à comissão competente do Parlamento da declaração do Director-Geral sobre a sua reunião com o comissário competente, explicando de forma clara e exaustiva o conteúdo das suas deliberações sobre os relatórios de actividades anuais, bem como eventuais reservas;

193.

Sublinha que as referidas medidas não deveriam, de modo algum, diluir a responsabilidade directa de cada Director-Geral ou de outros gestores orçamentais delegados;

Activação sistemática da interrupção e suspensão dos pagamentos e levantamento dessa medida

194.

Regista que o total das correcções financeiras confirmadas em 2009 apenas nas acções estruturais ascendeu a 7 719 000 000 EUR (Contas Anuais da União Europeia, Exercício de 2009, página 112); observa, não obstante, que apenas 5 387 000 000 EUR (7 719 000 000-2 332 000 000) (página 103) foram aplicados e registados nas contas; entende que a diferença entre os montantes a corrigir e os montantes efectivamente corrigidos torna necessário introduzir uma suspensão automática dos pagamentos, sem decisão da Comissão, logo que existam provas de uma deficiência importante no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

195.

Convida a Comissão a introduzir uma activação sistemática de interrupções e suspensões de pagamentos logo que existam provas de uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros;

196.

Entende que o processo conducente à criação do sistema de interrupção e suspensão sistemáticas deverá incluir:

a transmissão à comissão competente do Parlamento das informações que mostrem claramente todas as interrupções e suspensões de pagamentos até à data, bem como os motivos para essas decisões,

uma descrição dos critérios claros e inequívocos aplicáveis a todas as Direcções-Gerais, sem deixar margem para interpretar futuras interrupções/suspensões de pagamentos ou levantar interrupções/suspensões de pagamentos, mediante a criação de um mecanismo automático, sem decisão prévia a nível operacional ou político,

a inclusão no Regulamento Financeiro do princípio de interrupção e suspensão sistemáticas de pagamentos, logo que existam provas de deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, bem como a elaboração de directrizes abrangentes para os Estados-Membros, a fim de ajudar as autoridades nacionais a evitarem mal-entendidos e irregularidades;

a transmissão pela Comissão de uma cópia de todas as cartas de cobrança e de todas as cartas anunciando correcções financeiras ao parlamento nacional e à máxima instituição nacional de auditoria do Estado-Membro visado, bem como à comissão competente do Parlamento;

Melhoria dos mecanismos de correcção

197.

Insiste em que a Comissão melhore os mecanismos de correcção, garantindo que as consequências financeiras dos pagamentos incorrectamente realizados recaem sobre os beneficiários, e não sobre os contribuintes;

198.

Entende que o processo conducente à realização desse objectivo deverá incluir igualmente a apresentação à comissão competente do Parlamento dos seguintes elementos:

uma lista clara, exaustiva e sem qualquer erro de todas as correcções financeiras aplicadas desde 2000, bem como informações que esclareçam se os pagamentos incorrectamente recebidos foram recuperados ou substituídos por outros projectos, apresentando nesse caso também uma avaliação qualitativa desses projectos de substituição,

as medidas a adoptar na sequência da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual «a Comissão nem sempre recebe dados correctos dos Estados-Membros» (Relatório Anual 2009, ponto 1.49), juntamente com uma lista dos Estados-Membros visados e o montante das irregularidades, bem como informações sobre os resultados do «procedimento normalizado» (resposta da Comissão no seu Relatório Anual 2009, ponto 1.34) introduzido para o período de 2007-2013,

um plano de acção sobre a melhor forma de integrar e conciliar as conclusões do Tribunal de Contas sobre taxas anuais de erro a nível dos beneficiários e o trabalho desenvolvido pela Comissão sobre o seguimento destas conclusões, bem como as correcções financeiras e as recuperações efectuadas ao longo do ciclo de vida dos diferentes programas até ao processo de encerramento, incluindo a identificação de pagamentos eventualmente sujeitos a ulterior verificação e apuramento de contas e um melhor acompanhamento dos esforços de recuperação dos Estados-Membros;

Avaliador de desempenho

199.

Convida a Comissão a designar um «avaliador de desempenho» responsável pela preparação do relatório de avaliação previsto no artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que deverá ter o apoio do Colégio dos Comissários a fim de determinar uma «propriedade» clara desse relatório;

200.

Entende que o relatório de avaliação deverá ser elaborado de modo a tornar clara e transparente a relação entre os indicadores-chave de resultados, a sua base jurídica/política, o montante da despesa e os resultados alcançados, que a metodologia a utilizar para a elaboração desse relatório deverá ser auditada pelo SAI, o qual deverá igualmente avaliar o trabalho realizado, e ainda que os indicadores-chave de resultados utilizados por todos os serviços da Comissão deverão ser disponibilizados ao público;

201.

Entende que o relatório de avaliação deverá ser apresentado em sessão plenária, seguindo-se um debate durante o qual também o Tribunal de Contas será convidado a apresentar o seu parecer sobre o relatório de avaliação;

Introdução de uma nova lógica de despesa

202.

Convida a Comissão a introduzir uma nova lógica de despesa para melhorar a qualidade da mesma e garantir que os fundos provenientes dos contribuintes europeus são utilizados com correcção e prudência, incluindo os seguintes princípios:

elaboração do orçamento da União com base numa apreciação das política propostas, dos custos de «cumprimento» para os organismos e beneficiários em causa e dos objectivos que poderão ser atingidos com os fundos disponíveis,

garantia de que os projectos e programas são realistas e tão simples quanto possível,

garantia de uma responsabilização plena e acordada no que diz respeito à despesa,

e propõe que a Comissão estude, em colaboração com o Tribunal de Contas, um procedimento que vise a obtenção de uma declaração de fiabilidade global para cada uma das perspectivas financeiras e que, enquanto se aguarda uma base jurídica que torne este procedimento obrigatório, o faça a título voluntário;

Observações das comissões encarregadas de emitir parecer

Comissão do Desenvolvimento

203.

Está preocupado com o facto de o Tribunal de Contas constatar que os sistemas de supervisão e controlo para a ajuda e o desenvolvimento externo são apenas parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos e que os pagamentos são afectados por erros materiais; está preocupado com o facto de os erros em alguns pagamentos finais constatados pelo Tribunal de Contas não terem sido detectados pela Comissão e de esta não controlar em que medida os «Centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária» são utilizados pelos parceiros; congratula-se com o facto de o número de operações afectadas por erros (13 %) ser menos de metade dos anos anteriores; salientando, contudo, que é necessário envidar esforços com vista a reduzir ainda mais esta percentagem;

204.

Constata que «que as insuficiências identificadas durante as auditorias regulares aos sistemas dos parceiros nem sempre são tratadas … em tempo oportuno» (17) pela DG ECHO; consequentemente, exorta a DG ECHO a reforçar a sua capacidade de controlo e acompanhamento;

205.

Convida a Comissão a integrar mais exaustivamente os aspectos ambientais nos projectos de desenvolvimento, incluindo os programas de apoio ao orçamento, e a avaliar a integração da dimensão ambiental na cooperação para o desenvolvimento; lamenta que estas falhas possam ser devidas à falta de pessoal e espera progressos com a chegada do Serviço Europeu para a Acção Externa;

206.

Solicita novamente uma maior participação dos parlamentos e uma mais ampla consulta da sociedade civil local nos países parceiros aquando da elaboração e revisão dos documentos de estratégia por país no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD);

207.

Solicita à Comissão que auxilie os países parceiros a desenvolver o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria e a aumentar a transparência e o acesso do público à informação, em particular quando a ajuda é concedida através de apoios ao orçamento em conformidade com o disposto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento ICD (18), e convida a Comissão a fornecer regularmente informações sobre os progressos alcançados;

208.

Solicita novamente à Comissão que demonstre que consagrou pelo menos 20 % da ajuda para o desenvolvimento ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde primários, incluindo à segurança do acesso à água e às instalações de saneamento; sugere ainda que as incidências destas despesas sejam avaliadas de forma rigorosa, a fim de optimizar a eficácia dos programas levados a cabo;

209.

Convida a Comissão a conferir mais atenção à saúde das mulheres em geral nos países em desenvolvimento e à melhoria da saúde materna em particular, pois este é o domínio em que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio estão mais longe de ser alcançados;

210.

Salienta que os mecanismos de ajuda ao desenvolvimento devem também destinar-se a promover a criação de riqueza e a apoiar as pequenas e médias empresas, uma vez que a criação de riqueza continua a ser uma ferramenta essencial para a redução da pobreza; recorda que, segundo as estimativas, os países em desenvolvimento perdem anualmente 800 000 000 000 EUR devido aos fluxos ilícitos de capitais e que a prevenção deste fenómeno poderá desempenhar um papel decisivo no alívio da pobreza e no cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

211.

Reconhece que as organizações das Nações Unidas possuem frequentemente a experiência e a competências específicas que nem sempre se encontram disponíveis noutras entidades; manifesta, porém, a sua apreensão pelo facto de a Comissão não demonstrar a priori de forma convincente que a escolha de uma organização das Nações Unidas é efectivamente um meio mais racional e mais eficaz que os outros modos de encaminhamento da ajuda (19); solicita à Comissão que aplique um processo mais transparente e mais objectivo para seleccionar canais da execução da ajuda;

212.

Exorta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das actividades financiadas pela União em países terceiros;

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

213.

Toma nota do facto de as dotações de pagamento do quadro financeiro 2000-2006 para o Fundo Social Europeu (FSE) previstas para 2009 terem sido utilizadas em 97,1 % (1 540 000 000 EUR); assinala que os pagamentos intermédios e os pré-financiamentos no quadro financeiro 2007-2013 ascendem a 11 300 000 000 EUR; reconhece os esforços envidados pela Comissão para melhorar a gestão financeira; lamenta que, a despeito da crise financeira, os Estados-Membros não tenham solicitado a mobilização de dotações do FSE;

214.

Nota que a frequência de erros segue uma fase descendente nos três últimos anos, passando de 54 % em 2007 para 36 % em 2009, e reconhece os esforços da Comissão para reduzir a taxa de erro; insta a que sejam redobrados os esforços, tendo nomeadamente em vista reduzir o reembolso de custos não elegíveis;

215.

Solicita à Comissão que contribua para a melhoria da gestão financeira prosseguindo um programa de acção que acelere os processos de decisão relativos às correcções financeiras;

216.

Saúda o facto de, em 2009, a execução do programa do FSE se ter concentrado na estratégia europeia para o emprego e, nomeadamente, nas medidas que visam melhorar a empregabilidade no mercado de trabalho (30,6 % (20)) e nas acções a favor da educação e da formação profissional (22,8 % (20)), da inclusão social (20,8 % (20)) e da igualdade de oportunidades (6,5 % (20));

217.

Saúda os esforços da Comissão para obter de todos os Estados-Membros a garantia de que apresentam contas detalhadas por meio de relatórios de controlo anuais dos serviços de auditoria e de relatórios anuais de síntese;

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

218.

Salienta a importância das rubricas orçamentais 17 02 02 (actividades a favor dos consumidores) e 17 01 04 03 (relativa à gestão administrativa) para a implementação efectiva de cada programa de trabalho anual ao abrigo do Programa «Consumidores» para 2007-2013 e convida a Comissão a aumentar a divulgação de informação sobre as subvenções disponíveis (especialmente no que diz respeito a acções conjuntas no âmbito do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor [Regulamento (CE) n.o 2006/200 do Parlamento Europeu e do Conselho (21)] quando não forem recebidas candidaturas); congratula-se com a utilização frutuosa dos recursos adicionais (2 000 000 EUR) atribuídos em 2009 para o projecto-piloto sobre medidas de acompanhamento no domínio da política dos consumidores;

219.

Congratula-se com as edições subsequentes do Painel dos Mercados de Consumidores (PMC) enquanto instrumento importante para melhorar o acompanhamento e o grau de inovação dos mercados; considera que a base empírica criada deve funcionar com base em novas perspectivas em matéria de políticas a nível europeu e nacional, e solicita à Comissão que utilize os resultados do PMC na sua formulação de políticas em todas as áreas relevantes;

220.

Nota com grande interesse a transformação da Agência de Execução da Saúde Pública em Agência de Execução da Saúde e dos Consumidores (AESC), assim como o seu primeiro ano de funcionamento com um mandato alargado; felicita a AESC por atingir os objectivos estabelecidos para a gestão de subvenções e contratos no âmbito do Programa de acção comunitária no domínio da defesa dos consumidores (Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22)); considera, porém, ser problemático que 3 % dos pagamentos tenham sido efectuados após o prazo previsto para esse efeito;

221.

Congratula-se com os progressos que permitiram alcançar uma taxa de execução de 92 % das dotações para pagamentos da rubrica relativa à implementação e desenvolvimento do mercado interno (rubrica orçamental 12 02 01); nota que se espera que a taxa de execução do Programa Solvit (rubrica orçamental 12 02 02) fique próxima de 92 %, tendo em conta os pagamentos durante os anos de 2008, 2009 e 2010 no seu conjunto; reitera a necessidade de manter uma rubrica orçamental separada para o Programa Solvit;

222.

Salienta a importância das pequenas e médias empresas (PME) e insta a Comissão a examinar a eficiência dos actuais programas de financiamento às PME, bem como a facilitar a sua participação em programas de investigação da União através da introdução de instrumentos de financiamento inovador no orçamento da UE;

223.

Regista as observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre bens introduzidos ilegalmente no território da União (ponto 2.22 do seu Relatório anual), assim como a resposta da Comissão a essas observações, indicando a clarificação prestada pelo Código Aduaneiro modernizado; solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, informações sobre o seguimento dado às decisões relevantes do Tribunal de Justiça;

224.

Incentiva os Estados-Membros a utilizarem os métodos de gestão de riscos adequados para centrar os controlos aduaneiros sobre comerciantes ou mercadorias de risco elevado; convida, além disso, os Estados-Membros a complementarem os controlos baseados no risco com um certo número de controlos aleatórios; solicita à Comissão que, ao elaborar as normas de aplicação do Código Aduaneiro Modernizado, preste particular atenção à realização de controlos físicos das mercadorias, tanto para efeitos fiscais, como para fins de segurança; solicita uma melhoria dos controlos pré e pós-auditoria no que diz respeito aos procedimentos simplificados e ao despacho aduaneiro centralizado;

Comissão dos Transportes e do Turismo

225.

Observa que o orçamento de 2009, tal como definitivamente aprovado e rectificado no decurso do exercício, previa, em especial para as políticas que se inscrevem no âmbito de competências da Comissão dos Transportes e do Turismo, um montante total de 2 427 000 000 EUR em dotações para autorizações e de 2 103 000 000 EUR em dotações para pagamentos; nota, além disso, que, destes montantes, estavam disponíveis:

934 582 000 EUR em dotações para autorizações e 830 594 000 EUR em dotações para pagamentos destinados às Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T),

17 600 000 EUR em dotações para autorizações e 14 500 000 EUR em dotações para pagamentos destinados à segurança dos transportes,

64 971 000 EUR em dotações para autorizações e 29 054 000 EUR em dotações para pagamentos destinados ao Programa Marco Polo,

146 902 000 EUR em dotações para autorizações e 109 257 000 EUR em dotações para pagamentos destinados às agências operantes no domínio dos transportes e à Autoridade de Supervisão do GNSS,

427 424 000 EUR em dotações para autorizações e 388 859 000 EUR em dotações para pagamentos destinados aos transportes, incluindo um domínio prioritário consagrado à mobilidade urbana sustentável, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento,

2 750 000 EUR em dotações para autorizações destinados à a segurança dos transportes,

3 800 000 EUR em dotações para autorizações e 3 600 000 EUR em dotações para pagamentos destinados ao turismo;

226.

Lamenta que, no quadro do exame da execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas tenha de novo optado por se concentrar mais nas políticas da investigação e da energia do que na política dos transportes;

227.

Congratula-se com a manutenção da elevada taxa de execução das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos atribuídas aos projectos no domínio das RTE-T, que se elevou a quase 100 %; solicita aos Estados-Membros que assegurem um financiamento adequado a título dos orçamentos nacionais como complemento do financiamento assegurado pela União; recorda que o Parlamento preconizou um nível mais elevado de financiamento da União; regozija-se com a avaliação intercalar dos projectos ao abrigo do programa plurianual RTE-T 2007-2013, publicada em 27 de Outubro de 2010, que prevê a optimização das dotações orçamentais destinadas às RTE-T e valoriza a necessidade de um planeamento financeiro fiável dos projectos;

228.

Declara-se preocupado pelo facto de a taxa de utilização das dotações para pagamentos, que afectam a segurança e a optimização dos sistemas de transporte, bem como os direitos dos passageiros, ter sido, de novo, reduzida (73 %); lamenta que a taxa de utilização de 100 % das dotações para pagamentos atribuídas ao Programa Marco Polo II só tenha sido alcançada na sequência de uma reafectação, ao longo do exercício de 2009, de metade dos fundos que lhe foram inicialmente afectados;

229.

Regozija-se com o aumento substancial, relativamente a 2008, da taxa de utilização de dotações para pagamentos destinadas ao Programa Galileo e salienta a importância considerável de que este programa se reveste para os sectores da logística e do transporte sustentável;

230.

Observa que os testes aleatórios das operações revelam uma taxa de erro que, muito provavelmente, oscila entre 2 % e 5 %; convida a Comissão a intensificar esforços para que esta taxa seja ainda mais reduzida;

231.

Regista com satisfação o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes são, nos seus aspectos essenciais, legais e regulares; congratula-se com o facto de a Agência ter logrado prover os lugares ainda vagos em finais de 2008;

232.

Assinala ser urgente que a política regional e a política dos transportes sejam transparentes através do fornecimento de informações adequadas aos contribuintes e às autoridades orçamentais e sejam mais estreitamente coordenadas, em particular no referente ao financiamento das RTE-T, uma vez que, actualmente, apenas tem lugar um exame sumário dos projectos quanto ao seu valor acrescentado europeu, razão pela qual os recursos financeiros não são utilizados da melhor forma para resolver, nomeadamente, situações de impasse, problemas transfronteiriços ou dificuldades suscitadas pela falta de ligações;

233.

Insiste numa organização mais fiável do processo de selecção dos projectos no domínio dos transportes e respectiva aprovação no quadro da política de coesão;

234.

Acolhe favoravelmente o relatório especial n.o 8/2010 do Tribunal de Contas sobre os investimentos no sector das infra-estruturas ferroviárias da UE e, em particular, a constatação de que os coordenadores actuais da RTE-T desempenharam um papel importante, nomeadamente, facilitando o contacto entre os actores implicados; apoia a recomendação segundo a qual a Comissão deveria ponderar a intervenção de outros coordenadores para os restantes projectos prioritários;

235.

Regista a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os projectos prioritários não foram seleccionados com base em fluxos de tráfego reais e previsíveis, e a utilização de análises de custos-benefícios poderia ser aumentada; recorda, todavia, que os projectos prioritários europeus respondem também a objectivos europeus de coesão económica, social e territorial, bem como à vontade de combater as alterações climáticas através do apoio a modos de transporte mais respeitadores do ambiente;

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

236.

Regozija-se com o facto de terem sido logrados importantes progressos a nível da execução das dotações para autorizações orçamentais previstas para o espaço de liberdade, segurança e justiça (97,7 %, contra 87,5 % em 2008), bem como a nível da execução das dotações para pagamentos (89,6 %, contra 80,9 % em 2008);

237.

Lamenta o elevado nível de anulação de dotações para pagamentos (8,5 %), devido sobretudo à anulação de dotações para pagamentos do orçamento destinado às agências e aos sistemas informáticos de grande escala (SIS II e VIS);

238.

Acolhe favoravelmente as elevadas taxas de execução dos quatro fundos do programa «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»; regista que as elevadas taxas de execução reflectem igualmente a utilidade dos fundos em causa, e solicita que tal seja tido em conta no futuro planeamento orçamental e nos debates sobre o próximo quadro financeiro plurianual, à luz dos relatórios de avaliação intercalar elaborados pela Comissão;

239.

Lamenta que o nível de execução das dotações para pagamentos tenha sido inferior no que diz respeito aos programas «Direitos fundamentais e justiça» e «Segurança e salvaguarda das liberdades»; toma nota das justificações apresentadas pela Comissão, segundo as quais os convites à apresentação de propostas não tiveram resultados satisfatórios e a crise económica tornou mais difícil para os candidatos assegurar co-financiamento;

240.

Deplora que o Tribunal de Contas tenha observado que certas agências não têm transmitido qualquer declaração relativa às contas consolidadas ou têm transmitido uma declaração modificada, e que as informações devidas se encontram há vários anos pendentes;

241.

Solicita à Comissão que publique, tão rapidamente quanto possível, os relatórios de avaliação intercalar sobre os diversos fundos e programas.

Comissão da Cultura e da Educação

242.

Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir constantemente a taxa de erro dos encerramentos e a avaliar de perto a anterior geração de programas; regista que a taxa de erro na gestão da nova geração de programas revela uma tendência decrescente em comparação com a geração anterior, o que reflecte a pertinência das alterações técnicas introduzidas nas regras dos programas em curso;

243.

Assinala que, no domínio de intervenção «Educação e Cultura», a grande maioria das operações é implementada através das agências nacionais; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão para ajudar as agências nacionais a melhorarem os seus sistemas de contabilidade e solicita à Comissão que tome as medidas necessárias em caso de incumprimento dos requisitos da União em matéria de auditoria;

244.

Manifesta a sua satisfação com a extensão da utilização de ferramentas informáticas, dado tal reduzir a burocracia e poder contribuir consideravelmente para facilitar os procedimentos para os requerentes e reduzir o tempo necessário ao tratamento dos pedidos;

245.

Exorta a Comissão, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e as agências nacionais a continuarem a esforçar-se por instituir procedimentos flexíveis e reduzir os atrasos nos pagamentos, uma vez que os beneficiários têm o direito de esperar que os calendários indicados nos guias dos programas ou noutras comunicações oficiais sejam respeitados;

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

246.

Considera que, em termos globais, as taxas execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, saúde pública e segurança dos alimentos são satisfatórias;

247.

Sublinha a taxa global de execução de 97,12 % do orçamento no domínio do ambiente, o que constitui um resultado melhor que o de 95,15 % registado no exercício precedente, no que diz respeito às dotações para autorizações; nota, além disso, que a execução das dotações para pagamentos se situou no elevado nível de 99,92 %;

248.

Congratula-se com o nível, globalmente notável, da execução das dotações para autorizações e para pagamentos no domínio da saúde pública, um nível próximo dos 100 % no caso das dotações para autorizações;

249.

Nota que o elevado nível de execução orçamental no domínio da segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e saúde das plantas, que foi de 98 % das dotações para autorizações, permanece estável em comparação com o ano precedente; está consciente da ligeira redução da execução das dotações para pagamentos (82 %); solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para apresentar previsões mais precisas à Comissão no que diz respeito às medidas de erradicação;

250.

Congratula-se com a execução de 99,35 % do orçamento operacional do Programa LIFE+, tendo particularmente em conta o facto que a autoridade orçamental havia aumentado de 29 000 000 EUR as dotações para autorizações relativamente à proposta inicial da Comissão; nota que, no âmbito do terceiro convite à apresentação de candidaturas para o Programa LIFE+, foram seleccionados 210 projectos que abrangem acções nos domínios da natureza e biodiversidade (84), da política e governação do ambiente (115) e da informação e comunicação (11);

251.

Salienta o facto de que a contribuição para actividades ambientais internacionais, que se destina a cobrir contribuições obrigatórias e facultativas para convenções, protocolos e acordos internacionais, atingiu uma taxa global de execução de 84,46 %, em comparação com a taxa de 76,12 % em 2008; está consciente de que a taxa de execução também depende de variações da taxa de câmbio, uma vez que a maioria das contribuições é paga em dólares;

252.

Nota que o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil, que abrange a área das acções de resposta, preparação e prevenção ou redução dos efeitos de catástrofes, teve uma taxa de execução de 72,56 %, correspondente a 15 411 000 EUR; observa, portanto, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 44,52 %, na medida em que os convites à apresentação de propostas só foram publicados no primeiro semestre de 2009 e, por consequência, os projectos ainda não estavam realizados;

253.

Nota que, relativamente a fundos de emergência e fundos relativos à ocorrência de catástrofes, os pedidos de pagamento finais apresentados pelos Estados-Membros são frequentemente muito inferiores às estimativas iniciais; solicita aos Estados-Membros que redobrem os seus esforços no sentido de apresentar estimativas mais precisas à Comissão e insta esta última a desenvolver mais a assistência aos Estados-Membros no seu processo de cálculo de estimativas;

254.

Nota que, ao abrigo do orçamento de 2009, foram executados três projectos-piloto e duas acções preparatórias no domínio do ambiente e quatro na área da saúde pública; toma nota da baixa qualidade das propostas apresentadas para o projecto-piloto «Comércio de emissões de dióxido de enxofre no Mar Báltico», pelo que não foi assinado qualquer contrato; toma nota de que a acção preparatória sobre postos de controlo do transporte de animais foi anulada devido à baixa qualidade das candidaturas propostas, que não satisfaziam os critérios mínimos de avaliação;

255.

Salienta a importância de se centrar mais nos convites à apresentação de propostas e de prestar mais assistência aos candidatos, particularmente ao tratar-se de programas no domínio da saúde pública, a fim de evitar a apresentação de candidaturas a projectos que claramente não são elegíveis para financiamento ou são de baixa qualidade; está consciente de que, não obstante, todos os projectos encontrarão sempre dificuldades na fase de execução;

256.

Salienta que o cumprimento das disposições administrativas e financeiras do Regulamento Financeiro não deverá conduzir a atrasos desnecessários na adjudicação ou selecção dos projectos a financiar; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de melhorar os procedimentos administrativos que têm impacto sobre a implementação das dotações para autorizações ou para pagamentos;

257.

Nota que, no fim de 2009, a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, uma entidade da Comissão, estava a gerir um dossiê de 361 projectos a custos partilhados do Programa de Saúde Pública, dos quais 287 eram acordos assinados, representando um total de 156 000 000 EUR de contribuição da União; salienta que o orçamento administrativo necessário para implementar programas da União é de 6 400 000 EUR para a Agência de Execução para o Programa de Saúde Pública, no total; toma nota dos novos métodos estruturados de apresentação de relatórios, que permitem um melhor acompanhamento da execução orçamental, a fim de evitar transições de dotações e de aplicar estritamente o princípio da anualidade do orçamento;

258.

Constata que a comunicação entre as agências e as instituições, mas também entre as agências e o público da União, denota lacunas; encoraja todos os intervenientes das agências e das instituições a melhorarem a comunicação entre si e a publicidade;

259.

Insta a Comissão (DG SANCO e DG ENVI) a apresentar relatórios anuais às respectivas comissões competentes do Parlamento, no âmbito do processo de quitação, sobre a eficiência e a eficácia dos projectos e dos programas implementados;

Comissão dos Assuntos Externos

260.

Toma nota de que, no seu relatório sobre a execução do orçamento da União para o exercício de 2009, o Tribunal de Contas observa que «os pagamentos do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009 para o grupo de políticas Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento estavam afectados por erros materiais» (23); manifesta preocupação pelo facto de os erros estarem relacionados com a elegibilidade e as irregularidades nos procedimentos de adjudicação de contratos, que são os domínios mais vulneráveis à má gestão e à fraude (24);

261.

Congratula-se, no que toca à regularidade das operações respeitantes às despesas em matéria de relações externas, com o aumento da frequência das operações consideradas totalmente «regulares» pelo Tribunal de Contas em relação aos números de 2008 e 2007;

262.

Congratula-se igualmente com a introdução, em 2009, de novos procedimentos e listas de controlo que permitiram reforçar os procedimentos de controlo ex ante na DG RELEX;

263.

Insiste, no que respeita à aplicação da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), no facto de o Parlamento dever ser informado imediatamente da definição dos objectivos e das opções no tocante às missões para melhor poder formular as suas recomendações ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

264.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter despendido 396 000 000 EUR entre 2007 e 2010 para apoiar os países candidatos à adesão nos seus esforços para melhorar os sistemas judiciais e a luta contra a corrupção, bem como com os progressos realizados a este respeito; adverte, contudo, contra um optimismo excessivo e convida a Comissão a demonstrar que esses fundos foram utilizados de forma eficaz e a indicar se a melhoria das estruturas de controlo conduziu realmente a um agravamento das sanções contra as pessoas corruptas, inclusive nos casos altamente mediatizados, se as leis são plenamente aplicadas e se as reformas são sustentadas;

265.

Toma nota do crescente recurso à gestão conjunta no âmbito da Facilidade Alimentar e convida a DG ECHO a dar conta da sua experiência com a aplicação da Facilidade Alimentar no seu relatório anual de actividades para 2010;

Comissão do Desenvolvimento Regional

266.

Observa que os fundos de coesão estão sujeitos a regras particularmente complexas e são implementados de forma diferente de outros sectores de despesas da União, o que os torna mais vulneráveis a erros; chama a atenção para o facto de a taxa de erro nas despesas ligadas à coesão continuar a ser o maior de todos os pagamentos da União, com uma taxa superior a 5 % em 2009; destaca, no entanto, o decréscimo considerável na taxa de erro em comparação com 2008, solicitando-se para este efeito uma maior simplificação e um maior acompanhamento técnico, capaz de dotar os Estados-Membros e as regiões de uma implementação mais eficaz; recorda que as administrações regionais devem ser dotadas de conhecimentos e competências técnicas por parte da Comissão ou dos Estados-Membros, capazes de aumentar a eficiência e a eficácia dos recursos que lhes são disponibilizados;

267.

Regista que a violação das regras em matéria de contratos públicos continua a ser um dos motivos mais frequentes de irregularidades, o que, em parte, se fica a dever à sua complexidade; recomenda a simplificação e a diminuição das regras nesta matéria, de molde a reduzir a incidência global de erros;

268.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de a Direcção-Geral da Política Regional (DG REGIO) ter afirmado na declaração de fiabilidade do seu relatório anual de actividades de 2009 que, relativamente a 38 dos 79 programas envolvidos, a DG REGIO não pode dar uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes no que se refere aos reembolsos, em 2009, das despesas declaradas; solicita mais detalhes sobre falta de informação quanto aos reembolsos de 2009; observa que os Estados-Membros têm a obrigação de prestar informações suficientes nos seus relatórios anuais de actividades e convida a Comissão a propor um sistema de sanções, caso as informações fornecidas não permitam que a Comissão garanta a legalidade e a regularidade;

269.

Congratula-se com o Parecer n.o 1/2010 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Melhorar a gestão financeira do orçamento da União Europeia: riscos e desafios» e chama a atenção para a eficácia parcial de sistemas de supervisão e controlo numa série de áreas de alto risco no que diz respeito ao Plano de Relançamento da Economia Europeia, nomeadamente em matéria de coesão e desenvolvimento rural;

270.

No contexto da revisão do Regulamento Financeiro, salienta a necessidade de clarificar as regras e os sistemas de gestão no âmbito da gestão partilhada e acentua que, no âmbito da política de coesão, esta clarificação deve ir o mais longe possível, a fim de evitar contradições com o Regulamento Financeiro; observa que qualquer problema de governação entre o Regulamento Financeiro e os regulamentos de coesão pode ser evitado através de um melhor alinhamento das regras de elegibilidade nas diversas políticas; entende, no entanto, que a simplificação, em particular no contexto da revisão do Regulamento Financeiro, deve garantir a estabilidade das normas e dos sistemas de gestão a longo prazo;

271.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de se desenvolver o princípio do «contrato de confiança», susceptível de permitir a redução dos controlos que incidem sobre os sistemas que já deram provas no combate aos erros e à fraude;

272.

Observa que os sistemas de controlo e auditoria para programas Interreg carecem, em parte, de uma abordagem uniforme que seja reconhecida pelos órgãos de auditoria de todos os Estados-Membros participantes; exorta ao reconhecimento mútuo de um conjunto comum de regras e de normas entre as autoridades envolvidas dos Estados-Membros na fiscalização e controlo de programas de cooperação transfronteiriça;

273.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 10 de Maio de 2011 (25).


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  Conselho Ecofin, conclusões sobre as orientações orçamentais para o exercício de 2011, aprovadas em 16 de Março de 2010, doc. 6794/10, de 24 de Fevereiro de 2010, p. 9.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2010) 0401.

(11)  Por exemplo, pontos 23 e 24 da Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção III – Comissão (JO L 187 de 15.7.2008, p. 25).

(12)  JO L 340 de 6.12.2006, p. 5.

(13)  Acórdão de 9 de Novembro de 2010 proferido nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker e Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert contra o Land de Hessen, ainda não publicado na CJ.

(14)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(17)  Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento 2009, p. 144, ponto 6.42.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(19)  Relatório Especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre «Assistência da UE executada através de organizações das Nações Unidas: processo decisório e controlo».

(20)  Despesas certificadas.

(21)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(22)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

(23)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 146.

(24)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 140.

(25)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 195 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 963 – C7-0211/2010] (2),

tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

tendo em conta a Declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

tendo em conta a sua decisão de 10 de Maio de 2011 sobre a quitação quanto à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão (5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 Fevereiro 2011 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2009 (05891/2011 – C7-0053/2011),

tendo em conta o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das outras comissões interessadas (A7-0135/2011),

A.

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação,

C.

Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da Decisão do Parlamento, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III – Comissão,

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas conseguir produzir todos os anos mais e melhores relatórios especiais; lamenta que, infelizmente, estes relatórios nem sempre recebam a atenção política que merecem devido às regras aplicáveis no Parlamento;

2.

Salienta que estes relatórios especiais são de grande importância quando se trata de reflectir e mudar e/ou adaptar programas e projectos, pois podem resultar numa utilização mais eficiente dos recursos humanos e orçamentais; reconhece a atitude positiva da Comissão em relação a estes processos e a sua disponibilidade para tomar rapidamente medidas para solucionar a maioria das falhas constatadas pelo Tribunal de Contas nestes relatórios;

3.

Convida mais uma vez os seus órgãos competentes a adaptar as regras de modo a que a comissão competente possa decidir – com base na gravidade das constatações do Tribunal de Contas – se é necessário elaborar um relatório de iniciativa para o plenário fora da quota atribuída para relatórios de iniciativa;

OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

Parte I:   Relatório especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre a assistência comunitária executada através das organizações das Nações Unidas: tomada de decisões e acompanhamento

4.

Nota que os fundos da União para o desenvolvimento canalizados através de organizações das Nações Unidas duplicaram para mais de 1 000 000 000 EUR no período de 2002 a 2008;

5.

Aprecia o facto de que trabalhar através de organizações das Nações Unidas pode gerar economias de escala e tornar a ajuda mais eficiente graças a uma melhor coordenação entre os doadores, mas salienta que nem sempre é necessariamente o caso, uma vez que as organizações da sociedade civil podem frequentemente contribuir com um valioso conhecimento a nível local e a sua participação pode conduzir a uma maior apropriação pelos países em desenvolvimento parceiros;

6.

Manifesta-se preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que há dificuldades em traduzir os requisitos legais estritos aplicáveis à selecção objectiva e transparente dos parceiros em critérios práticos de apoio à tomada de decisões;

7.

Solicita à Comissão que, consequentemente, elabore critérios e estabeleça processos de selecção mais claros, que garantam a escolha dos mecanismos mais eficientes e efectivos para fazer chegar a ajuda aos beneficiários em cada caso;

8.

Solicita à Comissão que acompanhe mais estreitamente os projectos de ajuda implementados pelas Nações Unidas, a fim de avaliar o seu impacto e custo/benefício efectivos;

9.

Considera que a proposta da Comissão relativa a fundos fiduciários de vários doadores deve conciliar as capacidades de a Comissão estabelecer, gerir e coordenar os referidos fundos mediante um controlo democrático e orçamental suficiente;

10.

Considera que a cooperação com o sistema das Nações Unidas deve depender da satisfação assegurada pelos progressos efectuados no âmbito do processo de reforma das Nações Unidas, do estatuto da Comissão no sistema das Nações Unidas e do desenvolvimento dos procedimentos e práticas em matéria de repressão de infracções penais cometidas por funcionários de organizações internacionais; considera ainda que é necessário estabelecer um sistema de informação e de recuperação de dinheiro da União despendido indevidamente;

11.

Considera necessário concluir o quadro de controlo existente, permitindo que os gestores orçamentais delegados competentes da Comissão, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão e o Tribunal de Contas acedam aos relatórios de auditoria interna das Nações Unidas;

12.

Considera que deve ser apresentada uma prova de fiabilidade ao Parlamento sob a forma de uma declaração de fiabilidade de uma organização internacional, semelhante à declaração que os gestores orçamentais delegados competentes da Comissão devem submeter e semelhante às declarações nacionais de gestão pedidas pelo Parlamento aos Estados-Membros;

13.

Considera que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa e a sua estrutura complexa, que permite que os seus funcionários administrem os fundos da Comissão em acções externas, acentua o carácter cada vez mais premente dos problemas de gestão e controlo; considera essencial, por conseguinte, que a União alcance uma situação de igualdade com os Estados-Membros nas Nações Unidas, a fim de efectuar progressos visíveis no âmbito do controlo e, se for esse o caso, no acompanhamento de uma eventual recuperação de fundos ou de outras responsabilidades;

14.

Insta a Comissão a aumentar o volume de informação sobre a implementação dos FED a nível nacional e regional nos países ACP e a assegurar uma maior visibilidade dos projectos financiados pela União fora do continente.

Parte II:   Relatório especial n.o 17/2009 do Tribunal de Contas intitulado «Acções de formação profissional para as mulheres, co-financiadas pelo Fundo Social Europeu»

15.

Recorda ao Tribunal de Contas e à Comissão que, nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União Europeia em todas as suas actividades; assinala, por conseguinte, que os aspectos relacionados com o género devem ser tidos em consideração em todas as etapas do processo orçamental, incluindo a elaboração, a execução e a auditoria do orçamento da União Europeia;

16.

Relembra ao Tribunal de Contas e à Comissão as conclusões e recomendações do estudo de viabilidade sobre a integração das questões de género no orçamento;

17.

Congratula-se com o relatório baseado na avaliação realizada a nível da Comissão e em cinco Estados-Membros (Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido), cujos programas representam um total de 76 % das despesas relacionadas com acções de formação profissional para as mulheres co-financiadas pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação de 2000-2006; observa, porém, que o relatório revelou uma série de fragilidades na definição das medidas e na selecção dos projectos sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas; observa a existência de insuficiências no que diz respeito ao acompanhamento dos programas em termos de desempenho;

18.

Observa que as acções de formação incluídas nos programas sujeitos a auditoria não foram implementadas para responder directamente a uma análise das necessidades do mercado de trabalho e que as medidas propostas tendiam a conferir às acções a executar uma ampla escolha quanto à respectiva forma de execução, não se centrando suficientemente em grupos-alvo específicos; lamenta que o Tribunal de Contas não tenha tido em conta questões mais gerais, tais como a necessidade de fazer as mulheres retomar uma actividade profissional ou de melhorar as suas qualificações;

19.

Entende que os futuros programas operacionais deverão ter em conta uma análise do mercado de trabalho, de modo a que as acções de formação possam responder às conclusões da análise efectuada; continua, porém, a considerar que as acções de formação destinadas às mulheres têm de reforçar as suas competências, tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas das mulheres, tais como sistemas de guarda de crianças e organização flexível do trabalho; além disso, defende a adopção de um processo de selecção de projectos eficaz que permita aprovar projectos destinados a corrigir desigualdades e responder aos problemas identificados nas análises;

20.

Salienta que, com os indicadores existentes, os critérios de selecção de projectos dos Estados-Membros sujeitos a auditoria não tiveram suficientemente em conta as análises do mercado de trabalho nem asseguraram que os projectos seleccionados respeitavam os objectivos programáticos gerais; recomenda que, de futuro, os indicadores se centrem mais na igualdade dos géneros, sejam definidos objectivos claros e se aumente a fiabilidade da informação, de modo a garantir avaliações eficazes por parte das autoridades responsáveis pela execução dos programas, dos Estados-Membros e da Comissão;

21.

Solicita à Comissão que continue a velar por que os Estados-Membros definam indicadores adequados e viáveis, de modo a assegurar a recolha de dados fiáveis, permitindo assim que sejam extraídas conclusões válidas sobre a eficiência e eficácia das acções co-financiadas; pede para ser regularmente informado sobre os progressos alcançados, assegurando simultaneamente que as obrigações impostas aos promotores dos projectos não se tornem demasiado onerosas;

22.

Solicita ao Tribunal de Contas que tome em consideração a nota da Comissão no relatório anual sobre a execução do orçamento em relação às rubricas 4 e 13, na qual afirma que estas rubricas têm um âmbito mais vasto e incluem, designadamente, a política de igualdade dos géneros;

23.

Atendendo a que continuam a existir disparidades salariais entre homens e mulheres na Europa, insta a Comissão a continuar a promover acções de formação profissional destinadas especificamente às mulheres, para que estas adquiram ou melhorem as competências necessárias para eliminar essas disparidades;

24.

Lamenta as observações do Tribunal de Contas no Relatório Anual no tocante aos pagamentos indevidos na execução do projecto Daphne II; insta a Comissão a acompanhar a situação e a garantir a correcta execução do programa Daphne no futuro;

25.

Reitera o seu pedido à Comissão e ao Tribunal de Contas para que sejam incluídas informações sobre as políticas de integração da perspectiva do género e dados específicos sobre essas questões no relatório de quitação orçamental.

Parte III:   Relatório especial n.o 1/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»

26.

Saúda a publicação do relatório do Tribunal de Contas e a análise exaustiva realizada pelo Tribunal;

27.

Reconhece o papel fundamental dos procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações para os operadores económicos no que diz respeito à facilitação do comércio, mas lamenta que estes procedimentos tenham levado a níveis injustificados de prejuízos para o orçamento da União e a infracções à política comercial da União;

28.

Congratula-se com o quadro regulamentar aperfeiçoado para os procedimentos simplificados aplicáveis às importações, introduzido no início de 2009, e espera que a Comissão complete as suas directrizes relativas às auditorias ex post sem mais demora e, o mais tardar, até ao final de 2011;

29.

Convida os Estados-Membros a aplicarem rapidamente este quadro e convida a Comissão a acompanhar cuidadosamente os progressos;

30.

Considera que a falta de controlos eficazes revelada pelo relatório para os procedimentos simplificados com respeito às importações para os Estados-Membros é inaceitável e convida a Comissão a examinar de forma mais aprofundada a eficácia dos controlos para os procedimentos simplificados nos Estados-Membros e, nomeadamente, os progressos na realização de auditorias ex post pelos Estados-Membros (por exemplo, frequência, metodologia, utilização da análise baseada nos riscos e organização da mesma) e a apresentar os resultados deste exame ao Parlamento até ao final de 2011 em relação a, pelo menos, metade dos Estados-Membros e até ao final de 2012 em relação aos restantes;

31.

É de opinião que os Estados-Membros devem esforçar-se mais por assegurar a cobrança efectiva dos direitos aduaneiros, até porque retêm 25 % destes direitos a título de compensação pelos custos de cobrança;

32.

Solicita ao Tribunal de Contas que considere a elaboração de um relatório especial subsequente ao presente relatório após a introdução das directrizes relativas às auditorias ex post e solicita à Comissão que forneça ao Parlamento estimativas das perdas de recursos próprios tradicionais em resultado dos controlos ineficazes actuais para os procedimentos simplificados nos Estados-Membros;

33.

Convida a Comissão a analisar a ideia dos Países Baixos relativa às auditorias anteriores à autorização – que, embora não sendo aplicadas geralmente nos Países Baixos, são consideradas pelo Tribunal de Contas plenamente correspondentes ao seu modelo de controlo – e a recomendar a utilização desse modelo nos outros Estados-Membros, bem como a informar o Parlamento o mais tardar, até Setembro de 2011, sobre os progressos realizados;

34.

Solicita à Comissão que investigue mais a fundo a questão do abuso da «supersimplificação» (dispensa de comunicação) e que forneça ao Parlamento dados pormenorizados sobre a frequência destas supersimplificações por Estado-Membro até ao final do processo de quitação relativo a 2009; convida a Comissão a definir de forma mais pormenorizada as circunstâncias especiais em que os operadores podem beneficiar de dispensas de comunicação;

35.

Convida a Comissão a examinar até Fevereiro de 2011 os casos de Bélgica, França, Irlanda, Suécia e Reino Unido, em que os operadores não conseguiram fornecer a documentação aduaneira solicitada no âmbito de auditorias ex post, e a informar o Parlamento sobre as acções empreendidas por estes Estados-Membros para tratar desta questão antes do final do processo de quitação relativo a 2009;

36.

Lamenta a inexistência de uma política coerente da União em matéria de sanções a impor pelos Estados-Membros aos operadores que infringem as normas relativas aos procedimentos simplificados introduzidos para facilitar as suas operações económicas; convida a Comissão a informar o Parlamento sobre as medidas tomadas para ultrapassar esta situação;

37.

Convida os Estados-Membros a sensibilizar os operadores económicos para as suas responsabilidades na utilização dos procedimentos simplificados, o que pode incluir formação obrigatória;

Parte IV:   Relatório especial n.o 2/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A eficácia dos regimes de apoio dos estudos de concepção e do desenvolvimento de novas infra-estruturas no âmbito do 6.o Programa-Quadro de Investigação»

38.

Constata a concorrência crescente feita à União pelos seus concorrentes tradicionais e os países emergentes no domínio da investigação, desenvolvimento e inovação; observa, nestas circunstâncias, que a investigação e, especificamente, as novas infra-estruturas de investigação são essenciais para que a União realize os objectivos estabelecidos na Estratégia UE 2020: um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

39.

Salienta que a Comissão deve examinar cuidadosamente todos os elementos a fim de alcançar a melhor relação custo-benefício; observa, porém, que nem este relatório especial, nem a resposta da Comissão fornecem quaisquer elementos concretos que permitam concluir que a Comissão alcançou realmente a melhor relação custo-benefício;

40.

Salienta a importância da conclusão resultante da análise efectuada pela Comissão em 2000 segundo a qual falta massa crítica no desenvolvimento tecnológico relativo a infra-estruturas; constata que nem este relatório especial, nem a resposta da Comissão permitem concluir que as características e o número de projectos financiados (28 no total) atingem esta massa crítica; convida, por conseguinte, a Comissão a clarificar melhor, neste caso específico, o objectivo de atingir uma massa crítica e a forma como ele foi promovido;

41.

Observa, no que se refere aos estudos de concepção, que não é evidente que o Tribunal de Contas – ao entrevistar os beneficiários, os representantes das organizações de investigação, os representantes da comunidade científica e os representantes dos Estados-Membros e Estados associados – tenha tido em consideração o facto de que eles estão, por natureza, favoravelmente predispostos em relação aos estudos realizados; além disso, incentiva o Tribunal de Contas a utilizar elementos complementares para analisar melhor a eficácia dos projectos em questão;

42.

Observa que, segundo a resposta da Comissão, o «financiamento da União no âmbito do regime da DNI não se destinava a levar à tomada de uma decisão de construção de novas infra-estruturas, mas antes a reforçar a sua dimensão europeia»; constata, contudo, uma definição insuficiente dos conceitos de «dimensão europeia» e «valor acrescentado europeu» (7) e, especificamente, de como efectuar a sua medição e de que forma os fundos despendidos nestes projectos correspondem aos conceitos de «dimensão europeia» e «valor acrescentado europeu»; convida, por conseguinte, a Comissão a clarificar melhor estes conceitos de forma específica e mensurável;

43.

Concorda com o Tribunal de Contas e a Comissão em que os benefícios da utilização de fontes de financiamento complementares devem ser tornados claros para os candidatos potenciais e mais promovidos pela Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, se bem que tenham sido realizados progressos significativos no âmbito do 7.o Programa-Quadro;

44.

Observa que a utilização de fontes de financiamento complementares é um factor crucial no estabelecimento de novas infra-estruturas de investigação nos próximos anos;

45.

Observa que devem ser adoptadas medidas práticas pela Comissão para administrar adequadamente o aspecto da complementaridade, nomeadamente efectuando verificações relativas a duplos financiamentos ou co-financiamentos não elegíveis;

46.

Recorda que em 2008 a Comissão publicou um guia prático das oportunidades de financiamento da UE para a investigação e inovação e convidou os Estados-Membros a melhorarem a coordenação das fontes de financiamento;

47.

Solicita ao Tribunal de Contas que proceda, sob a óptica orçamental e das contas, a uma avaliação da investigação e do desenvolvimento em matéria de segurança financiados pela UE, incluindo o 6.o Programa-Quadro, a acção preparatória no domínio da investigação em matéria de segurança (APIS) e o 7.o Programa-Quadro, na sequência da recomendação do estudo do Departamento Temático C do Parlamento, de Outubro de 2010, intitulado «Reapreciação das medidas no domínio da segurança no âmbito do programa-quadro de investigação»;

Parte V:   Relatório especial n.o 3/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A avaliação de impacto nas instituições da UE apoia o processo de tomada de decisões?»

48.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e apoia as suas observações e conclusões;

49.

Congratula-se com o bom começo e enaltece o aperfeiçoamento contínuo do sistema de avaliação de impacto (AI) da Comissão, nomeadamente a actualização constante das directrizes da Comissão sobre avaliação de impacto e o reforço do papel do Comité de Avaliação de Impacto (CAI);

50.

Observa com agrado que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, os procedimentos de AI tornaram-se parte integrante do processo de elaboração de políticas e contribuíram para melhorar as propostas legislativas da Comissão;

51.

Incentiva a Comissão a adoptar medidas destinadas a reforçar a transparência do processo de planeamento das AI; considera que a Comissão deve não só justificar a necessidade de uma AI, mas também publicar as razões por que decide não realizar uma AI (nomeadamente nos casos em que o seu CAI tenha indicado que é necessária uma AI);

52.

É de opinião que – como consta do segundo relatório intercalar sobre actividades legislativas e relações interinstitucionais do Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar, de 21 de Maio de 2008 – as AI devem abranger todas as iniciativas legislativas, incluindo as medidas de simplificação e comitologia; convida todas as partes envolvidas a redefinir o âmbito das AI durante as próximas conversações interinstitucionais, nomeadamente tendo em conta as recentes alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa;

53.

Solicita à Comissão que não só envolva as partes interessadas nos trabalhos preparatórios das AI, mas também as consulte sobre os projectos de relatório de AI e que, de acordo com a abordagem adoptada por alguns países da OCDE, publique os projectos de AI;

54.

Incentiva a Comissão a melhorar o planeamento do processo de AI para prever tempo suficiente para exame pelo CAI;

55.

É de opinião que a apresentação e a discussão das AI devem ser parte integrante do trabalho legislativo do Parlamento e incentiva as suas comissões a convidarem os representantes da Comissão a participarem nestes trabalhos mais frequentemente;

56.

Chama a atenção da Comissão para as observações críticas acerca da extensão e do carácter técnico das AI, bem como para a complexidade da linguagem utilizada; está convicto de que uma melhoria neste domínio aumentaria a utilidade das AI para os legisladores, as partes interessados e o público;

57.

Observa, contudo, que a independência das AI, tal como são realizadas actualmente, é questionável, pois os membros do CAI – ao qual incumbe realizar as AI da Comissão – são nomeados pelo Presidente da Comissão e estão sujeitos às instruções deste;

58.

Observa ainda que se verifica o mesmo problema no que diz respeito às avaliações ex post da Comissão, que têm apenas um valor limitado como apoio ao Parlamento no exercício da sua supervisão da execução do orçamento pela Comissão;

59.

Salienta que as AI não devem ser realizadas apenas antes da aprovação de um texto legislativo (ex ante), mas devem também ser realizadas após a sua aprovação (ex post); recorda que isto é necessário para se conseguir avaliar melhor se os objectivos de uma norma foram efectivamente atingidos e se um acto jurídico necessita de ser adaptado e se deve ser mantido em vigor;

60.

Está convicto de que através de AI realizadas em nome do Parlamento aumentar-se-ia a compreensão e o conhecimento do valor das políticas da União pelo público em geral e contribuir-se-ia para gerar a participação do público e o debate;

61.

Sublinha que o direito de iniciativa da Comissão limita o papel do Parlamento e manifesta a firme convicção de que com AI independentes, livres e sem restrições, a palavra dos deputados ao Parlamento Europeu contaria mais para a evolução futura das políticas europeias;

Parte VI:   Relatório especial n.o 4/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A concepção e a gestão do regime de mobilidade do Programa Leonardo da Vinci são susceptíveis de produzir resultados efectivos?»

62.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e a boa avaliação da concepção e gestão do regime de mobilidade do Programa Leonardo da Vinci nele contida;

63.

Regista com agrado a conclusão geral do Tribunal de Contas de que a concepção e gestão do regime de mobilidade do Programa Leonardo da Vinci podem produzir resultados eficazes;

64.

Apesar de ter plena consciência da complexidade da tarefa de desenvolver indicadores adequados para os múltiplos objectivos estabelecidos para este programa e reconhecendo os progressos recentes a este nível, manifesta a sua preocupação com a inexistência, constatada pelo Tribunal de Contas, de um sistema exaustivo para medir o impacto do programa e com a incapacidade da Comissão para avaliar até que ponto os objectivos estão a ser atingidos três anos após o início do programa, isto é, cerca de metade da sua duração;

65.

Convida a Comissão a informar o Parlamento sobre os progressos na realização de um novo instrumento de pesquisa de parceiros fácil de utilizar que responda às dificuldades dos candidatos em encontrar parceiros de acolhimento noutros países;

66.

Convida a Comissão a assegurar uma avaliação correcta das candidaturas através de um aprofundamento do manual de avaliação e da inclusão, nas suas visitas de controlo da qualidade e do impacto aos países participantes, de verificações de avaliação das candidaturas, caso a análise do valor acrescentado destas verificações se revele positivo;

67.

Convida a Comissão a estabelecer um sistema exaustivo para medir o impacto do programa e a melhorar o sistema de elaboração de relatórios sobre os resultados e efeitos do programa e, nomeadamente, a concluir sem demora o software LLPLink, destinado a informar sobre a medição de impacto, e a manter o Parlamento informado sobre os progressos nesta matéria;

68.

Convida a Comissão a suprir as lacunas nos controlos identificadas neste relatório especial do Tribunal de Contas;

Parte VII:   Relatório especial n.o 5/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Aplicação da abordagem Leader ao desenvolvimento rural»

69.

Observa que, como assinala o Tribunal de Contas, podem ser introduzidos melhoramentos significativos num conjunto de domínios com vista a garantir o valor acrescentado que constitui a chave da abordagem Leader; considera muito lamentável que, 10 anos após a anterior auditoria da abordagem Leader efectuada pelo Tribunal de Contas, persistam as mesmas insuficiências graves;

70.

Apoia as recomendações 3, 4, 5 e 6 do Tribunal de Contas;

71.

Concorda com a Recomendação 1, segundo a qual não deve ser concedido financiamento para projectos já concluídos, mas considera que isto não deve impedir o Programa Leader de financiar a expansão de projectos já existentes; vê, pois, com agrado a intenção da Comissão de apresentar propostas que permitam a expansão dos projectos nos casos em que tenha sido apresentado um novo pedido de financiamento para as fases subsequentes;

72.

Assinala a Recomendação 2, segundo a qual os membros dos grupos de acção local (GAL) «deverão abster-se de qualquer discussão, avaliação ou decisão» no caso de terem «eventuais interesses pessoais, de afinidade política, profissionais ou económicos numa proposta de projecto»; além disso, assinala que o Regulamento Financeiro proíbe acções de que possa resultar um conflito de interesses; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o Regulamento Financeiro seja plenamente aplicado pelos membros dos órgãos dos GAL responsáveis pela avaliação dos projectos ou pela tomada de decisões; concorda que convém fazer sempre, se for caso disso, uma declaração de interesses e que as declarações de interesses devem ser publicadas na acta da reunião;

73.

Convida a Comissão a assegurar uma definição clara da noção de «interesse num projecto» e considera que a elaboração de uma acta pormenorizada de todas as reuniões destinadas à tomada de decisões deve tornar-se numa norma para afastar quaisquer receios de injustiça na selecção de projectos e reforçar a transparência e neutralidade na tomada de decisões;

74.

Está convicto de que, para assegurar o elemento de «valor acrescentado» do programa Leader, a Comissão deve incentivar mais os GAL a realizarem trabalho no terreno para identificar agentes locais capazes de desenvolver mais projectos estratégicos nessas zonas, como actualmente acontece em Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha) e na Irlanda;

75.

Convida a Comissão a introduzir sem demora medidas que aumentem a transparência da selecção de projectos, usando os exemplos de Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha) e Pays de la Loire (França), e está convicto de que importa introduzir um sistema visando obter que os GAL publiquem as actas das reuniões destinadas à selecção de projectos nos seus sítios web;

Parte VIII:   Relatório especial n.o 6/2010 do Tribunal de Contas intitulado «A reforma do mercado do açúcar alcançou os seus principais objectivos?»

76.

Observa que, em termos gerais, a reforma de 2006 do mercado do açúcar da União foi bem-sucedida e cumpriu os seus objectivos de aumentar a competitividade e esbater as diferenças entre os preços no mercado interno da União e no mercado mundial;

77.

Observa que o Tribunal de Contas tem reservas quanto à avaliação da competitividade baseada exclusivamente nas regiões; salienta que a Comissão não teve a oportunidade de examinar a competitividade efectiva de produtores individuais e fábricas; manifesta a sua preocupação pelo facto de que – se, por conseguinte, a competitividade numa região não se basear no seu verdadeiro potencial mas sim na distorção do mercado causada por quotas relativamente elevadas em certas regiões, baseadas em critérios políticos – a nova situação criada pela reforma não garante que o verdadeiro potencial competitivo dessas regiões atinja o nível máximo;

78.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este refere que os dados relativos à produtividade e eficiência dos produtores de açúcar poderiam ser muito úteis para avaliar a execução da reforma; por conseguinte, pergunta à Comissão por que razão não exigiu a apresentação desses dados como condição para a obtenção de assistência financeira;

79.

Pergunta à Comissão por que motivo os grandes produtores de açúcar que renunciaram à respectiva quota – aceitando a compensação concedida pelo fundo de reestruturação como incentivo financeiro ao abandono do sector – não foram instados a fornecer informações sobre a utilização dada a essa compensação; assinala, além disso, a importância da recolha e tratamento dessas informações para promover uma organização mais eficaz e eficiente da política agrícola comum no futuro;

80.

Recorda que as fábricas de açúcar ocupam um lugar importante na política agrícola e que a sua presença a nível local constitui um pré-requisito para a produção de beterraba açucareira, mas que isto não se aplica aos refinadores tradicionais de cana-de-açúcar, uma vez que esta é produzida no exterior da União; pergunta, portanto, à Comissão que interesse público serviu a ajuda transitória paga à indústria da cana-de-açúcar;

81.

Salienta, no que respeita à quota adicional de isoglicose, que a sua produção industrial não está dependente da disponibilidade local de milho e de outras matérias-primas e que, como refere a Comissão, o preço do milho e de outras matérias-primas utilizadas na transformação de isoglicose não foi afectado; observa, por conseguinte, que a procura e o padrão de consumo de isoglicose diferem fundamentalmente do consumo de açúcar; concorda, portanto, com o Tribunal de Contas quando afirma que «a lógica que determinou a inclusão destas quotas adicionais gratuitas nas reduções de quotas posteriores está longe de ser clara» (8), e pergunta à Comissão qual foi o interesse público servido pela concessão de quotas gratuitas aos produtores de isoglicose;

82.

Convida a Comissão a examinar se os fundos disponibilizados para o regime de reestruturação foram utilizados na deslocalização de algumas fábricas da União para países terceiros que gozam de um tratamento preferencial da parte da União, dado que a subsidiação da produtividade no exterior da Europa não estava entre os objectivos da reforma do mercado do açúcar;

83.

Chama a atenção da Comissão para o facto de que os benefícios do aumento da concentração industrial no sector são acompanhados por uma transferência nula ou limitada das reduções dos preços para os consumidores; pergunta, portanto, se a Comissão tomou algumas medidas ou iniciativas, durante ou no contexto da reforma do mercado do açúcar, a fim de assegurar que as reduções no preço do açúcar a granel fossem repercutidas no consumidor final;

84.

Observa que, de acordo com o relatório especial do Tribunal de Contas, «os dados disponíveis apresentam variações de grande amplitude, de um excedente líquido de 390 EUR por tonelada objecto de renúncia, em relação aos custos de encerramento líquidos, a um défice líquido de 226 EUR por tonelada» (9) e gostaria de saber se a reforma não poderia ter sido concebida de maneira a minimizar essas variações;

85.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este refere que «não existiam dados exaustivos referentes ao impacto da renúncia às quotas nas economias locais, ou ao número de postos de trabalho perdidos e ao volume de emprego alternativo assegurado ao pessoal das fábricas desmanteladas» (10) e considera que esses dados são muito úteis para se ter uma visão global da reforma nas regiões em causa; observa, por conseguinte, que, quando um beneficiário recebe fundos da União, podemos esperar – com base no direito do contribuinte europeu a ser informado – um fluxo inverso de informação transparente sobre a utilização dada a esses fundos, o que não colide de forma alguma com as competências dos Estados-Membros;

86.

Concorda com o Tribunal de Contas quando este defende que os Estados-Membros que decidiram conceder ajuda à diversificação deveriam ter estabelecido programas nacionais de reestruturação com uma descrição pormenorizada das medidas de diversificação a empreender nas regiões em causa e deveriam ter informado a Comissão acerca destes programas; convida, pois, a Comissão a fornecer indicações do impacto da ajuda à diversificação nas regiões afectadas;

87.

Concorda com o Tribunal de Contas quando recomenda à Comissão que proponha uma série de medidas «tendentes a eliminar os factores de rigidez e condicionalismos do actual sistema de quotas que afectam negativamente a competitividade de produtores e fabricantes» (11);

88.

No que respeita à observação do Tribunal de Contas de que a União se tornou mais dependente das importações, não pode pronunciar-se sobre a resposta da Comissão segundo a qual, em termos gerais, «o nível de auto-abastecimento dentro dos limites das quotas após a reforma (cerca de 85 %) pode ser considerado satisfatório» (12), tendo em conta a abertura do mercado da União a países terceiros; observa que a discussão sobre a segurança do abastecimento não está bem documentada ou fundamentada e que o Parlamento não teve acesso a quaisquer estudos relacionados com o nível ideal de disponibilidade do açúcar ou cenários possíveis que demonstrem as consequências da sua indisponibilidade e as possíveis reacções (e os respectivos custos) caso ocorram perturbações importantes no mercado mundial de açúcar;

Parte IX:   Relatório especial n.o 8/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Melhoria do desempenho dos transportes nos eixos ferroviários transeuropeus: os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias da UE têm sido eficazes?»

89.

Saúda a publicação do relatório bem preparado e construtivo do Tribunal de Contas e a análise exaustiva realizada pelo Tribunal;

90.

Considera que eventuais melhorias na definição dos projectos prioritários poderiam reforçar ainda mais a coordenação e a concentração dos recursos financeiros da União; insta a Comissão a determinar a definição de projectos prioritários de acordo com necessidades demonstráveis em termos de serviços ferroviários existentes e previstos;

91.

Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para adaptar as infra-estruturas ferroviárias às necessidades dos serviços transeuropeus, criando simultaneamente ligações em falta nas zonas transfronteiriças, eliminando estrangulamentos em nós ferroviários importantes e substituindo ou actualizando as infra-estruturas ferroviárias antigas;

92.

Saúda o esforço da Comissão para alcançar progressos a nível europeu com a legislação adoptada; entende que a Comissão deve melhorar ainda mais a cooperação com os Estados-Membros para que as medidas legislativas respeitantes à segurança ferroviária e aos direitos dos passageiros, à abertura do mercado e à interoperabilidade a nível da União sejam transpostas com êxito para a legislação nacional;

93.

Saúda os esforços da Comissão para continuar a investir recursos significativos que contribuem para a melhoria da preparação dos projectos;

94.

Insta a Comissão a consultar peritos externos em infra-estruturas ferroviárias, a fim de avaliar melhor os aspectos técnicos dos projectos propostos antes da sua aprovação ao abrigo do Fundo de Coesão;

95.

Salienta a necessidade de promover uma melhor preparação dos projectos, a fim de reduzir o risco de agravamentos dos custos dos projectos futuros influenciados por factores imprevisíveis, como condições geográficas inesperadamente difíceis ou exigências em matéria de protecção do ambiente;

96.

Nota que existem por vezes atrasos na disponibilidade das infra-estruturas para utilização; solicita à Comissão que coopere mais estreitamente com os Estados-Membros, a fim de realizar as melhorias necessárias no planeamento futuro;

97.

Saúda o desempenho eficaz em troços dedicados a linhas de alta velocidade para o transporte de passageiros, que se considera estar em conformidade com as expectativas;

98.

Regista que o Tribunal de Contas observou várias complicações, incluindo diferenças nas bitolas, na energia de tracção, nos sistemas de controlo (sinalização) do tráfego, no comprimento dos comboios e nas regras de funcionamento; pede à Comissão que ajude melhor os Estados-Membros a realizar progressos para atenuar essas complicações, o que facilitaria melhorias no desenvolvimento das ligações transeuropeias de transportes; assinala que a União deve desempenhar um papel importante na promoção da interoperabilidade das redes nacionais, além de oferecer um apoio financeiro eficaz;

99.

Nota que a nomeação dos coordenadores europeus melhorou consideravelmente a execução dos projectos da RTE-T, concentrando investimentos e facilitando o desenvolvimento dos projectos prioritários; convida a Comissão a manter a função desempenhada actualmente pelos coordenadores e a avaliar a possibilidade de nomear mais coordenadores nos troços dos projectos prioritários que enfrentam complicações significativas;

100.

Considera que as responsabilidades da Agência de Execução da RTE-T devem ser ampliadas no que respeita a aumentar o seu controlo eficaz e ao procedimento de avaliação relativo ao co-financiamento dos projectos prioritários;

101.

Regista que, embora a concentração do co-financiamento da RTE-T em zonas transfronteiriças tenha melhorado desde 2006, ainda há muito a fazer, nomeadamente a eliminação dos estrangulamentos e a conclusão de ligações em falta;

102.

Salienta que todos os problemas e questões restantes devem ser avaliados durante a preparação para a revisão das orientações relativas à RTE-T;

103.

Exorta a Comissão a rever a política no domínio da RTE-T, a fim de corresponder aos desafios futuros relacionados com os objectivos em matéria de alterações climáticas, com um maior crescimento económico e com o reforço da coesão social e económica;

Parte X:   Relatório especial n.o 9/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Os fundos despendidos pela UE no âmbito das acções estruturais visando o abastecimento de água para consumo doméstico estão a ser utilizados de modo a produzir os melhores resultados possíveis?»

104.

Salienta que a água – em especial, a água potável – constitui um recurso natural estratégico que, à semelhança de outros recursos naturais, se encontra sob pressão crescente no século XXI devido ao crescimento contínuo da procura, pelo que incumbe ao Parlamento a tarefa e o dever de prestar especial atenção à protecção e à utilização prudente e racional da água, a fim de garantir a boa qualidade da mesma e um abastecimento de água potável suficiente para uma população crescente e para as gerações futuras;

105.

Saúda as recomendações construtivas do Tribunal de Contas e convida os Estados-Membros a darem mais atenção à gestão integrada da água – que serve tanto os interesses económicos como os ambientais – durante a elaboração dos seus programas e projectos para co-financiamento pela União e a visarem a maximização do valor acrescentado das intervenções da União;

106.

Salienta a necessidade de um exame mais rigoroso dos projectos na fase de candidatura, a fim de prevenir falhas; consequentemente, convida a Comissão a aperfeiçoar a utilização de orientações e listas de verificação, estabelecendo critérios mais claros para avaliar os pedidos de subvenção, a fim de aumentar a eficácia e a consistência dos procedimentos e os seus resultados, bem como a assegurar o seguimento adequado, caso as informações ou acções solicitadas fiquem sem resposta;

107.

Manifesta a sua indignação perante a constatação do Tribunal de Contas de que alguns projectos foram concluídos vários anos antes da realização da auditoria mas não estavam ainda em funcionamento devido à falta de infra-estruturas complementares; consequentemente, solicita aos Estados-Membros que se esforcem por melhorar o planeamento dos projectos para evitar que infra-estruturas dispendiosas, como as do sector de abastecimento de água, não funcionem devido à existência de lacunas na rede;

108.

Convida também os Estados-Membros a assegurar um melhor planeamento, efectuando uma avaliação exaustiva das necessidades, a assegurar tanto quanto possível que os investimentos sejam eficazes e económicos, examinando a possibilidade de amortizar os custos junto dos utilizadores, e a aumentar a eficiência da utilização da água, a fim de proteger os recursos hídricos, mas também procurando aumentar a eficácia da utilização da água e reduzindo as perdas;

109.

Solicita aos Estados-Membros que garantam uma melhor coordenação e que envolvam mais partes interessadas no planeamento dos projectos, a fim de evitar que, por exemplo, num dado município, sejam feitos investimentos para aumentar a capacidade do abastecimento de água sem ter em conta a redução do consumo resultante de outros investimentos no mesmo município, ou que sejam feitos investimentos num sistema de abastecimento supramunicipal sem que os municípios envolvidos se comprometam a utilizá-lo;

Parte XI:   Relatório especial n.o 10/2010 do Tribunal de Contas intitulado «Medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu»

110.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas e as respostas da Comissão;

111.

Concorda com a Recomendação 1 do Tribunal de Contas; reconhece – no que respeita ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (13) – que o princípio da subsidiariedade é aplicável na elaboração dos programas que obedecem às condições-quadro previstas pela Comissão; está consciente da necessidade de que as medidas adequadas sejam definidas a nível nacional, no âmbito das condições-quadro previstas; congratula-se com o papel da Comissão nas questões relativas à coerência dos programas com a legislação da União, bem como na coordenação com as autoridades nacionais antes e durante a programação, da qual também fazem parte as directrizes transmitidas aos Estados-Membros; destaca, em particular, a importância de alargar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros para melhorar os indicadores de controlo e da eficiência;

112.

Concorda com a Recomendação 2 do Tribunal de Contas; apoia a alteração do artigo correspondente do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, tal como proposto pela Comissão, para facilitar o procedimento anual de revisão dos Estados-Membros;

113.

Concorda com a Recomendação 3 do Tribunal de Contas; reconhece que o princípio de subsidiariedade se aplica na definição das medidas; constata que uma maior implicação dos participantes nos programas e a realização de uma análise económica mais exacta nos Estados-Membros podem contribuir para a melhoria das medidas; considera que, na definição das medidas a nível nacional, convém ter presentes objectivos sustentáveis para evitar a sua concentração em medidas superficiais; entende que em determinadas regiões são necessárias ajudas fixas ou baseadas na produção, porém solicita o desenvolvimento de abordagens sustentáveis que garantam uma actividade económica com futuro para as regiões afectadas;

114.

Concorda com a Recomendação 4 do Tribunal de Contas; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que fixem condições-quadro para a elaboração de indicadores comuns de controlo; está consciente da existência de diferentes particularidades nos diversos programas, o que dificulta o desenvolvimento de indicadores de controlo válidos à escala da União; considera, não obstante, que para lograr um desenvolvimento sustentável da agricultura e do espaço rural é imprescindível dispor de indicadores comuns; congratula-se com as consultas mantidas pela Comissão com os Estados-Membros para definir indicadores comuns de controlo que se aplicarão aos programas a partir de 2011; considera que essas consultas servem de base ao estabelecimento de um modelo que poderia ser alargado no futuro a outros sectores que recebem financiamento da União;

115.

Concorda com a Recomendação 5 do Tribunal de Contas; congratula-se com a proposta do Tribunal de Contas de reduzir o intervalo quinquenal de avaliação dos programas; toma nota das respostas da Comissão à proposta do Tribunal de Contas; propõe, à semelhança do Tribunal de Contas, a redução do intervalo entre avaliações de cinco anos para um ano, sem prejuízo dos relatórios anuais de execução que os Estados-Membros enviam à Comissão; solicita ainda o estabelecimento de um sistema de informação sobre a gestão que permita supervisionar os dados recolhidos pelos Estados-Membros com base em indicadores de controlo representativos e que conduza a uma utilização mais eficaz e sustentável das ajudas financeiras;

116.

Solicita à Comissão que estruture de forma mais eficaz a cooperação com os Estados-Membros; regista que a Comissão não pode obrigar os Estados-Membros a aplicar as alterações propostas que conduzem a uma maior sustentabilidade dos programas; manifesta a opinião de que uma maior participação da Comissão no âmbito do controlo conduzirá a uma maior eficiência dos programas;

117.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011) 194 (ver página 31 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Relatório especial n.o 2/2010, resposta da Comissão aos pontos 25 e 26: «O objectivo do regime DNI consiste na optimização das infra-estruturas europeias mediante um apoio limitado ao desenvolvimento de um número reduzido de projectos para novas infra-estruturas nos casos devidamente comprovados em que esse apoio poderá ter um efeito catalisador crítico em termos de valor acrescentado europeu.».

(8)  Relatório Especial n.o 6/2010, ponto 43.

(9)  Relatório Especial n.o 6/2010, ponto 72.

(10)  Relatório Especial n.o 6/2010, ponto 73.

(11)  Relatório Especial n.o 6/2010, recomendação 2.

(12)  Relatório Especial n.o 6/2010, resposta da Comissão, ponto 58.

(13)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.


Top