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Document JOL_2009_037_R_0008_01
2009/104/EC: Commission Decision of 21 November 2008 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Chile concerning amendments to Appendix V of the Agreement on Trade in Wines annexed to the Association Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part#Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Chile concerning amendment of Appendix V to the Agreement on Trade in Wines of the Association Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part
2009/104/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
2009/104/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
JO L 37 de 6.2.2009, p. 8–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2008
relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
(2009/104/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Outubro de 2006 foram notificadas à República do Chile novas práticas enológicas autorizadas na Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (a seguir designado «Acordo sobre o Comércio de Vinhos»). |
(2) |
Atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos a fim de aditar novas práticas enológicas autorizadas na Comunidade. |
(3) |
A Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, um Acordo sob forma de Troca de Cartas para a alteração do apêndice V. |
(4) |
A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica autorizado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Bruxelas, 4 de Janeiro de 2009
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.
Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.
Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Mariann FISCHER BOEL
Bruxelas, 8 de Janeiro de 2009
Excelentíssima Senhora,
Tenho a honra de acusar recepção da carta de 4 de Janeiro último de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.
Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.
Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Chile
Juan SALAZAR SPARKS
ANEXO
O ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos passa a ter a seguinte redacção:
«2. |
Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, sujeitos às prescrições indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação comunitária:
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