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Document JOL_1989_136_R_0001_008

Decisão do Conselho, de 13 de Março de 1989, relativa à conclusão do segundo Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade
Segundo Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade

JO L 136 de 19.5.1989, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31989D0328

89/328/CEE: Decisão do Conselho de 13 de Março de 1989 relativa à conclusão do segundo Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade

Jornal Oficial nº L 136 de 19/05/1989 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Março de 1989 relativa à conclusão do segundo Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (89/328/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE)

no 839/88(1), a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis pela Comunidade dos Dez a certos produtos importados de Espanha e de Portugal foi suspensa na totalidade sempre que esses direitos atingissem um nível igual ou inferior a 2 % ;

Considerando que é conveniente concluir um segundo Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Econó-mica Europeia e a República da Áustria(2), assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, a fim de estabelecer a suspensão na totalidade dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Acordo importados de Espanha na Áustria sempre que esses direitos atinjam um nível igual ou inferior a 2 %,

DECIDE :

Artigo 1

É aprovado em nome da Comunidade o segundo Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica

Europeia e a República da Áustria na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comu-nidade.

O texto do Protocolo vem junto à presente decisão.

Artigo 2

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 3 do Protocolo(3).

Artigo 3

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito am Bruxelas, em 13 de Março de 1989.

Pelo ConselhoO PresidenteC. SOLCHAGA CATALAN

(1)JO no L 87 de 31. 3. 1988, p. 1.

(2)JO no L 300 de 31. 12. 1972, p. 2.

(3)A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a cuidado do Secre-tariado-geral do Conselho.

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