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Document JOL_2009_037_R_0008_01

2009/104/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

JO L 37 de 6.2.2009, p. 8–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2009/104/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Outubro de 2006 foram notificadas à República do Chile novas práticas enológicas autorizadas na Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (a seguir designado «Acordo sobre o Comércio de Vinhos»).

(2)

Atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos a fim de aditar novas práticas enológicas autorizadas na Comunidade.

(3)

A Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, um Acordo sob forma de Troca de Cartas para a alteração do apêndice V.

(4)

A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica autorizado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Bruxelas, 4 de Janeiro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.

Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Mariann FISCHER BOEL

Bruxelas, 8 de Janeiro de 2009

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de 4 de Janeiro último de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.

Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile

Juan SALAZAR SPARKS

ANEXO

O ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, sujeitos às prescrições indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação comunitária:

(1)

Arejamento ou borbulhamento com árgon, azoto ou oxigénio

(2)

Tratamento térmico

(3)

Utilização, nos vinhos secos, de borras frescas, sãs e não diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos

(4)

Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado

(5)

Utilização de leveduras de vinificação

(6)

Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras

(7)

Utilização de polivinilpolipirrolidona

(8)

Utilização de bactérias lácticas, em suspensões vínicas

(9)

Adição de uma ou mais das seguintes substâncias, para induzir o desenvolvimento de leveduras:

i)

adição de:

fosfato diamónico ou sulfato de amónio

sulfito de amónio ou bissulfito de amónio

ii)

adição de cloridrato de tiamina

(10)

Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, isoladamente ou misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar

(11)

Adição de dióxido de carbono

(12)

Utilização de dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio (também designado por dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio)

(13)

Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio

(14)

Adição de ácido L-ascórbico

(15)

Adição de ácido cítrico para estabilização do vinho, desde que o teor final no vinho tratado não exceda 1 g/l

(16)

Utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, desde que a acidez inicial não seja aumentada em mais de 2,5 g/l, expressa em ácido tartárico

(17)

Utilização, para desacidificação, de uma ou mais das seguintes substâncias:

tartarato neutro de potássio

bicarbonato de potássio

carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(–)-málico

preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada

tartarato de cálcio ou ácido tartárico

(18)

Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:

gelatina alimentar

proteínas vegetais

bentonite

cola de peixe

caseína e caseinato de potássio

ovoalbumina, lactoalbumina

caulino

enzimas pectolíticas

dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal

tanino

preparações enzimáticas de betaglucanase

(19)

Adição de tanino

(20)

Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites

(21)

Tratamento:

dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou rosés com ferrocianeto de potássio

dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual

(22)

Adição de ácido metatartárico

(23)

Utilização de goma-arábica, depois de concluída a fermentação

(24)

Utilização de ácido DL-tartárico (também designado por mistura racémica do ácido tartárico) ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio

(25)

Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (disgorging):

de alginato de cálcio ou

de alginato de potássio

(26)

Utilização de sulfato de cobre

(27)

Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio para favorecer a precipitação do tártaro

(28)

Adição de caramelo, para reforçar a cor dos vinhos licorosos

(29)

Utilização de sulfato de cálcio, na elaboração de certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (vlqprd)

(30)

Utilização de resina de pinheiro de Alepo para obter um vinho de mesa retsina, unicamente na Grécia, e nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor

(31)

Adição de lisosima

(32)

Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho

(33)

Utilização de urease, para reduzir o teor de ureia do vinho

(34)

Adição de mosto ou de mosto concentrado rectificado, para edulcorar o vinho, nas condições definidas na regulamentação comunitária

(35)

Concentração parcial por processos físicos, incluindo osmose inversa, para aumentar o teor alcoólico natural do mosto ou do vinho

(36)

Adição de sacarose, de mosto concentrado ou de mosto concentrado rectificado, para aumentar o teor alcoólico natural das uvas, do mosto ou do vinho, em conformidade com a regulamentação comunitária

(37)

Adição de destilados de vinho ou de uvas passas ou de álcool neutro de origem vínica, na elaboração de vinhos licorosos

(38)

Adição de ácido L-ascórbico, dentro de certos limites;

(39)

Adição de dicarbonato de dimetilo (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica, dentro de certos limites e em condições a determinar

(40)

Adição de manoproteínas de levedura para garantir a estabilização proteica e tartárica dos vinhos

(41)

Utilização de pedaços de madeira de carvalho na vinificação».


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