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Document JOC_2001_240_E_0165_01

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2001) 299 final — 2000/0032(COD)]

JO C 240E de 28.8.2001, p. 165–167 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0299

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0299 final - COD 2000/0032 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0165 - 0167


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

1. Antecedentes

O artigo 255º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterado pelo Tratado de Amesterdão, confere um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão a todos os cidadãos da União e a todas as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas num Estado-Membro. Cabe ao Conselho definir, através do procedimento de co-decisão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os princípios gerais e os limites que regem este direito de acesso.

Para efeitos do exercício do direito de acesso previsto pelo Tratado, a Comissão apresentou em 28 de Janeiro de 2000, uma proposta de regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em 16 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu votou determinadas alterações à referida proposta, que a Comissão não pôde aceitar na sua maior parte. Ao adiar o voto da sua resolução legislativa, o Parlamento Europeu proporcionou a possibilidade de negociações entre instituições antes do encerramento formal da primeira leitura. A partir de 24 de Janeiro de 2001 estas negociações foram conduzidas em "diálogo tripartido informal" de que resultou um texto de compromisso aprovado em 25 de Abril de 2001 pela Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu, pelo Comité dos Representantes Permanentes dos Estados-Membros (segunda parte), bem como pela Comissão Europeia.

Na sessão plenária de 2 e 3 de Maio de 2001, o Parlamento Europeu adoptou alterações à proposta da Comissão de acordo com o compromisso negociado entre as três instituições. O colégio da Comissão declarou que aceitava todas as alterações propostas.

2. Exame das alterações

A Comissão aceita retomar integralmente na sua proposta alterada as alterações de compromisso com os números de 81 a 119, adoptadas pelo Parlamento Europeu na sua sessão de 3 de Maio de 2001. O objecto das alterações 81 a 118 será referido seguidamente; a alteração 119 constitui uma alteração técnica que confirma a retirada de certas alterações votadas em 16 de Novembro de 2000.

2.1. Considerandos (alterações 81 a 97)

Em geral, o texto dos considerandos, tal como alterado na sequência das alterações propostas, define com maior precisão os objectivos do regulamento. Determinados considerandos foram alterados por forma a ter em conta as alterações dos artigos correspondentes.

2.2. Objecto, beneficiários e âmbito de aplicação (artigos 1º e 2º - alterações 98 e 99)

O novo artigo 1º recorda os objectivos do regulamento. A faculdade conferida às instituições de conceder o acesso aos seus documentos às pessoas que não residam ou que não tenham a sua sede social num Estado-Membro, consagrar a prática actual.

2.3. Definições (artigo 3º - alteração 100)

A fim de proteger o espaço de reflexão das instituições, a Comissão tinha proposto a exclusão do âmbito de aplicação do regulamento dos textos para uso interno, tais como os documentos de reflexão ou de discussão e os pareceres dos serviços, bem como das mensagens informais. Esta restrição não foi aceite e foi mantida a definição dos documentos actualmente em vigor. Contudo, os documentos para uso interno são protegidos através de excepções específicas, previstas no nº 3 do artigo 4º (ver infra).

2.4. Limites do direito de acesso (artigo 4º - alteração 101)

Natureza das excepções

A fim de promover uma maior transparência, no que diz respeito às excepções diferentes da protecção do interesse público ou da vida privada, o documento será divulgado quando o interesse de o público tomar conhecimento desse documento for superior ao interesse a proteger. No entanto, quando o prejuízo eventualmente causado pela divulgação do documento é superior ao interesse da sua divulgação, a instituição é obrigada a recusar o acesso ao documento.

Lista das excepções

Na sua proposta de regulamento, a Comissão tinha mencionado expressamente entre as excepções obrigatórias a tramitação dos procedimentos de infracção, incluindo a fase pré-contenciosa.

Num espírito de compromisso, a Comissão está disposta a aceitar que os procedimentos de infracção não sejam expressamente incluídos entre as excepções previstas no nº 2 do artigo 4º do regulamento, porque considera que o texto acordado implica a manutenção da prática actual no que diz respeito ao exercício das suas responsabilidades em matéria de controlo do respeito do direito comunitário. Esta prática decorre da interpretação feita pelo Tribunal de Justiça destas disposições. A Comissão decidiu recordar tal prática numa declaração a exarar na acta do Conselho.

Protecção do espaço de reflexão

O novo nº 3 do artigo 4º permite proteger os documentos para uso interno antes da tomada de decisão, bem como, em certas circunstâncias mesmo após a tomada de decisão, os documentos que contenham pareceres formulados no âmbito de deliberações e de consultas preliminares a nível da instituição em causa.

Documentos de terceiros

Prevê-se que e instituição consulte os terceiros em causa tendo em vista avaliar se a divulgação deve ser recusada ao abrigo de uma das excepções (nº 4). O nº 5 retoma a declaração nº 35 anexada ao Tratado de Amesterdão.

Termo da aplicabilidade das excepções

As excepções só são aplicáveis durante o período em que se justifica a protecção. Por referência aos textos relativos ao abertura ao público dos arquivos históricos das Comunidades Europeias [1], prevê-se que a maior parte das excepções deixem de se aplicar trinta anos após a data de produção do documento.

[1] Decisão nº 359/83 CECA da Comissão de 8 de Fevereiro de 1983.

2.5. Aplicação pelos Estados-Membros (artigo 5º - alteração 102)

O novo artigo 5º explicita o princípio da cooperação leal enunciado nos considerandos (antigo considerando n° 12, actualmente n° 15). Este artigo prevê que os Estados-Membros, quando são objecto de um pedido de acesso a um documento proveniente de uma instituição, deverão consultar esta instituição, a fim de não colocar obstáculos à realização dos objectivos do regulamento.

2.6. Tratamento dos pedidos (artigos 6º a 8º e 10º - alterações 103 a 105 e 107)

A redução para 15 dias úteis do prazo de resposta corresponde ao prazo previsto no código de boa conduta administrativa dos funcionários da Comissão.

2.7. Regime aplicável aos documentos sensíveis (artigo 9º - alteração 106)

Todas as medidas específicas relativas ao acesso aos documentos sensíveis foram agora englobadas num artigo específico. Os pedidos serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos (nº 2). Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade da qual provenham (nº 3).

2.8. Registos, acesso directo e publicações (artigos 11º a 13º - alterações 109 a 111)

As disposições relativas aos registos são mais pormenorizadas do que na proposta inicial da Comissão. As disposições que dizem respeito ao acesso directo aos documentos, assim como à publicação de certos tipos de documentos no Jornal Oficial ultrapassam o âmbito restrito do artigo 255º do Tratado, mas correspondem na generalidade à prática actual. De resto, as três instituições manifestaram a sua intenção de desenvolver a divulgação dos seus documentos por via electrónica.

2.9. Medidas de acompanhamento (artigos 14º a 17º - alterações 108 e 112 a 115)

O texto alterado contém disposições mais precisas relativas, por um lado, à coordenação entre instituições, nomeadamente através da criação de um comité, e, por outro, ao acompanhamento e avaliação da implementação do regulamento.

2.10. Entrada em vigor - compatibilidade das disposições existentes com o regulamento (artigos 18º e 19º - alterações 116 e 117)

As regras específicas em matéria de acesso aos documentos contidas na legislação existente serão reexaminadas à luz do regulamento. No mesmo espírito, será conveniente verificar que os textos relativos à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidades Europeias (ver o ponto 2.4) não contenham disposições contrárias ao regulamento relativo ao acesso do público aos documentos.

2.11. Aplicabilidade às agências - apelo às instituições e órgãos não abrangidos pelo regulamento (declaração comum - alteração 118)

As regras sobre o acesso do público aos documentos serão tornadas aplicáveis às agências criadas pelas instituições abrangidas pelo regulamento. A declaração comum prevê que serão tomadas as medidas necessárias para esse efeito.

As três instituições lançam um apelo às instituições e aos órgãos comunitários não abrangidos pelo regulamento para que adoptem regras relativas ao acesso do público aos documentos compatíveis com o regulamento.

3. Conclusão

Em virtude do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta de regulamento nos termos referidos.

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