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Document JOL_2004_213_R_NS005
2004/513/EC:Council Decision of 2 June 2004 concerning the conclusion of the WHO Framework Convention on Tobacco Control
2004/513/CE:Decisão do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco
2004/513/CE:Decisão do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco
JO L 213 de 15.6.2004, p. 8–11
(CS, DA, DE, ET, EL, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 213 de 15.6.2004, p. 8–24
(ES, EN, FR)
15.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Junho de 2004
relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco
(2004/513/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o, 133.o e 152.o, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou em nome da Comunidade uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco sob a égide da Organização Mundial de Saúde (OMS). |
(2) |
Essa convenção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 16 de Junho de 2003, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, de acordo com a decisão do Conselho de 2 de Junho de 2003. |
(3) |
A convenção deve ser aprovada. |
(4) |
Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros têm competência nas áreas abrangidas pela convenção. É, portanto, desejável, na medida do possível, que a Comunidade e os Estados-Membros se tornem simultaneamente partes contratantes de forma a executarem, juntos, as obrigações previstas na convenção e a exercerem conjuntamente os direitos que ela confere nos casos de competência partilhada, de modo a garantir a sua aplicação uniforme, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção-Quadro de Luta Antitabaco da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.
O texto da convenção consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada para, em nome da Comunidade Europeia, depositar o acto de aprovação previsto no artigo 35.o da convenção, a fim de manifestar o consentimento da Comunidade em ficar a ela vinculada e a efectuar a declaração constante do anexo II da presente decisão, conjuntamente com a declaração interpretativa constante do anexo III da presente decisão.
Feito em Luxemburgo, em 2 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTIN
(1) Parecer emitido em 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ANEXO I
Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (1)
(1) O texto da convenção nas línguas que fazem fé consta das edições espanhola, inglesa e francesa do Jornal Oficial.
ANEXO II
Declaração da Comunidade Europeia ao abrigo do n.o 3 do artigo 35.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (1)
(1) O texto da convenção nas línguas que fazem fé consta das versões espanhola, inglesa e francesa do presente documento.
ANEXO III
Declaração interpretativa a apresentar pela Comunidade (1)
(1) O texto da convenção nas línguas que fazem fé consta das versões espanhola, inglesa e francesa do presente documento.