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Document JOL_2006_176_R_0100_01

    2006/445/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia
    Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

    JO L 176 de 30.6.2006, p. 100–103 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 294M de 25.10.2006, p. 318–321 (MT)

    30.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/100


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Maio de 2006

    relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

    (2006/445/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

    (2)

    A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité estabelecido no artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    (3)

    A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. O referido acordo deve, por conseguinte, ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, respeitante à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

    O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (1).

    Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


    TRADUÇÃO

    ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS

    entre a Comunidade Europeia e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia

    Exmo. Senhor,

    Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004 à OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu acordaram no seguinte:

    A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE 15.

    A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 a concessão seguinte:

    8712 00 30 (bicicletas sem motor): Redução do direito comunitário consolidado actual de 15 % para 14,0 %.

    O presente acordo entra em vigor na sequência da troca de cartas de aprovação, após análise pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Março de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Julho de 2006.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia

    Exmo. Senhor,

    Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

    «Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à CE, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE de 19 de Janeiro de 2004 à OMC, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu acordaram no seguinte:

    A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE 15.

    A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 a concessão seguinte:

    8712 00 30 (bicicletas sem motor): Redução do direito comunitário consolidado actual de 15 % para 14,0 %.

    O presente acordo entra em vigor na sequência da troca de cartas de aprovação, após análise pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas antes de 1 de Março de 2006 ou, o mais tardar, em 1 de Julho de 2006.».

    Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu


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