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Document JOL_2010_335_R_0001_01
2010/783/EU: Council Decision of 29 November 2010 on the signing, on behalf of the European Union, and on the provisional application of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Partnership Agreement in the fisheries sector between the European Community and the Union of the Comoros#Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Partnership Agreement in the fisheries sector between the European Community and the Union of the Comoros
2010/783/UE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
2010/783/UE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
JO L 335 de 18.12.2010, p. 1–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2010
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
(2010/783/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1563/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca com entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1). |
(2) |
O Protocolo anexado ao referido Acordo caducou em 31 de Dezembro de 2010. |
(3) |
A União Europeia negociou com a União das Comores (a seguir designada «Comores») um novo Protocolo atribuindo aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição das Comores em matéria de pesca. A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios da UE, o artigo 13.o do novo Protocolo dispõe que o mesmo será aplicado a título provisório. |
(4) |
No final das negociações, o novo Protocolo foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010. |
(5) |
O novo Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório nos termos do seu artigo 13.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
PROTOCOLO
que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia a título do artigo 5.o do Acordo de Parceria no sector da pesca são fixadas do seguinte modo:
— |
atuneiros cercadores: 45 navios, |
— |
palangreiros de superfície: 25 navios. |
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do presente Protocolo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira – modalidades de pagamento
1. A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no sector da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 1 845 750 EUR.
2. A contrapartida financeira inclui:
a) |
Um montante anual para o acesso à ZEE das Comores de 315 250 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 4 850 toneladas por ano; e |
b) |
Um montante específico de 300 000 EUR por ano para o apoio à aplicação da política sectorial das pescas das Comores. |
3. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo.
4. A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 615 250 EUR por ano durante o período de aplicação do presente Protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2.
5. Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios da União Europeia nas águas comorianas exceder 4 850 toneladas por ano, o montante total da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2 (630 500 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
6. O pagamento é efectuado o mais tardar 30 dias após a entrada em vigor do Protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.
7. A afectação da contrapartida financeira referida na alínea a) do n.o 2 é da competência exclusiva das autoridades comorianas.
8. A totalidade da contrapartida financeira indicada no n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo é paga numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central das Comores.
9. O montante correspondente à contrapartida financeira referida na alínea b) do artigo 2.o deve ser transferido dessa conta única para a conta TR 5006 aberta no Banco Central pelo Ministério responsável pelas pescas.
Artigo 3.o
Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas comorianas
1. O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes chegam a acordo, na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no sector da pesca, sobre um programa sectorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:
— |
as orientações numa base anual e plurianual segundo as quais será utilizada a contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, |
— |
os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Comores no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável, |
— |
os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. |
2. Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.
3. Se necessário, as Comores decidem, todos os anos, da afectação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o para fins da execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser comunicada à União Europeia.
4. Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comissão Europeia reserva-se o direito, após consulta das Partes na comissão mista, de reduzir a parte da contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo, a fim de ajustar o montante afectado à execução do Programa a nível dos resultados.
Artigo 4.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas comorianas, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas.
2. Durante o período abrangido pelo presente Protocolo, a União Europeia e a União das Comores esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca comoriana.
3. As Partes respeitam as recomendações e as resoluções da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e comprometem-se a promover a cooperação, a nível da sub-região, em matéria de gestão responsável da pesca.
4. Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios da União Europeia.
Artigo 5.o
Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo
As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adoptadas pelo IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Comores. Nesse caso, a contrapartida financeira referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o.
Artigo 6.o
Novas possibilidades de pesca
1. Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades comorianas. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.
2. As Partes incentivam a pesca experimental. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes consultam-se e estabelecem, caso a caso, as espécies, as condições e qualquer outro parâmetro relevante.
3. As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com a legislação comoriana em vigor e, se for caso disso, de acordo com as disposições administrativas e científicas acordadas. As autorizações de pesca experimental são atribuídas por períodos máximos de seis meses.
4. Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades comorianas, no âmbito de uma reunião da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo, podem atribuir à frota da União Europeia possibilidades de pesca de novas espécies até ao termo do presente Protocolo. A contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo é aumentada em conformidade.
Artigo 7.o
Condições que regem as actividades de pesca – cláusula de exclusividade
1. Sem prejuízo do artigo 6.o do Acordo, os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas comorianas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas nos seus anexos.
2. Para as categorias de pesca não abrangidas pelo presente Protocolo e a pesca experimental, as autoridades comorianas podem atribuir autorizações de pesca aos navios da União Europeia. Contudo, a concessão dessas autorizações rege-se pela legislação e regulamentação da União das Comores com o acordo de ambas as Partes.
Artigo 8.o
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira
1. A contrapartida financeira referida nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o pode ser revista ou suspensa, após consulta na Comissão Mista, sempre que:
a) |
Circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impeçam o exercício de actividades de pesca na ZEE comoriana; |
b) |
Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração; |
c) |
A União Europeia verificar a existência nas Comores de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu. |
2. A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente Protocolo:
a) |
Sempre que os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação após uma avaliação efectuada pela Comissão Mista; |
b) |
Em caso de não execução da contrapartida financeira. |
3. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.
Artigo 9.o
Suspensão da aplicação do Protocolo
1. A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na Comissão Mista, sempre que:
a) |
Circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impeçam o exercício de actividades de pesca na ZEE comoriana; |
b) |
Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração; |
c) |
A União Europeia verificar a existência nas Comores de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem tais como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu; |
d) |
A União Europeia não pagar a contrapartida financeira prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.o do presente Protocolo; |
e) |
Surgir um diferendo entre as Partes quanto à interpretação do presente Protocolo; |
f) |
Uma das Partes não respeitar o disposto no presente Protocolo. |
2. A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.
Artigo 10.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
1. As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas comorianas regem-se pela legislação aplicável nas Comores, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no sector da pesca, seu anexo e respectivos apêndices.
2. As autoridades comorianas informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o sector das pescas.
Artigo 11.o
Vigência
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade com o artigo 13.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 12.o
Denúncia
1. Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.
2. O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.
Artigo 13.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
ANEXO
Condições do exercício da pesca pelos navios da União Europeia nas águas comorianas
CAPÍTULO I
FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
SECÇÃO 1
Emissão das autorizações de pesca
1. |
Só os navios da União Europeia elegíveis podem obter uma autorização de pesca nas águas comorianas. |
2. |
Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Comores. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração comoriana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Comores, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 relativas às autorizações de pesca. |
3. |
Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Comores. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca. |
4. |
As autoridades competentes da União Europeia apresentam às autoridades competentes comorianas um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado. |
5. |
Os pedidos são apresentados às autoridades competentes comorianas em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1. |
6. |
Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
|
7. |
As taxas são pagas na conta indicada pelas autoridades comorianas. |
8. |
As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. |
9. |
As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelas autoridades competentes comorianas e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia na Maurícia, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6. |
10. |
Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da União Europeia não estiverem abertos, a autorização de pesca é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação. |
11. |
As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas. |
12. |
Todavia, a pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. |
13. |
O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a autorização de pesca anulada às autoridades competentes comorianas por intermédio da Delegação da União Europeia. |
14. |
A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada pelo armador às autoridades competentes comorianas. A Delegação da União Europeia na Maurícia é informada da transferência da autorização de pesca. |
15. |
As autorizações de pesca devem ser permanentemente mantidas a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 1 do capítulo VI do presente anexo. |
SECÇÃO 2
Condições das autorizações de pesca – Taxas e adiantamentos
1. |
As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. |
2. |
A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada nas águas comorianas. |
3. |
As autorizações de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:
|
4. |
O cômputo definitivo das taxas devidas a título da maré é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano seguinte, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar). |
5. |
O cômputo é comunicado simultaneamente à autoridade competente das Comores e aos armadores. |
6. |
Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes comorianas o mais tardar em 30 de Agosto do ano seguinte, na conta referida no ponto 7 da secção 1 do presente capítulo. |
7. |
Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. |
SECÇÃO 3
Navios de apoio
1. |
Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação comoriana. |
2. |
Não deve ser requerida nenhuma taxa pelas autorizações emitidas para os navios de apoio. Estes últimos devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou fazer parte de uma sociedade europeia. |
3. |
As autoridades competentes comorianas transmitem regularmente à Comissão, através da Delegação da UE na Maurícia, a lista dessas autorizações. |
CAPÍTULO II
ZONAS DE PESCA
A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas comorianas, os navios da União Europeia não são autorizados a pescar na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha, nem num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) instalados pelo Ministério responsável pelas pescas das Comores, cujas coordenadas geográficas tenham sido comunicadas ao representante da União Europeia na Maurícia.
Estas disposições podem ser revistas pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA
SECÇÃO I
Regime de registo das capturas
1. |
Todos os navios autorizados a pescar nas águas comorianas ao abrigo do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas das Comores, em conformidade com regras a seguir enunciadas:
|
2. |
Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas comorianas, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE comoriana». |
3. |
Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. |
4. |
Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Comores reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Comores. A Comissão Europeia é informada desse facto. |
5. |
As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao ministério responsável pelas pescas das Comores por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas comorianas. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca. |
6. |
Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante um período anual de validade da licença, na acepção do ponto 1 da secção 2 do capítulo I do presente anexo, são comunicados ao Ministério responsável pelas pescas das Comores no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente transmitidas à Comissão Europeia cópias em suporte físico. |
7. |
As Partes devem envidar todos os esforços com vista a instaurar um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico do conjunto dos dados. Assim, as Partes devem prever a rápida substituição da versão da declaração de capturas em papel por uma versão em formato electrónico. |
8. |
Em caso de deficiência técnica do sistema electrónico de declaração das capturas após a sua entrada em funcionamento, as declarações das capturas devem efectuar-se em conformidade com os pontos 5 e 6 supra até ao restabelecimento do mesmo. |
SECÇÃO 2
Comunicação das capturas: entrada e saída das águas comorianas
1. |
Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:
|
2. |
Os navios europeus notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades comorianas incumbidas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair das águas comorianas. |
3. |
Aquando da notificação de entrada e/ou saída, os navios comunicam igualmente a sua posição, assim como o volume e espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações devem ser efectuadas prioritariamente por via electrónica em conformidade com o modelo constante do apêndice 4, ou, se tal não for possível, por fax, com aviso de recepção para o navio. Em caso de avaria, as comunicações são efectuadas por rádio. |
4. |
Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente das Comores é considerado um navio sem autorização de pesca. |
5. |
O endereço de correio electrónico, os números de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio, são igualmente comunicados aquando da emissão da autorização de pesca. |
SECÇÃO 3
Transbordos e desembarques
1. |
Os navios europeus que pretendam efectuar um transbordo ou um desembarque de capturas nas águas comorianas devem efectuar essa operação nas águas dos portos das Comores.
|
2. |
O transbordo e o desembarque são considerados uma saída das águas comorianas. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes comorianas as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas comorianas. |
3. |
É proibida, nas águas comorianas, qualquer operação de transbordo ou de desembarque de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores incorrem nas sanções previstas pela regulamentação comoriana em vigor. |
SECÇÃO 4
Controlo por satélite
Os navios europeus devem ser vigiados, inter alia, através do sistema de controlo por satélite, sem discriminação, de acordo com as disposições a seguir enunciadas.
1. |
Para fins da localização por satélite, as posições geográficas dos limites da zona de pesca comoriana foram comunicadas aos representantes ou agentes dos armadores, bem como aos centros de controlo dos Estados de pavilhão. |
2. |
As Partes procedem a uma troca de informações no respeitante aos endereços https e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax, bem como os endereços electrónicos, a utilizar para as comunicações gerais entre os centros de controlo. |
3. |
A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. |
4. |
Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo UE/Comores e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação da União Europeia entrar na zona de pesca das Comores, as subsequentes comunicações de posição devem ser imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas das Comores (CNCSP), com uma periodicidade máxima de duas horas. Essas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.
|
5. |
As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato https, sem qualquer comunicação suplementar. Estas mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro do apêndice 4.
|
6. |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestes casos, deve ser enviada uma Comunicação de Posição de 4 em 4 horas, enquanto o navio se encontrar nas águas das Comores.
|
7. |
O equipamento defeituoso é concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca e, em todos os casos, no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não pode iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou substituição do equipamento. |
8. |
As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização são infalsificáveis, isto é, não devem permitir a introdução ou retirada de falsas posições e não devem poder ser manipuladas. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.
|
9. |
Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiam as deslocações dos seus navios nas águas comorianas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CNCSP é imediatamente informado desse facto e é aplicável o processo previsto no ponto 6. |
10. |
Os centros de controlo dos Estados de pavilhão e os CNCSP das Comores devem cooperar para assegurar a aplicação destas disposições. Se o CNCSP estabelecer que um Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4, a outra Parte deve imediatamente ser informada. Esta última deve responder no prazo de 24 horas a contar da recepção da notificação, informando o CNCSP dos motivos da não transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Se não for dado cumprimento às disposições no prazo prescrito, as Partes devem resolver o litígio por escrito ou como previsto no ponto 14 abaixo. |
11. |
Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades comorianas da frota da União Europeia que pesca ao abrigo do Acordo de Pesca UE/Comores. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a terceiros. |
12. |
As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições. |
13. |
As Partes acordam em rever estas disposições quando adequado, nomeadamente em caso de disfuncionamento ou anomalia relacionada com os navios. Estes casos devem ser notificados pela autoridade comoriana competente ao Estado de pavilhão pelo menos 15 dias antes da reunião de revisão. |
14. |
Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo entre a União Europeia e a União das Comores. |
CAPÍTULO IV
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1. |
Cada navio da União Europeia embarca, a suas expensas, pelo menos um marinheiro comoriano qualificado durante uma campanha nas águas comorianas. |
2. |
Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros ACP suplementares. |
3. |
Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pela autoridade competente das Comores. |
4. |
O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente das Comores os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação. |
5. |
A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. |
6. |
Os contratos de trabalho dos marinheiros, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Comores. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. |
7. |
O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. |
8. |
Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. |
9. |
Em caso de não embarque de marinheiros locais por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios interessados devem pagar, por cada dia de maré nas águas comorianas, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar no prazo fixado no ponto 6 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. |
10. |
Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades comorianas. |
CAPÍTULO V
OBSERVADORES
1. |
Os navios autorizados a pescar nas águas comorianas ao abrigo do acordo embarcam observadores designados pelas autoridades comorianas responsáveis pelas pescas nas condições a seguir estabelecidas.
|
2. |
O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes comorianas, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pelas autoridades competentes comorianas aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. |
3. |
As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades comorianas. |
4. |
O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas comorianas seguinte à notificação da lista dos navios designados. |
5. |
Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Comores previstos para o embarque dos observadores. |
6. |
Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador comoriano, sair das águas comorianas, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador. |
7. |
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. |
8. |
O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:
|
9. |
O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções. |
10. |
São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções. |
11. |
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
|
12. |
No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes comorianas, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório. |
13. |
O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio. |
14. |
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes comorianas. |
CAPÍTULO VI
CONTROLO
Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.
1. Lista dos navios
1.1. |
A União Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades comorianas responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. |
1.2. |
Os navios da União Europeia podem ser inscritos na lista mencionada no ponto anterior após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da autorização de pesca, até à emissão desta última. |
2. Procedimentos de controlo
2.1. |
Os capitães dos navios da União Europeia que exercem actividades de pesca nas águas comorianas autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário comoriano encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca. |
2.2. |
A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. |
2.3. |
Após cada inspecção e controlo, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspecção. |
2.4. |
A fim de garantir a segurança dos procedimentos de inspecção, sem prejudicar a legislação comoriana, o apresamento deve efectuar-se por forma a que as plataformas de inspecção e os inspectores sejam identificados como oficiais autorizados pelas Comores. |
2.5. |
Os capitães dos navios europeus que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto comoriano autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores comorianos. |
CAPÍTULO VII
APRESAMENTO
1. Apresamento
1.1. |
As autoridades competentes comorianas informam a Comissão Europeia e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 24 horas úteis, de qualquer apresamento de um navio europeu, ocorrido nas águas comorianas, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio. |
1.2. |
Ao mesmo tempo, é comunicado à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento. |
2. Auto de apresamento
2.1. |
O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente das Comores. |
2.2. |
A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. |
2.3. |
O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades comorianas. Em caso de infracção menor, a autoridade competente das Comores pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca. |
3. Reunião de concertação em caso de apresamento
3.1. |
Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes comorianas, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa. |
3.2. |
Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento. |
4. Resolução do apresamento
4.1. |
Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento. |
4.2. |
Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação comoriana. Esse montante deve ser registado num documento, que é assinado e enviado à Comissão Europeia, bem como ao Estado de pavilhão. |
4.3. |
Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes comorianas uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção. |
4.4. |
A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades comorianas competentes. |
4.5. |
O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
|
Apêndices
1.
Formulário de pedido de autorização de pesca
2.
Diário de bordo para cercadores
3.
Diário de bordo para palangreiros
4.
Formulário de declaração de entrada e saída de uma zona
5.
Transmissão das mensagens VMS às Comores – Comunicação de posição
Apêndice 1
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO
Nome do requerente: …
…
Endereço do requerente: …
…
Nome e endereço de fretador do navio, caso não se trate da mesma pessoa: …
…
Nome e endereço de um representante (agente) nas Comores: …
…
Nome do navio: …
…
Tipo de navio: …
…
País de registo: …
…
Porto e número de registo: …
…
Identificação externa do navio: …
…
Indicativo de chamada rádio e frequência: …
…
Comprimento do navio: …
…
Largura do navio: …
…
Tipo e potência do motor: …
…
Tonelagem de arqueação bruta do navio: …
…
Tonelagem de arqueação líquida do navio: …
…
Número mínimo de tripulantes: …
…
Tipo de pesca exercida: …
…
Espécies pretendidas: …
…
Período de validade solicitado: …
…
O abaixo assinado certifica que as informações supra são correctas.
Data … Assinatura …
Apêndice 2
MODELO DE FICHAS DE PESCA PARA OS ATUNEIROS CERCADORES
DEPART/SALIDA/DEPARTURE
ARRIVEE/LLEGADA/ARRIVAL
NAVIRE/BARCO/VESSEL
PATRON/PATRON/MASTER
FEUILLE
PORT/PUERTO/PORT
DATE/FECHA/DATE
HEURE/HORA/HOUR
LOCH/CORREDERA/LOCH
PORT/PUERTO/PORT
DATE/FECHA/DATE
HEURE/HORA/HOUR
LOCH/CORREDERA/LOCH
HOJA/SHEET No
DATE
FECHA
DATE
POSITION (chaque calée ou midi)
POSICIÓN (cada lance o mediodia)
POSITION (each set or midday)
CALEE
LANCE
SET
CAPTURE ESTIMEE
ESTIMACIÓN DE LA CAPTURA
ESTIMATED CATCH
ASSOCIATION
ASSOCIACIÓN
ASSOCIATION
COMMENTAIRES
OBSERVACIONES
COMMENTS
COURANT
CORRIENTE
CURRENT
1
ALBACORE
RABIL
YELLOWFIN
2
LISTAO
LISTADO
SKIPJACK
3
PATUDO
PATUDO
BIGEYE
AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s)
OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s)
OTHER SPECIES give name(s)
REJETS préciser le/les nom(s)
DESCARTES dar el/los nombre(s)
DISCARDS give name(s)
Route/Recherche, problèmes divers, type d’épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, …
Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, …
Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, …
Taille
Talla
Size
Capture
Captura
Catch
Taille
Talla
Size
Capture
Captura
Catch
Taille
Talla
Size
Capture
Captura
Catch
Nom
Nombre
Name
Taille
Talla
Size
Capture
Captura
Catch
Nom
Nombre
Name
Taille
Talla
Size
Capture
Captura
Catch
Une calée par ligne/Un lance cada línea/One set by line
ASSINATURA
DATA
Apêndice 3
MODELO DE FICHAS DE PESCA PARA OS ATUNEIROS PALANGREIROS
Flag country/Pavilion
Name of boat/nom du navire
Date reported/Date de déclaration †
Name of captain/Nom du capitaine
Vessel size/Taille du navire
GT (tons)/TB (tonnes)
LOA (m)/LHT (m)
Reporting person/Personne déclarante
Name/Nom
Phone/Téléphone
License number/Numéro de licence
Departure date/Date de départ †
Departure port/Port de départ
Call sign/Indicatif radio
Arrival date/Date d’arrivée †
Arrival port/Port d’arrivée
Number of crew/Effectif équipage
† use YYYY/MM/DD for dates/utilisez AAAA/MM/JJ pour les dates
Gear configuration/configuration de l'engin
Branch line length/Longueur des avancons (m)
Float line length/longueur des ralingues de flotteurs (m)
Type of weight/type de poids
Length between branch lines/longueur entre les avancons
whole/entier
processed/transformé
Relativamente a cada calagem, as capturas devem ser indicadas em número e peso (kg), respectivamente, nas linhas superior e inferior.
Date
Position
Tunas/thons
Billfishes / Aiguilles de mer
Sharks/requins
Latitude
Longitude
southern bluefin/thon rouge
albacore/german
bigeye/patudo
yellowfin/albacore
skipjack/listao
Swordfish/espadon
Stripped marlin/marlin ray
blue marlin/marlin bleu
black marlin/marlin noir
Sailfish/voilier
Shortbill spearfish/marlin rostre court
Blue shark/Peau bleue
Porbeagle/requin taupe
Mako/petite taupe
Other/autres
Degree/Degrs ą
N S
Degree/Degrs ą
E W
N S
E W
N S
E W
N S
E W
N S
E W
for dates, use the YYYY/MM/DD format/pour les dates, utiliser le format AAAA/MM/JJ
ą for positions, use the format/pour les positions, utiliser le formatŹ: XXXX'
** for SST, use a value with one decimal point/pour la SST, utiliser une valeur une dcimale
Apêndice 4
MODELO DE QUADRO PARA ACOMPANHAR A ACTIVIDADE DOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ÁGUAS COMORIANAS
Estado de pavilhão |
Nome do navio |
Indicativo do navio |
Ano |
Categoria (cercador, palangreiro) |
Licença |
Entrada numa zona |
Saída de uma zona |
Dias de pesca (VMS) |
Capturas |
Observações VMS |
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Apêndice 5
TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS COMORES
Comunicação de posição
Dado |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema – indica o início do registo |
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
Remetente |
FS |
O |
Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem – Tipo de mensagem «POS» |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno da Parte Contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao navio – número lateral do navio |
Estado de pavilhão |
FS |
F |
Dado relativo ao Estado de pavilhão |
Latitude |
LA |
O |
Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |
Longitude |
LO |
O |
Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84) |
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) |
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM) |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo |
Conjunto de caracteres: ISO 8859.1
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
— |
duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão, |
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, |
— |
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados, |
— |
os pares de dados são separados por um espaço, |
— |
o código «ER» e duas barras oblíquas (//) no fim assinalam a conclusão de um registo, |
— |
os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo. |