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Document JOL_2007_220_R_0003_01

    2007/585/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel
    Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel
    Acta Final

    JO L 220 de 25.8.2007, p. 3–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de Julho de 2007

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

    (2007/585/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Estado de Israel, prevendo igualmente a aplicação provisória, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, do acordo renovado. A aplicação provisória permitiria às entidades israelitas participar nos primeiros convites à apresentação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.

    (2)

    As negociações conduziram ao projecto de acordo rubricado em 15 de Fevereiro de 2007 pelos representantes autorizados das duas partes.

    (3)

    O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, bem como a Declaração Conjunta que o acompanha, sob reserva da celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel é aplicado a título provisório.

    Artigo 4.o

    1.   A Comissão adopta a posição a tomar pela Comunidade no Comité de Investigação CE/Israel, criado pelo artigo 4.o do acordo, em relação às decisões a tomar, de acordo com a secção I.1 do anexo I do acordo, quanto à aplicabilidade em Israel das regras que regem o estabelecimento de estruturas jurídicas criadas ao abrigo dos artigos 169.o e 171.o do Tratado CE.

    2.   A Comissão adopta a posição a tomar pela Comunidade no Comité de Investigação CE/Israel, criado pelo artigo 4.o do acordo, em relação às decisões a tomar, de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o do acordo, quanto à identificação das regiões de Israel que podem ser elegíveis para acções de investigação no âmbito do programa de trabalho «Potencial de Investigação» do programa específico «Capacidades».

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. TEIXEIRA DOS SANTOS


    ACORDO

    de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

    por um lado,

    e

    O ESTADO DE ISRAEL, a seguir designado «Israel»,

    por outro,

    a seguir denominadas «partes»,

    CONSIDERANDO a importância da actual cooperação científica e tecnológica entre Israel e a Comunidade e o interesse de ambas as partes no seu reforço no contexto da realização do Espaço Europeu da Investigação;

    CONSIDERANDO que Israel e a Comunidade desenvolvem actualmente programas de investigação em domínios de interesse comum;

    CONSIDERANDO que Israel e a Comunidade têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo;

    CONSIDERANDO o interesse de ambas as partes em incentivar o acesso mútuo dos respectivos organismos de investigação às actividades de investigação e desenvolvimento de Israel, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, por outro;

    CONSIDERANDO o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2000, segundo o qual as partes se comprometem a intensificar a cooperação científica e tecnológica e concordam em estabelecer as disposições de realização deste objectivo em acordos separados a concluir para esse efeito;

    CONSIDERANDO que a Comunidade e Israel concluíram um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica que vigorou durante o sexto programa-quadro e que prevê a sua renovação em condições mutuamente acordadas;

    CONSIDERANDO que, com a Decisão n.o 1982/2006/CE (1), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro CE»,

    CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo e quaisquer actividades realizadas no seu âmbito não afectarão de forma alguma os poderes conferidos aos Estados-Membros para desenvolver actividades bilaterais com Israel nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, se for caso disso, para concluir acordos para esse efeito,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O Estado de Israel é associado, nos termos e condições estabelecidos ou referidos no presente acordo e seus anexos, ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro CE»), estabelecido pela Decisão n.o 1982/2006/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 2321/2002 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) e pelas Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE do Conselho.

    2.   Além da associação referida no n.o 1, a cooperação pode incluir:

    debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação em Israel e na Comunidade,

    debates sobre perspectivas de cooperação e desenvolvimento,

    fornecimento atempado das informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação de Israel e da Comunidade, bem como dos resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo,

    reuniões conjuntas,

    visitas de trabalho e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos,

    contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou projectos de Israel e da Comunidade,

    participação de peritos em seminários, simpósios e workshops.

    Artigo 2.o

    Termos e condições relativos à associação de Israel ao Sétimo Programa-Quadro CE

    1.   As entidades jurídicas de Israel participam nas acções indirectas e actividades do Centro Comum de Investigação realizadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro CE nas condições aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia, nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. No que se refere aos organismos de investigação israelitas, os termos e condições aplicáveis para a apresentação e avaliação das propostas e para a celebração de convenções de subvenção e/ou contratos ao abrigo dos programas comunitários são os mesmos que se aplicam às convenções de subvenção e/ou aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com organismos de investigação da Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e de Israel.

    As entidades jurídicas da Comunidade participam nos programas e projectos de investigação israelitas relativos a temas equivalentes aos do Sétimo Programa-Quadro CE nas condições aplicáveis às entidades jurídicas israelitas, nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. Uma entidade jurídica estabelecida noutro país associado ao Sétimo Programa-Quadro CE (país associado) tem os mesmos direitos e obrigações, no âmbito do presente acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro, desde que o país associado em que está estabelecida tenha concordado em conceder às entidades jurídicas de Israel os mesmos direitos e obrigações.

    2.   Israel paga, por cada ano da vigência do Sétimo Programa-Quadro CE, uma contribuição financeira para o orçamento geral da União Europeia. A contribuição financeira de Israel deve ser adicionada ao montante afectado anualmente no orçamento geral da União Europeia às dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes de diversas formas de medidas necessárias para a execução, gestão e funcionamento do Sétimo Programa-Quadro. As regras aplicáveis ao cálculo e ao pagamento da contribuição financeira de Israel são estabelecidas no anexo III.

    3.   Os representantes de Israel participam na qualidade de observadores nos comités do Sétimo Programa-Quadro CE estabelecidos pela Decisão n.o 2006/512/CE, de 17 de Julho de 2006 (3), que altera a Decisão n.o 1999/468/CE. Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes israelitas no momento da votação. Israel deve ser informado dos resultados. A participação referida no presente número deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

    Os representantes israelitas podem participar nas reuniões do Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST). Este comité reúne-se sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação e, para além disso, apenas em circunstâncias especiais. Israel deve ser informado dos resultados.

    4.   Os representantes de Israel participam na qualidade de observadores no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação. A participação referida no presente número deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

    5.   As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes de Israel que participam em reuniões dos comités e organismos referidos no presente artigo ou em reuniões relacionadas com a execução do Sétimo Programa-Quadro CE organizadas pela Comunidade são reembolsadas pela Comunidade Europeia nos termos e segundo os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Reforço da cooperação

    1.   As partes envidarão todos os esforços, no quadro da sua legislação aplicável, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente acordo e para facilitar a circulação transfronteiras de mercadorias destinadas à utilização nessas actividades.

    2.   As partes assegurarão que não serão impostos encargos fiscais ou direitos à transacção ou transferência de fundos entre a Comunidade e Israel necessários para a execução das actividades cobertas pelo presente acordo.

    Artigo 4.o

    Comité de Investigação CE-Israel

    1.   É estabelecido um comité conjunto, designado «Comité de Investigação CE-Israel», que terá as seguintes atribuições:

    garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente acordo,

    estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação,

    debater regularmente as orientações e prioridades futuras das políticas e planos de investigação de Israel e da Comunidade, bem como as perspectivas de cooperação futura.

    2.   O Comité de Investigação CE-Israel pode identificar, a pedido de Israel, as regiões de Israel que satisfazem os critérios definidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (4) e que, a esse título, podem ser elegíveis para acções de investigação no âmbito do programa de trabalho «Potencial de Investigação» do programa específico «Capacidades».

    3.   O Comité de Investigação CE-Israel, que é composto por representantes da Comissão e de Israel, aprova o seu regulamento interno.

    4.   O Comité de Investigação CE-Israel reúne-se pelo menos uma vez por ano. São realizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das partes.

    Artigo 5.o

    Disposições finais

    1.   Os anexos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente acordo.

    2.   O presente acordo é celebrado pelo período de vigência do Sétimo Programa-Quadro CE. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito e é aplicável a título provisório com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

    O presente acordo só pode ser alterado mediante o consentimento escrito das partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao procedimento aplicável ao próprio acordo, por via diplomática. Qualquer das partes pode pôr termo à vigência do presente acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia de seis meses por via diplomática. Os projectos e actividades em curso no momento da cessação da vigência e/ou caducidade do presente acordo prosseguem até à sua conclusão nas condições estabelecidas no mesmo. As partes resolvem de comum acordo quaisquer outras consequências da cessação vigência do presente acordo.

    3.   Caso uma das partes notifique a outra de que não concluirá o presente acordo, fica mutuamente acordado que:

    a Comunidade reembolsa Israel da sua contribuição para o orçamento geral da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 2.o,

    todavia, os fundos que a Comunidade tenha afectado à participação de entidades jurídicas israelitas em acções indirectas, incluindo os reembolsos referidos no n.o 5 do artigo 2.o, são deduzidos pela Comunidade do reembolso acima referido,

    os projectos e as actividades lançadas ao abrigo desta aplicação a título provisório e que ainda estejam em curso no momento da notificação acima mencionada prosseguem até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente acordo.

    4.   Caso a Comunidade decida proceder à revisão do Sétimo Programa-Quadro CE, deve notificar Israel do teor exacto de tal revisão no prazo de uma semana a contar da respectiva adopção pela Comunidade. Se os programas de investigação forem revistos ou prorrogados, Israel pode pôr termo à vigência do presente acordo mediante notificação prévia de seis meses. A intenção de pôr termo à vigência ou de prorrogar o presente acordo é comunicada pelas partes no prazo de três meses a contar da adopção da decisão da Comunidade.

    5.   Caso a Comunidade adopte um novo programa-quadro plurianual de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, pode ser renegociado ou renovado um novo acordo em condições acordadas mutuamente, mediante pedido de qualquer das partes.

    6.   O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, no território do Estado de Israel.

    7.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Съставено в Брюксел на шестнадесети юли две хиляди и седма година.

    Hecho en Bruselas, el dieciséis de julio de dos mil siete.

    V Bruselu dne šestnáctého července dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Bruxelles, den sekstende juli to tusind og syv.

    Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Juli zweitausendsieben.

    Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kuueteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα έξι Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Brussels on the sixteenth day of July in the year two thousand and seven.

    Fait à Bruxelles, le seize juillet deux mille sept.

    Fatto a Bruxelles, addì sedici luglio duemilasette.

    Briselē, divtūkstoš septītā gada sešpadsmitajā jūlijā.

    Priimta du tūkstančiai septintų metų liepos šešioliktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július havának tizenhatodik napján.

    Magħmul fi Brussel, fis-sittax-il jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sebgħa.

    Gedaan te Brussel, de zestiende juli tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Brukseli, dnia szesnastego lipca roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Bruxelas, em dezasseis de Julho de dois mil e sete.

    Întocmit la Bruxelles, șaisprezece iulie două mii șapte.

    V Bruseli dňa šestnásteho júla dvetisícsedem.

    V Bruslju, dne šestnajstega julija leta dva tisoč sedem.

    Tehty Brysselissä kuudentenatoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den sextonde juli tjugohundrasju.

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    За Европейската общнoст

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Европa Шериктештиги γчγн

    За Европейское Сообщество

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    За държавата Израел

    Por el Estado de Israel

    Za Stát Izrael

    For Staten Israel

    Für den Staat Israel

    Iisraeli Riigi nimel

    Για το Κράτος του Ισραήλ

    For the State of Israel

    Pour l'État d'Israël

    Per lo Stato di Israele

    Izraēlas Valsts vārdā

    Izraelio Valstybės vardu

    Izrael Állam részéről

    Għall-Istat ta' l-Iżrael

    Voor de Staat Israël

    W imieniu Państwa Izrael

    Pelo Estado de Israel

    Pentru Statul Israel

    Za Izraelský štát

    Za državo Izrael

    Israelin valtion puolesta

    För Staten Israel

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    (1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 391 de 30.12.2006.

    (3)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

    (4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    ANEXO I

    TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E DE ISRAEL

    Para efeitos do presente acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito comunitário, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

    I.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas de Israel em acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro CE

    1.

    A participação e o financiamento de entidades jurídicas estabelecidas em Israel em acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro CE serão subordinados às condições estabelecidas para os «países associados» no Regulamento (CE) n.o 2321/2002 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006. Caso a Comunidade adopte disposições de execução dos artigos 169.o e 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Israel será autorizado a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, na observância das decisões e regulamentos a adoptar com vista à criação dessas estruturas e desde que as referidas decisões e regulamentos se tornem aplicáveis em Israel. O comité conjunto decide da aplicabilidade destas decisões e regulamentos em Israel.

    As entidades jurídicas estabelecidas em Israel são elegíveis para participação nas acções indirectas realizadas com fundamento nos artigos 169.o e 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros.

    As entidades jurídicas estabelecidas em Israel são elegíveis, nas condições aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros, para empréstimos do BEI em apoio aos objectivos de investigação definidos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).

    2.

    As entidades jurídicas de Israel serão tidas em conta, tal como as da Comunidade Europeia, para a selecção de um número adequado de peritos independentes para as tarefas e nas condições previstas nos artigos 17.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e para a participação em diversos grupos e comités consultivos do Sétimo Programa-Quadro CE, atendendo às competências e conhecimentos necessários às tarefas que lhes forem confiadas.

    3.

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e dos regulamentos financeiros da Comunidade Europeia, as convenções de subvenção e os contratos celebrados pela Comunidade com entidades jurídicas de Israel para executar uma acção indirecta devem prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, ou sob a sua autoridade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes do Estado de Israel devem fornecer, se necessário, a assistência razoável e possível que possa ser necessária ou útil para a realização de tais controlos e auditorias.

    II.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia em programas e projectos de investigação de Israel

    1.

    A participação de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade, constituídas em conformidade com a legislação interna de um dos Estados-Membros da União Europeia ou com a legislação comunitária, em projectos de programas de investigação e desenvolvimento de Israel pode requerer a participação conjunta de, pelo menos, uma entidade jurídica israelita. As propostas para essa participação serão apresentadas, se necessário, conjuntamente com a(s) entidade(s) jurídica(s) israelita(s).

    2.

    Sob reserva do disposto no n.o 1 e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação de Israel no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação das propostas, bem como à celebração das convenções de subvenção e/ou dos contratos para esses projectos, serão subordinados à legislação, regulamentação e directrizes governamentais israelitas em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas de Israel, de forma a garantir um tratamento equitativo e tendo em conta a natureza da cooperação entre Israel e a Comunidade neste domínio.

    O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação de Israel no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento será subordinado à legislação, regulamentação e directrizes governamentais israelitas em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas não israelitas que participam em projectos de investigação de Israel no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento. Caso não seja concedido financiamento a entidades jurídicas não israelitas, as entidades jurídicas da Comunidade financiarão as suas próprias despesas, incluindo a sua participação relativa nos custos gerais de gestão e administração do projecto.

    3.

    Consoante a natureza do projecto, as propostas poderão ser submetidas:

    i)

    ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho, para projectos comuns de investigação e desenvolvimento industrial com empresas israelitas. Não existem domínios pré-definidos neste programa de investigação e desenvolvimento. Podem ser apresentadas propostas de projectos conjuntos em qualquer domínio da investigação e desenvolvimento industrial. Além disso, no âmbito do programa Magnet, podem ser apresentadas por empresas israelitas propostas de cooperação com organismos de investigação estabelecidos na Comunidade. Tal cooperação exigirá o acordo do consórcio em causa e dos gestores do Magnet,

    ii)

    ao Ministério da Ciência, Cultura e Desportos, para investigação estratégica em tópicos prioritários. Os tópicos são estabelecidos anualmente e especificados num convite aberto à apresentação de propostas,

    iii)

    ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Agricultura — Fundo de Incentivo à Investigação Agrícola,

    iv)

    ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério das Infra-Estruturas Nacionais, nos domínios da energia, desenvolvimento de infra-estruturas e ciências da Terra,

    v)

    ao Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Saúde e ao recém-criado Conselho da Investigação Médica, no qual foi integrada a agência financiadora da investigação biomédica.

    4.

    Israel informará regularmente as entidades jurídicas da Comunidade e de Israel sobre os programas israelitas em curso e as oportunidades de participação das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade.

    ANEXO II

    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    I.   Aplicação

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por: «propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967, e por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, quer possam ou não ser protegidas, bem como os direitos de autor ou os direitos referentes às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

    II.   Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das partes

    1.

    As partes garantirão que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra parte que participam nas actividades realizadas em aplicação do presente acordo e os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação são coerentes com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às partes, incluindo o Acordo relativo aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971), e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

    2.

    As entidades jurídicas de Israel que participam numa acção indirecta do Sétimo Programa-Quadro CE serão titulares dos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual nas condições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados com a Comunidade Europeia, em conformidade com o disposto no n.o 1. Quando participar numa acção indirecta do Sétimo Programa-Quadro CE executada ao abrigo do artigo 169.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Israel será titular dos mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que os Estados-Membros participantes, enunciadas no regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho e na convenção de subvenção e/ou no contrato celebrado com a Comunidade Europeia, em conformidade com o disposto no n.o 1.

    3.

    As entidades jurídicas da Comunidade que participam em programas ou projectos de investigação de Israel serão titulares dos mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas em Israel que participam em tais programas ou projectos de investigação, em conformidade com o disposto no n.o 1.

    III.   Direitos de propriedade intelectual das partes

    1.

    Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas partes no decurso das actividades realizadas no âmbito do n.o 2 do artigo 1.o do presente acordo:

    a)

    A parte que gerar tais conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a comparticipação de cada parte nas actividades, tais conhecimentos serão propriedade conjunta das partes;

    b)

    A parte proprietária desses conhecimentos concederá direitos de acesso aos mesmos à outra parte para o exercício das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o do presente acordo. Os direitos de acesso aos conhecimentos serão isentos de royalties.

    2.

    Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras à literatura científica das partes:

    a)

    Se uma parte publicar dados, informações e resultados através de revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente acordo, a outra parte terá direito a uma licença mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, de tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

    b)

    Todos os exemplares de dados e informações protegidos por direitos de autor destinados a distribuição pública e elaborados nos termos da presente secção indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio das partes em termos de cooperação.

    3.

    Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às informações reservadas:

    a)

    Quando comunicar à outra parte informações relativas às actividades realizadas em aplicação do presente acordo, cada parte deverá identificar as informações que pretenda manter reservadas;

    b)

    A parte receptora das informações pode, sob a sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a organismos ou pessoas sob a sua autoridade para os fins específicos de aplicação do presente acordo;

    c)

    Com o consentimento escrito prévio da parte que presta as informações reservadas, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no n.o 2 anterior. As partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação internas o permitam;

    d)

    As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais prestadas em seminários e outras reuniões organizadas entre representantes das partes no âmbito do presente acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento da sua comunicação, de acordo com o disposto no n.o 1;

    e)

    Cada parte envidará esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 sejam controladas tal como previsto. Se uma das partes tomar conhecimento de que não poderá de futuro, ou é provável que venha a não poder, obedecer às disposições de não divulgação contidas nos n.os 1 e 3, informará imediatamente do facto a outra parte. As partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.

    ANEXO III

    REGRAS QUE REGULAM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE ISRAEL PARA O SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO CE

    I.   Cálculo da contribuição financeira de Israel

    1.

    A contribuição de Israel para o Sétimo Programa-Quadro CE será estabelecida anualmente, proporcionalmente e em complemento do montante anual disponível no orçamento geral da União Europeia para as dotações de autorização necessárias à aplicação, gestão e funcionamento do Sétimo Programa-Quadro CE.

    2.

    O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição de Israel será obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto de Israel, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia e de Israel. Este rácio será calculado com base nos mais recentes dados estatísticos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento relativos ao mesmo ano que estejam disponíveis no momento da publicação do anteprojecto de orçamento da União Europeia.

    3.

    A Comissão comunicará a Israel, juntamente com eventual material de apoio, o mais brevemente possível e, o mais tardar, em 1 de Setembro do ano anterior a cada exercício, as seguintes informações:

    os montantes das dotações de autorização, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia, correspondentes ao Sétimo Programa-Quadro CE,

    os montantes estimados das contribuições, com base no anteprojecto do orçamento, correspondentes à participação de Israel no Sétimo Programa-Quadro CE, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

    Logo que o orçamento geral seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará a Israel, no mapa de despesas correspondente à participação de Israel, os montantes finais referidos no primeiro parágrafo.

    II.   Pagamento da contribuição financeira de Israel

    1.

    A Comissão emitirá, o mais tardar em Janeiro e Junho de cada exercício, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição de Israel nos termos do presente acordo. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

    seis duodécimos da contribuição de Israel, no prazo de 60 dias a contar da recepção dos pedidos de mobilização de fundos. No entanto, os seis duodécimos pagáveis no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido emitido em Janeiro serão calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será feita através do pagamento dos seis duodécimos no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em Junho.

    Durante o primeiro ano de aplicação do presente acordo, a Comissão emitirá um primeiro pedido de mobilização de fundos no prazo de 30 dias a contar do início da aplicação provisória. Este pedido, caso seja emitido após 15 de Junho, preverá o pagamento de doze duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 60 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

    2.

    A contribuição de Israel será expressa e paga em euros. Os pagamentos de Israel serão creditados aos programas comunitários sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia aplicar-se-á à gestão das dotações.

    3.

    Israel pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido no n.o 1. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, por Israel, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

    Se o atraso no pagamento da contribuição for susceptível de afectar significativamente a execução e gestão do programa, a participação de Israel no programa durante o exercício em causa será suspensa pela Comissão na sequência da ausência de pagamento 20 dias úteis após o envio de uma notificação formal a Israel, sem prejuízo das obrigações da Comunidade, em conformidade com convenções de subvenção e/ou contratos já concluídos no que se refere à execução de acções indirectas seleccionadas.

    4.

    Até 31 de Maio do ano subsequente a cada exercício, será preparado e enviado a Israel, para informação, o mapa de dotações para o Sétimo Programa-Quadro CE relativo a esse exercício, segundo o modelo das contas de gestão da Comissão.

    5.

    A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que se refere à participação de Israel. Esta regularização terá em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização deve ocorrer no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, para o último exercício, em Julho de 2014. As outras eventuais regularizações serão feitas anualmente até Julho de 2016.

    ANEXO IV

    CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES ISRAELITAS NOS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

    I.   Comunicação directa

    A Comissão comunica directamente com os participantes no Sétimo Programa-Quadro CE estabelecidos em Israel e com os respectivos subcontratantes. Estes podem, por sua vez, apresentar directamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à sua execução.

    II.   Auditorias

    1.

    Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (1) que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 da Comissão (2) que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e com a regulamentação referida no presente acordo, as convenções de subvenção e os contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos em Israel podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e seus subcontratantes por agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas.

    2.

    Os agentes da Comissão, os auditores do Tribunal de Contas e as restantes pessoas mandatadas pela Comissão terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias para a execução cabal dessas auditorias, incluindo a documentação em formato electrónico, sob reserva da inclusão desse direito de acesso, que será explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados, em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo, com participantes de Israel.

    3.

    As auditorias podem ser realizadas após o termo dos Sétimos Programas-Quadro CE e Euratom, bem como do período de vigência do presente acordo, nos termos estabelecidos nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa.

    4.

    A autoridade competente designada pelo Governo israelita será previamente informada das auditorias efectuadas no território de Israel. Essa informação não constitui uma condição prévia legal para a execução dessas auditorias.

    III.   Controlos no local

    1.

    No âmbito do presente acordo, a Comissão (OLAF) está autorizada a efectuar controlos e verificações nas instalações dos participantes e subcontratantes de Israel, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (3).

    2.

    Os controlos e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita colaboração com a autoridade israelita competente designada pelo Governo de Israel, conforme estipulado no apêndice A do presente anexo. A autoridade designada será informada com uma antecedência razoável do objecto, finalidade e base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes israelitas podem participar nos controlos e nas verificações no local.

    3.

    Caso estas assim o desejem, os controlos e as verificações no local serão efectuadas em conjunto pela Comissão e pelas autoridades israelitas competentes.

    4.

    Caso os participantes no Sétimo Programa-Quadro CE se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades israelitas prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local.

    5.

    A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, à autoridade israelita competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e dessas verificações.

    IV.   Informação e consulta

    1.

    Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes israelitas e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação, excepto caso as disposições nacionais o proíbam ou não o autorizem, e, a pedido de uma delas, a consultas.

    2.

    As autoridades competentes israelitas informarão a Comissão num prazo razoável de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento no que diz respeito a irregularidades ligadas à conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

    V.   Confidencialidade

    As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito israelita e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou em Israel, são legalmente chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes (4).

    VI.   Medidas e sanções administrativas

    Sem prejuízo da aplicação do direito penal israelita, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 da Comissão, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades.

    VII.   Reembolsos e execução

    As decisões da Comissão adoptadas com fundamento no Sétimo Programa-Quadro CE, no âmbito de aplicação do presente acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados serão executórias em Israel, mediante processo civil num tribunal israelita. As disposições de execução pertinentes são integradas nas convenções de subvenção com participantes de Israel. A fórmula executória será apresentada ao tribunal israelita, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pelas autoridades designadas pelo Governo do Estado de Israel, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução terá lugar de acordo com as regras processuais israelitas. A legalidade da decisão que constitui título executório está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória numa convenção de subvenção e/ou num contrato celebrado no âmbito dos Sétimos Programas-Quadro CE e Euratom terão força executiva nas mesmas condições.


    (1)  JO L 390 de 30.12.2006.

    (2)  JO L 227 de 19.8.2006.

    (3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    Apêndice A

    Para efeitos do artigo III do anexo IV, a autoridade israelita competente em questões de natureza civil ou administrativa é o Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho. Contudo, para as questões ligadas à realização de um controlo ou inquérito, a autoridade israelita designada é o Departamento de Assuntos Internacionais do Gabinete do Procurador do Estado, no Ministério da Justiça israelita.


    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários

    da COMUNIDADE EUROPEIA

    e

    do ESTADO DE ISRAEL,

    reunidos em Bruxelas, aos dezasseis de Julho de dois mil e sete para a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram a seguinte declaração conjunta:

    Declaração conjunta das partes contratantes sobre um diálogo estreito com vista à instituição de novas estruturas, em execução dos artigos 169.o e 171.o do Tratado CE.

    За Европейската общнoст

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Европa Шериктештиги γчγн

    За Европейское Сообщество

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    За държавата Израел

    Por el Estado de Israel

    Za Stát Izrael

    For Staten Israel

    Für den Staat Israel

    Iisraeli Riigi nimel

    Για το Κράτος του Ισραήλ

    For the State of Israel

    Pour l'État d'Israël

    Per lo Stato di Israele

    Izraēlas Valsts vārdā

    Izraelio Valstybės vardu

    Izrael Állam részéről

    Għall-Istat ta' l-Iżrael

    Voor de Staat Israël

    W imieniu Państwa Izrael

    Pelo Estado de Israel

    Pentru Statul Israel

    Za Izraelský štát

    Za državo Izrael

    Israelin valtion puolesta

    För Staten Israel

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    DECLARAÇÃO CONJUNTA

    das partes contratantes sobre um diálogo estreito com vista à instituição de novas estruturas, em execução dos artigos 169.o e 171.o do tratado CE

    A fim de garantir a correcta aplicação do anexo I.I.1 do presente acordo, as duas partes declaram que o Estado de Israel será oportuna e adequadamente informado dos trabalhos preparatórios respeitantes às estruturas a criar com base nos artigos 169.o e/ou 171.o do Tratado CE no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.


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