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Document JOC_2001_240_E_0088_01
Proposal for a Council Directive amending Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community (COM(2001) 183 final — 2001/0090(CNS))
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [COM(2001) 183 final — 2001/0090(CNS)]
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [COM(2001) 183 final — 2001/0090(CNS)]
JO C 240E de 28.8.2001, p. 88–100
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade /* COM/2001/0183 final - CNS 2001/0090 */
Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0088 - 0100
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Directiva 2000/29/CE estabeleceu o regime fitossanitário comunitário, que abrange todas as medidas e acções a executar para evitar a introdução e propagação na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Com vista a uma nova adaptação do regime fitossanitário da Comunidade às condições do mercado interno, é necessário alterar estas medidas introduzindo disposições relativas: -à especificação dos processos de autorização das importações de vegetais ou de produtos vegetais de países terceiros para a Comunidade pelos organismos fitossanitários oficiais dos Estados-Membros, em cooperação com as autoridades aduaneiras, -à introdução do princípio da harmonização das taxas a cobrar pela inspecção fitossanitária das importações e à fixação do respectivo nível. A presente proposta tem por objectivo dar resposta a essa necessidade. Simultaneamente, a proposta visa completar, especificar ou actualizar, à luz da experiência adquirida, diversas outras disposições da referida directiva, em especial as respeitantes ao formato dos certificados fitossanitários utilizados na exportação para países terceiros, ao papel da "autoridade única" de cada Estado-Membro na coordenação e nos contactos em questões de ordem fitossanitária, aos procedimentos de adopção de decisões derrogatórias ou de medidas de emergência, controlos fitossanitários organizados pela Comissão e à forma como a Comunidade pode exercer os seus direitos no que se refere à sua participação financeira na "luta fitossanitária". Além disso, uma vez que as medidas necessárias à execução da directiva são medidas de âmbito geral nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, a proposta visa também adaptar as disposições existentes relativas ao procedimento de regulamentação, em conformidade com o artigo 5º da referida decisão. Por fim, a proposta especifica os procedimentos de reconhecimento da equivalência das medidas fitossanitárias de outras partes no Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, a fim de dar cumprimento às obrigações decorrentes do referido acordo. A presente proposta não têm quaisquer incidências em termos de subsidiariedade, uma vez que se fundamenta no artigo 37º do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, sendo portanto da competência exclusiva da Comunidade. A tomada de medidas a nível comunitário justifica-se por se referir a proposta principalmente à harmonização de inspecções técnicas de importações efectuadas pelos Estados-Membros e à harmonização das taxas a cobrar pela sua realização. 2001/0090 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], [3] JO C Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [4], estabelece o regime fitossanitário da Comunidade que especifica as condições, procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua introdução na Comunidade, ou da sua circulação no interior da mesma. [4] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) No que diz respeito aos procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua introdução na Comunidade, são necessários alguns esclarecimentos, bem como normas de execução adicionais em determinados domínios. (3) Os procedimentos e formalidades fitossanitários devem ser cumpridos antes do desalfandegamento. Uma vez que as remessas de vegetais ou de produtos vegetais não são necessariamente sujeitas aos procedimentos e formalidades fitossanitários no mesmo Estado-Membro em que é feito o desalfandegamento, importa estabelecer um sistema de cooperação em matéria de comunicação e informação entre os organismos oficiais responsáveis e as autoridades aduaneiras, em cada Estado-Membro, bem como entre os organismos oficiais responsáveis de todos os Estados-Membros. (4) A fim de melhorar a protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, os Estados-Membros devem intensificar os controlos exigidos. Os controlos devem ser eficazes, e efectuados de maneira harmonizada em toda a Comunidade. (5) As taxas cobradas pelos controlos devem basear-se num cálculo razoável dos custos e ser, tanto quanto possível, uniformes em todos os Estados-Membros. (6) À luz da experiência adquirida, outras disposições da directiva supramencionada devem ser completadas, clarificadas ou alteradas atendendo à evolução dos acontecimentos. (7) Com a aplicação das condições do mercado interno, deixaram de ser utilizados na comercialização intra-comunitária de vegetais e produtos vegetais os certificados fitossanitários estabelecidos pela Convenção fitossanitária internacional (CFI) da FAO. No entanto, é importante que os Estados-Membros utilizem os referidos certificados, no formato normalizado pela Convenção, aquando da exportação de vegetais ou produtos vegetais para países terceiros. (8) Certas funções da "autoridade única" de cada Estado-Membro na coordenação e nos contactos inerentes à execução do regime fitossanitário da Comunidade exigem conhecimentos científicos e técnicos específicos. É necessário possibilitar, por conseguinte, a delegação de tarefas específicas noutros serviços. (9) As disposições actuais relativas aos procedimentos de alteração, pela Comissão, dos anexos da Directiva 2000/29/CE e de adopção de decisões derrogatórias incluem algumas condições processuais que deixaram de ser necessárias, ou que já não se justificam. O processo de adopção de medidas de emergência não prevê a possibilidade de adopção rápida de medidas provisórias, adequadas à gravidade da situação em certos casos específicos. As disposições relativas a estes três procedimentos devem, portanto, ser alteradas em conformidade. (10) É necessário ampliar a lista das tarefas relativamente às quais a Comissão pode organizar, sob a sua autoridade, controlos fitossanitários, de forma a ter em consideração o alargamento do âmbito das actividades fitossanitárias devido a novas práticas e experiências. (11) Verificou-se que não está clara a forma como a Comunidade pode exercer os seus direitos no que se refere à sua participação financeira, na "luta fitossanitária", a favor dos Estados-Membros; é necessário especificar que a Comissão actua por meio de decisões da Comissão. (12) Algumas disposições da Directiva 2000/29/CE (nº 7, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do artigo 3º, bem como os artigos 7º, 8º e 9º) foram substituídas por outras disposições, desde 1 de Junho de 1993, tendo-se tornado, por conseguinte, redundantes; as referidas disposições devem, portanto, ser suprimidas. (13) Nos termos do artigo 4º do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS [5]), a Comunidade deve reconhecer, sob determinadas condições, a equivalência das medidas fitossanitárias de outras partes no referido acordo. É necessário especificar na Directiva 2000/29/CE os procedimentos a que está sujeito o reconhecimento no domínio da fitossanidade. [5] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. (14) As disposições da Directiva 2000/29/CE devem ser adaptadas de forma a ter em consideração a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) Ao segundo parágrafo do nº 1 é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção: "d) A forma de apresentação dos "certificados fitossanitários" e dos "certificados fitossanitários de reexportação" emitidos pelos Estados-Membros aquando de exportações para países terceiros, ao abrigo da Convenção fitossanitária internacional (CFI)." b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção: "4) Os Estados-Membros assegurarão uma cooperação estreita, rápida, directa e eficaz entre si próprios e a Comissão no respeitante às questões abrangidas pela presente directiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro criará ou designará uma autoridade única responsável, pelo menos, pela coordenação e pelos contactos respeitantes a tais questões. O organismo fitossanitário oficial criado em conformidade com a CFI será de preferência designado para esse efeito. Essa autoridade e quaisquer alterações devem ser notificadas aos restantes Estados-Membros e à Comissão. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, a autoridade única pode ser autorizada a atribuir a outro serviço, ou nele delegar, tarefas de coordenação ou de contacto, desde que se refiram a questões fitossanitárias bem definidas, abrangidas pela presente directiva." 2. O nº 1 do artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) é alterada do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "«vegetais»: as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes;" ii) O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: -após o sexto travessão é inserido um novo travessão, com a seguinte redacção: "- folhas, folhagem," -é aditado o seguinte texto, que passa a ser o 9º travessão: "- qualquer outra parte de planta que venha a ser especificada de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º." b) Na alínea g), o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A autoridade única referida no nº 4 do artigo 1º notificará a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comissão transmitirá essa informação aos restantes Estados-Membros;" c) No primeiro parágrafo, primeiro travessão, da alínea i), a expressão "referidos nº 1 do artigo 7º ou no nº 2 do artigo 8º" é substituída pela expressão "referidos no nº 1, alínea d), do artigo 1º". d) São aditadas oito novas alíneas, com a seguinte redacção: "j) «ponto de entrada»: o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais são introduzidos no território aduaneiro da Comunidade: o primeiro aeroporto, no caso de transporte por via aérea, o primeiro porto no caso de transporte marítimo ou fluvial, a primeira estação de caminhos-de-ferro no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte. k) «organismo oficial do ponto de entrada»: o organismo oficial responsável pelo ponto de entrada. l) «organismo oficial de destino»: o organismo oficial responsável pela zona em que está situada a "estância aduaneira de destino". m) «estância aduaneira de partida»: a estância de partida na acepção do ponto 1 do artigo 340ºB do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [7]. [7] JO L 253 de 11.10.1993, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1). n) «estância aduaneira de destino»: a estância de destino na acepção do ponto 3 do artigo 340ºB do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão. o) «lote»: um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição, origem e destino imediato, que constitui parte de uma remessa. p) «destino aduaneiro»: os destinos aduaneiros referidos no ponto 15 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [8]. [8] JO L 302 de 19.10.1992, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). q) «trânsito»: o processo referido no artigo 91º do Regulamento (CEE) nº 2913/92." 3. O nº 7 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: Em conformidade com condições a definir nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 18º, o nº 1 e a alínea a) do nº 5, o nº 2 e a alínea b) do nº 5, e o nº 4, não se aplicam em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades." 4. Os artigos 7º, 8º e 9º são suprimidos. 5. O artigo 10º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1º é alterado do seguinte modo: i) No primeiro parágrafo, a frase "deixando de ser emitidos os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7º ou 8º" é suprimida. ii) A seguir ao primeiro parágrafo é inserido um novo parágrafo, com a seguinte redacção: "No entanto, caso se trate de sementes mencionadas no nº 4 do artigo 6º, é desnecessária a emissão de passaporte fitossanitário desde que exista a garantia de que os documentos emitidos em conformidade com as disposições que regem a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as condições referidas no nº 4 do artigo 6º. Nesse caso, os referidos documentos serão considerados, para todos os efeitos, como passaportes fitossanitários na acepção do nº 1, alínea f), do artigo 2º.". b) No nº 2, a expressão "e as sementes mencionadas no nº 4 do artigo 6º" é inserida primeiro parágrafo, antes de "só podem circular" e no segundo parágrafo, antes de "só podem ser introduzidos". 6. Ao nº 3 do artigo 11º é aditado o seguinte parágrafo: Caso o nº 1 se aplique apenas a parte dos vegetais, produtos vegetais ou meios de cultura em causa, pode ser utilizado para as restantes partes um passaporte fitossanitário, em conformidade com o artigo 10º, se não existir qualquer suspeita de que estejam contaminadas e se se afigurar que não existe possibilidade de propagação de organismos prejudiciais." 7. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12º 1. Os Estados-Membros organizarão controlos oficiais tendo em vista assegurarem-se do cumprimento do disposto na presente directiva, principalmente do nº 2 do artigo 10º; esses controlos serão efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, de acordo com as seguintes disposições: -controlos ocasionais a qualquer altura e em qualquer local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, -controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, bem como nas instalações dos compradores, -controlos ocasionais por ocasião de qualquer outro controlo documental, efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade. Os controlos devem ser regulares nas instalações inscritas num registo oficial, nos termos do nº 3 do artigo 10º e do nº 7, segundo parágrafo, do artigo 13ºA, e podem ser regulares nas instalações inscritas num registo oficial, nos termos do nº 6 do artigo 6º. Os controlos devem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas. 2. Os compradores comerciais de vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, devem conservar, enquanto utilizadores finais profissionalmente implicados na produção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos. Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais em todas as fases da produção e da comercialização. Podem proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionam com os passaportes fitossanitários e com os registos. 3. Na realização dos controlos oficiais, os Estados-Membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 21º. 4. Sempre que se comprove, através dos controlos oficiais efectuados em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2, que os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficias nos termos do disposto do nº 3 do artigo 11º. Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no artigo 16º, os Estados-Membros assegurar-se-ão, caso os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais sejam provenientes de outro Estado-Membro, de que o organismo oficial responsável informa imediatamente a autoridade única do Estado-Membro em questão e a Comissão das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18º, pode ser criado para o efeito um sistema de informação uniformizado." 8. O artigo 13º é substituído pelos seguintes artigos 13º, 13ºA, 13ºB e 13ºC: "Artigo 13º 1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 13ºA, e em acordos específicos celebrados neste domínio entre a Comunidade e um ou mais países terceiros, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que os vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V, introduzidos no território aduaneiro da Comunidade em proveniência de um país terceiro sejam colocados, desde a sua entrada, sob o controlo dos organismos oficiais responsáveis. Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 13ºA, só poderá ser atribuído um destino aduaneiro aos referidos vegetais, produtos vegetais e outros materiais se as formalidades especificadas no nº 2 tiverem sido preenchidas, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado, i) -que os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I, -no que respeita aos vegetais ou produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais relevantes que figuram nesta parte do anexo, -no que respeita aos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte A do anexo IV, que respondem às exigências particulares que figuram nesse anexo, ii) que os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais são acompanhados do original do "certificado fitossanitário" ou do "certificado fitossanitário de reexportação" oficial exigido, emitido em conformidade com o disposto no nº 3 ou, se for caso disso, de outros documentos, especificados e autorizados nas disposições de execução adoptadas nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros determinarão que os vegetais, produtos vegetais e outros materiais não enumerados na parte B do anexo V e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade em proveniência de países terceiros possam ser submetidos, desde a sua entrada, ao controlo dos organismos oficias responsáveis, no respeitante ao primeiro e segundo travessões da alínea i). Caso o organismo oficial responsável utilize essa faculdade, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais permanecerão sob controlo oficial até terem sido preenchidas as formalidades pertinentes, tendo-se concluído que respeitam as condições estabelecidas na presente directiva. Os Estados-Membros podem aplicar no respectivo território o disposto no primeiro e segundo parágrafos antes de ser atribuído aos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais um destino aduaneiro autorizado. 2. As formalidades referidas no nº 1 devem consistir numa inspecção meticulosa pelos organismos oficiais responsáveis de, pelo menos, i) cada uma das remessas constituída por, ou contendo, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, ou ii) no caso de remessas compostas por vários lotes, cada um dos lotes constituído por, ou contendo, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais. A inspecção determinará: i) Se a remessa, ou o lote, é acompanhada do original dos certificados ou outros documentos, em conformidade com o nº 1, alínea ii) (controlos documentais); ii) Se os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, são os declarados nos documentos exigidos (controlos de identidade); e iii) Se os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, incluindo a embalagem e, se for o caso, os veículos de transporte, preenchem as condições especificadas no nº 1, alínea i) (controlos fitossanitários). Contudo, os controlos fitossanitários não serão exigidos, podendo ser efectuados apenas excepcionalmente, se -já tiverem sido levadas a cabo actividades relacionadas com a inspecção da remessa ou lote no país terceiro em questão, no âmbito de convénios técnicos referidos no nº 5 do artigo 13ºA, ou -os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais na remessa ou lote forem mencionados nas disposições de execução adoptadas para o efeito em aplicação do disposto no nº 6, ou -existirem provas, apresentadas pela Comissão e baseadas na experiência adquirida aquando de introduções anteriores na Comunidade de tais materiais com a mesma origem, e corroboradas por todos os Estados-Membros interessados, de que os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais da remessa ou lote respeitam as exigências da presente directiva e desde que sejam respeitadas certas condições específicas enunciadas em disposições de execução aprovadas para o efeito em aplicação do nº 6. 3. O "certificado fitossanitário" ou "certificado fitossanitário de reexportação" oficial a que se refere o nº 1, alínea ii), deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade, pelo menos, e em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares do país de exportação ou reexportação, adoptadas, quer se trate ou não de partes contratantes, no respeito das disposições da CFI. O referido certificado deve ser dirigido ao(s) "Organismo(s) Fitossanitário(s) da/na Comunidade Europeia". O certificado não deve ser preenchido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais a que se referem saírem do país terceiro em que é emitido. O certificado conterá informação em conformidade com o modelo definido no anexo da CFI, sem prejuízo da forma de apresentação. O formato será um dos determinados pela Comissão nos termos do nº 4. O certificado é emitido pelos serviços autorizados para esse fim com base em disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro, conforme comunicado, nos termos da CFI, ao Director-Geral da FAO ou, caso não se trate de partes contratantes, à Comissão. 4. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, serão determinados os modelos aceites especificados nas diferentes versões do anexo da CFI. De acordo com o mesmo procedimento, podem ser também definidas exigências diferentes para os "certificados fitossanitários" e para os "certificados fitossanitários de reexportação", em casos específicos. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 15º os certificados, no caso de vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na secção I da parte A, ou na parte B, do anexo IV, especificam, na rubrica "Declaração Adicional", quais, de entre as exigências particulares indicadas como alternativas na parte correspondente do referido anexo, foram respeitadas. Relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais a que sejam aplicáveis as exigências particulares que constam da parte A do anexo IV ou, se for o caso, da parte B do mesmo, o "certificado fitossanitário" oficial referido no nº 1, alínea ii), deve ser emitido no país terceiro de que são originários os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais. Contudo, esta disposição não se aplica caso as exigências particulares pertinentes possam também ser satisfeitas noutros locais que não o de origem, ou caso não se apliquem exigências particulares. Nessas circunstâncias, o "certificado fitossanitário" exigido pode ser emitido no país de que provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais. 5. Os Estados-Membros determinam que o original dos certificados ou dos documentos alternativos, em conformidade com o nº 1, alínea ii), apresentados ao organismo oficial responsável para controlo documental conforme disposto no segundo parágrafo, alínea i), do nº 2, seja visado por aquele organismo, por aposição de um carimbo indicando pelo menos o nome do referido organismo e a data de apresentação do documento. 6. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, podem ser adoptadas disposições de execução relativas: a) à definição dos procedimentos para a realização dos controlos referidos no segundo parágrafo, a alínea iii), do nº 2, incluindo o número mínimo e o tamanho mínimo das amostras, b) ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais que não é necessário submeter a controlos fitossanitários, por força do terceiro parágrafo, segundo travessão, do nº 2, c) à definição das condições específicas a que está sujeita a aplicação do disposto no terceiro parágrafo, terceiro travessão, do nº 2. A Comissão pode incluir orientações relativas às alíneas a) ou b) nas recomendações referidas no nº 6 do artigo 21º. Artigo 13ºA 1. Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que as remessas provenientes de países terceiros e que, de acordo com a respectiva declaração, não contenham vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte B do anexo V, sejam também submetidas a uma inspecção oficial sempre que haja fortes motivos para crer que houve infracção à regulamentação nesse domínio. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, podem ser adoptadas disposições de execução que determinem: a) Os casos em que tais inspecções devem ser efectuadas; b) Os métodos pelos quais serão efectuadas tais inspecções. Se, terminada a inspecção, persistirem dúvidas quanto à identificação da remessa, nomeadamente no que se refere ao género, à espécie ou à origem, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte B do anexo V. 2. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais: a) O nº 1 do artigo 13º não se aplica quando os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro; b) O nº 1 do artigo 13º e o nº 1 do artigo 4º não se aplicam ao trânsito através do território da Comunidade; c) O nº 1 do artigo 13º não se aplica a pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte. 3. Em condições a definir nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, o nº 1 do artigo 13º não se aplica à introdução de vegetais, produtos vegetais ou outros materiais para fins experimentais ou científicos e para trabalhos de selecção de variedades. 4. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais, um Estado-Membro pode dispor que o nº 1 do artigo 13º não se aplique, em casos especificados, a vegetais, produtos vegetais e outros materiais cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território. Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro deverá indicar as instalações e o nome do transformador. Estas informações, que devem ser regularmente actualizadas, serão postas à disposição da Comissão. Os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais objecto de uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser acompanhados por documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários. 5. No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a Comissão e os organismos competentes de determinados países terceiros e aprovados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, pode determinar-se que as actividades relacionadas com as inspecções referidas no nº 1 do artigo 13º possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da Comissão, e em conformidade com as disposições adequadas do artigo 21º, no território do país terceiro em causa, em colaboração com o organismo fitossanitário oficial desse país. 6. O disposto no nº 1 do artigo 13º é aplicável, no caso de remessas destinadas a uma zona protegida, aos organismos prejudiciais e às exigências particulares enumeradas nas partes B dos anexos I, II e IV, no respeitante a essa zona protegida. 7. As formalidades especificadas no nº 2 do artigo 13º, as inspecções previstas no nº 1 e o controlo da observância do disposto no artigo 4º relativamente ao anexo III são efectuadas ao mesmo tempo que as formalidades exigidas para o destino aduaneiro em causa. As referidas formalidades serão cumpridas na observância do disposto na Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, nomeadamente no seu anexo 4, tal como foi aprovado pelo Regulamento (CEE) nº 1262/84 do Conselho, de 10 de Abril de 1984 [9]. [9] JO L 126 de 12.5.1984, p. 1. Os Estados-Membros determinam que os importadores de vegetais ou produtos vegetais para os quais seja exigido, nos termos do artigo 13º, um certificado fitossanitário ou um documento alternativo, quer sejam ou não produtores, devem estar inscritos num registo oficial. O disposto no nº 5 do artigo 6º aplica-se, por conseguinte, aos referidos importadores. Os Estados-Membros determinam igualmente que: a) os importadores ou os seus despachantes, no caso de remessas constituídas por, ou contendo, vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte B do anexo V, devem referir tal facto pelo menos num dos documentos exigidos para o destino aduaneiro em causa, através da seguinte menção: "Remessa contendo produtos a submeter à inspecção fitossanitária, mas não proibidos na legislação fitossanitária"; além disso, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais devem ser indicados, nesses documentos, utilizando o código da "pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric)"; b) as autoridades aeroportuárias ou portuárias, ou ainda os importadores ou os operadores, conforme tiverem acordado entre si, avisem com antecedência o organismo oficial responsável do ponto de entrada e a estância aduaneira competente da chegada iminente de tais remessas, se dela tiverem conhecimento; os Estados-Membros podem aplicar esta disposição, mutatis mutandis, ao transporte terrestre, especialmente nos casos em que a chegada esteja prevista fora das horas de expediente do organismo oficial responsável ou de outros organismos especificados no nº 8. 8. Os controlos documentais e inspecções previstas no nº 1, bem como o controlo da observância do disposto no artigo 4º relativamente ao anexo III, devem ser efectuados no mesmo local e na mesma altura que as restantes formalidades exigidas para o destino aduaneiro em causa, a efectuar pela estância aduaneira de partida, em caso de trânsito, ou pelo organismo correspondente, responsável pelo ponto de entrada. Os controlos de identidade e os controlos fitossanitários devem ser realizados no mesmo local e na mesma altura que as formalidades aduaneiras acima referidas. Em caso de trânsito, os controlos de identidade e os controlos fitossanitários devem ser efectuados pelo organismo oficial responsável pelo ponto de entrada. O organismo oficial do ponto de entrada pode, contudo, decidir, de comum acordo com o ou os organismos oficiais de destino, que os controlos de identidade ou fitossanitários sejam efectuados, total ou parcialmente, pelo organismo oficial de destino, desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais durante o transporte. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, disposições de execução que podem prever condições mínimas obrigatórias para os controlos fitossanitários. De acordo com o mesmo procedimento podem ser determinados os casos ou circunstâncias em que os controlos fitossanitários podem ser efectuados no local de destino, em vez dos locais referidos anteriormente, desde que existam garantias específicas relativamente ao transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, e ainda que sejam respeitadas outras condições mínimas específicas, a determinar segundo o mesmo procedimento. Em todos os casos, os controlos fitossanitários serão considerados parte integrante das formalidades especificadas no nº 2 do artigo 13º. 9. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos locais sob sua responsabilidade designados como pontos de entrada. Os organismos oficiais de entrada, bem como os organismos oficias de destino, que realizam controlos fitossanitários devem satisfazer determinadas condições mínimas quanto a infra-estrutura, pessoal e equipamento. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, estas condições serão determinadas por disposições de execução. De acordo com o mesmo procedimento, serão estabelecidas normas no respeitante à cooperação entre: a) O organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino; b) O organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de partida; e c) O organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino. As referidas normas incluirão os modelos dos documentos a utilizar no âmbito da mesma cooperação e os meios de transmissão desses documentos, bem como as medidas a tomar para preservar a identidade dos lotes e remessas e para prevenir o risco de propagação de organismos prejudiciais, nomeadamente durante o transporte, até ao cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas. 10. É criada uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros a fim de reforçar as infra-estruturas de inspecção, na medida em que estejam relacionadas com os controlos fitossanitários efectuados de acordo com o nº 8. Esta participação visa a melhoria do equipamento e instalações necessários nos postos de inspecção, exceptuando nos postos do local de destino, para as actividades de inspecção e análise e, se for caso disso, para as medidas previstas no nº 12, para além do nível já alcançado através do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas no nº 8. Para o efeito, a Comissão propõe a inscrição das dotações adequadas no orçamento geral da União Europeia. Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis, a participação da Comunidade cobre até 50 % das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações. A normas de execução relativas à participação financeira da Comunidade devem ser estabelecidas por regulamento de execução, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 18º. A atribuição da participação financeira da Comunidade e o respectivo montante são decididos nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21º, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito. 11. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 10º é aplicável da mesma forma aos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais referidos no artigo 13º, na medida em que constem da parte A do anexo V e sempre que as formalidades previstas no nº 2 do artigo 13º demonstrem que estão preenchidas as condições mencionadas no nº 1 deste último artigo. 12. Se as formalidades especificadas no nº 2 do artigo 13º não permitirem concluir que as condições referidas no nº 1 do mesmo artigo se encontram satisfeitas, serão tomadas imediatamente uma ou várias das seguintes medidas oficiais: -tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as condições passam a estar satisfeitas, -retirada dos produtos infectados/infestados da remessa, -imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais, -recusa de entrada na Comunidade, com ou sem autorização de envio para um destino fora da Comunidade, -destruição. O nº 3, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11º aplica-se mutatis mutandis. No caso de uma retirada do tipo referido no segundo travessão do primeiro parágrafo ou de uma recusa do tipo referido no quarto travessão do primeiro parágrafo, os Estados-Membros determinarão que sejam cancelados pelos organismos oficiais responsáveis respectivos os certificados fitossanitários e os certificados fitossanitários de reexportação apresentados aquando do pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais no seu território. Se forem cancelados, os certificados em causa ostentarão no recto e em lugar de destaque um carimbo triangular vermelho, com a menção "certificado cancelado", dos referidos organismos responsáveis, com o respectivo nome e data de recusa. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade. 13. Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no artigo 16º, os Estados-Membros assegurar-se-ão de que os respectivos organismos oficiais responsáveis informam os organismos fitossanitários do país terceiro expedidor e a Comissão de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes desse país terceiro tenham sido interceptados por não satisfazerem as exigências fitossanitárias, sem prejuízo das medidas que o Estado-Membro possa tomar, ou tenha tomado, em relação à remessa interceptada. A informação é comunicada o mais rapidamente possível, de modo a que os organismos fitossanitários envolvidos e, se for o caso, também a Comissão, possam analisar a situação tendo em vista, nomeadamente, a adopção das medidas necessárias para evitar que casos análogos se reproduzam. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, pode ser criado para o efeito um sistema de informação uniformizado." "Artigo 13ºB 1. Os Estados-Membros assegurarão a cobrança de taxas estabelecidas pela Comunidade ("taxa comunitária") para cobrir os custos dos controlos de identidade e fitossanitários previstos no nº 2 do artigo 13º, realizados por força do nº 1, primeiro ou segundo parágrafo, do mesmo artigo. 2. O nível da taxa comunitária (na observância do nº 3 infra) é fixado por cada Estado-Membro de forma a cobrir os custos suportados pelo organismo oficial responsável, relativos: a) Aos vencimentos, incluindo a segurança social, dos inspectores que intervêm nos controlos mencionados no nº 1, b) Aos escritórios e outras instalações, bem como instrumentos e equipamento para os referidos inspectores, c) À amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial, d) À média das despesas com análises laboratoriais, calculada distribuindo as despesas globais pelo número total de remessas, e) À actividade administrativa (incluindo os gastos gerais operacionais) necessária para a realização eficaz dos controlos em questão, que pode incluir as despesas necessárias à formação prévia e interna de inspectores, f) À participação global, nos referidos controlos, dos peritos mencionados no nº 1 do artigo 21º, e g) À participação no fundo fitossanitário referido no nº 8. 3. Os Estados-Membros podem fixar o nível da taxa comunitária com base num cálculo pormenorizado dos custos, em conformidade com o nº 2, ou aplicar a taxa média uniformizada indicada no anexo VIIIa. Não é autorizado qualquer reembolso, directo ou indirecto, das taxas previstas pela presente directiva. No entanto, a aplicação por um Estado-Membro da taxa média uniformizada constante do anexo VIIIa não será considerada como reembolso indirecto. 4. A taxa média uniformizada constante do anexo VIIIa aplica-se sem prejuízo de suplementos destinados a cobrir os custos adicionais de actividades extraordinárias ligadas aos controlos, como viagens ocasionais dos inspectores ou períodos de espera devidos a atraso na chegada de remessas, controlos efectuados fora das horas normais de expediente, inquéritos ou investigações e análises laboratoriais adicionais necessários para confirmação das conclusões dos controlos, medidas fitossanitárias especiais exigidas em actos comunitários baseados nos artigos 15º e 16º, medidas tomadas por força do nº 12 do artigo 13ºA, ou tradução de documentos exigidos. 5. Além disso, em acordos fitossanitários globais com um ou mais países terceiros baseados no princípio da reciprocidade de tratamento, ou no âmbito desses acordos, a taxa comunitária pode ser fixada, relativamente a vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros, a níveis diferentes, tendo em conta as seguintes situações: a) Frequência dos controlos; b) Nível dos encargos ou taxas, relativas à inspecção fitossanitária, aplicadas no ou nos referidos países terceiros às importações originárias da Comunidade Europeia; c) Imposição pelo ou pelos países terceiros de outros encargos por razões de protecção fitossanitária, e respectivos níveis. 6. Os Estados-Membros designam as autoridades autorizadas a cobrar a taxa comunitária. A taxa, cujo pagamento incumbe ao importador ou ao seu despachante, deve ser cobrada na estância aduaneira encarregada da zona em que o organismo oficial responsável efectuou os controlos, ou directamente nesse organismo. 7. A taxa comunitária substitui todos os outros encargos ou taxas cobradas nos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local pelos controlos referidos no nº 1, bem como pela respectiva certificação. 8. Os Estados-Membros criam um fundo fitossanitário para reforço da capacidade dos serviços de sanidade vegetal de reagir eficazmente a eventuais introduções de organismos prejudiciais exóticos, incluindo a melhoria das instalações, equipamento e pessoal de laboratório de que dispõem, e atribuem parte da receita resultante da cobrança das taxas ao referido fundo." "Artigo 13ºC O formato dos "certificados fitossanitários" e "certificados fitossanitários de reexportação" referidos no nº 1, alínea d), do artigo 1º, emitidos pelos Estados-Membros aquando da exportação para países terceiros nos termos da CFI, deve respeitar a forma de apresentação uniformizada constante do anexo VII." 9. O segundo parágrafo do artigo 14º é alterado do seguinte modo: a) Na alínea c), a expressão "de acordo com o Estado-Membro em causa" é suprimida. b) É aditado o seguinte texto, que passa a ser a alínea e): "e) Alterações ao anexo VIIIa." 10. O artigo 15º é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo do nº 1, o proémio e os dois primeiros travessões passam a ter a seguinte redacção: "1. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, podem ser previstas derrogações: -dos nºs 1 e 2 do artigo 4º relativamente às partes A e B do anexo III, sem prejuízo do disposto no nº 5 do mesmo artigo, bem como dos nºs 1 e 2 do artigo 5º e da alínea i), terceiro travessão, do nº 1 do artigo 13º relativamente às outras exigências referidas na parte A, secção I, e na parte B do anexo IV, -do nº 1, alínea ii), do artigo 13º, para as madeiras, se forem fornecidas garantias equivalentes através de outra documentação ou marcação." b) Os nºs 2 e 3 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: "2. Nos termos dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo do nº 1, as medidas fitossanitárias adoptadas por outra parte no Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS) no que se refere às exportações para a Comunidade são reconhecidas como equivalentes às determinadas pela presente directiva, em particular as especificadas no anexo IV, se a referida parte demonstrar objectivamente à Comunidade que as respectivas medidas garantem o nível de protecção fitossanitária adequado para a Comunidade e se tal for confirmado pelas conclusões de averiguações para as quais tenha sido concedido à Comunidade um acesso razoável para efeitos de inspecção, análise ou outros procedimentos pertinentes, na referida parte. A pedido de uma ou mais partes no Acordo SPS, a Comissão procederá a consultas a fim de concluir acordos bilaterais ou multilaterais de reconhecimento da equivalência de medidas fitossanitárias específicas. 3. As decisões derrogatórias, nos termos do primeiro parágrafo do nº 1, ou de reconhecimento de equivalência, nos termos do nº 2, exigirão que o cumprimento das condições estabelecidas nos referidos números tenha sido verificado oficialmente pelo país de exportação em cada caso de utilização, e determinarão o conteúdo da declaração oficial que confirma tal cumprimento." 4. As decisões referidas no nº 3 especificarão se os Estados-Membros devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de cada caso de utilização ou de grupos de casos de utilização, e de que forma a informação deve ser dada." 11. Ao artigo 16º é aditado um novo número, com a seguinte redacção: "5. Caso não tenha sido informada de medidas tomadas nos termos do nº 1 ou do nº 2, ou caso considere que as medidas tomadas não são adequadas, a Comissão pode, na pendência da reunião do Comité Fitossanitário Permanente, tomar medidas de protecção provisórias relativamente aos vegetais ou produtos vegetais do país terceiro. Essas medidas serão submetidas ao Comité Fitossanitário Permanente o mais rapidamente possível com vista à sua confirmação, alteração ou supressão nos termos do procedimento previsto no artigo 19º." 12. É suprimido o artigo 17º. 13. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18º 1. A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho [10]. [10] JO L 340 de 9.12.1976, p. 25. 2. O procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do n° 3 do seu artigo 7° sempre que se remeta para o presente número. 3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês." 14. O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19º Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no artigo 19º, são aplicáveis as seguintes disposições: a) A Comissão notifica o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda; b) Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho num prazo de um mês a contar da notificação referida na alínea a); c) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente num prazo de um mês. 15. O artigo 21º é alterado do seguinte modo: a) O nº 3 é alterado do seguinte modo: i) o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "exercer ou verificar as actividades especificadas nos acordos técnicos referidos no nº 5 do artigo 13ºA." ii) Após o quarto travessão são inseridos dois novos travessões, com a seguinte redacção: "- verificar as actividades exigidas no âmbito das disposições que definem as condições em que podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em determinadas zonas protegidas desta, determinados organismos prejudiciais aos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, para fins experimentais ou científicos ou para trabalhos de selecção de variedades referidos no nº 7 do artigo 3º, no nº 5 do artigo 4º, no nº 5 do artigo 5º e no nº 3 do artigo 13ºA, -verificar as actividades exigidas nos termos de autorizações concedidas em execução do artigo 15º, de medidas tomadas por Estados-Membros em execução dos nºs 1 ou 2 do artigo 16º ou de medidas adoptadas em execução dos nº 3 ou 5 do artigo 16º." iii) O oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- assegurar qualquer outra missão que possa ser confiada aos peritos nas modalidades referidas no nº 7." b) No nº 5, a terceira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Salvo nos casos em que as instalações necessárias tenham beneficiado do fundo fitossanitário referido no nº 8 do artigo 13ºB, a Comissão reembolsará as despesas decorrentes de tais pedidos, dentro dos limites das dotações disponíveis para esse fim no orçamento geral da União Europeia". 16. No nº 3 do artigo 24º, é aditada ao segundo parágrafo a seguinte frase: "Neste caso, a Comunidade exercerá o seu direito mediante uma decisão da Comissão dirigida ao Estado-Membro em causa." 17. A parte B do anexo VII é alterada do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "B. Modelo de certificado fitossanitário de reexportação". b) Na casa 2 do modelo de certificado, a expressão "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE REEXPEDIÇÃO" é substituída pela expressão "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE REEXPORTAÇÃO". 18. A seguir ao anexo VIII é inserido o seguinte anexo: "Anexo VIIIa O valor da taxa média uniformizada referida no nº 3 do artigo 13ºB é fixado como se segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Caso uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente, as partes da remessa constituídas por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente (lote ou lotes) serão tratadas como uma remessa distinta." 19. Em todas as disposições não alteradas nos nºs 1 a 18 supra, a expressão "o procedimento previsto no artigo 17º" e a expressão "o procedimento previsto no artigo 18º" são substituídas por "o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º". Artigo 2º Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 2003 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente