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Document JOL_2011_052_R_0033_01

    2011/117/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos
    Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

    JO L 52 de 25.2.2011, p. 33–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/33


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Janeiro de 2011

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

    (2011/117/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2010/706/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo») foi assinado em nome da União Europeia, em 17 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)

    O Acordo institui um Comité Misto que deverá adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da União neste caso.

    (3)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido do Reino Unido para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (5)

    Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    O Acordo deverá, por conseguinte, ser celebrado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (o «Acordo»).

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (4).

    Artigo 3.o

    A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto instituído pelo artigo 12.o do Acordo.

    Artigo 4.o

    A posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MATOLCSY Gy.


    (1)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 1.

    (2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (4)  A data de entrada em vigor do Acordo deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


    ACORDO

    entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

    e

    A GEÓRGIA,

    a seguir denominadas «as Partes»,

    DESEJANDO facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da simplificação da emissão de vistos aos cidadãos georgianos;

    REAFIRMANDO a intenção de estabelecer um regime de isenção da obrigação de visto para os seus cidadãos numa perspectiva de longo prazo, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

    CONSIDERANDO que, a partir de 1 de Junho de 2006, os cidadãos da União que viajam para a Geórgia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Geórgia estão isentos da obrigação de visto;

    RECONHECENDO que, se a Geórgia reintroduzir a obrigação de visto para todos os cidadãos da União ou para algumas das suas categorias, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da Geórgia, numa base de reciprocidade;

    CONSIDERANDO que esta obrigação de visto só pode ser reintroduzida para todos os cidadãos da União ou para algumas das suas categorias;

    RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade,segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo e âmbito de aplicação

    1.   O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Geórgia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

    2.   Se a Geórgia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos de todos os Estados-Membros ou para algumas das suas categorias, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da Geórgia, numa base de reciprocidade.

    Artigo 2.o

    Cláusula geral

    1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da Geórgia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

    2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Geórgia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

    b)

    «Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

    c)

    «Cidadão da Geórgia», uma pessoa que tem a nacionalidade da Geórgia de acordo com a sua legislação nacional;

    d)

    «Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros;

    e)

    «Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da Geórgia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou nacional.

    Artigo 4.o

    Documentos justificativos da finalidade da viagem

    1.   Para as seguintes categorias de cidadãos georgianos, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

    a)

    Para os familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

    um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

    b)

    Para membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Geórgia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

    uma carta enviada por uma autoridade da Geórgia confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

    c)

    Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades escolares conexas:

    um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

    d)

    Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:

    um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

    e)

    Para jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional:

    um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado ou um acompanhante a título profissional e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico ou prestar assistência nesse trabalho;

    f)

    Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

    um pedido redigido pela organização anfitriã, autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

    g)

    Para empresários e representantes de organizações empresariais:

    um pedido por escrito de uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros apoiados pela Câmara Estatal de Registo da Geórgia;

    h)

    Para profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros da UE:

    um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

    i)

    Para representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

    um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

    j)

    Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

    um pedido de participação nas actividades redigido pela organização anfitriã;

    k)

    Para condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Geórgia:

    um pedido redigido pela associação nacional de transportadores georgianos que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

    l)

    Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

    um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara dessas cidades ou das autoridades municipais;

    m)

    Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

    um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

    2.   O pedido por escrito referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

    b)

    Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

    c)

    Se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou uma organização: nome e endereço completos e

    se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

    se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

    3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

    Artigo 5.o

    Emissão de vistos de entradas múltiplas

    1.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

    a)

    Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais em visita a cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência;

    b)

    Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se este for inferior a 5 anos;

    c)

    Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Geórgia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais.

    2.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

    a)

    Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

    b)

    Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    c)

    Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

    d)

    Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

    e)

    Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    f)

    Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou pelas autoridades municipais;

    g)

    Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes;

    h)

    Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

    i)

    Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

    j)

    Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

    k)

    Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Geórgia.

    3.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado-Membro visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

    4.   A duração total da estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

    Artigo 6.o

    Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

    1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos georgianos é de 35 EUR.

    O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

    Se a Geórgia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

    2.   Se os Estados-Membros cooperarem com um prestador de serviços externo, poderá ser cobrado um serviço adicional. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo ao desempenhar as tarefas e não pode ser superior a 30 EUR. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos directamente nos seus consulados.

    3.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

    a)

    Pensionistas;

    b)

    Crianças com menos de 12 anos;

    c)

    Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

    d)

    Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

    e)

    Familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

    f)

    Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Geórgia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

    g)

    Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades escolares conexas;

    h)

    Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

    i)

    Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

    j)

    Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    k)

    Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

    l)

    Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente.

    Artigo 7.o

    Duração do procedimento de pedido de visto

    1.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

    2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

    3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou menos em casos urgentes.

    Artigo 8.o

    Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

    Os cidadãos da União e da Geórgia que perderam os documentos de identidade ou a quem estes documentos foram roubados quando se encontravam no território da Geórgia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base num documento de identidade válido, emitido por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da Geórgia, autorizando-os a atravessar a fronteira sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

    Artigo 9.o

    Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

    O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido a um cidadão da Geórgia pode ser prorrogado se a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Esta prorrogação é gratuita.

    Artigo 10.o

    Passaportes diplomáticos

    1.   Os cidadãos da Geórgia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.

    2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

    Artigo 11.o

    Validade territorial dos vistos

    Sob reserva das normas e regulamentação nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva da regulamentação da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Geórgia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União.

    Artigo 12.o

    Comité Misto de gestão do Acordo

    1.   As Partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e da Geórgia. A União será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.

    2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

    a)

    Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

    b)

    Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

    c)

    Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

    3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

    4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 13.o

    Relação do presente Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Geórgia

    A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros a título individual e a Geórgia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

    Artigo 14.o

    Cláusulas finais

    1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Geórgia e a União Europeia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

    3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

    4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

    6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa noventa dias após a data dessa notificação.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    Image

    Image

    За Грузия

    Por Georgia

    Za Gruzii

    For Georgien

    Für Georgien

    Gruusia nimel

    Για τη Γεωργία

    For Georgia

    Pour la Géorgie

    Per la Georgia

    Gruzijas vārdā –

    Gruzijos vardu

    Grúzia részéről

    Għall-Georġja

    Voor Georgië

    W imieniu Gruzji

    Pela Geórgia

    Pentru Georgia

    Za Gruzínsko

    Za Gruzijo

    Georgian puolesta

    För Georgien

    Image

    Image

    ANEXO

    PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

    Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

    Em conformidade com a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1) foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com uma autorização de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


    (1)  JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO ARTIGO 10.o SOBRE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

    A União Europeia pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.o, em conformidade com o procedimento instituído pelo n.o 5 do artigo 14.o do Acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.o pela outra Parte ou se da aplicação deste artigo resultar uma ameaça para a segurança pública.

    Em caso de suspensão da aplicação do artigo 10.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

    Com carácter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).


    (1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE OS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

    Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes no presente Acordo consideram a possibilidade de tomar as seguintes medidas:

    Elaborar informações de carácter geral para os requerentes sobre os procedimentos e as condições relativas aos pedidos de visto, aos vistos e à validade dos vistos emitidos.

    A União Europeia estabelecerá uma lista de requisitos mínimos para que os requerentes georgianos recebam informações básicas coerentes e uniformes e para que lhe sejam solicitados, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

    As informações mencionadas devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Internet, etc.).

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

    As Partes tomam nota de que o Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares do Reino da Dinamarca.

    Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e da Geórgia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a Geórgia.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

    As Partes tomam nota de que o Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

    Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Geórgia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

    As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de Maio de 1999 e de 26 de Outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça, do Liechtenstein e da Geórgia celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do Acordo entre a União e a Geórgia.

    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA MEMBROS DA FAMÍLIA

    A União Europeia tomou nota da sugestão da Geórgia de definir de forma mais ampla a noção de membros da família que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a Geórgia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

    A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a União Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo para facilitar a emissão de vistos para essa categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se adequado, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A SUSPENSÃO DO ACORDO DE FACILITAÇÃO DE VISTOS

    No caso de a Geórgia, em violação do n.o 2 do artigo 1.o do Acordo, reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos de um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou para determinadas categorias desses cidadãos, a União suspenderá a aplicação do presente Acordo.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

    As Partes acordam em que o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o do Acordo, para acompanhar a aplicação do Acordo, deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respectivos no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente numa base regular das medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem, desenvolver os aspectos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem bem como ao processo de personalização da emissão dos documentos de viagem.


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