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Document JOL_2009_255_R_0167_01
2009/667/EC: Decision of the European Parliament of 23 April 2009 on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Railway Agency for the financial year 2007#Resolution of the European Parliament of 23 April 2009 with observations forming an integral part of the Decision on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Railway Agency for the financial year 2007
2009/667/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2007
Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2007
2009/667/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2007
Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2007
JO L 255 de 26.9.2009, p. 167–170
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/167 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de Abril de 2009
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2007
(2009/667/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2007 (1), |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009), |
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0165/2009), |
1. |
Dá quitação ao Director Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Hans-Gert PÖTTERING
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 53.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 92.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de Abril de 2009
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2007
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2007 (1), |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009), |
— |
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0165/2009), |
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares, |
B. |
Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2006 (6), |
1. |
Congratula-se com o facto de a declaração de fiabilidade do TCE ser positiva para o exercício de 2007, já que o TCE formulara algumas reservas no que se refere às operações subjacentes na sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2006; |
2. |
Constata que foram inscritos a favor da Agência 16 645 000 EUR de dotações do orçamento comunitário para o exercício de 2007 para autorizações e pagamentos; |
3. |
Observa que, na sua resposta ao relatório anual de 2006 do TCE, a Agência indicou que estimava em 450 000 EUR os custos suplementares decorrentes da sua obrigação de trabalhar em duas cidades diferentes - em Valenciennes, onde se situa a sua sede administrativa, e em Lille, onde são realizadas as reuniões -, montante que não incluía custos indirectos como, por exemplo, as horas de trabalho «desperdiçadas» em deslocações ou em trabalho administrativo suplementar; |
4. |
Lamenta que o facto de haver duas sedes esteja a prejudicar o trabalho da Agência e acarrete custos suplementares para os contribuintes europeus; assinala que, no projecto de acordo sobre o Estado de acolhimento, se prevê que os custos suplementares sejam suportados pelo Estado de acolhimento; |
5. |
Congratula-se com o facto de a Agência ter dado seguimento à crítica do TCE de que faltava um inventário físico dos seus activos fixos, efectuando um inventário físico em Junho de 2008, pelo que todos os activos fixos se encontram actualmente etiquetados e serão registados no inventário; |
6. |
Assinala a crítica do TCE de que foram detectadas deficiências em alguns procedimentos de selecção e que a Agência ainda não concluiu os seus procedimentos de recrutamento; |
7. |
Insta a Agência a respeitar a promessa feita, nas suas respostas ao TCE, de que concluiria uma descrição completa dos procedimentos a aplicar ao recrutamento durante o primeiro trimestre de 2009; |
Programação e execução orçamentais
8. |
Constata que o TCE, sem formular reservas na sua declaração de fiabilidade, chama especial atenção para as suas observações relativas à programação e execução orçamentais; |
9. |
Observa, com base no relatório anual do TCE relativo a 2006, que o orçamento definitivo da Agência para 2007 se elevou a 16,6 milhões de EUR, incluindo uma reserva de 1,9 milhões de EUR; constata igualmente que, no final de 2007, foi necessário anular dotações no montante de 3,4 milhões de EUR, incluindo a reserva, e que, além disso, transitaram 2,7 milhões de EUR para 2008; |
10. |
Expressa a sua preocupação perante a conclusão do TCE de que mais de 35 % das dotações definitivas não foram utilizadas, o que, segundo o TCE, revela que os procedimentos de programação e orçamentação da Agência apresentam insuficiências graves; |
11. |
Nota que a Agência, nas suas respostas ao TCE, refere o facto de o orçamento de 2007 ter sido elaborado no momento em que a Agência se tornou financeiramente independente, não tendo experiência anterior na qual basear as estimativas, e que, além disso, a incerteza quanto à possibilidade e ao momento de liberar a reserva obrigou a Agência a planear as suas actividades sem ter em conta a referida reserva; |
12. |
Expressa a sua preocupação perante a conclusão do TCE de que, apesar do baixo nível de execução do orçamento da Agência, a quantidade de fundos que esta solicitou e recebeu da Comissão foi muito superior às suas necessidades de tesouraria reais; |
13. |
Observa que os fundos de que a Agência dispunha no início de 2007 ascendiam aproximadamente a 2,3 milhões de EUR e que, além disso, a Agência solicitou e recebeu 17 milhões de EUR da Comissão; constata que os pagamentos efectuados em 2007 correspondem a um montante de aproximadamente 12,5 milhões de EUR; conclui que os fundos recebidos excederam as necessidades de tesouraria reais em cerca de 6,8 milhões de EUR; |
14. |
Concorda com a conclusão do TCE de que a Agência não efectuou previsões de tesouraria rigorosas, o que é contrário ao princípio da boa gestão financeira; |
15. |
Nota que o Director Executivo, na explicação que dirigiu por escrito ao Parlamento, reconheceu que o montante total de fundos solicitado e recebido fora superior às necessidades reais e que isso se devia ao baixo nível de execução do orçamento e ao facto de a Agência não ter a experiência necessária para servir de base à previsão das necessidades de tesouraria; |
16. |
Congratula-se com a afirmação do Director Executivo de que, entretanto, o procedimento de cobrança de subsídios fora actualizado e os métodos de previsão de necessidades de tesouraria melhorados; |
17. |
Insta a Agência, com base no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2343/2002, que se encontra em vigor desde Julho de 2008 e que impõe às agências a obrigação de utilizarem métodos rigorosos de gestão de tesouraria a fim de garantir que os seus saldos de tesouraria se restrinjam a necessidades devidamente justificadas, a prestar especial atenção à sua gestão de tesouraria; |
Seguimento dado ao processo de quitação de 2006
18. |
Recorda que o exercício de 2006 correspondeu ao primeiro ano em que a Agência usufruiu de autonomia financeira e esteve sujeita ao processo de quitação; |
19. |
Recorda que a declaração de fiabilidade do TCE relativa ao exercício de 2006 continha algumas reservas, devido a insuficiências na adjudicação de contratos, e lamenta o facto de o TCE ter detectado novamente insuficiências nesta área em 2007; |
20. |
Nota que a Agência, nas suas respostas ao TCE, reconhece que continuam a ser necessários alguns melhoramentos e que está a preparar um manual sobre a adjudicação de contratos a fim de normalizar os procedimentos; |
21. |
Constata que, à semelhança de 2006, o TCE apontou insuficiências na execução orçamental, especialmente no que se refere ao elevado nível de dotações transitadas; |
22. |
Insta a Agência a procurar aumentar o nível de execução orçamental e a prestar informação sobre as medidas adoptadas e os resultados alcançados no seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira relativo a 2008; |
23. |
Insta a Comissão a garantir que, futuramente, a Agência obedeça a uma rigorosa disciplina financeira e trabalhe sempre em conformidade com os orçamentos aprovados; |
24. |
Remete, para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE (7). |
(1) JO C 278 de 31.10.2008, p. 53.
(2) JO C 311 de 5.12.2008, p. 92.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO L 88 de 31.3.2009, p. 209.
(7) Ver página 206 do presente Jornal Oficial.