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Document JOC_2001_240_E_0044_01

Proposta de regulamento do Conselho que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 [COM(2000) 623 final — 2000/0252(CNS)]

JO C 240E de 28.8.2001, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0623

Proposta de regulamento do Conselho que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 /* COM/2000/0623 final - ACC 2000/0252 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0044 - 0045


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1989, o título II-A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 introduziu medidas específicas para as frutas de casca rija, a fim de remediar as deficiências das instalações de produção e comercialização. Essas medidas cobrem cinco produtos: amêndoas, avelãs, nozes, pistácios e alfarrobas.

A principal medida consiste no financiamento de planos de melhoramento da qualidade e da comercialização a realizar durante 10 anos, apresentados pelas organizações de produtores. Os planos podem beneficiar de 55% de financiamento público (dos quais 45% da UE e 10% do Estado-Membro), no limite de um montante máximo por hectare. Está previsto que o financiamento da medida seja temporário e degressivo em relação ao nível máximo de ajuda paga.

As medidas foram revogadas pelo Regulamento (CE) n° 2200/96. No entanto, os planos existentes podem continuar até ao seu termo: o último termina em 2006.

De 1990 a 1999, as despesas realizadas pela Comunidade com essas medidas específicas ascenderam a 725 milhões de EUR. As despesas respeitantes aos planos que ainda não terminaram estão orçamentadas, para o período de 2000 a 2006, em mais 250 milhões de EUR.

Um certo número de planos terminou em 2000.

A produção comunitária de frutas de casca rija através das organizações de produtores (abrangidas ou não por planos) é elegível para outras medidas de apoio complementar:

- regime do fundo operacional do Regulamento (CE) n° 2200/96 (mecanismo geral de apoio para as frutas e produtos hortícolas),

- medidas estruturais do Regulamento (CE) n° 1257/1999 (planos de desenvolvimento rural).

No entanto, a experiência demonstrou que essas medidas ou eram inaplicáveis ou eram inadequadas para proporcionar apoio a curto prazo às zonas produtoras de frutas de casca rija no âmbito dos planos que terminam e não são elegíveis para novo apoio a título do orçamento para 2001.

Em consequência, o Conselho de 17 de Julho convidou a Comissão a propor que os pagamentos aos produtores de frutas de casca rija continuasse no quadro do orçamento para 2001 relativamente aos programas que, de outro modo, expirariam em 2000.

À luz do exposto, o presente projecto propõe que:

- as organizações de produtores cujos planos terminam em 2000 possam solicitar a continuação do financiamento por um período máximo de um ano,

- a continuação do financiamento só possa ser pedida até 15.6.2001, o mais tardar, a fim de poder ser incluída no orçamento de 2001,

- a ajuda pública seja limitada às zonas que recebam ajuda no decurso do décimo ano do plano e a um máximo de 241,50 EUR por hectare.

O presente projecto simplifica as disposições em vigor, na medida em que as organizações de produtores não ficam obrigadas a apresentar um novo plano de prolongamento, sendo as disposições de execução previstas no Regulamento (CEE) nº 2159/89 aplicáveis mutatis mutandis.

A Comissão estudará a situação do sector das frutas de casca rija no contexto do relatório sobre o regime das frutas e produtos hortícolas que apresentará antes do final de 2000.

Até essa altura, o presente projecto proporciona uma solução intermédia para as organizações de produtores cujos planos de melhoramento expiram em 2000 e que não estariam incluídos no orçamento para 2001.

2000/0252 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que prorroga por um período máximo de um ano o financiamento de certos planos de melhoramento da qualidade e da comercialização aprovados no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [4], prevê várias medidas específicas para remediar as deficiências das estruturas de produção e comercialização de certas frutas de casca rija e alfarrobas. A ajuda é concedida a organizações de produtores que tenham sido especificamente reconhecidas e que tenham apresentado um plano, aprovado pela autoridade competente, de melhoramento da qualidade e da comercialização da sua produção.

[4] JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1363/95 da Comissão (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8).

(2) O Regulamento (CEE) n° 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho [5]. No entanto, conforme indicado no artigo 53º do Regulamento (CE) n° 2200/96, os direitos adquiridos pelas organizações de produtores em aplicação do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 manter-se-ão até à sua caducidade.

[5] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(3) A ajuda específica concedida para a elaboração e realização do plano de melhoramento da qualidade e da comercialização prevista no nº 2 do artigo 14º-D do Regulamento (CEE) n° 1035/72 está limitada a um período de 10 anos, sendo o nível máximo da ajuda degressivo, a fim de aumentar progressivamente a responsabilidade financeira dos produtores.

(4) Um certo número de planos terminou em 2000, no final do seu décimo ano.

(5) O Regulamento (CE) n° 2200/96 prevê que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre o funcionamento desse regulamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação dos resultados das medidas específicas relativas às frutas de casca rija e a alfarrobas aplicadas no âmbito do título II-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 e pode prever novas medidas de apoio. Até essa altura, as organizações de produtores cujos planos de melhoramento expirem em 2000, e que continuem a preencher os critérios de reconhecimento, podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos no quadro do orçamento de 2001.

(6) Só os pedidos de ajuda relativos a trabalhos realizados até 15.6.2001 são elegíveis para financiamento no quadro do orçamento de 2001.

(7) A fim de simplificar os procedimentos administrativos, a ajuda será limitada às zonas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda no decurso do décimo ano do plano.

(8) O período máximo de um ano acima mencionado não é suficiente para completar os trabalhos das acções de arranque seguidas de replantação e/reconversão varietal. Em consequência, a ajuda máxima por hectare deve ser paga relativamente a outras operações referidas nos nºs 1, terceiro parágrafo, e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) n° 790/89 [6],

[6] JO L 85 de 30.3.1989, p. 6.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As organizações de produtores reconhecidas que se dedicam à produção e comercialização de frutas de casca rija e/ou alfarrobas referidas no artigo 14º-A do Regulamento (CEE) n° 1035/72 cujos planos de melhoramento da qualidade e comercialização tenham sido aprovados em 1990 podem solicitar a continuação do financiamento dos seus planos durante um período adicional máximo de um ano, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 2º

A ajuda será paga e restringir-se-á às zonas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda respeitante ao décimo ano do plano e será limitada a um máximo de 241,50 EUR por hectare, de acordo com o previsto nos nºs 1, terceiro parágrafo, e 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89. A ajuda será aplicável, durante um período máximo de um ano imediatamente após o termo do décimo ano do plano, até 15.6.2001.

Os pedidos de prolongamento do financiamento de um plano em conformidade com o artigo 1º equivalem à aceitação, pela organização de produtores, de aplicar o seu plano tal como aprovado para o décimo ano durante um período adicional máximo de um ano.

Artigo 3º

As regras de execução aplicáveis no décimo ano serão aplicáveis mutatis mutandis durante o período adicional referido no artigo 1º.

Se necessário, serão adoptadas medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 46º do Regulamento (CE) n° 2200/96.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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