Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOC_2001_240_E_0124_01

    Proposta de decisão do Conselho relativa à extensão dos efeitos da Decisão que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa "PERICLES") aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única [COM(2001) 248 final — 2001/0106(CNS)]

    JO C 240E de 28.8.2001, p. 124–124 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0248(02)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à extensão dos efeitos da Decisão que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa "PERICLES") aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única /* COM/2001/0248 final - CNS 2001/0106 */

    Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0124 - 0124


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à extensão dos efeitos da Decisão que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa "PERICLES") aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. GENERALIDADES

    1.1. Necessidade de acção

    A introdução do euro e a União Económica e Monetária (UEM) colocam desafios específicos sem precedentes no âmbito da cooperação relativa à protecção da moeda; esta especificidade exige também medidas em matéria de formação a nível da cooperação entre as autoridades nacionais e comunitárias.

    O nº 4, terceiro período, do artigo 123º do Tratado CE que permite ao Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, adoptar as medidas necessárias para a rápida introdução do euro como moeda única dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, abrange as medidas de formação, de intercâmbios e de assistência em matéria de protecção do euro contra a falsificação da moeda. Além disso, o artigo 308º do TCE permite estender a aplicação das medidas tomadas com base no artigo 123º aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única.

    1.2. Responsabilidade primeira dos Estados-Membros

    Pretende-se com a presente proposta a integração da mais-valia conferida pela dimensão europeia, um nível de formação equivalente à escala europeia e a compatibilidade das estratégias nacionais.

    1.2.1.

    As acções de formação a nível nacional continuarão a ser primordiais. Em conformidade com as orientações do Tratado CE, a abordagem comunitária visa, no pleno respeito pela responsabilidade primeira dos Estados-Membros (no que se refere à formação específica, nomeadamente em função da sua cultura administrativa própria), introduzir o valor acrescentado necessário à dimensão comunitária da UEM. Por esta razão, incumbe em primeiro lugar a cada Estado-Membro avaliar quais as actividades de formação que podem ser organizadas em comum com outros Estados-Membros no contexto da contribuição do nível comunitário ou da União.

    1.2.2.

    Os Estados-Membros destacaram, de forma consensual, a dimensão europeia da luta contra a contrafacção do euro e reconheceram a importância de uma abordagem pluridisciplinar e transnacional coordenada a nível comunitário, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Foi reconhecido que certas diferenças de abordagem entre os Estados-Membros na sua política de formação em matéria de falsificação da moeda não tornam as medidas adoptadas forçosamente incompatíveis. Tal é, nomeadamente, o caso das diferenças de carácter puramente organizativo. Em contrapartida, quando existem diferenças significativas no alcance das medidas nacionais e, tendo em conta a ausência de medidas complementares que garantam uma certa comparabilidade da sensibilização para a protecção contra a falsificação da moeda, a realização deste objectivo de equivalência pressupõe uma outra abordagem baseada na parceria.

    1.3. Cooperação a nível europeu

    A cooperação entre as autoridades nacionais e, nomeadamente, os serviços de prevenção e de detecção nos Estados-Membros, o Banco Central Europeu (BCE), a Europol e a Interpol, com o apoio da Comissão, deve ser encorajada de forma permanente, nomeadamente a nível das acções de formação, dos intercâmbios e das medidas de assistência necessárias em matéria de protecção do euro contra a falsificação da moeda. A Interpol organiza congressos e conferências sobre falsificação da moeda. A Europol criou um grupo de trabalho que desenvolve um programa de formação destinado a agentes especializados. O BCE desenvolve uma política activa nesta matéria, nomeadamente a título da sua campanha de informação "Euro 2002".

    Estes organismos reconheceram aliás a necessidade de coordenarem as diferentes iniciativas na matéria. O Steering Group interinstitucional criado em Novembro de 2000, composto por representantes da Comissão, do BCE e da Europol, fez da apresentação de uma proposta de decisão do Conselho uma prioridade do seu plano de acção relativo à protecção do euro.

    2. RESPOSTA A NÍVEL COMUNITÁRIO

    2.1. Os objectivos do programa comunitário

    O programa de acção comunitário em matéria de protecção do euro contra a contrafacção monetária é necessário, tendo em conta nomeadamente a mobilidade e habilidade dos falsificadores de moeda e o carácter comum da nova moeda (difusão transnacional não só no interior, mas também no exterior do território dos Estados-Membros da zona euro). Baseia-se nos trabalhos preparatórios iniciados a partir de 1997 no âmbito da consulta dos peritos anti-contrafacção organizada pela Comissão.

    A contribuição comunitária deve ter em conta os aspectos transnacionais e pluridisciplinares. Deve, prioritariamente, garantir a convergência do conteúdo das acções a fim de, a partir de uma reflexão com base nas melhores práticas, garantir um grau de protecção equivalente no respeito pela especificidade das tradições de cada Estado-Membro, o que implica:

    - um papel de divulgação que integre uma abordagem global e pluridisciplinar da protecção do euro contra a falsificação da moeda, nomeadamente da legislação e dos instrumentos comunitários (proposta de regulamento) da União Europeia e internacionais (em especial a Convenção de Genebra de 1929 [1]);

    [1] Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa; Sociedade das Nações, Série Tratado nº 2623 (1931).

    - um papel de sensibilização das pessoas envolvidas, nomeadamente dos serviços de detecção, dos bancos e instituições de crédito, para a dimensão comunitária da nova moeda (igualmente enquanto moeda de reserva e de transacções internacionais);

    - um papel catalisador com vista a facilitar, através de todo o tipo de acções como estágios ou ateliers especializados e da participação de intervenientes pontuais nas formações nacionais, a aproximação dos agentes interessados, o desenvolvimento de um clima de confiança mútua e um conhecimento mútuo satisfatório, nomeadamente dos métodos de acção e das dificuldades;

    - um papel complementar a título da convergência da acção de formação dos formadores, ou mesmo do enquadramento, sem dar origem a uma certificação europeia.

    2.2. O conteúdo do programa comunitário

    O programa, montado com base nesta abordagem pluridisciplinar e transnacional, deve ter em conta:

    - a segurança técnica (ou mesmo uma concepção mais ampla da segurança que englobe, por exemplo, a segurança do transporte);

    - a realização de instrumentos para o intercâmbio de informações operacionais e estratégicas;

    - o funcionamento das bases de dados;

    - a utilização de instrumentos de detecção através, nomeadamente, de aplicações informáticas [2];

    [2] A iniciativa francesa RAPACE (Répertoire automatisé pour l'Analyse des contrefaçons de l'Euro) merece ser mencionada neste contexto.

    - o funcionamento dos sistemas de alerta rápido;

    - as questões com ele relacionadas, tais como o âmbito da obrigação de comunicação, a protecção dos dados pessoais, etc.;

    - os diferentes aspectos da cooperação;

    - a protecção do euro no exterior da União;

    - as actividades de investigação e de colocação à disposição de conhecimentos específicos;

    - a análise das legislações, incluindo as penais.

    2.3. Metodologia proposta

    2.3.1. Convém partir de uma definição do público em causa, tendo como prioridade consensual o pessoal capaz de formar, por sua vez, um maior número de pessoas com base na formação recebida.

    Neste contexto, a população abrangida inclui:

    - o pessoal dos serviços competentes (polícia, alfândegas, administração das finanças e do Tesouro, etc.) na detecção e no combate à contrafacção;

    - o pessoal dos serviços de informação;

    - os representantes dos bancos centrais nacionais, das Casas da Moeda e dos bancos comerciais (especialmente à luz das trocas de pontos de vista, entre os peritos, sobre as obrigações das entidades financeiras);

    - qualquer outro grupo profissional competente ou envolvido (magistrados e juristas, transportadores, câmaras de comércio e de indústria ou estrutura equivalente como forma de chegar aos artesãos, comerciantes, etc.).

    2.3.2. A execução do programa vai assentar na participação activa de todos os intervenientes institucionais competentes a nível europeu e nacional e, em especial, do BCE e da Europol.

    Trata-se dos:

    - representantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE, em particular no que diz respeito à base de dados técnica;

    - representantes do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e das Casas da Moeda nacionais;

    - representantes dos centros de análise nacionais;

    - representantes da Comissão, da Europol e da Interpol;

    - formadores dos organismos centrais nacionais de luta contra a falsificação da moeda referidos no artigo 12º da Convenção de Genebra;

    - agentes de estruturas especializadas, por exemplo, em matéria de técnica de reprografia e de autenticação, os impressores e os gravadores;

    - agentes das instituições de crédito;

    - membros de qualquer outro organismo que disponham de conhecimentos específicos.

    2.3.3. As medidas úteis susceptíveis de serem apoiadas pelo programa incluem:

    - acções-tipo, como seminários, encontros ou ateliers de trabalho centrados na partilha de experiências, incluindo experiências de natureza operacional como, por exemplo, meios em matéria de interpretação;

    - uma política de intercâmbios de pessoal entre serviços dos Estados-Membros e dos organismos internacionais, com a definição das obrigações que incumbem à estrutura de acolhimento e aos beneficiários;

    - a assistência técnica, científica e estratégica às autoridades responsáveis pela detecção.

    2.3.4. Os apoios a conceber a nível comunitário incluem toda uma série de medidas de apoio operacional, tais como a concepção e a constituição de, por exemplo:

    - uma colectânea da legislação e um boletim de informação periódico (com, por exemplo, a lista actualizada dos pontos de contacto);

    - manuais práticos;

    - uma biblioteca destinada a apoiar as investigações e análises científicas, nos casos específicos em que os métodos tradicionais de inquérito não sejam suficientes, bem como as actividades de vigilância tecnológica;

    - léxicos terminológicos;

    - aplicações de apoio informático;

    - estudos, nomeadamente de direito comparado;

    - outros instrumentos técnicos de detecção para serem utilizados a nível europeu.

    3. CONTEXTO JURÍDICO E POLÍTICO

    Foram adoptadas, tanto a nível nacional, como da União Europeia, diferentes iniciativas com vista à prevenção e combate eficaz à contrafacção do euro.

    3.1. Comissão

    Na sua Comunicação de 22 de Julho de 1998 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre a protecção do Euro e a luta contra a falsificação [3], a Comissão preconizava acções prioritárias em quatro direcções, a saber, a formação, o sistema de informação, a cooperação, e a protecção penal.

    [3] COM (1998) 474 final.

    3.2. Conselho e Parlamento Europeu

    As prioridades identificadas na comunicação da Comissão correspondem às orientações do Conselho ECOFIN [4]. O Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000 declarou que "deve ser adoptado o mais cedo possível em 2001 um dispositivo eficaz para proteger o euro contra a contrafacção".

    [4] Conclusões de 19 de Maio de 1998 salientando a importância de garantir a criação efectiva de um sistema de protecção eficaz na União Monetária e de 23 de Novembro de 1998 instando para que todas as medidas necessárias sejam adoptadas em tempo útil por forma a que tudo esteja pronto em 1 de Janeiro de 2002.

    O Parlamento Europeu salientou, por seu lado, numa resolução de 17 de Novembro de 1998 e durante uma sessão pública em Janeiro de 1999, a necessidade urgente de obter progressos nesta matéria.

    3.3. Banco Central Europeu

    A troca de cartas entre os Presidentes do BCE e da Comissão inscreve-se igualmente nesta perspectiva [5], tal como a Recomendação do BCE de 7 de Julho de 1998 [6].

    [5] Carta de W. Duisenberg de 21 de Abril de 1999 e carta de J. Santer de 2 de Julho de 1999 após uma primeira resposta de 4 de Maio de 1999.

    [6] JO C 11 de 15.1.1999.

    3.4. Protecção penal

    A nível da União Europeia, o mandato da Europol foi alargado, em 29 de Abril de 1999 [7], à questão da falsificação da moeda e a Europol criou um grupo de trabalho com os peritos dos Estados-Membros.

    [7] JO C 149 de 28.5.1999.

    Em 29 de Maio de 2000, foi adoptada uma Decisão-quadro sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras [8].

    [8] JO L 140 de 14.6.2000.

    Em 22 de Dezembro de 2000, a França adoptou uma iniciativa com base no 3º pilar destinada a completar este dispositivo.

    3.5. Quadro jurídico da cooperação

    As negociações no Conselho sobre a proposta de regulamento relativo à protecção do euro contra a contrafacção de moeda, apresentada pela Comissão em 26 de Julho de 2000 [9], deverão conduzir à adopção desse texto sob a presidência sueca. Este importante instrumento trata, nomeadamente, da recolha de dados técnicos e estatísticos e da respectiva acessibilidade, das obrigações de transmissão das notas e moedas falsas para identificação, das obrigações das instituições de crédito, da centralização da informação relativa aos casos de falsificação de moeda, bem como da cooperação e assistência mútua (Estados-Membros, Comissão e BCE entre si e com a Europol; cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais).

    [9] JO C 337 E de 28.11.2000.

    3.6. Protecção das moedas

    O regulamento acima referido tem em conta o regime técnico aprovado pelo Conselho ECOFIN em 28 de Fevereiro de 2000 para lidar com as moedas de euros, incluindo, em especial, a criação de um Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), bem como as iniciativas adoptadas pelo BCE a nível da protecção técnica das notas.

    4. ACÇÃO A LEVAR A CABO

    Não obstante, estas iniciativas têm ainda que ser completadas em matéria de formação. Esta necessidade foi recentemente relembrada por ocasião dos trabalhos do "Steering Group" interinstitucional criado pela Comissão, pelo BCE e pela Europol.

    É por esta razão que a Comissão apresenta um projecto de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro (programa «PERICLES» [10]).

    [10] Estadista da democracia ateniense; o seu nome está associado ao «século de ouro». Durante este período, a moeda metálica emitida incluía alguns elementos de segurança.

    A menos de um ano da introdução efectiva das notas e moedas de euros, os meios profissionais em causa, bem como a Autoridade Orçamental, estarão plenamente receptivos a esta iniciativa. Espera-se, por isso mesmo, que as negociações sejam mais fáceis.

    5. PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO: ARTIGOS

    Artigo 1º

    O artigo 1º estabelece o programa PERICLES para um período de quatro anos a partir de 1 de Janeiro de 2002, ou seja, a data de introdução das notas e moedas de euros.

    Artigo 2º

    O artigo 2º fixa os objectivos gerais do programa. Este último inscreve-se no âmbito do Tratado CE (com efeito, a UEM é abrangida pelo 1º pilar). A acção da Comunidade em matéria de formação apoiará e completará as acções dos Estados-Membros.

    Artigo 3º

    O artigo 3º define de forma não exaustiva as medidas concretas que podem ser abrangidas pelo programa.

    Artigo 4º

    O artigo 4º descreve as pessoas e organismos que podem ter acesso ao programa e ao financiamento comunitário.

    Este artigo prevê igualmente os organismos que contribuirão para a realização dos objectivos do programa juntamente com a Comissão, nomeadamente o BCE, a Europol e a Interpol, os centros de análise nacionais (CAN e CNAP) e o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), e os organismos centrais nacionais instituídos com base na Convenção de Genebra.

    Artigo 5º

    O artigo 5º faz referência aos parceiros institucionais necessários para efeitos da execução do programa.

    Artigo 6º

    O artigo 6º diz respeito à cooperação internacional, dando especial atenção à abertura aos países candidatos.

    Artigo 7º

    O artigo 7º trata do financiamento:

    - dos seminários que podem ser organizados conjuntamente com outras instâncias (nomeadamente a Europol, a Interpol e o BCE),

    - dos intercâmbios de pessoal,

    - da assistência operacional,

    - bem como de certas acções de protecção externa.

    Artigo 8º

    O artigo 8º diz respeito à execução do programa, ao seu acompanhamento e avaliação.

    O nº 1 indica que a execução do programa será efectuada no âmbito de uma cooperação, principalmente entre a Comissão e os Estados-Membros. São igualmente mencionados os critérios gerais para a avaliação dos projectos.

    O nº 2 prevê que os beneficiários dos projectos seleccionados devem transmitir à Comissão um relatório anual.

    Os números seguintes indicam as modalidades de avaliação da execução do programa realizada pela Comissão.

    Artigo 9º

    O artigo 9º refere que a decisão de estabelecer o programa entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    2001/0106 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à extensão dos efeitos da Decisão que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa "PERICLES") aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade, nomeadamente o seu artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os artigo 1º a 8º da Decisão n° ... produzirão os seus efeitos nos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única;

    (2) Convém que as medidas de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro sejam homogéneas em toda a Comunidade e que sejam adoptadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não o adoptaram.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A aplicação dos artigos 1º a 8º da Decisão n° ... é estendida aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho,

    o Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Estabelecimento de um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa "PERICLES")

    2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS

    Número B5-910 (acções gerais de luta contra a fraude).

    3. BASE JURÍDICA

    Nº 4 do artigo 123º. Artigo 308º.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    4.1 Objectivo geral da acção

    Protecção do euro (moeda única europeia) contra a contrafacção monetária através de acções de formação, de intercâmbios de pessoal e de assistência operacional, nomeadamente em matéria de assistência científica.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

    A partir da entrada em vigor da decisão (1 de Janeiro de 2002) até 31 de Dezembro de 2005.

    Modalidades para a sua renovação previstas pela decisão (nomeadamente artigo 8º).

    5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA / RECEITA

    5.1. DNO

    5.2. DD

    5.3. DESPESAS: 4 milhões de euros

    6. NATUREZA DA DESPESA/RECEITA

    6.1. Natureza da despesa

    Despesas que incluem nomeadamente a organização de ateliers de trabalho, de encontros e de seminários, despesas relacionadas com os estágios e os intercâmbios de pessoal, as medidas de assistência, nomeadamente a elaboração de materiais pedagógicos e a realização de aplicações informáticas, a preparação de estudos de interesse comunitário, nomeadamente no domínio do direito comparado, bem como acções externas específicas de protecção do euro.

    6.2. Natureza da receita

    Financiamento comunitário a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    Co-financiamento nacional. Participação de outras instâncias (Europol, Interpol, BCE).

    7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    Os números actuais resultam da experiência adquirida em acções de formação já organizadas (por exemplo, subvenção de 33 000 euros por ocasião do seminário organizado em Paris, em Dezembro de 1999, subvenção de 93 000 euros para o seminário de Roma de Outubro de 2000), de outros co-financiamentos garantidos pelo orçamento comunitário (por exemplo, subvenções a favor da iniciativa RAPACE - Repertório automatizado - no montante de 38 000 euros para a fase 1 e de 12 000 euros para a fase 2), bem como de diferentes avaliações externas, nomeadamente conduzidas pela Europol. Para além disso, a avaliação de 14 acções de formação no domínio da luta contra a fraude que beneficiaram de um financiamento do OLAF em 2000 revelou uma média de cerca de 67 000 euros por seminário.

    7.1. Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

    O montante de referência financeira para a execução do presente programa durante o período 2002-2005 é de 4 milhões de euros. Este montante corresponde a uma média de 1 milhão de euros por ano. Todavia, em 2002, a introdução efectiva das notas e moedas de euros deverá traduzir-se num montante orçamental um pouco mais elevado (1,2 milhões de euros). Para além disso, no último ano do programa as medidas em benefício dos países candidatos ganharão maior importância.

    7.2. Repartição por elementos da acção

    A repartição por elementos da acção dependerá essencialmente dos projectos que forem apresentados pelos Estados-Membros (apenas um projecto por ano e por Estado-Membro em matéria de formação no que diz respeito aos ateliers de trabalho, encontros e seminários previstos no nº 2, alínea b), do artigo 3º, o que não significa que venham a ser apresentados e/ou aceites 15 projectos por ano). Todavia, a Comissão pode igualmente tomar a iniciativa de um projecto e certas acções implicarão a participação de autoridades de países terceiros.

    DA em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3. Despesas operacionais relativas a estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento.

    Sem objecto

    7.4. Calendário das dotações de autorização / dotações de pagamento

    DA em milhões de euros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

    Controlos in loco. Remissão para o Regulamento Financeiro.

    9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO - EFICÁCIA

    9.1. Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

    - Objectivos específicos : relações com o objectivo geral

    Objectivo específico: formação dos profissionais encarregados da prevenção e da luta contra a contrafacção do euro, inclusivamente através de uma política de estágios e de intercâmbios, como complemento dos planos de formação nacionais. Assistência a esses profissionais.

    Objectivo geral: protecção do euro contra a contrafacção de moeda.

    - População abrangida : distinguir eventualmente por objectivo; especificar os beneficiários finais da intervenção orçamental da Comunidade e os intermediários utilizados.

    A população identificada no artigo 4º que participa nos seminários e nos intercâmbios e beneficia de medidas de assistência. As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente os organismos centrais para a repressão da falsificação de moeda instituídos com base na Convenção de Genebra de 1929, as Casas da Moeda nacionais e os bancos centrais nacionais poderão ser os beneficiários da intervenção comunitária. BCE, Europol.

    9.2. Justificação da acção

    - Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio de subsidiariedade

    Defesa de um património comunitário. As acções não pretendem substituir os planos nacionais de formação, nomeadamente no domínio da formação técnica.

    - Escolha das modalidades de intervenção

    - vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas)

    Economias de escala. Resposta, a nível europeu, às expectativas dos diferentes intervenientes na prevenção e na luta contra a contrafacção do euro, cujas necessidades foram definidas por ocasião das reuniões do Comité consultivo para a coordenação no domínio da luta contra a fraude da Comissão e dos trabalhos realizados na Europol.

    - análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional

    A Europol criou estruturas, actualmente consolidadas, e tenciona organizar acções de formação destinadas às forças policiais.

    O BCE está encarregue de organizar um campanha de informação («Campanha de Informação Euro 2002»).

    Os Estados-Membros são inteiramente responsáveis pelos planos nacionais de formação.

    - efeitos derivados e multiplicadores esperados

    Garantir a plena eficácia do sistema global de protecção do euro contra a falsificação de moeda que se apoia em diferentes instrumentos do 1º ou do 3º pilar (Decisão-quadro de 29 de Maio de 2000, Regulamento nº .../2001, iniciativa francesa de 22 de Dezembro de 2000 com vista à adopção de uma decisão que completa a decisão-quadro, etc.).

    - Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção.

    Sem efeito. Pedido crescente não só por parte das autoridades nacionais competentes e do sector privado, mas também de intervenientes institucionais como a Interpol, a Europol ou o BCE.

    9.3. Acompanhamento e avaliação da acção

    - Indicadores de resultados

    Taxa de detecção rápida de euros falsos

    - indicadores de resultados (medição das actividades desenvolvidas)

    Qualidade dos intercâmbios de informação e da cooperação entre as autoridades nacionais competentes, repressão judiciária efectiva.

    - indicadores de impacto em função dos objectivos prosseguidos

    Efeito de dissuasão contra o crime de contrafacção de moeda.

    - Modalidades e periodicidade da avaliação previstas

    Ver artigo 8º da decisão: avaliação interna pela comissão permanente após a realização dos projectos; relatório externo de avaliação global sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa apresentado o mais tardar pela Comissão até 31.12.2004 e relatório final minucioso da Comissão o mais tardar até 30.06.2006.

    - Avaliação dos resultados alcançados (em caso de prossecução ou de renovação de uma acção existente).

    Novo programa. Comunicação prevista no artigo 8º.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

    Esta componente da ficha financeira deve ser transmitida à DG BUDG e à DG ADMIN; em seguida, a DG ADMIN transmite-a à DG BUDG, acompanhada do seu parecer.

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tiverem sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

    10.1. Incidência para o número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No que diz respeito aos recursos adicionais indicar qual o ritmo de colocação à disposição que seria necessário.

    Top